4. Sobre esse requerimento incidiu o despacho reclamado:
«2. Face ao disposto no n.º 2 do art. 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Mas na reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade da referida norma.
Além da questão inconstitucionalidade não ter sido suscitada na reclamação, também o conhecimento da reclamação ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP não apresenta qualquer surpresa, dada a previsibilidade da sua aplicação ao caso.
E, como a jurisprudência constitucional tem acentuado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
3. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
5. Na peça de reclamação, os recorrentes/reclamantes repetem, ipsis verbis, o que referiram no requerimento de interposição de recurso, transcrito supra, acrescentando o seguinte:
«[12º] Salvo o devido respeito, que é muito, o que está em causa é a violação dos direitos de defesa do arguido constitucionalmente consagrados no artigo 32º - nº 1 da CRP, que sempre poderão ser assegurados pela mais alta instância penal e que é o Supremo Tribunal de Justiça.
[13º] Podendo ordenar às instâncias hierarquicamente inferiores a sanação de irregularidades e ilegalidades derivadas da inobservância da lei onde se inclui a repetição de diligências.
[14º] Face ao exposto, vêm os arguidos pugnar pela procedência da presente reclamação junto do Tribunal Constitucional, admitindo o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos mais de direito que Vªs. Exªs., mui doutamente suprirão, deve assim face ao exposto, os arguidos pugnam pela procedência da presente reclamação junto do Tribunal Constitucional, admitindo o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.»
6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando não ser percetível «qual ou quais as questões de constitucionalidade normativa que se pretende que o Tribunal aprecie» e que, por outro lado, «no momento processual próprio – a reclamação (vd. n.º 4) – continua a não vir enunciada qualquer questão de constitucionalidade com aquela natureza, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sendo evidente - o que nem sequer é invocado pelo reclamante - que, tendo em atenção o conteúdo da decisão recorrida, não se está perante uma daquelas situações excepcionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Conforme relatado, é impugnado despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, por ilegitimidade dos recorrentes, entendendo-se que não foi dado cumprimento ao ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Verifica-se, porém, que os recorrentes nada dizem quanto a esse pressuposto do recurso que interpuseram: limitam-se a repetir o requerimento de interposição de recurso, sem qualquer esforço de demonstração de que, ao contrário do afirmado pelo tribunal a quo, suscitou questão de inconstitucionalidade tendo como objeto um sentido normativo contido no artigo 405.º, n.º 1, do CPP. E, de facto, que nenhuma questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a ser conhecida por este Tribunal, foi previamente suscitada, sendo, assim, patente a ilegitimidade dos recorrentes.
Improcede, pois, em termos manifestos, a reclamação em apreço.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes A. e B. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 29 de abril de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade