Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA confirmativo da sentença do TAF do Funchal que – numa acção proposta pelo ora recorrente contra o Município do Funchal, a Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) e, ainda, os contra-interessados B……….. e C………, conexionando-se o pleito com uma nomeação e uma condecoração deste último demandado – emitira uma pronúncia de absolvição da instância por ilegitimidade activa.
O recorrente pugna pela admissão da revista por esta recair sobre matéria relevante e carecida de uma melhor aplicação do direito.
Só a recorrida LBP contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente accionou o Município do Funchal, a LBP e dois contra-interessados, insurgindo-se contra um acto administrativo – o que nomeou, em regime de substituição, um desses contra-interessados para o cargo de Comandante dos Bombeiros Sapadores do Funchal – e contra o procedimento aberto para o preenchimento definitivo do mesmo cargo; e, a esses pedidos, acrescentou ainda um outro – o de condenação da LBP a abrir um procedimento com vista a suspender ou cancelar uma condecoração atribuída àquele Comandante substituto.
O TAF absolveu da instância todos os demandados porque o autor careceria de legitimidade activa.
Na sua apelação, o autor não questionou directamente esse juízo de ilegitimidade, tendo-se limitado a invocar, contra a pronúncia do TAF, nulidades processuais diversas. Mas o acórdão agora recorrido afastou essas objecções formais e negou provimento ao recurso, confirmando o decidido no tribunal «a quo».
Nesta revista, o recorrente começa por sustentar a sua legitimidade. Depois, imputa nulidades ao acórdão do TCA e reedita as arguições já esgrimidas na apelação contra o saneador-sentença.
A ilegitimidade processual do autor – que, logo «in initio litis», se apresentou como «bombeiro municipal aposentado» – era cristalina, pelo que nunca se justificaria receber a revista para reanalisar o assunto. Mas há mais: como esse fulcral problema não foi levado às conclusões da apelação – a qual incidiu, como vimos, sobre outras questões formais – não foi tratado no acórdão «sub specie», razão por que seria sempre impossível conhecê-lo em sede de revista.
Portanto, o tema da ilegitimidade – que é o essencial – não induz ao recebimento do recurso.
E as outras denúncias do recorrente também não forçam a admissão da revista. Ele diz que o aresto do TCA é nulo por «falta de fundamentação de facto». Mas a legitimidade activa afere-se à luz do conteúdo da petição – tornando desnecessário um autónomo substrato factual.
Ademais, o recorrente também não é persuasivo ao afirmar que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia; porquanto é manifesto que o aresto enfrentou e resolveu toda a matéria que lhe cumpria conhecer.
E, nesse conhecimento, o TCA julgou com manifesto acerto. É claro que não havia lugar, «in casu», à adopção de medidas provisórias no âmbito do art. 103º-A do CPTA, e isto por duas imediatas razões: porque a norma é estranha à forma processual dos autos, como o TCA pacientemente explicou; e porque a detectada ilegitimidade activa sempre impediria a emissão de qualquer pronúncia – essa ou outra – favorável ao autor.
Também não sofre dúvidas que o TCA andou bem ao considerar que o TAF podia prescindir da audiência prévia; pois o art. 87º-B, n.º 1, do CPTA, até impunha que, face à ilegitimidade activa, ela não se realizasse. E nenhuma censura aparentemente merece o acórdão recorrido no ponto em que afastou a omissão de pronúncia imputada à decisão do TAF.
Assim, e «primo conspectu», a revista é inviável; e as «quaestiones juris» nela inclusas não reclamam qualquer esclarecimento adicional por parte do Supremo.
Deve, pois, prevalecer «in hoc casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de Maio de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.