IIFundamentação
B) Fundamentação de direito
O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pela recorrente.
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de direito nelas sintetizadas e que, in casu, restringe-se a saber qual o efeito cominatório da falta de contestação à oposição à execução.
A presente apelação será apreciada à luz do anterior regime processual civil (DL 329-A/1995, de 12.12), por se tratar de questão processual – cominação por falta de contestação à oposição à execução – decidida em 1.ª instância ao abrigo desse regime processual, e, bem assim, por força do n.º 4 do art.º 6.º da Lei 41/2013, de 26 de Junho, que determina que, em sede de acção executiva, o disposto no novo código de processo civil só se aplica aos procedimentos e incidentes da natureza declarativa (como é o caso de oposição à execução) que sejam deduzidos a partir de 1 de Setembro de 2013.
Apreciando, o artigo 484.º, n.º 1, do Código do Processo Civil (já sabemos que é o anterior, por isso deixará de fazer-se qualquer referência a este propósito) prevê o que se denomina por cominação semi-plena, em que apenas os factos articulados pelo autor são considerados provados, sendo a causa julgada conforme for de direito, embora, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença possa limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (n.ºs 2 e 3, do art.º 484.º).
Por conseguinte, não prescinde o legislador de uma apreciação jurídica da causa, ainda que meramente sumária (quando a simplicidade o justificar).
Ora, quantos de nós, ao longo da carreira, já se confrontaram com situações em que, não obstante confessados os factos articulados pelo autor por força da cominação semi-plena do art.º 484.º, n.º 1, do CPC, a decisão de direito foi, contudo, contrária às pretensões do demandante, seja por deficiência dos factos alegados, seja por outro qualquer motivo jurídico.
E aqui importa contrapor o regime do art.º 784.º, do CPC, aplicável aos processos sumário e sumaríssimo (464.º, do CPC), que, embora não configure uma cominação plena (abolida com a reforma de 1995/1996), é todavia distinto do regime do art.º 484.º. Nos processos sumário e sumaríssimo, se os factos reconhecidos determinassem a procedência da acção, o julgador podia limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial.
Indo ao caso concreto, cumpre verificar que a primeira parte do n.º 3, do art.º 817.º determina que “à falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º”, o que significa que o legislador quis expressamente afastar o regime cominatório previsto no art.º 784.º, do CPC. O que fica reforçado pelo n.º 2, do art.º 817.º, que nos encaminharia para o regime do processo sumário se o legislador, no n.º 1, não fizesse qualquer referência ao n.º 1 do art.º 484.º.
Tudo isto para concluir que, no julgamento de direito, o tribunal a quo não se podia quedar por uma simples adesão à fundamentação jurídica alegada no articulado de oposição à execução e, em consequência, julgar a oposição à execução totalmente procedente. Esse seria o regime do art.º 784.º, expressamente afastado pelo legislador.
Ao invés, teria que apreciar concretamente cada uma das questões de direito suscitadas na presente oposição à execução e decidi-las, expondo a sua fundamentação, que nem sequer deveria ser sumária (não é por acaso que o art.º 817.º, n.º 3, apenas faz referência ao n.º 1, do art.º 484.º, excluindo os n.ºs 2 e 3 do mesmo normativo).
O regime parece claro. Apenas os factos articulados pelo autor são considerados provados. Em matéria de direito, a causa tem de ser julgada conforme de direito, sem adesões ou decisões sumárias.
Qualquer decisão judicial obedece à regra da fundamentação, um dever, de resto, constitucionalmente consagrado (n.º 1, do art.º 205.º, da Constituição da República Portuguesa). Os tribunais administram a justiça em nome do povo, por isso devem justificar as suas decisões. Acresce que o julgador resolve conflitos que lhe são submetidos para apreciação, constituindo a explicitação de todo o processo de ponderação – que se traduz na apreciação crítica da prova, enunciação da factualidade apurada e subsunção dos factos ao direito - uma exigência de duas fulcrais garantias dos interessados: (i) a justiça não é arbitrária e (ii) o efectivo direito ao recurso.
O art.º 158.º, do CPC, expressamente determina que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, sem que a justificação possa consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (n.º 2 e 3).
Vejamos, a este propósito, os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Reimpressão, 1984, pgs. 139 e 140:
“As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao valor legal”.
Por conseguinte, a sentença recorrida está deficientemente fundamentada, o que, não sendo motivo de nulidade (apenas a absoluta falta de fundamentação), implicaria necessariamente o suprimento desse vício, ainda que por esta instância de recurso (o que não sucederá porque se vislumbram outras deficiências bem mais graves na decisão a quo e que determinarão, como veremos de seguida, o regresso dos autos à primeira instância).
Prosseguindo, diga-se que o vício maior da decisão recorrida nem é a apontada deficiente fundamentação de direito. Existe um outro bem mais grave.
É que o juiz a quo não leu todo o n.º 3 do art.º 817.º, do CPC. Ficou-se pela primeira parte, a tal que refere que “ à falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do art.º 484.º e no art.º 485.º”.
Ora, a parte restante deste normativo faz toda a diferença, pois dela consta “não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo”.
Não basta, pois, a falta de contestação para que se considerem provados os factos articulados pelo autor. Exige-se ainda que não estejam em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
Não parece que o tribunal a quo tenha realizado esta ponderação, sendo certo que, se o fez, não consta dos autos.
Cumpre-nos fazer agora.
Nos primeiros oito artigos do requerimento inicial da oposição à execução, os executados alegam factualidade que os leva a concluir, já em sede de direito, que:
- -a aprovação do plano de insolvência da executada A…, Ld.ª, determinará a extinção de parte do crédito ora reclamado pelo exequente e a modificação do restante direito de crédito (art.º 9.º);
- -no caso de extinção do crédito, susceptível de derivar de novação objectiva, de perdão ou de remissão, extinguir-se-ão as garantias prestadas pelos aqui oponentes (art.º 10.º);
- -no caso de modificação do crédito, as garantias prestadas pelos aqui oponentes serão afectadas na medida dessa modificação (art.º 11.º);
- -serve isto para dizer que, ao contrário do alegado no requerimento inicial, a dívida não é certa nem exigível (art.º 12.º);
- -porquanto estará sujeita à extinção ou à modificação da dívida que venha a resultar da aprovação do plano de insolvência, o que expressamente se argui e invoca (art.º 13.º).
Ora, no requerimento executivo, diz o ora recorrente que tem o direito a haver dos Executados a quantia das livranças em dívida, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento (art.º 3.º), que tem um crédito global sobre os executados de € 371.855,00, correspondente ao capital em divida titulado pelas livranças, juros de mora vencidos, imposto de selo e imposto sobre as livranças, valor ao qual acrescem os juros de mora vincendos sobre o capital em divida, e respectivo imposto de selo (art.º 9.º) e que os títulos ajuizados são títulos executivos e a respectiva dívida certa, líquida e exigível (art.º 10.º).
É, assim, óbvio, que os fundamentos de facto e de direito invocados pelos executados estão em oposição com o expressamente alegado no requerimento executivo. O exequente sustenta que a dívida é certa, líquida e exigível e que os executados lhe devem o total de € 371.855,00. Os executados deduziram oposição para demonstrar que a dívida não é certa nem exigível.
Continuando, nos art.ºs 14.º e 15.º do requerimento inicial da oposição à execução são alinhados factos para, como referem os executados no art.º 16.º, reforçar a tese de que a dívida não só não é certa, como não é exigível. O que, como vimos, está em expressa oposição com o art.º 10.º do requerimento inicial.
Vejamos de seguida os art.ºs 17.º a 25.º do requerimento inicial da oposição à execução:
17º - O exequente fundamenta a execução em duas livranças que o próprio apelida de caução;
18º - E apenas alega que apresentadas a pagamento na data dos respectivos vencimentos, tais livranças não terão sido pagas.
19º - Ora, é desde logo falso que tais livranças tenham sido apresentadas a pagamento.
20º - Acresce que sendo tais livranças de caução só com o eventual incumprimento do crédito caucionado por tais livranças é que as mesmas se tornariam exigíveis.
21º - Acontece que a esse respeito o exequente nada diz, alega ou refere.
22º - E portanto, tratando-se de meras livranças de caução não podem as mesmas servir de título executivo, por não estar alegado nem demonstrado a exigibilidade da dívida.
23º - Acresce que tais livranças não foram preenchidas pela sociedade devedora ou pelos ora executados.
24º - Sendo que tudo o que se mostra escrito nas livranças dadas de execução foi ali aposto pelo banco exequente, já que as mesmas foram entregues em banco.
25º - Tratando-se, assim, de livranças de caução e de livranças que haviam sido entregues em branco, preenchidas pelo próprio exequente, não servem as mesmas de título executivo, o que expressamente se invoca e argui.
Ora, apesar do requerimento inicial da oposição à execução constituir petição duma acção declarativa e não contestação duma acção executiva (cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma, 5.ª edição, pg. 190), o articulado dos executados lembra uma verdadeira defesa por impugnação. Por exemplo, quando se alega que é falso que as livranças tenham sido apresentadas a pagamento (art.º 19.º) ou quando se diz que o exequente nada alega ou refere a propósito das livranças de caução serem exigíveis (art.º 21.º). Deste segmento do articulado dos executados resulta, para além de uma autêntica contestação ao requerimento executivo, a inexigibilidade dos títulos executivos, o que está em clara oposição com o requerimento executivo.
Os artigos 26.º a 29.º pretendem demonstrar que a invocada dívida do exequente não corresponde à quantia exequenda, o que, sem mais, demonstra a oposição entre o que dizem os executados e o que pede o exequente.
Finalmente, nos artigos 30.º a 38.º apenas se vislumbra matéria de direito decorrente de uma invocada nulidade dos avales.
Tudo visto e ponderado, só podemos concluir que a falta de contestação do aqui recorrente não tem o efeito cominatório considerado na sentença a quo.
Impõe-se, pois, a revogação da sentença recorrida, regressando os autos à primeira instância para prosseguir nos termos da parte da final do n.º 2 do art.º 817.º, do CPC (seguir os termos do processo sumário de declaração do anterior regime processual civil).