IIIFundamentação
Para que o Tribunal possa decidir sobre o mérito de um pedido, é, desde logo, indispensável que a acção seja proposta perante o Tribunal competente para a sua apreciação, o que significa que a competência é um pressuposto processual que se determina pelo modo como o autor configura o pedido e a respectiva causa de pedir, que importa analisar antes de se conhecer do fundo da causa, e de que depende poder o Juiz proferir decisão de mérito sobre a mesma, condenando ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante[1].
Com efeito, os pressupostos processuais constituem as condições mínimas de que depende o exercício da função jurisdicional e, no caso da competência, visam assegurar a justiça da decisão, a garantia de que a mesma é dimanada do Tribunal mais idóneo[2].
Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, podendo haver na primeira instância tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas (art.º 211.º, n.ºs 1 e 2 da CRP).
Os tribunais de comarca desdobram-se em tribunais de competência genérica ou especializada, cabendo-lhe preparar e julgar processos relativos às causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (art.º 80.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, doravante LOSJ).
O Tribunal da Propriedade Intelectual é um tribunal de competência especializada (art.º 83.º da LOSJ).
Como vem sendo entendido, a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo demandante deve partir do teor da pretensão e dos fundamentos em que se estriba, sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, mas sendo igualmente certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo requerente.
A competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, “seja quanto aos seus elementos objectivos (v.g. natureza da providência ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – “afere-se pelo quid disputantum (quid decidendum, em antíntese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”. (…) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respectivos fundamentos”[3], ou seja, em consonância com o princípio da existência de um nexo jurídico directo entre a causa e o Tribunal, a competência afere-se pelo quid disputatum ou quid decidendum, em antítese com o que, mais tarde, será o quid decisum. Em suma, a competência determina-se pelo pedido do autor, e tal não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, mas antes dos termos em que a mesma é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos, como acontece com a natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, seja quanto aos seus elementos subjetivos[4].
Segundo Manuel de Andrade[5], a competência em razão da matéria atribuída aos tribunais, baseia-se na matéria da causa, no seu objecto, "encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada."
É, pois, pacífico o entendimento de que o pressuposto processual da competência se determina em função da acção proposta, tanto na vertente objectiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjectiva, respeitante às partes, importando essencialmente para o caso ter em consideração a relação jurídica invocada.
“A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”[6].
Esta posição está em sintonia com a essência do direito dos cidadãos acederem aos tribunais para verem apreciados os seus direitos (art.º 20.º, n.º 1 da CRP), que reclama que os particulares possam ver apreciados por um órgão jurisdicional os direitos que entendam arrogar-se.
É, pois, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente ação.
Apreciar-se-á o caso dos autos, à luz dos princípios indicados, atendendo à factualidade invocada pelo apelante na petição inicial e aos argumentos cruzados nas alegações.
Revertendo ao caso concreto, constatamos que o tribunal a quo se declarou materialmente incompetente para a acção, fundando-se no disposto na al. a) do art.º 111.º da LOSJ, porquanto, no seu entendimento, a causa de pedir da presente acção “versa ou trata, precisamente, saber se ao autor assistem determinados direitos de autor e direitos conexos, que fundamentam o pedido”.
Dispõe o art.º 111.º da LOSJ:
“1. Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
(…)”
“O critério de delimitação de competência do tribunal da propriedade intelectual, nos termos do disposto naquele art.º 111.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos - deve procurar-se no acto de declaração do direito, exigida pela controvérsia em causa na acção, e não apenas na sua circunstância, não bastando a referência ou o versar sobre direito de autor e direitos conexos, sendo também necessário que esteja em causa a declaração desses direitos”.[7]
No caso sujeito, analisada a prolixa, com o respeito sempre devido, e confusa petição inicial, conclui-se que o apelante pede a condenação de cada uma das apeladas no pagamento da quantia de € 70.000,00, a título de responsabilidade civil, por danos não patrimoniais, fundamentando tal pretensão na falta de diligência, de actuação, de fiscalização das RR., de quem é associado, na defesa do direito de autor e dos direitos conexos. Ou seja, os invocados danos não patrimoniais resultarão da omissão por parte das apeladas da protecção dos direitos de autor e conexos do apelante (cfr., entre outros, os art.ºs 11.º a 15.º, 25.º a 27.º, 32.º, 33.º, 38.º, 44.º, 46.º, 87.º e 88.º da p.i.).
Na espécie, a resolução do litígio não passa pelo conhecimento das questões de existência de direito de autor e direitos conexos, da declaração de tais direitos, ou da sua violação e respectivas consequências. Não se discute, pois, o direito de autor e conexos, não sendo este um caso em que o tribunal se deva pronunciar sobre a sua existência, violação e consequências desta, não versando, pois a causa de pedir sobre tal matéria.
Nos termos alegados pelo A. está, pois, em causa a responsabilidade civil das RR. que, pela omissão da sua actuação, na defesa do direito de autor e dos direitos conexos do apelante, associado daquelas, lhe provocou danos não patrimoniais.
Ora, exige a al. a) do n.º 1 do art.º 111.º da LOSJ que “a causa de pedir verse sobre direitos de autor ou conexos”. Como bem refere a decisão recorrida, “versar significa ter por objecto ou assunto (…), incidir sobre (…)”, sendo preclaro que a presente acção não incide nem tem por objecto direitos de autor e/ou conexos, i.e., a discussão sobre a existência ou inexistência de tais direitos. O que se pretende é o pagamento de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, com fundamento na omissão de actuação das RR. na defesa dos direitos do apelante.
Assim, tal como se sustentou no citado aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, que na espécie mantém actualidade, “(…) tratando-se de um tribunal de competência especializada (art.º 83.º, n.ºs 1, 2 e 3 da LOSJ), a delimitação desta competência não pode prescindir das razões e do escopo que preside a essa especialização.
Ora, umas e outro têm a ver com as especificidades próprias dos direitos que se pretendem fazer valer com o recurso a tais tribunais, ou melhor, com as especificidades próprias da declaração desses direitos, que é o acto pedido ao tribunal.
Nesta perspectiva, o critério de delimitação de competência do Tribunal de Propriedade Intelectual deve procurar-se no acto de declaração do direito, exigida pela controvérsia em causa na acção, e não apenas na sua circunstância, ou seja, não basta a referência ou o versar sobre direito de autor e direitos conexos, mas é também necessário que esteja em causa a declaração desses direitos”.
Conclui, assim, o citado Acórdão que o Tribunal de Propriedade Intelectual, no âmbito da al. a) do citado normativo, é apenas competente, em sede de direito de autor e direitos conexos, quando tenha de se pronunciar sobre questões de existência de tais direitos, sobre a sua violação e sobre as consequências.
Ora, como se adiantou supra, face à configuração da demanda pelo ora apelante, nos termos alegados na p.i., não passando a resolução do litígio a que respeitam os presentes autos pelo conhecimento de questões de existência de um direito de autor ou de direitos conexos, da alegada violação e respectivas consequências, impõe-se concluir que a presente acção não se compreende na al. a) (nem em qualquer outra das alíneas do n.º 1 do art.º 111.º da LOSJ), o que afasta a competência material especializada do Tribunal de Propriedade Intelectual, sendo, pois materialmente competentes para dirimir o litígio, os tribunais cíveis, rectius, os juízos centrais cíveis (n.º 1 do art.º 117.º da LOSJ).
Procedem, pois, as conclusões recursórias.