O DIREITO:
A 1ª questão a que importa dar resposta reporta-se à necessidade imperiosa de realização de audiência prévia, o que, a verificar-se, poderá traduzir-se numa nulidade processual por omissão de ato prescrito na lei.
Consignou-se na decisão impugnada:
“A causa não reveste especial complexidade e a posição das partes está ampla e claramente exposta nos articulados apresentados, motivo pelo qual não se realizará audiência preliminar (artigo 62º, nº 1, a contrario do Código de Processo de Trabalho).”
Argumenta a Apelante que no caso em apreço não apenas não foi convocada a audiência prévia, em violação do disposto no art.º 591º/1-b) do CPC, como as partes não foram previamente notificadas da intenção do Tribunal de prescindir da realização da audiência prévia de modo a permitir-lhes a respetiva pronúncia, em violação do direito ao contraditório previsto no art.º 3º/3 do CPC.
Começando pela violação do contraditório não vemos como sustentá-la quando é certo que, deduzida a exceção na contestação, a A. se permitiu responder à mesma aí explanando os seus argumentos acerca da questão. Acresce que tal articulado foi mantido nos autos. Ficam, pois, prejudicados quaisquer outros considerandos a este propósito.
No concernente à violação do disposto no Art.º 591º/1-b) do CPC, tal disposição legal não tem aplicação no caso concreto[1].
Na verdade, sobre audiência prévia no âmbito do processo laboral dispõe o Art.º 62º/1 do CPT, dele resultando que a mesma é convocada quando a complexidade da causa o justifique. Um dispositivo legal de conteúdo muito distinto do do mencionado Art.º 591º[2] e, até mesmo, do Art.º 597º que, se não fora a previsão processual laboral teria aqui aplicação, dado o valor da causa – fixado em 12.251,33€.
Ora, não só emerge do CPT, como pressuposto de realização deste ato, a complexidade da causa, como também no normativo precedente, se permite ao juiz conhecer de alguma exceção dilatória ou nulidade ou decidir do mérito da causa em despacho pré saneador. Ponto é que a causa se revele simples (Art.º 61º/2). Deste modo, visto que o contraditório se mostrava observado, também por esta via, nada impediria a decisão caso se tivesse a causa por simples.
Contudo, consignou-se expressamente na decisão, que se dispensava a audiência prévia conforme Art.º 62º/1 do CPT, expressando-se a ausência de especial complexidade.
Não se vendo que esta conclusão venha refutada, falece a restante argumentação, improcedendo a questão em apreciação.
Detenhamo-nos, então, sobre a questão da prescrição.
Defende a Apelante que a presente ação deu entrada no Tribunal em 28/07/2022, 17 dias antes do termo final do prazo de prescrição, ocorrido em 14/08/2022, portanto muitos dias antes da ocorrência da prescrição dos direitos da A., o que só por si demonstra que exerceu jurisdicionalmente o seu legítimo direito, tendo-o feito no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, pelo que não tinha ainda ocorrido a prescrição dos direitos reclamados.
O cerne da questão reside em saber se a A. foi diligente na propositura da ação, pois, terminando o prazo prescricional em férias judiciais, interpôs a ação sem que acautelasse a citação imediata.
Atentemos nos factos relevantes e sobre os quais não incide qualquer discussão:
- A relação laboral cessou em 13/08/2021 - A A. deu entrada da ação em 28/07/2022 - A R. foi citada em 13/09/2022.
Como é sabido o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (Art.º 337º/1 do CT).
Não se discute nos autos que a prescrição se consumaria em 14/08/2022.
Assim, tendo a R. sido citada apenas em 13/09/2022 muito depois daquele prazo-, mas a ação sido interposta em 28/07/2022 – ou seja, antes da consumação do prazo prescricional – cumpre indagar da eficácia da propositura da ação na data mencionada.
O Art.º 323º/1 do CC dispõe que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito…
Do nº 2 decorre que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias.
A A. finalizou a sua petição requerendo a citação da R. para a audiência de partes sem qualquer menção à urgência da citação.
Ponderou-se na decisão recorrida que “o A. não requereu a citação prévia, e sabia que dia 15 de Julho era o inicio das férias judiciais, pelo que não sendo a ação de cariz urgente, a citação não se efetuaria antes do reinicio da abertura dos tribunais, e após despacho judicial a determiná-lo. O despacho apenas poderia ser proferido a partir de 1 de setembro, dia em que estaria já prescrito o crédito da A..
Claramente não cuidou o A. de observar a antecedência necessária relativamente à data em que ocorreria a prescrição, não agindo com a diligência de um prudente credor.”
Não sufragamos este entendimento.
Conforme nota Rita Canas da Silva, “porque a interrupção da prescrição só opera por esta forma e porque se trata de atos judiciais que poderão registar atrasos, a posição do credor é acautelada, considerando-se a prescrição interrompida no prazo indicado no nº 2. Da jurisprudência resulta que a interrupção da prescrição efetiva-se ainda que falte a junção à petição de determinados documentos ou procuração forense (Ac. RE de 26/06/1997, BMJ 4678, p.498) ou a ação seja interposta em férias judiciais (Ac. STJ de 25/05/1999, CJ 2, p. 109), havendo decisões que admitiram a interrupção embora a prescrição se tenha completado em férias judiciais e a ação tenha sido intentada no primeiro dia após o fim das mesmas (Ac. STJ de 10/11/1998, Proc.º nº 98B629) ” (Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2017, 395).
Por sua vez a Apelante dá-nos nota de jurisprudência do STJ prolatada em situações equiparadas às dos autos e na qual se considerou a propositura da ação como relevante. É o caso dos Ac. de 14/01/2009, respeitante ao processo nº 08S2060 e de 12/01/2017, respeitante ao processo nº 14143/14.0T8LSB.L1.S1.
Também o Ministério Público, no seu parecer, convoca os Ac. da Relação de Guimarães de 08-04-2021, Proc.º 2371/19.6T8VRL.G1 e da Relação de Évora de 18-09-2007, Proc.º 1785/07-2.
No caso concreto, tendo a A. implementado a ação com 17 dias de antecedência sobre a prescrição, não vemos como reputar o respetivo comportamento de negligente.
A prescrição consumar-se-ia em férias judiciais, não se vendo que exista para o caso alguma obrigação legal de exercer o direito num outro prazo ou de prescindir de parte do prazo prescricional.
Na verdade, a não efetivação da citação no prazo de cinco dias, após ter sido requerida, só se pode considerar imputável ao requerente se este infringir alguma obrigação legalmente imposta para a formulação do respetivo pedido, o que não é o caso, não resultando da lei processual qualquer necessidade de invocação de urgência na realização do ato. Tal urgência poderia justificar-se se a petição inicial desse entrada em data tão próxima da consumação da prescrição que se evidenciava a necessidade de recurso ao mecanismo previsto no Art.º 561º do CPC.
Porém, sendo uma evidência que, não sendo a ação urgente, a citação poderia não se realizar nos cinco dias subsequentes à data de entrada da petição inicial, mas tendo a mesma dado entrada 17 dias antes da consumação do prazo prescricional, também não se vê como imputar desfavoravelmente à requerente autora a citação para além desse prazo. A realização da citação nas condicionantes supra mencionadas resulta da existência de um período de férias judiciais durante o qual, por força da lei, os atos judiciais que não sejam urgentes se não praticam. Contudo, nada impõe que o prazo prescricional em curso se reduza por efeito da existência de férias judiciais levando a que os credores devam usar de uma especial diligência.
Note-se, aliás, que a tramitação processual aplicável impõe a citação para uma audiência de partes, ato que, não sendo a ação urgente, não se pode realizar em férias judiciais. Porém, não pode o credor ver o seu direito condicionado por tal realidade. Neste sentido também o Ac. da RC de 25/05/2018, Proc.º 2448/16.0T8LRA.C1 de acordo com o qual não se pode “concluir no sentido de que o retardamento da citação para lá dos cinco dias referidos no Art.º 323º/2 do CC não pode objetivamente imputar-se a qualquer comportamento adjetivamente culposo dos autores, mas sim a razões ligadas à organização do sistema judicial”.
Assim, estando, à data da propositura da ação, em curso o prazo prescricional, prazo esse que se mantém para além dos cinco dias reportados no Art.º 323º/2, e, resultando a falta de citação nesse lapso temporal da organização judiciária vigente, não pode a A. ser sancionada imputando-se-lhe falta de diligência.
Não efetuada a citação nos cinco dias subsequentes ao respetivo requerimento, e não sendo tal omissão imputável à requerente, nem podendo sê-lo nas concretas circunstâncias, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (Art.º 323º/2 do CC). Razão pela qual improcede a exceção em apreciação.
Termos em que procede, nesta parte, a apelação.
< > As custas da presente apelação são responsabilidade de ambas as partes, na proporção de ½ para cada uma delas. O Apelado, por não ter contra-alegado, não suportará taxa de justiça (Art.º 527º do CPC e 7º/2 do RCP).
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar o saneador sentença proferido, julgando-se improcedente a exceção de prescrição e ordenando a prossecução dos autos, mantendo-o, porém, quanto ao mais.
Custas por ambas as partes na proporção de ½ para cada uma, não sendo devida taxa de justiça pelo Apelado.
Notifique.
Lisboa, 29/03/2023
MANUELA FIALHO
ALDA MARTINS
SÉRGIO ALMEIDA
[1] E ainda que tivesse, até mesmo nas circunstâncias previstas no Art.º 592º/1-b) – como é o caso- a audiência prévia não se realiza
[2] Em cujo campo de aplicação a audiência prévia é, em geral, obrigatória