Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça,
1. RELATÓRIO
1.1. AA, com os sinais dos autos, foi condenado no processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 439/22.0PBLRA-A.S1, do Juízo Local Criminal de Leiria -J3, por decisão/sentença de 21.06.2023, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 2 (dois) crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) e c), ambos do Código Penal (doravante CP), nas penas parcelares de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico foi o requerente condenado na pena única de 2 dois anos e 3 meses de prisão efectiva.
1.2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 19.06.2024, julgando parcialmente provido o recurso interposto pelo arguido, reduziu aquela pena em que havia sido condenado e fixou-a numa pena única de 16 meses de prisão. O acórdão condenatório transitou em julgado em 19 de setembro de 2024.
1.3. Invocando como fundamento o previsto nos artigos 449º, n.º 1, d), 450º, n.º 1, al. c) e 451º do Código de Processo Penal (doravante CPP), vem o recorrente, interpor recurso extraordinário de revisão da decisão condenatória, “procedendo às diligências de prova indispensáveis à descoberta da verdade a que se reporta o art.º 453º do CPP”, concluindo a motivação do seguinte modo (transcrição):
«1º O Arguido foi condenado pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1 , al. a) e c), ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano e 5 meses de prisão, operando em cúmulo jurídico numa pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, conforme certidão aqui se junta como Doc. A, para os devidos e legais efeitos.
2º O Arguido, ora Recorrente, não se conformou com a pena aplicada e recorreu para a Veneranda Relação de Coimbra, que por Acordão de 19 de Junho de 2024 baixou a pena anteriormente aplicada, fixando-a numa pena única de 16 meses de prisão efetiva.
3º O Arguido não aceita que se mantenha a condenação, encontrando-se inconformado, recusando-se aceitar outra decisão que não seja a absolvição e tudo o mais exposto nos termos do previsto nos artigos 461º, 462º, nº 1 e 2, ambos do CPP.
4º A condenação imputada ao aqui Recorrente, arguido nos presentes autos, deveu-se erradamente à aplicação da matéria de facto provada.
5º A matéria de facto julgada descreve a alegada conduta prestada pelo Arguido, o que não correponde à verdade; Como tal, o ora Recorrente entende que existe uma distinta versão dos factos sustentada por falsos testemunhos.
6º Vem o agora Recorrente descrever uma nova versão dos factos julgados provados, o qual permite inequivocamente concluir a distinta versão dos mesmos.
7º Assim, no dia 14.06.2022, pelas 14:45, o arguido, ora recorrente, após um trabalho de manutenção de uma viatura de trabalho, quando o mesmo foi para lavar e higienizar as suas mãos, este ficou sem acesso à água da rede publica que abastecia a sua residência, conduta essa efetuada por um funcionário da SMAS de .... Após verificar que não tinha água, o arguido dirigiu-se ao contador da água existente na entrada da sua residência e verificou que a mesma encontrava-se fechada, considerando ser uma brincadeira, abriu-a.
8º Nessa altura, o Arguido ausentou-se da sua residência para um compromisso profissional. Aquando do regresso à sua residência, por volta das 17:45, verifica que, uma vez mais, a torneira de água no contador, encontrava-se fechada e selada, tendo sido executado quando o Arguido se encontrava ausente da sua moradia.
9º No dia seguinte, 15.06.2022, pelas 10:00, o Recorrente voltou a ligar para os serviços da SMAS tendo exposto toda a situação e questionando o porquê, ao qual foi dito que se encontravam por pagar duas faturas de água.
10º O Recorrente tentou perceber se efetivamente teria recebido no e-mail ou spam do mesmo no telemóvel, o que constatou não ter recebido.
11º No dia 16.06.2022, o Recorrente voltou aos serviços dos SMAS, na Loja de Cidadão, a informar que não tinha recebido qualquer fatura para pagar. Ao que lhe foi dito, uma vez mais que estavam em dívida duas faturas.
12º Na Loja de Cidadão de ..., o Recorrente deslocou-se aos balcões de atendimento da Câmara Municipal de ..., com a intenção em expor toda a situação ao Sr. Presidente da Câmara, tendo sido atendido pela Sra. Secretária do Sr. Presidente, e dado a ausência do mesmo, soliciou uma reunião com o Sr. Presidente e deixou-lhe o seu contacto.
13º Face à ausência de resposta, a 07.07.2022, pelas 09:45, o Recorrente voltou aos serviços da Câmara Municipal de ..., onde foi novamente recebido pela Sra. Secretária que lhe disse que ainda não havia uma data para reunir com o Sr. Presidente, tendo sido nesse dia atendido pelo Sr. Vereador BB onde foi dito ao Recorrente pelo Sr. Vereador que o mesmo não o conseguia ajudar relativamente ao corte indevido de água na sua residência, por não ser a sua competência, e aconselhou-o a deslocar-se aos serviços dos SMAS em
14º Recorrente deslocou-se aos serviços dos SMAS sitos em Rua 1, ..., ..., tendo lá chegado por volta das 11:00 do dia 07.07.2024. Lá chegado, o Recorrente perguntou a uma Sra. que lá se encontrava na entrada do edifício, se podia falar com o Sr. Diretor, ao qual foi dito que o mesmo não se encontrava nas instalações, tendo a Sra, posteriormente, dito que o Sr. Diretor ligava para o aqui Recorrente.
15º E assim sucedeu, o mesmo ligou através do contacto .......51 ao ora Recorrente para o contacto .......89, informando, em tom alto, que dada a situação teria que pagar como todos os outros. Ora, o Recorrente perante tal resposta e na falta de sensibilidade perante o problema, o mesmo sentindo-se perante uma tentativa de burla, o Recorrente admite que proferiu uma expressão (Meu porco, se estivesses aqui ao pé de mim... com o filho da ti CC não brincas) que em nada configura um crime de ameaça, tendo desligado a chamada.
16º Dado a conversa telefónica ocorrida, a Sra. Secretária e uma pessoa que se encontrava nas imediações, assumiram tal expressão como se de uma ameaça se tratasse, tendo a Sra. Secretária referido “Ouviu? Ouviu? Ele está a ameaçar o Sr. Diretor”. Ora, tal não corresponde à verdade, tendo o Arguido ausentando-se sem mais do local, de forma a evitar mal entendidos e problemas, sendo que em momento algum no decorrer do contacto telefónico, o Arguido, ora Recorrente, proferiu quaisquer ameaças ao Sr. Diretor dos SMAS.
17º Nem em 07.07.2022, nem posteriormente até à data, o Recorrente proferiu quaisquer ameaças verbais ou escritas e dirigidas ao Sr. Diretor, assistente nos autos em questão.
18º O Recorrente entende que tais factos foram dados como provados com base em meras falsidades nas declarações e testemunhos em sede da audiência de discussão e julgamento. Pois, refere o Arguido que em momento algum proferiu qualquer ameaça sobre o assistente.
19º O Arguido, ora Recorrente, considera que o assistente apresentou queixa-crime contra este, pelo facto de Arguido ter intentado contra a SMAS um processo administrativo pelo corte indevido de água e um processo crime.
20º Paralelamente a este processo em apreço, correu termos no Juízo Local Criminal de Leiria, Juiz 2, o processo nº 2510/22.OT9LRA, em que o ora Recorrente foi Arguido, tendo respetiva queixa-crime apresentada pelo SMAS, tendo o mesmo testemunhas comuns às testemunhas dos presentes autos. Neles, vinha acusado na prática de dois crimes de furto, um crime de quebra e marca de selo e um crime de ameaça.
21º Conforme resulta provado e como se constata na sentença aqui reproduzida para os devidos e legais efeitos, conforme certidão que se junta como Doc. B, o Recorrente, no processo em questão foi absolvido de dois crimes de furto e de um crime de ameaça, por não de demonstrar provado, tendo sido efetivamente condenado por um crime de quebra de marca e selo.
22º O presente pedido de revisão funda-se na ocorrência de um grave erro judiciário, o qual põe em causa a justiça da condenação. Pelo exposto, pugna o Recorrente por uma decisão absolutória, nos termos do disposto no artigo 461º do CPP. Devendo por isso, ser devida ao Recorrente a indemnização por perdas e danos, conforme o disposto no artigo 462º do CPP.
23º Considerando o supra exposto, o mesmo não pôde ser apreciado pelas instâncias, mas pode e, sobretudo, deve ser apreciado em sede de recurso de revisão.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Excias mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo assim revista a douta sentença condenatória, absolvendo-se o Arguido, ora Recorrente, fazendo assim a tão costumada JUSTIÇA.”
1.4. Com o requerimento juntou como certidão da sentença proferida no processo nº 439/22.0PBLRA”, certidão da sentença proferida no processo nº 2510/22.OT9LRA e ofício de nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados.
1.5. Ao recurso respondeu o Ministério Público, junto do tribunal de 1.ª instância, onde refere que “ [o] recorrente, no presente recurso de revisão, não oferece novos meios de prova nem novos factos que, de per si ou combinadas com as demais existentes, ponham em causa questões relevantes para a decisão da causa, ou seja, sobre a justiça da condenação. Apenas repristina questões já decididas.
Ou seja, o recorrente limita-se a questionar a valoração probatória já existente à data da decisão recorrida, valorando a matéria de facto de forma diferente. Essa valoração já foi exposta pelo mesmo em sede de audiência de julgamento no tribunal de 1.ª instância e em sede de recurso ordinário. E, em sede de recurso de revisão, o recorrente lança mão, novamente, dessa mesma valoração.
Como já foi indicado pela jurisprudência citada, o fundamento do recurso de revisão, sabendo-se que é um recurso extraordinário, visa um novo julgamento e não uma correção do decidido, nem a sua alteração. Para tal, serve o mecanismo do recurso ordinário, que já foi utilizado pelo recorrente.
Por essa razão, existem diversos requisitos legais, explanados no artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, que guiam o aplicador de Direito e consequentemente determinam em que momentos é que o recorrente se pode valer do recurso extraordinário de revisão.
Assim, diz-nos a lei que, para que haja novo julgamento, será necessário a ocorrência de situações fáctico-jurídicas que inviabilizem o julgado quanto à condenação do arguido.
O recorrente não demonstrou quaisquer situações fáctico-jurídicas que inquinam com a sua condenação e não ofereceu novos meios de prova, razão pela qual, não se suscita qualquer dúvida sobre a justiça na condenação.
Ao invés, o facto de a alegação do recorrente se basear apenas e exclusivamente na sua própria valoração sobre a matéria de facto que já foi objeto de apreciação e de decisão na sentença e, foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, está em clara contradição com as finalidades do recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicável, deve o recurso interposto por AA ser julgado totalmente improcedente, porserlegalmente inadmissível e manter-se, na íntegra, a sentença proferida pelo Tribunal a quo.”
1.6. No Juízo Local Criminal de Leiria-J3, tribunal da condenação, a Mm.ª Juiz titular do processo, nos termos do artigo 454.º do CPP, prestou a seguinte informação sobre o mérito do pedido (transcrição):
“Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, informando-se, nos termos do disposto no artigo 454.º do Código de Processo Penal, que, não tendo o recorrente alegado quaisquer factos (que tenha, sequer, qualificado como) novos e/ou novos meios de prova, nem se extraindo estes (ainda que implicitamente) das suas alegações, afigura-se-nos que deverá ser negada a revisão requerida por não se verificar o invocado fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.”
1.7. O Sr. Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, na “vista” a que se refere o artigo 455.º, n.º 1, do CPP, emitiu parecer no sentido de que e em síntese (…) “não tendo sido apresentados novos factos ou meios de prova, sentença transitada em julgado que tivesse considerado falsos os depoimentos prestados pelas testemunhas no julgamento que conduziu à condenação do recorrente nem demonstrada a inconciliabilidade entre a decisão revidenda e a proferida no processo 2510/22.0T9LRA, só nos resta emitir parecer no sentido da negação da revisão em virtude da sua absoluta (e manifesta) falta de fundamento legal.”
1.8. O requerente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP) e este tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP).
1.9. Foram os autos aos vistos e à conferência (nos termos do artigo 455º, n.º 3, do CPP),
Decidindo,
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. No que aqui mais importa considerar, no processo n.º 439/22.0PBLRA, na decisão cuja revisão agora se requer, foram julgados provados os seguintes factos (transcrição parcial):
«1. DD exerce a função de Director dos Serviços Municipalizados de Água e Sane-amento de
2. No dia 7 de Julho de 2022, pelas 11 horas, DD contactou telefonicamente o arguido AA, tendo em vista o esclarecimento de questão relativa ao corte de água da casa do mesmo.
3. Nesse telefonema, o arguido disse a DD: "És um filho da puta! Um excremente humano! Cabrão! Dou-te um tiro nos cornos!"
4. No dia 8 de Julho de 2022, nas instalações do SMAS, sitas na Rua 1, em ..., ..., o arguido disse a EE: "Quero que esse filho da puta me diga na cara o que me disse ao telefone! O vosso Director é um excremento humano! Não pode andar sempre escondido! Vou descobrir onde ele vive, entro na casa dele e, na presença dele, mato-lhe os filhos! Fodo-lhe os filhos e a mulher! Já estive preso e não me faz diferença nenhuma!"
5. O arguido referia-se a DD.
6. Dirigiu-lhe as expressões supra referidas diretamente e por intermédio de EE, com foros de seriedade,
7. … perturbando-lhe, dessa forma, a quietude de espírito, o seu sossego e tranquilidade,
8. … fazendo-o recear que viesse a concretizar os aludidos propósitos,
9. … sabendo que se tratava de funcionário público, em exercício de funções.
10. Agiu consciente, livre e deliberadamente,
11. … bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal».
2.2. No que mais importa, ainda, neste caso considerar, o tribunal coletivo na motivação e análise crítica das provas, expôs os fundamentos e meios de prova em que se apoiou para formar a sua convicção nos seguintes termos:
(…)
«No caso dos autos, a convicção do tribunal encontra-se alicerçada nos seguintes meios de prova:
Prova por declarações:
Declarações prestadas pelo arguido AA em audiência de discussão e julgamento: o qual, com pertinência, assumindo embora ter chegado à fala, no circunstancialismo espácio temporal mencionado nos autos, quer com o assistente, DD, na sua qualidade de Director dos SMAS de ..., quer com a funcionária administrativa de tais serviços, a aqui testemunha EE, refutou ter proferido as expressões que concretamente lhe vêm cometidas pela acusação pública.
As declarações prestadas pelo arguido foram valoradas no que à matéria da sua situação pessoal e económica diz respeito.
- Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pelo assistente, DD [casado, ..., Diretor Delegado do dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS) de ... desde julho de 2019]: o qual, com pertinência, sufragou a matéria constante da acusação pública, quer com reporte ao telefonema ocorrido no dia 7 de Julho de 2022, quer ainda quanto ao que lhe foi transmitido no dia imediato pela sua secretária, EE.
Prova testemunhal:
Depoimentos das seguintes testemunhas:
- FF (57 anos, divorciada, coordenadora técnica dos SMAS da loja do cidadão de ...): a qual, não tendo conhecimento directo dos concretos factos ora submetidos a julgamento, relatou episódio de idêntica natureza perpetrado nesse mês de julho de 2022, pelo arguido nos SMAS de ..., desta feita, sitos na Loja do Cidadão.
- GG (61 anos, divorciado, vigilante das instalações dos SMAS de ..., sitos na Rua 1 em ..., ..., desde D.M.2019): o qual, com pertinência e conhecimento directo dos factos ocorridos no dia 08 de julho de 2022, sufragou-os na íntegra.
- EE (63 anos, casada, funcionária administrativa dos SMAS de ..., sitos na Rua 1 em ..., ..., há, sensivelmente, 43 anos): a qual, com pertinência e conhecimento directo dos factos ocorridos no dia 08 de julho de 2022, sufragou-os na íntegra, tendo aduzido ainda ter transmitido o sucedido, pouco tempo depois, ao aqui assistente, DD.
Prova documental:
Documentos juntos aos autos, nomeadamente:
-relatório social de fls. 112 a 117; e,
-certificado de registo criminal do arguido de fls. 94 a 100v.
Ora, da prova assim produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento resultou, a nosso ver, cabalmente sustentada a acusação pública deduzida contra o aqui arguido AA.
Com efeito, embora o arguido tenha refutado nas declarações que decidiu prestar em audiência de discussão e julgamento ter proferido os concretos dizeres que lhe vêm cometidos, a verdade é que tal não mereceu credibilidade por parte do Tribunal, não só, por um lado, porque tais declarações, em si mesmas consideradas, vão tão longe a ponto de afirmar que o que disse directamente ao Director dos SMAS de ... (aqui assistente, DD), na sequência de um diferendo quanto ao não pagamento de facturas e subsequente corte de fornecimento de água, foi “Não estás ao pé de mim, senão eu até te mordia meu porco!” e à funcionária da SMAS epítetos como “Cabra” – não podemos deixar de dizê-lo, sem o mínimo pudor e com o convencimento declarado de que “Não há crime, até porque juridicamente eu sei onde é que caio” – aduzindo ainda, relevantemente, com reporte ao aqui assistente, que “Ele é que instalou a anarquia entre nós”, como, por outro lado, tais declarações foram frontalmente contrariadas, não só pelas declarações prestadas pelo assistente, DD, como também, relevantemente, pelos depoimentos das testemunhas GG e EE, sem quaisquer incongruências e/ou dissonâncias (e ainda, indiretamente, pela testemunha FF que, embora noutro momento temporal, ouviu do arguido expressões em tudo semelhantes reportadas ao aqui assistente).
Perante o que antecede, de forma muito linear, alcançou o Tribunal a convicção de que os factos ocorreram tal como descritos supra na rubrica “Factos provados” e de que o aqui arguido foi o seu autor.
Uma palavra final para assinalar que a matéria inscrita nos pontos de facto 12 a 21 acha-se sustentada naquelas que foram as declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, em conjugação com o teor do relatório social que faz fls. 112 a 117 e que a matéria inscrita no ponto de facto 22 alicerça-se no teor do certificado de registo criminal do arguido que faz fls. 94 a 100v dos autos»
2.2. Direito
2.2.1. Consagra o artigo 29º, n.º 6 da CRP, integrado no Capítulo I dos Direitos Liberdades e Garantias pessoais e dentro do Título II, Direitos Liberdades e Garantias, o direito fundamental à revisão de sentença penal injusta.
Dispõe este preceito que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Direito também previsto no artigo 4º n.º 2 do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que consagra idêntica solução quando … “factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.
Sendo a regra, a imutabilidade das decisões, após trânsito em julgado1, o sistema jurídico, num Estado de Direito Democrático, carece de uma válvula de segurança, para, em casos excepcionais, repor a justiça, mesmo depois do trânsito em julgado2.
São exigências de justiça e de apuramento da verdade material, em detrimento da segurança jurídica, que justificam a possibilidade de impugnação de uma decisão transitada em julgado, por via deste recurso extraordinário e de natureza excepcional. Tudo com o objectivo de acudir a situações de inadmissível injustiça, não toleradas pela comunidade, repetindo-se o julgamento para obtenção de uma nova decisão justa.
Constituindo a revisão um meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, não pode, porém, transformar-se em mais uma hipótese de recurso, sob pena de grave restrição ao princípio da segurança e paz jurídicas, essenciais para a paz social, que se pretende alcançar3.4.
Pelo que, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, só “circunstâncias "substantivas e imperiosas" podem legitimar o recurso extraordinário de revisão, de modo que se não transforme em «uma apelação disfarçada.”5.
Assim, ainda, citando o Ac. do STJ de 04.07.2024,6 “a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP), pois para essas situações existe o recurso ordinário.”
Por tudo o que se vem dizendo, e para garantir a excepcionalidade deste expediente, a possibilidade de revisão das sentenças penais injustas, está limitada aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do CPP.
Como se lê no acórdão do STJ de 04.07.20247, que se segue, “ o juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, revelado através da demonstração de fundamento contido na enumeração taxativa da lei, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, nesse caso, à eficácia do caso julgado. Porém, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário, ao reduzirem e prevenirem substancialmente as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”, elevam especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão (acórdão do STJ, de 20.12.2022, proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, da 3.ª Secção).
Estabelece o artigo 449.º do CPP, sobre fundamentos e admissibilidade da revisão, que:
1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2- Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3- Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4- A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
2.2.2. No presente caso, o recorrente, invoca como fundamento para o pedido de revisão o disposto no art.º 449º, 1, alíneas d), a) e c) do CPP.
2.2.2. 1. No que respeita ao invocado fundamento de pedido de revisão, de descoberta de novos factos novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a que se refere a al. d) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos; (i)a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, por um lado, e, ainda, que (ii)os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Factos novos são, para este efeito, “os factos probandos”, “todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema de prova”, em suma os factos que integram o crime”, “os elementos constitutivos ou negativos do tipo legal de crime”, bem como “outras circunstâncias capazes de atestar a verdade ou a falsidade daqueles e inverter o sentido global da decisão”. Em resumo, como sintetiza João Conde Correia8, “factos para efeitos de revisão são todos aqueles que demonstrando a injustiça da condenação, possam justificar a quebra do caso julgado”.
Meios de prova são, para efeitos de revisão, todos os meios de prova admissíveis, sem excepção, e as provas a apresentar as “provas relativas aos factos probandos”, no sentido supra referido9, com algumas limitações que a jurisprudência vem criando, nomeadamente, quanto à prova pericial, da prova por declarações (sejam elas do arguido, do assistente, das partes civis ou das testemunhas). Quanto a estas últimas a relevância da prova testemunhal, para desencadear a quebra do caso julgado, fica limitada aos casos em que outra sentença, transitada em julgado, tiver considerado falso o anterior depoimento10.
Quanto à novidade, os novos factos ou novos meios de prova, são, de acordo com a jurisprudência deste STJ, antes de mais, os desconhecidos pelo tribunal e pelo recorrente, ao tempo em que o julgamento teve lugar, mas são também os que, conhecidos de quem estava obrigado a apresenta-los, os não apresente e invoque uma justificação bastante para a sua não apresentação no julgamento que produziu a condenação revidenda11.
“Exigindo-se, porém, que a inércia voluntária e injustificada em fazer atuar os meios ordinários de defesa não pode ser compensada pela atribuição de um meio extraordinário de defesa como a revisão de sentença, o que determina a exigência de especial e acrescida justificação, pelo condenado, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência já conheceria ao tempo da decisão. Doutra forma, a excecionalidade da revisão de sentença e os princípios nela envolvidos (segurança jurídica e caso julgado) sairiam intoleravelmente lesionados”, como se lê no citado acórdão do STJ de 04.07.202412.
Como supra referido, para que seja autorizada a revisão com base no fundamento indicado na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, não basta a descoberta de novos factos, sendo também, necessário que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
As dúvidas relevantes para a revisão têm de ser qualificadas, efetivamente fortes e consistentes e vistas e analisadas de forma exigente e fundamentada, como referido no acórdão do STJ supra citado de 04.07.2024.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque13 “não se trata apenas de uma dúvida “razoável”, mas de uma dúvida “grave” sobre a justiça da condenação. E como graves, só podem ser havidas as dúvidas que “atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos”.
“Dúvida relevante”, portanto, como se lê no sumário do acórdão do STJ de 11.10.202314, “para a revisão tem de ser qualificada; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”, isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que tendo em conta o critério de livre apreciação (art.º 127º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.”
No caso, (como frisado no Despacho judicial a que se refere o art.º 454º do CPP e na resposta e parecer do Ministério Público) o recorrente não alega quaisquer factos ou meios de prova novos, ou que repute como novos, no sentido de desconhecidos pelo tribunal ou por ele, ou se conhecidos, a razão da não apresentação em julgamento.
O que se verifica é o inconformismo do recorrente com a factualidade dada como provada e a consequente condenação, que não aceita como refere na conclusão 3 (“o recorrente não aceita que se mantenha a condenação”).
E, nas conclusões 4 a 17, repete a sua versão dos factos já oferecida em julgamento, mas que não mereceu credibilidade na 1ª instância, o que foi confirmado em sede de recurso pelo Tribunal da Relação.
O recorrente limita-se a questionar a valoração da prova, da matéria de facto, apresentando a sua própria valoração, diferente da do Tribunal, concluindo pela absolvição.
Realmente, não está aqui em causa qualquer fundamento de revisão, mas apenas o inconformismo do recorrente com a apreciação da prova efectuada pela 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação.
Ora, como referido, o recurso extraordinário de revisão constituindo um meio excepcional de impugnação de uma sentença transitada em julgado, não pode transformar-se em mais uma hipótese de recurso(3-4), como, aparentemente, pretende o recorrente.
“A revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, pois para essas situações existe o recurso ordinário(6).
O recurso extraordinário de revisão tem natureza excepcional sendo a possibilidade de revisão das sentenças penais injustas, que enfermam de erro judiciário, limitada aos fundamentos previstos no art.º 449º, do CPP, de enumeração taxativa.
Não indicando o recorrente quaisquer factos ou meios de prova “novos” ou que repute como novos, capazes de criar dúvidas sobre a justiça da condenação, limitando-se, antes, a impugnar a decisão nos mesmos moldes em que o fez em sede de recurso para o Tribunal da Relação, só pode concluir-se que se não verifica esta situação prevista no art.º 449º, 1, d) do CPP.
2.2.2. 2. Invoca ainda o recorrente que a sua condenação se baseou em «falsos testemunhos», hipótese que poderia reconduzir-se à situação prevista na al. a) do n.º 1, do art.º 449º do CPP.
Aqui se diz que “[a] revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “[u]ma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”.
Donde se vê que o fundamento de revisão previsto no art.º 449º, n.º 1 al. a) do CPP, se refere-se, assim, à falsidade de meios de prova que fundamentaram a condenação. Porém, para além de se exigir que aqueles meios tenham sido determinantes para a decisão a rever, a sua relevância depende, obrigatoriamente, da falsidade ter sido reconhecida por outra sentença, transitada em julgado, não o podendo ser por qualquer outro meio15.
Pelo que, para além de não ter sido essa a avaliação do tribunal da condenação, os alegados “falsos testemunhos” só poderiam ter a virtualidade de servir de fundamento à revisão, nos termos do artigo 449.º, n.º1, al. a), do CPP, se o recorrente apresentasse outra sentença transitada em julgado que tivesse considerado “falsos” alguns testemunhos prestados nos autos e identificasse os seus autores (testemunhas, peritos, assistente).
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento de que, em processo penal, só há lugar à revisão da sentença, com base em falsidade de depoimento, quando outra sentença, transitada em julgado, tenha considerados falsos meios de prova de que se serviu a sentença revidenda, conforme expressamente imposto pela referida alínea a), do n.º1, do artigo 449.º do CPP16.
Não se mostra do requerimento de recurso de revisão, quer seja na motivação, quer seja nas conclusões, qualquer menção a outra sentença transitada em julgado que tenha considerado falsos quaisquer meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda.
E, inexistindo tal sentença o recurso extraordinário de revisão requerido, está, inevitavelmente, condenado ao insucesso.
Só há, pois, que concluir que, também, esta situação alegada pelo recorrente não preenche, claramente, fundamento de revisão.
2.2.2. 3. Alega, por fim, o recorrente que no processo n.º 2510/22.0T9LRA, foi absolvido do crime de ameaça que lhe era imputado, o que seria inconciliável com os factos dados como provados na decisão proferida neste processo, onde deveria ter sido absolvido, e se poderia reconduzir ao fundamento previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 449º do CPP.
Dispõe este preceito que [a] revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando, [o]s factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Para que se verifique este fundamento é necessário que sejam proferidas duas sentenças em relação ao recorrente, transitadas em julgado, onde os factos dados como provados e nos quais se fundou a sua condenação estejam em oposição com os factos dados como provados na outra, de forma incompatível, inconciliável, por forma que reciprocamente se excluam, e suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação17.
Ora, no processo 2510/22.0T9LRA, onde o recorrente foi acusado, além do mais, pela prática de um crime de ameaça com a prática de crime, previsto e punido pelo artigo 305.º do Código Penal, deu-se como provado que:
«1- Em data não concretamente apurada, o arguido AA celebrou com os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de ..., um contrato de fornecimento de água, para abastecimento a sua residência, sita na Rua 2, em
2- Na sequência de tal contrato, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de ..., através dos seus funcionários procederam à instalação de um contador de água, junto da via pública na Rua 2, em
3- Sucede que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de ..., no dia 14/06/2022, procederam ao corte do fornecimento de água da residência do arguido, por falta de pagamento de uma factura de fornecimento.
4- E colocaram o selo com o n.º .......50, sendo que naquela data, o contador apresentava a contagem de 180,655 m3.
5- Porém, o arguido, em data não concretamente apurada, mas posterior a 14/06/2022, contra a vontade e sem o conhecimento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de ..., decidiu remover e retirou o selo que havia sido colocado no contador para impedir o abastecimento de água para a sua residência, e deste modo voltou a ter acesso à água, sem que a mesma fosse contabilizada, apropriando-se da água, que consumiu a partir desse dia e pelo menos até ao dia 23/06/2022.
6- Em 23/06/2022 o contador apresentava a contagem de 182,235 m3.
7- O consumo de água pelo arguido, entre a data referida em 3) e a data referida em 5) foi de dois metros cúbicos, correspondentes ao valor de € 2,56.
8- O arguido tinha perfeito conhecimento que o selo havia sido o posto no contador por técnicos dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de ..., com o propósito de cortar-lhe o abastecimento de água, não obstante tal, decidiu arrancar e destruir o referido selo, o que fez, permitindo-lhe desse modo o acesso ao abastecimento não autorizado de água da rede pública.
9- Em 23/06/2022, para cortar novamente o fornecimento de água, os técnicos da lesada, colocaram um sistema designado por "obturador" que impedia a passagem de água para a residência do arguido.
10- Em data não concretamente apurada, mas posterior a 23/06/2022, contra a vontade e sem o conhecimento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de ..., o arguido desmontou o contador e retirou-o.
11- De seguida, colocou no lugar do contador uma "bicha", fez uma ligação direta de abastecimento de água da rede pública para a sua residência, e deste modo voltou a ter abastecimento de água na sua residência, sem que a mesma fosse contabilizada, apropriando-se da água que consumiu a partir desse dia e, pelo menos, até ao dia 06/07/2022.
12- Nessa data, aquando de uma vistoria efetuada por técnicos dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de ..., removeram o referido mecanismo, voltando a cortar o abastecimento de água à residência do arguido.
13- Assim, o arguido entre o dia 14/06/2022 e o dia 23/06/2022, consumiu água sem que a mesma fosse contabilizada e com intenção de a não pagar, contra a vontade e sem o consentimento do lesado, Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de ..., usufruindo dela, com perfeito conhecimento de que não lhe pertencia.
14- O arguido, ao efectuar as aludidas ligações directas, tinha perfeito conhecimento de que não estava autorizado a fazê-lo, agindo com o propósito de consumir água sem pagar, bem como sabia que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de ... não queriam, naqueles momentos, fornecer-lhe.
15- Em 08/07/2022, o arguido deslocou-se à Loja do Cidadão de ..., onde têm atendimento ao público Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de ..., tendo sido atendido por FF.
16- Após uma discussão com a indicada funcionária, o arguido disse a FF em tom sério e grave «que iria colocar veneno na rede pública de água e que não tinha qualquer problema porque já tinha estado preso 8 anos e que estava bem na prisão».
17- Deste modo, o arguido criou fundado receio pelo menos em FF de que causaria um mal futuro na comunidade com eventuais repercussões a nível da saúde pública, ao envenenar a água de abastecimento da rede pública.
18- O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas "supra" descritas eram proibidas e punidas por lei»
O arguido veio a ser absolvido do crime de ameaça com a prática de crime do 305.º do Código Penal com base nos seguintes fundamentos:
«(…) revertendo ao caso concreto, constatamos que apenas resultou provado que em 08/07/2022, o arguido deslocou-se à Loja do Cidadão de ..., onde têm atendimento ao Público Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de ..., tendo sido atendido por FF.
Após uma discussão com a indicada funcionária, o arguido disse a FF em tom sério e grave "que iria colocar veneno na rede pública de água e que não tinha qualquer problema porque já tinha estado preso 8 anos e que estava bem na prisão".
Deste modo, o arguido criou fundado receio pelo menos em FF de que causaria um mal futuro na comunidade com eventuais repercussões a nível da saúde pública, ao envenenar a água de abastecimento da rede pública.
Todavia, não resultou provado que o arguido, com o comportamento descrito em 16, quis causar receio e inquietação na comunidade, como criou (…).
De referir que não é suficiente para o preenchimento do tipo legal de crime em apreciação que a ameaça cause alarme ou inquietação em apenas uma pessoa, pois o tipo legal faz referência a "população", ou seja, a um conjunto indeterminado de pessoas que vivem, se deslocam ou se encontram num espaço físico.
Assim, atenta a matéria de facto provada, constatamos que não se mostram preenchidos todos os elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime em apreciação.
Face ao exposto, impõe-se a absolvição do arguido da prática do crime de ameaça com a prática de crime, previsto e punido, pelo artigo 305.º do Código Penal, de que vinha acusado»
No processo n.º 439/22.0PBLRAA, a decisão revidenda, como já referido, assentou, essencialmente, na seguinte factualidade:
«1. DD exerce a função de Director dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de
2. No dia 7 de Julho de 2022, pelas 11 horas, DD contactou telefonicamente o arguido AA, tendo em vista o esclarecimento de questão relativa ao corte de água da casa do mesmo.
3. Nesse telefonema, o arguido disse a DD: "És um filho da puta! Um excremente humano! Cabrão! Dou-te um tiro nos cornos!"
4. No dia 8 de Julho de 2022, nas instalações do SMAS, sitas na Rua 1, em ..., ..., o arguido disse a EE: "Quero que esse filho da puta me diga na cara o que me disse ao telefone! O vosso Director é um excremento humano! Não pode andar sempre escondido! Vou descobrir onde ele vive, entro na casa dele e, na presença dele, mato-lhe os filhos! Fodo-lhe os filhos e a mulher! Já estive preso e não me faz diferença nenhuma!"
5. O arguido referia-se a DD.
6. Dirigiu-lhe as expressões supra referidas diretamente e por intermédio de EE, com foros de seriedade,
7. … perturbando-lhe, dessa forma, a quietude de espírito, o seu sossego e tranquilidade,
8. … fazendo-o recear que viesse a concretizar os aludidos propósitos,
9. … sabendo que se tratava de funcionário público, em exercício de funções.
10. Agiu consciente, livre e deliberadamente,
11. … bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal».
Cotejando os factos dados como provados nas duas decisões, fácil é de concluir que os factos provados no processo 2510/22.0T9LRA não excluem nem são inconciliáveis com os factos provados no processo 439/22.0PBLRA.
Naquele, (processo n.º 2510/22.0T9LRA), deu-se como provado que no dia 8 de julho de 2022, na Loja do Cidadão, em ..., o arguido recorrente “dirigiu-se à funcionária FF dizendo-lhe que iria colocar veneno na rede pública de água e que não tinha qualquer problema porque já tinha estado preso 8 anos e que estava bem na prisão», realidade que, no entanto, o tribunal entendeu não ser suficiente para o preenchimento do tipo legal.
No processo n.º 439/22.0PBLRA, deu-se como provado que no dia 7 de julho de 2022, em contacto telefónico, o arguido recorrente disse ao ofendido DD, diretor dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de ..., «dou-te um tiro nos cornos», e no dia 8 seguinte, nas instalações dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de ..., referindo-se ao mesmo ofendido, disse à funcionária EE «vou descobrir onde ele vive, entro na casa dele e, na presença dele, mato-lhe os filhos» e «fodo-lhe os filhos e a mulher».
Ou seja, os processos têm por objeto condutas do recorrente diferentes, cometidas em dias e locais diferentes, dirigindo-se a pessoas diferentes, sendo diferentes os ofendidos e autónomos os crimes praticados.
No processo n.º 2510/22.0T9LRA, o arguido foi acusado de um crime contra a paz pública – ameaça com a prática de crime previsto e punido pelo artigo 305.º do Código Penal.
Já no processo 439/22.0PBLRA foi acusado da prática de dois crimes contra a liberdade pessoal – ameaça agravada prevista e punida pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal.
Pelo que, e concluindo, a situação exposta pelo requerente não preenche, manifestamente, qualquer fundamento de revisão.
3. Estabelece o artigo 456.º do CPP que, se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.
O pedido de revisão é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso18.
Como se extrai do supra exposto, sendo evidente a falta de fundamento do pedido de revisão formulado ao abrigo das alíneas a), c) e d), do n.º 1, do artigo 449.º do CPP, tanto basta para que se tenha por manifestamente infundado, impondo-se a condenação do requerente no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC, ao abrigo do disposto no artigo 456.º do mesmo Código, que, no caso, se fixa em 6 UC.
III- DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em,
- negar a revisão de sentença peticionada pelo recorrente AA,
- condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo).
- condenar, ainda, o requerente, nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, na quantia de 6 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Setembro de 2025
António Augusto Manso (Relator)
Horácio Correia Pinto (Adjunto)
Maria Margarida Almeida (Ajunta)
Nuno António Gonçalves (Presidente da 3ª Secção)
1- O caso julgado cobre todos os erros de julgamento (entre outros, o acórdão do STJ, de 06.11.2019, proc. 739/09.5TBTVR-C. S1, disponível em www.dgsi.pt).
2- João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 506.
3- Ac. do STJ de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T9MTS-A.S1, in www.dgsi.pt.
4- No mesmo sentido João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 513, e ac. do TC 680/2015, aí citado.
5- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág.1196.
6- Ac. do STJ de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T9MTS-A.S1, in www.dgsi.pt.
7- Ac. do STJ de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T9MTS-A.S1, in www.dgsi.pt.
8- João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 530.
9- Autor e Ob. cit. p. 532.
10. Idem p. 533.
11 e 12-Ac. do STJ de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T9MTS-A.S1, in www.dgsi.pt.
13- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 759.
14- Ac. do STJ de 11.10.2023, proferido no processo n.º proferido no proc. n.º 7882/19.0T9LSB-A.S1, in www.dgsi.pt.
15- 15-Ac. do STJ de 04.07.2024, proc. n.º 301/20.1T9MTS-A.S1, www.dgsi.pt.
16- Sendo inaplicável, por conseguinte, o entendimento diverso que hoje constitui jurisprudência uniformizada no âmbito do processo civil (cf., entre muitos, o acórdão de 23.03.2023, proc. 428/19.2JDLSB-B.S1).
17- Como se refere no Ac. do STJ de 24.11.2022, proferido no proc. n.º 6599/08.6TDLSB-G.S1, in www.dgsi.pt, citado pelo Sr. PGA //MP neste Tribunal, «[p]ara se verificar o fundamento previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, tem de haver oposição entre factos provados em duas sentenças transitadas em julgado (mesmo que uma delas seja em processo não criminal e independentemente da data em que cada uma delas foi proferida, portanto, seja antes ou depois da sentença a rever), dos quais resulte graves dúvidas sobre a justiça da condenação» (4)(4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2022, processo 6599/08.6TDLSB-G.S1, relatado pela conselheira Maria do Carmo Silva Dias, citado na anterior nota de rodapé. ).
Ou ainda, no Acórdão do STJ de 27 de janeiro de 2022, processo 1352/20.1SILSWB-A.S1, in www.dgsi.pt, relatado pela conselheira Helena Moniz, citado tb pelo MP, «é necessário que se contraponham duas decisões, proferidas contra o mesmo arguido, onde os factos provados em uma sejam inconciliáveis com os provados em outra, e esta inconciliabilidade pressupõe que a prova de uns factos exclua a prova de outros» (5
(5) Acórdão de 27 de janeiro de 2022, processo 1352/20.1SILSWB-A.S1, relatado pela conselheira Helena Moniz. ).
«A inconciliabilidade deve referir-se a factos que façam parte da arquitetura típica do crime, na vertente objetiva ou subjetiva e à participação do condenado na sua prática» (6(6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2023, processo 1900/19.0T9VLG-A.S1, relatado pelo conselheiro Orlando Gonçalves. ).
18- acórdão do STJ de 23.03.2023, proferido no processo n.º 428/19.2JDLSB-B.S1, in www.dgsi.pt.