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ACÓRDÃO Nº 1199/2025 Processo n.º 1134/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio apresentar reclamação, sob a invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho proferido naquele tribunal em 2 de julho de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 70). O aqui reclamante, arguido no processo n.º 141/21.0PTCBR.C1, arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 20 de março de 2024, que veio a ser indeferida por acórdão datado de 5 de junho de 2024 (cf. fls. 6 a 11). Nos termos constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 279/2025, proferido em 1 de abril de 2025, no âmbito deste processo (cf. fls. 52 a 61), o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de março de 2024 concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante sobre a decisão que o condenou na pena única de 7 anos de prisão, pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada (cf. pontos 1. e 1.1. do Acórdão n.º 279/2025). No seguimento daquela decisão, o então recorrente apresentou ainda recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi definitivamente rejeitado através da decisão de 14 de novembro de 2024 (cf. pontos 1.1.1. e 1.1.2. do Acórdão n.º 279/2025). Inconformado, o então recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo requerido a apreciação de duas questões de constitucionalidade: a primeira reportada ao artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal e a segunda reportada ao aos artigos 400.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c) , e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (cf. ponto 1.2. do Acórdão n.º 279/2025). Sobre este recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 6 de dezembro de 2024, decidiu (i) não conhecer da admissibilidade da primeira questão de constitucionalidade, «(…) visto que o seu conhecimento não é da competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recorrente, se assim entender, submeter a referida questão de inconstitucionalidade ao Tribunal da Relação »; e (ii) não admitir o recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade (cf. ponto 1.2.1. do Acórdão n.º 279/2025). 2.5. Tendo sido deduzida reclamação sobre a parte da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade (cf. ponto 1.2.2. do Acórdão n.º 279/2025), o Tribunal Constitucional, através da prolação do mencionado Acórdão n.º 279/2025, em 1 de abril de 2025, indeferiu a reclamação, confirmando a não admissibilidade do recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade. 3. Em 7 de maio de 2025, o recorrente interpôs, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 42-50): « A. , arguido nos autos à margem identificados, considerando o teor da decisão proferida pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 56/25 vindos da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça - Processo n.º 141/21.0PTCBR.C1.S1-A - a 2 de abril de 2025 e considerando-se notificada a 7 de Abril de 2025, vem, muito respeitosamente, por ter legitimidade e por estar em tempo, INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do art.º 70. °, n.º 1, al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LOTC) para apreciação concreta das seguintes questões de (in)constitucionalidade erigidas no presente processo, sendo que o faz neste momento, e em conjunto, dados os princípios da oportunidade e da economia processual: VENERANDOS/AS CONSELHEIROS/AS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, É ESTA A MOTIVAÇÃO DO REQUERIMENTO O ora requerente, A. , foi condenado em primeira instância, pela prática, em autoria singular, na forma consumada e em concurso efectivo, de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a) e nº2 por referência à alínea h) do nº 2, do artigo 132º,todos do Código Penal, nas penas de três anos e nove meses de prisão (ofendido B. ) e dois anos e nove meses de prisão por cada um dos outros três crimes (demais ofendidos), sendo que em cúmulo jurídico lhe foi aplicada uma pena única de prisão de sete anos. Foi concomitantemente condenado na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três anos (presume-se que nos termos do art.º 69.º do Código Penal. Da referida condenação em primeira instância foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, alterado a decisão de primeira instância no que tange às penas parcelares aplicadas e à pena de cúmulo, reduzindo a pena única para cinco anos de prisão efectiva. Ora, por não se conformar com o acórdão proferido em segunda instância, uma vez que considerava que o mesmo enfermava de vícios, nomeadamente a nulidade por omissão de pronúncia, perante o disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPPenal, por mão do n.º 4 do art.º 425.º do mesmo diploma, foi apresentada Reclamação, cujas conclusões eram as seguintes: Pretende-se apenas trazer à luz questões que foram suscitadas no aresto recursório que antecede e que não mereceram resposta, bem como esclarecimentos que cumpriam ser dados, em face da ambiguidade - se nos permitem a ousadia - do acórdão quanto à apreciação alargada da matéria de facto e aos requisitos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPPenal; Bem sabemos que, eventualmente, poderíamos ter usado do expediente previsto no art.º 380.º, n.º 1, al. b) do CPPenal quanto a esta última questão, contudo, com o fito de prover por uma certa economia processual, e por cautela de patrocínio, far-se-á por esta via, uma vez que as questões enunciadas estão (parcial, embora) umbilicalmente ligadas com a nulidade por omissão de pronúncia prevista na al. c) do n.º1 do art.º 379.º do CPPenal; A eventual correcção do acórdão poderá determinar um entendimento díspar da fundamentação para a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que serão ambas as temáticas integradas na nossa motivação e competentes conclusões; É referido no acórdão reclamado que “ o recorrente não cumpre os requisitos formais exigidos pelo art 412º n.º 3 do C.P.P., não procedendo às especificações exigidas pelo n.º3 e n.º4 do art 412º do C.P.P., pelo que em rigor seria sempre inoperante a impugnação ampla da matéria de facto ", no entanto, o reclamante considera que, a motivação cumpre com os requisitos postulados no art.º 412.º, quer no que se refere ao n.º 3, quer no que se refere ao n.º 4 do CPPenal; O recorrente, sempre que alude ao depoimento das diversas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e cujo depoimento foi transcrito na motivação de recurso, fá-lo com referência aos factos dados como provados que tiveram por base os mesmos, conforme profusamente indicado ao longo da motivação do recurso; Considera-se, assim, que o n.º 3 do art.º 412 do CPPenal foi cumprido, pelo que se impõe que o Tribunal esclareça em que medida a lei não foi observada pelo recorrente, para melhor se asseverar da justiça da decisão proferida nos presentes autos e sua constitucionalidade; Quanto ao que reza o n.º 4 do art.º 412.º do CPPenal, salvo melhor opinião, tal foi igualmente cumprido em nota de rodapé, para cada um dos depoimentos transcritos; Admite-se, no entanto, que não foram cumpridos com os formalismos objectivamente consignados na lei quanto à testemunha C., cujo depoimento foi quase integralmente reproduzido, mas por manifesto lapso não foi cumprido o disposto no n.º 4 art. 413.º do CPPenal; Revela-se imperioso que o Tribunal refira de forma clara e inequívoca que formalismos exigidos pelo art.º 412.º, n.°s 3 e 4 do CPPenal não foram cumpridos, pois no entendimento do recorrente inexiste censura bastante que determinasse uma total postergação do esforço da defesa em pugnar pelos interesses do recorrente, com recurso à transcrição do depoimento de mais de uma dezena de testemunhas; Caso o formalismo exigido por este Tribunal seja de tal forma tabulado que não permita flexibilização de forma, uma tal interpretação dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal tem de ser declarada inconstitucional, em virtude de violar o princípio da proporcionalidade no que concerne ao direito ao recurso previsto no n.º 1 do art.º 32.º da CRP, aliado ao n.º 2 do art.º 18.º, bem como uma violação do disposto no n.º 4 do art.º 20.º da nossa Lei Fundamental, por o processo não se revelar nem justo, nem equitativo; Somos a crer que se impõe a correcção do acórdão, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 380.º do CPPenal, face à sua ambiguidade - não obstante se invocar desde já sua inconsticionalidade nos termos supra preditos, pelo facto de não ser claro para a defesa, ou para qualquer pessoa de entendimento mediano, onde reside o erro do recorrente na impugnação por si surtida; Na eventualidade de o Tribunal não considerar atendível o pedido de correcção em sede de Reclamação, desde já se invoca a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação no que tange ao decidido sobre a abstenção de apreciação da impugnação alargada da matéria de facto.; Bem sabemos que a omissão de pronúncia implica uma total ausência de pronúncia (perdoem-nos a redundância) sobre determinada questão, mas certo é que o Tribunal não expende sobre o que se encontra incorrectamente concretizado no recurso por referência ao disposto nos n.°s 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal, limitando-se a referir que não foram cumpridos os requisitos exigidos por lei; Considera-se que foi violado o art.º 32.º, n.º 1 da CRP, por ter sido coartado o direito ao recurso e, por sua vez, o direito a um processo justo e equitativo (art.º 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4 da CRP) ao não ter sido apreciada a prova gravada e transcrita nos autos, por razões que se desconhece na prática, mas que resultam de uma interpretação ininteligível e desproporcional do preceituado nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal; É nula, por ausência de fundamentação a decisão de que se reclama, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPPenal, por omissão de pronúncia quanto aos fundamentos que subjazem ao seu entendimento, no que tange à não apreciação da impugnação alargada da matéria de facto, tendo a mesma se limitado a proceder a uma parte da prova, essencialmente com recurso às imagens CCTV juntas aos autos; O Tribunal a quo não apreciou todas as conclusões do recurso interposto, melhor desenvolvidas em sede de motivação, como se impunha. Por conseguinte, salvo melhor entendimento, considera-se que o acórdão reclamado enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1 al. c) do CPPenal, no que concerne às seguintes questões enunciadas nas conclusões e melhor adensadas na motivação (conforme manda o n.º 1 do art.º 412.º do CPPenal): O Tribunal não se pronunciou sobre o disposto na conclusão 10, precisamente por não ter apreciado o depoimento das testemunhas que foi devidamente transcrito nos autos, conforme as formalidades exigidas; II. O Tribunal não se pronunciou sobre o facto de ter sido erigido na conclusão 12 e 13 que apenas duas pessoas foram atingidas pelo veículo conduzido por A. , tendo sido indiciado (e desenvolvido na motivação) a possibilidade de se estar perante uma situação de tentativa e não de consumação, no que tange aos dois indivíduos que NÃO FORAM projectados pelo embate da traseira do carro e que poderão apenas ter-se desequilibrado com o susto adveniente da constatação de que um carro rumava na sua direcção; III. O Tribunal não se pronunciou sobre a conclusão 15 quanto a ter sido alegado que A. voltou duas vezes ao mesmo local, precisamente para aquilatar o que se tinha passado, circunstância que foi, inclusivamente, corroborada por diversas testemunhas; Foi igualmente aventada na conclusão 31 de que apenas ocorreram dois crimes consumados e dois tentados, impondo-se uma reapreciação da fundamentação de direito ao caso concreto, sobre a qual o Tribunal não se pronunciou, o que se impunha, designadamente pelos seus reflexos na pena concretamente aplicável; O Tribunal não se pronunciou ainda sobre o facto de as penas aplicadas aos três "ofendidos" cuja identidade se desconhece serem iguais, apesar de os reflexos do embate terem de ser diferenciados entre si, dado que apenas um desses três indivíduos foi projectado e os outros dois não, acrescentando-se novamente que nem sequer é claro pelos vídeos que ambos foram sequer atingidos pelo veículo conduzido por A. (mesmo com uma reprodução atenta e repetida do vídeo sobejamente conhecido dos presentes autos), tal como avançado na conclusão 44, 45 e 46; VI. Quanto à conclusão 49 e à possibilidade de a pena ser suspensa na sua execução, foi totalmente descurada a situação actual do recorrente, o que seria exigível, dado que já mediou quase um ano desde que o acórdão de primeira instância foi proferido e seis meses desde que A. foi restituído à liberdade por ter atingido o prazo máximo de prisão preventiva, impondo-se a realização de um relatório social actualizado. Apesar de se reconhecer que em sede de reclamação não devem ser suscitadas questões de impugnação, muito menos questões novas, apenas se faz por mera cautela de patrocínio e para corroborar a necessidade de novo juízo sobre a possibilidade de aplicação de pena de substituição, que o reclamante se encontra inserido social e profissionalmente, tendo, desde 10 de novembro de 2023, data em que foi libertado, criado a sua própria empresa ( cfr. docs, 1 a 3, os quais se juntam e dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais}, convivido diariamente com os seus filhos de três e dois anos e a ruptura abrupta da vida social e familiar ser desajustada da realidade hodierna de A., pois, mesmo enveredando por um juízo que não permitisse a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova, devia o Tribunal munir a decisão de elementos que lhe fossem contemporâneos e não desajustados da realidade vivida pelo condenado; Face ao supra exposto, consideramos que o acórdão reclamado enferma de vícios que merecem ser colmatados por merecedores de um juízo de nulidade ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPPenal, com vista ao acórdão ser revogado e substituído por outro que conheça de todas as questões que foram submetidas ao escrutínio deste Tribunal Superior". Posto isto, nos termos supra referenciados e nos melhores de direito que V.as Ex.as doutamente proverão, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo e substituído por outro que verse sobre as questões supra enunciadas, só assim se fazendo a vossa acostumada Justiça". Desta Reclamação foi proferido acórdão pela 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra a 5 de junho de 2024, que julgou totalmente improcedente a invocação da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Tal decisão, sobre a questão da nulidade do acórdão proferido por aquela Relação, no entendimento do ora recorrente, enfermava igualmente de vícios que não podiam ser ignorados. Não se trata de uma mera discordância de decisões, Venerandos/as Conselheiros/as, ou de uma mera necessidade de protelar o trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, mas sim de um sentido de inconformismo com decisões que afrontam, por omitirem a pronúncia sobre questões onde se impunha uma decisão, um parecer ou uma simples apreciação. Ora, naquelas sedes foram invocadas questões de (in)constitucionalidade, relacionadas com a interpretação de normas de foro processual penal. Foi referido na Reclamação apresentada, no que tange a questões de inconstitucionalidade, o seguinte: "O n.º 3 do art.º 412 do CPPenal foi cumprido, pelo que se impõe que o Tribunal esclareça em que medida a lei não foi observada pelo recorrente, para melhor se asseverar da justiça da decisão proferida nos presentes autos - permitam-nos tal ousadia - e sua constitucionalidade (...) Quanto ao que reza o n.º 4 do art.º 412.º do CPPenal "4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação", salvo melhor opinião, tal foi igualmente cumprido (pelo que se reproduz onde tal vem concretizado, em nota de rodapé para cada um dos depoimentos transcritos) Por conseguinte, revela-se imperioso que o Tribunal refira deforma clara e inequívoca que formalismos exigidos pelo art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPPenal não foram cumpridos, pois no entendimento do recorrente inexiste censura bastante que determinasse uma total postergação do esforço da defesa em pugnar pelos interesses do recorrente. Se tal for o entendimento do Tribunal, ou caso o formalismo seja de tal forma tabulado que não permita flexibilização deforma, tal interpretação dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal tem de ser declarada inconstitucional, em virtude de violar o princípio da proporcionalidade no que concerne ao direito ao recurso previsto no n.º 1 do art.º 32.º da CRP, aliado ao n.º 2 do art.º 18.º, bem como uma violação do disposto no n.º 4 do art.º 20.º da nossa Lei Fundamental, por o processo não se revelar nem justo, nem equitativo; Considera-se que foi violado o art.º32.º, n.º 1 da CRP, por ter sido coartado o direito ao recurso e, por sua vez, o direito a um processo justo e equitativo (art.º 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4 da CRP) ao não ter sido apreciada a prova gravada e transcrita nos autos, por razões que se desconhece na prática, mas que resultam de uma interpretação ininteligível e desproporcional do preceituado nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal ". Por conseguinte, perante o que foi invocado em sede de Reclamação pretende-se que este Tribunal Constitucional se pronuncie sobre os limites da interpretação e formalismos incontornáveis para uma correcta aplicação do preceituado nos n.°s 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal, Pois, apesar de se considerar que as referidas disposições legais contêm um conteúdo positivo bastante que permite parca permeabilidade quanto aos elementos que têm de constar da peça recursória, no que tange à prova gravada e impugnação da matéria de facto - por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, bem como os concretos pontos que considera incorrectamente julgados - já no que se refere à forma de apresentação, inexiste qualquer indicação. Ou seja, o recorrente, quando interpôs recurso da decisão de primeira instância, impugnou a matéria de facto, socorrendo-se da prova gravada em sede de audiência de julgamento e, para tanto, procedeu à indicação dos pontos da matéria de facto dada como provada que queria ver impugnados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, tendo, para tanto, transcrito o respectivo depoimento e indicou em nota de rodapé os elementos exigidos pelo n.º 4 do art.º 412.º do CPPenal. O que se pretende saber é - uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra não apreciou a matéria de facto impugnada com recurso à prova gravada por esse motivo (presume-se que seja isso, dado que não se vislumbra outra razão) -, se a obrigação de indicar os elementos constantes do n.º 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal, para os devidos efeitos, se encontra cumprida através do formalismo satisfeito pelo arguido no documento recursório, designadamente indicando as passagens dos depoimentos das testemunhas, com alusão aos factos dados como provados, quer seja em nota de rodapé, em nota final, ou no próprio texto . Na afirmativa, e, por consequência, seja declarada a inconstitucionalidade do entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por violar o princípio da proporcionalidade, nos termos do n.º 2 do art.º 18.º da CRP quanto ao acesso ao direito ao recurso previsto do n.º 1 do art.º 32.º da CRP, dado que tal coartará a garantia de acesso a um processo que se quer equitativo . Por banda daquele entendimento, consigna-se que um entendimento diferente, violará o princípio do acesso ao direito e à Justiça nos termos do art.º 20.º, n.º 4 da CRP, dado que ao arguido estará a ser denegada justiça por exigência de critérios não exigidos na lei, violando-se ainda o princípio da legalidade do processo criminal. Face ao supra exposto, dúvidas não restam que a questão de constitucionalidade supra invocada o foi em momento processual imediatamente anterior ao presente, subsumindo-se, assim, o objecto deste recurso ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOTC, dado que se revela consentâneo com o nosso ordenamento jurídico- constitucional pugnar pelos direitos daqueles que se encontram submetidos ao escrutínio processual penal e que confiam na Justiça. Bem sabemos que esta questão já foi submetida ao escrutínio deste Tribunal Constitucional, mas a mesma não foi conhecida, uma vez que inexistia o despacho a que se refere o art.º 76.º, n.º 1 da LTC, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, pressuposto da Reclamação onde aquela (questão) havia sido suscitada, pelo que deverá o presente recurso ser admitido, por inexistir caso julgado formal ou material sobre a mesma. Só assim um arguido consolida a certeza de que terá acesso a um processo justo e equitativo, com todas as garantias de defesa que lhe subjazem, sobretudo as que têm assento constitucional, designadamente o recurso para o Tribunal Constitucional, quando tal se afigure incontornável (art.º 32.º, n.º1 da CRP). Porque legal e tempestivo, deve o presente requerimento ser recebido, com os devidos efeitos legais, sendo as Alegações de recurso oportunamente aduzidas, nos termos conjugados do art.º 280.º da CRP e arts.º 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 72.º, n.º 1, al. b), 75.º, 75.º-A, 78.º, n.º 4 e 79.º da LOTC . » O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, pugnou pela rejeição do recurso de constitucionalidade com fundamento em manifesta extemporaneidade (cf. fls. 63). Pelo despacho de 22 de maio de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra ordenou a notificação do recorrente «(…) para, em dias, identificar a decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional » (cf. fls. 65). Em 23 de junho de 2025, o recorrente apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor (cf. fls. 68 a 69): «A., arguido devidamente identificado nos autos à margem referenciados, vem, muito respeitosamente, informar os autos que, por mero lapso, não indicou as peças processuais que deveriam subir com o recurso para o Tribunal Constitucional. De qualquer modo, no recurso vem referenciada a decisão que incidiu sobre a Reclamação, motivada pelo Acórdão proferido em sede de recurso.» 7. Por despacho datado de 2 de julho de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte fundamento (cf. fls. 70): « Em 8 de Maio de 2024, A. interpôs um recurso para o Tribunal Constitucional sem que seja perceptível a identificação da decisão que pretende impugnar por essa via: (i) se o acórdão proferido por esta Relação que conheceu do recurso da sentença proferida pela primeira instância, (i) se o acórdão que conheceu das nulidades do que antecede; (iii) se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ou (iv) do acórdão final do Tribunal Constitucional. Notificado para esclarecer a decisão sobre a qual incide o recurso apresentado em 8 de Maio de 2024, nada disse. Desta feita, rejeita-se o recurso interposto.» 8. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (cf. fls. 2-5): «[…] A., arguido devidamente identificado nos autos à margem referenciados, por ter legitimidade e por estar em tempo, na esteira da rejeição do requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, do qual se considera notificado a 7 de julho de 2025, vem muito respeitosamente, apresentar RECLAMAÇÃO, nos termos do artº 405º do CPPenal, apresentando-se a competente MOTIVAÇÃO e CONCLUSÕES. VENERANDOS/AS JUÍZES/AS CONSELHEIROS/AS NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É ESTA A MOTIVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO QUE ORA SE APRESENTA O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a 7 de Maio de 2025, com a ref.ª Citius 258635, o qual, salvo melhor entendimento, devia ter sido recebido, com os devidos efeitos legais, e, por conseguinte, admitido, subindo nos próprios autos, sendo as Alegações de recurso oportunamente aduzidas, nos termos conjugados do artº 280.º da CRP e arts. 70.º, nº 1, al. b) e n.º 3, 72.º, n.º 1, al. b), 75.º, 75.º-A, 78.º, n.º 4 e 79.º da LOTC. Por conseguinte, não se revela inteligível para o Reclamante a razão pela qual o mesmo foi rejeitado, dado que cumpria com todo o formalismo que lhe é exigível. Para além disso, o despacho de rejeição refere que o (na altura) recorrente nada disse quando interpelado para esclarecer qual a decisão sobre a qual incidia o objecto do recurso, quando tal não corresponde à verdade. Se nos permitem a ousadia, e ressalvado o devido respeito que é muito, para além de ser CLARO que o recurso incide sobre o entendimento do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA exarado nos presentes autos - enunciado no acórdão de 20 de Março de 2024 e reiterado no acórdão proferido a 5 de junho de 2024 em sede de reclamação - quanto à interpretação do art.º 412.º, n.°s 3 e 4 do CPPenal, no que tange à apreciação alargada da matéria de facto, Revela-se igualmente CLARO que o mesmo incidia sobre a decisão proferida a 5 de junho de 2024 com a ref.ª Citius 11429187, circunstância que foi reiterada pelo ora reclamante a 23 de junho de 2025, por intermédio de requerimento com a ref.ª Citius 261158 onde constata, com relevância para os presentes autos, o seguinte "no recurso vem referenciada a decisão que incidiu sobre a Reclamação, motivada pelo Acórdão proferido em sede de recurso". Ora, não corresponde à verdade que o Reclamante nada disse quando interpelado para o efeito, - sublinha-se que não foi aduzida pelo Tribunal a quo qualquer argumentação no sentido de que o requerimento com a ref.ª Citius 261158 enfermava de extemporaneidade (o que até se poderia entender, apesar das insuficiências do despacho no que concerne ao prazo para o efeito, dado que a formulação do despacho refere "em dias") sendo referido pelo Tribunal a quo que se tratava de uma total omissão por intermédio da expressão "nada disse" - pois efectivamente o fez, de acordo com o seu entendimento no sentido de instruir o requerimento com as peças processuais respectivas, isto é, a decisão sobre a qual incidia o Recurso e a que motivou ao entendimento de inconstitucionalidade. Veja-se que a decisão de rejeição com a ref.ª Citius 12130097 não precede o requerimento com a ref.ª Citius 261158, sendo-lhe ulterior em nove dias, inexistindo qualquer referência a este - mais que não seja (desculpem o coloquialismo) para ditar a sua irrelevância para os autos. De qualquer modo, somos de opinião que o Requerimento de Recurso não enfermava de qualquer obscurantismo que permitisse a sua rejeição, cumprindo com os requisitos legalmente exigíveis para a sua aceitação, subida e apreciação, nos termos melhor expostos no mesmo. Não obstante isso, cumpre concretizar a tramitação relevante para os presentes autos, demonstrando-se, assim, que o despacho proferido enferma de vícios não negligenciáveis, dado que o requerimento de recurso nunca poderia incidir, designadamente sobre o acórdão proferido pelo "Tribunal de Justiça" ou sobre o acórdão final do Tribunal Constitucional, mormente porque o requerimento foi apresentado perante o Tribunal da Relação de Coimbra e não perante o Supremo Tribunal de Justiça nem Tribunal Constitucional. Ora, a 28 de junho de 2023 foi interposto recurso do acórdão proferido em primeira instância - com a ref.ª Citius 8176848 (tendo sido remetido novo requerimento de recurso a 9 de agosto de 2023, com aperfeiçoamento de conclusões com a ref.ª Citius 225373) - o qual mereceu a prolação do acórdão com a ref.ª Citius 11291463 com data de 20 de Março de 2024. Este acórdão, proferido pelo Tribunal a quo, foi objecto de Reclamação - ref.ª Citius 234403 com data de 17 de Abril de 2024 - onde foram arguidas a nulidade daqueloutro precisamente por omissão de pronúncia e inconstitucionalidade da interpretação surtida do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPPenal. A decisão que incidiu sobre a Reclamação apresentada - Acórdão de 5 de Junho de 2024 com a ref.ª Citius 11429187 - confirmou o sentido já expendido a 20 de Março de 2024, sendo, assim, reiterado em sede de recurso para este Tribunal Superior - veja-se o requerimento de 7 de Maio de 2025, com a ref.ª Citius 258635 - o entendimento do Reclamante de que a interpretação surtida pelo Tribunal da Relação de Coimbra dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal enfermava de inconstitucionalidade. Acresce ainda que a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional consignou que a apreciação da questão que ora se traz (novamente) à luz apenas poderia sê-lo perante o Tribunal da Relação de Coimbra, uma vez que inexistia o despacho a que se refere o art.º 76.º, n.º 1 da LTC, sendo um indicador CLARO da decisão sobre a qual incidia a apreciação da questão da constitucionalidade. Por conseguinte, e salvo melhor entendimento, somos de parecer que andou mal o Tribunal a quo ao rejeitar o requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, devendo o referido despacho ser revogado e substituído por outro que o admita, e, em consequência, apreciar o recurso que ora se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, SÓ ASSIM SE FAZENDO A VOSSA ACOSTUMADA JUSTIÇA CONCLUSÕES O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a 7 de Maio de 2025, com a ref.ª Citius 258635, o qual, salvo melhor entendimento, devia ter sido recebido, com os devidos efeitos legais, e, por conseguinte, admitido, subindo nos próprios autos, sendo as Alegações de recurso oportunamente aduzidas, nos termos conjugados do art.º 280.º da CRP e arts.º 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 72.º, n.º 1, al. b), 75.º, 75.º-A, 78.º, n.º 4 e 79.º da LOTC, cumprindo o formalismo que lhe é exigível; II. O despacho de rejeição do requerimento de recurso com a ref.ª Citius 12130097, refere que o (na altura) recorrente nada disse quando interpelado para esclarecer qual a decisão sobre a qual incidia o objecto do recurso, quando tal não corresponde à verdade; III. Ora, para além de ser claro que o recurso incide sobre o entendimento do Tribunal Da Relação De Coimbra exarado nos presentes autos - enunciado no acórdão de 20 de Março de 2024 e reiterado no acórdão proferido a 5 de junho de 2024 em sede de reclamação - quanto à interpretação do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPPenal, no que tange à apreciação alargada da matéria de facto, é igualmente claro que o mesmo incide sobre a decisão proferida a 5 de junho de 2024 com a ref.ª Citius 11429187, circunstância que foi reiterada pelo ora reclamante a 23 de junho de 2025, por intermédio de requerimento com a ref.ª Citius 261158 onde reza que "no recurso vem referenciada a decisão que incidiu sobre a Reclamação, motivada pelo Acórdão proferido em sede de recurso"; Não corresponde à verdade que o Reclamante nada disse quando interpelado para o efeito, pois efectivamente o fez a 23 de junho de 2025, de acordo com o seu entendimento, no sentido de elucidar o Tribunal e instruir o requerimento com as peças processuais respectivas, isto é, a decisão sobre a qual incidia o Recurso e a que motivou ao entendimento de inconstitucionalidade - precedendo o referido despacho em nove dias; Não é de descurar que no entendimento do Reclamante o requerimento de Recurso não enferma de qualquer obscurantismo que permita a sua rejeição, cumprindo com os requisitos legalmente exigíveis para a sua aceitação, subida e apreciação, nos termos melhor expostos no mesmo; VI. A 28 de junho de 2023 foi interposto recurso do acórdão proferido em primeira instância - com a ref.ª Citius 8176848 (tendo sido remetido novo requerimento de recurso a 9 de agosto de 2023, com aperfeiçoamento de conclusões com a ref.ª Citius 225373) - o qual mereceu a prolação do acórdão com a ref.ª Citius 11291463 com data de 20 de Março de 2024, o qual foi objecto de Reclamação - ref.ª Citius 234403 com data de 17 de Abril de 2024 - onde foram arguidas a nulidade daqueloutro precisamente por omissão de pronúncia e inconstitucionalidade da interpretação surtida do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPPenal - revelando-se inequívoca a decisão sobre a qual incide o recurso (salvo melhor entendimento; VII. De qualquer modo, é relevante trazer à colação que a decisão que incidiu sobre a Reclamação apresentada - Acórdão de 5 de Junho de 2024 com a ref.ª Citius 11429187 - confirmou o sentido já expendido a 20 de Março de 2024, sendo, assim, reiterado em sede de recurso para este Tribunal Superior - veja-se o requerimento de 7 de Maio de 2025, com a ref.2 Citius 258635 - o entendimento do Reclamante de que a interpretação surtida pelo Tribunal da Relação de Coimbra dos n.°s 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal enfermava de inconstitucionalidade, tendo Tribunal Constitucional já expendido que esta questão apenas poderia ser apreciada após a prolação do despacho a que se refere o art.º 76.º, n.º 1 da LTC, sendo tal um indicador CLARO da decisão sobre a qual incidia a apreciação da questão da constitucionalidade; VIII. Por conseguinte, e salvo melhor entendimento, somos de parecer que andou mal o Tribunal a quo ao rejeitar o requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, devendo o referido despacho ser revogado e substituído por outro que o admita, e, em consequência, ser o requerimento de recurso devidamente apreciado, o qual ora se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, SÓ ASSIM SE FAZENDO A VOSSA ACOSTUMADA JUSTIÇA! Pede e espera deferimento ». 9. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos (cf. fls. 95-99): «[…] I - Enquadramento 1. A. reclama para o Tribunal Constitucional (TC) de despacho do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) que rejeitou o recurso que interpusera para o (TC) nos termos do n. 1, alínea b) da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC). 2. O despacho reclamado tem como fundamento não ter o recorrente esclarecido a decisão sobre a qual incide o recurso. 3. Na sua reclamação, A. defende que resulta do requerimento de interposição de recurso, bem como de requerimento que apresentou na sequência da notificação para o efeito que a decisão de que recorre é o Acórdão do TRL de 5 de junho de 2024. II – Entendimento do Ministério Público 4. A identificação da decisão recorrida no requerimento de interposição de recurso é, no mínimo, pouco clara. No entanto, analisando esse requerimento, bem como o requerimento de 23 de junho de 2025, aceita-se a interpretação de que a decisão objeto do recurso é o Acórdão do TRC de 5 de junho de 2024. 5. Sucede que o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e conta-se, nos termos gerais, a partir da notificação da decisão proferida em 5 de junho de 2024 de que se pretende interpor esse recurso - Art. 75.º, n.º 1 da LTC. 6. Esse prazo há muito que se encontrava ultrapassado, sendo certo que, ao contrário do que o reclamante parece pressupor, não é no caso dos autos aplicável o n.º 2 do artigo 75.º da LTC que estabelece uma exceção a esta regra de determinação do termo inicial do prazo. É que essa exceção exige que tenha sido interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, caso em que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso. 7. Mas sobre a questão que constitui o objeto do presente recurso não houve qualquer decisão que não tenha admitido recurso com fundamento em irrecorribilidade. Assim, como resulta claro do Acórdão do TC 279/2025 (ponto 2.31), constante dos autos, o requerimento de interposição de recurso da decisão para o STJ não foi, sequer, indeferido e, em qualquer caso, não o foi por irrecorribilidade da decisão. Por essa mesma razão, o TC não conheceu do objeto da reclamação nessa parte. 8. Assim, por ser extemporâneo, o recurso não deve ser admitido, nos termos do art. 76.º, n.º 2 da LTC. 9. Acresce que no requerimento de interposição de recurso para o TC o ora reclamante não identificou de forma minimamente idónea – expressa, direta, clara e percetível - para efeitos de conhecimento no recurso, uma questão de inconstitucionalidade, uma interpretação normativa de disposição legal que considerasse violar a constituição. 10. Note-se que as primeiras 15 páginas de tal requerimento o reclamante limita-se a fazer um relatório dos antecedentes processuais, incluindo extensa transcrição da reclamação, mas não define a questão de normatividade constitucional que pretende ser objeto do recurso. 11. No primeiro parágrafo da página 16 desse requerimento, o reclamante refere que “ O que se pretende saber é – uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra não apreciou a matéria de facto impugnada com recuso à prova gravada por esse motivo (presume-se que seja isso, dado que não se vislumbra outra razão) – se a obrigação de indicar os elementos constantes do nº 3 e 4 do artigo 412º do CPPenal, para os devidos efeitos, se encontra cumprida através do formalismo satisfeito pelo arguido no documento recursório, designadamente indicando as passagens dos depoimentos das testemunhas, com alusão aos factos dados como provados, quer seja em nota de rodapé, em nota final, ou no próprio texto ”. 12. Abstraindo-nos do facto de o TC não ser um órgão de consulta das partes e de ser pouco inteligível, essa “delimitação” não indica a norma da Constituição que teria sido desrespeitada, ou a interpretação normativa da decisão recorrida que a teria desrespeitado. 13. Mas o parágrafo seguinte também não delimita, de forma idónea, o objeto do recurso, ao não esclarecer qual foi a interpretação normativa do artigo 412º nº 3 e 4 do artigo 412º do CP Penal que (alegadamente) teria violado a Constituição. 14. Ora, o objeto do recurso deve delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “ Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, página 207). 15. A adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33). 16. A inidoneidade que resulta dessa falta de delimitação (idónea), aliás, acaba por contribuir, também, para a conclusão da falta de normatividade do objeto do recurso. 17. Na verdade, do conteúdo do requerimento resulta de forma evidente que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios, concretamente relativos à prova dos factos. 18. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 19. Refira-se, finalmente, que as disposições legais que, alegadamente, conteriam as normas que seriam objeto do recurso – o artigo 412º, nº3 e 4 do Código de Processo Penal – não foi, efetivamente, a base da decisão recorrida, isto é, não foram a sua “ ratio decidendi ”. 20. Assim, essas disposições legais referem-se à motivação do recurso e às conclusões, e dispõem que quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. E que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 21. Ora, como expressamente se refere na decisão recorrida “de todo o modo, a circunstância de o arguido não ter adequadamente invocado [na motivação e concussões] o erro de julgamento, nem ter indicado, relativamente a cada facto, a prova que imporia a conclusão de que a convicção do tribunal a quo estaria errada quanto a esse indicado facto, nem sequer assume qualquer relevância .” 22. Sucede que, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pág. 109), “ A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionado – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação do caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente . Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do TC s ó ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito10. pelo tribunal “a quo ”. 23. É que só sendo aplicada como “ ratio decidendi ” na decisão recorrida a norma alegadamente inconstitucional, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderia levar a uma reformulação da decisão, de harmonia com o artº 79º-C da LTC. 24. Ou seja, caso o TC viesse por hipótese meramente académica a declarar inconstitucional (alguma norma ou interpretação normativa) contida no artigo 412º do CPPenal, a decisão recorrida manter-se-ia com base nos mesmo fundamentos. 24. Não estão, assim, preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso (artºs 70º n. 1, alíneas b) e f) e 72º n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a reclamação deve ser indeferida. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 10. Em primeiro lugar, importa assinalar que, sobre o recorrente recai um ónus de identificar , de forma clara e precisa, a(s) decisão(ões) sobre a(s) qual(ais) incide o recurso de constitucionalidade. Apesar de este não constituir um dos requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, previstos no artigo 75.º-A, da LTC, a identificação da decisão recorrida tem sido reiteradamente qualificada, como se disse, como um verdadeiro ónus pela jurisprudência constitucional (vide, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 300/2019, 714/2022 e 114/2025). Este ónus decorre dos termos em que foi concebido, no sistema jurídico português, o mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Conforme prevê o artigo 79.º-C, da LTC, «[o] Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação , mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada. » Nestes termos, a identificação da decisão recorrida é um elemento essencial do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, enquanto pedido de reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma questão de constitucionalidade. Ademais, é essa premissa que permite verificar o preenchimento de parte dos pressupostos (cumulativos) de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Assim, a falta de identificação clara da decisão da qual se pretende recorrer impede a apreciação dos referidos pressupostos. 11. Compulsado o recurso de constitucionalidade, constata-se que não é possível identificar a(s) decisão(ões) da(s) qual(ais) o ora reclamante pretendeu recorrer. Logo no cabeçalho do requerimento, onde tipicamente vem identificada a decisão recorrida, o então recorrente anuncia a interposição do presente recurso de constitucionalidade «(…) considerando o teor da decisão proferida pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 56/25 vindos da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 141/21.0PTCBR.C1.S1-A – a 2 de abril de 2025 (…)» (cf. fls. 42). No corpo do requerimento, resume a tramitação processual e, como tal, refere-se a todas as decisões proferidas nos autos. Após imputar vícios de nulidade à decisão « sobre a questão de nulidade do acórdão proferido por aquela relação » afirma que «(…) naquelas sedes foram invocadas questões de (in)constitucionalidade (…)» e resumir o exposto na “ Reclamação apresentada ”, vem imputar os putativos vícios de inconstitucionalidade ao entendimento vertido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Ora, mesmo que se atendesse apenas a esta parte do requerimento de interposição do recurso, em momento algum se deixou claro de qual das decisões prolatadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra se pretende recorrer: a decisão que apreciou o recurso interposto da sentença condenatória, a decisão que conheceu as nulidades imputadas ao acórdão antecedente ou ambas. 12. Conforme relatado supra , pelo despacho de 22 de maio de 2025, cuja notificação eletrónica foi elaborada em 23 de maio de 2025 (cf. fls. 66), ao reclamante foi concedida a oportunidade para dar cumprimento ao ónus em apreço. Apesar de não ter sido – por manifesto lapso –, determinado o prazo para o efeito, sempre haveria de se entender aplicável o prazo geral de 10 dias, previsto no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Note-se que é também este o prazo previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso. Sucede que, de acordo com os elementos dos autos, apenas em 23 de junho de 2025 o então recorrente apresentou resposta ao despacho. Como facilmente constata, esta resposta é manifestamente extemporânea. Por este motivo, o tribunal recorrido entendeu que não havia sido apresentada (atempadamente) qualquer resposta, o que se confirma. Em suma, tendo sido concedida a oportunidade para a esclarecer o tribunal recorrido sobre a decisão recorrida no âmbito do recurso de constitucionalidade, o recorrente não o fez atempadamente, impedindo, desta feita, que o tribunal recorrido procedesse à apreciação da admissibilidade do recurso. Ora, uma vez que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, cabe ao tribunal recorrido fazer a primeira avaliação sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a sua inviabilização imputável ao recorrente obsta à apreciação da admissibilidade do recurso por este Tribunal. Caso assim não se entendesse, aquele primeiro controlo de admissibilidade poderia simplesmente ser ultrapassado, sem qualquer consequência processual, o que não se admite. Pelo exposto, cumpre indeferir a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro , Vice-Presidente. Mariana Canotilho