Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
A…, Autor nos autos, ora Recorrente vem recorrer do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 28 de Fevereiro de 2022, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, na qual havia peticionado a anulação do “despacho de 31 de Maio de 2011, proferido pelo Ministro da Administração Interna, que aplicou ao ora A. a pena disciplinar de reforma compulsiva, no âmbito do processo disciplinar nº -”, com todos os seus efeitos, ordenando o regresso do A. à situação de activo.
Por despacho prévio ao saneador-sentença, foi admitido o articulado superveniente do Autor, em virtude das “alterações ao RDGNR, por parte da Lei nº 66/2014, [de 28 de Agosto] são facto superveniente e podem ser relevantes para a boa decisão da causa, pelo que, nada tendo a contraparte oposto”.
Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A) – O Senhor Comandante da Brigada de Trânsito no seu Despacho de 08 de janeiro de 2003, não indica o objeto do processo a instaurar.
B. – O recorrente foi ouvido como visado no Auto de Interrogatório de Visado em 17 de fevereiro de 2003, tendo sido notificado, porém, dos deveres e direitos aplicáveis a um arguido e não a um visado.
C. – Da análise da matéria de fls. de 01 e 06 do processo, não se percebe se o processo instaurado foi um processo disciplinar ou de averiguações e se o A. foi ouvido na qualidade de arguido ou visado.
D. – Certo é, porém, que foi ouvido como arguido em 17 de junho de 2009, mais de 7 anos depois de iniciado o procedimento disciplinar, sem, contudo, ter sido notificado nesta data dos direitos e deveres como arguido.
E. – O A., na sua audição como visado, não foi informado dos factos que pudessem constituir qualquer infração disciplinar, razão pela qual, no âmbito da referida audição, se limitou a dizer que desconhecia a matéria por que era acusado.
F. – O Senhor Comandante-Geral no seu despacho de fls. 436 do PA, concordou com a não existência de objeto do processo.
G. – O A. nunca foi nunca foi informado pelos seus superiores hierárquicos e Oficial Instrutor dos “…factos que constituíssem infração disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do arguido…” como preceitua o artigo 69º do RDGNR.
H. – Apesar do Senhor Comandante saber, desde 06-11-2002, do envolvimento do A. no inquérito judicial.
I- O instrutor do processo deveria ter esclarecido o A. quanto aos factos que este revelou desconhecer, interrogando-o quanto aos mesmos, sinal evidente que o instrutor do processo também desconhecia tais factos.
J. – De acordo com o n.º 3 do artigo 93º do Regulamento de Disciplina dos Militares da Guarda, ao arguido em processo disciplinar assiste o direito à sua não autoincriminação e logicamente ao silêncio.
K. – A não indicação dos factos iniciais exigidos para instauração do processo disciplinar é um elemento essencial da noção de ato administrativo cuja falta implica a nulidade (nº 1 do artigo 133º do CPA) ou mesmo a inexistência do mesmo (Mário Aroso e Fernandes Cadilha, CPTA anotado, Almedina, 2005, em comentário ao artigo 50º, nota 6, fls. 248), ou,
L. – de acordo com o n.º 1 do artigo 81º do RDGNR, uma nulidade insuprível que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento por:
-falta de audiência do arguido em artigos de acusação – al. a)
-omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade – al. c); sendo certo que, sem processo disciplinar, não pode haver punição.
M. – Pelo que, deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o Despacho Liminar do Sr. Comandante da Brigada de Trânsito de 08 de janeiro de 2003.
N. – Verificou-se, pois, uma violação de lei por infração do n.º 1 do artigo 69º; n.º 3 do artigo 93º; als. a) e c) do n.º 1 do artigo 81º (que corresponde a uma nulidade insuprível) todos do RDGNR: e do n.º 1; e als. c) – por ininteligível; d) e f) do n.º 2 do artigo 133º do CPA.
O. – Da sentença recorrida, consta a fls. 17, ter invocado o recorrente uma prescrição por violação do n.º 3 do artigo 46º do RDGNR.
P. – Tendo o Tribunal “a quo” decidido que este tipo de prescrição é “manifestamente improcedente”, argumentando para o efeito, que o prazo foi significativamente inferior aos 3 meses legalmente previstos.
Q. – O recorrente, com o devido respeito, discorda do entendimento do Tribunal “a quo”, pois que, como referido anteriormente na apreciação da “nulidade do procedimento disciplinar”, a data do conhecimento dos factos que deram origem ao presente processo remontam a 06.11.2002, data em que a entidade com competência disciplinar teve conhecimento da detenção do arguido no Estabelecimento Prisional de Tomar; de modo que,
R. – A prescrição ocorreria 3 meses depois, ou seja, em 06 de fevereiro de 2003, não devendo ser levadas em linha de conta as datas do Despacho Liminar nem do Auto de Inquirição de Visado para efeitos de interrupção da prescrição, em virtude de ambos deverem ser considerados nulos.
S. – Além de que, se tivermos em conta que o interrogatório do A. como arguido só ocorreu em 17 de junho de 2009, (mais de 7 anos depois) e caso não se admita a data da prescrição referida, o que só por mera hipótese se admite, sempre esta última data seria relevante para a consideração da prescrição com base no referido n.º 3 do artigo 46º do RDGNR.
T. – Verificou-se, pois, uma violação de lei por infração da referida norma do RDGNR (n.º 3 do artigo 46º).
U. – A pena disciplinar aplicada ao A. baseou-se em escutas telefónicas – ver a título de exemplo fls. 161, 166, 171 e 274 do processo administrativo apesar de tal meio de prova não ser admissível em processo disciplinar – artigos 17º, 26º e n.º 1 do 34º da CRP e n.ºs 187º, 188º e 189º do CPP, fulminando este último artigo com a nulidade a violação dos artigos antecedentes”.
V. – Invocando-se, para o efeito, os Acs. do STA Proc.º 878/08 de 30.10.2008: e, Proc.º 025372, de 30.06.2008; e, do TCA Sul, o Ac. 05777/09, de 22.04.2010. W) – Embora o A. tenha a noção de que esta ilegalidade deveria ter sido invocada na P. I. como preceitua o artigo 86º do CPTA, tal omissão, no entanto, não impedia o Tribunal “a quo”, nos termos do n.º 3 do artigo 95º do CPTA, de identificar oficiosamente a existência de invalidades diversas das que tinham sido alegadas, quando, no seu entender, tal vício pudesse conduzir à procedência da ação; o que não fez; de modo semelhante, no entanto,
X. – Também o TCA, na sua qualidade de tribunal “ad quem”, e de acordo com o preceituado no artigo 149º do CPTA, poderá apreciar a ilegalidade das escutas telefónicas, funcionando como um verdadeiro segundo grau de jurisdição, julgando de novo o mérito da causa, se julgar procedente o recurso, substituindo a decisão impugnada por uma outra decisão que se lhe afigure ser a legal, por ser aquela que deveria ter sido proferida na primeira instância – cfr. Comentário ao CPTA de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, artigo 149º, n.º 1, fls. 1131.
Y. – A ilegalidade das escutas telefónicas em processos disciplinares assenta no preceituado no art.º 34 da CRP que proclama de forma clara e taxativa que os meios de comunicação privada são invioláveis e que “é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal” (vd. Seus n.ºs 1 e 4) constituindo este comando o paradigma sobre o qual o legislador processual-penal teve de assentar o edifício legislativo nesta matéria.
Z. – Sendo de realçar que, de acordo com o estabelecido no artigo 190.º do CPP “Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade, o que evidencia que o legislador não só quis restringir o recurso a este meio de obtenção de prova aos casos especialmente previstos na lei como também que não admitiu a possibilidade de o decurso do tempo poder sanar as ilegalidades cometidas nessa matéria.
AA. – A este propósito cita-se parte de um dos Acórdãos referidos e com o qual se concorda quando diz que “dificilmente se poderia excogitar mais frontal e irremível afronta aos desígnios constitucionais do que: com uma mão, proclamar que o processo disciplinar não pode, ele próprio, fazer escutas; e com a outra mão, permitir que o processo disciplinar vá ao processo criminal abastecer-se, à descrição, de escutas. Se fosse assim, o processo disciplinar conseguiria pela porta de trás o que a Constituição lhe veda alcançar pela porta da frente. E subverteria o direito processual penal, degradando-o de um ordenamento preordenado à proteção de direitos fundamentais, num entreposto de contrabando de escutas para o processo disciplinar, fugindo à vigilância da Constituição.”
BB. – Descendo ao caso sub judice, e de acordo com as razões invocadas, forçoso é concluir que a transposição das escutas do processo penal para o processo disciplinar instaurado contra o A. e a sua utilização e valorização no mesmo é ilegal.
CC. – Ao assim não entender, a douta sentença recorrida incorre em violação de lei de todas as normas referidas.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado provido e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, com o que se fará a COSTUMADA JUSTIÇA!”.
O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais expressou as seguintes conclusões:
“I- Não subsiste qualquer razão ao Recorrente, falecendo in totum todos os argumentos aduzidos;
Com efeito,
II- A Sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada; III - Não padecendo de qualquer vício que afete a sua validade, nomeadamente, os que lhe são imputados pelo Recorrente.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO.
O que se pede por ser de JUSTIÇA!”.
O DMMP junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.
Prescindindo dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Senhoras Juízes Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência desta Subseção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no art.º 5.º, no art.º 608.º, no n.º 4 do art.º 635.º e nos n. os 1, 2 e 3 do art.º 639.º, todos do CPC ex vi do n.º 1 do art.º 140.º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
O thema decidendum do recurso consiste em conhecer se a decisão recorrida:
a. padece das nulidades que o Recorrente porfia; e,
b. do erro de julgamento de direito, que identifica nestes termos:
i) da falta de fundamentação do despacho do Comandante da Brigada de Trânsito de 8 de Janeiro de 2003; ii) da prescrição; e, iii) da ilegalidade das escutas telefónicas.
III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):
“A) O A. iniciou o Curso de Formação de Praças como soldado Provisório em 03/11/1994, e ingressou nos quadros da Guarda Nacional Republicana (GNR) - Infantaria - em 07/07/1995 - cfr. “Folha de Matrícula” do A., a fls. 365 e segs. do PA, e por acordo das partes.
B. À data de propositura da acção, o A. era o Furriel nº --, do GAC/BT/GNR, estando integrado no Destacamento de Trânsito de ... (idem e por acordo das partes; vide também fls. 1 do PA - “Despacho liminar”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
C. Por despacho de 8 de Janeiro de 2003, do Comandante da Brigada de Trânsito da GNR, na sequência da Proposta nº -/03, de 02/01/2003, foi instaurado ao A. o processo disciplinar nº - e nomeado o respectivo instrutor, nos termos do artº 85º, nº l, do Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana (RD/GNR), aprovado pela Lei nº 145/99, de 01/09 (cfr. fls. 1 e segs. do PA e por acordo das partes).
D. Da instauração e início da instrução do supra referido processo disciplinar, em 14/02/2003, foi o A. pessoalmente notificado em 21 de Fevereiro de 2003, na qualidade de ali arguido, e de que tal processo lhe tinha sido instaurado na sequência do Processo de Inquérito nº -, o qual, à data, corria termos pela 9ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP), bem como dos seus direitos e deveres - cfr. fls. 4 e 5 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E. Na mesma data - em 21/02/2003 - e no âmbito do processo disciplinar em referência, o A., que se encontrava detido no Estabelecimento Prisional de Tomar, foi inquirido e, «(...) A matéria dos autos disse: que ignora a matéria, indícios de evidência ou de facto, que conduziram à sua indiciação, que nada tem a referir até formulação expressa em sentença judicial proferida e transitada em julgado. / E mais não disse, nem lhe foi perguntado (...)» - cfr. “Auto de Inquirição do Visado”, a fls. 6 do PA.
F. Por despacho de 26 de Fevereiro de 2003, do Comandante da Brigada de Trânsito da GNR, foi determinada a suspensão do processo disciplinar n.° -, nos termos do artº 96º do RDGNR «(...) até que se conclua o Processo Criminal, que pelos mesmos factos corre no DIAP de Lisboa, considerando que esta decisão é a mais conveniente à administração da justiça, e manifesta dificuldade de recolha da prova. (...)»- cfr. fls. 8 do PA e por acordo.
G. Decorre da Proposta n.° -, datada de 05/08/2003, que, nomeadamente, o ora A., no âmbito do Processo de Inquérito n.° --, a correr termos pela 9.a Secção do DIAP, foi indiciado pela prática de onze crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo art.° 372.°, n.°l, do Código Penal, sobre a qual foi exarado o despacho de “Concordo com a proposta”, do Comandante da Unidade, em 7 de Agosto de 2003 (cfr. fls. 11 a 13 do PA, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
H. Em 8 de Julho de 2004, procedeu-se à junção aos autos do referido processo disciplinar, dos seguintes elementos: Mandados de libertação do A., a partir dos quais passa a aguardar a audiência de julgamento em liberdade, ainda que desligado do serviço, bem como a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 17/06/2003, que determinou a sua libertação (cfr. fls. 14 e segs. do PA, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra).
I. No dia 11 de Abril de 2005, foram lavrados termos de encerramento e de entrega do processo disciplinar aqui em referência, pelo Oficial Instrutor, por motivo da sua transferência de Unidade e, no dia 2 de Maio de 2005, por despacho do Comandante da Brigada de Trânsito da GNR, foi nomeado novo Oficial Instrutor, para o dito do processo (cfr. fls. 24 a 26 do PA).
J. O A. foi notificado da nomeação do novo Oficial Instrutor em 09/05/2005, e dela tomou conhecimento em 31 de Maio de 2005 (cfr. fls. 27 do PA).
K. Em 31/03/2006, foi junto ao referido processo disciplinar um extracto do acórdão proferido nessa data nos autos de processo-crime n.° --, pelo Colectivo de Juízes da l.a Vara Criminal de Lisboa - 3.a Secção -, condenando o ora A., nos seguintes termos: «(...) 69. Julgar a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada relativamente ao arguido A…; / a) Condenar o arguido pela autoria material de 3 (três) crimes de corrupção passiva para acto ilicíto, p. e p. pelo art. 372° n.° 1 do Código Penal, sendo um deles na pena de 2 anos (dois) e 6 (seis) meses de prisão e cada um dos restantes dois crimes na pena de 2 (dois) anos de prisão; / b) Operar cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas e condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; / c) Absolver o arguido quanto aos restantes crimes de que vinha acusado/pronunciado; / d) Condenar o arguido pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art.° 66.° do Código Penal - medida esta que veio a ser declarada extinta por decurso do prazo, pelo TRL, em 27/07/07 (cfr. fls. 33 e segs. e 65-66 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e por acordo das partes; vide cópia integral do referido acórdão a fls. 106 e segs. do PA).
L. O A. interpôs recurso daquela decisão condenatória penal para o TRL, o qual foi admitido, tendo sido junto ao processo disciplinar, em 12/07/2006, e tendo os autos do processo-crime, envolvendo 71 militares recorrentes, sido remetidos àquele Tribunal superior em 13/10/2006 (cfr. Informação de fls. 51 do PA e por acordo das partes).
M. No dia 15/06/2007, o Oficial Instrutor lavrou termo de entrega do processo disciplinar do A. na secção de Justiça da Unidade, por motivo de ter sido transferido, por despacho de 05/07/2007, o processo disciplinar foi remetido ao Major Comandante do GAC daquela Unidade para ordenar a continuidade do mesmo e, por despacho de 20/07/2007, aquele Comandante nomeou novo Oficial Instrutor, ali se mencionando que «(...) O processo mantém-se na situação de suspenso, conforme despacho de 26FEV03 do Exmo. Comandante da Brigada de Trânsito (cfr. fls. 57 a 60 do PA).
N. O A. foi notificado da nomeação do novo Oficial Instrutor em 02/08/2007 (cfr. fls. 63 do PA).
O. Por despacho de 06/08/2007, do Tenente-General Comandante-Geral, em substituição, exarado na Informação n.° -- de 03/08/2007, foi determinada a suspensão preventiva do exercício de funções ao ora A., por um período de 90 dias, podendo o mesmo ser prorrogável por igual período, se necessário, nos termos do art.° 88.°, n.° 5, do RDGNR (cfr. fls 69-7Ido PA, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido).
P. Da decisão supra foi o A. notificado no dia 7 de Agosto de 2007 (cfr. fls. 72 do PA).
Q. Por despacho de 05/11/2007, do Tenente-General Comandante-Geral, exarado sobre a Informação n.° ..., de 05/11/2007, foi determinada a prorrogação da suspensão preventiva de funções relativa ao A., por 90 dias (cfr. fls. 78 e segs. do PA).
R. Pelo acórdão de 08/07/2008, proferido pelo TRL em sede de recurso do processo-crime n.° 1594/01.9TALRS, foi concedido provimento parcial ao recurso interposto pelo A. - A procedência parcial da impugnação da matéria de facto decidida a favor do arguido, conduz necessariamente à sua absolvição relativamente a 1 dos 3 crimes de corrupção passiva para acto ilícito pelos quais foi condenado pelo tribunal a quo, pelo que nesta parte se revoga a decisão recorrida -, tendo vindo a ser condenado pela prática de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, no que concerne às sociedades B. e C., na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos a entrega da quantia de €500,00 ao .... Atenta a pena única de 1 ano e 10 meses ora aplicada ao arguido, deixaram de se verificar os pressupostos para a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções, nos termos do art. 66° do Código Penal, pelo que se revoga a pena acessória de proibição do exercício de funções imposta pelo Tribunal a quo a este arguido. (vide fls. 223 e segs., mormente fls. 329 a 331 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra e por acordo das partes).
S. Por despacho de 5 de Novembro de 2008, do Comandante de Grupo de Trânsito da GNR, foi determinada a reabertura e prosseguimento do processo disciplinar instaurado ao A., uma vez concluído o processo criminal n.° -- (cfr. fls. 104 do PA, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
T. No dia 25/02/2009, o Comandante do Comando Territorial de Lisboa da GNR nomeou novo Oficial Instrutor para proceder à continuação do processo disciplinar n.° --, tendo o A. sido notificado em 12/03/2009 (cfr. fls. 345-348 do PA).
U. Em 12/05/2009, pelo Oficial Instrutor foi solicitada prorrogação do prazo para conclusão da instrução, a qual lhe foi concedida, por despacho de 14/05/2009 (cfr. fls. 350-353 do PA).
V. No dia 17/06/2009, procedeu-se ao interrogatório do arguido, ora A., no âmbito do processo disciplinar n.° --, tendo apresentado argumentos coincidentes com aqueles que apresentara nas alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, negando a prática de qualquer crime (cfr. “Auto de Interrogatório de Arguido”, a fls. 359 a 360 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra).
W. A acusação no âmbito do processo disciplinar n.° --, foi deduzida em 3 de Agosto de 2009, tendo por base os factos constantes do processo-crime no qual o A. foi condenado, com trânsito em julgado do acórdão do TRL, ali se referindo, nomeadamente, que: II Matéria de Direito / (...) / 2. Os factos praticados pelo Arguido reconduzem-se às al. c) e g) do n.° l do Art.° 21° do RDGNR, “Infracções muito graves”, por terem sido cometidos dolosamente e com elevado grau de culpa, dando-se como provados os factos imputados ao Arguido no Acórdão Condenatório, da 5a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. / 3. A conduta do Arguido atenta contra a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição, nomeadamente pelo facto de o Arguido, enquanto agente de autoridade, ter solicitado ou aceitado para si os bens constantes dos pontos 2. a 9. Do Título I, fazendo-os seus. / 4. O Arguido não em circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar; / 5. O Arguido encontra-se colocado na 2a classe de comportamento (al. b) do nº do Art. 38º do RDGNR); / 6. O Arguido possui um louvor por actos de relevo cometidos no cumprimento do dever (al. h) do nº do Art. 38º do RDGNR); / 7. O Arguido tem uma boa informação do superior hierárquico de que depende superiormente (al. i) do n.° do Art. 38.° do RDGNR);, sendo a pena disciplinar proposta a de “Suspensão Agravada” (cfr. fls. 373-375 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
X. No mesmo dia - 03/08/2009 foi o Autor notificado da acusação deduzida no processo disciplinar, no qual era arguido, e apresentou a sua defesa, em 4 de Setembro de 2009, onde arrolou testemunhas (cfr. fls. 372 e 376-396 do PA, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
Y. Nos dias 15/10/2009 e 27/10/2009 foi produzida a prova testemunhal requerida pela defesa, tendo esta fase sido dada por encerrada em 30/04/2010 (cfr. fls. 396-402 do PA).
Z. E, em 17 de Maio de 2010, foi elaborado o Relatório Final constante de fls 403-407 do PA (cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra), do qual se destaca aqui o seguinte: I- NOTÍCIA DA OCORRÊNCIA / Serve de base ao presente Processo Disciplinar --, o Despacho do Exmo. Comandante da Brigada de Trânsito que determinou instaurar procedimento disciplinar ao arguido Furriel n.- - A. (fls.1). /(...)/ IV- PARECER /1) Apesar do comportamento imputado ao Arguido, considerado suficientemente provado, preencher o tipo de uma Infracção Muito Grave, conforme estabelece o Artº 21º nº 2 al. g) do RDGNR, ao aceitar para si vantagem patrimonial que não lhe é devida, conforme considerou suficientemente provado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. / 2) Tendo em conta: - Que é um infractor primário; - Casuística bem mais grave já resultou em punições bem mais brandas por parte da GNR; - E um militar com muitos anos de serviço ainda pela frente; - A suspensão da pena em sede judicial é um sinal claro de uma nova oportunidade dada ao Arguido para se corrigir. - Se perdeu alguma da oportunidade da censura disciplinar motivada pela morosidade de todo o processo. - Tendo em conta as circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, designadamente o bom comportamento anterior e a colocação na 2.a classe de comportamento. / 3) E proposta do Oficial Instrutor que seja aplicada ao Arguido uma pena de Suspensão Agravada, conforme previsto no Art.0 31° do RDGNR, numa medida de 180 dias, suspensa na sua execução pelo período de três anos, conforme n.° 1 do Art.0 44.0 do RDGNR.
AA. No dia 16/06/2010, o Oficial Instrutor deu por concluído o processo disciplinar referente ao ora A. e fez entrega do mesmo na Secção de Justiça do COMTER Lisboa, “para efeitos de apreciação e despacho.”, o qual, após despacho do Comandante do Comando Territorial de Lisboa, de 15/07/2010, a concordar com a pena proposta, foi remetido à Direção de Justiça e Disciplina da GNR, onde deu entrada no dia 23/07/2010 (cfr. fls. 409 a 411 do PA, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
BB. Em 16/08/2010 foi elaborada a Informação n.° --, onde se concluiu propondo a pena disciplinar de reforma compulsiva ao ora A., como segue (cfr. fls. 412-419 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra): «(...) 4. Sendo elevadíssimas as razões de prevenção geral, justifica-se que o comportamento protagonizado pelo Furriel A. seja banido da Guarda Nacional Republicana, e isso só se consegue com recurso a penas disciplinares expulsórias, in casu, a reforma compulsiva, motivo pelo qual não subscrevemos a proposta da pena apresentada pelo Instrutor. / 5. Pelo que antecede, propõe-se que o Furriel N.°
- A., seja punido com a pena disciplinar de Reforma Compulsiva, nos termos conjugados dos artigos 32.° e 41.°, n.°2, alínea c), ambos do RDGNR, aprovado pela Lei n° 145/99, de 1 de Setembro. / 6. Atenta a alteração do tipo de pena disciplinar anunciada ao arguido em sede de acusação, propõe-se que o mesmo seja ouvido a título de audiência prévia, nos termos dos artigos 100.° e 101.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ex vi art.° 7º do RDGNR. / 7.
Posteriormente, deverá o processo facultar-se ao Conselho de Ética Deontologia e Disciplina para emissão de parecer, visando a eventual aplicação da pena antes preconizada.», sobre a qual foi exarado despacho de concordância, em 18/08/2010, pelo Comandante-Geral, em substituição.
CC. O A. apresentou resposta escrita no âmbito da audiência prévia realizada na sequência da Informação supra referida, nos termos constantes de fls. 421-427 do PA.
DD. Após, na Informação n.° --, de 29/11/2010, considerou-se que a anterior Informação n.° -- dela fazia parte integrante, ali se concluindo por reiterar a proposta de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva ao ora A. (cfr. fls. 436-438 do PA).
EE. Em reunião do dia 24/02/2011, foi emitido Parecer pelo Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda, tendo sido votada, por unanimidade, a deliberação de continuação do processo disciplinar relativo ao A., para aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva (cfr. Acta junta a fls 440 e segs. do PA, cujo teor se dá por reproduzido na íntegra).
FF. O processo disciplinar n.° -- foi remetido ao MAI, onde foi emitido o Parecer n.° --, pelo Auditor Jurídico, em 27 de Abril de 2011, concluindo pela aplicação da pena de reforma compulsiva ao ora A. (cfr. fls. 454 - 459 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
GG. Por despacho do Ministro da Administração Interna (MAI), de 31 de Maio de 2011, com referência expressa à fundamentação constante das anteriores informações e pareceres, foi aplicada ao ora A. a pena disciplinar de reforma compulsiva, no âmbito do processo n.° --, por considerar que os factos apurados no presente processo disciplinar, inviabilizam a manutenção da relação funcional deste com a Guarda Nacional Republicana., com publicação no DR n.° ..., de 05/08/2011 - Declaração n.° ... (cfr. fls. 453 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, e por acordo das partes).
HH. O IMA foi notificado da decisão punitiva pelo Director de Justiça e Disciplina, em 27 de Junho de 2011 (cfr. carta registada e AR assinado, a fls. não numeradas do PA e por acordo das partes), e o processo disciplinar n.° -- foi remetido ao Comandante do Comando Territorial de Lisboa da GNR através do ofício n.° --, datado de 24 de Junho de 2011, cabendo a efectivação da notificação do militar àquela entidade (cfr. fls. 460 do PA).
II. Em 8 de Agosto de 2011, o ora A. interpôs o processo cautelar que correu termos neste Tribunal sob o n.° 2252/11.1BELSB, no âmbito do qual foi apresentada Resolução Fundamentada de 23 de Agosto de 2011, do Secretário de Estado-Adjunto do MAI, e foi proferida sentença que recusou a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto punitivo aqui impugnado, sem recurso (cfr. respectivos autos no SITAF e por acordo das partes).
JJ. A decisão disciplinar aqui impugnada foi executada, tendo o ora A. cessado a relação funcional com a GNR, em data que não é possível concretizar, mas que em 01/10/2014, já se verificava (por confissão: vide ponto II - 08 do articulado superveniente do A. de fls. 103 e segs. do SITAF).
KK. O A. intentou a presente acção em 10/11/2011 (cfr. registo no SITAF).
LL. A Lei nº 66/2014, de 28/08, veio alterar o RDGNR, aprovado pela Lei nº 145/99, de 1/9, revogando, nomeadamente, as normas relativas à pena de “Reforma compulsiva” e alterando o artigo 46º, no que concerne a prescrição do procedimento disciplinar”.
IV. Direito
a) Das nulidades – omissão de pronúncia/ da aplicação da lei mais favorável
O Recorrente assinala ao abrigo do previsto no nº do artº 95º do CPTA, que o Tribunal se deve pronunciar sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, pelo que a decisão recorrida por não ter apreciado e julgado nos termos da Lei nº 66/2014, de 28 de Agosto que aponta como a versão mais actual e benéfica do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), consubstancia uma nulidade por omissão de pronúncia, como dita a alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
Vejamos.
. Em primeiro lugar, na alínea LL) do Probatório verificamos que foi firmado aquele diploma que o Recorrente visava ser-lhe aplicado quanto ao peticionado, tomando em consideração que ab initio na decisão recorrida, como intróito, a juiz a quo discorreu o seguinte:
“Requerimentos das partes que antecedem: Que fiquem nos autos (cfr. despacho de fls. 151 do SITAF). Quanto aos requerimentos do A. de 2015 (a fls. 114 e segs. e 119 e segs. do SITAF), serão considerados na decisão que segue.
Do articulado superveniente de fls. 103 e segs. (do SITAF)
Mediante requerimento de fls. 103 e segs. (do SITAF), veio o A. apresentar articulado superveniente, ao abrigo do artº 86º/3/CPTA (antes da revisão/2015), alegando, para tanto, em resumo, as alterações introduzidas no Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) aprovado em anexo à Lei nº 145/1999, de 1/9, pela Lei nº 66/2014, de 28/08, tendo deixado de existir na ordem jurídica a pena disciplinar de reforma compulsiva na qual fora o ora A. condenado e, face ao princípio da retroactividade da lei mais favorável de acordo com nº 4 do artº 29º da CRP e nºs 2 e 4 do artº 32º do Código Penal. pretende então o A. o seguinte: «(...)
Nestes termos e nos demais de Direito, deve a entidade demandada ser condenada:
• A suspender, de imediato, a pena de reforma compulsiva que o A. está a cumprir;
• A proceder à anulação do acto punitivo que aplicou ao A. a pena de reforma compulsiva.
• A adoptar, com efeitos retroactivos, os actos e operações necessários à reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nomeadamente reposição de vencimentos não pagos e a reconstituição da carreira profissional.
Sobre a matéria não se pronunciou o demandado MAI, apesar de ter sido regularmente notificado para o efeito (cfr. despacho de fls. 126 do SITAF e subsequente notificação à parte).
Ora, cotejado o artº 86º/CPTA (antes da revisão de 2015 e aqui aplicável, cfr. artº 15º/2 do DL nº 214-G/2015, de 02/10), sob a epígrafe "Articulados supervenientes", verifica-se que foi intenção do legislador permitir o aporte aos autos de todos factos (constitutivos, modificativos ou extintivos) ocorridos posteriormente à fase dos articulados e antes da fase das alegações, bem como daqueles factos que, sendo anteriores, só foram do conhecimento da parte que os invoca, em fase posterior, por forma a que a sentença incida sobre a situação material vigente.
In casu, dúvidas não subsistem de que as alegadas alterações ao RDGNR, por parte da Lei nº 66/2014, são facto superveniente e podem ser relevantes para a boa decisão da causa, pelo que, nada tendo a contraparte oposto, deve o presente articulado ser admitido nos autos.
Termos em que se admite o articulado superveniente do A., seguindo a prolação de,
DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA
(cfr. artº 87º, nº 1, al. b) do CPTA)”.
- Portanto, devido a admissão do suscitado nos articulados supervenientes apresentados pelo Recorrente então Autor, não tendo obstado o Recorrido na altura Entidade Demandada, foi carreado para a decisão recorrida a alteração recentemente havida do RDGNR.
Todavia, isso não quer dizer que na apreciação do mérito da causa o juiz tenha de observar tudo aquilo que o Autor aporta aos autos.
O artº 615º do CPC, sob a epígrafe ‘Causas de nulidade da sentença’, preceitua no que aqui importa, o que segue:
“1- É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”.
Resulta da norma que imediatamente antecede que a omissão de análise sobre todas as questões arguidas pelas partes, não colhe na situação em que a decisão de uma ou várias fica prejudicada pela solução dada a outra(s).
No fundo, a nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal deixe de conhecer questões temáticas nucleares, sendo imprescindível que não se confundam questões com factos, argumentos, razões, considerações ou estados de alma.
Ora, não se mostra desrespeitada esta norma, visto que a juiz a quo conheceu as questões trazidas a pleito e resolveu-as.
Por sua vez, o Recorrente não coligiu em que medida ou por que termos deveriam ter sido abordadas as questões decidendas por referência aos contornos do caso como apresentado na petição inicial, e a feição que deveria ter sido dada com o fito de se obter outra solução.
. Em segundo lugar, pelo despacho de 20 de Junho de 2022, a juiz a quo pronunciou-se sobre a aludida omissão de pronúncia, preceituada na já transcrita alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, sustentando o que segue:
“Brevitatis causae, a decisão recorrida encontra-se bastamente fundamentada, de facto e de direito, com a motivação da matéria de facto levada ao probatório expressa em cada alínea, não cabendo ao Tribunal pronunciarse sobre matéria não alegada pelo A. na p.i. (caso das escutas telefónicas – vide artigos nºs 37 a 40 das alegações de recurso do A.
Ora, não pode o Recorrente ignorar que, nos termos do art.º 95.º/1/CPTA (à data vigente), o Julgador decide sobre todas as questões a resolver, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras , além, de que, nos termos do art.º 5.º/3/CPC vigente, o Julgador não está adstrito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como ali se consignou expressamente (a fls. 13 da decisão recorrida).
Assim, resta concluir que não lhe assiste qualquer razão, porquanto resulta à saciedade do probatório, no cotejo com o segmento decisório da sentença recorrida que, não só os fundamentos de facto (e também de direito) só poderiam conduzir à decisão prolatada, num silogismo perfeito, como também que inexiste a aflorada omissão de pronúncia.
No mais, a existir erro de julgamento (seja de facto, seja de direito), é matéria susceptível de resultar em revogação de sentença (como, aliás, conclui o Recorrente, nas suas alegações), mas não nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615.º/CPC vigente.
Termos em que, salvo melhor entendimento, não colhe qualquer nulidade da sentença, a qual se mantém, na íntegra”.
• Em conclusão, a pronúncia do julgador sobre as quaestio trazidas a este pleito, se foram mais desenvolvidas ou sucintas, mais abrangentes ou restritas quanto à respectiva abordagem, não vale por dizer que se possa categorizar como omissão, consideração diversa é a de que possa ter decidido com acerto, pelo que pode existir erro de julgamento, mas não o densificado na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
• Por sua vez, o que expressamos para a não verificação da supra mencionada omissão se adapta quanto ao propósito da aplicação da lei mais favorável, clamando o Recorrente que lhe devia ter sido antes aplicada a Lei n° 66/2014, de 28 de Agosto, que lhe era mais favorável, visto que esta redacção do RDGNR eliminou a pena de reforma compulsiva que lhe foi determinada.
Segundo afirma, a supra indicada Lei redundaria numa pena de suspensão agravada, logo menos gravosa do que a reforma compulsiva e do que a actual separação de serviço.
Com efeito, no que concerne às leis criminais, o nº 4 do artº 29º da CRP dispõe que “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido”.
Por outro lado, o nº 4 do artº 2º do Código Penal estabelece que “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”.
Igualmente no que respeita às leis disciplinares concebeu-se o corolário da aplicação da lei mais favorável, como denotava o nº 1 do artº 4º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas: “(…) o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa”.
Talqualmente, o nº 1 do artº 11º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, que implementou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, previu que o “regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa”. Não obstante, convocamos que releva, in casu, que o despacho punitivo foi proferido em 31 de Maio de 2011 e a Lei nº 66/2014, de 28 de Agosto, entrou em vigor trinta dias após esta data, pelo que não lhe podia ser aplicado ex vi de na data da sua prolação ainda não existir na ordem jurídica.
Consequentemente, reiteramos que inexiste na decisão recorrida a assinalada omissão de pronúncia.
b) do erro de julgamento de direito
O thema decidendum do recurso tem por base o despacho de 31 de Maio de 2011 do Ministro da Administração Interna que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de reforma compulsiva, no âmbito do Processo nº --. Assim, impõe-se conhecer se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento de direito, decomposto nestes termos:
i) da falta de fundamentação do despacho do Comandante da Brigada de Trânsito de 8 de Janeiro de 2003;
ii) da prescrição; e,
iii) da ilegalidade das escutas telefónicas.
Vejamos.
i) da falta de fundamentação do despacho do Comandante da Brigada de Trânsito de 8 de Janeiro de 2003
Aborda-se na conclusão formulada nas alegações recursivas pelo Recorrente que a decisão recorrida não considerou que o despacho liminar do Comandante da Brigada de Trânsito de 8 de Janeiro de 2003 é nulo, pela não indicação dos factos iniciais exigidos para instauração do processo disciplinar, o que é um elemento essencial da noção de acto administrativo cuja falta implica a nulidade – cfr nº 1 do artº 133º do CPA.
O Recorrido discorda.
Verificamos que no Probatório da decisão recorrida se consignou o que segue:
“C) Por despacho de 8 de Janeiro de 2003, do Comandante da Brigada de Trânsito da GNR, na sequência da Proposta nº --, de 02/01/2003, foi instaurado ao A. o processo disciplinar nº -- e nomeado o respectivo instrutor, nos termos do artº 85º, nº l, do Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana (RD/GNR), aprovado pela Lei nº 145/99, de 01/09; D) Da instauração e início da instrução do supra referido processo disciplinar, em 14/02/2003, foi o A. pessoalmente notificado em 21 de Fevereiro de 2003, na qualidade de ali arguido, e de que tal processo lhe tinha sido instaurado na sequência do Processo de Inquérito nº --, o qual, à data, corria termos pela 9ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP), bem como dos seus direitos e deveres;
E. Na mesma data - em 21/02/2003 - e no âmbito do processo disciplinar em referência, o A., que se encontrava detido no Estabelecimento Prisional de Tomar, foi inquirido e, «(...) A matéria dos autos disse: que ignora a matéria, indícios de evidência ou de facto, que conduziram à sua indiciação, que nada tem a referir até formulação expressa em sentença judicial proferida e transitada em julgado. / E mais não disse, nem lhe foi perguntado (...)».
F. Por despacho de 26 de Fevereiro de 2003, do Comandante da Brigada de Trânsito da GNR, foi determinada a suspensão do processo disciplinar nº --, nos termos do artº 96º do RDGNR «(...) até que se conclua o Processo Criminal, que pelos mesmos factos corre no DIAP de Lisboa, considerando que esta decisão é a mais conveniente à administração da justiça, e manifesta dificuldade de recolha da prova. (...)»”.
A Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, aprovou o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), sendo que o artº 81º consagra, sob a epígrafe ‘Nulidades’, o que segue:
“1- Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:
a. A falta de audiência do arguido em artigos da acusação;
b. A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;
c. A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. 2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objecto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau”.
O despacho ora sindicado – de 8 de Janeiro de 2003 – determinou a instauração do processo disciplinar nº -- e designou o instrutor que o tramitaria, ao abrigo do previsto no nº 1 do artº 84º e no nº 1 do artº 85º deste diploma.
. Em primeiro lugar, trazemos à colação que o aludido despacho liminar veio materializar a abertura do procedimento disciplinar cumprindo o estatuído no nº 1 do artº 67º: “A notícia da infracção disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação ou queixa, nos termos dos artigos seguintes”.
. Em segundo lugar, o Recorrente não pode vir invocar que não conhecia as razões de facto e de direito em que radicou a abertura de processo disciplinar como demonstram as alíneas C), D) e E) do Probatório da decisão recorrida.
Constatamos, ao invés do que o Recorrente sustenta e à luz do artº 91º e do nº 3 do artº 92º ambos do Regulamento que nos ocupa, que foi notificado pessoalmente, em 21 de Fevereiro de 2003, do desencadeamento e início da instrução do processo disciplinar, tendo ficado ciente que o mesmo se subsumia ao Processo de Inquérito nº --, que então cursava termos na 9ª Secção do DIAP, e sabido dos inerentes direitos e deveres; desde logo, por duas razões:
1. dado que aquele Inquérito havia sido instaurado sob Proposta nº --, de 2 de
Janeiro de 2003, do Comandante da Brigada de Trânsito da GNR que o Recorrente integrava; e,
2. porque o sobredito processo de Inquérito tinha antecedido o processo disciplinar, pelo que o Recorrente teve a oportunidade de perceber os factos que o despoletaram.
Mais importa que naquele Inquérito haviam sido igualmente contemplados os direitos de defesa, como a prestação de declarações, ter sido notificado no decorrer do procedimento da sua suspensão e reabertura, da acusação e para exercício do direito de defesa, tendo-se levado a efeito a inquirição das testemunhas que arrolou – cfr alíneas E) a Y) do Probatório.
Subsequentemente, foi redigido o Relatório Final – vide alínea Z) – culminando, a final, na aplicação da pena punitiva pelo Recorrido, com obediência ao estipulado no artº 43º, precedido de audiência prévia, notificada ao seu IM e publicada em Diário da República – cfr respectivamente alíneas BB) a GG) e HH) do Probatório, em harmonia com o já aludido artº 71º e ss do RDGNR.
Volvemos, agora, à alínea E) do Probatório, para salientarmos que o Recorrente se encontrava detido no Estabelecimento Prisional de Tomar ex vi da tramitação do processo crime. Isto porque, “A notícia de uma infracção disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber” – cfr artº 71º – o que significa que in casu face ao processo crime, devido à matéria em causa, o Recorrido optou por encetar o processo disciplinar em ordem ao supra referido nº 1 do artº 84º que reproduzimos: “Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar”.
Ora, o Recorrente estava preso quando, em 21 de Fevereiro de 2003, foi inquirido na qualidade de arguido sobre o processo disciplinar, não sendo de estranhar que pelo despacho do Comandante da Brigada de Trânsito da GNR, em 26 de Fevereiro de 2003, se tenha ordenado a suspensão do processo disciplinar nº --, fundada em que «(...) até que se conclua o Processo Criminal, que pelos mesmos factos corre no DIAP de Lisboa, considerando que esta decisão é a mais conveniente à administração da justiça, e manifesta dificuldade de recolha da prova. (...)»”, e em abono do disposto no artº 95º: “Oficiosamente ou mediante proposta fundamentada do instrutor, pode ser determinada a suspensão do processo disciplinar, até que se conclua processo criminal pendente pelos mesmos factos, sempre que exista manifesta dificuldade na recolha de prova ou se repute tal medida conveniente para a administração da justiça disciplinar”.
Neste conspecto, quando o procedimento disciplinar foi retomado o Recorrente foi ouvido como arguido, em 17 de Junho de 2009, e usou da faculdade da não autoincriminação, ditada no nº 3 do artº 93º: “O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados”.
Com efeito, atenta a alínea d) do nº 1 do artº 61º do Código de Processo Penal ex vi do artº 7º do RDGNR, é admissível que o arguido no procedimento disciplinar se reduza ao silêncio perante perguntas efectuadas por qualquer entidade sobre os factos que lhe são imputados.
O corolário do direito ao silêncio e à não autoincriminação integra o núcleo das garantias de defesa que o processo disciplinar, como processo sancionatório, deve assegurar – vide nº 10 do artº 32º e nº 3 do artº 269º da CRP.
Neste enquadramento, a jurisprudência portuguesa ao longo dos anos vem sendo unânime quanto à natureza constitucional do princípio nemo tenetur se ipsum accusare – quer quanto ao direito ao silêncio, quer na garantia do arguido contra uma autoincriminação – decorrente de princípios e valores constitucionais, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de determinação e a presunção da inocência – cfr a título ilustrativo, Acórdão do STA, Processo nº 0121/24.4BCLSB, de 30 de Abril de 2025; Acórdão do Tribunal Constitucional, Processo nº 1270/13, de 12 de Fevereiro de 2014; e Acórdão do STJ, Processo nº 07P3227, de 10 de Janeiro de 2008, todos in www.dgsi.pt.
Todavia, ter-se remetido ao silêncio não implica que ao arguido não lhe seja aplicada uma pena disciplinar precisamente no caso em que o seu modus operandi – cfr alínea GG) do Probatório da decisão recorrida – violou, de forma muito grave, os deveres a que o Recorrente estava obrigado e afectou, a dignidade e o prestígio da função de cariz militar pública que desempenhava junto dos seus pares, da respectiva hierarquia e dos cidadãos e sociedade em geral, contendendo com o dever de proficiência, o dever de zelo, o dever de correcção e o dever de aprumo, o que inviabiliza a manutenção da relação funcional com a GNR.
Nesta medida, atendendo à ilicitude da conduta e da culpa do Recorrente não lhe foram aplicadas as circunstâncias dirimentes preceituadas no artº 37º do RDGNR visto culminarem aquelas em sede disciplinar, na qualificação de “Infracção Muito Grave” e, a final, foi-lhe determinada a aplicação de pena expulsiva – vide alínea e) do artº 27º e artº 32º do RDGNR.
Em conclusão, inexiste, também a alusão da não indicação dos factos iniciais impostos para a instauração do processo disciplinar, a falta de audiência do arguido quanto aos artigos da acusação e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, nos termos sindicados pelo Recorrente que substancia a nulidade prevista no nº 1 do artº 69º, no artº 81º, no nº 3 do artº 93º, todos do RDGNR e do artº 133º do CPA.
ii) da prescrição
O Recorrente advoga que “O) – Da sentença recorrida, consta a fls. 17, ter invocado o recorrente uma prescrição por violação do nº 3 do artigo 46º do RDGNR.
P) – Tendo o Tribunal “a quo” decidido que este tipo de prescrição é “manifestamente improcedente”, argumentando para o efeito, que o prazo foi significativamente inferior aos 3 meses legalmente previstos”.
O Recorrido afasta esta asserção.
Prevê o artº 46º do RDGNR, que “1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
2. - Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3. - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.
4. - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.
5- A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a. Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar da Guarda visado;
b. O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.
6. - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três anos.
7. - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.
Destacamos que o Recorrente foi sancionado, quer criminalmente como disciplinarmente, pela prática de infracções que aconteceram entre 1997 e 2002. Ora, de acordo com o 118º do Código Penal “o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 372º (...) do Código Penal”.
Nesta medida, quando foi iniciado o processo disciplinar não tinha decorrido o prazo de prescrição.
Para o efeito, reproduzimos o que na decisão recorrida se explanou a propósito: “Tão pouco se pode acolher a tese defendida pelo Autor sobre a inaplicabilidade do nº 2 do artº 46º do RDGNR que prevê que as infracções que constituam ilícito criminal prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, pois que é manifesta a sua aplicabilidade, irrelevando para este efeito a nova moldura abstracta da pena prevista no nº 1 do artº 372º do CP. Do mesmo modo, é inaplicável o nº 3 do artº 121º do CPenal, por pressupor que o prazo de prescrição é inferior a 2 anos.
Por fim, alega o A. que as condutas punidas disciplinarmente ao A. - as mesmas anteriormente punidas criminalmente - são condutas adequadas e conformes aos usos e costumes (cf. artº 47º do r.i.) por corresponderem “a práticas habituais na altura do Natal e eventualmente na altura da Páscoa”. Porém, manifestamente sem razão. As práticas em causa foram provadas em processo-crime (cf. a parte do acórdão do TRL constante de fls 280-281 do p.a. e 314-321 do p.a.) não podendo ser consideradas adequadas e conformes aos bons usos, como se nos afigura ser manifesto. (...)».
Sobre esta mesma questão, versa a decisão proferida no âmbito do Proc.º nº 1576/13.8BELSB (em matéria idêntica à dos presentes autos), como aqui se reproduz: «(...)
O Autor invoca duas causas prescritivas.
Por um lado, alega que se encontra ultrapassado o prazo previsto no nº 3 do artigo 46º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro (doravante, RDGNR), que dispõe que o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.
Por outro lado, alega a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos gerais, pelo decurso do prazo de três anos previsto no nº 1 do artigo 46º do RDGNR, entendendo, ademais, que o processo disciplinar já não estaria suspenso, nos termos do artigo 96º do mesmo diploma (que permite a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua processo criminal pendente pelos mesmos factos), pelo menos desde 2006.
Finalmente, já em requerimento apresentado, após alegações, em 13.09.2018 (cf. registo SITAF 560075), vem o Autor, concordando com as alegações da Entidade demandada em como o prazo de prescrição neste caso, atenta a natureza de ilícito criminal das infracções imputadas, é o previsto no nº 2 do artigo 46º do RDGNR e, logo, tendo em conta os crimes em concreto, correspondente a 15 anos, invocar que, ainda assim, a prescrição já terá ocorrido pelo menos em 09.02.2017, pedindo ao Tribunal que assim o declare, ordenando o arquivamento dos autos do procedimento disciplinar. Quanto à primeira causa prescritiva, relativa ao previsto no nº 3 do artigo 46º do RDGNR, é a mesma manifestamente improcedente. De facto, para os efeitos previstos no preceito citado, importa apenas que o procedimento disciplinar seja instaurado no prazo de 3 meses após o conhecimento da infracção pela entidade competente para o instaurar. Ora, como resulta de forma clara dos pontos 2 e 3 do probatório, o despacho que manda instaurar o procedimento disciplinar é de 13.01.2003, com base numa proposta datada de 02.01.2003 (data relevante para se estabelecer o conhecimento pela entidade competente para instaurar o procedimento disciplinar) e, assim, em prazo significativamente inferior aos 3 meses legalmente previstos.
No que se refere à prescrição, nos termos gerais, também é manifesta a sua improcedência.
Por um lado, tem razão a Entidade demandada quando alega que, in casu, o prazo aplicável é de 15 anos [cf. pontos 9, 10, 17 e 18 do probatório, e o disposto no artigo 46º, nº 3, do RDGNR, conjugado com o disposto nos artigos 118º, nº 1, alínea b), 121º, nº 3, e 372º, todos do Código Penal], conclusão com a qual o Autor, de resto, acaba por concordar, como se viu já, com o seu requerimento de 13.09.2018, invocando aí que, não obstante, já tendo igualmente decorrido, entretanto, esses 15 anos, poderia o Tribunal declarar a prescrição neste momento.
Porém, labora em erro o Autor.
Se é certo que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de 15 anos, também é certo que tal prazo só decorre enquanto não findar o referido procedimento.
Ora, como resulta do ponto 29 do probatório, a decisão disciplinar impugnada foi proferida em 25.02.2013 e notificada ao Autor em 22.03.2013, pelo que nessa altura, e bem antes do decurso do prazo de 15 anos (e mesmo que se desconsidere quaisquer períodos de suspensão), findou o procedimento disciplinar, não decorrendo, por isso, o prazo de prescrição relativo a esse mesmo procedimento. Restaria, quando muito, a eventual prescrição da pena disciplinar aplicada [cf. artigo 45º, alínea b), e artigo 47º, nº1, alínea a), do RDGNR], a qual não foi, de resto, invocada pelo Autor, mas também esta não se verificaria porquanto, conforme resulta do ponto 30 do probatório, a pena aplicada de reforma compulsiva foi imediatamente executada e o prazo de prescrição (de 5 anos), apenas começa a correr com o trânsito em julgado da decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso (cf. nº 2 do artigo 47º do RDGNR).
Não se verifica, pois, qualquer prescrição do procedimento disciplinar, improcedendo este fundamento da acção. (...)».
Mutatis mutandis, o prazo de prescrição in casu, é o previsto no artº 46º/2 do RDGNR - de 15 anos -, o despacho que mandou instaurar o procedimento disciplinar ao A. é de 8/1/2003, com base na proposta de 02/01/2003, logo, em prazo manifestamente inferior aos 3 meses legais previstos para o efeito e, tendo a decisão punitiva aqui impugnada sido proferida em 31/05/2011, relativa a factos ocorridos entre 1997 e 2002, atenta a suspensão do processo disciplinar em causa, entre 26/Fev./03 e 06/Nov./08, evidencia-se que o prazo de prescrição aplicável in casu - de 15 anos, máximo, reitera-se - não foi ultrapassado, nem ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar em 25/03/2013, a contrario do que pretende o A., invocando o artº 46º/7 do RDGNR, alterado pela Lei nº 66/2014 (cfr. seu requerimento de 2015, a fls. 119 e segs. do SITAF).
Na verdade, quanto à suscitada prescrição do procedimento disciplinar, por aplicação da lei mais favorável ao arguido, em virtude da alteração do RDGNR, pela Lei nº 66/2014, de 28/8 (1ª alteração), veja-se, por todos, o Ac. do STA de 20/04/2017 (Pº nº 01424/16, www.dgsi.pt), tirado em sede de recurso de revista em caso de idêntico jaez ao que nos ocupa (militar da GNR condenado no mesmo processo-crime do ora A., aliás): «(...) Como logo se constata, no acórdão recorrido [proferido a 06.10.2016] nada se diz acerca da «prescrição do procedimento disciplinar». Nem sequer foi enunciada essa questão, dado que a mesma não integrava o objecto da apelação. Ela vem enunciada, assim, e pela primeira vez nos termos em que é apresentada, nesta sede de «revista».
Obviamente que isto não pode ser.
(...)
Mas, mesmo que o pudesse fazer, certo é que o recorrente se equivoca quando alega que o procedimento disciplinar, iniciado a 07.02.2003 [ponto 8 do provado], e suspenso entre 25.02.2003 e 11.05.2011 [pontos 12 e 18 do provado], prescreveu em 18.11.2015, ao abrigo do artigo 46º, nº 7, do RDGNR/2014 [estipula este artigo 46º nº 7 que «A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade»].
Na verdade, porque o efeito suspensivo de eficácia da sanção punitiva, decorrente do procedimento cautelar intentado, foi impedido pela «resolução fundamentada» prevista no artigo 128º do CPTA, resulta que o termo ad quem de contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, seja ele qual for, coincide com a data em que o arguido foi notificado da decisão disciplinar punitiva, já que a partir de então esta se tornou eficaz. O que ocorreu em 11.12.2012 [ponto 28 do provado].
Não faz sentido, assim, apontar a data de 18.11.2015 como a da «prescrição de procedimento disciplinar» que estava terminado desde Dezembro de 2012. Sempre se exigiria, pois, para que nesta sede de revista pudesse ser apreciada a questão da prescrição, que ela tivesse sido invocada a título de erro de direito imputado ao acórdão recorrido. O que, como vimos, não aconteceu. (...)». Mutatis mutandis, não houve efeito suspensivo do acto punitivo in casu, por via da Resolução Fundamentada do artº 128º/CPTA, apresentada no processo cautelar destes autos apenso (cfr. al. II) do probatório), tendo o A. tomado conhecimento da decisão disciplinar punitiva em 27/06/2011 (data da notificação do seu IM - al. HH) do probatório) ou, no limite, em 5 de Agosto de 2011 (data da publicação em DR - cfr. al. GG) do probatório), data a partir da qual aquela decisão se tomou eficaz e estava terminado o procedimento disciplinar em causa nestes autos, não em 25/03/2013.
Assim, qualquer que seja a vertente de análise, não se extinguiu a responsabilidade disciplinar do A., por via da prescrição do Processo Disciplinar nº --”.
Em súmula, improcede a arguida prescrição do processo disciplinar.
iii) da ilegalidade das escutas telefónicas
Aventa o Recorrente que “Y) – A ilegalidade das escutas telefónicas em processos disciplinares assenta no preceituado no art.º 34 da CRP que proclama de forma clara e taxativa que os meios de comunicação privada são invioláveis e que “é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal” (vd. Seus n.ºs 1 e 4) constituindo este comando o paradigma sobre o qual o legislador processual-penal teve de assentar o edifício legislativo nesta matéria”, no que diverge o Recorrido.
Vejamos.
Reza o Acórdão do STA, Processo nº 0794/11.8BESNT, de 15 de Novembro de 2018, in www.dgsi.pt que “A decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares” (…).
Assim, atendendo a que a entidade demandada se encontrava vinculada à factualidade considerada provada no processo-crime, e não obstante as dúvidas expressas pelo instrutor do processo disciplinar no despacho de 27/05/2010, os factos considerados provados naquele processo poderiam ser considerados provados no processo disciplinar, sem que se coloque a questão da suficiência da prova produzida neste processo».
6. É exatamente assim. Como se sabe, «a decisão de dar certo facto como assente ou a decisão sobre a matéria de facto não têm eficácia jurídica senão no concreto processo para o que foram produzidas» (Rui Pinto, Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível - Algumas linhas gerais de solução, in Colectânea de estudos de processo civil, Coimbra Editora, 2013). Por isso o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 3.11.2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, entendeu que «[s]e o autor/recorrente se limitou a oferecer como meio de prova as certidões das decisões proferidas numa primeira acção, o valor da factualidade ali provada não passará de simples princípio de prova que, podendo ser valorada em conjugação com a prova directamente produzida noutra acção, nunca poderá, por si só, suportar a resposta a qualquer quesito aí formulado». Portanto, as decisões sobre a matéria de facto num processo estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova no novo processo.
(…)
7. Sendo aquele o princípio, existem exceções consagradas na nossa lei. Interessa-nos, aqui, e em especial, chamar à colação o regime constante do artigo 623.º do Código de Processo Civil, no qual se pode ler o seguinte: «A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração».
8. A presunção ali prevista – de natureza ilidível – reporta-se a terceiros, isto é, àqueles que não tiveram intervenção na ação penal (neste sentido, acórdão de 29.4.2004 do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 171/04-2). Já quanto aos que intervieram na ação penal – e como explica o mesmo acórdão - «a decisão penal tem eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infração (e do ilícito civil) bem como os relativos à culpa, em termos de não mais os poderem discutir, nem dentro nem fora do processo». E esses intervenientes são arguidos, ofendidos, assistentes e partes civis na ação penal (idem). Quanto a eles «a condenação penal releva, ao menos, como autoridade de caso julgado» (acórdão de 31.5.2000 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 00A333). Portanto, «a possibilidade de ilidir a presunção em causa é concedida «apenas aos sujeitos processuais não intervenientes no processo criminal, em homenagem ao princípio do contraditório» (acórdão de 13.1.2010 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1164/07.8TTPRT.S1).
9. Ora, o Recorrente foi arguido no processo criminal em causa. Portanto, e quanto a ele, a condenação proferida nesse processo faz caso julgado no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, impondo-se, como bem se disse na sentença recorrida, à entidade administrativa. Portanto, e por aqui, nenhuma razão assiste ao Recorrente”.
Concludentemente, entendemos que as provas integradas no processo disciplinar como sejam as escutas telefónicas coligidas no processo crime e que causaram o desfecho da condenação do Recorrente, na medida em que, no processo disciplinar foram configuradas como factualidade, tal não contende com o estabelecido no nº 1 do artº 95º do CPTA, a alínea d) do nº 2 do artº 161º e o nº 2 do artº 162º, ambos do CPA e o nº 4 do artº 34º da CRP.
V. Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, as Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 23 de Abril de 2026
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta)
(AA – 2ª Adjunta)