Texto
- «S... – Empreendimentos e Gestão de imóveis , SA » , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância de Braga e que lhe julgou improcedente o presente recurso recurso contencioso , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1 – As taxas de saneamento em questão regulam-se obrigatoriamente pelo DL 207/94 de 6/8 , DR 23/95 de 23/8 e Lei 1/87 de 6/1. 2 – As tarifas cobradas não correspondem ao volume de águas gastos e aos seus serviços prestados acrescidos dos encargos provisionais de exploração e administração dos serviços prestados. 3 - Pagando a recorrente 800 contos por ano de saneamento para um consumo anual de 80 contos é claramente violador da lei invocada. 4 – O valor tributável não corresponde ao rendimento colectável vezes 15 pois isso implicaria em certos casos valores superiores em 100% ao valor patrimonial do prédio. 5 – As Finanças não fornecem o rendimento colectável pelo que a Câmara não tem legitimidade para efectuar esse cálculo. 6 – A douta sentença recorrida violou o disposto nos DL 207/94 , DR 23/95 e Lei 1/87 . Conclui que , pela procedência do recurso se declarem inexigíveis as taxas de saneamento em causa. Contra-alegou a recorrida Câmara Municipal de Guimarães , pugnando pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; Delimitando-se o objecto do recurso jurisdicional pelas conclusões das alegações verifica-se que a recorrida não questiona a decisão recorrida , apenas se invocando os vícios que , no seu entender , padece o acto tributário recorrido. Foi , pois , violado , entre outros , o disposto no art. 690.º do CPC . Quando , porém , assim se não entenda a douta sentença recorrida conforma-se com a noção de rendimento colectável de prédios , como resulta do disposto nos arts. 6.º e 8.º do DL 442-C/88 , de 6 de Novembro. A cobrança em causa não viola do disposto nos Decretos-lei 207/94 , de 6/8 , 23/95 de 23/8 e Lei 1/87 , de 6/1 , sendo certo que Tal cobrança não se apresenta como desproporção intolerável em relação aos custos de estabelecimento e manutenção da rede de saneamento ora recorrida. O STA , para onde o recurso foi , inicialmente , interposto , por douto acórdão de 02MAI08 , declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do objecto do recurso , mais declarando caber tal competência a este Tribunal e secção. O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 339 v.º , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR . Suportando-se na prova documental produzida nos autos a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; MATÉRIA DE FACTO - A). Em 9 de Abril de 1999 , a Recorrente foi notificada pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Guimarães para proceder ao pagamento da taxa de conservação de saneamento relativamente às fracções autónomas que compõem o seu prédio inscrito na matriz urbana do Concelho de Guimarães sob o artigo 911 através dos avisos postais que constam de fls. 5 a 21 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos no respectivo teor. B). Nos termos dessas notificações a taxa de conservação devida era de 2% do Rendimento colectável de cada uma das fracções. C). Da liquidação daquela taxa a Recorrente reclamou para o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães tendo tal reclamação sido indeferida pelo Conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da CMG nos termos que constam da acta cuja cópia consta de fls. 28 e 29 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. D). Dessa decisão a recorrente recorreu hierarquicamente para o plenário da Câmara Municipal de Guimarães a qual , por decisão de 11 de Maio de 2000 deliberou indeferir o recurso e manter a liquidação das taxas. - Mais se deram por NÃO PROVADOS quaisquer outros factos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO - Como é sobejamente sabido , o âmbito e objecto dos recursos jurisdicionais balizam-se pelas conclusões das respectivas alegações; Como quer que seja , estas não podem ser perspectivadas como uma realidade jurídica autónoma , valendo por si e em si mesmas , antes , como elemento de síntese que têm de ser das alegações , há-de ser por uma relação de complementaridade com estas que se tem de indagar daqueles apontados âmbito e objecto. Prende-se o que se vem de dizer com a razão invocada pela recorrida CMGuimarães , logo na primeiras das conclusões das suas contra-alegações , para o naufrágio do presente recurso e que , em resumo , se consubstancia na argumentação de que a recorrente não ataca a decisão recorrida. Ora , compulsando as conclusões das alegações do recurso , logo se constata que a última delas aparece como um facto conclusivo das que a precedem e que , logo por isso mesmo , implicaria que se concluísse pela sem razão da recorrida , nesta parte; na realidade , a recorrente , sustentando a aplicabilidade , ao caso , do DL 207/94AGO06 e da Lei 1/87JAN06 , vem a concluir que a sentença recorrida violou tais diplomas legais o que , inexoravelmente , redunda na imputação de erro de julgamento à decisão proferida no Tribunal “ a quo ”. Mas , a idêntica conclusão se chega da leitura das alegações , de que aquelas, repete-se , constituem uma síntese onde , como mais detalhe e independentemente de tal constituir o fundamento nuclear da propositura dos presentes autos , se esgrime com as circunstâncias que , no entender da recorrente , consubstanciam a violação daquele apontado quadro normativo , para concluir pela ilegalidade da decisão recorrida ( cfr. os último e antepenúltimo §§ das alegações , a fls. 314 dos autos ). Resolvida , assim , tal questão prévia , importa , então , passar a conhecer do mérito do recurso. No que concerne ao quadro legal que se encontra violado pelo acto inicialmente recorrido e , subsequentemente , pela decisão ora ema apreciação na medida em que lhe deu cobertura , se bem entendemos a posição da recorrente , quando sustenta a aplicabilidade do DL 207/94 , mais não visa do que defender a tese que a cobrança de taxas , por parte dos municípios , no que concerne à (instalação e) conservação da rede de esgotos , se bem que legalmente possível , no caso , no entanto , encontra-se plasmada em regulamento da CMG em termos tais que não encontram correspondência a encargos provisionais de exploração , conservação , administração e reintegração de equipamento , nos termos previstos no art.º 12.º/2 da Lei 1/87JAN06 . E isto porque a taxa em causa , nos termos do dito Regulamento da autarquia em questão corresponde ao valor fixo de 2% sobre o rendimento colectável dos imóveis; Por outro lado e em deriva desta mesma circunstância de facto , a ilegalidade da liquidação das taxas em causa decorre , ainda , por um lado de , à data a que elas se reportam , já não existir realidade jurídica “rendimento colectável” e , por outro o conceito de rendimento tributável , na medida em que considerado como o resultado da aplicação do factor 15 àquele rendimento colectável , implicaria , desde logo valores superiores em 100% ao valor patrimonial do prédio , parecendo , ao que percebemos , sustentar-se uma eventual violação do princípio da proporcionalidade. Salvo o devido respeito , a razão falece , no entanto , à recorrente. Assim e quanto à inexistência da realidade jurídica “rendimento colectável” , importa considerar , desde logo , que o Regulamento em questão data de 84MAR29 , ou seja , mais de quatro anos antes do DL 442-C/88NOV30 , o que significa que , como se dá conta na decisão recorrida , as taxas em causa foram indexadas ao conceito jurídico vigente relativo ao valor dos imóveis para efeitos fiscais; o dito “rendimento colectável” . E daqui decorre que as autarquias não tinham qualquer autonomia , na determinabilidade das taxas em causa , que não a de aplicar o factor previsto no regulamento àquele valor correspondente ao “rendimento colectável” e que , enquanto tal , lhes era de todo alheio. Ora , o que sucedeu foi que o CCA veio passar a considerar , para efeitos de tributação , o valor tributável dos imóveis , em lugar do seu rendimento colectável; Sem embargo , o DL 442-C/88 , não deixou de contemplar , nesta matéria , normas de direito transitório , e que nessa medida , terão o seu campo de aplicação em todo o ordenamento jurídico vigente que esteja dependente daquela dita realidade jurídica “rendimento colectável” . E , nesta linha de entendimento , os art.ºs 6.º/1 e 8.º/1 , vieram , por um lado estipular determinabilidade legalmente vinculada , por uma lado , do valor tributável de todos os prédios urbanos , pela aplicação do factor 15 ao rendimento colectável respectivo reportado a 88DEZ31 ( actualizado ) , sendo que os que , entretanto viessem a ser objecto de avaliação e à míngua do previsto Código de Avaliações , o teriam de ser segundo as regras aplicáveis do CCPIIA , e subsequentemente , apurado o respectivo valor tributável de acordo com o preceituado no referido art.º 6.º Nesta óptica , tão pouco se vislumbra como se pretenda sustentar que , em razão da substituição do conceito jurídico-fiscal de “rendimento colectável” , pelo de “valor tributável” , a liquidação das taxas em questão seriam ilegais , uma vez que se referem á anuidade de 1998 e o regulamento aplicado se reporta àquela primeira noção; É que o legislador , não deixou de contemplar a adequação do ordenamento jurídico vigente àquela nova figura jurídica , pela consagração do modo pelo qual e vinculadamente , o mesmo se há-de encontrar , daí decorrendo que , onde o legislador avulso , em diplomas anteriores ao DL 442-C/88 , se reporte a “rendimento colectável” , se tenha de considerar reportar-se ao respectivo valor tributável , nos termos plasmados no referido art.º 6.º. E o que se vem de dizer conduz-nos , desde logo ,a outra vertente da contestação da recorrente , qual seja a da desproporcionalidade o valor assim encontrado , tendo em linha de conta , desde logo , o valor da contraprestação prestada pela autarquia. Tal problemática sugere-nos o seguinte tipo de considerações; Em causa está , como ninguém questiona , uma taxa , enquanto receita pública coactivamente imposta e cuja perspectiva teleológica pressupõe uma contraprestação por parte do ente público que a exige, a verificar-se na respectiva génese e que “... se há-de concretizar na prestação de um serviço público , no acesso a bens de domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares” Cfr. José Casalta Nabais , in Contratos Fiscais , Coimbra , 1994 , 236. , remoção essa que , quando nela se concretizar a signalamaticidade da taxa, se há-de traduzir na possibilidade de utilização efectiva e individualizada de um bem público ou semi-público , por parte do particular que , nessa medida , se vê forçado a suportá-la. No entanto porque em causa estarão bens que , pela sua natureza , se encontram subtraídos ao comércio jurídico privado , não sendo , nessa medida , susceptíveis de apropriação individual mediante uma qualquer satisfação pecuniária valorada segundo critérios de mercado , a contraprestação a realizar por parte do ente público , quando imponha o pagamento de uma taxa , do ponto de vista económico , não tem de corresponder , nessa exacta medida , ao serviço público , à usufruição do bem semi-público ou à remoção do limite jurídico; Ou , como se refere no Ac. deste Tribunal tirado no Rec. n.º 900/98 «[...] a inexistência de nexo sinalagmático não postula que tenha de haver forçosamente um exacto equilíbrio entre o valor económico de ambas as prestações , até porque nem sempre os bens utilizados são susceptíveis de ser aferidos segundo um valor económico preciso , como se passa , por exemplo , nas taxas devidas pela remoção de obstáculos jurídicos ao uso ou utilização de bens ou exercício de actividades. A signalagmaticidade pressuposta pela taxa basta-se com a existência de um mínimo de equilíbrio jurídico entre ambas as prestações . Para além disto não se poderá esquecer existem muitos bens por cuja utilização se exigem taxas que dificilmente poderiam ser economicamente valorados , com a constante necessidade de conservação , aperfeiçoamento ou grau de utilização.» (sublinhados da nossa responsabilidade). Por outro lado , basta à verificação do sinalágma , que a contraprestação se verifique , ainda que não em exclusivo benefício daquele que se encontra vinculado ao pagamento da taxa , mas também ou essencialmente de terceiros , desde que , àquele , seja conferida , também , a possibilidade da sua utilização , de forma individualizável e efectiva. E daqui decorre , desde logo , que nunca a signalagmaticidade se teria de aferir por qualquer importância em concreto a que a recorrente queira fazer corresponder o valor de mercado do serviço que é prestado pela autarquia; E muito menos se entende porque o pretende indexar ao valor do seu consumo anual de água no prédio ( cfr. , v.g. , alegações de recurso a fls. 313 ) quando as taxas em questão respeitam aos valores devidos pela conservação da rede de saneamento. Como quer que seja , importa , desde logo , ter em linha de conta que a um maior valor patrimonial corresponderá , ao menos tendencialmente , um maior nível de ocupação e/ou aglomeração populacional em determinada área geográfica , sempre e em qualquer dos casos , com uma maior sobrecarga do sistema público de esgotos , sistema este que , como é evidente , se destina a ser utilizado por toda uma comunidade , a quem , nessa medida , têm de incumbir os respectivos encargos , quer com a instalação , quer com a sua manutenção e conservação , quer mesmo e previsivelmente , como seu futuro reforço , decorrente de uma natural e progressiva maior densidade populacional, o que implica necessariamente e dentro deste prisma de análise , o reforço da ideia que atrás se expôs da inviabilidade de se pretender aferir da justeza do montante das taxas em causa , pelo tentativa de as fazer equivaler a um qualquer valor de mercado dos serviços prestados pela autarquia. Por consequência , apenas se poderia , no caso , descortinar uma violação do dito princípio da proporcionalidade , na medida em que se verificasse «a existência de uma desproporção intolerável [...]» Cfr. v.g. , Ac. do STA , de 02MAI22 , Proc. 26.472. entre o montante da taxa e o benefício. Ora , tendo em linha de conta , por um lado , o que já acima se referenciou quanto às extrapolações legítimas do valor patrimonial do imóvel e , por outro , que o benefício resultante da ligação consiste na faculdade efectivamente exercida de descarga do esgoto privado no colector geral público , e , por isso mesmo e em resultado do acima referido , de difícil quantificação económica , sufragam-se inteiramente os parâmetros de aferição da conformidade da taxa com o princípio constitucional ora em análise mencionados no aresto do STA de 98FEV04 , quando refere que o coeficiente de 0,7% , no caso no mesmo considerado mas que , no essencial , e ainda que salvaguardadas as respectivas especificidades , em termos argumentativos , cremos aplicável ao caso sub judice « [...] não tem praticamente relevo económico quando comparada com o valor do prédio: o seu custo não se revela suficientemente gravoso para desmotivar quem quer que seja que queira realizar um investimento de construção de prédios nem tão pouco minimamente desajustado com a mais valia que a existência de uma rede de esgotos a que o mesmo possa ser ligado lhe proporciona e com os elevados custos que a instalação da mesma notoriamente tem de comportar numa cidade como a de Lisboa , em que tal rede tem quilómetros de extensão e tem de propiciar o escoamento dos esgotos advenientes de cerca de um milhão de pessoas.» No mesmo sentido e entre outros , os ditos Acs. do STA , Proc. 26.472 e deste Tribunal , Rec. 900/98. . E , ainda que não tendo constituído fundamento dos procedimentos de reclamação graciosa , nem tão pouco do de recurso hierárquico ( cfr. fls. 1/4 e 32/34 ) e , por consequência não tenho sido objecto de apreciação por parte de qualquer das decisões que , sobre os mesmos vieram a recair , a verdade é que se não vislumbra em que se estriba o argumento “explicativo” invocado no articulado do recurso contencioso interposto para o TT1ªInstância e fundamentante da sua invocada incompreensão sobre a forma como foram “feitas as contas” , para se descobrir o rendimento colectável. Assim , segundo a recorrente , tomando por exemplo a fracção B do prédio , segundo aviso de pagamento do SMAS , o respectivo rendimento colectável era de 2.160.000$ , pelo que o respectivo produto pelo factor 15 , daria o resultado ( valor tributável ) de 32.400.000$ quando tal valor , indicado pela RF era de 32.040.000$. Ora , à luz dos elementos documentais juntos aos autos e designadamente pela própria recorrente , constata-se que nem o aviso de pagamento refere como rendimento colectável da fracção B do prédio em causa ( o art.º 911 da freguesia de S. Paio ) aquele aludido valor de 2.160.000$ , nem tão pouco , que a RF tenha indicado o valor de 34.020.000$ como sendo o do respectivo valor tributável. De facto e tendo em conta a dita fracção , constata-se de fls. 5 dos autos ( ao meio ) que o rendimento colectável referido no aviso de pagamento e com suporte no qual se apurou o montante da taxa em causa pela aplicação do valor de 2% , foi de 1.512.000$ , o que confere com o valor notificado para pagamento de 15.120$ , por cada um dos semestres (1.512.000$ x 2% = 30.240$ / 2 = 15.120$). Por outro lado , se efectuarmos a operação apontada pela recorrente de multiplicarmos tal rendimento colectável pelo factor 15 obtemos , segundo as já apontadas regras do DL 442-C/88 , o valor tributável de 22.680.000$; Ora , ao invés do que sustenta a recorrente , esse valor foi , precisamente o que foi indicado pela RF , para tal fracção e por referência ao ano de 1997 , como resulta dos docs. de fls. 35 e 37 dos autos , e não o de 34.020.000$ de que , aliás , se não vislumbra outra referência que não a que lhe é feita pela recorrente em tal peça processual. Ao invés , é certo que a AF terá emitido um documento do qual resulta que o valor tributável da fracção em questão seria o de 32.400.000$ ( cfr. fls. 36 ); Só que como resulta desse mesmo documento , ele consubstancia uma nota de cobrança da Cont. Autárquica mas relativa ao ano de 1993 , como perpassa da respectiva numeração ( 93/501366253/3476/42/3 ) ou seja anterior a reclamação da matriz , que foi deferida e em resultado da qual foi fixado , designadamente , à fracção em causa , o dito valor tributável de 22.680.000$ e que veio a ser levado em linha de conta no apuramento da taxa em causa respectiva. Tanto basta , pois , para concluir pela sem razão da recorrente. D E C I S Ã O - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida se mantém na ordem jurídica. Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UC’s. Lisboa, 19 de Outubro de 2004 ass: Lucas Martins ass: Casimiro Gonçalves ass: Francisco Rothes (1) Cfr. José Casalta Nabais , in Contratos Fiscais , Coimbra , 1994 , 236. (2) Cfr. v.g. , Ac. do STA , de 02MAI22 , Proc. 26.472. (3) No mesmo sentido e entre outros , os ditos Acs. do STA , Proc. 26.472 e deste Tribunal , Rec. 900/98.