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ACÓRDÃO Nº 4/2014 Processo n.º 921/13 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Adelino de Sousa Lopes , vem interpor ação de impugnação de deliberações tomadas por órgão de partido político, nos termos do disposto no artigo 103.º-D da LTC, pedindo que o Tribunal Constitucional declare a nulidade da convocatória para a realização do II Congresso Nacional do Partido pelos Animais e pela Natureza, que determina a sua realização nos dias 6 e 7 de Julho de 2013. Para fundamentar o seu pedido, o impugnante alegou o seguinte: 1.º O autor apresentou impugnação da deliberação que decidiu convocar o Congresso Ordinário do PAN marcado para os próximos dias 6 e 7 de julho de 2013, dirigida ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional, fundamentando que tal deliberação incorre em “grave violação de regras essenciais relativas ao funcionamento democrático do partido“ 2.º Tal impugnação foi indeferida com fundamento na “ilegitimidade do autor”, ao abrigo da alínea a) do artigo 38º dos Estatutos do PAN 3.º Sucede que o mencionado artigo 38º estabelece unicamente a competência do Conselho de Jurisdição Nacional em várias situações sendo omisso relativamente às impugnações efetuadas por um filiado. 4.° Por sua vez, o nº 2 do artigo 30º da Lei dos Partidos Políticos, estabelece que: “Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.” 5.º Pelo que a presente impugnação é admissível 6.º Posta de parte tal questão da legitimidade, cumpre apreciar a legalidade estatutária da convocação e rea1ização do Congresso. 7.º Assim, sucedendo que o Congresso, cuja deliberação da sua convocatória se impugna, foi convocado pelo Presidente da Comissão Política Naciona1; 8.º na sequência de uma (suposta) «votação à distância - dita electrónica», que de electrónica nada tem, dos membros da Comissão Politica Nacional, conforme melhor se poderá alcançar pela cópia do correio electrónico enviado aos comissários para votarem, que ao adiante se junta sob o documento nº 1 e que aqui e dado por integrado e reproduzido para todos os devidos e legais efeitos 9.º E tendo-se em conta que tal votação “dita de electrónica”, no caso em apreço foi um a votação personalizada via correio electrónico, não sendo por isso fidedigna. 10.º Contrariando os mais recônditos preceitos constitucionais, com violação direta dos direitos fundamentais - o que aliás se aplica ao verdadeiro voto electrónico 11.º Quanto mais ao voto personalizado por correio electrónico, com as eventuais “fraudes” circunstanciais, registo pessoal, com escrutino personalizado de que vota contra e a favor, ficando até além do voto censitário, com violação direta no estatuído no artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos e acima de tudo uma violação dos Direitos Humanos (na Alemanha o Bundesverfassungsgericht vetou o uso do voto electrónico, porquanto o mesmo contradiz o princípio de transparência necessário para uma eleição) 12.º Ora, tal nunca poderá ser permitido num Partido dito de democrático o que pretende ser democrático, pois são demasiadas as irregularidades premeditadas, com o único e franco objetivo de se alcançar aquilo que de outa forma não se alcançaria Por outras palavras, o “Poder”. 13.º Mas ainda que se entende-se que tal votação por correio electrónico fosse regular, o que só se admite por mero esquema de raciocínio, ainda assim a mesma seria nula e de nenhum efeito. 14.º Isto porque os Comissários Políticos já tinham pedido a sua demissão antes de esta votação ocorrer. Então votaram em que qualidade? (…) Sem prescindir, 15.º Para além do exposto acresce ainda o facto de o autor desconhecer se todos os membros da Comissão Política Nacional participaram nessa «deliberação», 16.º E, sendo certo que nenhuma reunião da Comissão Política Nacional ocorreu ou foi convocada para este efeito, 17.º Nem o assunto constou de nenhuma ordem de trabalhos previamente comunicada aos membros da Comissão Política Nacional. 18.º É, por tudo o alegado, a (suposta) deliberação da Comissão Política Nacional irregular e ilegal e como tal nula. 19.º Isto porque, não sendo admissível que um assunto desta importância e relevância para o PAN possa ser decidido no âmbito de uma «consulta por correio electrónico», sem dar a possibilidade de debate de ideias e discussão entre os diversos membros da Comissão Política Nacional, quanto à ordem de trabalhos, datas e locais de realização do Congresso, 20.º que e o órgão máximo do partido e onde serão eleitos quer a Comissão Política Nacional, quer de Jurisdição Nacional e aprovadas as moções de estratégia, que regerão a vida do Partido nos próximos anos. 21.º Pelo que não se podendo considerar como regularmente aprovada, nem a convocatória do congresso, nem a aprovação do regulamento do congresso, nem a nomeação da Comissão Organizadora do mesmo; 22.º Alias, na convocatória do Congresso Ordinário não identifica, sequer, qual a data da deliberação da Comissão Politica Nacional. 23.º Ora, a convocatória deste Congresso Ordinário tem a data de 12 de junho de 2013. 24.º Acontece ainda que, tal convocatória também é ilegal e viola diversas disposições estatutárias e regulamentares do PAN. 25.º Porquanto, para efeitos de eleição dos delegados ao congresso, não foram enviados, pela Comissão Politica Nacional, aos órgãos locais e regionais os cadernos eleitorais, nem a respetiva capitação, referente a cada Conselho Local, bem como o calendário para realização das respetivas assembleias locais e entrega de candidaturas; 26.º É que, dispõe o art 33º do Regulamento Eleitoral do Partido: «No momento de convocar o congresso a CPN enviará para os órgãos locais e regionais os respetivos cadernos eleitorais e a respetiva capitação referente a cada conselho Local, bem como o calendário para a realização das respetivas Assembleias locais e entrega de candidaturas.» 27.º O que se explica por uma questão de controlo e de definição do número de delegado a eleger ao Congresso por cada Conselho Local 28.º De facto tal número fica definido - deveria ter ficado definido - com a convocatória, uma vez que deveria ter sido enviado e publicados os respetivos cadernos eleitorais. 29.º E, nessa mesma convocatória, teria de se ter indicado, de acordo com o número de filiados, constante dos cadernos eleitorais, adstrito a cada Conselho Local, o número de delegados a eleger por cada um dos diversos Conselhos Locais. 30.º Pois é essencia1 que cada Conselho Local saiba, antecipadamente qual o número de delegados que vai eleger para o Congresso, bem como, qual o número de delegados que os demais Conselhos Locais vão eleger 31.º Sucede que nada disso ocorreu 32.º Não tendo sido também indicado na convocatória qual o calendário eleitoral para a eleição dos delegados, em sede de assembleias locais, com as datas previstas para a entrega de candidaturas 33.º Ora, sendo certo que, o processo de eleição de delegados ao congresso tem de decorrer com referência a cada congresso que seja convocado 34.º Pois trata-se de eleições específicas ad hoc e não é possível «aproveitar» eventuais eleições de delegados para congressos anteriores – pois a capitação (número de delegados a eleger por cada Conselho Local) pode ter sido alterada. 35.º E, de qualquer modo, nesta data, já era impossível, face a data da convocatória, proceder-se a regular eleição dos delegados ao Congresso, uma vez que o termo do prazo necessário (previsto estatutariamente) para que tal ocorresse já ultrapassa a data marcada para a realização do congresso. 36.º É que, de facto e conforme disposto no nº 2 do art 32º do Regulamento Eleitoral do Partido: «A eleição dos delegados ao congresso organizar-se-á de forma idêntica às eleições dos restantes órgãos locais, considerando a data de marcação do Congresso, sendo que a constituição das listas candidatas deverão ter um máximo de elementos em função da proporção referida no número anterior» 37.º Ou seja, a eleição dos delegados ao congresso, aplica-se o disposto no art 20º do Regulamento Eleitoral do PAN, onde se estatui que: «As assembleias para a eleição dos órgãos regionais e locais são convocadas por anúncio publicado em todas as plataformas de comunicação do PAN, via correio eletrónico, afixação em local bem visível nas sedes respetivas sem prejuízo de outros meios legalmente exigidos para o efeito, e com a antecedência mínima de 30 dias» 38º Pelo que, as convocatórias deverão anunciar todos os atos eleitorais a realizar, a indicação do dia, local e hora do início dos trabalhos, bem como o calendário, local e horário de receção de candidaturas Deverão igualmente conter a referência precisa do período de abertura das urnas. 39.º Acontece que a convocatória não indica o dia, o local e a hora do início dos trabalhos, bem como o calendário, o loca1 e o horário de receção das diversas candidaturas, nem contém a referência precisa do período de abertura das urnas. 40.º Sendo certo que, estando previsto a antecedência mínima de 30 dias para a eleição dos delegados ao Congresso, o Congresso nunca poderia ser convocado com uma antecedência inferior a uns 45 dias 41.º Para além disso, a convocatória do Congresso não foi publicitada no sítio internet do Partido nem na data da sua emissão (o dia 12 de Junho) nem posteriormente, 42.º Assim, em claro desrespeito do art. 20º do Regulamento Eleitoral é a deliberação, de convocação do Congresso Nacional do PAN, supostamente aprovado pela Comissão Politica Nacional na supra referida «votação eletrónica» ilegal; 43.º Porquanto, decorrendo a ilegalidade na eleição/designação dos delegados ao Congresso, a realização deste e as eventuais deliberações que aí vierem a ser tomadas estarão, necessariamente, feridas de nulidade insanável. 44.º Assim, em conclusão, a convocatória para o II Congresso Ordinário marcado para os próximos dias 6 e 7 de julho é ilegal e viola expressamente o disposto nos arts. 33º, alínea g), dos Estatutos do Partido e artigos 20º, nº2, 32º e 33º do Regulamento Eleitoral do Partido. 45.º Devendo por isso, ser reposta a legalidade de todo o processado. Citado para o efeito, o réu veio defender-se por exceção e por impugnação. Por exceção, invocando que o impugnante não tinha legitimidade para impugnar a referida deliberação; por impugnação, defendendo a improcedência da presente ação. São os seguintes os fundamentos invocados no que toca à alegada falta de legitimidade para impugnar a deliberação em causa: “(…) 9.º Perante o indeferimento do Conselho de Jurisdição Nacional, vem o autor impugnar a deliberação da Comissão Política Nacional, para a realização do II Congresso Nacional do impugnado, alegando que é parte legítima nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos). 10.º À luz do previsto na alínea a), do artigo 38.º Estatutos do PAN verifica-se que compete ao Conselho de Jurisdição Nacional “ Apreciar a legalidade de actuação de todos os órgãos do PAN , podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de pelo menos 5% dos filiados inscritos no âmbito do órgão cujos actos pretendam impugnar , anular (...)” 11.º Assim, nos termos dos estatutos do PAN o impugnante carece de legitimidade para impugnar e pedir a anulação da deliberação da Comissão Política Nacional. 12.º Refira-se que, no âmbito da sua competência o CJN, como órgão independente, analisou oficiosamente nos termos da norma estatutária transcrita a validade da deliberação da Comissão Política Nacional relativamente à convocatória do II Congresso Nacional do PAN, tendo concluído que a deliberação não é ilegal, conforme se extrai do Parecer n.º 8/2013, de 26 de Agosto de 2013. 13.º Com o fundamento no indeferimento da sua pretensão o autor impugna a deliberação da Comissão Política Nacional, nos termos da disposição contida no n.º 1, do artigo 103.º D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, adiante designada de LTC). 14.º Com efeito, a referida norma prevê que “ Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido . 15.º Ora, dos argumentos vazados pelo impugnante na sua petição verifica-se que o mesmo se limita a fazer afirmações de carácter vago e abstracto, sem que para o efeito indique em que medida é que a deliberação da Comissão Política Nacional colidiu com o exercício dos seus direitos enquanto militante do PAN. 16.º Em rigor, do articulado do autor não se alcançam quais os direitos inobservados com a deliberação da Comissão Política Nacional, uma vez que tal deliberação não o afecta directa e pessoalmente nos seus direitos, sobretudo a sua participação nas actividades do partido. 17.º Sendo certo que, o impugnante tinha conhecimento que o II Congresso Nacional do PAN se iria realizar nos dias 06 e 07 de Julho de 2013. 18.º Na verdade, se o autor considerasse que existia uma verdadeira lesão dos seus direitos enquanto militante teria participado no II Congresso Nacional do PAN. 19.º Porém, o impugnante decidiu não participar no II Congresso Nacional do PAN. 20.º Refira-se, ainda, que o impugnante foi o único militante do partido que se manifestou contra a suposta irregularidade da deliberação para a convocatória do II Congresso Nacional do PAN, pelo que salvo melhor entendimento, a tese defendida na sua petição não merece provimento. 21.º Para além do mais, se o impugnante tivesse a real pretensão de obstar à realização do II Congresso Nacional do PAN (06 e 07 de Julho de 2013) tinha à sua disposição uma medida cautelar nos termos do disposto no artigo 103.º E da LTC. 22.º Contudo, o autor não lançou mão da aludida medida cautelar. 23.º Pelo exposto, a presente acção de impugnação não merece provimento, na medida em que o autor carece de legitimidade nos termos da norma estatutária invocada e para além disso, não logrou provar que a deliberação da Comissão Política Nacional tenha obstado ao seu direito de participação nas actividades do partido (artigo 103.º D da LTC), ou seja, obstado à sua participação no II Congresso Nacional do PAN. 2.2. Quanto ao mérito, PAN alega a regularidade da deliberação destinada à convocatória do II Congresso Nacional do PAN, bem como da convocatória, enviada dia 12 de Junho de 2013 para a realização do referido Congresso. Fundamentação 3. O impugnante já havia apresentado um pedido de impugnação da deliberação em causa perante o Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 467/13, o Tribunal Constitucional decidiu então não conhecer do objecto da acção, já que o impugnante não tinha aguardado pela passagem de “ um prazo razoável para aquele órgão de jurisdição interna decidir a mencionada impugnação ”, pelo que considerou inobservado o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos, previsto no n.º3 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi o n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC. Nos presentes autos, o impugnante volta a impugnar a mesma deliberação, mas agora após ter sido notificado da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional, que indeferiu liminarmente o pedido do impugnante, por “falta de legitimidade” do mesmo, nos termos do artigo 38.º dos Estatutos do PAN. Eis o teor da decisão desse órgão do Partido: “O ora requerente impugna a deliberação da Comissão Política Nacional que convocou a realização do II Congresso Nacional, que teve lugar nos dias 6 e 7 de Julho de 2013, apenas na qualidade de militante. Contudo de harmonia com o disposto na al. a) do artigo 38.º dos Estatutos do PAN, compete ao Conselho de Jurisdição Nacional, apreciar a legalidade de atuação de todos os órgãos do PAN, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de pelo menos 5% dos filiados inscritos no âmbito do órgão cujos atos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição da República Portuguesa, à Lei, aos Estatutos, Programa, Manifesto ou aos Regulamentos. Ora, o filiado Adelino de Sousa Lopes, não é um órgão nacional do Partido; bem como, não constitui, só por si 5% dos filiados inscritos no âmbito do Conselho Regional do Norte. Face ao que antecede e, sem necessidade de mais considerações, conclui este CJN pela ilegitimidade do filiado Adelino Sousa Lopes para impugnar a referida deliberação da Comissão Política Nacional. A ilegitimidade conduz ao indeferimento liminar da presente impugnação, prejudicando a apreciação do mérito da questão por parte deste CJN. Contudo, sempre se dirá o seguinte: Nada impede este CJN de, oficiosamente, nos termos da norma estatutária acima identificada, apreciar a legalidade da actuação da Comissão Política Nacional, no que respeita à convocatória do II Congresso Nacional do PAN. E que, tendo procedido a uma análise, ainda que necessariamente perfunctória dos fundamentos invocados pelo autor da impugnação, não vislumbrou que se tivessem verificado, nem as apontadas irregularidades, na Convocatória em apreço, nem outras, que conduzissem à respectiva nulidade. Decisão Pelo exposto, indefere-se liminarmente a presente impugnação, com fundamento na ilegitimidade do seu autor, ao abrigo do disposto na al. a) do art. 38.º dos Estatutos do PAN.” 4. Em causa está o conhecimento por parte do Tribunal Constitucional de uma acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de Partidos Políticos. O artigo 103.º-D, referente a essas acções, foi aditado pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucional de 1997. Esta Lei de Revisão Constitucional acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição, nos termos do qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Por outro lado, alargou a competência do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, ao qual passou a competir «julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» (artigo 223.º, n.º 2, alínea h)). O preceito limitou, porém, desde logo a dois os tipos de acções passíveis de decisão por parte do Tribunal Constitucional: as acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Por outro lado, veio remeter para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos), as deliberações de qualquer órgão de partido político são impugnáveis com fundamento em violação de normais estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente. Da decisão deste órgão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC. Esta admissibilidade legal representa a concretização dos princípios ínsitos no artigo 51.º, n.º 5 da Constituição. 5. A admissão do processo impugnatório das deliberações de órgãos dos Partidos tem-se pautado, como o Tribunal Constitucional tem repetido, por um princípio de “intervenção mínima”, concluindo-se que o artigo 103.º-D da LTC tem um intuito claramente limitador. Veja-se, neste contexto, o Acórdão n.º 497/2010: «Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, nº 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, nº 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (nº 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (nº 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, nº 2, alínea h) da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.» Em consonância com esta matriz de «intervenção mínima», fundamentado na necessidade de operar a concordância prática entre os princípios mencionados, e por força da remissão operada pelo artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC para o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C do mesmo diploma, o acesso ao Tribunal Constitucional “só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade” da deliberação (v., entre outros, Miguel Prata Roque, “O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos”, in. AA.VV., Tribunal Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra Editora, 2012, pp.281-342 e ainda Carla Amado Gomes, “Quem tem Medo do Tribunal Constitucional?, A Propósito dos Artigos 103.º-C, 103.º-D, e 103.º-E da LOTC”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, Coimbra Editora) . Nos termos do artigo 36.º dos Estatutos do PAN, “o Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o PAN”. Assim, o impugnante solicitou a intervenção do órgão partidário competente para a apreciação da validade e regularidade da decisão partidária em causa. Do Estatuto não resulta que as decisões tomadas pelo Conselho de Jurisdição Nacional estejam sujeitas a recurso perante qualquer outro órgão, pelo que se deve entender que o impugnante cumpriu o requisito do esgotamento dos meios internos de recurso. 6. Resta saber se o impugnante cumpre os demais requisitos previstos no artigo 103.º-D da LTC para que a via de recurso para o Tribunal Constitucional lhe esteja aberta. A acção foi intentada ao abrigo do n.º 2 do artigo 103.º-D, que se encontra redigido da seguinte forma: Artigo 103º-D (Acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos) (…) Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. (…) Ora, desde logo, há que sublinhar que não ressalta com clareza qual o objecto da presente acção. Vejamos. Na introdução da impugnação feita perante o Tribunal Constitucional, o impugnante refere que pretende sindicar a “ deliberação da Comissão Política Nacional” que convocou a realização de um congresso ordinário do PAN para os dias 6 e 7 de julho de 2013. Nessa sequência, o impugnante configura o objecto da acção como uma deliberação que se insere no n.º2 do artigo 103.º-D, alegando que “ tal deliberação incorre em «grave violação de regras essenciais relativas ao funcionamento democrático do partido» ”. No entanto, no final, o pedido é formulado nos seguintes termos: “ deve a presente impugnação ser recebida e julgada procedente e por via disso ser declarada NULA a convocatória para a realização do II Congresso Nacional do Partido pelos Animais e pala Natureza, que determina a sua realização nos dias 6 e 7 de julho do corrente ano, bem como todos que subsequentemente à mesma tenham sido praticados ” (sublinhado nosso). Por seu turno, na impugnação perante o Conselho de Jurisdição Nacional, o impugnante refere que “ vem impugnar a convocatória do Congresso Ordinário para os próximos dias 6 e 7 de Julho, bem como impugnar as eleições para o referido congresso, e a realização do próprio congresso e de todas as eleições, votações e deliberações que aí ocorrerem se o mesmo vier a ter lugar ”. O pedido é aí formulado nos seguintes termos: “(…) a convocatória do II Congresso Ordinário marcado para os próximos dias 6 e 7 de Julho é ilegal e viola expressamente o disposto nos arts. 33º, alínea g), dos estatutos do Partido, 20.º, n.º2 do art. 32º e 33º do Regulamento Eleitoral do Partido, devendo a mesma ser declarada nula e de nenhum efeito. Bem como, em consequência e pelos fundamentos supra referidos a eleição / nomeação de delegados ao Congresso e as deliberações, votações e eleições que aí vierem a ter lugar deverão, de igual modo ser declaradas nulas e de nenhum valor ”. Se em algumas passagens da impugnação o impugnante refere que pretende impugnar a deliberação do Conselho de Política Nacional que marcou o Congresso do PAN para os dias 6 e 7 de Julho a verdade é que, quer do pedido, quer do procedimento de impugnação do acto perante o órgão competente do partido, ressalta que o que o impugnante verdadeiramente pretende é obter a declaração de nulidade da convocatória, datada de 12 de Junho de 2013, para a realização desse Congresso. Ora, neste ponto há que relembrar q ue a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das acções de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se apenas às acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos (artigo 103.º-C) e às acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos, incluindo neste último caso as decisões punitivas , tomadas em processo disciplinar de que é arguido o impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte da LTC), as deliberações que afectem directa e pessoalmente os direitos de participação nas actividades do partido por parte do impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte da LTC) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2). Em nenhuma norma se fala da apreciação da validade de “convocatórias”, que não podem ser reconduzidas ao conceito de “deliberação” e que seriam, quanto muito, já actos de execução daquela deliberação. Neste contexto importa relembrar o princípio da intervenção mínima, que se oporia claramente a uma interpretação extensiva do conceito de “deliberação” para os efeitos do artigo 103.º, n.º2 da LTC. Esse conceito não abrange certamente uma convocatória, que não possui qualquer conteúdo decisório. 8. Mesmo que assim não se entenda, o impugnante não logrou demonstrar possuir legitimidade para a impugnação da “deliberação” em causa ao abrigo do artigo 103.º-D. Decorre da redacção da norma supra transcrita que a legitimidade para intentar a presente acção pertence a “qualquer militante” desde que invoque “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. Ora, no que toca à suposta “deliberação” que marcou a data para o Congresso, o militante em causa não logra verdadeiramente identificar com clareza qualquer regra essencial relativa à competência ou funcionamento democrático do partido que tenha sido violada. O impugnante limita-se a invocar que os membros da Comissão Política Nacional procederam à deliberação da convocatória do Congresso na sequência de uma votação à distância, « personalizada, via correio electrónico, não sendo por isso fidedigna ». Alega, nessa sequência, que assim se verificou a violação « directa dos direitos fundamentais », levando a « fraudes circunstanciais, registo pessoal, com escrutino personalizado de quem vota contra e a favor », desrespeitando-se nomeadamente o artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos. Invoca ainda que o assunto não constou de nenhuma ordem de trabalhos previamente comunicada aos membros da comissão política nacional. Por fim, perde-se em considerações que já não são respeitantes à referida deliberação da Comissão Política Nacional que marcou a data para o Congresso Nacional, mas, mais propriamente, a actos preparatórios de eleições que não poderiam ser impugnados nesta sede, como o facto de ter faltado o envio de cadernos eleitorais e outros elementos para os órgãos locais e regionais do Partido, entre outros. 8.1. No que toca à “deliberação” que marcou a data para o Congresso do Partido, a única disposição tida como violada foi o artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos. Ora, o que consta dessa disposição é que “ as eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto ”. Ora, em causa não estava, directamente, a realização de uma eleição ou de um referendo partidário , mas apenas, quando muito, de uma “deliberação relativa à data de marcação do Congresso Nacional do Partido”. Assim, não faz sentido a invocação da violação do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos. Para além desta disposição, as únicas considerações tecidas em relação à violação da “deliberação” que decidiu marcar a data do Congresso Nacional do Partido são juízos vagos e/ou hipóteses imaginadas pelo impugnante. Considerações essas que, obviamente, não se podem ter como constituindo a alegação da violação grave de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. Acrescente-se, aliás, que dos Estatutos do PAN não consta qualquer regra específica relativa ao modo de convocação do Congresso Nacional do Partido. Por seu turno, o Regulamento da Comissão Política Nacional, junto aos autos, estabelece como competência da referida Comissão, no artigo 3.º, alínea g), “ marcar a data e o local de reunião do Congresso Nacional, aprovar os respectivos Regulamentos e eleger a Comissão Organizadora do evento ”. Mas, mais uma vez, nada é dito quanto à forma de deliberação da data de realização do mesmo, apenas resultando dessa mesma disposição que a marcação do Congresso é da competência da Comissão Política Nacional. Mas se assim é, resta concluir que o impugnante não logrou demonstrar que regras essenciais, relativas à competência ou ao funcionamento democrático do Partido, foram então gravemente violadas, pelo que não preenche os pressupostos de legitimidade, exigidos pelo artigo 130.º-D da LTC, para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do seu pedido de impugnação de deliberações dos órgãos internos do PAN. 8.2. Por fim, o Tribunal Constitucional não poderá tomar também conhecimento dos demais actos referidos no pedido como violando outras disposições internas, como os artigos 20.º, n.º2, 32.º e 33.º do Regulamento Eleitoral do Partido. Nesse ponto o impugnante invoca a ilegalidade de vários actos destinados a eleições de órgãos internos do PAN. Ora, primeiro que tudo, há que realçar que a impugnação dos referidos actos não deve ser feita em sede de acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC. Essa norma reveste um carácter residual em relação ao artigo 103.º-C, respeitante à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos. Apenas as deliberações que não se insiram no procedimento tendente à realização de eleições internas devem considerar-se abrangidas pelo campo de aplicação do artigo 103.º-D da LTC. Por outro lado, como já foi por diversas vezes afirmado pelo Tribunal Constitucional, a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição. Veja-se, a este propósito, o decidido no Acórdão n.º 2/2011: “No que se refere, por outro lado, às acções de impugnação de eleição, que agora interessa especialmente considerar, é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adoptadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local. Acresce que as disposições dos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o carácter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objecto do processo a «apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral». Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a actividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respectiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de acção política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente». 5. Neste contexto interpretativo, nada permite concluir, contrariamente ao que defende o recorrente, que a acção de impugnação de eleição a que se refere o artigo 103.º-C da LTC possa abranger, não apenas a validade e regularidade do acto eleitoral, mas também o acto decisório do órgão partidário que em última instância se tenha pronunciado sobre a omissão ou inclusão de militantes nos cadernos eleitorais, quando é certo que esse corresponde apenas a um acto intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afectar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados eleitorais. Certo é que o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC alude à possibilidade de a acção de impugnação de eleição ser instaurada, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida; mas isso apenas evidencia um critério de legitimidade activa no tocante à propositura da acção, significando que aquele que tenha sido impedido de votar por indevida omissão ou exclusão dos cadernos eleitorais possa igualmente impugnar o acto eleitoral”. Tem sido, assim, jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o acto final do procedimento eleitoral – em regra, o próprio acto eleitoral - sendo no contexto dessa impugnação que poderá ser analisada a validade dos actos intercalares desse mesmo procedimento (v., também nesse sentido, o Acórdão n.º 145/13). Termos em que, o Tribunal Constitucional também não pode conhecer, nesta sede, da validade daqueles actos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer da presente acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Sem custas. Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.