- Relatório -
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., Lda, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 30 de abril de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a ação de impugnação que interpôs tendo por objeto a liquidação de Direitos Aduaneiros CEE no montante de EUR 212.684,9 e de IVA no montante de EUR 36.757,99, emitida pela Direção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa no âmbito do processo de cobrança n.º 195/03, vem dela interpor o presente recurso de revista excepcional ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A – Objeto do presente recurso de revista: A questão a decidir é a de saber se ocorreu – por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sufragado pelas instâncias e, expressamente, no douto acórdão recorrido, prolatado no processo n.º 70/17.2BCLSB pelo TCA Sul - a interpretação mais conforme e a melhor aplicação do Direito à violação do princípio fundamental do respeito pelo direito de defesa no procedimento tributário e aduaneiro de audição prévia e o direito que dele decorre para qualquer pessoa de ser utilmente ouvida antes da adoção de uma decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses OU se, contrariamente, se fez uma errada interpretação e indevida aplicação dos princípios e normas jurídicas fundamentais, lesando-se ilegal e inconstitucionalmente os direitos e interesses da empresa ora Recorrente – como se defende e propugna no presente recurso de revista.
B- O douto acórdão recorrido – no processo 70/17.2BCLSB do TCA Sul – acórdão de 30-04-2025 – (fls 1 a 80 dos autos no Vol. VI dos autos - Dos factos: fls. 10 a 33 e do direito: fls. 33 e segs.) –
B. 1. O douto acórdão recorrido fixou (pág. 9) as Questões a decidir relevando-se, no presente caso, as questões III e IV “Assim, há que apurar se: III. A sentença recorrida errou na apreciação que fez da violação do direito de audição prévia alegado pela Recorrente, tendo, além do mais decidido em contradição com os acórdãos exarados nos autos pelo STA e pelo TJUE. IV. A sentença recorrida errou na interpretação e aplicação que fez ao caso das regras que regem o ónus da prova.”
B.2 . Concluindo e decidindo (em síntese conclusiva) (´pags. 78 e 79 do ac. recorrido): Com base na matéria de facto referida no douto acórdão recorrido, e na parte que interessa, Considerou-se a final que: “não resultou violado o disposto nos artigos 8.º, 20.º, 4, e 268.º da CRP, 152.º, 1, do CPC, 99.º. 100.º, 1, 115.º,2, 123.º e 169.º do CPPT, 49.º, 2, da LGT na redação original, 341.º e 342.º do CC, 9.º do Reg. 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25-05-1999 e 6.º, 72.º e 78.º das DACAC,”
Decidindo: “I. ( Prescrição - - sem interesse para os presentes autos). II. Um operador económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação deve, na sua avaliação das vantagens que o comércio de mercadorias suscetíveis de beneficiar de preferências pautais pode proporcionar, ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospeta e aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio. III. O ónus da prova dos pressupostos dos benefícios fiscais recai sobre o contribuinte beneficiário.” (sublinhados nossos). Negando-se provimento ao recurso.
C- Princípios e normas jurídicas pertinentes, a maior parte ignorados no douto acórdão recorrido. São os princípios e normas jurídicas relacionados com o princípio fundamental do respeito do direito de defesa consignados
Na CRP: Artigos 2.º e 9.º, al. b) e d) : Princípio fundamental do respeito e garantia de efetivação dos direitos fundamentais e económicos, no caso do respeito pelo direito de defesa; Artigo 8.º: Primado do direito comunitário; Artigo 20.º, 4; Direito a um prazo razoável, mediante processo equitativo, o processo justo; Artigo 20.º, 5: Não obtenção da tutela efetiva e em tempo útil contra violações dos direitos, tenho os presentes autos permanecido 7 anos e meio no TCA SUL para se obter o acórdão recorrido; Artigo 266.º: Princípios fundamentais do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente, o da justiça (que implica distribuir os recursos, direitos e responsabilidades de forma justa, garantindo que todos tenham acesso a oportunidades e recursos essenciais); Artigo 267.º, 5: Direito de participação dos cidadãos nas decisões ou deliberações, de forma útil; Artigo 268.º, 3 e 4: Direito à fundamentação expressa, acessível e congruente (quando afetem direitos e interesses legalmente protegidos); e garantia do reconhecimento desses direitos
no âmbito da tutela jurisdicional efetiva.
Na jurisprudência comunitária que considera já há muito e segundo jurisprudência já assente que os direitos fundamentais, são parte integrante dos princípios gerais de direito, cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. Ver nomeadamente:
- -Processos C- 349/07, de 18-12-2008 (“ac. A...” tirado no âmbito dos presentes autos e suscitado pelo ac. do STA n.º 672/06-40);
- -Processos apensos C-129/13 e C-130/13 - que citam expressamente o ac. A... (v.g., considerandos 28 e 30 e 31, 36) - Ver tb. nos os considerandos 27 a 39 (respeito dos direitos de defesa por parte das Administrações e o direito que deles decore de ser utilmente ouvido), 69 e 74 a 82 (princípios da equivalência e da efetividade);
- -Processos C- 395/00 (ac. Fratelli Cipriani), considerandos 50, 51 e parte ; C-462/98 (ac. Mediocurso), v.g., ponto 2 da decisão; C-32/95 (ac. Lisrestal) o sumário; e outros processos, nomeadamente os C-277/11, C-465/00, C-138/01, C-139/01, C-131/12.
No CPA (entre outros): Artigos 4.º: Princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos; 5.º: princípio da boa administração; 8.º: princípios da justiça e da razoabilidade; 10.º: princípio da boa-fé; 11.º princípio da colaboração com os particulares; e 12.º: princípio da participação.
Na LGT: Artigos 5.º (justiça material), 55.º (princípios da proporcionalidade e da justiça), 58.º (princípio do inquisitório), e 77.º (dever de fundamentação incumprido na decisão do procedimento de audição prévia).
No CPC: Artigo 152.º, 1: Os juízes têm o dever de administrar justiça (…) cumprindo as decisões dos tribunais superiores.
C – Sentido em que os referidos princípios e normas jurídicas deveriam ter sido interpretados e aplicados no douto acórdão recorrido.
C.1 - A ora Recorrente entende que considerando as questões a decidir fixadas no douto acórdão recorrido: “III. A sentença recorrida errou na apreciação que fez da violação do direito de audição prévia alegado pela Recorrente, tendo, além do mais decidido em contradição com os acórdãos exarados nos autos pelo STA e pelo TJUE ? ” “ IV. A sentença recorrida errou na interpretação e aplicação que fez ao caso das regras que regem o ónus da prova ?” ocorreu uma deficiente e inadequada interpretação e aplicação do Direito aos factos, acabando por não se entender também a síntese conclusiva extraída:
“II. Um operador económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação deve, na sua avaliação das vantagens que o comércio de mercadorias suscetíveis de beneficiar de preferências pautais pode proporcionar, ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospeta e aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio.
III. O ónus da prova dos pressupostos dos benefícios fiscais recai sobre o contribuinte beneficiário.”
Com efeito, quanto às normas jurídicas invocadas no acórdão recorrido como não tendo sido violadas:
C.2 – Quanto à invocada não violação dos artigos 8.º, 20.º, 4,e 268.º da CRP.
Tendo em conta (apenas) os factos dados como provados, deve concluir-se que houve violação do direito de defesa, no caso, de audição prévia, pois o prazo de 8 dias concedido pela AT num quadro de prazo perentório estabelecido nos arts. 60.º, 6 da LGT e 60.º, 2, do RCPITA (ver, a propósito, Observações da República Portuguesa no ac. A...) e nas circunstâncias do caso dos presentes autos – 52 operações de importação realizadas ao abrigo do regime preferencial SPG ao longo de 2 anos e meio de países da Ásia (Canbodja e Singapura), integrante do grupo regional ... – é não só plenamente irrazoável, mas mesmo impossível, para que se possa ser utilmente ouvido, ou seja, se efetuar diligências de prova e apresentar contraprovas minimamente sólidas. Crê-se ser do Senso Comum.
Aliás, foi a doutrina fixada no já célebre ac. Sopropé (C-349/07), tendo os juízes do TJ decidido, e muito bem, que o prazo do art. 60.º, 6 da LGT, em princípio, – foi a fórmula hábil, sábia e flexível, que se louva, encontrada para que se permita e exija, sempre, o respeito pelos direitos de defesa, sem se colidir com as disposições nacionais, sejam elas quais forem – é conforme com as exigências do direito comunitário.
E, naturalmente, incumbiu ao órgão jurisdicional nacional de determinar, atentas as circunstâncias particulares do processo, se o prazo concedido permitiu ao importador ser utilmente ouvido pelas autoridades aduaneiras. Ora, ao contrário do douto acórdão recorrido, deve entender-se que este não só errou na apreciação que fez da violação do direito defesa – vide arts. 2.º, 9.º, al. b) e d), 20.º, 4, 266.º. 1 e 2 (justiça e boa-fé) e 268.º, 4, todos da CRP, como incumpriu o dever imposto pelo artigo 152.º, 1, do CPC ao não observar os claros e importantes ensinamentos e diretrizes dos tribunais superiores, no caso, TJCE e STA.
Por sua vez, quanto ao ónus da prova, parece claro que à ora Recorrente não foi permitido, de todo, cumprir cabalmente este seu ónus, em violação dos mesmos dispositivos constitucionais referidos, para além de, no caso, a Comissão Europeia ao ter infringido o seu estrito dever de controlo preventivo e de aviso aos operadores no âmbito do sistema de preferências generalizadas, no caso, SPG, consignado, designadamente no art. 220.º,2, al. b), in fine do CAC., ter possibilitado a invocação pelo ora Recorrente da sua boa-fé e assim afastando a sua eventual “responsabilidade objetiva” derivada dos riscos comerciais normais ou comuns, pressuposto fundamental invocado pela ora Recorrente no seu requerimento de dispensa de pagamento de direitos (que se continua a aguardar pacientemente ao fim de 22 anos …).
C.3 – Relativamente à referência da não violação dos arts. 99.º, 100.º, 1, 115.º, 2, 123.º e 169.º do CPPT.
Não se descortina a validade da referência ao art. 99.º. No que se refere ao art. 100.º, 1, parece claro que não pode deixar de se considerar que, face às declarações do sócio gerente, do exportador e dos depoimentos das testemunhas (praticamente a única prova que foi possível apresentar e cujo teor foi completamente ignorado pelas instâncias), subsiste fundada dúvida quanto à existência e quantificação dos 52 factos tributários em causa, pelo que também aqui se errou no douto acórdão recorrido.
Sobre o art. 115,º, 2, também invocado no douto acórdão recorrido, nunca se pôs em causa as informações oficiais do OLAF (na realidade, desconhece-se a sua verdadeira validade, não tendo sido possível averiguar), mas relativamente à decisão da AT em sede de audição prévia, ao não se pronunciar sobre a questão avançada na resposta da ora Recorrente de que apresentara e estava a aguardar decisão da AT quanto ao seu requerimento de dispensa de pagamento dos direitos, por se verificarem, de pleno, os pressupostos do art. 231.º, 1, do CAC, tem de se considerar que a expressão usada na decisão pela AT (ver ponto 28 das alegações) – “ NOTA: para além de considerações erradas como a que respeita ao regime de transporte das mercadorias, ignorando (!?) o regime de “acumulação regional” aplicável – mas trata-se de assunto fora dos presentes autos - que a ora Recorrente “nada mais acrescentou, manifestando apenas a sua estranheza relativamente à “suposta não veracidade dos certificados Form A” (fls 23, 4.º parágrafo, do acórdão recorrido) – o que é falso, como vimos atrás” – que nada diz e omite totalmente o facto importante de estar em apreciação (até hoje …) o aludido requerimento e nem sequer se se fez alguma diligência a propósito, pelo que, aqui sim, a decisão do procedimento de audição prévia, por infundamentada, viola expressamente o disposto nesta disposição legal.
Quanto à invocação do art. 123.º, apenas ocorre referir que a sua apreciação e aplicação do Direito ao caso dos autos, designadamente da violação do princípio fundamental do respeito do direito de defesa, se errou em toda a linha, erro que se repetiu, praticamente ipsis verbis, no douto acórdão recorrido.
Relativamente ao art. 169.º, tem a ver com a suspensão da execução e a prestação de garantias, parecendo a sua invocação aqui deslocada.
C.4 - Quanto ao invocado no douto acórdão recorrido art.49.º,2, da LGT na redação original.
Este artigo diz respeito à prescrição, ponto que a ora Recorrente “deixou cair” face à posição da jurisprudência posterior à entrada em vigor de nova lei no ano de 2007, mas que se tem vindo a entender aplicável aos casos anteriores e ainda pendentes.
C.5 - Sobre os arts. 341.º e 342.º do C.C.
Dizem respeito ao ónus da prova, pelo que se repete o acima dito sobre a impossibilidade criada pela AT à ora Recorrente de uma forma útil poder efetuar diligências e obter contraprovas, designadamente documentais.
C.6 – O invocado art. 9.º do Reg. 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25-05-1999.
Versa sobre os inquéritos e relatórios realizados pelo OLAF, que se consideram equiparados aos realizados pelas autoridades nacionais.
C.7 – No douto acórdão recorrido invocam-se ainda, sempre como não tendo sido violados, os arts. 6.º, 72.º e 78.º das DACAC (Disposições de Aplicação do CAC):
O art. 6.º versa sobre o procedimento de obtenção de informações vinculativas, não se percebendo a sua invocação nos presentes autos.
Os arts. 72.º e 78.º tem a ver com o Sistema de Preferências Generalizadas (onde se integra o regime SPG).
O art. 72.º trata da “acumulação regional” que se aplica a 4 grupos. No caso dos autos, a acumulação regional foi, sempre, utilizada pelos exportadores (concretamente, do Cambodja e de Singapura), circunstância simplesmente ignorada na fundamentação da cobrança a posteriori em causa - processo de cobrança n.º 195/03 – e igualmente desconsiderada pelas instâncias.
O art. 78.º diz respeito ao transporte direto (sem ser em acumulação regional, portanto), estranhamente considerado pela AT e pelas instâncias, sem qualquer suporte fático e sempre invocado, sem êxito (!?) pela ora Recorrente.
Ora,
Decorre de todas as peças da ora Recorrente, requerimentos, pedido de dispensa do pagamento de direitos, impugnação judicial e as diversas alegações produzidas, que se operou sempre em acumulação regional. O que nunca foi contraditado, mas simplesmente ignorado, desde logo pela 1.ª instância. Pelo que é forçoso considerar que, sim, foi violado, em toda a sua extensão, o art. 72.º das DACAC – embora se tarte de questão fora, cremos, do presente recurso de revista.
C.8 – Ainda apenas uma brevíssima referência ainda que meramente indicativa e recordatória, aos restantes princípios fundamentais e normas legais referidas no início destas Conclusões pela ora Recorrente, crendo-se ser já desnecessário, até para não alongar mais as presentes conclusões, qualquer desenvolvimento – sem prejuízo de diverso entendimento de Vossas Excelências, como é de lei.
Assim,
No douto acórdão recorrido (desde logo na 1.ª instância) foram ainda violados :
No CPA: Artigos 4.º: Princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos; 5.º: princípio da boa administração; 8.º: princípios da justiça e da razoabilidade; 10.º: princípio da boa-fé; 11.º princípio da colaboração com os particulares; e 12.º: princípio da participação.
Na LGT: Artigos 5.º (justiça material), 55.º (princípios da proporcionalidade e da justiça) e 58.º (princípio do inquisitório) e 77.º (deficiente fundamentação da decisão do procedimento de audição prévia – v.g., fls. 21 e 23 do douto acórdão recorrido).
C.9 – Finalmente, uma mera observação quanto à surpreendente decisão do douto acórdão recorrido no ponto II:
Decidindo:
“II. Um operador económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação deve, na sua avaliação das vantagens que o comércio de mercadorias suscetíveis de beneficiar de preferências pautais pode proporcionar, ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospeta e aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio.
Ora,
Já no ponto C.2 das presentes conclusões se aludiu a esta circunstância, ignorando o douto acórdão recorrido (como de resto a 1.º instância) que o ora Recorrente, como foi comprovado, foi um operador avisado, cumpridor e de boa-fé, sendo que quem violou as regras e procedimentos do regime SPG, designadamente quanto aos controlos preventivos e à emissão de Avisos ou adoção de outras Medidas Cautelares foi a Comissão Europeia .
Termos em que, deve o presente recurso de revista ser aceite e julgado como procedente, anulando-se o douto acórdão recorrido e, consequentemente, ser proferido outro conforme com as orientações e diretrizes comunitárias, especificamente constantes do anterior “acórdão Sopropé” (C- 349/07) e também por ser necessária uma melhor aplicação do Direito sobre o princípio fundamental do respeito pelo direito de defesa no procedimento tributário e aduaneiro em sede de audição prévia, e, consequentemente, anulando-se a liquidação de direitos aduaneiros em causa, constante do processo de cobrança n.º 195/03 da Direção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa (ex-DGAIEC), agora incluída na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Assim se fazendo a JUSTIÇA necessária e própria desse ALTO TRIBUNAL.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte motivação específica:
- “3.A Recorrente entende existir fundamento para a intervenção excecional deste tribunal por as instâncias terem feito uma interpretação literal do prazo, perentório, estipulado nos artigos 60.º, 6, da LGT e 60.º, 2, do RCPITA para audição prévia de 8 a 15 dias. Ou seja, entende a Recorrente que a situação concreta exigia ter sido concedido um prazo mais longo, por o prazo previsto na lei ser insuficientes para fazer as diligências que se impunham com vista a rebater a tese da Administração Aduaneira.
- 3.1Decorre do acórdão recorrido que no âmbito de um procedimento aduaneiro a Administração Tributária e Aduaneira considerou que a Recorrente havia importado calçado de país da Ásia com base em documentação considerada falsa, o que conduziu à proposta de cobrança à posteriori de direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios, no valor global de € 249.462,27 euros, por violação dos artigos 29º e 32º do Código Aduaneiro Comunitário e nº1 do artº 78º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão.
No referido procedimento aduaneiro a Recorrente foi notificada para exercer o seu direito de audição, tendo-lhe sido para o efeito concedido o prazo máximo de 15 dias (após prorrogação).
- 3.2Decorre igualmente do acórdão recorrido que o TCA, na análise da sentença de 1ª instância, proferida após acórdão do STA e anterior reenvio prejudicial ao TJUE e pronuncia por parte deste tribunal (proc. C-349/079, em cujos arestos foram apreciados os termos de avaliação da razoabilidade do prazo para o exercício do direito de audição, considerou: «Ora, e compulsada a sentença, o que se conclui é que a mesma não só não contraria a jurisprudência emanada dos Acórdãos do STA proferido em 2009-06-03, com o n.º 0672/06 e do TJEU, no proc- C-349/07, de 18/12, como nela é feita uma correta apreciação da questão que coloca, à luz da factualidade apurada e do direito, que é corretamente interpretado e aplicado ao caso concreto». Mais conclui o TCA que «resulta com meridiana clareza que não seria por lhe ser concedido mais tempo, em sede de audiência prévia, que iria provar o que até ao presente momento não provou, resultando por isso da apreciação crítica da factualidade provada que não foi pela circunstância de lhe ter sido concedido um prazo de 8 dias para se pronunciar em sede de audiência prévia que a Recorrente deixou de fazer a prova que lhe cabia».
- 3.3Ora, do presente recurso dirigido a este tribunal não se alcança qual o erro de análise de que padece o acórdão recorrido e que afeta a apreciação da razoabilidade do prazo concedido à Recorrente tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto. Com efeito, a Recorrente limita-se a apresentar um emaranhado de citações dos referidos arestos e a invocar a dificuldade que lhe assistia para contrariar o juízo de falsidade da documentação aduaneira que acompanhava a mercadoria importada da Ásia e que resultava da informação obtida pela Administração Tributária e Aduaneira e fornecida pelas autoridades comunitárias. Mas não esclarece que diligências se impunha realizar no caso concreto e cujo êxito exigiriam a concessão de um prazo mais longo. Por outro lado, a Recorrente não esclarece em que termos a duração do prazo concedido afetou a sua possibilidade de influenciar a decisão do procedimento aduaneiro.
- 3.4Nessa medida não se alcança em que termos o entendimento vertido no acórdão recorrido revela uma interpretação errónea do princípio da participação.
Afigura-se-nos, assim, que a Recorrente não logra evidenciar erro notório por parte das instâncias na aplicação dos considerandos feitos pelo TJUE e por este tribunal, motivo pelo qual entendemos que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso.»
Notificada a recorrente do parecer do Ministério Publico veio aquela, em resposta, requerer o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da questão de Direito fundamental e controvertida do presente recurso – princípio da participação, concretamente a violação dos princípios do respeito do direito de defesa e da efetividade no processo tributário aduaneiro quando o prazo concedido para o exercício de tal direito não é manifestamente um prazo razoável atendendo às circunstâncias como as do processo principal - questão esta eivada de elevada complexidade, inédita e suscetível de múltiplas interpretações, que pode vir a ser invocada noutros litígios (processo n.º 672/06-40 do STA, pp.8, 3.º parágrafo – “ac. A...”), a fim de se garantir uniformidade exigível na interpretação e, bem assim, a melhor aplicação do Direito da União, enunciando para o efeito duas questões – uma principal e outra subsidiária - , que pretende sejam objecto do pretendido reenvio.
4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. fls. 9 a 29 do acórdão.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.