I.
1) . No dia 18 de novembro de 2018, o Ministério Público intentou ação especial de interdição contra AA.
Alegou, em síntese, que: o requerido, nascido a ../../1954, padece de psicose esquizofrénica em fase residual; esta patologia determina uma incapacidade intelectual com alterações graves de comportamento e deterioração cognitiva; apresenta natureza crónica e implica a diminuição das faculdades mentais comuns; não existe tratamento curativo, mas apenas de manutenção; a subsistência de anomalia psíquica afeta as funções de juízo e de raciocínio; o requerido depende de terceiros para a satisfação das atividades de vida diária; não detém orientação espácio-temporal nem capacidade de discernimento; carece de aptidão para a realização de negócios jurídicos por desconhecer o valor do dinheiro; a situação clínica impossibilita o autogoverno e a administração de bens.
Pediu a declaração de interdição e a nomeação, para o exercício do cargo de tutor, da Diretora do ..., BB, onde o Requerido se encontrava internado.
A citação pessoal do requerido não se concretizou por se ter verificado, no momento da diligência, que o citando era incapaz de compreender a natureza e o conteúdo do ato em 33333virtude de anomalia psíquica notória.
Perante tal circunstância, foi nomeada uma curadora provisória para assegurar a representação do requerido, a qual, citada, declarou nos autos que não pretendia contestar a ação.
Na sequência, foi nomeado um defensor oficioso que, depois de citado, não teve qualquer intervenção processual.
Cumpridos os deveres de publicidade e realizadas as diligências instrutórias, designadamente o exame pericial, foi proferida sentença, datada de 8 de fevereiro de 2019, a julgar a ação parcialmente procedente e a decretar a inabilitação do Requerido por anomalia psíquica. A sentença determinou que o requerido passaria a ser assistido por curador para a prática de: (i) qualquer ato de administração, com exceção dos atos urgentes necessários para evitar prejuízo patrimonial; (ii) atos de disposição patrimonial, salvaguardando-se os atos destinados à satisfação imediata de necessidades básicas de alimentação, higiene, saúde e vestuário. Para o exercício das funções de curador, foi nomeada a referida Diretora do Instituto de
Por despacho de 20 de fevereiro de 2019, foram adequados os termos da ação ao regime do maior acompanhado instituído pela Lei 49/2018 de 14.08, estabelecendo-se que estavam sujeitos a autorização da acompanhante (i) os atos de administração, com exclusão dos atos urgentes; bem como (ii) os atos de disposição patrimonial, com ressalva dos atos relativos à satisfação de necessidades básicas de alimentação, higiene, saúde e vestuário. No mesmo despacho, nomeou-se, como acompanhante, CC, irmã do requerido.
No dia 26 de novembro de 2025, o Ministério Público requereu a revisão da medida de acompanhamento. Invocou, em arrimo, o disposto nos arts. 895/1 e 896, aplicáveis por via do art. 904/3, todos do CPC.
Foram notificados para se pronunciarem quanto aos termos da revisão oficiosa das medidas de acompanhamento decretadas o beneficiário, na pessoa do defensor nomeado, e a acompanhante. Apenas a última se pronunciou dizendo que o estado de saúde do primeiro não sofreu alteração desde a sentença de 8 de fevereiro de 2019.
Realizadas as diligências instrutórias e feita a audição presencial do beneficiário, foi proferida sentença, datada de 3 de junho de 2026, na qual, perante a subsistência dos pressupostos de facto e de direito, se mantiveram as medidas de acompanhamento, consignando-se que: (i) a acompanhante CC mantém poderes especiais de representação do beneficiário; (ii) a acompanhante deve apoiar o visado na supervisão dos autocuidados de alimentação e saúde, incumbindo-lhe também administrar os bens e assumir responsabilidades contratuais, financeiras e tributárias; (iii) o beneficiário carece de autorização prévia para praticar atos de natureza patrimonial, o que abrange negócios jurídicos unilaterais e contratos, com ressalva da elaboração de testamento e dos negócios da vida corrente para os quais o visado demonstre autonomia; (iv) a acompanhante exerce a administração total dos bens do acompanhado; (v) o beneficiário carece de representação em assuntos relativos à saúde e na relação com entidades públicas; (v) o beneficiário não pode casar ou constituir uniões de facto, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar filhos ou adotados, receber citações, fixar domicílio ou decidir autonomamente sobre cuidados de saúde.
2) . Notificada, a acompanhante (CC, daqui em diante Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor (transcrição):
“1- Foi proferida decisão, no âmbito da revisão da medida de acompanhamento que concedeu ao beneficiário a capacidade para outorgar testamentos, ato para a qual não é necessária a autorização da acompanhante.
2- Com o devido respeito, a ora recorrente, enquanto acompanhante do beneficiário, não pode concordar com a decisão em crise na parte em que concede ao beneficiário a capacidade para testar.
3- O regime de maior acompanhado é o mecanismo de proteção pensado para ajudar pessoas maiores de idade que, por qualquer motivo, sentem dificuldades em gerir a sua vida e os seus bens de forma totalmente autónoma, tendo como finalidade a proteção do acompanhante/ beneficiário e a salvaguarda dos seus interesses pessoais e patrimoniais.
4- Dos elementos carreados para os autos parece-nos evidente que o beneficiário não tem capacidade para praticar um ato dessa natureza.
5- Da informação clínica junta aos autos pelo Instituto ... e da declaração médica, resulta que o estado de saúde do beneficiário que levou ao decretamento das medidas anteriormente aplicadas, não se alterou.
6- Na verdade, é previsível, atenta a idade cada vez mais avançada do beneficiário e a doença que lhe foi diagnosticada, que o estado clínico se agrave.
7- A própria decisão proferida decidiu que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que determinam a aplicação das medidas de acompanhamento e a sua manutenção.
8- Dos relatórios clínicos e dos demais elementos probatórios é possível verificar que o estado clínico do beneficiário não se alterou, pelo que, não existe qualquer fundamento e/ ou elemento probatório que fundamente a alteração da medida anteriormente aplicada e conceda ao beneficiário a capacidade para testar.
9- Se das diligências probatórias resulta que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação das medidas de acompanhamento e que determinam a sua manutenção, nenhum fundamento existe para passar a conceder ao beneficiário a capacidade de testar.
10- O Tribunal a quo não concretiza nem fundamenta como concluiu que o beneficiário passou a ter capacidade para testar, ignorando a informação constante dos relatórios clínicos.
11- Existe uma clara e insanável omissão de pronuncia/falta de fundamentação, o que constitui causa de nulidade e que aqui se invoca para todos os efeitos legais (art.º 615º n.º 1, al. c) do CPC).
12- Acresce que, o beneficiário carece de autorização prévia da sua acompanhante para a prática de todos os atos que impliquem a administração/gestão dos seus bens, e todos os outros atos de natureza pessoal, com exceção da elaboração do testamento e dos atos da vida corrente.
13- Não tendo o acompanhado a capacidade para reger de forma autónoma a sua vida e para praticar todos os atos de natureza patrimonial, bem como o exercício de direitos pessoais, os atos de relativos à sua saúde ou representação perante outras entidades públicas e privadas, não se vislumbra como pode o beneficiário ter capacidade para testar.
14- Pois, se o beneficiário não tem capacidade para praticar atos de natureza patrimonial, (com exceção daqueles que impliquem pequenos consumos) muito menos a terá para a outorga de um testamento, já que o testamento mais não é do que um ato de cariz patrimonial.
15- O beneficiário não tem herdeiros legítimos e sendo-lhe concedida a capacidade para testar, este poderá dispor através de testamento, dos seus bens a quem entender.
16- Porém, o ato de testar deve ser um ato livre, refletido e resultado da sua própria vontade.
17- Face ao seu estado clínico, caso o beneficiário pratique um ato desta natureza poderá não estar a agir pela sua própria vontade.
18- Está provado que o beneficiário não tem capacidade para praticar atos de natureza patrimonial, para tomar decisões em assuntos relacionados com a sua saúde, e para o exercício dos direitos pessoais, impondo-se que seja a acompanhante nomeada, em substituição do beneficiário, a administrar os seus bens e decidir sobre os assuntos relacionados com a sua saúde.
19- Portanto, há semelhança do que acontece com tais atos, deve igualmente restringir- se, ao beneficiário, o direito de testar (art.º 147º CC).
20- O beneficiário padece de uma doença do foro mental, a qual obrigou à sua institucionalização e o seu quadro clínico não tem sofrido melhorias, tendo como tendência a declínio e agravamento progressivo.
21- Esse quado clínico pode levar o beneficiário a praticar atos e/ou tomar decisões para os quais não tem a consciência plena quer dos seus efeitos quer das suas consequências.
22- À luz do anterior regime o beneficiário havia sido declarado interdito por anomalia psíquica e era incapaz de testar.
23- Apesar do atual regime prever que tal ato possa ser praticado desde que a sentença assim o determine, salvo melhor entendimento, não nos parece que o estado clínico do beneficiário se tenha alterado de tal forma que lhe permita agora ter a capacidade para exercer e/ou praticar tal ato.
24- Com a devido respeito, entendemos que o Tribunal a quo não ponderou e/ou avaliou adequadamente a situação clínica do beneficiário bem como as suas limitações cognitivas, limitações essas que afetam a capacidade de compreender e/ou avaliar as consequências da outorga de um testamento.
25- O ato de testar constitui um negócio de particular importância para o qual se exige a plena consciência quer da sua natureza, quer dos seus efeitos, quer das suas consequências, as quais apenas são conhecidas após a morte do testador.
26- O seu estado clínico origina no beneficiário uma vulnerabilidade suscetível de influenciar as suas decisões e permitir que terceiros o influenciem.
27- Portanto, conceder-lhe a capacidade de testar, sem qualquer salvaguarda adicional, pode influenciar a genuinidade da sua vontade.
28- Não se trate de proibir a prática desse ato, mas sim garantir que a vontade do beneficiário e as suas decisões são respeitadas, confiando que este está a exercer os seus direitos com segurança e bem-estar.
29- Permitir que o beneficiário tenha a plena capacidade para testar sem se ponderar e/ou avaliar as suas limitações, não assegura nem salvaguarda aquilo que o regime do maior acompanhado visa garantir, devendo tal decisão ser alterada e substituída por outra que determine que o beneficiário não tem capacidade para testar.
30- Sendo o direito de testar um direito pessoal, insuscetível de ser praticado pelo acompanhante, que mais não é do que a pessoa que está a gerir o seu património e que mais zela pelos seus interesses, por maioria de razão também não deveria o beneficiário poder praticá-lo, sob pena de poder estar a praticar atos que não correspondam inteiramente à sua vontade.
31- O beneficiário apenas deveria poder testar desde que a ora acompanhante, no interesse do mesmo, requeresse autorização judicial para esse efeito, conforme determina o art.º 26º, nº 5, da Lei nº 49/2018 e, nesse caso, caso o Tribunal avaliasse se o beneficiário estaria em condições de o fazer.
32- Face à natureza pessoal de tal direito, deveria ser avaliada a vontade, consciência e decisão própria do beneficiário.
33- Portanto, para que tal ato pudesse ser admitido (que não deve ser) deveria pelo menos estar dependente da autorização judicial de modo a avaliar que o beneficiário o estaria a praticar em resultado da sua vontade e não da vontade de terceiros que sobre ele tenham influência ou que o tenham coagido.
34- E mesmo nesse caso, deveria tal autorização ser precedida a uma prévia avaliação médica isenta e externa à instituição onde o beneficiário reside e a medidas que o Tribunal considerasse adequadas à salvaguarda da sua vontade livre e esclarecida.
35- A decisão em crise viola os artigos 140º e 147º do Código Civil, o art.º 615º do Código de Processo Civil e o art.º 26º da Lei 49/2018.
36- A decisão proferida deve ser revogada e ser substituída por outra, que determine que o beneficiário não tem capacidade para testar ou, caso assim não se entenda, que tal direito fique sujeite a uma autorização judicial, precedida de uma avaliação médica e de medidas que o Tribunal considere adequadas à salvaguarda da sua vontade livre e esclarecida.”
Pediu que, na procedência do recurso, seja revogada a sentença recorrida e que, em substituição, seja proferida decisão a determinar que “o beneficiário [também] não tem capacidade para testar ou, caso assim não se entenda, que tal direito fique sujeite a uma autorização judicial, precedida de uma avaliação médica e de medidas que o Tribunal considere adequadas à salvaguarda da sua vontade livre e esclarecida.” (sic)
3) . O Ministério Público (daqui em diante, Recorrido) respondeu sustentando: (i) a ilegitimidade da acompanhante para interpor o recurso, por não ser parte principal, não ter sido vencida nem ter requerido o estatuto de assistente, revelando a pretensão de limitar o direito de testar do beneficiário um conflito de interesses derivado da sua qualidade de herdeira, em infração ao dever de abstenção do art. 150/1 do Código Civil; (ii) a improcedência do recurso quanto ao mérito, caso a questão da legitimidade seja ultrapassada.
4) . O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito suspensivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
No despacho de admissão, o Tribunal de 1.ª instância consignou “inexistir a apontada nulidade da sentença, por falta de fundamentos de facto e de direito, porquanto, tal como decorre da respetiva fundamentação de facto e de direito, a decisão aqui proferida especificou, segundo se crê de forma clara e suficiente, os motivos que justificam as respetivas decisões de facto e de direito.”
5) . Por despacho do Relator, Recorrente e Recorrido foram convidados a pronunciar-se sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de legitimidade da Recorrente.
Na sequência, a Recorrente sustentou a sua legitimidade para a interposição do recurso com fundamento no estatuto de assistente do acompanhado que lhe é atribuído pelo art. 901 do CPC. Acrescentou que o acompanhado carece de capacidade para avaliar a necessidade de impugnar a sentença, pelo que tem de ser ela zelar pela proteção dos seus interesses.
O Recorrido disse que o recurso deve ser rejeitado pelas razões indicadas na sua resposta.
II.
Conforme resulta do relatório que antecede, coloca-se, nesta sede, a questão de saber se a Recorrente tem legitimidade para a interposição do recurso.
Caso se conclua por uma resposta negativa, o recurso terá de ser rejeitado, por haver um obstáculo ao conhecimento do seu objeto.
Na resposta, devem ser considerados os factos relativos ao iter processual que ficaram descritos.
III.
1) .1. Em resposta à questão, diremos que, como resulta do art. 631 do CPC, a legitimidade para o recurso é atribuída, na ação declarativa comum: (i) à parte principal vencida (n.º 1); (ii) à parte acessória direta e efetivamente prejudicada pela decisão (n.º 2); (iii) a terceiro direta e efetivamente prejudicado pela decisão (idem); (iv) a terceiro prejudicado pela decisão proferida num processo simulado (n.º 3).
A estes legitimados para recorrer, há que acrescentar, no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência, o Ministério Público. Quando não seja parte, o Ministério Público tem legitimidade para interpor esse recurso, destinado apenas, nessa hipótese, à emissão de um acórdão sobre o conflito de jurisprudência (art. 691 do CPC), ou seja, sem influência no caso sub judice.
A legitimidade para recorrer destina-se a delimitar quem pode impugnar uma decisão, constituindo uma modalidade do interesse processual. Assim, João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, II, Lisboa: AAFDL, 2022, p. 150). Na medida em que o art. 641/2, a), do CPC comina com o indeferimento o requerimento de recurso deduzido por “requerente [que] não tem as condições necessárias para recorrer”, trata-se de “um pressuposto processual subjetivo positivo para interposição de recurso” (Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2025, p. 222).
1) .2. Como se constata, a lei faz uma distinção entre parte e terceiro - i. é, entre os titulares da relação jurídica processual a que respeita a decisão e os não titulares. Adicionalmente, distingue entre parte principal e parte acessória. Parte principal é aquela que detém a disponibilidade da instância e do objeto do processo, seja na vertente da ação ou da defesa. Incluem-se nesta categoria o autor, o réu, o exequente, o executado, o requerente e o requerido. A parte acessória, por oposição, é aquela que não apresenta essa disponibilidade sobre o objeto do litígio.
O critério fundamental para determinar a legitimidade da parte principal reside no vencimento. Nos termos do art. 631/1 do CPC, pode interpor recurso a parte que tenha ficado vencida na causa.
O conceito de vencimento apresenta uma natureza objetiva e funcional. Nas decisões precedidas de atos postulativos, afere-se pela decisão judicial do pedido e não pela apreciação judicial dos fundamentos. Importa o benefício ou o prejuízo que o dispositivo da decisão assegura à parte e não a razão jurídica invocada pelo julgador. A parte principal é vencida sempre que um pedido seu, ou uma exceção perentória deduzida, é julgado total ou parcialmente improcedente, ou quando o tribunal não conhece da pretensão por razões processuais. Apenas em casos excecionais determinados pela lei é que os fundamentos de facto ou de direito adquirem força de caso julgado. Assim, Rui Pinto (Manual cit., pp. 224-225).
A aferição das condições positivas de recorribilidade quanto ao pedido correlaciona-se com a circunstância de tanto o objeto processual como o objeto da sentença se construírem sobre o que foi peticionado pelas partes principais. Este nexo decorre da vigência do princípio dispositivo, consagrado nos arts. 5/1, 552/1, d) e e), 572, b) e c), 609/1 e 615/1, e) do CPC.
O tribunal encontra-se vinculado aos limites do pedido, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se demandar. Nestes termos, a determinação da qualidade de vencedor ou vencido opera da seguinte forma: (i) é vencedor a parte, ativa ou passiva, cujo pedido é integralmente procedente, por a decisão enunciar exatamente o efeito jurídico pretendido; (ii) é vencido a parte, ativa ou passiva, cujo pedido não é integralmente atendido, seja por razões de mérito ou de natureza processual. O vencimento verifica-se sempre que a decisão judicial nega, total ou parcialmente, o efeito jurídico pretendido pela parte.
Este critério formal apresenta, porém, limites, desde logo os que são colocados pelas situações processuais em que não é possível a comparação entre o pedido e a decisão, como sucede, por exemplo, com as que são proferidas oficiosamente sem pedido da parte principal e, por definição, com as decisões proferidas em questões em que o recorrente é terceiro, contempladas no já referido n.º 2 do art. 631 do CPC.
Nestas hipóteses, há que recorrer ao critério material do prejuízo direto e efetivo em substituição da mera aferição do decaimento face ao pedido. Este critério não está afastado no caso das decisões precedidas de um ato postulativo. O que sucede é que nessas decisões ele coincide com o critério formal a que aludimos pois, como escrevem Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil Anotado, III, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, pp. 25-26), “quem pretende recorrer é a parte, prejudicada pela decisão e essa parte, em regra, não obteve em juízo aquilo que pediu ou requereu.”
Rui Pinto adverte para a existência de cenários em que em que a parte, embora formalmente vencedora, sofre um prejuízo substancial que legitima a impugnação. É o que sucede, por exemplo, na pretensão de eliminar do ordenamento jurídico uma sentença juridicamente inexistente, ainda que aparentemente favorável ao recorrente. Nestes casos, o confronto entre o pedido e o dispositivo revela-se estéril, sob pena de se postergar o direito ao recurso ou de se perpetuarem resultados juridicamente redundantes, pelo que a legitimidade recursória deve ancorar-se obrigatoriamente no critério material do prejuízo efetivo.
1) .3. No que concerne às partes acessórias e aos terceiros, o legislador consagra, no art. 631/2 do CPC, o critério material do prejuízo. Esta opção dogmática justifica-se pela posição que tais sujeitos ocupam na lide. Como observa Rui Pinto (Manual cit., pp. 232-233), a legitimidade de quem não é parte principal não se afere pelo pedido.
Quem não detém a qualidade de parte principal não participa na conformação do objeto processual. Estes sujeitos não deduzem pedidos próprios (terceiros); intervêm apenas como auxiliares de uma das partes principais (partes acessórias). Apenas a parte principal, porque dispõe da instância e define o petitum, pode ser formalmente vencida perante a improcedência das suas pretensões.
A categoria das partes acessórias abrange diversas figuras previstas na lei: (i) o titular de um dever de regresso, chamado à demanda para auxiliar a defesa do réu (art. 321/1 do CPC); (ii) o assistente, que intervém para auxiliar uma das partes principais por ter um interesse jurídico na vitória desta (art. 326/1 do CPC); (iii) o Ministério Público, quando intervém como parte acessória para velar por interesses que a lei lhe confia (art. 325/1 do CPC e art. 10/1 do EMP).
Nestes casos, a legitimidade para recorrer depende da demonstração de que a decisão proferida causou um prejuízo direto e efetivo à esfera jurídica do recorrente. Este prejuízo material constitui o fundamento da intervenção recursória. A lei exige que a decisão afete negativamente a situação jurídica do assistente ou do terceiro, independentemente do resultado obtido pela parte principal.
Desta forma, o recurso da parte acessória não visa apenas a defesa da parte assistida. O recurso protege o próprio interesse jurídico do recorrente que a sentença pôs em causa. É isto que explica que João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual cit., p. 158) escrevam que “[p]ara determinar quando é que a parte acessória é direta e efetivamente prejudicada pela decisão, importa ter presente o disposto no art. 332: em regra, a sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente - e, por interpretação extensiva, a qualquer parte acessória -, que, por isso, fica vinculado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que aquela sentença tenha estabelecido. Disto não pode deixar de resultar que a parte acessória tem legitimidade para interpor recurso da decisão relativa a esses factos e a esse direito, porque seria incompreensível que a parte acessória ficasse vinculada a uma sentença que não teria a possibilidade de impugnar através de recurso.”
2) .1. Vejamos agora as especificidades do processo especial de acompanhamento de maior.
Este encontra-se formalmente arredado da categoria dos processos de jurisdição voluntária. Como se sabe, o legislador perfilha, para efeitos desta classificação, um critério estritamente nominalista, restringindo-a às formas adjetivas taxativamente enunciadas no Título XV do Livro V do CPC (arts. 986 a 1081) ou em legislação extravagante que lhes atribua, de modo expresso, idêntico regime.
Não obstante a exclusão formal, a arquitetura do acompanhamento revela afinidades estruturais e funcionais inequívocas com a matriz da jurisdição voluntária. O art. 891 do CPC consagra o primado do princípio do inquisitório, a plasticidade das providências judiciais e a sua permanente mutabilidade em função de circunstâncias supervenientes. O julgador não se encontra adstrito à passividade do princípio dispositivo, gozando de uma latitude de intervenção e de um critério de conveniência que aproximam este regime da razão de ser dos processos previstos nos arts. 986 e seguintes do CPC.
Esta hibridez procedimental radica na natureza indisponível e transindividual do interesse tutelado. A lide não visa a composição de um conflito de interesses estritamente privados ou patrimoniais, mas a salvaguarda da dignidade e da autonomia da pessoa em situação de vulnerabilidade. A teleologia protetiva do acompanhamento impõe que a rigidez das formas ceda perante o imperativo de garantir a medida de apoio que melhor se ajuste à concreta situação de vida e de saúde do beneficiário.
A especificidade do objeto explica que, em sede recursória, o art. 901 do CPC estabeleça um regime especial em face das regras gerais dos recursos, ao dispor que “[d]a decisão de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.” A norma é aplicável à decisão de revisão da medida de acompanhamento por via da remissão expressa do art. 891/3 do mesmo Código.
Como escreve Nuno Andrade Pissarra (Processo Especial de Acompanhamento de Maiores. Comentário aos artigos 891.º a 904.º do Código de Processo Civil, Lisboa: AAFDL, 2023, p. 241), esta norma “dá muito menos do que promete. Na verdade, tendo a ação um valor processual que necessariamente excede a alçada da Relação (art. 629/1 conjugado com o art. 303/1 do CPC), a admissibilidade de recurso de apelação da decisão relativa à medida de acompanhamento sempre estaria acautelada, pelo que seria desnecessária a sua previsão expressa.
Por outro lado, adverte António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 616-617), a formulação legal não permite extrair que apenas haja recurso da decisão final. Pelo contrário, as decisões anteriores serão ou não suscetíveis de recurso de apelação em função das regras gerais. Assim sucederá, por exemplo, com o despacho de indeferimento liminar, com a decisão acerca de medidas cautelares ou com quaisquer outras decisões interlocutórias que possam ser enquadradas no n.º 2 do art. 644 (v.g., a decisão que recuse a realização de diligências instrutórias ou a audição do interessado legalmente obrigatória).
A formulação legal também não permite afirmar que o legislador introduziu alguma restrição específica ao recurso de revista para o STJ. Tratando-se de uma ação de estado, de valor superior à alçada da Relação, cujo objeto está, como vimos, relacionado com a tutela de interesses imateriais, seria incompreensível uma opção legal nesse sentido. Seria mesmo assistemático vedar a intervenção do tribunal de cúpula num domínio que reclama a máxima segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência. A exegese histórica do preceito confirma este entendimento. O art. 901 do CPC, na sua redação atual, sucede ao art. 955 do CPC de 1961 (= art. 902 na versão do CPC de 2013 anterior à Lei n.º 49/2028, de 14.08), mantendo a teleologia do seu antecedente. O propósito normativo não reside na limitação da impugnação à apelação da sentença final. No mesmo sentido, Nuno Andrade Pissarra (ob. cit., pp. 243-244), que acrescenta que o art. 901, interpretado a contrario sensu, só vedaria o recurso de revista de decisões que decretassem o acompanhamento e aplicassem medidas de acompanhamento e já não de decisões de indeferimento do acompanhamento, o que seria ilógico uma vez que são aquelas as que, por definição, contraem a liberdade e a autonomia do beneficiário.
Tendo isto presente, é correto afirmar-se que legislador visou apenas, com a norma do art. 901, instituir uma regra especial de legitimidade ativa. Assim, António Abrantes Geraldes, idem, e António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, II, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2024, pp. 356-357).
2) .2. Analisando a norma em questão, a doutrina tem retirado que o acompanhante assume uma posição de parte acessória no recurso, auxiliando o requerente ou o acompanhado recorrente, tal como defendem Miguel Teixeira de Sousa (“O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspetos processuais”, AAVV, O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, CEJ: Lisboa, 2019), Vânia Filipe Magalhães (“Questões processuais da medida de acompanhamento”, Lex Familiae, ano 19, n.º 37, 2022, p. 64) e Ana Luísa Santos Pinto (“O regime processual do acompanhamento de maior”, Julgar, n.º 41, mai.-aug. 2020, p. 170, nota 74).
Com mais pormenor, Nuno Andrade Pissarra (ob. cit., pp. 240-241) sistematiza a disciplina legal, computada a partir do art. 901 e das demais regras aplicáveis - as gerais - escrevendo que o legislador atribui legitimidade:
a) Ativa ao requerente vencido - que pode ser o acompanhado que viu ser-lhe decretada uma medida mais gravosa que aquela que pretendia ou a quem foi nomeado um acompanhante diferente do pretendido, o seu substituto processual, nas hipóteses do art. 141/1 do Código Civil, ou o Ministério Público -, solução que sempre resultaria da norma geral do n.º 1 do art. 631 do CPC;
b) Ativa ao requerido vencido - que pode ser o acompanhado (na ação intentada pelo Ministério Público) ou o Ministério Público (na ação intentada pelo acompanhado) -, solução que também resultaria da norma geral do n.º 1 do art. 631 do CPC;
c) Ativa ao acompanhante, “na posição de assistente do acompanhado que, requerente ou requerido vencido, tenha interposto recurso” (sic), do que dá como exemplo (nota 496) a hipótese de, em ação interposta pelo Ministério Público que tenha procedido na totalidade, o acompanhado recorrer, podendo, então, o acompanhante “alegar complementarmente” (sic), solução que resultaria da norma do n.º 2 do art. 328 do CPC;
d) Passiva ao acompanhante, “na posição de assistente do acompanhado apelado”, nas situações em que o Ministério Público, figurando como requerente originário, interpõe recurso de uma decisão que decretou medida de proteção mais leve do que a inicialmente peticionada, solução que, não estando contemplada no art. 901, se pode retirar do n.º 2 do art. 328;
e) Ativa e passiva ao acompanhante na posição de assistente de outra parte principal que não o acompanhado, mais concretamente do Ministério Público recorrente de sentença que apenas julgou parcialmente procedente ação por si proposta ou do Ministério Público recorrido de sentença proferida em ação por si intentada e que foi julgada totalmente procedente, solução que não é arredada pelo art. 901 e que é admissível à luz do n.º 2 do art. 328, conforme entendido, na jurisprudência, em RL 7.10.2021 (1562/19.4T8CSC.L1-6), Manuel Rodrigues, onde se pode ler que o art. 901 “confere legitimidade ao acompanhante, para efeitos de recurso de decisão relativa a medida de acompanhamento, na qualidade de assistente, reconhecendo-lhe, assim, o direito de intervir no recurso como auxiliar de qualquer das partes principais (requerente ou acompanhado), se tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte (artigos 326.º e 328.º do CPC)”;
f) Ativa ao acompanhante, não na veste de assistente, mas na qualidade de sujeito direta e efetivamente prejudicado pela decisão, nos termos do art. 631/2 do CPC, situação que ocorre, nomeadamente, quanto ao segmento da sentença que o designa para o cargo sem o seu consentimento prévio - por ex., em RP 24.10.2019 (887/18.0T8PVZ.P1), Aristides Rodrigues de Almeida esclarece-se que “[n]ão suscita dúvidas que a pessoa que na decisão é pessoalmente incumbida de um cargo com as responsabilidades e as implicações do de acompanhante de maior acompanhado é directa e efectivamente prejudicada por essa decisão, se previamente não se mostrou disponível para o exercer”;
g) Ativa a quaisquer terceiros enquanto pessoas direta e efetivamente prejudicados pela decisão, nos termos do n.º 2 do art. 631 do CPC - por exemplo, o acompanhante que, em sede de revisão, foi substituído no cargo.
Daqui retiramos que o estatuto de assistente que o art. 901 do CPC confere ope legis - isto é, sem necessidade de prévio requerimento incidental nesse sentido, cf. entendido em RP 7.10.2024 (472/23.4T8MTS.P1), Jorge Martins Ribeiro, e em RL 7.10.2021 (1562/19.4T8CSC.L1-6), Manuel Rodrigues - ao acompanhante não se projeta sobre a tramitação da ação de acompanhamento (v.g., na fase de revisão), mas circunscreve-se estritamente à fase recursória. Dizendo de outra forma, a norma não atribui ao acompanhante a qualidade de assistente na ação; atribui-a, sim, no recurso, o que logicamente pressupõe que este tenha sido interposto pela parte principal vencida. Dai que na doutrina e na jurisprudência a que fizemos referência se diga que o acompanhante, enquanto assistente, pode intervir em recurso e não interpor recurso.
Esta distinção é fundamental para delimitar a natureza da intervenção. O legislador configurou um figurino de intervenção em sede recursiva que é, por natureza, dependente. O exercício desta faculdade pelo acompanhante pressupõe, portanto, a verificação de dois pressupostos cumulativos: (i) que uma das partes principais na causa - o requerente ou o acompanhado - tenha ficado vencida; (ii) que essa parte tenha oportunamente interposto o recurso.
Vale isto por dizer que, fora dos casos em que a decisão atinja direta e efetivamente a sua esfera individual, o acompanhante não detém legitimidade autónoma para abrir a via do recurso. Nestas situações - como a designação para o cargo sem o seu consentimento - o acompanhante recorre na qualidade de terceiro direta e efetivamente prejudicado, nos termos do art. 631/2 do CPC. O seu direito ao recurso nasce, então, do gravame pessoal e não da função de assistência. Em todos os outros segmentos da decisão, a intervenção do acompanhante é dependente. A sua função limita-se a apoiar a parte assistida, seja na qualidade de recorrente ou de recorrido. Se a parte principal, ainda que vencida, não interpôs recurso, o acompanhante não dispõe de uma instância onde possa intervir como assistente. O sistema veda-lhe a criação de uma instância recursória que a lei reserva apenas à parte principal que sofreu o decaimento.
A presente exegese afasta a possibilidade de, fora das referidas situações, o acompanhante recorrer de uma decisão que não tenha sido impugnada pelas partes principais. A legitimidade assistencial prevista no art. 901 do CPC não se confunde, pois, com um direito de recurso autónomo. O acompanhante limita-se a auxiliar a pretensão recursória de outrem, não podendo substituir-se à inércia daquele que o tribunal considerou vencido e se conformou com o teor da sentença. Neste sentido, na jurisprudência, RL 7.12.2022 (2704/20.2T8CSC.L1-2), relatado por Pedro Martins.
Compreende-se que assim seja. Ao contrário do que sucede no regime geral - em que o assistente intervém na causa para acautelar um interesse jurídico próprio, suscetível de ser afetado por uma decisão desfavorável à parte assistida (art. 326/1 do CPC) -, no processo de acompanhamento de maiores o acompanhante atua subordinado ao estrito dever de proteção e prossecução do interesse do acompanhado (art. 140 do Código Civil), interesse este que lhe é alheio em termos diretos e imediatos. Justifica-se no regime geral que o assistente atue como substituto processual se a parte principal estiver em posição de revelia (art. 329 do CPC); todavia, no âmbito do acompanhamento, tal solução careceria de coerência sistemática, considerando-se afastada pelo princípio segundo o qual lex specialis derogat legi generali. Admitir o contrário permitiria que o acompanhante utilizasse a via do recurso para combater uma decisão que a própria parte principal - a única interessada - aceitou.
Não colhe o argumento da Recorrente segundo o qual o acompanhado não dispõe de condições para aferir o seu interesse e definir a sua atuação processual em função dele. A eventual incapacidade de facto do acompanhado, verificada quando a citação não foi realizada ou não produziu efeitos em virtude de o citando se encontrar impossibilitado de a receber (art. 895/2 do CPC), é suprida, como sucede no caso, nos termos previstos no art. 21 do CPC. Assim, nas ações instauradas pelo substituto processual (art. 141/1 do Código Civil), o suprimento ocorre pela citação do Ministério Público para que represente e defenda o beneficiário (art. 21/1 do CPC); nas ações instauradas pelo Ministério Público, tal encargo recai sobre o defensor oficioso nomeado para o efeito. O acompanhante não supre tal deficiência no processo, até porque os seus interesses (processuais) podem revelar-se conflituantes com os do acompanhado. Se assim sucedesse, o acompanhante não interviria no recurso como assistente, como diz mas a lei, mas a título principal, como substituto do acompanhado, tal como sucedia no art. 955 do CPC de 1961, ou, pelo menos, como seu representante.
Daqui decorre que, quer o elemento gramatical, quer o elemento histórico, apontam claramente no sentido da interpretação da lei por nós perfilhada.
3) .1. Ainda que se entendesse que a previsão normativa do art. 901 do CPC investe o acompanhante de uma legitimidade ativa autónoma para a interposição de recurso - permitindo-lhe, nessa medida, suprir a inércia processual da parte assistida -, tal solução sempre permaneceria condicionada à lógica do vencimento.
Dizendo de outra forma, a pretensão recursória do assistente pressuporia, em tal leitura da lei, que a parte principal assistida tivesse decaído na lide, sofrendo um gravame jurídico efetivo e atual. Na ausência de um prejuízo concreto na esfera da parte assistida, falharia o nexo de prejudicialidade indispensável para provocar o reexame da causa pelo tribunal superior, ainda que por iniciativa do acompanhante.
Por outro lado, a faculdade de suprimento da inércia pelo acompanhante exigiria que a parte assistida não tivesse precludido o seu direito de impugnação. Tal implicaria que a parte principal não tivesse adotado uma conduta processual de aquiescência, expressa ou tácita, inconciliável com a tese do assistente. Compreende-se: a autonomia recursória nunca pode converter-se num instrumento de oposição frontal à vontade e à estratégia da parte que se visa auxiliar. Uma tal dissonância violaria a teleologia do instituto da assistência e o princípio da autorresponsabilidade das partes. O suprimento da inércia pressupõe uma consonância axiológica entre o assistente e o assistido, sob pena de a intervenção degenerar numa tutela impositiva e juridicamente espúria.
Ora, no caso vertente, fazendo-se semelhante interpretação, sempre falharia aquele primeiro pressuposto.
Explicando diremos que o tribunal a quo considerou, no segmento recorrido, inexistir fundamento para a restrição do direito pessoal de testar por que pugna a Recorrente, assim renovando, neste específico ponto (direito pessoal de testar), a situação jurídica adrede fixada na decisão revista.
Com efeito, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, a decisão revista não decretara a interdição do acompanhado, mas sim a sua inabilitação.
Ora, é sabido que o regime jurídico pretérito (anterior à Lei n.º 49/2018, de 14.08) estabelecia uma distinção ontológica fundamental entre os dois institutos de proteção: (i) os interditos (dementes, surdos-mudos ou cegos que, pela gravidade da sua situação, fossem incapazes de reger a sua pessoa e bens) eram sujeitos a um regime de substituição total, com a consequente privação da regência da sua pessoa, sendo que os interditos por anomalia psíquica ficavam, ope legis, privados de direitos pessoais de gozo, como o direito de testar (art. 2189 do Código Civil na redação anterior à Lei n.º 49/2018, de 14.08); (ii) os inabilitados (indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não fosse tão grave que justificasse a interdição), diversamente, não sofriam qualquer ablação dos seus direitos pessoais de gozo ou de exercício, mantendo a plena autonomia na esfera dos atos pessoalíssimos, uma vez que a medida visava estritamente a assistência na regência do património - cf. Carlos Alberto Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1992, p. 237), e, numa perspetiva comparativa com o regime atual, Mafalda Miranda Barbosa (Maiores Acompanhados, 3.ª ed., Coimbra: Geslegal, 2023, pp. 56-57).
Ao decidir nos referidos termos, adequando a decisão pretérita ao novo regime de maior acompanhado, pautado pelos princípios da necessidade, da subsidiariedade e da preservação da autodeterminação, o tribunal de 1.ª instância limitou-se a reconhecer a subsistência de um direito pessoal que nunca fora restringido. Dizendo de outra forma, declinando a restrição da faculdade de testar, salvaguardou, neste particular, o estatuto de autodeterminação do beneficiário. Privilegiou a regra da capacidade civil sobre a exceção da incapacidade.
Neste conspecto, o veredito, no segmento impugnado, apresenta-se como objetivamente favorável ao acompanhado. Na verdade, o regime de maior acompanhado privilegia a “preservação da capacidade do acompanhado até ao limite das suas possibilidades”, como se escreve no recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 347/2026, o que não pode deixar de significar que a manutenção de um segmento da capacidade (de gozo de direitos) é, para todos os efeitos legais, uma solução favorável ao visado.
Não existindo um prejuízo na esfera do acompanhado - que viu preservado o seu direito pessoal de gozo de testar -, seria um contrassenso reconhecer legitimidade à acompanhante para recorrer autonomamente sob o pretexto de estar a defender o interesse daquele. Tal degeneraria numa tutela contrária à posição de vantagem obtida pela parte principal assistida.
Consequentemente, a falta de vencimento (ou gravame) por parte do acompanhado sempre determinaria a ilegitimidade da acompanhante, enquanto assistente, para impugnar este segmento da decisão. A instância recursória não pode ser aberta para converter uma vitória do assistido numa restrição de direitos que o tribunal de 1.ª instância, no exercício da sua competência, considerou desnecessária.
4) . Em resultado do que antecede, temos de concluir que há um obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso que, portanto, deve ser rejeitado, em cumprimento do disposto nos arts. 652/1, b), e 655/1 do CPC.
As custas devem ser suportadas pela Recorrente: art. 527/1 e 2 do CPC.
IV.
Nestes termos, decide-se rejeitar o presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 7 de maio de 2026
O Juiz Desembargador,
Gonçalo Oliveira Magalhães