Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, Recorrente nos autos, notificada do acórdão de 11 de Setembro de 2024, veio, nos termos do disposto nos artigos 616.º n.º 1 e 666.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), requerer a reforma do mesmo quanto a custas.
Alega, em síntese, estarem reunidas as circunstâncias para que o Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por a decisão não ter implicado um elevado grau de dificuldade, o montante a pagar a título de taxa de justiça ser desproporcionado e a Fazenda Pública ter adoptado um comportamento irrepreensível em todo o processado.
Também o Recorrido AA, na sequência da notificação do acórdão proferido nos autos, veio requerer dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na instância de recurso.
O EPGA emitiu parecer no sentido de “(…) a) quanto à Rqte. Fazenda Pública, que estando verificados os pressupostos da “complexidade da causa” e de correção da respetiva “conduta processual”, é de dispensar a mesma, na íntegra, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com a consequente reforma do douto acórdão de 11 de setembro de 2024, em matéria de custas, por aditamento da correspondente ressalva, e, por outra parte, b) quanto à Rqte. AA, a mesma, embora tendo realizado impulso processual, é parte vencedora, não tendo sido condenada a final, pelo que está, automaticamente, dispensada do pagamento da taxa de justiça (arts. 6.º, n.º 7, RCP, e 616.º. n.º 1, e 666.º, n.º 1, CPC, ex vi do art. 2.º, alínea e), CPPT; e 14.º, n.º 9 , RCP).”
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, na redacção dada pela Lei n.º 27/2019, de 28/3, “[N] as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.”
Daqui decorre que para a parte vencedora, ou seja que “não seja condenada a final”, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça já não está dependente do pedido do interessado, nem sequer da intervenção oficiosa do tribunal, porque a dispensa opera automaticamente (ope legis) -cf., designadamente, acórdão do STJ de 29/3/2022, Processo 2309/16.2T8PTM.E1-A.S.
Assim, o Recorrido AA, que é parte vencedora, não tendo sido condenado a final, como bem diz o EPGA, já está automaticamente dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não sendo necessária para o efeito qualquer intervenção do tribunal.
Quanto ao pedido de dispensa formulado pela Recorrente (parte vencida no recurso) também se acompanha o parecer do EPGA.
De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º do RCP “[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
A dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional e está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo tribunal, que, oficiosamente, deve equacionar tal questão quando formula o julgamento de condenação quanto a custas, sem prejuízo de, sendo essa ponderação omitida, ser susceptível de constituir fundamento do pedido de reforma da decisão - cf. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 15/10/2014, Processo nº 01435/12.
No caso, constata-se que as questões decididas não revestiram especial complexidade, atento o carácter essencialmente remissivo do acórdão e, por outro lado, como vem alegado, a conduta processual das partes também não é merecedora de qualquer censura.
Assim sendo, considerando-se justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, é de deferir a requerida reforma do acórdão.