Cumpre decidir.
É inequívoco que ocorre um conflito negativo de competência entre os dois referidos TAF’s, pois ambos recusaram a competência territorial própria e atribuíram-na ao outro, tendo-o feito através de decisões transitadas. E a decisão do TAF de Braga, que foi proferida em primeiro lugar, também transitou primeiro — visto que esse trânsito ocorreu em 17/2/2014 e o TAF do Porto só emitiu a sua decisão de incompetência em 6/10/2014.
Sendo assim, essa primeira decisão do TAF de Braga, mal ou bem — e isso agora não importa — resolveu «definitivamente a questão da competência», como dispõe o art. 105°, n.º 2, do CPC. Pelo que não podia o Mm.º Juiz do Porto retomar o assunto, como fez, e declarar a incompetência do TAF do Porto para o conhecimento da providência dos autos.
Deve, pois, resolver-se o conflito em apreço por forma a atribuir-se ao TAF do Porto a competência, em razão do território, para conhecer do sobredito processo cautelar.
Nestes termos, acordam em, solucionando o presente conflito, declarar o TAF do Porto territorialmente competente para conhecer da providência dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.