Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA DO ESTORIL, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 18.10.2012 (fls. 413 e segs.), pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Almada que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A……………….., identificada nos autos, em que a A. pedia a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Presidente do Conselho Directivo da Ré, de 01.02.2005, que determinou a cessação da comissão de serviço extraordinária, precedida de concurso, como Assistente Administrativa Principal, que a A. vinha cumprindo junto da Ré, imputando ao acto violação de lei por ofensa do princípio da tutela da confiança e do princípio da igualdade, e vícios de forma por preterição de audiência prévia e falta de fundamentação.
O acórdão recorrido confirmou a decisão da 1ª instância que declarou a nulidade do acto impugnado, por violação do conteúdo essencial do direito à igualdade na vertente do direito ao trabalho, nos termos do disposto no art. 58º, e tendo em conta o regime dos direitos e deveres fundamentais previsto nos arts. 13º, 17º e 18º, todos da CRP.
Alega, em abono da admissão da revista, que ela é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que a decisão recorrida (i) se apoia em matéria de facto que não foi dada como provada e (ii) inclui no núcleo essencial do direito fundamental de igualdade dimensões que ele não comporta.
A Autora, ora recorrida, pugna pela não admissão do recurso, sustentando que a Recorrente ignora por completo o carácter excepcional deste recurso de revista, para além de que parece pretender uma reapreciação da matéria de facto provada, pretensão que se encontra excluída pelo nº 4 do art. 150º do CPTA.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
As instâncias convergiram no entendimento de que o acto impugnado, que determinou a cessação da comissão de serviço extraordinária, precedida de concurso, como Assistente Administrativa Principal, que a A. vinha cumprindo junto da Ré, viola o princípio constitucional da igualdade, independentemente da vertente ou dimensão específica daquele princípio constitucional em que ocorrera a referida violação.
E, para assim decidirem, tiveram em conta matéria de facto dada como provada, concretamente a constante da al. t) da matéria de facto (onde se diz terem permanecido em serviço os restantes funcionários em comissão de serviço extraordinária, sem que tenha sido invocado no acto fundamento para tal distinção de tratamento), o que levou o acórdão recorrido a afirmar que “funcionários na mesma situação de comissão extraordinária de serviço foram tratados de forma diferenciada, o que se traduz na violação do conteúdo essencial do direito à igualdade na vertente de direito ao trabalho, de acordo com o citado art. 58º da CRP, a que se aplica o regime dos direitos e deveres fundamentais previsto nos arts. 13º, 17º e 18º da CRP…”, concluindo que esse tratamento discriminatório determina a nulidade do acto impugnado, nos termos do disposto no art. 133º, nºs 1 e 2, d) do CPA.
O acórdão recorrido proferiu pois uma decisão tendo em conta matéria de facto dada como provada, sendo certo que o tribunal de revista não pode sindicar “o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa” (art. 150º, nº 4 do CPTA).
E também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de Maio de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.