FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atentos os articulados e documentos dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido sempre que referidos neste acórdão, estão assentes os seguintes factos:
- A)O Recorrente frequentou o curso de formação de acesso à categoria de subchefe do pessoal da Guarda Prisional no Centro de Formação Penitenciária, em Caxias, no período de 17 de Setembro a 9 de Novembro de 2001.
- B)À data, encontrava-se a prestar serviço no Estabelecimento Prisional Regional instalado junto da Polícia Judiciária de Lisboa.
- C)Durante o período de frequência do curso de formação, o Recorrente não pernoitou nem tomou as suas refeições nas instalações do CFP.
- D)Por despacho de 06-09-2002, do Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais, foi indeferido o pedido de abono de ajudas de custo formulado pelo Recorrente, relativamente ao período de frequência daquele curso de formação (17 de Setembro a 9 de Novembro de 2001) – Documento de fls. 13/15.
- E)O Recorrente interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Justiça, daquele despacho que lhe indeferiu o pedido de abono de ajudas de custo - Documento de fls. 11 e 12.
- F)Em 31 de Março de 2003, a Ministra da Justiça emanou o seguinte despacho, ora recorrido: «Concordo com os fundamentos constantes no parecer da Auditoria Jurídica de 14 de Março de 2003, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, pelo que se nega provimento ao recurso hierárquico interposto pelo subchefe do pessoal da guarda prisional, Jorge Murtas Henriques, do Despacho do Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais, de 6 de Setembro de 2002, ali melhor identificado, que indeferiu o pedido de pagamento de ajudas de custo.»
- G)Dá-se como reproduzido o parecer da Auditoria Jurídica de 14 de Março de 2003, no qual se fundamenta o despacho recorrido – documento de fls. 8/10.
DE DIREITO
O direito à percepção das ajudas de custo está previsto e regulado no artigo 8° do DL 106/98, de 24 de Abril, nos termos seguintes:
«1 - O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.
2 - Nas deslocações diárias, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
- a)- Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25%;
- b)- Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25%;
- c)- Se a deslocação implicar alojamento - 50%;
3 – (...)
4 – (...)
5 - Atendendo a que as percentagens referidas nos n.ºs 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.»
Lê-se na fundamentação do acto recorrido: «Ora, o recorrente limita-se a dizer que não pernoitou nas instalações do CFP nem ali tomou as suas refeições, sendo que não é esta a informação relevante e antes a de que o Centro fornecia as refeições e o alojamento, podendo o formando beneficiar dos mesmos» (sublinhado nosso).
Destes pressupostos de facto, que têm que se considerar assentes por não contrariados pelo interessado, resulta que a situação do Recorrente se enquadrava no nº5 do artigo 8º do DL 106/98, de 24 de Abril supra transcrito, que não lhe conferia direito ao abono de qualquer ajuda de custo.
A ratio legis do preceito é a indicada no parecer do Ministério Público:
«No âmbito do contrato de trabalho subordinado, as ajudas de custo caracterizam-se pela sua finalidade compensatória - consubstanciam o reembolso ou compensação das despesas que o trabalhador foi obrigado a suportar do deu bolso, na sequência de deslocações ao serviço da entidade patronal. No caso dos autos é pacífico que se o recorrente, durante a frequência do curso de formação, não pernoitou nem tomou as suas refeições nas instalações do CFP foi porque não quis e não porque o CFP não fornecesse as refeições e alojamento».
Apesar desta constatação, o Ministério Público acabou por apoiar a posição do Recorrente quanto à ilegalidade do acto, não por violação das normas transcritas (violação que o Recorrente tão pouco invocou) mas antes com fundamento na violação do princípio da igualdade, considerando que a pretensão daquele mereceria tratamento idêntico à de um colega que viu o seu pedido de ajudas de custo ser deferido por despacho do Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais, mediante a fórmula «Concordo e, a título excepcional, autorizo as despesas com transportes e ajudas de custo...».
Porém, não é possível enveredar por essa via de resolução do litígio.
E isto porque, em situações de aplicação estritamente vinculada da lei, como no caso vertente, opera apenas o princípio da legalidade e não tem expressão relevante o princípio da igualdade, uma vez que este funciona como limite interno da discricionariedade e só tem sentido na medida em que a Administração goza de liberdade para escolher a conduta a adoptar (Cfr. Esteves de Oliveira e Sérvulo Correia, apud Santos Botelho, Pires Esteves e C. Pinho in CPA anotado, 5ª edição, pág. 65).
Daí se segue que, mesmo com o intuito de evitar casos de manifesta divergência de tratamento em casos idênticos, o princípio da igualdade não impõe à Administração o dever de afastar o cumprimento da lei.
É que, como se refere no Acórdão de 29-01-2002 da 2ª Subsecção do C.A. do S.T.A., processo 047525, não existe um «direito à igualdade na ilegalidade» ou à «repetição dos erros».
Na mesma senda se decidiu no Acórdão de 06-11-2001, também da 2ª Subsecção do C.A. do S.T.A., processo 047833, que «Embora o princípio da igualdade postule a autovinculação da administração no âmbito dos seus poderes discricionários, devendo ela utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sob pena de total desrazoabilidade e com forte incidência no regular funcionamento da actividade administrativa, não existe um «direito à igualdade na ilegalidade», ou à «repetição dos erros», podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal».
No caso, não existia margem para o exercício de poderes discricionários e, por isso, a Administração tinha, mais que o poder, o dever de decidir a pretensão do Recorrente da única forma legalmente admissível, como fez.
Em face disto, apaga-se a relevância da hipotética falta de fundamentação sobre as razões justificativas da diferença de tratamento do Recorrente para o colega ou colegas que beneficiaram das ajudas de custo, bem como da falta de informação sobre a identidade desses beneficiários e montantes que lhes foram abonados.
Além do mais, esses vícios de forma não teriam relevância invalidante. Na realidade, no caso o princípio da utilidade dos actos processuais e procedimentais deveria ditar o “aproveitamento do acto administrativo” (cfr. sobre esta teoria, entre outros, os acórdãos do STA de 13-11-97 e 11-12-97, nos recursos 40132 e 39307), por se afigurar em face da lei aplicável e da factualidade relevante, que a decisão não poderia ser outra senão aquela que foi adoptada pelo acto recorrido, ou seja, o indeferimento da pretensão do Recorrente.
Deste modo, improcedem todas as conclusões do Recorrente.