I- O novo Codigo Civil aplica-se as condições de admissibilidade das acções de investigação de paternidade ilegitima, quando instauradas na vigencia do mesmo Codigo.
II- A sedução, prevista no artigo 1864 do Codigo Civil, não termina necessariamente com a primeira copula: assim, verifica-se esse pressuposto quando, tendo a mãe do investigante sido desflorada, mediante promessa de casamento, em meados de 1945, continuou a manter relações sexuais com o investigado ate meados de 1946, tendo o autor nascido em 21 de Agosto deste ultimo ano.
III- Tendo-se quesitado se a mãe do investigante consentira nas relações sexuais por que foi desflorada "com instantes, evidentes e notorias promessas de casamento feitas pelo reu", e tendo o Colectivo respondido estar "provado apenas que essas relações foram consentidas pela mãe do autor com promessas de casamento feitas pelo reu, que foram do conhecimento geral", verifica-se o requisito da notoriedade das promessas.