Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Leiria em 28 de Janeiro de 2021, que julgou totalmente procedente a acção administrativa especial contra si intentada por AA, na qual havia peticionado a “anulação do ato administrativo de manutenção da técnica [contrainteressada nos autos] BB nas funções de Coordenador dos Técnicos de Radiologia da Entidade Demandada e a condenação da Entidade Demandada a nomear o Autor para tal cargo”.
Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1- A sentença na parte em que invoca a melhor condição do Autor para a nomeação reporta-se a momento anterior à demissão do A.
2- Os pedidos de nomeação que o A. apresentou posteriores à demissão não afastaram a condicionante que colocou aquando a demissão que é a nomeação de sub-coordenador.
3- Tal como tudo consta do nº 4,10º e 13 º da matéria dada por provada, sendo que o nº 4 tem o seguinte teor: “funções de coordenador só poderá ocorrer essa viabilidade com a existência de um elemento de subcoordenação que assegure os dias úteis da ausência do técnico coordenador, caso contrário…”
4- Aquela condição reporta-se ao declarante, aqui Autor, não tem prazo de validade, nem se encontra limitada a qualquer situação de eventual hipotética futura situação de renomeação/renovação/ nomeação ou outra vicissitude de mandatos futuros mas à pessoa em concreto. E à sua declaração em concreto.
5- Aquela condição que o tribunal não pode desconhecer reporta-se pura e simplesmente à indisponibilidade para desempenhar o cargo por parte do A, a apreciar nos presentes autos e tal como neles surge o mérito.
6- E não foi revogada ou alterada pelo seu autor/emitente, aqui A. conforme resulta do teor da “re-oferta” de disponibilidade a nº 10 e 13º da matéria dada por provada.
7- Ao fundamentar-se nos termos efetuados reflete a sentença erro de julgamento da matéria de facto, nomeadamente das condições em que o A. poderá ser nomeado.
8- Acresce a Sentença obriga à prática de um acto ilegal, isto é a nomeação de um coordenador mais um seu subcoordenador, matéria que integra a disponibilidade de avaliação e decisão da entidade administrativa, no âmbito da sua capacidade de gestão, organização e organograma interno.
9- Avaliação e decisão da entidade administrativa amplamente assumida e decidida no âmbito da sua competência própria e de fazem eco os autos na matéria dada por provada sob os nºs 5,6,7,8,9,11,12,14,15,16.
10- Ao supor estar perante um ato vinculado, esqueceu a Sentença recorrida a discricionariedade própria da entidade demandada para prática do ato tal como o demandante o condicionou o que integra claro erro de julgamento.
11- E clara violação dos princípios constitucional da separação de poderes.
12- O fundamento da presente ação é a nomeação, no entender do A. fora dos quadros legais, da contra interessado BB. Sobre tal matéria no dia 29/10/2010 o A. noticiou o seu conhecimento nos seguintes termos “Possuindo agora informação segura que a técnica de que a técnica atualmente está nomeada para o cargo de coordenadora não reúne...” (matéria 13 dada por provada) e sobre tal matéria pronunciou-se a entidade o R, de art. 9º a 14º da contestação.
13- A nº 18 da matéria provada está transcrita informação que nada trás ao conhecimento necessário comum do A. para interpor a presente ação que nada é para tal efeito. Sendo forçoso reconhecer que o A. estava desde 29/10/2010 no conhecimento completo das condições para deitar mão à presente acção, não invocando ou articulando quer a necessidade da informação, quer qualquer circunstância impeditiva da ação para os termos do art. 58º e 59º LPTAF.
14- Ao interpor a ação em 29/6/2011 estava precludido o direito de o fazer, (58º, 1 b).
15- A sentença recorrida faz acrítica avaliação das condições do A. para desempenhar o cargo, faz errada avaliação dos termos em que o ato é vinculado, invade os poderes administrativo e discricionários de gestão da entidade demandada e faz errado julgamento do conhecimento para o exercício e caducidade do direito de ação.
Termos em que o presente recurso deve ser admitido e revogada a Sentença recorrida, assim se fazendo J U S T I Ç A”.
O Recorrido nas contra-alegações, expressou as seguintes conclusões:
“1) A sentença recorrida aplicou bem o Direito, no caso o disposto no Decreto-Lei n.º 564/99, aos factos que, corretamente, apurou e deu como provados;
2) Não assiste qualquer razão ao Recorrente em considerar que o requerimento de retoma de funções de coordenação, apresentado pelo Recorrido em 2 de junho de 2008, estava associado à condição de o Recorrente designar, concomitantemente, um Técnico Subcoordenador e foi esse o fundamento para o seu indeferimento;
3) Não pode proceder a qualificação de “converseta” para abrir prazo, dada pelo Recorrente ao requerimento do Recorrido de 16 de março de 2011, que não consubstancia qualquer abuso de direito mas tão só e apenas o exercício de um direito legal e constitucional em conhecer dos fundamentos de facto e de direito de um ato – a designação da contra-interessada – como Técnico Coordenador, lesiva dos direitos do Recorrido e que a sentença recorrida, e bem, considerou inválido por violação do art.º 11 do Decreto-Lei n.º 564/99.
Por tudo o atrás exposto, deve improceder o presente recurso e mantida a sentença recorrida improcedendo o fundamento invocado na interposição do presente recurso
E assim se fará Justiça”.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.
Prescindindo dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subseção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no art.º 5.º, no art.º 608.º, no n.º 4 do art.º 635.º e nos n. os 1, 2 e 3 do art.º 639.º, todos do CPC ex vi do n.º 1 do art.º 140.º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
O thema decidendum do recurso consiste em saber se a decisão recorrida enferma do erro na indicação e apreciação da matéria de facto e em conhecer da caducidade do direito de acção objecto do despacho saneador; subsequentemente, saber se a decisão recorrida padece do erro de julgamento de direito.
III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):
“1. O Autor é licenciado em Radiologia e detém como habilitações literárias o curso complementar de Ensino e Administração e o curso de especialização do mestrado em Políticas de Administração e Gestão de Serviços de Saúde (cf. documentos n.º 6, n.º 7, e n.º 8 juntos com a petição inicial do processo n.º 201/10.3BELRA e a fls. 281 e seguinte dos presentes autos);
2. O Autor está contratado em funções públicas por tempo indeterminado pela Entidade Demandada na categoria de Técnico de Radiologia Especialista de 1ª classe da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica (cf. certidão junta como documento n.º 2 com a petição inicial e documentos n.º 1 e n.º 2 juntos com a petição inicial do processo n.º 201/10.3BELRA a fls. 281 e seguintes dos presentes autos);
3. O Autor presta serviços nos Serviços de Imagiologia da Entidade Demandada onde também colaboram mais de quatro Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, da profissão de Técnico de Radiologia, todos eles também vinculados à função pública (acordo);
4. No dia 14 de Novembro de 2006 o Autor apresentou um requerimento dirigido à Entidade Demandada, cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “(…) Em relação à manutenção das minhas funções de coordenação, só poderá acontecer essa viabilidade com a existência de um elemento em sub-coordenação que assegure os dias úteis na ausência do técnico coordenador, caso contrário, não sendo viável essa possibilidade coloco o cargo de Técnico Coordenador à disposição de Ex.ª”, (cf. documento n.º 1 junto com a contestação da Entidade Demandada);
5. No dia 15 de Novembro de 2006 foi aposto um despacho no requerimento identificado em 4 com o seguinte teor: “Ao Sr. Director do Serviço de Imagiologia para apreciar e informar” (cf. documento n.º 1 junto com a contestação da Entidade Demandada);
6. No dia 5 de Dezembro de 2006 foi elaborada uma informação no verso do requerimento melhor identificado em 4, cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte:
“1. Considero serem atendíveis as razões pessoais e familiares expostas pelo requerente, particularmente as que dizem respeito ao orçamento familiar necessário às despesas de educação com os dependentes a seu cargo.
2. Contudo, a pretensão do requerente em passar para o regime de rotatividade mantendo a coordenação pressupõe a constituição de uma sub-coordenação, condição de oportunidade questionável.
3. O próprio princípio de promover alterações nos regimes de trabalho para fazer face a interesses, muito legítimos, do foro estritamente pessoal não deve ser aceitável, juízo este reportado aos esforços de racionalização de meios hoje presente nos hospitais do SNS.
4. Conforme proposto pelo requerente, considero pelas razões apontadas aconselhável e mais adequado aos interesses do Serviço e do Hospital a designação de um novo técnico coordenador, fazendo prevalecer para todos a mesma regra de contenção de despesa” (cf. documento n.º 1 com a contestação da Entidade Demandada);
7. No dia 22 de Dezembro de 2006 foi aposto um despacho no requerimento identificado em 4 com o seguinte teor: “Aceito o pedido de demissão como T. Coordenador com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007”, (cf. documento n.º 1 junto com a contestação da Entidade Demandada);
8. No dia 3 de Janeiro de 2007 o Diretor do Serviço de Imagiologia da Entidade Demandada proferiu uma informação com o seguinte teor: “Na sequência de despacho do Conselho de Administração de 27/12/2006, proponho a designação para Técnica Coordenadora do Serviço de Imagiologia da técnica BB. A presente proposta radica no reconhecimento de que a técnica BB reúne as condições profissionais, técnicas e pessoais para o exercício daquelas funções. É Técnica Profissional de Radiologia e preenche os requisitos legalmente previstos, designadamente a titularidade de Licenciatura em Radiologia, tendo exercido sempre as funções de substituição do técnico coordenador” (cf. documento junto a fls. 47 e seguintes dos autos);
9. No dia 3 de Janeiro de 2007 o Conselho de Administração da Entidade Demandada nomeou como coordenadora dos técnicos de diagnóstico e terapêutica da área de imagiologia a contrainteressada BB, com efeitos a 2 de Janeiro de 2007 (cf. documento junto a fls. 47 e seguintes dos autos);
10. No dia 2 de Junho de 2008 o Autor apresentou um requerimento junto da Entidade Demandada, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “(…) vem, por este meio, informar V. Exa.ª que pretende retomar, assim que possível, as funções de Técnico Coordenador do Serviço de Imagiologia, que vinha desempenhando desde 1992 e que foram interrompidas em 31/12/2006. Vem, por isso, requerer a V. Ex.ª que se digne mandar designá-lo para o exercício das funções de Técnico Coordenador do Serviço de Imagiologia deste Hospital, justificando este requerimento com base nos seguintes imperativos legais:
1.º É Técnico de Radiologia que possui a categoria mais elevada no Serviço, e que reúne todas as condições exigidas no constante n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21-12;
2.º As funções da actual Técnica Coordenadora, que iniciaram em 01/01/07, têm por prazo o período de dois anos, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 82.º do mesmo Decreto-Lei. Junta a este requerimento os seguintes documentos comprovativos do mérito do requerente quanto às condições legais exigidas para o exercício das funções de coordenação:
a) Termo de aceitação de normação na categoria de Técnico Especialista de 1.ª Classe;
b) Diploma do Curso Complementar de Ensino e Administração;
c) Certificado do grau de licenciado;
d) Certidão do Curso de Especialização do Mestrado em Intervenção Sócio – Organizacional na Saúde, na área de especialização em Políticas de Administração e Gestão de Serviços de Saúde (…)” (cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial do processo n.º 201/10.3BELRA a fls. 281 e seguintes dos presentes autos);
11. No dia 13 de Fevereiro de 2009 o Conselho de Administração da Entidade Demandada enviou ao Autor um ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “(…) Apreciada a questão e ouvido o Sr. Director do Serviço decidiu o Conselho de Administração considerar a demissão de V. Excia. a 31/12/06 e consequente nomeação de novo Técnico Coordenador com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, o que foi deliberado. O requerimento de V. Excia. datado de 2 de Junho de 2008, onde informava que pretendia retomar funções de Coordenador mereceu o despacho de indeferimento com a elucidação de que a exoneração do cargo tinha sido a seu pedido, portanto com fundamento suficiente. Cabe ao Conselho de Administração decidir a oportunidade e a pertinência de nova nomeação, particularmente quando a avaliação que faz da actual Coordenação é muito positiva, sob todos os aspectos. Com a naturalidade e oportunidade que o futuro reservar a coordenação técnica não constitui nomeação eterna pelo que nenhum técnico estará previamente excluído (…)” (cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial do processo n.º 201/10.3BELRA a fls. 281 e seguintes dos presentes autos);
12. No dia 19 de Fevereiro de 2010 o Diretor de Serviço de Imagiologia informou o seguinte: “Em resposta ao s/ pedido de informação cumpre esclarecer que o técnico de radiologia AA, se encontra a prestar trabalho em regime de turnos, conforme requerimento de 14/11/2006, situação em que se mantém” (cf. documento n.º 4 junto com a contestação do processo n.º 201/10.3BELRA e a fls. 281 e seguintes dos presentes autos);
13. No dia 29 de Outubro de 2010 o Autor apresentou um requerimento junto da Entidade Demandada, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “(…) vem requerer a V. ª Ex.ª que o nomeie para o cargo de Técnico Coordenador do Serviço de Imagiologia, atendendo a que só o próprio reúne as condições constantes do artigo 11.º do D. L. 564/99 de 21/12 para o desempenho de tais funções. Possuindo agora, confirmação segura de que a técnica atualmente está nomeada para o cargo de coordenadora, não reúne as condições previstas no diploma próprio aplicável à carreira para o desempenho das funções de coordenação, nomeadamente o estatuído no artigo 11.º do diploma referenciado, vem o signatário solicitar que se proceda à sua nomeação. Neste sentido, porque não está na livre disponibilidade da Administração do Hospital manter em funções de coordenação, quem não reúne os requisitos legais para o seu desempenho, aguardo, assim, que V. Ex.ª profiram deliberação que proceda à minha nomeação para o cargo de técnico coordenador para a área de Imagiologia, visto que possuo a totalidade das condições exigidas no n.º 2 do artigo 11.º do D. L. 569/99 de 21-12, e só eu reúno todas essas condições legais para que se proceda à nomeação solicitada. (…)” (cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial do processo n.º 201/10.3BELRA a fls. 281 e seguintes dos presentes autos);
14. No dia 20 de Maio de 2010 o Diretor de Recursos Humanos da Entidade Demandada dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada uma a nota de serviço interna com o n.º …. referindo o seguinte: “Tendo sido nomeada a 2/1/2007 como técnica coordenadora do serviço de imagiologia a técnica BB, constata-se que a indigitação teve o seu términos (sic) em 1/1/2009. Atendendo ao exposto solicita-se apreciação superior.
Vª Exª decidirá” (cf. documento a fls. 47 e seguintes dos autos);
15. No dia 24 de Maio de 2010 o Diretor de Serviço de Imagiologia da Entidade Demandada proferiu uma informação com o seguinte teor: “A técnica BB tem desempenhado funções de Téc. Coordenadora desde 2/01/2007, ininterruptamente, com zelo e competência. A manutenção da mesma como técnica coordenadora corresponde ao interesse do serviço, pelo que deve ser nomeada em virtude do mandato anterior já ter cessado” (cf. documento a fls. 47 e seguintes dos autos e certidão junta como documento n.º 2 com a petição inicial);
16. No dia 2 de Junho de 2010 o Conselho de Administração da Entidade Demandada deliberou o seguinte: “Nomeia-se Coordenadora dos Técnicos de Imagiologia, com efeitos a 1 de janeiro de 2010, e ratificam-se todos os actos de gestão praticados entre 1/01/2009 e 31/12/2009” (cf. documento a fls. 47 e seguintes dos autos e certidão junta como documento n.º 2 com a petição inicial);
17. No dia 16 de Março de 2011 o Autor apresentou um requerimento junto da Entidade Demandada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “AA, Técnico de Radiologia Especialista de 1.ª Classe, vem, ao abrigo do artigo 123, 124 e 125 do CPA, requerer a V. Ex.ª que lhe seja expressamente certificado, qual o acto administrativo que teve por base a nomeação da colega Técnica de Radiologia BB para as funções de coordenação a partir de 01/01/2011, a qual tem de me ser passada no prazo legal de 10 dias. Mais se requer, que, para os efeitos legais tidos por convenientes a aludida certidão mencione o acto administrativo com todos os requisitos constantes do artigo 123 do CPA, a fim de que se possa averiguar da legalidade do acto praticado, à luz do DL 564/99 que regulamenta a nossa carreira de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica e do respectivo cumprimento dos requisitos para o exercício de coordenação” (cf. requerimento junto como documento n.º 1 com a petição inicial);
18. No dia 28 de Março de 2011 a Entidade Demandada enviou ao Autor uma certidão narrativa com o seguinte teor: “CC, Director do Departamento de Recursos Humanos do Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., Certifica, que AA, é funcionário do Mapa de Pessoal deste Hospital como Técnico Especialista de 1ª Classe de Radiologia Transcreve-se o despacho do Conselho de Administração de 10-06-02:
Nomeia-se Coordenadora dos Técnicos de Imagiologia, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010 e ratificam-se todos os actos de gestão praticados entre os dias 1-01-09 e 31-12-09.
Transcreve-se a informação do Dr. DD, Director do Serviço de Imagiologia de 24-05-2010: «A Técnica BB tem desempenhado funções de Téc. Coordenadora desde 2-01-07, ininterruptamente, com zelo e competência.
A Manutenção da mesma como Técnica Coordenadora corresponde ao interesse do Serviço, pelo que deve ser nomeada em virtude do mandato anterior já ter cessado”.
Por ser verdade e a pedido do interessado passou-se a presente Certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Hospital.
Departamento de Recursos Humanos do Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., 24 de Março de 2011” (cf. certidão junta como documento n.º 2 com a petição inicial);
19. O Autor, ao tempo da propositura da presente ação, é o único que reúne as habilitações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro (acordo)”.
IV. De Direito
i) Do erro na indicação e apreciação da matéria de facto da decisão recorrida e da caducidade do direito de acção objecto do despacho saneador
O Recorrente começa por deduzir nas conclusões das alegações recursivas que “3- Tal como tudo consta do nº 4, 10º e 13º da matéria dada por provada, sendo que o nº 4 tem o seguinte teor: “funções de coordenador só poderá ocorrer essa viabilidade com a existência de um elemento de subcoordenação que assegure os dias úteis da ausência do técnico coordenador, caso contrário…”
4- Aquela condição reporta-se ao declarante, aqui Autor, não tem prazo de validade, nem se encontra limitada a qualquer situação de eventual hipotética futura situação de renomeação/renovação/ nomeação ou outra vicissitude de mandatos futuros mas à pessoa em concreto. E à sua declaração em concreto.
5- Aquela condição que o tribunal não pode desconhecer reporta-se pura e simplesmente à indisponibilidade para desempenhar o cargo por parte do A, a apreciar nos presentes autos e tal como neles surge o mérito.
6- E não foi revogada ou alterada pelo seu autor/emitente, aqui A. conforme resulta do teor da “re-oferta” de disponibilidade a nº 10 e 13º da matéria dada por provada”.
Culmina o Recorrente este trecho recursivo nestes termos:
“7- Ao fundamentar-se nos termos efetuados reflete a sentença erro de julgamento da matéria de facto, nomeadamente das condições em que o A. poderá ser nomeado”.
Mais advoga naquelas conclusões que “14- Ao interpor a ação em 29/6/2011 estava precludido o direito de o fazer, (58º, 1 b).
15- A sentença recorrida faz acrítica avaliação das condições do A. para desempenhar o cargo, faz errada avaliação dos termos em que o ato é vinculado, invade os poderes administrativo e discricionários de gestão da entidade demandada e faz errado julgamento do conhecimento para o exercício e caducidade do direito de ação”.
Por sua vez, no que concerne a esta caducidade do direito de acção, nas conclusões das contra-alegações recursivas, o Recorrido objectou que “3) Não pode proceder a qualificação de “converseta” para abrir prazo, dada pelo Recorrente ao requerimento do Recorrido de 16 de março de 2011, que não consubstancia qualquer abuso de direito mas tão só e apenas o exercício de um direito legal e constitucional em conhecer dos fundamentos de facto e de direito de um ato – a designação da contra-interessada – como Técnico Coordenador, lesiva dos direitos do Recorrido e que a sentença recorrida, e bem, considerou inválido por violação do art.º 11 do Decreto-Lei n.º 564/99”.
. Em primeiro lugar, ao abrigo do disposto no artº 640º do CPC, se o Recorrente visava impugnar a matéria de facto da decisão recorrida, caber-lhe-ia expressar quais os factos que deveriam ser tidos como assentes e quais os pontos do Probatório que considera serem substituídos para o efeito, aludindo em que medida a prova passando assim a ficar colocada poderia significar-se como relevante para a obtenção de distinta solução da adoptada pelo Tribunal a quo.
Ora, o Recorrente não enunciou o sentido da reprovação da matéria de facto fixada no Probatório, pelo que à míngua desse seu ónus de alegação não é exequível a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto – vide artº 662º do CPC.
. Em segundo lugar, a caducidade do direito de acção foi conhecida no despacho saneador prolatado na 1ª Instância, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 e do nº 2, ambos do artº 88º do CPTA, uma vez que é naquele articulado que, respectivamente, o juiz a quo conhece “de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo;”, sendo que “As questões (…) que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas”.
Primo, assinalamos que as partes foram notificadas do despacho saneador quando se encontravam suspensos os prazos, em virtude da pandemia por Covid-19.
Secondo, atento que a acção foi intentada como administrativa especial, a caducidade do direito de acção encontrava-se prevista, ao tempo, na alínea h) do nº 1 do artº 89º do CPTA, como uma excepção dilatória, pelo que este TCA Sul aplica em consonância o direito adjectivo que se impõe perante a natureza daquela excepção.
Assim, o despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória não tem o valor de sentença, que se encontra determinado para a decisão sobre excepções peremptórias, nos termos do regime previsto no nº 3 do artº 510º do CPC aplicável à acção administrativa comum, ex vi do nº 1 do artº 35º e do nº 1 do artº 42º do CPTA.
No caso concreto, perante o conhecimento no despacho saneador da excepção dilatória da caducidade do direito de acção, esse despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas, e não consubstancia uma decisão sobre o mérito da causa.
Convocamos que o artº 7º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC, entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, e estando em causa decisões proferidas desde 1 de Setembro de 2013, no âmbito de processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008, como é o caso concreto – a petição inicial data de 29 de Junho de 2011 –, o respectivo recurso da caducidade do direito de acção não tinha subida imediata, pelo que foi deduzido após a prolação da sentença recorrida, o que ocorreu em 28 de Janeiro de 2021 – cfr alínea b) ab initio do nº 1 conjugado com o nº 3 do artº 644º do CPC.
Ora, por ter sido apreciada a aludida excepção, que improcedeu, no despacho saneador de 4 de Maio de 2020, a decisão recorrida não se pronunciou sobre aquela excepção.
Notamos que no despacho saneador supra mencionado foi consignado o seguinte:
“O tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e do território.
O processo é o próprio.
Da excepção dilatória de caducidade da acção:
Estão provados documentalmente e ou são consensuais os seguintes factos suficientes para a apreciação desta excepção:
1
O A. está contratado em funções públicas por tempo indeterminado pela R. na categoria de Técnico de Radiologia Especialista de 1ª classe da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica.
2
O A. presta serviço nos Serviços de Imagiologia da R. onde também colaboram mais de quatro Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, da profissão de Técnico de Radiologia, todos eles também vinculados à função pública.
3
A nomeação de um Coordenador, por um normal período de 4 anos, faz-se, como impõe o n.º 2 do art.º 11 do Decreto-Lei n.º 564/99, de entre Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica que reúnam os requisitos fixados nesta norma.
4
Excepcionalmente, sempre que se verifique a inexistência de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica que reúnam os requisitos fixados no n° 2 do art.º 11 do DecretoLei n.º 564/99, pode ser nomeado como coordenador, mas apenas para um período de 2 anos, um Técnico de Diagnóstico e Terapêutica que reúne os requisitos fixados no artº 82 deste mesmo diploma.
5
Por deliberação de 3/1/07, e na sequência de declaração de renúncia ao cargo de coordenador por parte do ora Autor, o C.A. do Réu nomeou coordenadora dos técnicos de diagnóstico e terapêutica da área de imagiologia a indigitada contra-interessada BB, desta feita por recurso ao artigo 80º do DL nº 564/99 de 21/12.
6
Em 20/5/2010 o Director de recursos humanos do Réu apresentou ao presidente do conselho de administração do Réu a nota de serviço interna nº …., na qual expunha o seguinte:
Tendo sido nomeada a 2/1/2007 como técnica coordenadora do serviço de imagiologia a técnica BB, constata-se que a indigitação teve o sue términos (sic) em 1/1/2009.
Atendendo ao exposto solicita-se apreciação superior.
Vª Exª decidirá.
(Doc. original junto a 23/9/2011)
7
Após parecer manuscrito do Director de desserviço, cujo teor no mesmo documento aqui se dá por reproduzido, o CA tomou a seguinte deliberação, em 10/6/2002:
“Nomeia-se Coordenadora dos técnicos de imagiologia, com efeitos a 1 de janeiro de 2010, e ratificam-se todos os actos de gestão praticados entre 1/1/2009 e 31/12/2009”
8
Em 16/3/2011 o Autor apresentou ao CA do Réu o seguinte requerimento:
Exmo. (s) Senhores:
AA, Técnico de Radiologia Especialista de 1- Classe, vem, ao abrigo do artigo 123, 124 e 125 do CPA, requerer a V. Exª que lhe seja expressamente certificado, qual o acto administrativo que teve por base a nomeação da colega Técnica de Radiologia BB para as funções de coordenação a partir de 01/01/2011, a qual tem de me ser passada no prazo legal de 10 dias.
Mais se requer, que, para os efeitos legais tidos por convenientes a aludida certidão mencione o acto administrativo com todos os requisitos constantes do artigo 123 do CPA, a fim de que se possa averiguar da legalidade do acto praticado, à luz do DL 564/99 que regulamenta a nossa carreira de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica e do respectivo cumprimento dos requisitos para o exercício das funções de coordenação.
9
Em 28/3/2011 o Réu enviou por correio ao Autor certidão narrativa com o seguinte teor:
CC, Director do Departamento de Recursos Humanos do Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., Certifica, que AA, é funcionário do Mapa de Pessoal deste Hospital como Técnico Especialista de 1a Classe de Radiologia
Transcreve-se o despacho do Conselho de Administração de 10-06-02:
“Nomeia-se Coordenadora dos Técnicos de Imagiologia, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010 e ratificam-se todos os actos de gestão praticados entre os dias 1-01-09 e 31-12-09”
Transcreve-se a informação do Dr. DD, Director do Serviço de Imagiologia de 24-05-2010:
“A Técnica BB tem desempenhado funções de Téc. Coordenadora desde 2-01-07, ininterruptamente, com zelo e competência.
A Manutenção da mesma como Técnica Coordenadora corresponde ao interesse do Serviço, pelo que deve ser nomeada em virtude do mandato anterior já ter cessado”.
Por ser verdade e a pedido do interessado passou-se a presente Certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Hospital.
Departamento de Recursos Humanos do Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., 24 de Março de 2011.
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A PI da presente acção deu entrada em juízo em de 29 de Junho de 2011.
A questão que se coloca é apenas a da determinação do dies a quo do prazo de caducidade da acção, que, consensualmente, é de três meses, contados nos termos do CPC: artigo 58º do CPTA.
O Réu sustenta que esse dia é o próprio dia de emissão do acto impugnado, por isso que o exercício da coordenação por parte da indigitada CI, ao longo de todo o tempo que se seguiu à caducidade legal da primeira nomeação, tornou o acto conhecido, por parte do Autor, desde pelo menos a sua emissão.
O Autor sustenta que só com a entrega da certidão supra pôde conhecer os termos e os fundamentos do acto, de modo a poder impugná-lo.
Não consta que o acto tenha sido publicado ou, muito menos, notificado ao Autor.
Assim, o dies a quo da caducidade da acção é o que resultar da aplicação, in casu, da alínea c) do nº 3 do artigo 59º do CPTA, ou seja, o conhecimento do acto ou da sua execução.
Ora, tratando-se de renovar – com efeitos retroactivos, note-se – uma coordenação que já vinha a ser exercida desde 2007, não se pode dizer que o mero exercício da coordenação obrigasse a concluir que fora emitido novo acto de nomeação ou que estava em execução novo acto. Tanto assim era que o novo acto tardou mais de um ano…
Assim sendo, é obvio que o conhecimento, relevante, do acto por parte do Autor só ocorre com a recepção da certidão.
Esta foi expedida por carta de 28 de Março, pelo que não chegou à caixa de correio do Autor antes de 29 de Março, que é assim, o dies a quo mais antigo que se pode considerar.
A PI dos autos entrou em 29 de Junho, antes, portanto, do decurso do sobredito prazo de três meses.
Como assim, improcede a excepção de caducidade da acção”.
Nada obsta à apreciação levada a cabo neste despacho saneador, redundando que a partir da notificação da certidão narrativa de 28 de Março de 2011 remetida ao Recorrido pelo correio, aferiu da caducidade do direito de acção.
Donde, uma vez verificado que a petição inicial deu entrada no TAF de Leiria em 29 de Junho de 2011, o conhecimento pelo Recorrido do que na supra identificada certidão se inscreveu, designadamente, a renomeação de BB “como Técnica Coordenadora corresponde ao interesse do Serviço, pelo que deve ser nomeada em virtude do mandato anterior já ter cessado”, não se aplica como o Recorrente sustenta que a contagem do prazo seja a de três meses prevista na alínea b) do nº 2 do artº 58º, mas antes a ditada na alínea c) do nº 3 do artº 59º, ambos do CPTA.
Neste contexto, e em harmonia ao que se decidiu no despacho saneador, o Recorrido tão-só conheceu o teor da certidão sub juditio que, por expedida por via postal em 28 de Março de 2011, no mínimo apenas recepcionou, no dia seguinte, ou seja, em 29 de Março de 2011.
Inexiste, pois, a caducidade do direito invocada, visto que a petição inicial deu entrada no TAF de Leiria em 29 de Junho de 2011, logo tempestivamente.
- Em conclusão, a matéria dada como provada no Probatório da decisão recorrida é a suficiente e mostra-se adequada para apreciar do histórico em que se enquadra o Recorrido que ab initio tinha sido designado Coordenador dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica do Recorrente e, face à realidade subsequente, conduziu a uma solução plausível; outrossim alcança-se do despacho saneador prolatado, em 4 de Maio de 2020, no Tribunal a quo com enfoque na renomeação da colega do Recorrido BB para essa função que – e bem – não se verifica a caducidade do direito de acção.
ii) Do erro de julgamento de direito
O Recorrente aventa que “10- Ao supor estar perante um ato vinculado, esqueceu a Sentença recorrida a discricionariedade própria da entidade demandada para prática do ato tal como o demandante o condicionou o que integra claro erro de julgamento.
11- E clara violação dos princípios constitucional da separação de poderes.
12- O fundamento da presente ação é a nomeação, no entender do A. fora dos quadros legais, da contra interessado BB. Sobre tal matéria no dia 29/10/2010 o A. noticiou o seu conhecimento nos seguintes termos “Possuindo agora informação segura que a técnica de que a técnica atualmente está nomeada para o cargo de coordenadora não reúne...” (matéria 13 dada por provada) e sobre tal matéria pronunciou-se a entidade o R, de art. 9º a 14º da contestação.
(…)
15- A sentença recorrida faz acrítica avaliação das condições do A. para desempenhar o cargo, faz errada avaliação dos termos em que o ato é vinculado, invade os poderes administrativo e discricionários de gestão da entidade demandada (…)”.
O Recorrido diverge desta asserção.
Vejamos.
O Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, veio regular o Estatuto Legal da Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica (Estatuto dos TDT), ex vi do parágrafo i) da alínea b) do nº 1 do artº 35º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro que implementou o Orçamento do Estado de 2011.
Dispõe a alínea n) do nº 1 do artº 5º do Estatuto dos TDT, sob a epígrafe ‘Profissões que integram a carreira’, que “1 - As profissões que integram a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e a respectiva caracterização são as seguintes:
(…)
n) Técnico de radiologia - realização de todos os exames da área da radiologia de diagnóstico médico, programação, execução e avaliação de todas as técnicas radiológicas que intervêm na prevenção e promoção da saúde; utilização de técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento com radiações ionizantes;”.
O artº 11º do referido diploma, sob a epígrafe ‘Coordenação’ estatui designadamente, o seguinte:
“1- A coordenação visa proporcionar a eficiência e a rentabilização da actividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde, e não prejudica as competências próprias da estrutura hierárquica da instituição.
2- Para o exercício das funções de coordenador é designado por despacho do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, e por profissão, o técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal, habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, o curso complementar de Ensino e Administração ou diploma de estudos pós-graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal.
3- As funções de coordenador são exercidas pelo período de quatro anos, prorrogável, mediante confirmação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 29.º, desde que não exista outro técnico que nos termos previstos neste artigo deva exercê-las.
4- Só há lugar ao exercício de funções de coordenação quando existam, pelo menos, quatro técnicos de diagnóstico e terapêutica na respectiva profissão.
5- Sempre que se verifique que em determinada profissão existem dois ou mais técnicos que satisfaçam os requisitos legais para o exercício das funções de coordenador, a designação é efectuada com recurso aos seguintes factores, por ordem decrescente:
a) Classificação final obtida no concurso relativo à categoria detida;
b) Antiguidade na categoria;
c) Antiguidade na carreira;
d) Antiguidade no serviço ou instituição.
(…)”.
A ressalva ao preceituado no nº 2 deste normativo que imediatamente antecede é dada pelo nº 1 artº 82º daquele diploma, sob a epígrafe ‘Situações especiais de coordenação’: “Nos casos de impossibilidade de designação do coordenador de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º, por inexistência de profissionais nas condições nele exigidas, será indigitado o técnico de categoria mais elevada, de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe, para o exercício das funções de coordenador”.
Mais enuncia esta norma, designadamente, o seguinte:
“2- Sempre que em determinada profissão existam dois ou mais técnicos que possam exercer as funções de coordenador nos termos do número anterior, a indigitação é efectuada com recurso aos seguintes factores, por ordem decrescente:
a) Posse do curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração ou seu equivalente legal;
b) Posse do curso complementar de Ensino e Administração;
c) Classificação final obtida no concurso relativo à categoria detida;
d) Antiguidade na categoria;
e) Antiguidade na carreira;
f) Antiguidade no serviço ou estabelecimento.
3- As funções a que se reporta o presente artigo são exercidas pelo período de dois anos, prorrogáveis por iguais períodos, mediante confirmação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 29.º, e desde que não existam técnicos nas condições previstas no artigo 11.º, ou outros que, nos termos deste artigo, devam ser indigitados.
(…)”.
Convocamos que a figura da subcoordenação pode ser adoptada desde que haja sido anteriormente designado Coordenador dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, como depreendemos do previsto no artº 12º: “Nos casos em que a estrutura, a dimensão ou a natureza do serviço o justifique e em que existam pelo menos cinco técnicos de diagnóstico e terapêutica, pode o coordenador ser coadjuvado por outros técnicos, a quem ele atribui as funções que entenda adequadas”.
Neste contexto, verificamos que em 14 de Novembro de 2006 o Recorrido dirigiu um requerimento ao Recorrente, do qual se extrai que “(…) Em relação à manutenção das minhas funções de coordenação, só poderá acontecer essa viabilidade com a existência de um elemento em sub-coordenação que assegure os dias úteis na ausência do técnico coordenador, caso contrário, não sendo viável essa possibilidade coloco o cargo de Técnico Coordenador à disposição de Ex.ª” – cfr ponto 4. do Probatório.
No verso daquele requerimento, com data de 5 de Dezembro de 2006 foi aposta uma Informação, condensando-se o seu teor nestes termos: “1. Considero serem atendíveis as razões pessoais e familiares expostas pelo requerente, particularmente as que dizem respeito ao orçamento familiar necessário às despesas de educação com os dependentes a seu cargo.
2. Contudo, a pretensão do requerente em passar para o regime de rotatividade mantendo a coordenação pressupõe a constituição de uma sub-coordenação, condição de oportunidade questionável.
3. O próprio princípio de promover alterações nos regimes de trabalho para fazer face a interesses, muito legítimos, do foro estritamente pessoal não deve ser aceitável, juízo este reportado aos esforços de racionalização de meios hoje presente nos hospitais do SNS.
4. Conforme proposto pelo requerente, considero pelas razões apontadas aconselhável e mais adequado aos interesses do Serviço e do Hospital a designação de um novo técnico coordenador, fazendo prevalecer para todos a mesma regra de contenção de despesa”; donde, por despacho de 22 de Dezembro de 2006 foi determinado: “Aceito o pedido de demissão como T. Coordenador com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007” – vide respectivamente pontos 6. e 7. da Matéria Assente.
Estipula-se no nº 3 do artº 82º já supra transcrito que as funções de coordenador têm a duração de dois anos e são prorrogáveis por iguais períodos, o que significa que na sequência do respectivo exercício por BB com efeitos a 2 de Janeiro de 2007, embora tardiamente no que toca à observância desse prazo, foi cogitada a sua renomeação “em virtude do mandato anterior já ter cessado” através da Informação do Director de Serviço de Imagiologia do Hospital de Santarém, de 24 de Maio de 2010.
Neste enquadramento, foi proferida a deliberação do Conselho de Administração do Recorrente de 2 de Junho de 2010: “Nomeia-se Coordenadora dos Técnicos de Imagiologia, com efeitos a 1 de janeiro de 2010, e ratificam-se todos os actos de gestão praticados entre 1/01/2009 e 31/12/2009” – cfr pontos 15 e 16 do Probatório.
Em 16 de Março de 2011, o Recorrido expressou ao Recorrente, no que ora importa, o seguinte: “AA, Técnico de Radiologia Especialista de 1.ª Classe, vem, ao abrigo do artigo 123, 124 e 125 do CPA, requerer a V. Ex.ª que lhe seja expressamente certificado, qual o acto administrativo que teve por base a nomeação da colega Técnica de Radiologia BB para as funções de coordenação a partir de 01/01/2011, a qual tem de me ser passada no prazo legal de 10 dias. Mais se requer, que, para os efeitos legais tidos por convenientes a aludida certidão mencione o acto administrativo com todos os requisitos constantes do artigo 123 do CPA, a fim de que se possa averiguar da legalidade do acto praticado, à luz do DL 564/99 que regulamenta a nossa carreira de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica e do respectivo cumprimento dos requisitos para o exercício de coordenação”.
Não obstante, em 28 de Março de 2011 foi lavrada a certidão narrativa remetida ao Recorrido, atestando que “CC, Director do Departamento de Recursos Humanos do Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., Certifica, que AA, é funcionário do Mapa de Pessoal deste Hospital como Técnico Especialista de 1ª Classe de Radiologia Transcreve-se o despacho do Conselho de Administração de 10-06-02:
Nomeia-se Coordenadora dos Técnicos de Imagiologia, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010 e ratificam-se todos os actos de gestão praticados entre os dias 1-01-09 e 31-12-09.
Transcreve-se a informação do Dr. DD, Director do Serviço de Imagiologia de 24-05-2010: «A Técnica BB tem desempenhado funções de Téc. Coordenadora desde 2-01-07, ininterruptamente, com zelo e competência.
A Manutenção da mesma como Técnica Coordenadora corresponde ao interesse do Serviço, pelo que deve ser nomeada em virtude do mandato anterior já ter cessado”.
Por ser verdade e a pedido do interessado passou-se a presente Certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Hospital.
Departamento de Recursos Humanos do Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., 24 de Março de 2011”.
Resulta respectivamente dos pontos 9. e 10. do Probatório da decisão recorrida que a nomeação da Técnica de Radiologia BB como Coordenadora dos Técnicos de Imagiologia, inicialmente ocorreu por força da deliberação de 3 de Janeiro de 2007 do Conselho de Administração do Hospital de Santarém, com efeitos a 2 de Janeiro de 2007.
Directamente articulado com esta designação, não podemos desconsiderar que no dia 2 de Junho de 2008, o Recorrido informou o Recorrente “(…) que pretende retomar, assim que possível, as funções de Técnico Coordenador do Serviço de Imagiologia, que vinha desempenhando desde 1992 e que foram interrompidas em 31/12/2006. Vem, por isso, requerer a V. Ex.ª que se digne mandar designá-lo para o exercício das funções de Técnico Coordenador do Serviço de Imagiologia deste Hospital, justificando este requerimento com base nos seguintes imperativos legais:
1.º É Técnico de Radiologia que possui a categoria mais elevada no Serviço, e que reúne todas as condições exigidas no constante n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21-12;
2.º As funções da actual Técnica Coordenadora, que iniciaram em 01/01/07, têm por prazo o período de dois anos, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 82.º do mesmo Decreto-Lei. Junta a este requerimento os seguintes documentos comprovativos do mérito do requerente quanto às condições legais exigidas para o exercício das funções de coordenação:
a) Termo de aceitação de normação na categoria de Técnico Especialista de 1.ª Classe;
b) Diploma do Curso Complementar de Ensino e Administração;
c) Certificado do grau de licenciado;
d) Certidão do Curso de Especialização do Mestrado em Intervenção Sócio – Organizacional na Saúde, na área de especialização em Políticas de Administração e Gestão de Serviços de Saúde (…)”.
Com efeito, à luz do previsto no artº 11º do Estatuto dos TDT, o Recorrido detém os requisitos para a nomeação no cargo de Técnico Coordenador para a área de Imagiologia, realçando-se o assinalado no nº 2 daquela norma já oportunamente transcrita e que enfatizamos como relevante no dirimir do dissídio.
Não restam dúvidas que a discricionariedade técnica do Recorrente não pode servir de escudo a uma nomeação como Coordenadora dos Técnicos de Imagiologia de quem não reúna os pressupostos legais, ainda para mais, estando ciente que apenas o Recorrido possuía todas as condições exigíveis para tal, em harmonia com o que dita o artº 82º do supradito diploma.
Não obstante, o Recorrente resolveu prorrogar a designação como Coordenadora de BB, quando estava legalmente vinculado a não o materializar, mas sim a nomear o Recorrido que ademais se tinha disponibilizado para o efeito.
Anuímos, assim, à decisão recorrida que conclui: “Portanto, a lei não deixa qualquer margem de discricionariedade à Administração para escolher o coordenador técnico que melhor se adequar ao cargo” tendo discriminado em consonância, os Acórdãos do TCA Norte, Processo nº 00276/06.0BEPRT, de 18 de Março de 2011 e Processo nº 02619/08.2BEPRT de 22 de Janeiro de 2016 in www.dgsi.pt.
Em conclusão, citando a juiz a quo “Assim, o ato impugnado violou o disposto nos artigos 11º e 82º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, o que implica que o Autor deveria ser ter sido nomeado no término da nomeação da contrainteressada.
Com efeito, respeitando o julgado anulatório do processo n.º 201/10.3BERLA e
o princípio do dispositivo, entende-se que, atendendo ao teor do segundo requerimento do Autor de 29 de Outubro de 2010, então a recondução do Autor deveria ter produzido efeitos no dia 1 de Janeiro de 2011, condenando-se a Entidade Demandada a nomear o Autor com efeitos a partir dessa data”.
Consequentemente, a decisão recorrida ao anular o acto administrativo de manutenção de BB nas funções de Coordenador dos Técnicos de Radiologia do Hospital de Santarém e a condenação do Recorrente a nomear o Recorrido para esse cargo, não padece do erro de julgamento de direito.
V. Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de Abril de 2026
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta em substituição)
(Luís Borges Freitas – 2º Adjunto)
Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro