ACÓRDÃO N.o 318/90[1]
Processo: n.º 291/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- Em dezanove de Fevereiro de 1988, realizou-se no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro o julgamento do arguido A., por ter conduzido um veículo automóvel à velocidade de 90Km/h, em local onde a velocidade máxima permitida era de 50Km/h, segundo um auto levantado pela PSP daquela cidade, e que deu entrada na secretaria daquele Tribunal, em 8 de Janeiro de 1988.
Realizado o julgamento na sua ausência, foi condenado em multa de 2.000$00 e em 20 dias de inibição de condução.
Ao ser notificado para proceder ao pagamento da multa e custas, veio suscitar a nulidade de todo o processado, desde o despacho que designou dia para julgamento, por não ter sido notificado pessoalmente para o efeito e do postal que recebera constar que o dia designado para o mesmo era o de 28 de Dezembro de 1988.
Por despacho do M.mo Juiz, de 9 de Julho de 1988, foi julgada improcedente a arguição da nulidade invocada.
2- Deste despacho interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, desacompanhado de motivação, por o não considerar abrangido pelo Código Processo Penal de 1987.
No mencionado tribunal, o Magistrado do Ministério Público, no visto inicial, suscitou a questão prévia da extemporaneidade da motivação do recurso, por não ter sido apresentada no próprio requerimento de interposição, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de 1987.
O Desembargador Relator entendeu nada obstar ao conhecimento do recurso, embora devesse ser de rejeitar, pelo que devia ser julgado em conferência [cfr. a alínea c) do n.º 4 do artigo 419.º do Código de Processo Penal de 1987].
Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Maio de 1989, foi negado provimento ao recurso por o requerimento da sua interposição não conter a respectiva motivação (cfr. os artigos 411.º, n.º 3, e 420.º, n.º 1, do actual Código de Processo Penal).
3- De seguida, requereu o recorrente a aclaração deste aresto, que veio a obter por acórdão de 14 de Julho de 1989.
Arguiu, então, a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, de 17 de Maio de 1989, considerando, fundamentalmente, que o parecer emitido pelo Procurador-Geral Adjunto, ao abrigo do artigo 416.º do Código de Processo Penal, e no qual foi suscitada uma questão prévia, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição, porque não acompanhado de notificação ao recorrente para se pronunciar sobre o teor do mesmo.
A referida arguição de nulidade foi, porém, indeferida por acórdão de 20 de Setembro de 1989.
4- Deste aresto interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando, nas respectivas alegações, o seguinte cenário conclusivo:
1.º O artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, tal como o artigo 416.º do Código de Processo Penal de 1987, não permitem, e bem, que o Ministério Público junto do Tribunal de recurso expenda qualquer «Parecer».
A lei limita-se a ordenar que o processo lhe vá com vista a fim de através dela, sendo caso disso, sugira qualquer tomada de posição que salvaguarde a legalidade.
2.º Mesmo que assim não fosse, tal «Parecer», a não ser ilegal e tomada a palavra no seu sentido mais restritivo, seria sempre inconstitucional, por consubstanciar mais uma intervenção processual do titular da acção penal, do representante da pretensão punitiva do Estado, a qual, violando o princípio da igualdade de armas, sempre colocará o recorrente em inferioridade perante, no caso, o recorrido, o Ministério Público.
3.º Ainda que assim se não entendesse e se sufragasse a posição mais restritiva assumida pelo Acórdão n.º 398/89 da 2.ª secção do Tribunal Constitucional, haverá que declarar que, no caso, o concreto uso que se fez do «parecer» proferido ao «abrigo» do artigo 664.º do Código de Processo Penal — ou do artigo 416.º do CPP (87) — inconstitucionalizou tal norma, pois a posição do recorrente, por força da suscitada questão prévia, à qual o Tribunal a quo aderiu, resultou agravada, não lhe tendo sido dada possibilidade de responder.
4.º Assim, deve o Tribunal Constitucional julgar que o «Parecer» proferido nos autos pelo Digno Procurador-Geral Adjunto junto da secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra ao «abrigo» do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Penal de 29 — ou do artigo 416.º do Código de Processo Penal de 87 — inconstitucionalizou, no caso, qualquer uma das referidas normas (não se sabendo bem, efectivamente, qual delas foi chamada à colação), na verdade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República.
5.º Ordenando o desentranhamento dos autos de tal «Parecer» e actos processuais subsequentes, excepto o Acórdão a proferir por esse Alto Tribunal, ordenando a baixa do processo ao Tribunal a quo para que o Senhor Desembargador-Relator despache da forma que tenha por mais conveniente.
5- No Tribunal Constitucional, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nas respectivas contra-alegações, pronunciou-se pela inadmissibilidade do presente recurso por não estarem reunidos os requisitos específicos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (falta de aplicação pelo tribunal a quo de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo).
Respondendo à questão prévia, veio o recorrente dizer, além do mais, que, ao suscitar a questão de inconstitucionalidade se referiu «sem margem para dúvidas, a norma de direito legislativo de cuja aplicação resultou uma inconstitucionalidade…».
6- Corridos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir a questão prévia invocada, consistente em saber se deve (ou não) tomar-se conhecimento do recurso.
II- Fundamentos
7- O presente recurso enquadra-se na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, que dispõe como se segue:
Artigo 280.º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
1) Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) …
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Ora, constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que, desde logo, emergem deste preceito os seguintes requisitos de admissibilidade deste recurso:
a) Que se questione a constitucionalidade de uma ou várias «normas», e não simplesmente de uma «decisão judicial»;
b) Que essa norma ou normas hajam sido efectivamente «aplicadas» pela decisão recorrida (ainda que de modo implícito), em termos de constituirem a sua ratio decidendi;
c) Que o recorrente haja suscitado uma tal questão de inconstitucionalidade «durante o processo» (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/87, in Diário da República, II Série, n.º 287, de 15 de Dezembro de 1987).
Será que, no caso em apreço, se mostram preenchidos estes pressupostos que condicionam o prosseguimento do recurso?
É o que vai ver-se.
8- No caso sub judicio, o recorrente suscitou pela primeira vez uma questão de inconstitucionalidade no pedido de aclaração do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Maio de 1989, parecendo imputar, de forma directa e imediata, a inconstitucionalidade invocada ao «Parecer» emitido pelo Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo do artigo 416.º do Código de Processo Penal de 1987.
Se as coisas forem assim entendidas, então é certo e seguro que não deverá conhecer-se do recurso, sabido que, como tem sido constantemente reiterado por este Tribunal, o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter por objecto «normas jurídicas», enquanto actos do poder normativo do Estado (lato sensu), e não também actos de índole diversa, designadamente, as decisões judiciais e os actos da Administração sem carácter normativo, como, por exemplo, os pareceres (cfr. os seguintes Acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 128/84, in Diário da República, II Série, n.º 59, de 12 de Março de 1985; n.º 26/85, in Diário da República, I Série, n.º 96, de 26 de Abril de 1985; n.º 130/86, in Diário da República, II Série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1986; n.º 260/88, in Diário da República, II Série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1989, e o recente Acórdão n.º 31/90, in Diário da República, II Série, n.º 152, de 4 de Julho de 1990).
Todavia, uma análise mais atenta daquela e de outras peças processuais permite concluir, numa consideração global do pedido do recorrente, que é ainda possível descortinar que, realmente, o que é posto em causa é a interpretação acolhida por aquele «parecer» na aplicação da norma constante do artigo 416.º do Código de Processo Penal de 1987, em termos de a tornar contrária à Constituição. Isto é: no fundo, pode dizer-se que é a inconstitucionalidade desta norma, segundo a interpretação dada por aquele parecer, que se questiona.
Esta é, na verdade, a conclusão mais consentânea com o invocado pelo recorrente quando afirma, no pedido de aclaração já referido (fls. 64), o seguinte: «… dir-se-á que o facto de ter sido omitida a notificação do requerente para se pronunciar sobre a questão prévia, conferiu ao Parecer exarado ao abrigo do disposto no artigo 416.º do Código de Processo Penal de 1987, e a esta norma, um teor de sentido que viola o disposto nos referidos preceitos constitucionais»; ou ainda quando refere no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Maio de 1989 (fls. 68): «Como é sabido, o STJ não tem aderido à tese da inconstitucionalidade do Parecer emitido ao abrigo do artigo 416.º — ou, se se preferir, no do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929»; o que explicita quando escreve, nas suas alegações do recurso para este Tribunal, que «…o concreto uso que se fez do ‘Parecer’ proferido ao abrigo do artigo 664.º do Código de Processo Penal — ou do artigo 416.º do Código de Processo Penal de 87 — inconstitucionalizou tal norma …».
9- Mas poderá considerar-se também que a inconstitucionalidade da referida norma foi suscitada durante o processo?
Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que o pressuposto de admissibilidade do recurso, inserto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, deve ser tomado «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita».
[…] «Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional ‘não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua’, há-de ainda entender-se — como tem este Tribunal entendido — que o pedido de aclaração de uma decisão judicial, ou a reclamação da sua nulidade, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade» (cfr., neste sentido, inter alia, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/85, in Diário da República, II Série, n.º 157, de 11 de Julho de 1985; o Acórdão n.º 94/88, in Diário da República, II Série, n.º 193, de 22 de Agosto de 1988; e os Acórdãos n.os 28/90, 38/90 e 104/90 — não publicados; e ainda J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 1986, p. 803; J. M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, in Separata do Número Especial do BFDUC — Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró — 1986, Coimbra, 1987, p. 39 e 40).
Com esta orientação jurisprudencial como ponto de referência, ter-se-ia de concluir que, no caso dos autos, a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada «durante o processo».
Na verdade, como já foi referido, o recorrente veio a invocar aquela questão pela primeira vez no pedido de aclaração do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Maio de 1989, e depois quando arguiu a nulidade do mesmo aresto.
Mas será forçosamente assim?
10- Este Tribunal já decidiu que aquela orientação sofre restrições em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final (cfr. o citado Acórdão n.º 94/88, bem como o Acórdão n.º 47/90, in Diário da República, II Série, n.º 154, de 6 de Julho de 1990, e o Acórdão n.º 51/90, in Diário da República, II Série, n.º 159, de 12 de Julho de 1990).
É certo que, no caso sub judicio, quando o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, sabia ou devia saber da existência da norma constante do artigo 416.º do Código de Processo Penal de 1987 e devendo prever a sua aplicação (dado que corresponde à prática generalizada dos tribunais de recurso), podia ter suscitado desde logo a questão da inconstitucionalidade desse preceito, antes da prolação do acórdão daquele tribunal.
Não o tendo feito, não se devia considerar suscitada a questão de inconstitucionalidade durante o processo.
De qualquer forma, esta argumentação encontra a seguinte dificuldade: não sendo o recorrente notificado do visto do Magistrado do Ministério Público, só tem conhecimento da verdadeira extensão do mesmo, após notificação do acórdão do Tribunal recorrido (no caso vertente, o Tribunal da Relação de Coimbra).
De facto, só então estará em condições de avaliar da eventual inconstitucionalidade do preceito e da sua influência na resolução da causa.
Por outro lado, em situações similares, embora no domínio de aplicação do Código de Processo Penal de 1929 e com referência ao artigo 664.º, este Tribunal Constitucional já firmou jurisprudência sobre o assunto (cfr., inter alia, os Acórdãos n.os 176/88 e 158/90, o primeiro sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 379, p. 610, e o segundo não publicado).
No primeiro aresto citado, consignou-se que, havendo indevida aplicação daquele preceito em termos de gerar a sua inconstitucionalidade, «terá ocorrido uma irregularidade do processo, do tipo das previstas no artigo 100.º do Código de Processo Penal — e uma irregularidade ou nulidade [relevante, se se concluir que era] susceptível de ‘influir no exame e decisão em causa’, como se diz no § 1.º do mesmo artigo. Ora, podendo essas irregularidades ser arguidas (se, como no caso, os interessados não estiverem presentes ao acto em que forem cometidas) ‘no prazo de cinco dias a contar daquele em que foram notificados para qualquer termo do processo […], depois de cometida a nulidade’, tem de entender-se que hão-de poder sê-lo em reclamação do acórdão final (do acórdão de que já não caiba recurso ordinário) quando a irregularidade se tenha verificado entre a última intervenção processual do interessado, antes de proferido o mesmo acórdão, e a prolação deste. De outro modo, ficaria a nulidade, nessa hipótese (sem dúvida, especial), desprovida de sanção».
E, um pouco mais à frente, refere o Acórdão n.º 176/88: «… quando a questão de constitucionalidade se conexiona com uma outra relativamente à qual, ao contrário do que é regra geral, o poder de jurisdição do tribunal a quo se não haja esgotado com a anterior decisão, e de tal forma que esse tribunal ainda possa reexaminar, por via de reclamação, essa outra questão, então estará o interessado a tempo de, nessa reclamação, invocar a inconstitucionalidade — designadamente para o efeito de ‘abrir’ a possibilidade de recurso prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional».
A doutrina exposta pode ser aplicada sem mais ao caso dos autos, já que o artigo 416.º do Código de Processo Penal de 1987 corresponde ao artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929.
De facto, também no caso sub judicio, o recorrente invocou no requerimento de arguição de nulidade do acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de Maio de 1989, a nulidade de todo o processado posteriormente ao visto do Ministério Público, fundado no artigo 416.º do Código de Processo Penal, por violação das normas constantes dos artigos 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição.
E o recorrente fê-lo logo que teve conhecimento da intervenção do Ministério Público, tendo ocorrido a aplicação do artigo 416.º do Código de Processo Penal — não curando agora de saber se ela foi ou não correcta, sob o ponto de vista constitucional — num momento situado entre a sua última intervenção processual, antes de proferido o acórdão da Relação, e a prolação deste.
Ora, demonstrado que o poder jurisdicional do Tribunal da Relação não se esgotou com o acórdão, de 17 de Maio de 1989, e que portanto aquele podia e devia ainda conhecer da questão de inconstitucionalidade do artigo 416.º do Código de Processo Penal, no acórdão de 20 de Setembro de 1989, que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente contra aquele primeiro aresto, o não conhecimento daquela inconstitucionalidade por aquele tribunal deve ser considerado como equivalendo a aplicação implícita daquela norma, para o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional.
Na verdade, tal como também ficou consignado no mencionado Acórdão n.º 176/88, este Tribunal Constitucional «não pode ficar dependente de uma eventualmente indevida ‘omissão de pronúncia’ sobre a questão de constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais».
Posto isto, deve considerar-se atempadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade para o efeito do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, encontrando-se igualmente verificados os restantes pressupostos.
III- Decisão
11- Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a questão prévia e, em consequência, determinar o prosseguimento do processo.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1990.
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991.