Texto
- «I....., S.A.» , com os sinais dos autos , por não se conformar com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa ,-5º Juízo-, e que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que houvera deduzido contra acto de liquidação de tarifa de ligação de esgotos , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes alegações; A tarifa de ligação de esgotos prevista no artigo 76º do Regulamento Geral das Canalizações e Esgotos da Cidade de Lisboa destina-se – na sua concepção abstracta – a fazer face aos encargos com a instalação e conservação da rede geral de esgotos. Só assim se compreende que a referida tarifa não se confunda com a execução e custeamento integral pela Recorrente do ramal de ligação entre a rede privada e a rede pública de esgotos. Ora , tendo a Recorrente pago por três vezes e em três diferentes momentos uma mesma taxa de ligação de esgotos (em 3/11/1993 , 1.087.401$00; em 22/08/1994 , 767.056$00 e em 3/05/1999 , 27.388.204$00) e não podendo tais pagamentos ser imputados a obras de execução e ligação do ramal privado de esgotos ao ramal público , não existe causa jurídica justificativa para a exigibilidade à Recorrente da taxa controvertida nestes autos. Pelo que , suscitando-se fundadas dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário aqui em causa , deverá o mesmo ser anulado nos termos do disposto no artigo 100º , n.º 1 do CPPT . Por outro lado , a tarifa de ligação de esgotos controvertida nestes autos de recurso traduz-se num verdadeiro e próprio imposto. Na verdade , sendo tal tarifa definida e calculada , no seu montante , através da aplicação da percentagem de 0,7% ao valor matricial do imóvel , inexiste qualquer relação – muito menos sinalagmática – entre o seu valor e a utilidade individual que a justifica. O montante desta taxa nada tem que ver , assim , com os investimentos municipais (passados) incorridos pela Recorrida na construção e manutenção da rede pública municipal de esgotos. Ora , considerando que a tarifa controvertida em nada reflecte , económica ou juridicamente , a utilidade que sinalagmaticamente a deveria justificar enquanto verdadeira taxa , impõe-se reconhecer que o tipo tributário aqui concretamente em causa se degenerou em imposto. Não deixa de ser relevante a actual exigência feita no artigo 116º do Decreto- -Lei n.º 555/99 , de 16 de Dezembro , ao abrigo do imperativo constitucional consagrado no artigo 165º , n.º 1 , alínea i) , 2ª parte , quando impõe que os projectos de regulamento municipal das taxas de pela realização , manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas – de que a tarifa de ligação é uma espécie – devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas , tendo em conta , designadamente , quer o programa plurianual de investimentos municipais na execução , manutenção e reforço daquelas infra- -estruturas gerais , quer ainda , uma diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e , eventualmente , da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais. A questão do modo de fixação e cálculo da tarifa de ligação de esgotos é logicamente anterior e , como tal , prejudicial relativamente à questão da eventual desproporcionalidade do respectivo valor em face do custo do bem de que é uma contrapartida. Sem prejuízo da referida prejudicialidade , impõe-se dizer que a progressividade é uma característica do imposto , não pertencendo à taxa fazer uma melhor redistribuição da riqueza ou servir de instrumento de política social. Acresce que a progressividade da tarifa de ligação de esgotos está exclusivamente indexada ao maior ou menor valor patrimonial do imóvel que liga o seu ramal privado ao ramal público de esgotos , não reflectindo pois , directa ou indirectamente ,a correspectividade do custo da instalação da rede de esgotos. Até porque , esse custo será tendencialmente igual em todas as situações , independentemente do valor do imóvel em causa , na medida em que a utilidade justificativa da tarifa de ligação é o benefício traduzido na desoneração do proprietário do prédio de executar e incorrer no custo de construção de um ramal que assegurasse o escoamento autónomo e completo do esgoto gerado por esse prédio. Nesta medida , a tarifa de ligação também se revela manifestamente desproporcionada relativamente ao bem público individualmente fruído , circunstância que contribui para a sua subsunção no tipo tributário de imposto. Em face do exposto , o artigo 76º do RECECL , que criou o imposto da tarifa de ligação de esgotos está ferido de inconstitucionalidade orgânica e material , por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165º (conjugado com o artigo 103º , n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) , comunicando-se este vício ao acto de liquidação impugnado pela Recorrente nestes autos. Conclui que , pela procedência do recurso , se anule a decisão recorrida , com todas as consequências legais. Contra-alegou a FPública , pugnado pela manutenção do julgado. O Venerando STA , para onde o recurso foi , inicialmente , interposto , por douto Ac. de 03SET24 , declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso mais declarando caber tal competência a este Tribunal , para onde os autos vieram , a requerimento da recorrente , a ser remetidos. O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 220/221 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR . Com suporte nos presentes autos e no proc. adm. n.º 12906/DOGEC/99 , 512/93 e 258/94 , a sentença recorrida deu , por provada , a seguinte; MATÉRIA DE FACTO - A). Os serviços competentes da Câmara Municipal de Lisboa procederam à liquidação da taxa/tarifa de ligação ao colector da rede geral de esgotos do prédio sito na Rua Tomás da Fonseca – Torre A e H , em Lisboa , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Domingos de Benfica , sob o artº 2199 , no valor de esc. 27 388 204$00 , tendo-a a posto à cobrança em Maio de 1999 e expedido , via CTT , à impugnante , que o recebeu , o aviso para pagamento desse tributo durante o referido mês de Maio de 1999 – cfr. fls. 17; B). A ora impugnante reclamou graciosamente contra tal liquidação , em 30 de Agosot de 1999 , o que originou o processo administrativo nº 12906/DOGEC/99 , o qual foi objecto de despacho final de indeferimento , notificado à impugnante em 17/04/2000 – cfr. fls. 19 e 20 e processo administrativo junto por linha; C). Em 30 de Maio de 1999 procedeu a ora impugnante ao pagamento da dívida impugnada nos serviços da CML – cfr. fls. 18; D). A ora impugnante requereu , em 15 de Novembro de 1993 , à Camâra Municipal de Lisboa , a construção do ramal de esgotos e sua ligação ao colector geral – cfr. fls. 1 do proc. 512/93; E). Os trabalhos de construção do ramal de esgotos para ligação ao colector geral do prédio identificado em A). que antecede , foram executados por empreiteiro ao serviço da impugnante , tendo as respectivas despesas sido suportadas pela ora impugnante – cfr. fls. 29 , 30 , 64 a 66; F). Entre Novembro de 1993 e Agosto de 1994 ocorreu a ligação do prédio identificado em A). que antecede à rede geral de esgotos – cfr. fls. 11 do proc. 12906/DOGEC/99; G). O prédio identificado em A). que antecede foi avaliado e inscrito com o valor patrimonial de esc. 3 912 600 600$00 , com base no qual os serviços da CML procederam à liquidação referida em A). que antecede – cfr. fls. 10 e 11 do proc. 12906/DOGEC/99; H). A presente impugnação judicial deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Lisboa em 02 de Maio de 2000 , os quais , ao abrigo do disposto no art. 111º do CPPT , reapreciaram o acto de liquidação e mantiveram-no , tendo remetido a impugnação a este Tribunal , onde deu entrada em 12 de Setembro de 2000 – cfr. fls. 2 , 3 e 34; I). Dá-se aqui por reproduzido , para todos os efeitos legais , o conteúdo dos documentos constantes de fls. 86 , 87 e 91 a 120 dos autos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO - A questão que , nuclearmente , cabe apreciar no presente recurso , é a de saber se a sentença recorrida enferma , ou não , de erro de julgamento , no sufragado entendimento de que a liquidação da taxa de ligação de esgotos aqui impugnada , não padece de ilegalidade. E , de acordo com a tese da recorrente , tal ilegalidade ocorre por duas ordens de razões; por um lado porque se verificam , no caso , dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário , dúvidas essas que faz decorrer da circunstância de , além da quantia aqui em questão (Esc. 27.388.204$00) , ter pago , ainda , as importâncias de 1.087.401$00 e 767.056$00 , noutros tantos momentos ,- em 93NOV03 e 94AGO22 , respectivamente -, ao mesmo título de taxa da ligação de esgotos em causa , pelo que , não podendo tais pagamentos ser imputados às obras de execução e ligação do ramal privado ao ramal público de esgotos , não há causa jurídica justificativa daquela importância que ora lhe é exigida , e, por outro , porque a taxa em questão se configura como um verdadeiro imposto sujeito a reserva de lei formal , mostrando-se, assim , violada a nossa Lei Fundamental , por sua vez , também , numa dupla vertente; de uma banda porque não se verifica nenhuma realação sinalagmática entra a dita taxa de ligação de esgotos e qualquer eventual utilidade para a recorrente sendo que a progressividade é uma característica dos impostos e não das taxas e , de outra , porque , resultando tal progressividade da indexação da taxa ao valor patrimonial dos imóveis a que se reporte a ligação em questão , ela viola o princípio da proporcionalidade. - Vejamos , então; QUANTO À DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO DO FACTO TRIBUTÁRIO . Como resulta do que já cima se referiu , a dúvida em causa , resultaria da circunstância de , apenas estando prevista uma taxa por cada ligação de ramal privado à rede pública de esgotos , e tendo a recorrente , nos termos da sua alegação , suportado , por três vezes distintas ,- nelas incluída a que se refere à quantia de 27.388.204$00 aqui em questão -, o pagamento de quantias igualmente diversas , mas àquele mesmo título e por reporte aos mesmos imóveis , ficar-se-ia na dúvida fundada de qual delas corresponde ao facto que determina a respectiva ligação , tanto mais a execução da ligação do ramal privado àquela rede pública de esgotos foi concretizada e paga por ela (recorrente). Na realidade , só de acordo com tal linha de raciocínio conseguimos compreender a extrapolação do vício em questão e , nessa medida , determinante da da inexistência de base legal para que lhe seja exigido «[...] por três vezes o pagamento de uma mesma taxa [...]» . Ora , sobre tal questão cumpre referir , desde logo que , não tendo a recorrente posto em crise o julgamento feito quanto à pertinente matéria de facto ,- para além da afirmação de que pagou , àquele mesmo título , em três ocasiões distintas , três vezes , a mesma taxa, ainda que de montantes não coincidentes , sem que , no entanto indique o respectivo suporte probatório -, a verdade é que , ao menos em parte , a decisão recorrida , com suporte, aliás , nos elementos documentais recolhidos para os autos , deu por demonstrado que só aquela quantia de 27.388.204$00 , corresponde à tarifa de ligação ao colector da rede geral de esgotos das torres A e H aqui em causa , sendo que , pelo menos a quantia de 1.087.401$00 ,- uma das outras duas -, se reporta às despesas com a construção do necessário ramal para a ligação ao colector geral , o que é uma realidade diversa daquela que é objecto da incidência da taxa aqui em causa – cfr. , nomeadamente , as als. A) , C) , D) e E) e parte discursiva da sentença , a fls. 150 -. Mas , para além disso , é axiomático que , daquelas três referidas importâncias , a única que corresponde ao suporte normativo que a legitima é a de Esc. 27.388.204$00 , uma vez que , como todos os intervenientes no processo , recorrente incluída , afirmam expressamente , a taxa em questão corresponde a 0,7% do valor patrimonial do imóvel a que se reporte a ligação; Essa taxa e respectivo cálculo é , mesmo, a pedra de toque com que esgrime a recorrente , no sustentar da violação da Lei Fundamental. Ora , se o valor patrimonial do imóvel em questão é de 3.912.600.600$00 ,- cfr. al. G) do probatório -, é matematicamente inexorável que o único valor a que pode corresponder a aplicação daquela aludida taxa de 0,7% ao referido valor patrimonial , é a mencionada importância dos 27.388.204$00 ou o que é o mesmo que dizer que as duas outras quantias foram apuradas tendo por suporte qualquer outra realidade factual que não a ligação do prédio referenciado em A) do probatório ao colector geral de esgotos, caindo , assim , pela base a argumentação da recorrente a este propósito. Por outro lado e como transparece já do que acima deixámos dito , da prova produzida , apenas se pode extrair a ilação de que a recorrente terá pago ao tesoureiro da CMLisboa , aquelas outras quantias de 1.087.401$00 e de 767.056$00 e que de acordo com a facturação emitida pela autarquia , parte das mesmas correspondem à «legalização do ramal de esgotos na Rua Tomás da Fonseca» , sendo ilegítimo concluir-se daqui e dando de barato tratarem-se das mesmas torres , que tal legalização corresponde à taxa pela ligação daquele ramal à rede pública; Antes e ao invés , por força preponderante da aplicação da taxa ao valor patrimonial , o que é legítimo concluir é que tais quantias , de pouco mais e pouco menos de mil contos , nada tem a ver com a realidade objecto da incidência da taxa em causa. E , nesta medida , falecem as conclusões a do presente recurso. QUANTO À VIOLAÇÃO DA CRPORTUGUESA . Como se referenciou acima , a recorrente entende , por um lado , que a taxa em questão não é uma verdadeira taxa , mas antes um imposto; De qualquer forma , ainda que assim se não entendesse , sempre ela violaria o princípio da proporcionalidade. No entanto , analisada a tese da recorrente , desde logo constante das suas alegações de recurso , verifica-se , no essencial , ela faz decorrer qualquer destes imputados vícios de violação de lei , da mesma realidade , qual seja a do apuramento do montante da taxa a partir da aplicação do coeficiente de 0,7% ao valor do patrimonial do imóvel objecto da ligação ao colector geral de esgotos. 1- Assim , porque o seu apuramento se prende apenas com a aplicação do aludido coeficiente ao valor patrimonial do imóvel , sem qualquer relação , com os investimentos municipais passados ,- no entendimento , aliás , acolhido , entre outros , no Ac. do STA de 98FEV04 , tirado no Rec. n.º 21.513 e abundantemente citado nos autos , de que a taxa em questão «[...] representa uma espécie de comparticipação individual a posteriori dos custos que a instalação da rede de esgotos à qual o ramal é ligado importou.» -, na construção e manutenção da rede de esgotos , não se verifica a sinalagmaticidade como pressuposto indispensável à sua caracterização enquanto taxa (cfr. pontos 21 a 29 das alegações) ; 2- Por outro lado e ainda porque a sua determinabilidade resulta daquela indexação , no dito coeficiente de 0,7% ao valor patrimonial do imóvel , verifica-se que a mesma tem natureza progressiva o que constitui característica típica dos impostos (cfr. ponto 30 das alegações) ; 3- Por último e finalmente , sempre porque o seu apuramento resulta da referida aplicação do coeficiente ao valor patrimonial , ela mostra-se desproporcionada , atenta a correspectividade que tem de existir entre a taxa a contraprestação individual dela decorrente , já que , no caso o benefício individualizado ,- escoamento do esgoto de origem privada através da rede pública -, é sempre o mesmo , independentemente do concreto valor patrimonial do imóvel. Ora , como o salienta a própria recorrente , a dilucidação da questão que aqui se controverte , passa , no essencial , pela delimitação dos conceitos de taxa e de imposto; Ora , como ela própria , também , o afirma , tal temática encontra-se exaustivamente debatida , quer doutrinária , quer jurisprudencialmente , nos termos , aliás , dos arestos que se citam ,- nomeadamente ela própria -, nos autos e que por isso legitimam que coibamos de grandes considerações a tal propósito , por melhor e mais clarividentemente referidas em tais acórdãos. Limitamo-nos , por isso , neste âmbito , a uma breve referência esquemática a tal distinção. Assim , quer o imposto , quer a taxa , constituem receitas públicas coactivamente impostas; O que as distingue é a perspectiva teleológica de cada uma delas, na medida em que , enquanto o imposto “... é uma prestação pecuniária , coactiva e unilateral , sem carácter de sanção , exigida pelo Estado com vista à realização de fins públicos” Cfr. Prof. Teixeira Ribeiro , in Lições de Finanças Públicas , Coimbra , 1977 , 262. , a taxa pressupõe uma contraprestação por parte do ente público que a exige , a verificar-se na respectiva génese e que “... se há-de concretizar na prestação de um serviço público , no acesso a bens de domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares” Cfr. José Casalta Nabais , in Contratos Fiscais , Coimbra , 1994 , 236. , remoção essa que , quando nela se concretizar a signalamaticidade da taxa, se há-de traduzir na possibilidade de utilização efectiva e individualizada de um bem público ou semi-público , por parte do particular que , nessa medida , se vê forçado a suportá-la. E porque se tratam de bens que , pela sua natureza , se encontram subtraídos ao comércio jurídico privado , não sendo , nessa medida , susceptíveis de apropriação individual mediante uma qualquer satisfação pecuniária valorada segundo critérios de mercado , a contraprestação a realizar por parte do ente público , quando imponha o pagamento de uma taxa , do ponto de vista económico , não tem de corresponder , nessa exacta medida , ao serviço público , à usufruição do bem semi-público ou à remoção do limite jurídico; Ou , como se refere no Ac. deste Tribunal tirado no Rec. n.º 900/98 e mencionado nos autos «[...] a inexistência de nexo sinalagmático não postula que tenha de haver forçosamente um exacto equilíbrio entre o valor económico de ambas as prestações , até porque nem sempre os bens utilizados são susceptíveis de ser aferidos segundo um valor económico preciso , como se passa , por exemplo , nas taxas devidas pela remoção de obstáculos jurídicos ao uso ou utilização de bens ou exercício de actividades. A signalagmaticidade pressuposta pela taxa basta-se com a existência de um mínimo de equilíbrio jurídico entre ambas as prestações . Para além disto não se poderá esquecer existem muitos bens por cuja utilização se exigem taxas que dificilmente poderiam ser economicamente valorados , com a constante necessidade de conservação , aperfeiçoamento ou grau de utilização.» (sublinhados da nossa ronsabilidade). Por outro lado , basta à verificação do sinalágma , que a contraprestação se verifique , ainda que não em exclusivo benefício daquele que se encontra vinculado ao pagamento da taxa , mas também ou essencialmente de terceiros , desde que , àquele , seja conferida , também , a possibilidade da sua utilização , de forma individualizável e efectiva. Tendo em conta o que se vem de referir , cabe , então e no caso concreto , indagar se a taxa em causa , se configura como um verdadeiro imposto , nos termos sustentados pela recorrente. E como atrás se alinhou , a primeira razão invocada em tal sentido reside(irá), na circunstância de não se verificar a aludida sinalagmaticidade na medida em que , estando a taxa de ligação aqui em questão determinada pela realização de investimentos municipais passados , na construção e manutenção da rede pública de esgotos , não ocorre a necessária contrapartida. Se bem compreendemos o alcance das alegações da recorrente , a este propósito , tal resultaria da circunstância de , sendo a taxa apurada pela aplicação daquele mencionado coeficiente de 0,7% ao valor patrimonial do prédio , ela nada teria a ver com os referidos investimentos passados , particularmente , adiantamos nós (cfr. v.g. ponto 22 das alegações quando se refere à necessidade da contrapartida jurídico-económica da taxa) , porque sendo tais despesas de construção e manutenção quantificáveis , precisamente porque “passados” , elas irão decrescendo progressivamente e , nalgum momento , deixarão de ter existência , por ressarcidas , o que implicaria uma adequação quase que permanente do valor da taxa. Parecendo não merecer qualquer controvérsia que , em termos gerais , a simples possibilidade utilização da rede geral de esgotos , por determinado imóvel , viabilizada pela ligação à mesma do respectivo ramal privado , constitui contrapartida de que beneficia o mesmo imóvel e nessa medida , caracterizadora da quantia a que se reporta a liquidação em causa como taxa; Nessa medida crê-se que a argumentação da recorrente aqui em análise , enquanto pretendendo consubstanciar a inexistência do sinalágma , cai pela base , já que , mesmo dando de barato a inverificação de uma relação directa entre a taxa e os montantes passados investidos com anterioridade na construção e manutenção da rede a que se procede a ligação e a que corresponde , sempre se teria de concluir por tal sinalagmaticidade em resultado da simples possibilidade (no caso efectivamente exercida) de descarga e tratamento dos resíduos do ramal privado n colector geral. Tal argumentação poderá já , no entanto e a nosso ver , assumir pertinência enquanto consubstanciadora de violação do princípio da proporcionalidade , pelo sobre ela nos debruçaremos , de seguida e conjuntamente com a apreciação que julgamos de tecer a propósito da tese sustentada pela recorrente e sintetizada no ponto 3 imediatamente precedente. Ora , diga-se desde logo , que se nos suscitam algumas reservas quanto à tese sustentada no Ac. do STA tirado no Rec. n.º 21.513 , já aludido , e acolhida pela recorrente, doutrinando no sentido de a taxa de ligação «[...] representa uma espécie de comparticipação individual a posteriori dos custos que a instalação da rede de esgotos à qual o ramal é ligado importou.» se e na medida em que com tal afirmação se pretenda atribuir à taxa em causa , tal finalidade exclusiva , como parece poder decorrer do cotejo da transcrição feita , com a afirmação subsequente , contida naquele aresto e reportada à tarifa de conservação. É que se , pela própria natureza das coisas , bem se compreende que a taxa de conservação nada tenha a ver com a taxa de instalação , da rede pública de esgotos , já que aquela pressupõe que a dita rede se encontre já instalada , pois só o que tem existência concreta é susceptível de ser conservado , já a conclusão inversa , ou seja a de qua taxa de instalação nada tenha a ver com a conservação da dita rede , se nos afigura , pelo menos , mais controvertida. É que , ao que aqui nos importa , a lei o que diz é que as autarquias , para fazerem face aos encargos de instalação e conservação da rede pública de esgotos , estão autorizadas , além do mais , a cobrarem uma taxa de ligação e uma outra de conservação , não especificando , no entanto esta visa , apenas os ditos encargos , enquanto referentes à conservação e , aquela , apenas os reportados à ligação propriamente dita. Tal conclusão , extrai-a , o dito Ac. , ao que pressupomos , da nomencaltura de cada um de tais tipos de taxas e das finalidades com elas visadas , aliado à circunstância de serem devidas e liquidadas de forma diversa (a de ligação de uma só vez e a de conservação anualmente) . Sem embargo de reconhecermos o peso de tal entendimento , propendemos , no entanto , para considerar que , ao menos a taxa de ligação , só primacialmente se destinará a suportar os encargos , já passados , com construção e conservação da rede pública. Em tal sentido e para além da razão já aduzida , de a lei não consignar que assim é , importa ainda considerar que quando qualquer prédio se liga à rede pública de esgotos , já esta está , necessariamente , construída e , por inerência , a ser objecto de conservação e manutenção , pelo que , a nosso ver , bem se compreenderá que a taxa de ligação tenha por objectivo não só a contrapartida decorrente de o prédio passar a utilizar aquela rede , mas , ainda e também , e minimizar os custos , necessariamente previsíveis , com a sua manutenção futura; Tão previsível que , depois da ligação é devida uma anual de conservação. Aliás , compulsando argumentação da recorrente , crê-se não se fugir à verdade ao afirmar-se que , nela , se supreende o acolher da tese de que com a taxa de ligação , pretendeu , ainda e também , o legislador fazer face a despesas com a conservação , ou , como refere no segundo período do ponto 21 das alegações , reportando- -se à taxa em questão , «O seu montante nada tem que ver , (...) , com os investimentos municipais (passados) na construção e manutenção – na terminologia legal , na instalação – da rede esgotos» (sublinhado da nossa autoria) . E a ser assim , menos se compreende então que a taxa de ligação apenas tivesse por objecto os encargos com a conservação já passados ao também os previsivelmente a efectuar no futuro. Como quer que seja , mesmo a secundar-se o entendimento de que a taxa de ligação não abarca encargos de conservação da rede pública de esgotos , ainda assim , crê- -se , se teria de chegar à mesma conclusão; É que a atermo-nos à designação verbal para assim concluir , então não poderemos deixar de atender ao mesmo tipo de parâmetro avaliatório , na determinação do que seja a conservação da rede. E , nessa linha de raciocínio , sempre seria de concluir que a manutenção e conservação , qualquer que ela seja , se destina , apenas e só ao providenciar dos trabalhos necessários a que a rede desempenhe a sua função de forma adequada , tão próxima quanto possível , daquela que se encontrava apetrechada a desempenhar , quando a ligação. Dito de outra forma , não caberá no conceito de manutenção e conservação da rede pública de esgotos , a realização , ao que aqui releva , de quaisquer obras de reforço da sua capacidade de funcionamento adequado à finalidade para que foi construída. Mas , porque a lei apenas contempla de forma expressa , as taxas para fazer face a encargos com a instalação e com a conservação da referida rede , então parece os referidos e também previsíveis trabalhos de reforço da capacidade da mesma , apenas podem ser inseridos , para efeitos de repercussão do respectivo custo sobre munícipes que inquestionavelmente , se compreendem nos diplomas legais aqui em causa , naquela categoria da taxa de instaação; E , também evidentemente , tais obras de reforço , podem ser futuras e decorrentes , v.g. , da circunstância da construção de outros imóveis que , entretanto , venham a ser objecto de ligação à rede em causa , mas para o que , necessariamente , não deixam de contribuir os prédios já ligados. E , por consequência , falece , aqui também , a tese da recorrente , na medida em que , neste âmbito se estriba , no essencial , na circunstância da taxa se (dever) reportar a encargos passados. Por outro lado , não chegamos a compreender o raciocínio argumentativo da recorrente , para pretender que a taxa em causa é progressiva. De facto se a sua determinabilidade decorre a aplicação do coeficiente constante de 0,7% ao valor do patrimonial do imóvel cujo ramal provado se pretende ligar à rede pública , é conclusivo que , aqui , não ocorre qualquer progressividade; Para que assim fosse ,- e nela se pudesse vislumbrar , como consequência , qualquer pretensão de melhor distribuir a riqueza ou de fazer justiça social – cfr. ponto 30 das alegações -, era imperioso que o coeficiente a aplicar , não fosse , como é , constante , antes variasse em função do valor patrimonial do imóvel , por forma a que o respectivo aumento acompanhasse o aumento daquele valor patrimonial e , assim , liquidando-se maior quantia a quem mais tem , se pudesse , então , vislumbrar qualquer indício de justiça social na distribuição da riqueza. O que sucede é que , sendo de aplicar o dito coeficiente ao valor patrimonial do imóvel , o valor da taxa devida será tanto maior quanto maior for este valor , como factor de multiplicação. Mas , com o ser assim , o que se pode extrair , desde logo , é o respeito pelo princípio da proprocionalidade , numa das vertentes em que se pode equacionar o seu conteúdo de impor uma ponderação , entre si e sem excesso , dos interesses relevantes , no caso , de um lado o interesse em o imóvel ficar servido da rede pública de esgotos e , do outro , o da autarquia em ver comparticipados os encargos inerentes à construção/modificação e manutenção dessa mesma rede. É que influindo na determinação do valor patrimonial , circunstâncias como o tipo , dimensão e localização do imóvel , então será conclusivo que quanto foi maior o seu valor patrimonial , maior será , tendencialmente , a sobrecarga por ela aduzida ao colector geral de esgotos , por força , desde logo , do binómio , mais denso aglomerado populacional da zona/maior número de utentes por cotejo do imóvel com outros de menor valor , que , presumivelmente , terão menor capacidade de suporte de pessoas e/ou se inserirão em zonas menos densamente povoadas; E se maior é a sobrecarga , maior serão, consequentemente os encargos com a manutenção e conservação , quando não , mesmo , com o reforço das infra-estruturas , pelo que o aumento da quantia da taxa a pagar pela ligação à rede de esgotos , em função do valor patrimonial dos imóveis , se afigura como uma correcta ponderação dos interesses relevantes. Por outro lado e por último e como mera decorrência do que se vem de referir, é também de concluir que não ocorre a violação do mesmo princípio constitucional da proporcionalidade , com base na argumentação sintetizada em 3 , ou seja , na falta da alegada correspectividade que teria de existir entre a taxa e o benefício da utilização do bem , no caso da descarga do esgoto privado do prédio na rede pública , porque aquele será(ia) sempre o mesmo independentemente do valor patrimonial do prédio; É que , como já se teve a oportunidade de referir , a um maior valor patrimonial corresponderá , ao menos tendencialmente , um maior nível de ocupação e/ou aglomeração populacional em determinada área geográfica , sempre e em qualquer dos casos , com uma maior sobrecarga do sistema público de esgotos , o que implica necessariamente e dentro deste prisma de análise , conclusão diversa daquela que extrapola a recorrente , ou seja , a de que benefício individualizado será necessariamente diverso e tanto maior , quanto maior for o valor patrimonial. Por consequência , apenas se poderia , no caso , descortinar uma violação do dito princípio da proporcionalidade , na medida em que se verificasse «a existência de uma desproporção intolerável [...]» Cfr. v.g. , Ac. do STA , de 02MAI22 , Proc. 26.472. entre o montante da taxa e o benefício. Ora , tendo em linha de conta , por um lado , o que já acima se referenciou quanto às extrapolações legítimas do valor patrimonial do imóvel e , por outro , que o benefício resultante da ligação consiste na faculdade efectivamente exercida de descarga do esgoto privado no colector geral público , e , por isso mesmo e na linha do acima referido , de difícil quantificação económica , sufragam-se inteiramente os parâmetros de aferição da conformidade da taxa com o princípio constitucional ora em análise mencionados e no aresto do STA de 98FEV04 , quando refere que o dito coeficiente de 0,7% «[...] não tem praticamente relevo económico quando comparada com o valor do prédio: o seu custo não se revela suficientemente gravoso para desmotivar quem quer que seja que queira realizar um investimento de construção de prédios nem tão pouco minimamente desajustado com a mais valia que a existência de uma rede de esgotos a que o mesmo possa ser ligado lhe proporciona e com os elevados custos que a instalação da mesma notoriamente tem de comportar numa cidade como a de Lisboa , em que tal rede tem quilómetros de extensão e tem de propiciar o escoamento dos esgotos advenientes de cerca de um milhão de pessoas.» No mesmo sentido e entre outros , os ditos Acs. do STA , Proc. 26.472 e deste Tribunal , Rec. 900/98. . D E C I S Ã O - Em suma , pois , se conclui pela improcedência da totalidade das conclusões do recurso. Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCA , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a sentença recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) Ucs.