ACÓRDÃO N.o 564/89[1]
Processo: n.º 340/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1 — Precedendo reclamação da coligação eleitoral denominada «Por Lisboa» e visando as provas tipográficas do boletim de voto para a eleição da Assembleia de Freguesia de Alcântara, o Senhor juiz do 13.º Juízo Cível de Lisboa, por despacho de 21 do corrente mês de Novembro, determinou que naquele boletim fosse a área total do símbolo da reclamante, a apor em tal boletim, ampliada de molde a ocupar 320 milímetros quadrados, consequentemente se aumentando os símbolos das demais forças políticas concorrentes e constantes do mesmo boletim, assim se permitindo inscrever no quadrilátero que contém o símbolo da referida coligação todos os símbolos dos partidos que a compõem, deste modo se visando potencializar o seu papel identificador em condições idênticas às daquelas restantes forças.
2 — Notificada a Câmara Municipal de Lisboa de tal despacho, veio o respectivo Presidente, por intermédio de advogado constituído, interpor recurso para este Tribunal Constitucional, propugnando pela revogação do dito despacho, já que, na impressão das provas tipográficas do boletim em questão, os serviços daquela autarquia observaram rigorosamente a lei, seguiram as medidas indicadas no Acórdão deste Tribunal n.º 258/85, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986, e que, respeitando-se tais medidas, possível não será aumentar-se o conteúdo dos quadrados, motivo por que a decisão impugnada violou o n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
3 — O recurso foi admitido por despacho do Senhor juiz e daí a remessa destes autos a este Tribunal.
II
1 — Determina a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais que «os partidos políticos serão identificados no boletim de voto pela sua denominação, sigla e símbolo», razão pela qual as denominações, siglas e símbolos «serão remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, (...)» (cfr. artigo 23.º, n.os 3 e 6, do Decreto-Lei n.º 701-B/76), a fim de serem impressos nos boletins de voto, estando a respectiva impressão a cargo das câmaras municipais ou, em caso de impossibilidade, dos governos civis (artigo 82.º, n.os 2 e 3, do mesmo diploma legal). As provas tipográficas dos boletins de voto serão exibidas no edifício da câmara municipal podendo os interessados reclamar para o juiz da comarca, o qual julgará «tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local» (artigo 83.º, ainda do citado diploma legal). E da decisão do juiz da comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional [artigos 83.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e 8.º, alínea b), e 102.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro].
2 — No Acórdão n.º 258/85, já antecedentemente citado, referia-se que «a lei não é clara quanto a saber qual a entidade — MAI ou câmaras municipais — que verdadeiramente define a composição e dimensão dos símbolos a inscrever nos boletins de voto, em todo o caso, a verdade é que o boletim de voto só surge concretamente configurado nas provas tipográficas; deste modo, mesmo quando o boletim se limite a reproduzir os símbolos na forma e dimensão exactas com que foram comunicadas pelo MAI, só nessa altura é que os interessados podem impugnar contenciosamente tal acto. Por isso, a possibilidade de reclamação não pode ter por objecto apenas a fidelidade dos símbolos impressos no boletim de voto em relação aos enviados pelo MAI, sendo possível pôr em questão a regularidade dos símbolos quanto a todos os demais aspectos legalmente relevantes».
Todavia, no caso em presença, o despacho recorrido determinou a substituição da prova tipográfica dos boletins de voto por forma a que fosse ampliada a área total do símbolo da coligação reclamante e, consequentemente, de todos os demais símbolos.
Não foram, assim, postas em causa aquelas provas tipográficas em virtude do «grau de qualidade da sua execução material», mas sim, e apenas, no tocante à dimensão dos símbolos nelas insertos.
Ora, há-de dizer-se, nomeadamente face ao disposto na Lei Orgânica do STAPE (Decreto-Lei n.º 15/89, de 11 de Janeiro), que a competência para determinar quais os elementos necessários à impressão dos boletins de voto a nível local — logo, a competência para fornecer tais indicações materiais às câmaras municipais — pertence ao MAI, não sendo, neste domínio, consentidas hoje quaisquer dúvidas a respeito desta matéria.
Assim, estando na situação em presença apenas em causa a ampliação dos símbolos impressos nos boletins de voto, é manifesto carecer a recorrente de legitimidade para impugnar a decisão que determinou o alargamento da correspondente área de inserção. E isto porque, como se viu, a câmara municipal de Lisboa limitou-se a executar materialmente uma operação a que procedeu em conformidade com os elementos que lhe foram fornecidos pelo MAI.
Sendo outra a entidade responsável pelo acto administrativo que fixou a dimensão dos símbolos a apor nos boletins de voto, resulta seguro não assistir à recorrente legitimidade, por manifesta ausência de interesse directo, pessoal e legítimo, para intentar a revogação da decisão impugnada.
III
Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 27 de Novembro de 1989.
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Abril de 1990.