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ACÓRDÃO Nº 47/2022 Processo n.º 404/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No Processo n.º 999/09.1TBGDM, que corria então os seus termos no Tribunal da Relação do Porto (TRP), foi proferido acórdão, datado de 28.01.2021, que julgou improcedente o recurso interposto por A., mantendo a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4, na parte em que este último considerou que o seu despacho de 25.06.2020 – no qual se determinou que, não obstante o anterior despacho que definiu que o período de cessão decorrente do pedido de exoneração do passivo restante se iniciava com o encerramento do processo, atenta a alteração legislativa decorrente do artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, tal período de cessão se iniciou antes a 1 de julho de 2017 – não enferma de nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade, como, de igual modo, não viola o caso julgado, nem faz aplicação retroativa de qualquer norma legal. Inconformada com a decisão do TRP, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC), pela seguinte forma, no que ora mais interessa: “[…] A Rte pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 79/2017 de 30 de junho invocado pelo Tribunal recorrido para indeferir o pedido da Rte, que pretende que o período de cessão tenha o seu início com o encerramento do processo e não desde 1/07/2017, tal como foi fixado por aquele diploma legal. Entende a Rte e salvo o devido respeito por opinião e decisão contrária que o nº 6 do artigo 6º do Decreto-lei nº 79/2017 de 30 de junho é flagrante e materialmente inconstitucional por violar, além dos princípios constitucionais, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade (e este ainda mais intensamente), o princípio da confiança e do caso julgado: esperando, no caso dos autos, a Rte que o período de cessão se iniciaria com o encerramento do processo e agora passados 10 (Dez) anos sob o despacho liminar de exoneração do passivo restante e por despacho de 25/06/2020, vê-se obrigada a cumprir com a cessão dos seus rendimentos desde 01/07/2017. […] 14) Decidir como decidiu aplicando aquele preceito (o nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 79/2017) o Tribunal recorrido violou os referidos preceitos constitucionais, o caso julgado, e o nº 1 da primeira parte do nº 2 do artigo 12º do CCivil, por não ter salvaguardado os efeitos jurídicos já produzidos.) […]”. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do TRP datado de 21.04.2021. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 459/2021, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso”, com os seguintes fundamentos: “[…] 4. Prima facie , a recorrente, no requerimento de interposição do recurso, limita-se a indicar o preceito legal que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, servirá de base ao objeto do recurso, ou seja, o artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho. Ora, não enunciando a concreta norma ou dimensão normativa cuja sindicância pretende, a recorrente incumpre o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, preceito do qual decorre, como tem defendido este Tribunal, que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, reportando-a ao específico segmento de um preceito legal ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. A revelada omissão por parte da recorrente observou-se igualmente junto do tribunal a quo . Ora, decorre do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar deve, desde logo, ser efetuada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, ou seja, sobre o recorrente recai o ónus de suscitar uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, assim criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. No caso, atendendo ao objeto formal do presente recurso, o aresto do Tribunal da Relação do Porto de 28 de janeiro de 2021, a peça processual que, in casu , corresponde ao momento adequado ao cumprimento de tal requisito corresponde às motivações do recurso interposto para aquele tribunal. Contudo, analisada tal peça processual, verifica-se que a recorrente não colocou aí qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada ao preceito legal identificado como suporte normativo do objeto do recurso. Com efeito, em tal momento a recorrente assacou o vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida, sustentando que a mesma viola, além de preceitos de Direito ordinário, os artigos 1.º, 13.º e 18.º da Constituição, afirmando que deve ser julgado «materialmente inconstitucional o nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 79/2017 de 30 de junho, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da confiança, da ofensa do caso julgado, da aplicação retroativa, previstos nos artigos 1º, 2º, 13º e 18º da C.R.P. e nº 1 da primeira parte do nº 2 do artigo 12º do CCivil» e que «se assim não entender, interpretou e aplicou erroneamente aquelas normas, e/ou por último ainda, aplicou erroneamente as normas ali indicadas». O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n. os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013). Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». Pelo exposto, não tendo a recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso, quer perante o tribunal a quo , uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, encontra-se prejudicada a admissibilidade do presente recurso, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, face à necessidade da sua verificação cumulativa […]”. 5. A recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 459/2021, reclamou da mesma para a conferência nos seguintes termos: “[…] Sempre com o devido e merecido respeito por douta opinião contrária, permite-se a ora Reclamante (Rte) discordar com o entendimento explanado pela Veneranda Senhora Juíza Cons.ª Relatora deste Egrégio Tribunal, quando entendeu julgar sumariamente o presente recurso. E, concluiu, sem mais, «não conhecer do objecto do recurso», nos termos do artigo 78.º, n.º 1 da LTC. Sucede que, nos termos do disposto de tal preceito legal só se admite uma tal decisão sumária quando «o relator entender que a decisão é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado». (negrito e itálico nosso). O que, salvo a devida vénia, na douta decisão sumária em causa, não se mostra devidamente fundamentado ou sequer alegado. Com efeito, na decisão sumária ora reclamada conclui, sem mais, a Veneranda Senhora Juíza Cons.ª Relatora deste Egrégio Tribunal, no sentido de que «(…) não tendo a recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição de recurso quer perante o tribunal a quo , uma questão de constitucionalidade reportada à norma ou dimensão normativa extraída do nº 6 do artigo 6º do Decreto Lei nº 79/2017 de 30 de Junho, encontra-se prejudicada a admissibilidade do presente recurso, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, face à necessidade da sua verificação cumulativa». Sendo o presente recurso interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição do nº 6º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 79/2017 de 30 de Junho, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Ora, no caso “sub judice”, importa desde já esclarecer que, pela consulta dos autos nas duas instâncias, resulta à saciedade que a Rte, levantou a questão da constitucionalidade, não só perante o tribunal a quo , como também perante o tribunal da Relação do Porto, em sede de motivação/conclusões no recurso que apresentou. Não obstante isso, sempre se dirá que não resulta, em algum momento, daquela douta decisão que a Veneranda Senhora Juíza Cons.ª Relatora tomou a mesma por entender ser aquela de simples apreciação ou por ter considerado o recurso manifestamente infundado. Donde, desde logo, falecerá o enquadramento da presente decisão sumária, alegadamente proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, nos termos das disposições legais aplicáveis, por não respeitar os pressupostos necessários à sua aplicação. Da leitura do referido preceito legal – artigo 78.º-A da LTC – resulta claro e notório que o julgamento sumário do recurso só tem lugar em duas circunstâncias: quando o Relator entende que a questão a decidir é simples ou quando o relator é de opinião que o recurso é manifestamente infundado. Seja, em primeiro lugar, justifica-se a decisão individual quando a questão seja rodeada de simplicidade na resposta, perspectivada esta pelo confronto com o ordenamento jurídico ou, em termos relativos, pela frequência com que a mesma questão tem sido decidida em determinado sentido, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nada obstará, nesta sede, que se opte pela decisão individual, quando a questão (ainda que complexa) objecto de recurso tenha já sido decidida reiteradamente pelo relator e pelos adjuntos num determinado sentido. Por outro lado, independentemente do grau de complexidade da questão, pode justificar-se a opção pela decisão individual quando, pelo modo como a mesma foi colocada, se verifique que o recurso é manifestamente infundado. Nestes casos, o uso daquela opção está ligado à consistência do próprio recurso que é visível, não apenas através da motivação e das conclusões, como ainda do confronto que objectivamente se estabelece entre a pretensão do recorrente e a resposta do ordenamento jurídico. Na decisão singular aqui reclamada não se mostra alegada, ou mesmo fundamentada, uma qualquer tomada de decisão num ou noutro sentido – "simplicidade" ou "manifestamente infundado" – razão pela qual a aqui Rte não pode deixar de se insurgir quanto à mesma. A possibilidade de optar pela decisão individual, conferida em termos funcionais ao Juiz Relator, nos termos do n.º 1 art.º 78.º-A da LTC, não é, nem poderá ser considerada uma "carta branca", ou usada como tal, ainda que por uma qualquer razão de celeridade processual ou outros factores de ordem pragmática ligados à maior ou menor eficácia jurisdicional. Sob pena de esvaziamento dos padrões de razoabilidade e argumentação jurídica implícitos na tomada de uma qualquer decisão judicial. E, ainda, "in casu”, violação de lei, por falta de fundamentação e enquadramento legal que sustente uma tal decisão singular, por não verificação dos condicionalismos de que depende o recurso. O que, a manter-se, desemboca, aliás, em violação dos direitos constitucionalmente consagrados, em termos de fundamentação. Pois, indiscutível é que a fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem actualmente assento constitucional. O dever de fundamentação de uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da CRP, segundo o qual «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», o que não sucedeu com a decisão sumária aqui em crise. Assim, por tudo o exposto, não resta senão a aqui Rte reclamar da presente decisão singular, para a conferência, nos termos do n.º 3 daquele artigo 78.º-A da LTC. SEM PRESCINDIR, E POR MERO DEVER DE PATROCÍNIO Ainda que assim não se conceda, sempre se entende que a temática aqui em causa foi "mal entendida ou interpretada” pela Veneranda Senhora Juíza Cons.ª Relatora deste Egrégio Tribunal, tendo sido, pois, jurisdicionalmente apreciada de modo equívoco. É que, a aqui Rte apresentou a sua motivação de recurso ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.º 1, alínea b) e nº 4 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, 759-A, e 78º, nº 4, ambos da L.T.C, por entender ser de apreciar a inconstitucionalidade do nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 79/2017 de 30 de Junho invocado pelo Tribunal recorrido para indeferir o pedido da Rte, que apenas pretende que o período de cessão tenha o seu início com o encerramento do processo e não desde 1/07/2017, tal como o foi fixado por aquele diploma legal. No modesto entender da aqui Rte, tal dispositivo legal é claramente contrário à nossa Constituição e aos princípios nela consagrados, tal qual melhor alegado em primeira instância e, bem assim, motivação (e conclusões) de recurso para o Insigne Tribunal da Relação do Porto, e que por razões de economia e celeridade processual se dão aqui integralmente como reproduzidas. E não, conforme assim parece resultar da apreciação feita pela Veneranda Senhora Juíza Cons.ª Relatora. Com efeito, a Rte, inconformada com o douto despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4 - em 25 de Setembro de 2020, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, na parte em que decidiu que o despacho de 25-06-2020 com a ref.ª citius 415321267, não enferma de qualquer nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade, como não viola o caso julgado, nem faz aplicação retroactiva de qualquer norma legal, considerando que o período de cessão se iniciou a 01-07-2017. E que a douta decisão do tribunal do tribunal a quo violava entre outros o previsto nos artigos 1º, 13º, 18º da C.R.P, devendo consequentemente julgar-se materialmente inconstitucional o nº 6 do artigo 6º do Decreto- Lei n.º 79/2017 de 30 de Junho, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da confiança, da ofensa do caso julgado, da aplicação da lei retroactiva, previstos no artigos 1º, 2º, 13º e 18º da C.R.P. e nº 1 da primeira parte do nº 2 do artigo 12º do CCivil. Não obstante isso, o Venerando Tribunal da Relação do Porto subscreveu e aderiu às razões aduzidas pela Mma Juiz do Tribunal a quo negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida. Ora, posto isto, no modesto entender da Rte, e salvo o devido respeito por opinião e decisão contrária, o nº 6 do artigo 6º do Decreto-lei nº 79/2017 de 30 de Junho é flagrante e materialmente inconstitucional por violar, além dos princípios constitucionais, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade (este ainda mais intensamente), o princípio da confiança e do caso julgado: esperando, no caso dos autos, a Rte que o período de cessão se iniciaria com o encerramento do processo e agora passados mais de 10 ( Dez) anos sob o despacho liminar de exoneração do passivo restante e por despacho de 25/06/2020, vê-se obrigada a cumprir com a cessão dos seus rendimentos desde 01/07/2017. Estamos perante uma imposição autoritária de uma data a partir da qual se inicia a contagem do período de cessão que o DL 79/2017 fez coincidir com a sua entrada em vigor, para os casos em que ainda não tivesse sido proferida a declaração de encerramento do processo de insolvência, origina entre os antigos e os novos insolventes, uma injusta e flagrante violação do princípio da igualdade e também uma violação dos princípios da proporcionalidade e da dignidade humana, consagrados na CRP. Acresce ainda dizer que, aquele normativo legal, viola o princípio da confiança de quem viu e estava convicta que o período de cessão se iniciaria a partir da data do encerramento do processo, e não esperava uma aplicação retroactiva da início da contagem do período de cessão com entrada em vigor de tal Decreto-Lei, em prejuízo dos credores e constituir ela mesma, por isso, fonte de desigualdade relativamente aos novos insolventes. Na verdade, os novos insolventes beneficiarão sempre dos 5 anos de exoneração do passivo restante, contados da data da prolação dos despachos inicial de concessão da exoneração do passivo restante e de encerramento do processo (decorrente da conjugação dos artigos 230º, nº 1, al. e), 233º, nº 7 e 239º, nº 2 do CIRE) e os insolventes que à data da entrada em vigor do Decreto- Lei nº 79/2017 de 30 de Junho, (i.e, 01.07.2017), mesmo já tendo despacho inicial de concessão da exoneração do passivo restante, por não terem despacho de encerramento do processo, apesar de a lei o prever no artigo 230º, nº 1, al. e) do CIRE, terão que cumprir desde 01/07/2017 com a cessão, sem qualquer fundamento para diferenciação! Ou seja, os insolventes que por sorte lhes tenha sido decretado o encerramento do processo, aquando a prolação do despacho liminar sobre a exoneração do passivo restante, têm direito a iniciar mais cedo o “fresh start”, enquanto que “os outros” (incluindo a aqui a Rte) por seu turno ficam dependentes do correr de um processo que se quer rápido, mas que resultou num “pavimento de areia movediça” de onde os insolventes não saem e que acaba por comprometer seriamente o seu renascimento económico, pois terão de estar mais de 5, 11 (onze) anos (no caso da Rte) à espera de ver a sua vida financeira de novo activada, vai contra o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana - artº 13ºda CRP. O artigo 13º da CRP estabelece um princípio matricial de um qualquer estado de direito democrático; exactamente o princípio da igualdade. E se tal princípio da igualdade não é tendencialmente absoluto já que, como entende a melhor dogmática, convida a que situações desiguais tenham um tratamento legislativo desigual, o que é certo é que tal fenomenologia só poderá emergir desde que o elemento de diferenciação seja ponderado e objectivamente motivado. Pelo que se pretende a necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte deste Egrégio Tribunal Constitucional. Pois que, na verdade, se assim não for, ficará de todo prejudicado o seu direito de ver analisada a ilegalidade/inconstitucionalidade suscitada. A qual, salvo a devida vénia, sempre se entende ter ocorrido em devido tempo, e na forma própria, pois que, foi suscitada «durante o processo», e antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final. Pelo que, humildemente, e sempre com o devido respeito pela sapiência de entendimento diverso, entende a aqui Rte ter sido subvertida a análise e ponderação da questão objecto do seu recurso, Razão pela qual, considerando-se a aqui Rte prejudicada pela decisão da Exma. Senhora Juiza Cons.ª Relatora, impõe-se, assim, requerer, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da LTC, que V. Exas se dignem proferir Acórdão sobre a matéria objecto de recurso. NESTES TERMOS E MAIS DE DIREITO, ATENTO O SUPRA EXPOSTO, REQUER-SE A V. EX.AS. SE DIGNEM A REVOGAR A DOUTA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA, E AQUI RECLAMADA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO”. 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO 7. A aqui reclamante começa por questionar o enquadramento jurídico da decisão singular adotada pela Conselheira relatora, não vislumbrando ela, para mais, qualquer fundamentação para uma tal opção. Em síntese, a reclamante sustenta que não era de aplicar o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC (Exame preliminar e decisão sumária do relator) – e, portanto, não era de lançar mão da faculdade de proferir decisão sumária –, haja em vista que a decisão sumária só vale para os casos em que a questão a decidir é simples ou manifestamente infundada, sendo certo que nem sequer resulta do despacho da relatora o motivo por que a adotou. Desde já se antecipa que não lhe assiste razão nesta sua censura à opção pela decisão sumária nos presentes autos. Vejamos. O n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC dispõe do seguinte modo: “Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a decisão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal”. Como se pode constatar, no que respeita à decisão sumária prevista no dispositivo em apreço, o relator pode adotar a figura da decisão sumária porque conclui que não se pode conhecer do objeto do recurso ou porque conclui que a decisão a decidir é simples, designadamente – vale por dizer, exemplificativamente –, porque a mesma já foi objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada [negrito nosso]. Na decisão sumária em causa, a Conselheira relatora decidiu não conhecer do objeto do recurso, possibilidade expressamente enunciada em primeiro lugar no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Nada, pois, há que censurar à sua decisão quanto a este particular aspeto. Mas a requerente alega, igualmente, que a opção pela decisão sumária não está devidamente fundamentada, sendo que o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do artigo 205.º da CRP. Também agora, como antecipado supra , não lhe assiste razão. Efetivamente, a decisão de não conhecer do objeto do recurso teve que ver com a circunstância de se ter considerado que não basta afirmar, sem mais, que o artigo 6.º, n.º 6, do DL n.º 79/2017 viola várias normas da CRP, nomeadamente, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança. O requerente do controlo de constitucionalidade não está dispensado de identificar a norma ou normas extraíveis por via interpretativa das disposições legais em que estão materializadas, o critério normativo, tal como aplicado ao caso dos autos, que pretende ver sindicado. Tem de concretizar o sentido das dúvidas sobre a constitucionalidade de uma ou mais normas infraconstitucionais, demonstrar de que modo se dá a lesão de normas da Constituição. Só assim será possível à outra parte exercer devidamente o contraditório e ao juiz constitucional avaliar e formar a sua convicção acerca da constitucionalidade de uma ou mais normas infraconstitucionais. Uma formulação genérica, vazia não permite nem uma coisa nem outra. Isto mesmo tem vindo a ser assinalado pela doutrina e pela jurisprudência deste TC. Como o refere Carlos Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, pp. 97-98), “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação , em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” [negritos do autor]. Ou ainda, como se escreveu no Acórdão do TC n.º 329/2021, “[N]ão deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá ‑ lo na sua decis ã o em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., p. 1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago”. Nada disto foi cumprido pela reclamante, que se limita, no fundo, a não aceitar o aí decidido, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, dado que, como se escreveu, de novo, na decisão reclamada, “sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, reportando-a ao específico segmento de um preceito legal ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental”. É certo que a reclamante vem na presente reclamação concretizar melhor a questão de constitucionalidade normativa. Mas também é certo que já não vem em tempo. Com efeito, o objeto do recurso de constitucionalidade é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição do recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição do recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. Acresce que, pretendendo a reclamante que seja controlada a Decisão Sumária n.º 459/2021, esse controlo, a efetuar nesta sede, não poderá ter em consideração argumentos e fundamentos que não foram apresentados à Juíza Conselheira relatora que proferiu a decisão sumária em apreço e sobre os quais, logicamente, a mesma não se pode pronunciar. Por tudo isto, deve confirmar-se a decisão sumária reclamada, pois há que considerar que não foi colocada de forma adequada uma questão de constitucionalidade normativa. 8. Confirmada a decisão de não conhecer o objeto do recurso, ficamos dispensados de apreciar os demais pressupostos de conhecimento do mérito, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso. Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers