Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A “Administração Central do Sistema de Saúde, ACSS, I.P.” (“ACSS”) veio interpor o presente recurso jurisdicional de revista do Acórdão proferido em 2/3/2018 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “TCAN” (cfr. fls. 374 e segs. SITAF), o qual confirmou a sentença, de 21/6/2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, “TAF/Mirandela” (cfr. fls. 308 e segs. SITAF) que julgara procedente a presente ação administrativa intentada por A………… e, em consequência, anulara o despacho impugnado, condenando a Entidade Demandada, ora Recorrente, a admitir a Autora ao concurso para obtenção do grau de especialista por equiparação ao estágio da carreira de Técnicos Superiores de Saúde – Ramo Engenharia Sanitária.
2. Inconformada com este julgamento do “TCAN”, a Demandada “ACSS” interpôs para este STA o presente recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 429 e segs. SITAF):
«I. O presente Recurso Excecional de Revista é interposto de Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 2 de março de 2018, que negou provimento a Recurso interposto a 11 de setembro de 2017 pela ACSS, I.P., mantendo assim a Sentença proferida a 21 de junho de 2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou a ação procedente por provada, anulando o Despacho proferido a 12 de maio de 2011 pelo Senhor Vogal do Conselho Diretivo da ACSS. I.P., e condenando a Entidade Demandada/Recorrente, a admitir a Autora/Recorrida, ao procedimento concursal em apreço.
II. Ora, o Acórdão “a quo” considerou que a decisão de exclusão da Recorrida viola quer o previsto na lei quanto aos requisitos de admissão ao concurso, quer, por via conexa, o princípio da igualdade no geral e o princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades constitucionalmente garantidos.
III. Todavia, a Recorrente não se pode conformar com este entendimento, por entender não só que há uma relevância social manifesta na apreciação, em sede de revista, desta questão, mas também por considerar que houve uma errada aplicação do Direito na prolação do Acórdão «a quo» que se traduz numa clara decisão “contra legem”, que se pode repercutir num número indeterminado de casos futuros.
IV. O artigo 150.º/1 do CPTA permite que “Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
V. E a revista apenas pode ter como fundamento “a violação de lei substantiva ou processual”, artigo 150.º/2 do CPTA.
VI. Ou seja, o recurso de revista excecional previsto no artigo 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
VII. O preenchimento do conceito indeterminado de “relevância jurídica fundamental” verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
VIII. No que tange à “relevância social fundamental” verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
IX. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para “melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
X. No caso em análise, cremos estar cumprido o critério da relevância social fundamental, pelos motivos que seguidamente exporemos.
XI. Atente-se a que a questão em análise se reconduz a saber se a exclusão da Recorrida do procedimento concursal é legalmente fundamentada, isto é, se é legítimo interpretar-se que, por a Recorrida não preencher os requisitos específicos exigidos pelo artigo 2.º/1, alínea a), DL n.º 3/2011, de 6 de janeiro, é irrelevante a mera equivalência formal entre licenciaturas efetuada pelo processo de Bolonha, que, defende a Recorrente, não pode ser elemento bastante para admitir a concursos de acesso à função pública candidatos que preenchem condições gerais de admissão, mas não as condições particulares estabelecidas pelo legislador como as adequadas ao exercício das funções concretas a que os Opositores concorrem, sob pena de se desvirtuar o alcance prático quer do princípio da legalidade, quer do princípio da igualdade, quer do princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades.
XII. Com efeito, admitir-se como bom o Acórdão recorrido equivale a permitir que se diminua, “contra legem”, o grau de exigência fixado pelo legislador para o desempenho de certas funções na Administração Pública que, pela sua especial complexidade funcional, justificam que os Opositores possuam uma formação específica.
XIII. Ora, os Técnicos Superiores de Saúde constituem um corpo especial da Administração Pública, que, dada a natureza e especificidade das suas funções, carecem de uma formação complementar para além daquela que lhes é conferida pela respetiva licenciatura.
XIV. E esta formação complementar, que mais não é do que uma habilitação profissional, visa a profissionalização e a especialização para o exercício das atividades profissionais dos técnicos superiores de saúde, em termos de autonomia e diferenciação técnica.
XV. Aquela habilitação profissional obtém-se mediante um estágio de especialidade, no respetivo ramo, o qual irá conferir o grau de especialista para ingresso na carreira, nos termos das Portarias n/s 796/94, de 7 de setembro, e 931/94, de 20 de outubro.
XVI. Estágio da especialidade é um período de formação especializada, teórica e prática, e que tem como objetivo habilitar os licenciados em Engenharia Química, Engenharia Civil e Engenharia do Ambiente, ao exercício autónomo e tecnicamente diferenciado, em área profissional correspondente ao ramo de Engenharia Sanitária, com elevados níveis de desempenho, adquirindo formação nas áreas próprias daquele ramo e conhecimentos práticos, que lhe permitam avaliar riscos, analisar dados, apreciar projetos, diagnosticar situações e propor soluções; e, para além de conhecimentos práticos, visa-se ainda a aquisição de conhecimentos científicos, técnicos e regulamentares que suportem as referidas atividades.
XVII. Pelo que, a par da relevância social fundamental manifesta que justificaria desde logo a admissão deste recurso, a possibilidade de revista do Acórdão recorrido traduz igualmente a garantia de uma melhor aplicação do Direito do que aquela que foi feita, que deveria ter salvaguardado as exigências específicas feitas pelo legislador para o preenchimento das funções a que a Recorrida concorreu, e que, a manter-se na ordem jurídica, conduzirá a que outros Opositores, noutros procedimentos concursais, portanto, num número indeterminado de outros casos futuros, possam lançar mão do Acórdão recorrido e ter tratamento igualitário face a candidatos que efetivamente preenchem os requisitos não só gerais mas também específicos, o que conduzirá, sim, ao desvirtuar do princípio da igualdade.
XVIII. Ora, o princípio da igualdade, artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, desenvolvido no artigo 59.º/1, reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal, e concretiza-se na proscrição do arbítrio e da discriminação, devendo tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.
XIX. E, a admitir-se que a solução defendida no Acórdão recorrido vingue, tal implicará que, em todos os futuros procedimentos de acesso à função pública, se viole reiteradamente o princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da atividade da Administração Pública, artigo 266.º/ 2 da CRP e 6.º do CPA, favorecendo candidatos menos qualificados em detrimento de outros que detém precisamente os requisitos específicos fixados pelo legislador para o correto desempenho das funções a concurso.
XX. E esta regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, pelo que a sua adoção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias, artigos 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP.
XXI. O que, por este motivo, e com o devido respeito, que é muito, manter-se a interpretação propugnada pelo Acórdão recorrido, que configura um erro grosseiro de Direito, contende diretamente com a esfera de proteção constitucionalmente prevista e garantido pelo princípio da igualdade e pelo princípio da igualdade de tratamento, bem como contra o núcleo essencial garantístico dos demais princípios que norteiam obrigatoriamente a condução da atividade da Administração Pública.
XXII. Pelo que, também nesta ótica, é premente a admissão da presente Revista, e a consequente revogação do Acórdão “a quo”.
XXIII. O DL n.º 3/2011 instituiu o procedimento especial de obtenção do grau de especialista por equiparação ao estágio de carreira dos técnicos superiores de saúde.
XXIV. E, nos termos do artigo 2.º/1, poderiam candidatar-se ao procedimento especial os profissionais que:
i) -Fossem titulares de, no mínimo, uma licenciatura adequada, de acordo com o disposto no artigo 9.º do DL n.º 414/91, com a redação dada pelo DL n.º 501/99;
ii) -Fossem detentores de experiência profissional em serviços de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas, contada até ao final do prazo do artigo 8.º/2;
iii) -Terem exercido funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da sua modalidade, nos serviços ou organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde.
XXV. Complementarmente, o artigo 7.º/1 deste normativo determinava que, findo o prazo para apresentação de candidaturas, o júri elaboraria, no prazo de 2 dias úteis, a lista de candidatos admitidos e excluídos, a publicar na página da Internet da Recorrente.
XXVI. Considerando este enquadramento legal, o Júri do Ramo de Engenharia Sanitária do Procedimento Especial de obtenção do grau de especialista por equiparação ao estágio da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde – Ramo de Engenharia Sanitária - reuniu a 10 de fevereiro de 2011, com o fito de proceder à avaliação das candidaturas apresentadas, para elaboração das listas de candidatos admitidos e excluídos.
XXVII. Entre os candidatos excluídos, constava nesta lista, anexa à ata do júri, a Recorrida.
XXVIII. A Recorrida que fora excluída por não cumprir com o disposto no artigo 2.º/1, a) do DL n.º 3/2011, dado que era titular de uma licenciatura com a duração de apenas 3 anos, concluída ao abrigo do regime de Bolonha.
XXIX. Efetivamente, atento o facto de a licenciatura em Engenharia do Ambiente, prevista no DL n.º 414/91, ter, à data da sua qualificação como adequada, de acordo com a lei, a duração de 5 anos, mais 2 de duração do que a licenciatura concluída pela Recorrida, o júri da Recorrente considerou não se encontrar preenchido um dos requisitos da admissão ao procedimento - a licenciatura adequada.
XXX. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 2.º/1, alínea a), do DL 03/2011, apenas podiam ser admitidos ao procedimento especial de obtenção do grau de especialista os candidatos que possuíssem, no mínimo, licenciatura adequada, de acordo com o disposto no artigo 9.º do DL n.º 414/91, com a redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 501/99.
XXXI. No que tange à Recorrida, o júri da Recorrente entendeu que a candidatura desta não cumpria, e não cumpre, o que reiteramos para efeitos deste Recurso, com o requisito do artigo 2.º do DL. N.º 03/2011, dado que a licenciatura detida pela Recorrida não é adequada nos termos definidos no artigo 9.º do DL n.º 414/91, com a redação que lhe foi conferida pelo DL N.º 501/99.
XXXII. Entendeu o júri da Recorrente que a licenciatura apenas seria adequada caso tenha obedecido a plano de curso idêntico ao que, antes da reestruturação dos cursos, na sequência do Tratado de Bolonha, se ministrava, fundamentação que mereceu concordância do Conselho Diretivo da Recorrente, e para a qual se remeteu.
XXXIII. Importa atentar que os Técnicos Superiores de Saúde constituem um corpo especial da Administração Pública cuja carreira ainda não foi revista que, dada a natureza e especificidade das suas funções, carecem de uma formação complementar para além daquela que lhes é conferida pela respetiva licenciatura.
XXXIV. Esta formação complementar, que mais não é do que uma habilitação profissional, visa a profissionalização e a especialização para o exercício das atividades profissionais dos técnicos superiores de saúde, em termos de autonomia e diferenciação técnica.
XXXV. Aquela habilitação profissional obtém-se mediante um estágio de especialidade, no respetivo ramo, o qual irá conferir o grau de especialista para ingresso na carreira, nos termos das Portarias n/s 796/94, de 7 de setembro, e 931/94, de 20 de outubro.
XXXVI. Para se aceder ao procedimento especial do DL n.º 3/2011, não obstante a valorização das experiências e capacidades adquiridas ao longo do período de experiência profissional, é indispensável uma sólida formação inicial, através da obtenção, na área da engenharia, relativas às formações previstas no DL n.º 412/91.
XXXVII. A licenciatura da qual é titular a Recorrida não constituía a formação de base exigida para efeitos de acesso ao estágio da carreira de técnicos superiores de saúde, ramo de Engenharia Sanitária, verificando-se uma inadequação de formação, e não da experiência profissional.
XXXVIII. Pelo que o Douto Acórdão andou mal ao considerar que toda e qualquer licenciatura preenche o requisito previsto no artigo 2.º/1, alínea a) do DL n.º 3/2011.
XXXIX. A referida norma pressupõe que seja feito um juízo de adequabilidade sobre se a licenciatura de engenharia do ambiente é adequada para efeitos de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde ramo de engenharia sanitária, ponderando neste juízo de adequabilidade os requisitos previstos no DL n.º 414/91, com a redação que lhe foi conferida pelo DL N.º 501/99, ou seja, o legislador não se basta com uma licenciatura de engenharia do ambiente para saber se a mesma é adequada para engenharia sanitária.
XL. Ou seja, o Douto Acórdão recorrido andou mal e violou o disposto no referido artigo 2.º/1, alínea a), do DL n.º 3/2011, porque considerou que não deve haver distinção entre licenciaturas Pré-Bolonha e Pós-Bolonha.
XLI. E na verdade não deve haver; porém para efeitos do juízo de adequabilidade imposto pela lei é necessário que se proceda a uma ponderação dos conhecimentos adquiridos, em especial, porque se trata de uma equiparação a formação feita na carreira e não um problema de equiparação entre licenciaturas para acesso à função pública.
XLII. Seria ilegal e gravemente lesivo do interesse público admitir a Recorrida ao procedimento de equiparação ao grau de especialista em técnico superior de Saúde, ramo de Engenharia Sanitária, porque foram quase nenhumas as cadeiras da área de Engenharia em que a Recorrida tenha formação de base e conhecimento efetivo e que para o procedimento em questão são essenciais.
XLIII. A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade – artigo 266.º, n/s 1 e 2, da CRP, e artigo 3.º/1 do Código de Procedimento Administrativo, CPA.
XLIV. Este princípio para a Administração, ao contrário do que sucede para os particulares, significa não a simples compatibilidade com a lei – fazer tudo o que a lei não proíba – mas vai mais longe, exigindo conformidade com a lei – fazer só o que a lei prevê.
XLV. É o que resulta das expressões, utilizadas no artigo 3.º/1 do CPA: “obediência à lei”, “nos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos” em “conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos”; significa isto que os atos administrativos são sempre aplicação direta de normas jurídicas.
XLVI. Pelo que os atos administrativos “limitam-se” (ou devem limitar-se) a aplicar lei, sob pena de invalidade.
XLVII. Tendo presente que a Recorrida não respeita os requisitos do artigo 2.º/1, alínea a) do DL n.º 3/2011, a Recorrente não tinha outra possibilidade que não fosse a de a excluir do procedimento criado por este diploma legal.
XLVIII. Com efeito, permitir a participação da Recorrida no procedimento em questão consubstanciaria uma violação grosseira do princípio da legalidade, nomeadamente por ofender o conteúdo objetivo do artigo 2.º/1, alínea a), do DL n.º 3/2011.
XLIX. No que tange ao comportamento da Recorrente sob o prisma do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, sustentou a Recorrente, e bem, que a não exclusão da Recorrida violaria esse princípio, por a mesma não ser titular de licenciatura com duração e plano de estudos iguais aos dos demais candidatos; e sustentou o Douto Acórdão recorrido, e mal, a nosso ver, que não só o Júri tratou de modo discriminatório a Recorrida, como também violou o princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades constitucionalmente garantidos.
L. Desde logo se diga que o interesse público a proteger na presente situação é a da legalidade e a absoluta igualdade entre todos os candidatos ao procedimento previsto no DL n.º 03/2011.
LI. Por outro lado, o interesse privado aqui em causa consiste em permitir que a Recorrida, mesmo não respeitando os requisitos legais para tal, frequente o processo formativo previsto no artigo 8.º do DL n.º 3/2011.
LII. Assim, refira-se que a admissão da Recorrida ao processo formativo não só seria ilegal, como poria em causa a absoluta igualdade entre os candidatos admitidos.
LIII. Isto porque, permitiria a criação de um regime excecional para a Recorrida, já que isso seria permitir a sua admissão ao procedimento previsto no DL n.º 3/2011 sem que fosse titular da licenciatura adequada, ao contrário do que se exigiu a todos os outros candidatos, pelo que não se encontra violado o princípio da igualdade.
LIV. Facilmente se conclui que haveria violação do direito de acesso à função pública consagrado no artigo 47.º/2 da CRP, se o Júri não excluísse a Recorrida e permitisse que a mesma frequentasse o processo formativo para obter o grau de especialista por equiparação ao estágio da carreira de técnicos superiores de Saúde no ramo da Engenharia Sanitária.
LV. Isto porque, nos termos daquele preceito constitucional, “todos os cidadãos têm direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”.
LVI. Ora, a Recorrida não se encontra em condição de igualdade com os restantes candidatos, na medida em que, ao contrário daqueles, não preenche os requisitos do artigo 2.º/1, alínea a), do DL n.º 3/2011.
LVII. Pelo que o ato impugnado não violou o princípio da igualdade porquanto nenhum dos candidatos admitidos ao procedimento especial de equiparação ao estágio é titular de uma licenciatura inadequada, nos termos do artigo 2.º/1, alínea a) do DL n.º 3/2011.
LVIII. Violaria sim o princípio da igualdade a admissão da Recorrida ao processo formativo porque criaria a criação de um regime excecional para esta, porque isso permitiria a sua admissão ao procedimento previsto no DL n.º 3/2011, sem que fosse titular da licenciatura adequada, ao contrário do que se exigiu aos outros candidatos.
LIX. Pelo que, até por uma lógica de defesa desses pilares constitucionais há muito erigidos e legalmente concretizados para viabilizar e credibilizar as soluções atingidas em sede de concursos públicos, não se pode aceitar como boa a fundamentação do Acórdão recorrido, que, em sede de Revista, deve ser revogado “in totum”».
3. A Autora A…………, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões (cfr. fls. 476 e segs. SITAF):
«1ª Por d. Sentença proferida pelo TAF de Mirandela, datada de 21/06/2017 e confirmada por d. Acórdão do TCA Norte, de 02/03/2018, foi julgada “procedente a presente acção e, em consequência, anula-se o despacho impugnado, condenando-se a entidade demandada a admitir a Recorrida ao concurso“.
2ª In casu, estamos assim perante dupla conforme, não sendo admissível recurso para o STA.
3ª É sabido que, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador e que constam da “Exposição de Motivos” do CPTA, cujo teor, a propósito desta matéria, se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
4ª Compulsado o teor do recurso interposto pela Recorrente fácil é de concluir que o mesmo se reconduz, essencialmente, à questão da violação do princípio da legalidade, matéria já apreciada, em inúmeros Acórdãos, por este d. Tribunal ad quem.
5ª Ora, se por um lado esta questão em concreto não tem a exigível relevância jurídica ou social que o artº 150 do CPTA impõe, nem se reveste de importância fundamental, por outro lado, dado que a questão em causa é pacífica, quer a nível da doutrina quer ao nível da jurisprudência, a que acresce o facto da(s) ilegalidade(s) – novamente – apontada(s) pela Recorrente ter(em) sido analisada(s) pelo d. Acórdão recorrido de forma clara e juridicamente sustentada, não é necessária e muito menos se impõe a admissão da Revista para uma melhor aplicação do direito, pelo que a mesma não deve ser admitida.
Assim se não entendendo, à cautela, dir-se-á:
6ª É pacífico que um procedimento concursal obedece a regras e princípios jurídico-legais que se impõem até ao seu final e que durante as várias fases que o compõem essas mesmas regras e princípios jurídico-legais têm, obrigatoriamente, que ser cumpridas sob pena de violação de lei com suas inerentes consequências.
7ª Num procedimento concursal, a fase de selecção traduz-se num conjunto de operações que, enquadradas no processo e mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades de determinada função, sendo que, tal fase está balizada por dois princípios gerais, o da liberdade da candidatura e o da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos.
8ª Para que estes dois princípios sejam respeitados na sua plenitude, existem garantias, conferidas por lei, nomeadamente a neutralidade da composição do júri (1ª), a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, dos programas das provas de conhecimento e do sistema de classificação final (2ª), a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação (3ª), e por fim o direito de recurso (4ª).
9ª Ora, in casu, atento o disposto no DL 3/2011, de 06/01, foi aberto concurso para a obtenção do grau de especialista por equiparação ao estágio da carreira de Técnicos Superiores de Saúde – Ramo Engenharia Sanitária, ao qual a Recorrida apresentou a sua candidatura dentro do prazo legal.
10ª Um dos requisitos necessários era a detenção de licenciatura adequada nos termos do disposto no artigo 9º do DL nº 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo DL 501/99, de 19 de Novembro – artº 2, nº 1, al. a) do DL 3/2011.
11ª Acontece que, o artigo 9º do DL 414/91, de 22 de Outubro indica como licenciatura adequada para o ramo de Engenharia Sanitária, entre outras, a Licenciatura em Engenharia do Ambiente, sendo que a Recorrida é detentora da Licenciatura em Engenharia do Ambiente, conforme documento comprovativo que entregou no acto da candidatura e que consta deste processo, mormente do PA.
12ª Quer do DL 3/2011 de 6 de Janeiro, quer da própria Acta nº 1 do Júri do concurso, não consta como critério de exclusão a detenção de Licenciatura em Engenharia do Ambiente pós-bolonha.
13ª Para que tal critério fosse atendível para efeitos de admissão ao concurso, impunha-se que tivesse sido de forma clara e taxativa exposto na abertura do concurso o que in casu não ocorre(u), tudo como melhor consta do procedimento concursal, facto que é de extrema importância e que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
14ª Ao lançar-se mão desse critério de exclusão, o qual não estava consagrado expressamente na abertura do procedimento, tal não tem fundamento legal e gera nulidade da decisão de exclusão da Recorrida, atenta a notória violação de Lei, o que foi d. decidido, inicialmente, em sede de 1ª Instância e, agora, pelo Tribunal a quo.
15ª Acresce ainda que, após o início do procedimento e sua respectiva publicitação não é permitido por Lei inverter os critérios previamente definidos, sob pena de violação de Lei e de violação de uma das garantias supra referidas, como seja a da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, dos programas das provas de conhecimento e do sistema de classificação final.
16ª Ao lançar também mão do critério pré Bolonha ou pós Bolonha referente a uma candidatura sem que para tal a Lei o dissesse de forma clara e expressa/objectiva, estamos também perante uma discriminação que é anti-constitucional, atenta a violação do princípio da igualdade (entre todos os candidatos) consagrado no artº 13 da Constituição da República Portuguesa, bem como do artº 47 da mesma Lei Fundamental, pelo que o acto praticado é nulo – artº 161, nº 2, al. d) do CPA actual, artº 133, nº 2 al. d) do CPA anterior, o que foi d. decidido, inicialmente, em sede de 1ª Instância e, agora, pelo Tribunal a quo.
17ª Acresce que, à data do concurso, a Recorrida possuía e possui experiência profissional e académica para a área a que se candidatou que se traduzem no seguinte:
a) licenciatura pré-bolonha em Ciências do Ambiente,
b) licenciatura pós-bolonha em Engenharia do Ambiente, e,
c) encontrava-se em fase final de tese de mestrado em Engenharia do Ambiente, conforme documento(s) comprovativo(s) que entregou no acto da sua candidatura e que consta(m) deste processo, mormente do PA, pelo que, não se aceita, nem se poderá aceitar, a alegação de que a Recorrida não preenche os requisitos legais.
18ª A Recorrida foi ainda identificada no anexo ao despacho da Sra. Ministra da Saúde de 27/07/2010, Nota nº 3/DMG/2010, que manifestou a necessidade do presente procedimento concursal para obtenção de equiparação ao estágio de carreira, com o objectivo da admissão posterior de todos os candidatos rumo ao preenchimento de postos de trabalho na carreira de Técnicos Superiores de Saúde, elementos que resultam do PA.
19ª Dir-se-á também que, da fundamentação que consta do despacho recorrido e que deu causa à presente acção, consta expressamente que “no que concerne ao caso vertente, entendeu o júri que a candidatura da recorrente não cumpre a alínea a), uma vez que a licenciatura detida não é adequada, nos termos definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, com a redacção que resultou do Decreto-Lei n.º 501/99. Entende o júri que a licenciatura só será adequada caso tenha obedecido a plano de curso idêntico ao que, antes da reestruturação dos cursos, na sequência do Tratado de Bolonha, se ministrava. In casu, o júri considerou que as várias formações superiores detidas pela candidata não são comparáveis, na matéria da aquisição de competências e conhecimentos, ao nível da formação de base outrora exigida. Assim sendo, a licenciatura detida, embora formalmente adequada, não apetrechou a recorrente com a formação de base exigível para efeitos de acesso ao estágio da carreira. Uma vez que a detenção dessa formação de base é exigível para efeitos de acesso ao estágio, também o terá de ser para efeitos da presente equiparação“ – doc. 5 junto à p.i. – sic, destaque nosso.
20ª Não se compreende como é que sendo a licenciatura da Recorrida uma licenciatura que se enquadra nos requisitos do concurso, até porque é “formalmente adequada“, depois se exclui a Recorrida do mesmo, o que, em devido tempo, se invocou para todos os efeitos legais.
21ª Na verdade, o curriculum da Recorrida fala por si, pois, tal como consta do mesmo, tem formação reconhecida nas áreas referidas na acta nº 4 do Júri, a qual é fruto da sua formação académica por força das disciplinas enunciadas nos seus certificados nomeadamente quanto a Química das Águas, Recursos Hídricos, Resíduos Sólidos, Direito das Águas (in licenciatura em Ciências do Ambiente), Gestão de resíduos, Qualidade da Água (parte curricular do mestrado em Tecnologias do Ambiente), e Introdução à Gestão de resíduos (in licenciatura em Engenharia do Ambiente), o que se encontra documentado nos autos e/ou no PA.
22ª O mesmo se diz em relação à sua experiência profissional, nomeadamente enquanto docente do ensino superior no curso de Licenciatura em Saúde Ambiental, onde leccionou as disciplinas de Introdução à Hidrologia, Gestão de Resíduos, Hidrologia e Tratamento de Águas, o que se encontra documentado nos autos e/ou no PA.
23ª Também na área da Engenharia Sanitária, a Recorrida é um dos elementos da coordenação das actividades da área de Saúde Ambiental, onde procede à coordenação, monitorização e avaliação dos programas de vigilância sanitária de qualidade da água, inicialmente no distrito de Vila Real e posteriormente na área geográfica da Unidade de Saúde Pública Douro I, vigilância sanitária dos resíduos hospitalares, urbanos e industriais, sendo ainda membro de um grupo de trabalho regional que estudou o “Risco de Natureza Hídrica na Bacia Hidrográfica do Ave”, o que se encontra documentado nos autos e/ou no PA.
24ª A Recorrida teve ainda formação nos seguintes cursos: curso de “Águas Minerais Naturais e Nascente e Intervenção dos Serviços de Saúde Pública” e curso de “Aplicação Sis’Água”, e, esteve ainda presente em Conferências e Congressos, nomeadamente como oradora num Seminário sobre o tema “Vigilância sanitária da qualidade da água no distrito de Vila Real” e teve participação nas jornadas “Águas residuais industriais provenientes de lagares de azeite”, o que se encontra documentado nos autos e/ou no PA.
25ª Atento o predito, fica claro que bem andou o d. Acórdão recorrido quando veio confirmar a anulação do despacho impugnado face à inequívoca violação dos mais elementares princípios com consagração constitucional, nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades, pugnando-se pela improcedência in totum deste recurso.
26ª Aliás, não podemos descurar aqui que o TCA Norte, em seu d. Acórdão diz, e bem, que “a questão que se coloca é a de saber se face à normação aplicável para efeitos de admissão ao procedimento especial de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, Ramo Engenharia Sanitária, instituído e regulado pelo DL n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, a licenciatura de engenharia do ambiente detida pela Recorrida, apesar de constar da enumeração para a qual remete aquele diploma, prevista no artigo 9º, n.º 1 do DL n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo DL n.º 501/99, de 19 de Novembro (diploma que regulamenta a carreira dos técnicos superiores de saúde, e que estabelece as licenciaturas consideradas adequadas aos diversos ramos de actividade da citada carreira), não se mostra adequada para efeitos de candidatura ao procedimento em causa, por não ter "obedecido a plano de curso idêntico ao que, antes da reestruturação dos cursos, na sequência do Tratado de Bolonha, se ministrava" - como o sustenta o Recorrente ou ao invés, como o apreciou e decidiu o TAF a quo – satisfaz o requisito da "licenciatura adequada" de admissão ao procedimento concursal, na medida em que a licenciatura de engenharia do ambiente consta de opção legislativa clara e taxativa como adequada, relativamente à área/ramo de actividade de engenharia sanitária dos técnicos superiores de saúde, sem que o legislador de 2011 que institui e regulou tal procedimento – conhecedor do Tratado de Bolonha e das suas implicações quanto à alteração e harmonização de títulos académicos no seio da União Europeia, adoptadas em 2006 na nossa ordem jurídica (v. Decreto-Lei n.° 74/2006, de 24 de Março) – tivesse efectuado qualquer distinção entre licenciaturas pré e pós Bolonha, não cabendo ao júri concursal alterar os requisitos de candidatura legalmente definidos, em momento prévio à abertura do concurso “ – sic, destaque nosso.
27ª E, continua dizendo o d. Acórdão ora recorrido:
“Temos por correcto este segundo entendimento sufragado na decisão sob recurso“; citando posteriormente, como fundamentação para a sua d. Decisão, partes da d. Sentença proferida pelo TAF de Mirandela, acrescentando também o Tribunal a quo o seu d. entendimento sobre o thema decidendum.
28ª Ora, esta fundamentação é de uma clareza tal que, com a devida vénia, seja-nos permitido acolhê-la na sua totalidade, dando-a aqui, por questão de economia processual, por reproduzida para todos os efeitos legais, fazendo-o na certeza de que no âmbito dessa mesma matéria tal Decisão é inatacável.
29ª Contudo, citando o d. Acórdão recorrido, dir-se-á ainda aqui que, “a Lei de Bases do Sistema Educativo, na versão actualizada dada pela Lei n.º 49/2005, de 30/08, que inclui as alterações do ensino superior advenientes do Processo de Bolonha nos artigos 13.º a 15.º e o Decreto n.º 74/2006, de 24 de Março que as regulamentou, aprovando o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, não efectuam qualquer diferença de graus entre licenciaturas pós-Bolonha e pré-Bolonha. Veja-se neste sentido o artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 74/2006, no qual se prevê, sem mais, os graus académicos de licenciado, de mestre e de doutorado“ – sic, destaque nosso.
30ª Fica claro que a opção do legislador, como resulta do preâmbulo do referido diploma legal, e exposto quer na d. decisão do TAF de Mirandela , quer no d. Acórdão proferido pelo TCA Norte, decorre “de uma análise objectiva e ponderada, designadamente por comparação com a experiência europeia e internacional. A decisão de redução do primeiro ciclo de estudos é, portanto, fundada em critérios objectivos, considerando o legislador que a licenciatura pós-Bolonha permite a apreensão de competências necessárias para a vida profissional. E nos casos em que não permite tal apreensão, o legislador decidiu não a estabelecer ou não a reduzir de modo tão acentuado. Sendo certo (…) que “terminar a licenciatura num ou noutro ciclo não constitui uma opção voluntária dos estudantes”. Assim, se o legislador considera que a licenciatura da autora permite a apreensão das competências necessárias em 3 anos, tal significa que o legislador considerou equivalente as licenciaturas em causa, não podendo o júri, ignorando a ponderação efectuada pelo legislador, introduzir artificialmente e sem qualquer competência para o efeito, distinções que não estão legalmente previstas. Efectivamente, o júri tratou de modo discriminatório os concorrentes em função da duração das suas licenciaturas, sem qualquer critério que fundamente essa distinção, já que legislativamente impõem-se como iguais“ – sic, destaques nossos.
31ª Não restam dúvidas de que a interpretação da norma concursal em causa efectuada pela Recorrente, nos moldes em que o fez, mostra-se desconforme com o princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades constitucionalmente garantido, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
32ª Atento o predito e tudo o mais superiormente exposto no d. Acórdão recorrido não se pode considerar violado qualquer preceito e/ou princípio invocado nas Alegações de recurso da Recorrente, pois que aquele não padece de nenhum vício que o inquine».
4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 21/9/2018 (cfr. fls. 515 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, nos seguintes termos:
«(…) 3.2. A questão que se coloca é a de se saber se a licenciatura em engenharia do ambiente detida pela ora recorrida se mostra adequada para efeitos de candidatura “ao procedimento especial de equiparação a estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, instituído e regulado pelo Dec. Lei 3/2011, de 6 de Janeiro”.
A primeira instância e o TCA Norte entenderam que sim e, consequentemente, anularam a decisão que exclui a candidatura da ora recorrida. Para tanto, entenderam, em síntese, o seguinte.
O Dec. Lei 3/2011, de 6 de Janeiro de modo de assegurar as necessidades do Serviço Nacional de Saúde, criou um procedimento especial de obtenção do grau de especialista.
O art. 2º daquele diploma legal, estabeleceu o prazo e requisitos de candidatura. Nos termos da al. a) do referido n.º 2, estabelecia-se (além de outras que não estão em causa) a seguinte condição: “(…) a) Possuam, no mínimo, licenciatura adequada de acordo com o disposto no art. 9º do Dec. Lei 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Dec. Lei 501/99, de 19 de Novembro”.
O art. 9º, n.º 1, do Dec. Lei 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Dec. Lei 501/99, de 19 de Novembro, diz-nos o seguinte: “1- A carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolve-se por ramos de actividade que a seguir se indicam juntamente com as correspondentes licenciaturas adequadas (…)
Ramo de engenharia sanitária:
Licenciaturas em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente”.
A ora recorrida é licenciada em engenharia do ambiente pela Universidade Lusófona do Porto, com a conclusão de 6 semestres, equivalentes a 180 ECTS.
Da análise dos normativos legais e situação de facto da recorrida, entenderam que esta reunia as condições legalmente previstas – licenciatura em engenharia do ambiente.
Entenderam, em suma, que a circunstância do diploma legal se referir a uma licenciatura – antes da alteração do quadro pós-Bolonha – não impedia que fossem adequadas as licenciaturas posteriores com duração inferior. Isto porque legislador em outras situações entendeu que a licenciatura pós-Bolonha era insuficiente (como no caso do acesso à formação inicial de magistrados). Ora, nada tendo dito no caso ora em apreço, só pode interpretar-se no sentido de que “permitiu, na verdade, fazer equivaler a licenciatura pós-Bolonha à anterior para todos os efeitos legais”.
3.3. Julgamos que se justifica a admissão da revista.
Em primeiro lugar, não está em causa apenas este procedimento, mas antes a interpretação em termos mais gerais do Dec. Lei 414/91, de 22 de Outubro (na redacção do Dec. Lei 501/99), no sentido de saber se a referência às licenciaturas ali referidas é aplicável às que foram obtidas após – Bolonha. Deste modo a questão essencial não esgota a sua utilidade no caso em apreço e reporta-se a situações socialmente muito relevantes (Carreira dos Técnicos Superiores do Serviço Nacional de Saúde).
Por outro lado, justifica-se a intervenção deste STA no sentido de reavaliar a decisão recorrida no sentido de saber – no caso concreto - se o silêncio do legislador (limitando-se a remeter para um diploma legal anterior à reforma do ensino superior) tem, ou não, o sentido de equiparar as licenciaturas antes e pós - Bolonha, mesmo que a sua duração e componente lectiva seja relevantemente diversa (…)».
5. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, nada veio referir sobre o mérito do presente recurso.
6. Colhidos os vistos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso:
Saber se o Acórdão TCAN recorrido julgou com acerto ao confirmar a sentença do TAF/Mirandela, que julgara procedente a presente ação administrativa intentada por A………… e, em consequência, anulara o despacho impugnado, condenando a Entidade Demandada, ora Recorrente, a admitir a Autora ao concurso para obtenção do grau de especialista por equiparação ao estágio da carreira de Técnicos Superiores de Saúde – Ramo Engenharia Sanitária. Concretamente, pois, saber se, como as instâncias decidiram, a licenciatura em engenharia do ambiente detida pela ora recorrida se mostra adequada para efeitos de candidatura “ao procedimento especial de equiparação a estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, instituído e regulado pelo Dec. Lei 3/2011, de 6 de Janeiro”.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1) A autora é licenciada em engenharia do ambiente pela Universidade Lusófona do Porto, com a conclusão de 6 semestres, equivalentes a 180 ECTS; (P.A., fls. 30)
2) A ata n° 1, lavrada no dia 10.01.2011 pelo júri do procedimento, definiu as fórmulas e os critérios de avaliação a aplicar na seleção dos candidatos quanto à Avaliação Curricular e à Prova Pública; (Doc. 1 junto com a p.i.)
3) A autora formalizou candidatura ao concurso para obtenção do grau de especialista por equipação ao estágio da carreira de técnicos superiores de saúde – Ramo Engenharia Sanitária; (P.A., fls. 21 e ss.)
4) Em 09.02.2011, o Júri decidiu excluir a candidatura da autora por não ter licenciatura adequada, referindo-se em observações «Não cumpre a alínea a) do nº 1 do artº 2º do DL 3/2011 de 6 de Janeiro (licenciatura pós-Bolonha – 3 anos. Refiro ainda que à data da publicação do DL 414/91, de 22 de Outubro, a licenciatura em Engª era de 5 anos»; (P.A., fls. 19)
5) A autora apresentou recurso contra essa exclusão; (P.A., fls. 9)
6) Foi dado provimento ao recurso apresentado por despacho de concordância de 03.03.2011, exarado sobre a informação n.º 509/UOCRFP/2011 de 03.03.2011 que propunha a admissão da autora por preencher os pressupostos legais, tendo como parecer, também datado de 03.03.2011, onde, para além da concordância, se concluía no sentido de ser revogado o ato na parte que excluiu a autora e determinado que o processo fosse remetido ao júri do ramo de engenharia sanitária para reapreciação; (Docs. 2 e 3 juntos com a p.i.)
7) A 01.04.2011 o júri deliberou a exclusão da autora «por não estar preenchido o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 3/2011 de 6 de Janeiro, embora por razões distintas daquelas que foram consideradas improcedentes mediante o provimento do recurso administrativo apresentado»; (Doc. 4 junto com a p.i.)
8) A autora apresentou novamente recurso; (P.A., fls. 119 e ss.)
9) Por despacho de 12.05.2011 de concordância com a informação n.º 751/UOCRFP/2011, de 11.05.2011 e com o parecer de 12.05.2011, foi negado provimento ao recurso apresentado; (Doc. 5 junto com a p.i.)
10) Da referida informação consta, entre o mais, o seguinte: (Doc. 5 junto com a p.i.)
«No que concerne ao caso vertente, entendeu o júri que a candidatura da recorrente não cumpre a alínea a), uma vez que a licenciatura detida não é adequada, nos termos definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, com a redacção que resultou do Decreto-Lei n.º 501/99. Entende o júri que a licenciatura só será adequada caso tenha obedecido a plano de curso idêntico ao que, antes da reestruturação dos cursos, na sequência do Tratado de Bolonha, se ministrava. In casu, o júri considerou que as várias formações superiores detidas pela candidata não são comparáveis, na matéria da aquisição de competências e conhecimentos, ao nível da formação de base outrora exigida. Assim sendo, a licenciatura detida, embora formalmente adequada, não apetrechou a recorrente com a formação de base exigível para efeitos de acesso ao estágio da carreira. Uma vez que a detenção dessa formação de base é exigível para efeitos de acesso ao estágio, também o terá de ser para efeitos da presente equiparação».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. O presente recurso de revista, como supra se evidenciou, e como decorre do Acórdão que o admitiu, visa “reavaliar a decisão recorrida no sentido de saber – no caso concreto - se o silêncio do legislador (limitando-se a remeter para um diploma legal anterior à reforma do ensino superior) tem, ou não, o sentido de equiparar as licenciaturas antes e pós - Bolonha, mesmo que a sua duração e componente lectiva seja relevantemente diversa (…)”.
Concretamente, cumpre decidir se, como decidiu o Ac.TCAN recorrido, confirmando a sentença do TAF/Mirandela, a licenciatura em engenharia do ambiente detida pela ora Recorrida se mostra adequada para efeitos de candidatura ao procedimento especial de equiparação a estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, instituído e regulado pelo Dec. Lei 3/2011, de 6 de Janeiro.
O TAF/Mirandela havia julgado que sim, de acordo com o peticionado pela Autora (ora Recorrida) na sua p.i., nos seguintes termos:
«(…) O que é exigido pelo Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro é determinada licenciatura. Nada é referido quanto à sua duração ou aos ECTS necessários. A alteração das licenciaturas para o quadro pós-Bolonha insere-se num quadro de alteração e harmonização de títulos académicos no seio da União Europeia, como é do conhecimento geral, constituindo uma alteração notória, tendo dado azo a ampla discussão pública, incluindo sobre a equivalência entre licenciaturas pós e pré-Bolonha, dado que, em termos gerais, a transição passava pela redução da duração das licenciaturas.
Assim, o legislador não poderia desconhecer esta alteração por si introduzida no próprio ordenamento nacional. Admitiu, portanto, que muitas licenciaturas passassem a ter duração distinta daquela que estava prevista anteriormente.
Se fosse intenção do legislador salvaguardar a situação em apreço exigindo determinada licenciatura quanto à sua duração ou quanto aos ECTS necessários, o legislador não deixaria de introduzir no diploma em apreço alterações para salvaguardar a situação.
Repare-se que em situações em que o legislador considerou que a licenciatura pós-Bolonha era insuficiente para garantir o necessário discernimento e aprendizagem intelectual, alterou as exigências legais passando a exigir, por exemplo, a obtenção de mestrado. Veja-se, a título de exemplo, o acesso à formação inicial de magistrados, em que o artigo 5.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro exige aos titulares do grau de licenciado em Direito conferido ao abrigo de organização de estudos estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (pós-Bolonha) como requisito de acesso o grau de mestre ou doutor, o que os licenciados da anterior organização de estudos (pré-Bolonha) estão dispensados, sendo, portanto, suficiente a licenciatura em Direito (artigo 111.º, n.º 1 da mesma Lei).
Assim, se o legislador entendesse ser relevante para a Ramo de engenharia sanitária uma licenciatura de 5 anos não deixaria de o exigir expressamente seja alterando o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, seja fazendo expressa menção a tal exigência do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de janeiro, exigindo, por exemplo a conclusão de mestrado.
Não o tendo feito, o legislador permitiu, na verdade, fazer equivaler a licenciatura pós-Bolonha à anterior para todos os efeitos legais.
Tirando as exceções expressamente prevista, como o exemplo referido, não existe qualquer normativo legal que determine, em geral, que uma licenciatura pré-Bolonha, por ter uma duração superior, estabeleça uma maior apetência ou seja garantia de maior grau académico relativamente a uma licenciatura pós-Bolonha, com duração inferior. Em geral, as duas licenciaturas são equivalentes.
E não tendo o legislador feito qualquer exigência especial ou alteração ao regime legal estabelecido, apenas é possível concluir que é indiferente para o Ramo de engenharia sanitária se a licenciatura teve a duração de 5 anos ou de 3 anos.
Portanto, a autora, como resulta dos factos provados, sendo licenciada em Engenharia do ambiente reunia os pressupostos legais previstos no artigo 2.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de janeiro, sendo a sua exclusão com tal fundamento ilegal».
O Ac.TCAN recorrido confirmou, como se disse, este entendimento, tendo julgado que:
«(…) E assim, e como bem o sublinhou a sentença recorrida, caso o legislador de 2011 - conhecedor, como já se viu, da vigência do regime das licenciaturas pós- Bolonha e não ignorando (ou não devendo ignorar) a probabilidade de concorrerem ao concurso em causa candidatos com licenciaturas de duração distinta - entendesse que a adequabilidade das licenciaturas previstas e assumida no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 414/91 apenas era válida no contexto do ensino superior então vigente devia, aquando da remissão para aquele diploma ou no Decreto-Lei n.° 3/2011, exigir expressamente que tais licenciaturas tivessem a duração de 5 anos - justificando naturalmente tal opção, mediante motivo constitucionalmente válido, sob pena de violação, entre outros, do princípio da igualdade - e/ou no caso das licenciaturas conferidas ao abrigo da nova organização de cursos do ensino superior (ciclos de estudo) estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 74/2006, prever alguma exigência suplementar (justificada) como, por exemplo, a de serem complementadas com a obtenção de mestrado, ou ainda, exigir determinado nível de formação de base em determinadas matérias. O que não fez.
Em suma, face ao exposto, atentando ao teor do artigo 2.°, n.° 1, al. a) do Decreto-Lei n.° 3/2011, de 6 de Janeiro - ponto de partida e chegada - sua ratio e espírito do sistema legal e constitucional no qual se integra e com o qual se relaciona, entende-se que o legislador, aquando do juízo de adequação das licenciaturas enumeradas no diploma legal para o qual remeteu, foi razoável não pretendendo diferenciar as licenciaturas pré e pós Bolonha para efeitos de admissão ao concurso em causa.
Posto o que o acto impugnado, ao excluir a recorrida do procedimento concursal, mediante juízos de valor sobre a licenciatura de engenharia de ambiente de que a mesma comprovadamente é titular, por não obedecer ao plano de estudos anterior ao Processo Bolonha, menorizando os conhecimentos ou a formação de base atribuídos por tal licenciatura, não se limitou a analisar a respectiva candidatura em função dos requisitos de admissibilidade fixados na lei, nos termos previstos dos artigos 3.° e 7.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 3/2011 - alterando contra legem o requisito da adequabilidade das licenciaturas, em violação das regras concursais previamente definidas, nas quais - repita-se – tão só se identifica a licenciatura em engenharia do ambiente como adequada para efeitos de admissão concursal.
Termos em que, nada há a censurar à decisão recorrida, improcedendo as conclusões do recurso neste segmento».
10. A Ré/Recorrente “ACSS” discorda deste entendimento comum a ambas as instâncias, alegando que, tal como o júri decidira, a candidatura da Autora «não cumpria com o requisito do art. 2º do DL nº 3/2011, dado que a licenciatura detida pela Recorrida não é adequada nos termos definidos no artigo 9º do DL nº 414/91, com a redação que lhe foi conferida pelo DL nº 501/99»; «apenas seria adequada caso tenha obedecido a plano de curso idêntico ao que, antes da reestruturação dos cursos, na sequência do Tratado de Bolonha, se ministrava (…)».
Mas não tem razão a Recorrente.
Como ambas as instâncias convieram, o DL nº 3/2011, de 6/1, que “institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22/10”, prevê, no nº 1 do seu art. 2º que «(…) podem candidatar-se ao procedimento especial os profissionais que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Possuam, no mínimo, licenciatura adequada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro;
b) Detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas, contada até ao final do prazo referido no n.º 2 do artigo 8.º;
c) Exerçam funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da sua modalidade, nos serviços ou organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde».
Não estando aqui em causa as exigências postuladas pelas alíneas b) (referente à experiência profissional da Autora/Recorrida) ou c) (funções exercidas pela mesma), mas tão-somente, para a sua admissão ao procedimento em causa, o requisito exigido na alínea a) (licenciatura adequada), temos que o rol das licenciaturas adequadas é, por remissão expressa, o que figurava no art. 9º do DL nº 414/91, de 22/10, na redação dada pelo DL nº 501/99, de 19/11, onde se inclui, entre as “licenciaturas adequadas”, no ramo da “engenharia sanitária”, precisamente a licenciatura em “engenharia do ambiente”, detida pela Autora/Recorrida.
11. A Ré/Recorrente “ACSS” alega que, embora a Autora/Recorrida detenha licenciatura em “engenharia do ambiente” – uma das licenciaturas legalmente tidas por adequadas pelo DL 3/2011, em remissão para o DL 414/91 -, tal configura, apenas, uma “licenciatura formalmente adequada”, pois que, à altura, (em 1991, data da emissão do DL 414/91, ou em 1999, data da emissão do DL 501/99, que deu nova redação ao art. 9º, em vigor à data do DL 3/2011), as licenciaturas exigidas reportavam-se às licenciaturas “pré-bolonha” (com 5 anos de duração), e não, portanto, às licenciaturas pós-bolonha (com apenas 3 anos de duração), como é aquela detida pela Autora/Recorrida.
Assim, no entender da Ré/Recorrida, a licenciatura pós-bolonha da Autora/Recorrida em “engenharia do ambiente” não cumpre a adequação das licenciaturas exigidas pelo DL 3/2011, por remissão para o DL 414/91, por estas se reportarem a uma exigência de licenciaturas pré-bolonha, de duração de 5 anos.
12. Não tem, porém, razão a Ré/Recorrente pois que, tal como expressado por ambas as instâncias, o DL 3/2011, de 6/1, que fixou, no nº 1 do seu art. 2º, os requisitos para a admissão ao “procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde”, foi editado largos 5 anos após a reestruturação levada a cabo, em 2006, pelo Tratado de Bolonha, pelo que, ao remeter, nessa altura (em 2011) para as “licenciaturas” listadas no DL 414/91 indicando-as como sendo as adequadas para a admissão a tal procedimento especial, não podia o legislador deixar de saber, e querer (5 anos após 2006, concretamente 5 anos após o DL 74/2006, de 24/3, que, entre nós, operacionalizou a reforma de “Bolonha”), que seriam suficientes, como adequadas, as licenciaturas elencadas – nada permitindo a interpretação de que seria, pois, legalmente necessária, para a admissão, como decorreria do entendimento da Ré/Recorrente, a detenção de um eventual mestrado (isto é, de licenciatura pós-Bolonha e mestrado, em duração total de 5 anos).
13. Mas há mais.
A argumentação da Ré/Recorrente fundamenta-se também no alegado facto de o DL 3/2011, embora posterior à reestruturação de Bolonha, remeter para uma lista de licenciaturas constante, supostamente, do DL pré-Bolonha (o DL 414/91), pelo que seria necessário efetuar-se, em 2011, uma leitura “atualista” das licenciaturas ali então requeridas, passando a exigir-se uma licenciatura correspondente às licenciaturas pré-Bolonha.
Mas tal premissa também não é correta, uma vez que, em 2011, à data da emissão do DL 3/2011, já o art. 9º do DL 414/91 (alterado pelo DL 501/99) tinha sofrido, em 2010, uma alteração legislativa “pós-Bolonha” – através da Portaria nº 838/2010, de 1/9: concretamente, foi então acrescentada, à lista desse art. 9º, como licenciatura também adequada, a “licenciatura em dietética e nutrição”.
Assim, não só o legislador de 2011 (do DL 3/2011) estaria necessariamente bem ciente da reestruturação levada a cabo 5 anos atrás, em 2006, na sequência do Tratado de Bolonha, como nem sequer é correto argumentar-se, como faz a Ré/Recorrente, que a remissão para a lista de licenciaturas constante do DL 414/91, efetuada pelo DL 3/2011, seria para uma lista “pré-Bolonha”, pelo que urgiria interpretá-la, “atualizadamente”, à luz dos critérios “pós-Bolonha”.
Pelo contrário, a remissão efetuada pelo nº 1 do art. 2º do DL 3/2011 era, na verdade, e em rigor, para uma lista de licenciaturas atualizada e revista, por última vez, pelo legislador em 2010, isto é, para uma lista de licenciaturas já atualizada e revista 4 anos após Bolonha.
14. Desta forma, concluímos que bem andaram as instâncias em julgar como ilegal o ato de não admissão da Autora/Recorrida ao procedimento especial em questão, por suposta não detenção de “licenciatura adequada”.
Por tudo o exposto, não merece provimento o presente recurso de revista intentado pela Ré/Recorrente “ADSS”, sendo, pois, de manter o Ac.TCAN recorrido.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Negar provimento ao presente recurso jurisdicional de revista deduzido pela Ré/Recorrente “Administração Central do Sistema de Saúde, ACSS, I.P.” (“ACSS”), mantendo o Acórdão recorrido.
Custas a cargo da Ré/Recorrente.
D. N.
Lisboa, 15 de outubro de 2020 – Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art. 3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro José Francisco Fonseca da Paz e Conselheira Maria do Céu Dias Rosa das Neves).