Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. “STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local” intentou, em representação de associados seus, e contra “A..., S.A.”, ação administrativa (especial), na qual formulou o pedido de anulação da deliberação da Ré de 28/6/2012 e o pedido de condenação da Ré a fixar aos referidos associados «... a duração do período normal de trabalho de 35 horas semanais; b) A pagar a cada representado pelo A. respetivamente as quantias ilegalmente descontadas dos seus vencimentos até Outubro de 2012; c) a pagar a cada um dos representados pelo A. as quantias que vierem a ser descontadas dos seus vencimentos a partir daquela data e enquanto durar a greve decretada; quantias essas a liquidar em execução de sentença; d) A conceder o período de férias previsto no art. 173.° da Lei 59/2008 de 11 de Setembro não concedidas pela Ré e não gozadas pelos representados, a liquidar em execução de sentença; e) Pagar os juros, à taxa legal sobre as verbas referidas na alínea b) e c) que se vencerem desde a citação até integral pagamento (...)».
2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF/Porto), por sentença proferida em 2/10/2015, julgou a ação totalmente improcedente.
3. O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), por Acórdão de 28/11/2019, proferido em recurso de apelação do Autor, negou-lhe provimento, confirmando a sentença de 1ª instância.
4. De novo inconformado, o Autor (ora Recorrente), interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1- A presente Revista é admissível, por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e por outro lado, por ser uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e sobre a qual o Supremo Tribunal Administrativo, ainda, não teve a oportunidade de esclarecer.
2- O entendimento do Acórdão posto em crise, proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, colocaria em risco a situação laboral de milhares ou centenas de trabalhadores vinculados à função pública, que se encontram a exercer funções em empresas públicas ou privadas, em regime de cedência, em virtude da extinção de serviços e empresas municipais, e que mantém salvaguardados os direitos e regalias do funcionalismo público, em virtude de protocolos, contratos de concessão e acordos celebrados entre os Municípios e as entidades cessionárias, designadamente no que respeita aos dias de férias e carga horária de todos os trabalhadores integrados nos municípios.
3- Em 28/06/2012 foi publicitada uma deliberação do Conselho de Administração da Recorrida com o seguinte teor “Face ao exposto, o Conselho de Administração deliberou proceder ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal e estabelecer as seguintes regras, com efeitos a 1 de Agosto de 2012 – período de prestação de trabalho semanal de 40 horas; - regime de férias de 22 dias úteis por ano; - pagamento do subsídio de alimentação no valor de €5,75/ dia útil de trabalho”, sem qualquer fundamentação legal ou contratual que justificasse tal decisão.
4- Os representados do Recorrente, todos com vínculo laboral com o Município de Gondomar, prestavam funções na Recorrida desde 2001, por assim o terem aceite, dado que foi estabelecido que mantinham todos os direitos e regalias fixadas por lei para os trabalhadores das autarquias locais e demais funcionários públicos (nomeadamente, e entre outros os regimes de férias, faltas, licenças, retribuições, etc.) quer no Caderno de Encargos (art. 47º), quer no Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de água e Saneamento no Município de Gondomar (Cláusula 22º).
5- E a esse respeito, a cláusula 22º do Contrato de Concessão, sob a epígrafe “Regime de Requisição” prevê no nº 2, de forma clara, que “ Os trabalhadores em regime de requisição permanecerão submetidos ao regime de carreiras e categorias da administração local no que respeita a promoções, progressões, concursos e em tudo o mais que se relacionar estritamente com a carreira de funcionário público, bem como em matéria de licenças e termos disciplinares, nos termos da legislação aplicável”.
6- Sendo que que tal cláusula vem no sentido do já consagrado na cláusula 47º do Caderno de Encargos que também previa que os funcionários em regime de requisição, manteriam todos os direitos, retribuições e outras regalias decorrentes da categoria de funcionário público.
7- Assim, quer do Caderno de Encargos, quer do Contrato celebrado entre o Município e a Recorrida, resulta que um dos direitos dos trabalhadores requisitados – e, dos ora representados – era, e é, o de manter uma carga horária semanal com a duração fixada para todos os trabalhadores do quadro do município, bem como o regime de férias.
8- A vontade das partes se reportava, de facto, à conservação do estatuto jurídico-laboral público, com manutenção de todos os direitos e regalias.
9- Sendo que o respeito pelo regime jurídico-funcional da função pública aos trabalhadores em regime de requisição era (e é) condição essencial da celebração e manutenção do contrato de concessão celebrado entre a Recorrida e o Município.
10- A Recorrida cumpriu até à deliberação impugnada (de 2001 a Agosto de 2012), com o acordado naqueles documentos, fixando o horário de trabalho de 35 horas aos representados, praticando em relação a estes o regime de férias, feriados e faltas e licenças e demais direitos e regalias fixados por lei para os trabalhadores com contrato em funções públicas.
11- Os representados fizeram greve às 5 horas semanais que excediam as 35 horas semanais à data fixadas por lei e só alteradas pela Lei 68/2013 de 29 de Agosto, para os restantes trabalhadores em regime público, greve essa decretada pelo Recorrente.
12- A Recorrida descontou da retribuição mensal de cada trabalhador representado as horas não prestadas e fixou-lhes 22 dias de férias, o que originou pedidos de condenação deduzidos na presente ação.
13- O douto acórdão considerou improcedente a ação decidindo, com erro de direito, por entender que por força da transição automática dos representados do Recorrente para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público, em 01 de Janeiro de 2009, lhes era aplicável, sem mais, o regime do contrato individual de trabalho, com a consequente improcedência dos demais pedidos.
14- Acresce que, foi entendimento do douto Acórdão que com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008 o estatuto de origem dos representantes tinha ficado suspenso, o que viola o disposto no nº 2 do art. 58º da Lei 12-A/2008, porque, e na verdade, para que o regime ficasse suspenso seria necessário que não houvesse disposição em contrário e que os representados tivessem celebrado novo acordo de cedência, revogando o anterior.
15- O douto Acórdão viola quer o disposto no nº 1 e 2 do artigo 58º, quer o disposto no artigo 102º e 103º da Lei 12-A/2008, ao decidir que aquando da entrada em vigor deste diploma ou os trabalhadores permaneciam cedidos, sujeitando-se ao regime do contrato de trabalho privado, ou faziam cessar a cedência voltando ao quadro do Município.
16- Na verdade, para os trabalhadores permanecerem cedidos de forma diferente à que detinham, teriam que celebrar novo acordo de cedência e não o contrário.
17- E, tal interpretação vem a ser confirmada pelo artigo 18º do DL 209/2009 de 2/9, violado, também, pelo douto Acórdão.
18- Acontece que, por um lado, não foi celebrado qualquer acordo de cedência, e por outro lado, encontrava-se estabelecido antes da conversão que os trabalhadores ora representados mantinham todos os direitos e regalias dos funcionários públicos ou trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas, no que resulta necessariamente não só o direito a férias convencionada para a função pública (trabalhadores com contratos em funções públicas) como a carga horária semanal – que assim se manteve em cumprimento do caderno de encargos e contrato de exploração até ao despacho objeto da presente ação.
19- Mesmo que assim não fosse entendido, o estatuto de origem dos representados não se encontrava suspenso, pois existia disposição em contrário em relação à suspensão do estatuto de origem, face ao caderno de encargos do concurso e do respetivo contrato de exploração.
20- Assim, existindo o referido acordo em momento anterior ao da conversão para a situação de cedência de interesse público, o que é reconhecido pelo douto Acórdão, e não tendo sido assinado novo acordo, forçosamente terá de se concluir pela manutenção do estatuto de origem dos representados (estatuto da função pública), tal como foi previsto no Contrato de Concessão de Exploração.
21- O que obriga à conservação do estatuto jurídico-laboral público, com manutenção de todos os direitos e regalias.
22- Daí que o estatuto de origem dos representados continue em vigor, quer por ter sido celebrado acordo entre as partes ao abrigo do regime do instrumento de mobilidade aplicável antes da conversão, conforme dispõe o art. 18º, nº 2, do DL 209/2009, quer por não ter sido assinado novo acordo de cedência e existir disposição em contrário à suspensão do estatuto de origem dos representados (regime previsto no caderno de encargos do concurso e respetivo contrato de exploração), conforme dispõe o art. 58º, nº 2 da Lei 12-A/2008, o art. 18º, nº 2, do DL 209/2009.
23- Assim, a transição para a figura de cedência de interesse público não implicou, por si só, a revogação dos contratos celebrados anteriormente entre o Município e a Recorrida que salvaguardavam o estatuto de origem e todos os direitos e regalias dos funcionários públicos.
24- Assim sendo, não podem restar dúvidas quanto à violação de lei da deliberação impugnada, dado que as normas do regime laboral público, relativas ao período de férias e duração do trabalho, eram aplicáveis aos representados pelo Recorrente, por força da manutenção do estatuto de origem e dos direitos previstos nas normas do Contrato de Concessão e do Caderno de Encargos, celebrados entre o Município e Recorrida.
25- Assim, o douto Acórdão erra de direito com violação quer do disposto no art. 18º do DL 209/2009, quer do disposto no nº 2 do art. 58º, da Lei 12-A/2008 de 27/2, bem como os à data em vigor, artigos 126º e 173 da Lei 59/2008 de 11 de Setembro e alínea d) do art. 89º.
26- Sem prejuízo do que acima foi referido, na hipótese de ser entendido que o estatuto estaria suspenso, certo é que a Recorrida se encontrava obrigada a cumprir para com os representados todos os direitos e regalias dos trabalhadores com contrato de funções públicas, nomeadamente férias, feriados, duração convencionada de horário de trabalho, entre outros, face ao disposto no Caderno de Encargos e Contrato de Concessão, e o douto Acórdão ao assim não entender errou de direito, com errada interpretação da lei e aplicação desta aos factos.
27- Sendo certo que, e como se vem referindo, existe uma errada interpretação, com o devido respeito, por parte do douto Acórdão, quando decide que a recorrida deliberação em recurso não violou o princípio da boa-fé contratual.
28- De facto, a Recorrida, vinculada que estava ao cumprimento do contrato de concessão em que se obrigou a manter todos os direitos e regalias que os trabalhadores ora representados detinham como trabalhadores do Município, e que originou à data a opção dos trabalhadores a exercer funções na Recorrida (o que cumpriu até à data da deliberação impugnada, proferida em 2012), violou o princípio da boa-fé contratual.
29- Pelo que tal deliberação sempre constituiria uma manifesta ofensa do princípio constitucional da tutela da confiança e do princípio da proporcionalidade, por implicar a supressão de uma prática acordada com os trabalhadores, sustentada em contratos celebrados entre o Município e a Recorrida, que durou mais de 11 anos e que continuou a vingar após a entrada em vigor da Lei 12-A/2008.
30- Ainda que por mera tese se ficcionasse que era aplicável o Código do Trabalho, sempre a Recorrida estaria a violar o disposto no artigo 102, alínea d) do nº 1 do artigo 129º e 226º do Código do Trabalho, entre outros, porquanto a entidade empregadora não pode diminuir a retribuição, nem alterar a carga horária contratualmente acordada, nem os dias de férias acordados.
31- Isto posto, foi violado o disposto no nº 2 do art. 58º da Lei 12-A/2008, bem como o disposto no artº 18º do DL 209/2009 de 9/3, bem como os à data em vigor, artigos 126º e 173º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro e alínea d) do artº 89º, bem como o princípio da igualdade e da boa-fé contratual, ocorrendo, assim, claro erro de julgamento de direito.
Termos em que:
Revogando a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, com a consequente anulação do ato e condenação da Recorrida nos pedidos deduzidos na petição inicial,
V. Exªs. farão JUSTIÇA».
5. A Ré “A..., S.A.” (ora Recorrida) apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
«1.ª A Recorrida celebrou com o Município de Gondomar um contrato de Concessão de Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Município de Gondomar em que se obrigou a integrar, até ao termo do período de transição, os trabalhadores afetos aos SMAS e os trabalhadores da Câmara Municipal de Gondomar que constem do anexo XVII e que solicitassem tal integração.
2.ª A referida integração que poderia ser feita por diversas modalidades, podendo os trabalhadores optar, livre e pessoalmente, pela que entendessem, sendo a respetiva opção obrigatória para a concessionária.
4.ª [sic] Ora os representados pelo Recorrente optaram pelo regime de requisição, sujeitando-se ao regime estabelecido na cláusula 22ª do Contrato de Concessão.
5.ª Em 2008, este regime de requisição teve de passar a respeitar as normas previstas no novo diploma legal, que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.
6.ª Sendo que, por força de tal regime jurídico, aqueles funcionários passaram a estar abrangidos pelo regime da mobilidade geral em cedência de interesse público (vide Art. 102º, nº 1 da Lei nº 12-A/2008 de 27 de fevereiro) desde 1 de Janeiro de 2009.
7.ª Em 28 de Junho de 2012 foi publicitada uma deliberação do Conselho de Administração das A..., S.A., na qual foi decidido: 1º Fixar aos representados um horário de 40 horas semanais; 2º Fixar um regime de férias de 22 dias úteis; 3º Pagar subsídio de alimentação no valor de €5,75/ dia útil.
8.ª Tal deliberação foi tomada tendo em conta as normas legais à data em vigor, pelo que o Douto Acórdão decidiu sem qualquer erro de interpretação de direito.
9.ª A deliberação da Recorrida está em total consonância com o Contrato de Concessão e de acordo com a Lei, especificadamente, com o disposto no art. 58º, nºs 3, 4, 5 e 6, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
10.ª Os representados pelo Recorrente, não têm com a Recorrida uma relação jurídica de emprego público, gozando de um estatuto jurídico especial, pois apesar de estarem assegurados alguns direitos e regalias decorrentes do respetivo vínculo de origem, certo é que estão sob a autoridade e direção de uma entidade privada, excluída do sector de emprego público.
11.ª Assim, à relação jurídico-funcional estabelecida entre a Recorrida e os trabalhadores em cedência de interesse público, aplicam-se as regras de direito laboral privado, conforme já foi decidido no âmbito do Proc. nº 2887/12.5BEPRT, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e ainda no mesmo sentido o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no Proc. nº 28/15.6BEPRT e também, entre outros, o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Almada, no âmbito do Proc. nº 1120/10.9 BEALM.
12.ª Ademais reitera-se que: a estes colaboradores não foram aplicadas as normas estabelecidas pela Lei de Orçamento de Estado que suspende os pagamentos dos subsídios de férias e de natal; a estes colaboradores também não é aplicado o Regime Jurídico da Responsabilidade Civil e Criminal da Função Pública, nem o Regime de Avaliação e estão sujeitos ao Poder Disciplinar da Recorrida.
Nestes termos, julgando o presente recurso interposto pela recorrente improcedente e confirmando-se a decisão recorrida, com todas as suas consequências legais, se fará JUSTIÇA».
6. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 27/5/2021 (cfr. fls. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) Os representados do Autor, apesar de integrados no quadro de pessoal do Município de Gondomar [mais concretamente nos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Gondomar], exercem funções, em regime de requisição, na sociedade A..., SA. E, de acordo com as normas que regulam tal requisição as retribuições e os encargos dos trabalhadores requisitados seriam assegurados pela referida A..., SA, permanecendo, no entanto, submetidos ao regime de carreiras e categorias da administração local no referente a promoções, progressões, concursos e em tudo o que se relacionasse com a carreira de funcionário público (cláusula 22ª do Contrato de Concessão).
Apesar disso, o Conselho de Administração da A..., SA deliberou, em 28.06.2012 [ato impugnado], "proceder ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal e estabelecer as seguintes regras, com efeitos a 1 de agosto de 2013: - período de prestação de trabalho semanal de 40 horas; regime de férias de 22 dias úteis por ano; - pagamento de subsídio de alimentação no valor de 5,75€1 dia útil de trabalho (...)".
Perante este circunstancialismo o TAF de Porto concluiu que: "...não assiste razão ao Autor na invocada violação de lei da deliberação impugnada, no que concerne às disposições do RCTFP relativas ao período de férias e duração de trabalho, na medida em que estas são inaplicáveis aos trabalhadores em questão".
E que: "No mais, isto é, no que tange à invocada violação do princípio da boa-fé contratual, é manifesto que a mesma não poderá proceder, porquanto, conforme já referido, as alterações ao regime jurídico-funcional dos RA não derivaram da vontade da Ré, mas sim de concreta imposição legar'.
Assim, e com a fundamentação que aduziu, julgou a ação improcedente.
O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância referindo, nomeadamente o seguinte (citando a sentença de 1ª instância): "«Conjugando os art. 102° n° 2 e art. 118° n° 5 da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e os artigos 32°, 37° n° 5 [data da entrada em vigor] e 174° da Lei n° 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2009], conclui-se que o termo inicial da situação jurídico-funcional de cedência de interesses públicos ocorreu em 01.01.2009.».
O que em face do regime legal aplicável, está correto.
Donde, os trabalhadores que o Recorrente representa transitaram «ex lege» para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público desde 01 de Janeiro de 2009, pelo que, decorrente a nova situação da própria lei, não se verifica a falta de acordo nesse sentido, nem como tal, qualquer violação do disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 58° daquela Lei n° 12-A/2008.
Por seu lado, o artigo 18° do Decreto-Lei n° 209/2009, de 03 de Setembro, corrobora esta solução, como não poderia deixar de ser, pois que, entre o mais e com as exceções que menciona, adapta a Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro."
Mais se entendeu que tendo os trabalhadores optado pelo regime de requisição, ficavam sujeitos ao regime estabelecido na cláusula 22ª do Contrato de Concessão.
Assim, foi negado provimento ao recurso interposto.
Como se vê as instâncias decidiram a questão de forma semelhante.
No entanto, o Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito por violação quer do disposto no art. 18° do DL n° 209/2009, de 3/9, quer do disposto no n° 2 do art. 58° da Lei n° 12-A/2008, de 27/2, bem como os à data em vigor, artigos 126° e 173° da Lei n° 59/2008, de 11/9 e al. d) do art. 89°, bem como violação do princípio da igualdade e da boa-fé contratual.
Ora, a questão que se suscita, de saber se os trabalhadores do Município que, sob o regime de requisição, foram transferidos para uma sociedade de direito privado, em resultado da concessão de um serviço público antes explorado por aquele, continuam sujeitos ao estatuto do funcionalismo público ou se passam a ficar sujeitos ao regime de direito privado, nomeadamente ao Código do Trabalho, tem inegável relevância jurídica e social (cfr. o acórdão desta Formação de 12.11.2019, Proc. n° 2887/12.5BEPRT sobre matéria idêntica).
Importa, assim, que este STA se pronuncie sobre esta questão suscitada na revista, devendo ser admitido o recurso. (…)».
7. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA, juntou parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso de revista.
8. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
9. Constitui objeto do presente recurso de revista, como resulta dos autos – designadamente, das conclusões das alegações do Recorrente, e como se expressou no Acórdão deste STA que admitiu a revista -, saber se o Acórdão do TCAN recorrido, confirmativo da decisão de 1ª instância do TAF/Aveiro, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto, concretamente: se os trabalhadores do Município que, sob o regime de requisição, foram transferidos para uma sociedade de direito privado, em resultado da concessão de um serviço público antes explorado por aquele, continuam sujeitos ao estatuto do funcionalismo público ou se passam a ficar sujeitos ao regime de direito privado.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
10. As instâncias apuraram os seguintes factos, com interesse para a prolação da decisão:
«A. Os representados do Autor são trabalhadores que integravam os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Gondomar, conforme emerge da análise de fls. 110 a 153 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B. Na sequência de concurso publicado no D.R., n°. 387, IIª Série, de 14 de Dezembro de 2000, o Município de Gondomar abriu procedimento concursal com vista à Concessão de Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Município de Gondomar, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes assumido nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 274 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C. Do caderno de encargos relativo ao concurso público de concessão constava designadamente a seguinte cláusula:
"(...) Artigo 47°
Estrutura de pessoal
1. A Concessionária obriga-se a estabelecer uma estrutura de pessoal que permita dar satisfação aos objetivos propostos e às exigências deste Caderno de Encargos, mas tendo por base inicial a estrutura que atualmente está afeta aos Serviços.
2. A concessionária integrará todos os trabalhadores afetos aos Serviços Municipalizados de Gondomar, à data do presente concurso, indicados no Anexo n° 4 do Documento V - Elementos técnicos, que o pretenderem.
3. A integração dos trabalhadores poderá ser feita de acordo com os seguintes critérios:
i. Serão transferidos para o quadro de pessoal da Concessionária todos os elementos afetos aos Serviços a concessionar, que o desejarem, de acordo com a listagem constante do Documento V - Elementos técnicos do presente Caderno de Encargos;
ii. Os restantes elementos, que concordem, serão afetos em regime de requisição ao serviço da Concessionária nos termos do Artigo 16° do Decreto-Lei n° 379/93, de 5 de Novembro e do Artigo 10° do Decreto-Lei 147/95, de 21 de Junho, sendo as respetivas retribuições e encargos assegurados pela Concessionária como serviço de destino.
iii. Serão integrados nos Serviços Municipais da Autarquia os restantes elementos que não concordem com a requisição nos termos da alínea anterior. A todo o tempo ao longo do período da Concessão todos os funcionários, desde que o requeiram, serão integrados nos Serviços Municipais da Autarquia.
4. Para efeitos de integração dos funcionários referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, na data do Contrato de Concessão, o quadro do Município integrará na totalidade o quadro dos Serviços Municipalizados de Gondomar.
5. Para efeitos da integração referida na alínea c) do número 3 do presente artigo, o prazo máximo para concretização daquela integração por parte da Câmara Municipal será de dois meses contados a partir da data de entrega da solicitação por parte do funcionário.
6. Os funcionários referidos nas alíneas b) e c) do número 3 deste artigo mantêm a categoria e carreira que já detêm bem como escalão e índice a que corresponda o vencimento que auferem, com total respeito pelos direitos, retribuições e outras regalias dos funcionários, nomeadamente quanto à assistência médica e medicamentosa.
7. Os funcionários requisitados, à semelhança de todos os trabalhadores da Câmara Municipal e dos atuais Serviços Municipalizados, manterão o regime de beneficiários da "Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados". A Concessionária será assim obrigada à comparticipação para aquela entidade, em moldes idênticos aos que atualmente vigoram para os Serviços Municipalizados de Gondomar.
8. O Município obriga-se a não preencher lugares do quadro correspondentes aos funcionários requisitados no âmbito do contrato de Concessão.
9. Os trabalhadores referidos na alínea b) do número 3, ficam dependentes da hierarquia municipal, embora com informação prévia da Concessionária e sujeitos ao regime jurídico do pessoal das Autarquias Locais, nomeadamente Regime de Faltas, Férias e Licenças, Estatuto Disciplinar, Estatuto de Aposentação, Estatuto de Assistência na Doença e Regime Jurídico de Duração do Trabalho. Ficam, igualmente, dependentes da hierarquia municipal, no que respeita a promoções, progressões, concursos e tudo o que se relacionar com a carreira do funcionário", conforme emerge da análise de fls. 154 a 156 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
D. Por escritura pública, outorgada em 30 de Outubro de 2001, foi celebrado entre o Município de Gondomar e a ora Ré, sociedade comercial "A... S. A.", o contrato de Concessão de Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Município de Gondomar, na sequência de concurso publicado no D.R., n° 387, IIª Série, de 14 de Dezembro de 2000, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes assumido nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 274 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E. No referido contrato de concessão foram apostas designadamente as seguintes cláusulas:
,,(...)
"Cláusula 21ª - Pessoal a integrar
1. A concessionária obriga-se a integrar na sua estrutura até ao termo do período de transição os trabalhadores afetos aos SMAS, e os trabalhadores do quadro da Câmara Municipal de Gondomar que constem do Anexo XVII e que solicitem tal integração.
2. A integração dos trabalhadores poderá ser feita de acordo com as seguintes modalidades:
a) Admissão no quadro de pessoal da Concessionária, precedida de rescisão do contrato com o SMAS e/ou o Concedente, por opção dos trabalhadores, que será obrigatoriamente respeitada pela Concessionária;
b) Admissão em regime de requisição, por iniciativa do Concedente (Art. 16° do DL 379/93, de 5/11 e Art. 10° do DL 147/95, de 21/6).
3. Os trabalhadores poderão optar livre e pessoalmente pela modalidade que mais lhes convier, sendo a sua opção obrigatória para a Concessionária.
4. Os funcionários dos SMAS que não pretendam integrar o quadro da Concessionária e não sejam requisitados nos termos da alínea b) do número 2 da presente Cláusula serão integrados no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Gondomar.
5. Concluído o período de transição, a Concessionária fornecerá ao Concedente a referência e função de cada elemento da estrutura, quer relativamente aos trabalhadores integrados nos seus quadros, quer relativamente aos que tenham optado pela requisição".
Cláusula 22ª - Regime da Requisição
1- As retribuições e os encargos dos trabalhadores em regime de requisição deverão ser assegurados pela Concessionária, enquanto serviço de destino, devendo ainda as transferências de tais trabalhadores ser feitas no total respeito pelos direitos, retribuições e regalias dos funcionários transferidos, nomeadamente quanto à assistência médica e medicamentosa e quanto ao estatuto de aposentação dos funcionários públicos aplicável à data da aposentação.
2- Os trabalhadores em regime de requisição permanecerão submetidos ao regime de carreiras e categorias da administração local no que respeita a promoções, progressões, concursos e em tudo o mais que se relacionar estritamente com a carreira de funcionário público, bem como em matéria de licenças, justificação de faltas e ilícito disciplinar, devendo a Concessionária, nestes últimos casos, informar previamente a entidade a quem cabe o controlo da faltas, licenças e termos disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
3- Os funcionários requisitados, à semelhança de todos os trabalhadores da Câmara Municipal e dos atuais SMAS, manterão o regime de beneficiários da "Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados"; a Concessionária será assim obrigada à comparticipação para aquela entidade, em moldes idênticos aos que atualmente vigoram para os SMAS.
4- A Concessionária obriga-se a cumprir os prazos de comissão de serviço (em lugares de chefia ou de designação) em que os trabalhadores se encontrarem à data da requisição, mantendo-se estes nas mesmas funções pelos prazos para os quais foram empossados.
5- A Concessionária obriga-se a informar a Concedente, com 6 meses de antecedência, dos trabalhadores requisitados que se encontrem em situação de serem promovidos.
6- A todo o momento, ao longo do período da Concessão, todos os funcionários requisitados, desde que o requeiram, poderão ser integrados no quadro do pessoal da Câmara Municipal de Gondomar".
F. Nenhum dos representados pelo A. optou por ser integrado no quadro da Ré, ficando integrados no quadro do Município de Gondomar, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes assumido nos respetivos articulados.
G. Os trabalhadores representados pelo Autor optaram pelo regime de requisição, sujeitando-se ao regime estabelecido na cláusula 22ª do Contrato de Concessão, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes assumido nos respetivos articulados.
H. Em 28.06.2012 foi publicitada uma deliberação do Conselho de Administração da Ré com o seguinte teor: "Face ao exposto, o Conselho de Administração deliberou proceder ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal e estabelecer as seguintes regras, com efeitos a 1 de Agosto de 2012: - período de prestação de trabalho semanal de 40 horas; - regime de fenas de 22 dias úteis por ano; - pagamento do subsídio de alimentação no valor de €5,75/dia útil de trabalho", conforme emerge da análise de fls. 134 e 157 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [ato impugnado].
I. Até àquela data os referidos trabalhadores cumpriam um horário de 35 horas, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes assumido nos respetivos articulados.
J. Os trabalhadores aqui representados pelo Autor, abrangidos pela deliberação, cumpriram um horário semanal de apenas 35 horas, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes assumido nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 165 a 250 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
K. Em resultado do exposto no facto "J" a Ré procedeu ao desconto na remuneração de 5 horas semanais, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes assumido nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 165 a 250 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
11. Como resulta do acima exposto, o acórdão de 1ª instância, do TAF/Porto, julgou improcedente a pretensão do Autor “STAL” (em representação de associados seus) de ver anulada a Deliberação da Ré “A..., S.A.”, de 28/6/2012, pela qual o Conselho de Administração desta Concessionária determinou que, com efeitos a partir de 1/8/2012, os referidos associados (trabalhadores do quadro de pessoal do Município de Gondomar, exercendo funções, em regime de requisição, na sociedade Ré) passassem a prestar um período de trabalho semanal de 40 horas (e não de 35 horas, como até então), e a usufruir de um regime de férias anuais de 22 dias úteis e de um subsídio de alimentação no valor de 5,75€ por dia útil de trabalho.
Nessa sua decisão de 1ª instância, o TAF/Porto concluiu que o Autor não tinha razão visto que «a alteração do regime jurídico-funcional dos RA ocorreu, não no ano de 2011, mas em 1/1/2009» - isto é, não por efeito da vontade da Ré, mas sim por decorrência legal: ou seja, do novo regime legal de cedência (arts. 102º nº 2 e 118º nº 5 da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, e arts. 32º, 37º nº 5 e 174º da Lei do Orçamento de Estado para 2009, Lei nº 64-A/2008, de 31/12). Consequentemente, também não procederia a alegada violação do princípio da boa-fé contratual. E, assim, os trabalhadores em causa terão ficado sujeitos, a partir de 1/1/2009, no que concerne à duração do período de trabalho e ao período de férias, ao quadro legal previsto no Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12/2, “maxime”, arts. 203º e 238º), deixando de se lhes aplicar o regime constante do RCTFP.
12. O TCAN, através do seu acórdão de 29/11/2019, ora sob revista, corroborou este entendimento da 1ª instância, sublinhando que os trabalhadores representados pelo Autor já se encontravam, em 1/1/2029 (data da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008) exercendo funções na Ré, em regime de requisição (pelo qual livremente todos haviam optado, cfr. Cláusula 22ª do Contrato de Concessão), pelo que, com base nas disposições legais, das Leis nºs 12-A/2008 e 64-A/2008, referidas pelo TAF/Porto, e, ainda pelo disposto no art. 18º do DL nº 209/2009, de 3/9 (que adotou a Lei nº 12-A/2008 aos trabalhadores da Administração Autárquica), «a juridicidade invocada pelo Recorrente não se mostra violada pela sentença recorrida».
13. Contrariamente à Recorrida (que, nas suas contra-alegações pugna pela manutenção do decidido no Acórdão do TCAN ora sob revista), o Recorrente “STAL” alega que as instâncias procederam a uma equivocada interpretação e aplicação das normas legais invocadas, designadamente das contidas no nº 2 do art. 58º da Lei nº 12-A/2008 e no art. 18º do DL nº 209/2009.
E defende que o estatuto de origem dos trabalhadores seus representados continua em vigor «quer por ter sido celebrado acordo entre as partes ao abrigo do regime do instrumento de mobilidade aplicável antes da conversão, conforme dispõe o art. 18º, nº 2, do DL 209/2009, quer por não ter sido assinado novo acordo de cedência e existir disposição em contrário à suspensão do estatuto de origem dos representados (regime previsto no caderno de encargos do concurso e respetivo contrato de exploração), conforme dispõe o art. 58º, nº 2 da Lei 12-A/2008, o art. 18º, nº 2, do DL 209/2009».
14. O MºPº veio, no parecer que ofereceu, dizer que, em seu entendimento, assiste inteira razão ao Recorrente, pelo que merecerá provimento o presente recurso de revista.
Para tanto, referiu que as instâncias não terão efetuado uma adequada conjugação do legalmente disposto no nº 2 do art. 18º do DL nº 209/2009 com a existência de um “acordo celebrado entre as partes ao abrigo do instrumento de mobilidade aplicável antes da conversão”, o qual, no caso, se consubstanciou no nº 2 da Cláusula do Contrato de Concessão – o que redunda na manutenção “in casu” do estatuto de origem dos trabalhadores em questão.
E lembra que este entendimento foi o já adotado por este STA, em acórdão proferido em 13/5/2021, no processo nº 2887/12.BEPRT, em apreciação de idêntica questão à colocada nos presentes autos, e entre as mesmas partes.
15. Resulta do exposto, pela conjugação das normas legais constantes dos mencionados nº 2 do art. 58º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, e nºs 1 e 2 do art. 18º do DL nº 209/2009, de 3/9 (diploma que adotou a Lei nº 12-A/2008 ao pessoal da administração autárquica), que a própria lei determinou que a manutenção do estatuto de origem dos trabalhadores que, a 1/1/2009, se encontravam em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da Lei nº 12-A/2008, de 27/2 – caso dos trabalhadores em causa nos presentes autos -, dependia de acordo celebrado entre as partes ao abrigo do regime do instrumento de mobilidade aplicável antes da conversão.
Ora, esse acordo (ao abrigo do regime do instrumento de mobilidade aplicável antes da conversão) existiu: constante do nº 2 da Cláusula 22ª do Contrato de Concessão firmado em 2001 (antes, portanto, da “conversão” operada em 1/1/2009).
16. Foi este, aliás, como referido no aludido parecer do MºPº, o entendimento já firmado por este STA no seu Acórdão de 13/5/2021 (proc. 2887/12), onde se sumariou:
«I- Por força do artigo 102º da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, os trabalhadores que se encontravam em regime de requisição nas A..., SA, transitaram “ope legis” para o regime da cedência de interesse público.
II- O nº 1 do artigo 18º (“Conversão das situações de mobilidade”) do DL nº 209/2009, de 09.03, estabeleceu que “Os trabalhadores que a 1 de janeiro de 2009 se encontravam em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, transitaram, por força do artigo 102º da mesma lei e sem outras formalidades, para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público”. No seu nº 2 pode ler-se: “A manutenção do estatuto de origem dos trabalhadores referidos no número anterior depende do acordo celebrado entre as partes ao abrigo do regime do instrumento de mobilidade aplicável antes da conversão”».
E julgou-se, em conclusão, nesse aresto:
«Não só a transição se opera “sem outras formalidades”, como a manutenção do estatuto jurídico aplicável depende do acordo celebrado pelas partes, em 2001 ao abrigo do regime de requisição.
(…) Vale isto por dizer que, em relação aos trabalhadores representados pela ora Recorrente, não cessou nem se suspendeu o vínculo de emprego público e nem se suspendeu o respetivo estatuto jurídico (…). E é, pois, o estatuto de origem que se aplica aos trabalhadores representados pelo ora Recorrente à luz da Cláusula 22ª do Contrato de Concessão, sendo que a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, atenta a factualidade provada, não alterou a sua situação em termos de vínculo juslaboral e de estatuto.
Em face de todo o exposto, deve ser anulada a deliberação do Conselho de Administração da recorrida objeto de impugnação nos presentes autos».
17. Pelo que acima explanámos, nomeadamente em decorrência das normas legais constantes do nº 2 do art. 58º da Lei nº 12-A/2008 e dos nºs 1 e 2 do DL nº 209/2009, e atento o acordo constante do nº 2 da Cláusula 22ª do Contrato de Concessão, firmado antes da conversão operada “ope legis” em 1/1/2009, é de concluir pela manutenção do estatuto juslaboral de origem dos trabalhadores representados, nos presentes autos, pelo Recorrente – designadamente no que concerne à duração semanal do período de trabalho e ao período de férias anuais -, tal como já anteriormente julgado por este STA no seu mencionado Acórdão de 13/5/2021 (proc. 2887/12), em que se tratou a mesma problemática.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Conceder provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Recorrente/Autor “STAL – Sindicato dos trabalhadores da Administração Local”, revogando-se, assim, o Acórdão do TCAN recorrido, julgando-se procedente a ação, e, em consequência:
- Anula-se a deliberação da Ré “A..., S.A.” de 28/6/2012, e condena-se a mesma:
a) A fixar aos representados pela Autora a duração do período normal de trabalho de 35 horas semanais (sem prejuízo do novo regime introduzido pela Lei nº 68/2013, de 29/8);
b) A pagar a cada representado pelo A. respetivamente as quantias ilegalmente descontadas dos seus vencimentos até outubro de 2012;
c) A pagar a cada um dos representados pelo A. as quantias que vierem a ser descontadas dos seus vencimentos a partir daquela data e enquanto durar a greve decretada; quantias essas a liquidar através do respetivo incidente;
d) A conceder o período de férias previsto no art. 173° da Lei 59/2008 de 11 de setembro não concedidas pela Ré e não gozadas pelos representados, ou, na sua impossibilidade, a pagar a correspondente indemnização, a liquidar através do respetivo incidente;
e) A pagar os juros, à taxa legal sobre as verbas referidas na alínea b) e c) que se vencerem desde a citação até integral pagamento
Custas a cargo da Recorrida.
D. N.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.