I- A questão da legitimidade da ré, enquanto definida na vertente processual referida nos arts. 288-1, d) e 510-1, c), do CPC, foi efectivamente decidida no saneador. Na sentença abordou-se e decidiu-se a questão da legitimidade da ré no seu aspecto substantivo, reconduzido ao problema de saber se a ré contratou com a autora na qualidade de transportadora ou se na qualidade de transitária.
II- Do conjunto da referida documentação resulta apenas que a ré EUROFRETE coordenou diversas operações referentes à recepção, transporte e entrega de mercadoria da autora ao seu cliente na Suécia. Nem
é duvidoso, antes está provado... que a ré é uma empresa transitária e se dedica à actividade de transportes internacionais e de transitária. Nada impede que nesta qualidade, ou naquela de mera transportadora, tenha celebrado com a autora um contrato de transporte de mercadorias, nem tal facto é contraditório com o que se apura da documentação integrada na matéria de facto.
III- A ré contratou com a autora o transporte da mercadoria desde a sua origem até à sua entrega no destino. O incumprimento da claúsula de entrega mercadoria contra documentos, posto que materialmente resultasse de um acto da Wilson & Co., responsabiliza a ré para quer esta Wilson era mero agente, sem prejuízo de eventual responsabilidade da Wilson perante a ré.
IV- Está provado o incumprimento, como também está estabelecido o prejuízo da autora, e o nexo causal entre aquele e este. A ré é pois responsável: arts. 798, 562, Código Civil e art. 3 da Convenção CMR.
V- O Telex no qual se exprimiu a primeira reacção da autora perante a ré sobre o facto, só então dela conhecido, de não terem sido pagas as mercadorias, pelo seu texto e contexto tem a natureza de uma verdadeira reclamação, nomeadamente para os efeitos do disposto no art. 32, n. 2, da convenção aprovada pelo Decreto-Lei 46235, de 18-3-1965.