IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Lda., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso ao abrigo das alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão daquele Tribunal de 24 de maio de 2023.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 704/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2 a 8-TC):
«…
- 4.O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo as quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade» [alínea a)]; «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea b)]; e que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» [alínea f)].
- 5.Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade são aferidos tendo por base o invocado no respetivo requerimento de interposição, que deve observar os requisitos formais definidos no artigo 75.º-A, n.os 1 a 4, da LTC. Segundo o disposto nestes preceitos, cabe ao recorrente indicar com precisão a alínea (ou alíneas) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo das quais o recurso é interposto, a decisão (ou decisões) de que pretende recorrer, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas
- b)ou
- f)do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação das normas constitucionais ou legais que se consideram violadas, bem como a especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade (cf. o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).
6. Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que diversos destes requisitos não foram devidamente observados. Não se afigura, todavia, necessário promover o seu aperfeiçoamento, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que, ainda que pudessem ser supridas as insuficiências formais de que padece, não se encontram reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão do recurso.
Vejamos.
- 7.Conforme expressa e inequivocamente invocado no requerimento de interposição do recurso, este vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de maio de 2023, em que se apreciou se in casu se encontravam reunidos os pressupostos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tendo esse Supremo Tribunal concluído pela inadmissibilidade do recurso.
- 8.Não foi, nesse contexto, recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem a recorrente a identifica no requerimento de interposição do recurso, pelo que não pode este ser admitido ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º
Também não é suscitada, no requerimento de interposição de recurso, a ilegalidade de qualquer norma com fundamento em violação de lei de valor reforçado, pelo que se depreende que a alusão à alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só poderá ter resultado de lapso da recorrente – que reiteradamente invoca a inconstitucionalidade «das normas do art. 74.º, 75.º e 77.º da LGT [Lei Geral Tributária] e 19.º, n.º 4 a 25.º e 28.º do Código do IVA [Imposto sobre o Valor Acrescentado], na interpretação que dela fez (e com que foi aplicada por) esse Alto Tribunal, reiterando, aliás, a posição assumida pelas instâncias a quo (TAF de Aveiro e TCA Norte)» (cf. supra o n.º 3).
De resto, no requerimento de interposição de recurso não é feita menção à suscitação de qualquer questão de ilegalidade, mas apenas de inconstitucionalidade, afirmando a recorrente que «esta questão do ónus da prova e da inconstitucionalidade verificada nos autos, foi suscitada nos autos, desde a petição inicial, passando pelos sucessivos recursos jurisdicionais» (ibidem).
9. Resta, pois, apreciar se se encontram verificados os pressupostos de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
10. Ora, atento o teor da decisão recorrida, prontamente se verifica que nenhuma norma hipoteticamente extraível dos artigos 74.º, 75.º e 77.º da Lei Geral Tributária, ou dos artigos 19.º, n.º 4 a 25.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado integra a sua ratio decidendi.
Com efeito, o Tribunal a quo limitou-se a apreciar se in casu se encontravam reunidos os pressupostos de que dependeria o conhecimento do mérito do recurso interposto ao abrigo do artigo 284.º Código de Procedimento e de Processo Tributário. Determinante da decisão recorrida foi, pois, a interpretação do disposto neste artigo em face das circunstâncias concretas do caso e não qualquer norma extraída dos preceitos enunciados no requerimento de interposição do recurso.
Como tal, a apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas nos preceitos identificados no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que não determinaria a reforma da decisão recorrida, mantendo-se plenamente aplicáveis os critérios normativos em que se fundou (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023).
11. Os preceitos legais identificados no requerimento terão, é certo, sido aplicados no acórdão Tribunal Central Administrativo Norte, de 30 de junho de 2022, que por último se pronunciou sobre o mérito da questão.
Não é, todavia, possível ignorar que o requerimento de interposição do presente recurso foi dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso»), identificando-se expressa e unicamente, como decisão recorrida, a decisão proferida por esse Tribunal, sobre a qual alegou a recorrente que «[o] Supremo Tribunal Administrativo violou o direito de defesa e de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ao não tomar conhecimento da questão».
12. Trata-se, no entanto, de um vício de inconstitucionalidade diretamente imputado à decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa nela aplicada que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, segundo o disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023).
13. Não tendo a recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que também o recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).»
3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 12 a 18-TC):
«A Sociedade Comercial “A., LIMITADA”, pessoa coletiva n.º 505326370, recorrente, notificada da Decisão Sumária do Relator datada de 01 de setembro de 2023, que decidiu não conhecer do objeto do presente recurso, e com ela não se conformando, vem interpor
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos e fundamentos seguintes:
1º
Do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30 de junho de 2022, proferido nos autos à margem referenciados e não concordando com o mesmo, dele veio o recorrente interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 284.º, n.º 1 e 2, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2º
O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2.º Juízo, datado de 14-04-2015, Processo N.º 06525/13, Ato tributário e facto tributário. Noção. IVA. Mecanismo de dedução do IVA, artigo 19.º, n.º 4 do CIVA - Princípio do direito à dedução do IVA, publicado em www.dgsi.pt.
3º
Contudo, foi proferido Acórdão em 24 de maio de 2023 e o mesmo considera que: "Não há, pois, contradição entre os arestos, o que obsta ao conhecimento do respetivo mérito.”
4º
Concluindo: “Inexiste contradição de acórdãos legitimadora do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência se os arestos em confronto interpretaram e aplicaram restrições legais ao direito à dedução constantes de normas legais diversas (exclusivamente o n. º 3 do artigo 19.º do CIVA, no acórdão recorrido; exclusivamente o n.º 4 do artigo 19.º do CIVA, no acórdão fundamento).”
5º
E, nesta conformidade, acordaram os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
6º
Tendo sido agora notificada da Decisão Sumaria N.º 704/2023, proferida pelo Exmo. Juiz Relator que decidiu não conhecer o objeto do Recurso, vem a recorrente reclamar para a Conferência, nos termos seguintes.
7º
Pretende-se, assim, que seja apreciada a inconstitucionalidade das normas do art. 74.º, 75.º e 77.º da LGT e 19.º, n.º 4 a 25.º e 28º do Código do IVA, na interpretação que dela fez (e com que foi aplicada por) esse Alto Tribunal, reiterando, aliás, a posição assumida pelas instâncias a quo (TAF de Aveiro e TCA Norte). Pelo que, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma e dos entendimentos nela ancorados e delas extraídos.
8º
Efetivamente, a posição assumida pelas instâncias a quo (TAF de Aveiro e TCA Norte), interpretaram a norma do artigo 74.º, 75.º e 77.º da LGT e do artigo 19.º, n.º 4 a 25.º e 28.º do Código do IVA e artigo 17.º da Sexta Diretiva de 1977 (Diretiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977), de uma forma inconstitucional, pois considerou-se que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios.
9º
Ora, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, "o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A.”.
10º
Pois, o artº. 19.º, n.º 4, do C.I.V.A., exige hoje, que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.
11º
Mais se dirá que o princípio da neutralidade do I.V.A. impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objetivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A., matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr. artº. 74.º, n.º 1, da L.G.T.).
12º
Aliás, as disposições que consagram derrogações ao princípio do direito à dedução do I.V.A., sistema que garante a neutralidade deste imposto, são de interpretação restritiva.
13º
Mais, o TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Diretiva I.V.A. recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao I.V.A..
14º
Mais, o ato tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstrata e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal.
15º
As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objetivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efetuada.
16º
Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no art. 28.º, n.º 1, al. g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação do Código do I.V.A. e necessárias ao cálculo do imposto, bem como para permitir o seu controlo.
17º
O exercício do direito à dedução do I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Diretiva de 1977 (Diretiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977), mais exatamente no seu art.º 17.º, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objetivos e subjetivos do exercício do mesmo direito à dedução.
18º
Os mecanismos de dedução do I.V.A. estão consagrados nos art.ºs l9.º a 25.º, do C.I.V.A.. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fracionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico é indispensável ao funcionamento do mesmo sistema.
19º
Tanto a dedução de I.V.A., como o seu reembolso, estão sujeitos a determinados condicionalismos previstos no C.I.V.A. que se podem considerar similares. O reembolso consiste na devolução ao sujeito passivo do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal. Por sua vez, o mecanismo de dedução de I.V.A. consiste na faculdade que o sujeito passivo tem de poder deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuou o tributo que lhe foi faturado nas suas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de I.V.A..
20º
Ora, o art.º 19.º, n.º 4, do C.I.V.A., na redação antiga do DL n.º 31/2001, de 8/2, é que consagrava limitações ao direito à dedução do I.V.A., ao impedir a dedução de imposto nos casos de inexistência ou desadequação da estrutura empresarial do fornecedor ou prestador à atividade desenvolvida, se não ocorresse o pagamento do imposto ao Estado.
21º
Contudo, exige a lei que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto. Pois, o princípio da neutralidade do I.V.A. impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objetivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A., matéria cujo ónus da prova compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. art.º 74.º, n.º 1, da L.G.T.).
22º
Contudo, no Acórdão recorrido, o entendimento é totalmente oposto, ou seja, não há qualquer ónus da prova para a Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de esta ter de reunir “elementos objetivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A..”
23º
Ora, o TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Diretiva I.V.A. recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao I.V.A..
24º
Mais as disposições que consagram derrogações ao princípio do direito à dedução do I.V.A., sistema que garante a neutralidade deste imposto, são de interpretação restritiva.
25º
Pelo que, no Acórdão recorrido, é patente a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores, vício que equivale a falta de fundamentação, pelo que deverão ser anulados os atos tributários objeto do presente processo.
26º
CAPÍTULO V
Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I
Deduções
Artigo 19.º Direito à dedução
1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram:
a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;
(...)
4 - Não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade declarada.
5 - No caso de faturas emitidas pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º (Redação do D.L. n.º 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013).
(...)
27º
Acresce que as disposições que consagram derrogações ao princípio do direito à dedução do I.V.A., sistema que garante a neutralidade deste imposto, são de interpretação restritiva (cfr. ac. TJCE de 8/01/2002, proc. C-409/99, Metropol; Clotilde Celorico Palma e Outros, Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, Almedina, 2014, pág. 251; Rui Manuel Pereira da Costa Bastos, O Direito à Dedução do IVA, Cadernos do I.D.E.F.F., n.º 15, Almedina, 2014, pág. 61 e seg.).
28º
Ora, no caso sub judice, o princípio da neutralidade do I.V.A. impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objetivos que demonstrem que o sujeito passivo (aqui recorrente) sabia ou devia saber que, com a aquisição de mercadoria aqueles determinados fornecedores, participava numa fraude.
29º
Neste âmbito, o TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Diretiva I.V.A. recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude (cfr. Clotilde Celorico Palma e Outros, Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, Almedina, 2014, pág. 242).
30º
No caso "sub judice”, não foi feita a prova que a Sociedade impugnante, aqui recorrente, tinha conhecimento das "infrações cometidas", ou seja, de que os seus fornecedores não dispunham de adequada estrutura empresarial.
31º
E recorde-se que era a Autoridade Fiscal que tinha o ónus da prova dos pressupostos das correções em sede de regime de dedução de I.V.A. por si propostas e que fundamentaram as liquidações objeto do presente processo (cfr. art.º 74.º, n.º 1, da L.G.T.), assim não abalando a presunção de verdade e boa fé das declarações periódicas apresentadas pelo impugnante (cfr. art.º 75.º, n.º 1, da L.G.T.).
32º
Por último, nesta conformidade, sempre se dirá que há inconstitucionalidade na eivada interpretação e aplicação dos art.ºs 19.º, n.º 3 e 4, do C.I.V.A., e artigo 74.º, 75.º e 77.º da L.G.T..
33º
Tais normas violam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça plasmados nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, da CRP.
34º
Pois, é inconstitucional a interpretação redutora de que basta existir indícios relativamente às faturas em causa para que a Autoridade Tributária e Aduaneira cumpra o seu ónus da prova. Esta questão do ónus da prova e da inconstitucionalidade verificada nos autos, foi suscitada nos autos, desde a petição inicial, passando pelos sucessivos recursos jurisdicionais.
35º
Pois o princípio da legalidade é o fundamento de toda a atividade administrativa, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a Administração Tributária só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza e nada pode fazer contra a lei.
36º
A aqui recorrente considera que há violação dos artigos 104.º, 266.º, n.º 1 e 2 e 268.º, n.º 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa […].
37º
A situação de indefesa em que surpreendentemente é colocada a recorrente (que não sabe de nada), afeta a confiança que a parte deposita no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos, confiança essa que é tutelada pelo princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
38º
Mais, existe no caso sub judice duplicação de coleta, pois verifica-se, nos termos do art. 205.º do CPPT, «quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo». A duplicação de coleta, considerada por TEIXEIRA RIBEIRO como «heresia dentro do sistema fiscal» (na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 120, pág. 278) exige, pois, a verificação de três identidades: do facto, do imposto e do período, mas já não a do contribuinte. Esta proibição de duplicação de coleta por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira constitui, em suma, um «obstáculo à consumação de uma injustiça de se pagar duas vezes a mesma coisa» (Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de janeiro de 1995, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de julho de 1997, págs. 19 a 24), como é o caso da aqui recorrente.
39º
O recorrente pagou a fatura com I.V.A. através de cheque e transferência bancária (conforme matéria assente nos autos) ao emitente, fornecedor da mercadoria e agora a Autoridade Tributária e Aduaneira quer que o aqui recorrente pague novamente o I.V.A. daquelas faturas, já pagas. Sendo notória a violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária e da proporcionalidade, por violação da proibição do arbítrio e da capacidade contributiva.
40º
A Recorrente pugna no presente recurso, que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelos Tribunais relativamente às normas do art. 74.º, 75.º e 77.º da LGT e artigos 19.º, n.º 4 a 25.º e 28.º do Código do I.V.A., e artigo 17.º da Sexta Diretiva de 1977 (Diretiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977) e princípios constitucionalmente consagrados supracitados.
41º
O Supremo Tribunal Administrativo violou o direito de defesa e de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ao não tomar conhecimento da questão, invocada logo na Impugnação Judicial, no Recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte e agora no Recurso do Supremo Tribunal Administrativo, em cumprimento dos ónus legais relativos aos princípios da concentração da defesa e da preclusão.
Termos em que e nos demais de direito, requer a V. Exas. que o presente Recurso seja admitido, pois foram violados elementares Princípios Constitucionais, o artigo 74.º da L.G.T. e artigo 205.º do CPPT, art. 32.º, 205.º, 104.º, 266.º, n.º 1 e 2 e 268.º, n.º 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, a bem da JUSTIÇA!».