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ACÓRDÃO Nº 338/2022 Processo n.º 378/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 46/2022, prolatado em 18.01.2022, no qual se decidiu “ Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso ”, vem arguir a nulidade de tal aresto , invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos: “ I A., recorrente e com os demais sinais identificativos nos autos que lhe move o MP, havendo sido notificado da douto Acórdão da Conferência, vem, de harmonia com o estabelecido na última parte da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, requerer a nulidade do mesmo, porquanto a ambiguidade e sua obscuridade decisória, tornam a decisão ininteligível no seu cumprimento, nos termos que a seguir se demonstram. II A QUESTÃO SOLVENDA 1- O Acórdão de que se requer a presente nulidade assenta toda a sua temática em torno da afirmação de que o Impetrante não suscitou adequadamente recurso de constitucionalidade e, na base desta conveniência redutora, convocou todos os pretextos da jurisprudência e doutrina que a esse respeito julgou melhor servir os propósitos enunciados conducentes à rejeição do recurso. Ora, no que tange a tal questão, o recorrente, por decoro profissional, sabendo que a decisão sumária de que emerge o presente aresto, foi proferida por uma senhora relatora, cuja indignidade jurisdicional face aos seus desmandos decisórios, foi objeto de processo de suspeição por falta de inidoneidade moral para o exercício do cargo e uma vez que esta deixou de ser titular dos presentes autos, por razões que desconhece, seria, por assim dizer, eticamente desconfortável para o recorrente, aduzir novos fundamentos que, por motivos exógenos ao processo não podem estar sujeitos ao principio do contraditório por quem gerou a sua determinação. 2- Daí que, a nosso ver, importa agora e antes demais, curar de analisar o teor do douto Acórdão sob censura, porquanto não podemos acompanhar quer, a dogmática decisória, quer o alcance e os efeitos jurídicos, traduzidos no concurso para o absurdo do colapso do sistema jurídico, cujo pensamento se exprime na fundamentação das pág. 7, 8 e parte da página 9, aduzindo ali o seguinte: “Com efeito a Conselheira relatora começa por enunciar a questão de constitucionalidade tal como delimitado pelo recorrente no requerimento do recurso. Seguidamente, e após análise da mesma conclui que não se trata de verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa. O TC, a braços com inúmeros recursos de constitucionalidade em que, na realidade, os recorrentes apenas pretendiam que ele funcionasse como uma nova instância de recurso para efeitos de apreciação do mérito das causas – atribuição que a CRP manifestamente não lhe confere –, recortou a figura da «questão de inconstitucionalidade normativa" relativa a normas ou interpretações normativas, pretendendo, com ela distinguir as verdadeiras e autênticas questões de inconstitucionalidade daquelas situações em que se ataca diretamente a decisão recorrida por não se concordar, por qualquer forma com a decisão nela adotada. Com uma tal distinção, o que este Tribunal esclarecer é que a sua intervenção não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional da norma ou interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida (artigo 800 da LTC) indica de forma expressa e cristalina que A decisão de recurso faz caso julgado no processo quanto à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade suscitada" (negrito nosso.). Mas o TC não se limitou a fazer esta distinção. Por causa dela, o TC fez saber para que se possa considerar que foi adequadamente suscitada uma verdadeira e própria questão de constitucionalidade normativa, o recorrente terá de observar algumas exigências com se escreveu no Acórdá0 do TC no 329/2021. Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída, a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceito legai), mas sobre normas» (Acórdão no 287/2020). Como se lê a este respeito no Acórdão 0499/2009: «Embora a questão da constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até de, um "bloco legal" constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser promovido, possa enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente , acórdão n.º 187/95 Acórdão do Tribunal Constitucional, 300 vol.p118).O objecto de recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão da constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago". 3- Na verdade, o que o douto aresto nos começa por dizer é que o Tribunal Constitucional sobrecarregado com inúmeros processos de recursos de constitucionalidade, nos quais "os recorrentes apenas pretendiam que ele funcionasse como uma nova instância de recurso para efeitos de apreciação do mérito das causas" e a partir de certo momento que o Acórdão não situa, foi criando jurisprudência, de modo a obstaculizar e restringir o acesso este Tribunal, por banda dos cidadãos que, por mero diletantismo, gostam de a ele recorrer, com todo o custo de agruras emergentes da Injustiça, resultantes de uma Administração historicamente anquilosada e preguiçosa que nos caracteriza e apanágio do marasmo que nos conforta, acrescido da exorbitância em custas que no Tribunal Constitucional são liquidadas, convínhamos ser pouco apelativo a ele apelar, se não fosse o estada de necessidade. 4- Como quer que seja, a análise e esta forma de ver a questão, coloca o juiz numa posição de clivagem antagónica à sociedade em que se insere e o próprio exclui-se dela para pairar acima da realidade social que o rodeia, permitindo-se viver num espaço que o afasta do quotidiano de uma cidadania de pertença e, por isso, cada processo que lhe é distribuído, não se traduz na angústia de um ser humano que carece de ser resolvida e que, como último reduto de salvaguarda, se recorre aos tribunais, ponderando os custos e muitas vezes o conceito de vergonha no caminho dessa aventura, mas antes visto como um grande enfado e chatice que o mandatário, instrumentalmente lhe fez chegar às mãos. Por conseguinte, quando vemos a situação por este ângulo, a sociedade perdeu o sentido de coesão da vida e a aproximação da existência ao outro, como parte integrante do todo, para se agredir e radicar no seu estatuto do quero posso e mando, decidindo aleatoriamente o destino das pessoas. 5- Acontece que tal predisposição fastidiosa do juiz, face à conduta do autor ou arguido, distorce-lhe a ideia cognitiva das situações suscitadas nos autos e das razões jurídicas subjacentes às causas que as motivaram e, partindo dessa falência avaliativa para um juízo de julgamento, associado ao principio da irresponsabilidade, vertido no n.º 2 do art.º 216.º da CRP, é bom de ver que qualquer capacidade decisória está inquinada pelo preconceito determinativo do raciocínio inicial e a decisão que lhe advém, tende fatalmente a espelhar, como corolário lógico o processo de formação dessa vontade, traduzido numa sentença negativa e, quando num apelo se recorre ao tribunal superior é para o sentido deste olhar seja equacionado numa perspetiva diversa da decisão proferida na instância recursiva, em ordem a pacificar a sociedade, devolvendo-lhe a razão do bom senso, por forma a aquietar as suas paixões e ansiedades . 6- Pois bem, a função dos tribunais deve consistir em concorrer, mediante as ponderadas e pedagógicas decisões para o apaziguamento social, pois, além de ser um dos valores básicos da justiça e baluarte de um pensamento arreigado ao longo de séculos na população portuguesa, que, em reverência a ele, é ainda a única na Europa que, simbolicamente se levanta sempre que o juiz entra na sala do tribunal, sem que a norma o exija ou algum direito consuetudinário o obrigue. E foi no exercício desse princípio, com assento constitucional, designadamente no n.º 2 do art.º 202.º da CRP que, o Tribunal Constitucional, nos seus primórdios de vida foi arauto de uma jurisprudência que abriu fronteiras a novos horizontes, em ordem a assegurar a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos. 7- Embora decorra da LTC os requisitos acima enumerados, a verdade é que a evolução da jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional foi abolindo alguma rigidez de conceitos e, por exemplo o Acód. n.º 137/85, tirado no Proc. n.º 192/84, 2.ª Secção, afirmou relevar no plano jurídico para efeitos do conhecimento do recurso no Tribunal Constitucional que, quando a instância a quo deixou de aplicar determinada norma, cuja inconstitucionalidade haja sido requerida, passa a existir um juízo implícito de inconstitucionalidade na recusa da sua aplicação já que, apesar da suscitação da inconformidade constitucional da interpretação normativa durante o processo, de modo processualmente adequado, a verdade é que muitos tribunais nem sequer se pronunciavam sobre essa questão e daí que o Tribunal Constitucional se visse obrigado a equiparar para efeitos de conhecimento do recurso que o Tribunal a quo continuava a desaplicar a norma, não importando que não tivesse havido uma recusa formal. 8- De resto, a natureza do Tribunal Constitucional não é a restrição da aplicação do direito aos cidadãos, mas antes a amplitude dos mesmos no âmbito global do universo do ordenamento jurídico, uma vez que o art. 620 da LCT determina: "À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.". Assim sendo e, ponderando o estabelecido no art.º 5.º do CPC, vemos que nele se impõe: "1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a)-Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b)-Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c)-Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à inadequação e aplicação das regras de direito". 9- Ou seja, como escreve o Prof. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Volume 1.º, 4.ª Edição da Editora Almedina, em anotação ao referido inciso do Código do Processo Civil Anotado, a pág. 16. "Embora a tenha deixado de mencionar-se na epigrafe o principio do dispositivo (epigrafe do anterior artigo 264.º) substituído pela expressão "ónus da alegação das partes e os poderes de cognição do tribunal" é dele que se trata, na vertente de principio da controvérsia (n.º 2 da anotação ao art.º 3), bem como do principio da legalidade do conteúdo da decisão. 2 O princípio da controvérsia traduz-se na liberdade dos factos alegados a constituir o fundamento da decisão, na de acordar em dá-los por. assente e, em certa medida, na iniciativa da prova dos que forem controvertidos O seu aspeto principal consiste em que às partes cabe a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados dos factos principais, isto é dos que integra a causa de pedir, fundamento do pedido e, daqueles que em se baseiam as exceções perentórias. " 10- Já no que tange ao n.º 3 do mesmo preceito, aqueles autores esclarecem na pág. 40 e 41 referem: "7. Contrariamente ao que acontece no campo dos factos da causa, o tribunal não está condicionado pelas alegações das partes no domínio da indagação interpretação e aplicação das normas jurídicas, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e usa exprimir-se com o brocado latino jura novit curia . Decorre do art. 203.º CR a sujeição dos tribunais à lei, sem prejuízo do juízo de constitucionalidade da norma jurídica que lhes compete fazer (art.º 204 CR). Tem, por isso, o juiz, na decisão final, de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes" aos factos previamente considerados provados(art-607-3). Este princípio é igualmente espelhado no 202.º 2 da CR (Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos", sofre exceção decorrente do julgamento de equidade (art.º 4.º cc e art.º 39.º-1LAV permite em certas circunstâncias, a remissão para o direito estrangeiro art410 do CC, mas não para outro quadro de princípios de decisão." 11-Ora bem, vindos até aqui pelas lições divulgadas, as mesmas deixaram-nos o registo de três questões que efetivamente se impunham assinalar: Primeiro, que o dever do ónus da alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, quer significar que incumbe à parte, mesmo nas questões de inconstitucionalidade normativa, alegar o preceito violado pela interpretação conferida pelo tribunal de que se recorre e cuja decisão proferida não é conforme à Constituição. E este ónus exigido ao recorrente, é a medida que delimita o conhecimento do tribunal sobre mérito do recurso interposto, uma vez que por efeito do disposto no n.º 3 do mesmo preceito, "3. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito". Por outro lado, no que concerne aos limites em que o tribunal deve conhecer este tem como balizador o quadro constitucional do n.º 2 do art.º 202.º da CRP que lhe determina: "2-Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimira a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. " III NULIDADE DECISÓRIA 12- In casu , o douto Acórdão sob censura, dogmaticamente, arrimou ficção jurídica sobre ficção jurídica, indo ao ponto de, à luz da Constituição e da lei conceber um princípio de obrigar o arguido condenado em processo crime estar sujeito a cumprir uma pena sem conhecer o teor da mesma e os fundamentos em que esta se baseia. E não temos dúvidas algumas que os senhores ilustres conselheiros e professores de direito são capazes de escreverem, a três ou quatro mãos, um tratado com duzentas ou quinhentas mil páginas A4, torturando a frase para que esta diga que isso é possível, mesmo sabendo que na realidade o irracional da questão não é tangível ao nível do cognoscível de algum ser humano, porquanto uma decisão jurídica distingue-se de uma ordem, no sentido de execução. 13-Ao passo que, a decisão pressupõe um percurso racional da formação da vontade, atravessada processualmente por várias fases, ao longo das quais vai incorporando contributos que, a par do contraditório e dos elementos probatórios, servem a promover a ponderação e a transmitir aos destinatários a convicção do acerto decisório, ou seja, a decisão jurídica precede à ordem de execução subjacente ao conhecimento sustentado na fundamentação que explica o racional da sua força decisória, constitucionalmente garantida pela densidade substantiva que lhe assegura o preconizado no n.º 2 do art.º 205.º da Lei fundamental, mas ao invés, como no caso sub judice , a decisão ora impugnada revela-se desligada dos valores da ordem constitucional e a vontade decisória deixou de acolher-se a um discurso legitimador subjacente ao quadro de referências que lhe conferem validade axiológica, para se acomodar aos desejos pessoais do juiz. 14- Donde, o douto aresto, ao recusar ao impetrante o conhecimento de uma decisão condenatória e a imposição da sua execução, sem que este suba qual o teor das obrigações que são exigidas ao seu cumprimento, será bom de ver que tal decisório ultrapassou a fronteira do Estado de direito para entrar no domínio do faro este, uma vez que os países onde este o império da lei são os que se distinguem do domínio da barbárie e o Estado de direito democrático, como o português, são aqueles cuja população e os tribunais, têm como fonte de direito as leis que, em obediência ao disposto no art.º 1.º da CRP, nos diz que "Portugal é uma República soberana, baseado na dignidade da pessoa humana", para o n.º 3 do seu art.º 3.º, nos assegurar que: "O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática" E, por isso, "A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autónomas do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição IV Do que vem de ser exposto e, ponderando que a decisão ora arguida de nulidade é um ato à margem da lei que o direito não confere qualquer legalidade jurídica e como tal, deve ser decretada a sua nulidade nos termos acima aduzidos, para todos efeitos legais. ”. 2. O Ministério Público (MP) pronunciou-se nos termos que seguem: “ 1. O recorrido Ministério Público foi notificado do requerimento de fls. 1552 a 1554v.º, no qual o recorrente A.……, nos termos do “estabelecido na última parte da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC” vem “requer a nulidade do mesmo”, do douto acórdão n.º 46/2022, de 18 de janeiro, proferido em conferência, na 1.ª secção deste Tribunal Constitucional (fls. 1534 a 1546), “porquanto a ambiguidade e sua obscuridade decisória tornam a decisão ininteligível no seu cumprimento”. 2. A hipótese legal invocada estabelece que é nula a sentença quando “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A “ambiguidade” ou “obscuridade”, que determinem (tornem) “ininteligibilidade”, são predicados apenas da “decisão”, que não, v.g., dos respetivos fundamentos. 3. Está em causa, portanto o douto acórdão n.º 46/2022, cit., o qual, na sua parte dispositiva, decidiu: “a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso; b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma”. 4. Ora, atento o respetivo contexto e seu destinatário, dotado de normal discernimento e judicialmente patrocinado, o sentido “objetivo” ali expresso é inequívoco: a frase a) declina conhecer do mérito do recurso de constitucionalidade (definitivamente); e a frase b) ordena o pagamento das custas judiciárias. Sic et simpliciter . O “seu cumprimento” redunda, pois, em ter que acatar a decisão a), e a ter que solver o montante das custas judiciárias a liquidar, quanto à decisão b). O próprio requerente o corrobora, pois no seu prolixo requerimento jamais especifica, discriminadamente, o que escapa ao respetivo discernimento, ou seja, qual é ou quais são as decisões mencionadas cujo sentido não descortina, e porquê. 5. Finalmente, o teor do requerimento ( maxime , o n.º 1) é impróprio e impertinente, em infração do dever de recíproca correção a que está adstrito o patrono das partes, nomeadamente em relação aos órgãos judiciários (CPC, art. 6.º, maxime n.º 2). Nos termos expostos, e atentas as disposições dos arts. 615.º, n.º 1, alínea c), in fine , do CPC, por ser inequívoco o sentido “objetivo” da parte dispositiva do douto acórdão n.º 46/2022, de 18 de janeiro, proferido em conferência, na 1.ª secção deste Tribunal Constitucional, ao declinar conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade (definitivamente), e a ordenar o pagamento das custas judiciárias, não há “ambiguidade” ou “obscuridade” decisória e, portanto, é de indeferir o requerido decretamento da nulidade do aludido acórdão. ”. 3. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), prescreve que “ Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento. Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora ( Manual de Processo Civil , 2.º Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “ O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes ”, como sucede, verbi gratia , com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do Novo Código de Processo Civil. Cumpre ainda assinalar que “ deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, o incidente de aclaração ”, pelo que, depois da prolação da decisão, o julgador só pode “ retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença ” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013) (Acórdão n.º 401/15, amplamente citado em múltiplos e subsequentes arestos do TC), como resulta evidente do já mencionado artigo 613.º, n.º 2, do CPC: “ É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes ”. 5. In casu , cumpre referir que nenhum destes normativos é aplicável ao caso concreto, dado que não está em causa qualquer erro evidente e manifesto da decisão em questão que permita a sua retificação e não se pretende também a sua reforma, antes se pretendendo arguir a sua nulidade, que será, sic , “ decorrente a ambiguidade e sua obscuridade decisória ” e “ tornam a decisão ininteligível no seu cumprimento ”, que, como se verá de seguida, não se verifica. De facto, o artigo 615.º, n.º 1, do CPC prescreve que “ É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ”, mas não se alcança em que consiste essa oposição entre os fundamentos da decisão e a decisão final (que é, antes, consequência e decorrência lógica desses mesmos fundamentos) ou que se verifique qualquer ambiguidade ou obscuridade neste acórdão, em que foi exposto o objeto do recurso de constitucionalidade do recorrente, os termos da anterior decisão sumária e da posterior reclamação do recorrente e resposta do Ministério Público, entendendo, tal como sucedia nessa primeira decisão (e, por isso mesmo, a confirmou), que “ não foi, efetivamente, formulada uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa ” e que não se tratam de “simples defeitos formais que possam ser supridos pelo recorrente”, o que sempre imporia o não conhecimento desse recurso. Por sua vez, lendo-se o requerimento agora apresentado, o que se verifica é que pouco ( rectius , em verdade, mesmo nada) se invoca relativamente a essas alegadas ambiguidades ou obscuridades, nunca sendo referido e concretizado minimamente em que é que se cifram e em que consistiriam, limitando-se o recorrente a, ex abundanti e de um modo perfeitamente genérico e que pouco tem a ver com os efetivos termos e objeto deste processo e recurso, expor todo o seu inconformismo perante o anteriormente decidido, sem que se consiga perceber os motivos efetivos e específicos pelos quais este acórdão seria obscuro ou ambíguo. Entende-se, assim, estar perante uma situação similar à já decidida, por exemplo, no Acórdão n.º 94/2018, onde se escreveu, “[…] Como se disse, o recorrente pugna pelo reconhecimento da nulidade do mesmo aresto, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, disposição que comina com esse vício a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A simples ambiguidade ou obscuridade, que não se reflita na cognoscibilidade do sentido decisório, deixou, com o ordenamento processual civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, de constituir fundamento de nulidade da sentença. Novamente, verifica-se que não é, sequer tentativamente, sustentada a ininteligibilidade da decisão. Na verdade, o requerimento em apreço denota que o sentido e os fundamentos do julgado foram entendidos, embora não lograssem convencer a parte. Em boa verdade, o recorrente mais não faz do que exprimir a sua discordância relativamente ao decidido, que bem compreendeu, e opor-lhe os seus argumentos, na sua quase totalidade já esgrimidos nas anteriores peças processuais. Ora, é patente que nenhuma incoerência ou inconciabilidade se denota entre a decisão de não conhecimento de recurso e os respetivos fundamentos - a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional - como inexiste qualquer ambiguidade ou obscuridade no Acórdão n.º 808/2017. Como é bom de ver, a apreciação da verificação do vício incide unicamente sobre o texto (e contexto) da decisão, sendo irrelevantes elementos a ela exteriores e não assumidos pelo julgador, maxime a própria argumentação do sujeito processual que defendeu posição diversa. Improcede, pois, a arguição de nulidade. […]”. Não se considera, desta forma, que o acórdão em causa seja minimamente obscuro ou ambíguo ou padeça de qualquer nulidade , pelo que inexistem razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a arguição de nulidade; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Atento o alegado pelo recorrente/reclamante no requerimento que antecede e face ao igualmente exposto na resposta do Ministério Público, extraia certidão dessas duas peças processuais e remeta essa certidão ao Conselho Regional da Ordem dos Advogados da residência do ilustre mandatário do reclamante, com vista a ponderar-se, se assim for entendido, a necessidade de início de procedimento disciplinar em face do alegado nos pontos referidos pelo Ministério Público na sua resposta. Lisboa, 11 de maio de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers