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ACÓRDÃO Nº 683/2026 Processo n.º 1436/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. , recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 450/2026, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 345/2026, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos: « A., Recorrente/Reclamante nos autos à margem identificados, notificada do Acórdão n.º 450/2026, que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 345/2026, vem, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º da Lei do Tribunal Constitucional, e dos artigos 613.º , n.º 2, 615.º , n.º 1, alínea d), 616.º , 666.º e 679.º do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC, apresentar REQUERIMENTO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. DO OBJECTO O presente requerimento visa, sindicar Vícios próprios do Acórdão n.º 450/2026, designadamente: A omissão de pronúncia quanto à questão Constitucional nuclear relativa à interpretação conjugada dos artigos 351.º , 63.º e 330.º do Código do Trabalho , em matéria de Despedimento disciplinar de Trabalhadora Grávida de cinco meses; A omissão de pronúncia quanto à questão de falta de parecer do MP como garantia funcional do processo laboral. A indevida qualificação dessas questões como "abandonadas", sem que tenha ocorrido renúncia, desistência ou delimitação restritiva expressa da Recorrente; A insuficiência de pronúncia quanto à autonomia Constitucional da questão relativa ao artigo 531.º do CPC e à aplicação de Taxa Sancionatória Excepcional; Subsidiariamente, a reforma do segmento relativo a custas. A questão central do presente requerimento não é acessória nem lateral. Está em causa saber se pode ficar sem apreciação efectiva, em sede de fiscalização concreta da Constitucionalidade, a questão substantiva da Proporcionalidade Constitucional do Despedimento disciplinar de uma Trabalhadora Grávida de cinco meses, mediante aplicação da Sanção Laboral Máxima. II. DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL NUCLEAR - DESPEDIMENTO DISCIPLINAR DE TRABALHADORA GRÁVIDA E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO MÁXIMA A Recorrente suscitou expressamente, no Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 351.º , 63.º e 330.º do Código do Trabalho , quando entendidos no sentido de permitirem o Despedimento com Justa Causa de trabalhadora grávida de cinco meses, ainda que: A conduta imputada não revista gravidade bastante para tornar impossível a subsistência da relação laboral; A sanção aplicada corresponda à mais gravosa de todas, sem ponderação adequada de sanções menos lesivas; A trabalhadora se encontre especialmente protegida pela lei e pela Constituição em virtude do estado de Gravidez. Tal questão foi ainda desenvolvida nas Alegações de Recurso, sob capítulo próprio relativo à dimensão substantiva Laboral, aí se sustentando que não estava em causa transformar o Tribunal Constitucional numa instância de reapreciação da Justa Causa, mas antes sindicar a conformidade Constitucional da interpretação normativa que permite subsumir determinados factos a Justa Causa e aplicar a Sanção Máxima sem ponderação reforçada da Proporcionalidade e da Proteção Constitucional da maternidade. A Recorrente invocou, para tanto, os artigos 18.º, 53.º, 59.º e 68.º da Constituição, bem como o Princípio da Segurança no Emprego, a Proteção Constitucional da Maternidade e a Proibição do Excesso. A questão foi, pois, formulada em termos normativos, com identificação dos preceitos legais interpretados, dos parâmetros Constitucionais violados e da utilidade processual pretendida. Não se tratava de mera discordância com o Julgamento do caso concreto. Tratava-se da questão Constitucional mais relevante do processo: Saber se uma interpretação dos artigos 351.º , 63.º e 330.º do Código do Trabalho que permite manter o Despedimento Disciplinar de Trabalhadora Grávida de cinco meses, sem escrutínio reforçado da Proporcionalidade e sem ponderação efectiva de Sanções conservatórias, é compatível com a Constituição? A Recorrente sempre sustentou que não é. A Constituição não protege a maternidade como fórmula retórica. A Protecção da Maternidade, consagrada no artigo 68.º da CRP, conjugada com a Segurança no Emprego do artigo 53.º e com os Direitos dos Trabalhadores previstos no artigo 59.º, impõe uma exigência reforçada de Fundamentação, Necessidade e Proporcionalidade quando o empregador aplica a Sanção Laboral mais grave a uma Trabalhadora Grávida. O Despedimento disciplinar é a Sanção máxima do ordenamento laboral. Quando aplicada a uma trabalhadora grávida, exige controlo particularmente rigoroso, sob pena de a Tutela Constitucional da Maternidade ser reduzida a formalidade procedimental. III. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUARTA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE No ponto 8.3. do Acórdão ora reclamado afirma-se que, das cinco questões de Constitucionalidade formuladas no Recurso, duas "parecem ter sido abandonadas", incluindo a quarta questão, relativa aos artigos 351.º , 63.º e 330.º do Código do Trabalho . Com o devido respeito, tal afirmação padece de Vício próprio. A Recorrente não abandonou essa questão. Não existe no processo qualquer declaração expressa de renúncia, desistência ou delimitação restritiva do objecto do Recurso que permita concluir que a Recorrente prescindiu da questão Constitucional relativa ao Despedimento de Trabalhadora Grávida. O abandono de uma questão Constitucional nuclear não se presume. Muito menos se presume a partir da circunstância de a Reclamação para a Conferência não ter reproduzido integralmente todo o desenvolvimento argumentativo constante das Alegações. A reclamação para a Conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC não tem por função repetir mecanicamente o Requerimento de interposição e as Alegações anteriormente apresentadas. Tem por função provocar a reapreciação colegial da Decisão Sumária de não conhecimento. Se uma questão Constitucional foi expressamente suscitada no requerimento de interposição, desenvolvida em Alegações e incluída no Pedido Final, a sua não reprodução integral na Reclamação para a Conferência não equivale, sem mais, a abandono. Poderia o Tribunal, quando muito, entender que a Recorrente não densificou novamente tal questão na Reclamação com a extensão que reputava necessária. Mas tal juízo é distinto da afirmação de abandono. A qualificação como "abandonada" tem efeito processual e materialmente gravoso: Permite afastar uma questão Constitucional Nuclear sem apreciação efectiva, fazendo recair sobre a parte uma renúncia que esta nunca manifestou . E essa consequência é particularmente grave quando a questão respeita à Protecção Constitucional da Maternidade e à Proporcionalidade do Despedimento Disciplinar de Trabalhadora Grávida. O Acórdão ora reclamado deveria ter apreciado se a questão relativa aos artigos 351.º , 63.º e 330.º do Código do Trabalho continuava ou não integrada no objecto do Recurso, à luz do Requerimento de interposição, das Alegações e do Pedido final. Não o tendo feito, e tendo afastado tal questão mediante a mera afirmação de que "parece" ter sido abandonada, incorreu em OMISSÃO DE PRONÚNCIA quanto à questão que devia conhecer. A NULIDADE não reside apenas no facto de o Tribunal não ter apreciado o mérito da questão Laboral. Reside, antes, no facto de ter afastado a questão substantiva central do Recurso através de uma Presunção de Abandono sem suporte Processual bastante e sem apreciação efectiva da subsistência dessa questão no Objecto do Recurso. Verifica-se, por isso, NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, nos termos dos artigos 615.º , n.º 1, alínea d), 666.º e 679.º do CPC , aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá o Acórdão ser reformado nesta parte, eliminando-se a afirmação de abandono e substituindo-a por apreciação expressa da admissibilidade da quarta questão de Constitucionalidade. IV DA QUESTÃO RELATIVA À INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSO LABORAL O Acórdão ora reclamado afirma ainda que a questão relativa ao artigo 87.º , n.º 3, do Código de Processo do Trabalho teria sido referida na Reclamação apenas a título de obiter dictum, sem demonstração da sua relevância como ratio decidendi. A Recorrente não pretende, neste ponto, deslocar o centro do presente requerimento, que reside na omissão de pronúncia quanto à questão Constitucional substantiva relativa ao Despedimento Disciplinar de Trabalhadora Grávida. Todavia, importa precisar que a questão da intervenção do Ministério Público não foi suscitada como incidente lateral ou autónomo desligado do objecto essencial do Recurso. Foi antes invocada enquanto Garantia Processual funcionalmente conexa com a natureza laboral do litígio e com a especial Protecção Constitucional da Trabalhadora Grávida. Com efeito, no Requerimento de interposição do Recurso, a Recorrente identificou expressamente a interpretação do artigo 87.º , n.º 3, do Código de Processo do Trabalho segundo a qual a vista prévia ao Ministério Público tratada como facultativa ou dispensável antes de Decisão, coarta o âmbito da Cognição Jurisdicional, tendo invocado para o efeito a violação dos artigos 20.º e 219.º da Constituição. Nas Alegações, a Recorrente desenvolveu essa dimensão, sustentando que a vista ao Ministério Público em Processo Laboral não constitui Acto de mera cortesia processual, mas expressão da Função Constitucional do Ministério Público na defesa da legalidade democrática e dos interesses que a Lei determinar, especialmente em litígios de Despedimento envolvendo trabalhadores em situação particularmente protegida. A reclamação para a Conferência retomou essa conexão, afirmando que o litígio subjacente respeitava ao Despedimento de uma Trabalhadora Grávida e que, nesse domínio, o ordenamento jurídico laboral reconhece relevância à intervenção institucional do Ministério Público, nos termos do artigo 87.º , n.º 3, do Código de Processo do Trabalho , como Garantia adicional de Legalidade e de Tutela dos interesses da parte mais vulnerável. Assim, ainda que se entenda que esta questão não foi densificada na Reclamação com autonomia bastante, não deve ser qualificada como argumento meramente lateral ou irrelevante. A questão da intervenção do Ministério Público reforçava precisamente a tese central da Recorrente: Em Processo Laboral de elevada densidade Constitucional, relativo a Despedimento de Trabalhadora Grávida, as Garantias Processuais de Controlo e Contraditório devem ser interpretadas de modo reforçado, e não restritivo. Por isso, subsidiariamente, requer-se que o Acórdão seja Reformado nessa parte, substituindo-se a referência a obiter dictum por formulação que reconheça que a questão do artigo 87.º , n.º 3, do Código de Processo do Trabalho foi invocada como Garantia processual funcionalmente ligada à Protecção Constitucional da maternidade, ainda que o Tribunal entenda não conhecer dela por razões de admissibilidade. V. DA INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL DO ARTIGO 78.º-A, N.º 3, DA LTC Para os devidos efeitos, a Recorrente suscita expressamente a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC segundo a qual a falta de reprodução integral, em Reclamação para a Conferência, de questões de Constitucionalidade anteriormente formulada no requerimento de interposição, desenvolvida em Alegações e incluídas no Pedido final equivale a abandono dessa questão. Tal interpretação viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição, por converter um ónus de impugnação em mecanismo de preclusão desproporcionada do Acesso à Jurisdição Constitucional. Viola ainda os artigos 53.º, 59.º e 68.º da Constituição quando aplicada a questão relativa ao Despedimento disciplinar de Trabalhadora Grávida, por impedir o conhecimento de uma dimensão normativa directamente conexionada com a Segurança no Emprego, a Protecção da Maternidade e a Proporcionalidade da Sanção laboral máxima. Uma interpretação conforme à Constituição impõe que a reclamação para a Conferência seja apreciada no contexto do Recurso como um todo, incluindo o Requerimento de interposição, as Alegações e os Pedidos formulados. Só uma renúncia expressa, inequívoca e processualmente relevante poderia legitimar a conclusão de abandono de uma questão Constitucional nuclear. Nada disso ocorreu nos autos. VI. DO FORMALISMO EXCESSIVO E DO DIREITO DE ACESSO EFECTIVO À JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL A Recorrente não ignora que a fiscalização concreta da Constitucionalidade exige identificação de uma dimensão normativa, sua aplicação como ratio decidendi e utilidade processual. Porém, tais requisitos não podem ser aplicados em termos de formalismo excessivo, ao ponto de impedir o conhecimento de questões Constitucionais substancialmente identificadas e materialmente relevantes. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem afirmado, em Jurisprudência constante, que o Direito de Acesso a um Tribunal, enquanto dimensão do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, admite limitações processuais, mas tais limitações não podem atingir a própria substância do Direito. A este propósito, assume particular relevância o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no caso Dos Santos Calado e Outros c. Portugal , de 31 de março de 2020, no qual o TEDH censurou o formalismo excessivo do Tribunal Constitucional português na aplicação dos pressupostos de Admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade, concluindo pela violação do artigo 6.º, § 1, da Convenção, por restrição desproporcionada do Direito de Acesso a um Tribunal. Tal Jurisprudência é aqui especialmente convocável, não para dispensar os requisitos próprios da fiscalização concreta da Constitucionalidade, mas para recordar que a sua aplicação não pode degenerar em preclusão formal desproporcionada, sobretudo quando a parte identificou a questão Constitucional, indicou os preceitos legais, invocou os parâmetros Constitucionais relevantes e colocou em causa matéria de elevada densidade Constitucional, como o Despedimento disciplinar de Trabalhadora Grávida. Uma interpretação do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC que permita qualificar como "abandonada" uma questão de Constitucionalidade expressamente suscitada no requerimento de interposição, desenvolvida em Alegações e incluída no pedido final, apenas porque não foi integralmente reproduzida na reclamação para a conferência, aproxima-se perigosamente do formalismo excessivo censurado pelo TEDH em Dos Santos Calado e Outros c. Portugal. E no caso Kreuz c. Polónia, n.º 28249/95, Acórdão de 19.06.2001 , o TEDH afirmou que encargos ou obstáculos processuais desproporcionados podem, no concreto, comprometer o Direito de Acesso à Justiça. Ora, no presente caso, a conjugação entre: A qualificação de uma questão Constitucional nuclear como "abandonada" sem renúncia expressa; O não conhecimento da questão relativa à Proporcionalidade do Despedimento de Trabalhadora Grávida; A aplicação de Taxa sancionatória excepcional no STJ; e a Condenação em Custas agravadas no Tribunal Constitucional, produz um efeito cumulativo de restrição do Acesso Efectivo à Jurisdição Constitucional. Tal efeito deve ser Constitucionalmente escrutinado. A Jurisdição Constitucional não pode transformar-se num espaço em que a questão substantiva de maior densidade Constitucional, mormente a Protecção de uma Trabalhadora Grávida contra a Sanção laboral máxima, seja afastada por uma fórmula de aparente abandono processual. VII. DA OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA DE PRONÚNCIA QUANTO AO ARTIGO 531.º DO CPC O Acórdão ora reclamado reconhece que o artigo 531.º do CPC foi mobilizado pela Decisão recorrida. Todavia, entendeu que tal preceito não foi aplicado no sentido reputado inconstitucional pela Recorrente. Com o devido respeito, também aqui se verifica insuficiência relevante de pronúncia. A questão suscitada pela Recorrente não era saber se, no caso concreto, a sua actuação processual merecia censura. A questão era saber se é Constitucionalmente admissível interpretar o artigo 531.º do CPC no sentido de permitir a aplicação de Taxa Sancionatória Excepcional a uma parte que utilizou meios processuais legalmente previstos para discutir Nulidades, Inconstitucionalidades e Garantias de Acesso à Jurisdição. A Recorrente sustentou que a Taxa Sancionatória Excepcional não pode ser convertida em mecanismo de dissuasão do exercício do Direito de Defesa, do Direito ao Recurso ou do Direito de reacção processual. O Acórdão ora reclamado limitou-se a acolher a qualificação feita pelo STJ (falta de diligência, prudência e boa-fé), sem apreciar se, em termos normativos, a aplicação do artigo 531.º do CPC a uma reacção processual juridicamente fundamentada é compatível com os artigos 18.º, 20.º e 32.º, n.º 10, da Constituição. A questão tinha autonomia própria. A taxa sancionatória excepcional constitui segmento Decisório patrimonial e punitivo-dissuasor. A sua aplicação, em contexto de exercício de meios processuais legalmente previstos, deve ser sujeita a escrutínio Constitucional próprio. Ao não enfrentar essa dimensão, o Acórdão incorreu em OMISSÃO ou, pelo menos, insuficiência de pronúncia sobre questão autónoma e útil. Subsidiariamente, deverá o Acórdão ser reformado nessa parte, apreciando-se a Constitucionalidade da interpretação do artigo 531.º do CPC quando aplicado a meios de reacção processual exercidos em defesa de questão Constitucionalmente relevante. VIII. DAS CUSTAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA Sem prejuízo da prioridade do presente requerimento incidir sobre as Nulidades supra arguidas, a Recorrente não pode deixar de requerer, subsidiariamente, a Reforma do segmento relativo a Custas. A Decisão Sumária fixou custas em 10 UC (fixada entre 2 UC e 10 UC). O Acórdão ora reclamado fixou custas em 20 UC (fixada entre 5 UC e 50 UC). Não se ignora que a moldura legal aplicável às reclamações para a conferência permite a fixação de Taxa de Justiça em montante superior ao da Decisão Sumária. Todavia, a amplitude da moldura legal não dispensa fundamentação individualizada bastante quanto ao montante concreto escolhido. No caso, não se demonstra que a Recorrente tenha actuado com má-fé, intuito dilatório, abuso processual ou contumácia. A Recorrente exerceu meio processual legalmente previsto, no prazo legal, em processo de manifesta relevância Constitucional, relativo ao despedimento de trabalhadora grávida. A condenação em 20 UC, somada às 10 UC fixadas na Decisão Sumária, conduz a um encargo global de 30 UC, de impacto Patrimonial expressivo. Tal encargo é particularmente gravoso quando está em causa Trabalhadora Grávida Despedida e processo laboral em que se discutem Direitos Fundamentais à Segurança no Emprego e à Protecção da Maternidade. O artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma impõe ponderação concreta da complexidade e natureza do processo, da relevância dos interesses em causa e da actividade processual do vencido. Ora, o Acórdão reclamado limita-se a referir que foram ponderados os critérios legais, mas não explicita, de forma individualizada, por que motivo a reclamação justificaria a fixação de 20 UC. Tal fixação de 20 UC, sem fundamentação concreta quanto à necessidade desse montante, revela-se desproporcionada. Requer-se, por isso, subsidiariamente, a reforma do segmento relativo a custas, reduzindo-se a taxa de justiça para o mínimo legal. Para os devidos efeitos, suscita-se ainda a Inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 84.º , n.º 4, da LTC, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , no sentido de permitir a fixação de Taxa de Justiça em 10 UC (valor máximo) em Decisão Sumária e, a condenação em 20 UC em Reclamação para a Conferência juridicamente fundamentada, sem demonstração concreta de abuso, má-fé, especial complexidade imputável à parte ou contumácia, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição. NESTES TERMOS, REQUER-SE A V. EXAS.: SEJA DECLARADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO N.º 450/2026, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUARTA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, RELATIVA À INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 351.º , 63.º E 330.º DO CÓDIGO DO TRABALHO ; SEJA RECONHECIDO QUE A RECORRENTE NÃO ABANDONOU TAL QUESTÃO, POR INEXISTIR QUALQUER RENÚNCIA, DESISTÊNCIA OU DELIMITAÇÃO RESTRITIVA EXPRESSA DO OBJETO DO RECURSO; SEJA REFORMADO O ACÓRDÃO NESSA PARTE, ELIMINANDO-SE A AFIRMAÇÃO DE QUE TAL QUESTÃO "PARECE TER SIDO ABANDONADA" E SUBSTITUINDO-A POR APRECIAÇÃO EXPRESSA DA SUA ADMISSIBILIDADE E RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL; SEJA RECONHECIDO QUE A QUESTÃO RELATIVA À INTERVENÇÃO DO M.P., PREVISTA NO ARTIGO 87.º , N.º 3, DO CPT , FOI SUSCITADA COMO GARANTIA PROCESSUAL DE LEGALIDADE E CONTRADITÓRIO EM PROCESSO LABORAL DE ESPECIAL DENSIDADE CONSTITUCIONAL, DEVENDO O ACÓRDÃO SER REFORMADO NESSA PARTE, ELIMINANDO-SE A QUALIFICAÇÃO DE TAL QUESTÃO COMO MERO OBITER DICTUM; SEJA DECLARADA A NULIDADE, OU SUBSIDIARIAMENTE REFORMADO O ACÓRDÃO, QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE PRONÚNCIA SOBRE A QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE RELATIVA AO ARTIGO 531.º DO CPC ; SUBSIDIARIAMENTE, SEJA REFORMADO O SEGMENTO RELATIVO A CUSTAS, REDUZINDO-SE AS TAXAS DE JUSTIÇA FIXADAS EM 10 UC E EM 20 UC PARA O MÍNIMO LEGAL; SEJAM JULGADAS INCONSTITUCIONAIS AS INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS ACIMA IDENTIFICADAS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2.º, 18.º, N.º 2, 20.º, 32.º, N.º 10, 53.º, 59.º E 68.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, BEM COMO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS ». 2. O recorrido, notificado, não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil , aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante LTC), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Como se disse supra , a recorrente deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade e requerendo a reforma do Acórdão n.º 450/26, invocando, para o efeito e em suma, o seguinte: «(…) A omissão de pronúncia quanto à questão Constitucional nuclear relativa à interpretação conjugada dos artigos 351.º , 63.º e 330.º do Código do Trabalho , em matéria de Despedimento disciplinar de Trabalhadora Grávida de cinco meses; A omissão de pronúncia quanto à questão de falta de parecer do MP como garantia funcional do processo laboral. A indevida qualificação dessas questões como "abandonadas", sem que tenha ocorrido renúncia, desistência ou delimitação restritiva expressa da Recorrente; A insuficiência de pronúncia quanto à autonomia Constitucional da questão relativa ao artigo 531.º do CPC e à aplicação de Taxa Sancionatória Excepcional; Subsidiariamente, a reforma do segmento relativo a custas». 4. Feito este enquadramento, e norteando-nos pelas nulidades arguidas, atentemos, antes de mais, no disposto no artigo 615.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , nos termos do qual a sentença é nula quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Por seu turno, no que contende ao pedido de reforma da decisão, cabe ter presente o disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil , nos termos do qual: «1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.». 5. Vejamos, então, cada um dos pontos invocados pela recorrente, sendo que a apreciação das questões indicadas nos pontos a) a c) supra , por deverem ter o mesmo regime, serão apreciadas conjuntamente. Assim sendo, impõe-se atender, desde logo, a que, como se consignou no Acórdão n.º 806/2022, «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama». Não o fazendo quanto a todas as questões, logicamente, não poderá o Tribunal delas conhecer. Com efeito, a reclamação para a conferência, ao invés do que sustenta a recorrente, não tem como função a reapreciação global da decisão sumária, mas sim e apenas dos fundamentos de discordância apresentados pelo reclamante. Nesta conformidade, a qualificação das questões como abandonadas é mera questão de semântica, sem qualquer relevância, uma vez que, ao não serem expressamente invocados fundamentos de discordância quanto às questões visadas, não é lícito ao Tribunal delas conhecer, porquanto não está em causa matéria de conhecimento oficioso. Pelo exposto, é evidente que não ocorre, nesta parte, qualquer omissão de pronúncia, soçobrando, por conseguinte, a pretensão da recorrente. Por outro lado, também não se verifica qualquer fundamento de reforma do Acórdão nos termos peticionados, uma vez que não foi sequer alegada qualquer ocorrência de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem a existência de documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Nesta medida, também o pedido de reforma do Acórdão improcede. 6. Passando agora à análise da arguida omissão ou, pelo menos, «insuficiência de pronúncia quanto à autonomia Constitucional da questão relativa ao artigo 531.º do CPC e à aplicação de Taxa Sancionatória Excepcional», a solução não difere. Com efeito, é manifesto que tal não se verifica, porquanto, como bem se explicou no Acórdão em crise, apesar do preceito em questão ter sido aplicado pelo tribunal recorrido, a recorrente não sindica o teor do próprio preceito, mas sim uma sua interpretação que não cabe no seu sentido literal, nem no sentido aplicado pelo tribunal a quo . Mostra-se, pois, cristalina a fundamentação a propósito desta matéria, não incorrendo o Acórdão em crise em qualquer omissão ou insuficiência de pronúncia. Diga-se, em abono da verdade, que, face ao teor do requerimento que apresentou, a recorrente discorda é do facto de a questão não ter sido conhecida, pois tão pouco consegue concretizar, em termos cabais, em que consiste a insuficiência ou omissão que imputou. Pelo exposto, quer a requerida arguição de nulidade, quer o pedido de reforma subsidiário têm de improceder. 7. A recorrente insurge-se ainda quanto às custas fixadas, que entende serem desproporcionadas, requerendo a reforma do Acórdão neste segmento. Sucede que, como bem entendeu a recorrente, impõe-se nesta matéria atender ao disposto no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, que estabelece os critérios de fixação da taxa de justiça, sendo eles: a complexidade e natureza do processo; a relevância dos interesses em causa; e a atividade contumaz do vencido. Por seu turno, estabelece o artigo 7.º do mesmo diploma que, «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Nesta decorrência, verifica-se que o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, se situa dentro dos limites legais e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se bastante mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), ficando substancialmente aquém da respetiva mediania. Por outro lado, a complexidade do processo não se extrai apenas da decisão proferida (embora, neste caso concreto, seja de atender ao número de questões de constitucionalidade formuladas), mas de todo o processado anterior, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes. Deste modo, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, atendeu à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à atividade contumaz do vencido. Por outro lado, conforme se refere no Acórdão n.º 42/2021, «[n]ão há dúvida de que os valores em causa são objetivamente elevados. Mas, tal decorre da própria lei, que reflete a excecionalidade de que o acesso à jurisdição constitucional se reveste e o pendor objetivista da justiça que administra. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas o justifique». Nesta conformidade, não resta senão, também nesta parte, indeferir o requerido. Finalmente, cumpre atender a que a recorrente, nos pontos 45. e 85. do seu requerimento formula duas novas questões de constitucionalidade. Todavia, não é este o momento para arguir a inconstitucionalidade de um preceito legal que nunca foi referido no recurso de constitucionalidade, não sendo admissível a ampliação do seu objeto nesta sede, o qual se fixa no momento da respetiva interposição. Deste modo, não há aqui lugar a tal apreciação. Pelo exposto, soçobrando todas as pretensões da recorrente, impõe-se i ndeferir o requerido. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir o requerido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie. Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro