ACORDÃO Nº 38/2008
Processo n.º 400/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 517/2007, de 16.10.2007, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do objecto do recurso, o reclamante A. veio pedir a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
«[…] Conforme se pode verificar no douto Acórdão proferido nos presentes autos, foi a taxa de justiça fixada no montante de 20 unidades de conta,
Ora, o recorrente, embora não beneficie do apoio judiciário, tem uma situação económica difícil, pois que aufere com o seu trabalho cerca de €900,00 mensais, mas a sua esposa encontra-se desempregada e tem ainda duas filhas menores a seu cargo.
Nos termos do disposto no n.° 3, do art° 84.º da Lei do Tribunal Constitucional, quando o Tribunal não conhecer do recurso, condena o recorrente em custas,
Sendo certo que, conforme o disposto no art.° 6, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 303/98, nos casos em que o Tribunal não torne conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 e 20 UC,
Refere ainda o Artigo 7.º de tal Diploma que “nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.”
E o art.° 9.º, n.° 1 que “a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo (...)“; sendo que o n.° 2 prescreve que em casos excepcionais “o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.”
Ora, tendo em conta as normas supra expostas; o facto de o recorrente e a sua família se encontrarem numa situação financeira difícil e tendo em atenção, com a devida vénia, a complexidade e natureza do processo em causa,
Requer, muito respeitosamente, a V.a(s) Ex.a(s) se dignem reformar o douto Acórdão quanto a custas, no sentido de a taxa de justiça ser reduzida para o mínimo legal de 5 UC.»
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência do pedido, salientando que «a condenação em custas, realizada na decisão reclamada, situa-se dentro de uma adequada ponderação dos parâmetros legais aplicáveis e corresponde inteiramente aos critérios que a jurisprudência deste Tribunal vem aplicando reiteradamente.»
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
2. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a taxa de justiça nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.»
No Acórdão n.º 517/2007 a taxa de justiça foi fixada em 20 UC, montante que resulta de uma ponderação dos factores referidos no citado artigo 9.º, situando-se abaixo da média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável. Além disso, corresponde à jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal.
Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão.
3. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma da condenação em custas.
Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos