IIFundamentação legal
1 - Na audiência de julgamento a que o réu foi sujeito intervieram, para além dele próprio, tão somente, o agente da autoridade que determinou a captura e quatro testemunhas de defesa, já que não foram notificadas para comparecerem no tribunal por aquele agente de autoridade quaisquer testemunhas da ocorrência.
Daí que o recorrente defenda agora que a não indicação dessa prova testemunhal antes da audiência de julgamento restringiu as suas garantias de defesa por impedir a produção de prova e a aplicação do princípio do contraditório, com violação do artigo 32° da Constituição.
Vejamos:
Reza, assim, o artigo 2°, nº 2 e seu § único, do Decreto-Lei nº 35 007:
Artigo 2° Podem exercer a acção penal, além do Ministério Público:
[...]
2° A polícia de segurança pública e a guarda nacional republicana, quanto às infracções que devam ser julgadas em processo sumário e a todas as contravenções:
[...]
§ único. A remessa ao tribunal, pelas entidades referidas neste artigo dos autos de notícia levantados nos termos do artigo 166° do Código do Processo Penal ou dos corpos de delito devidamente organizados quanto às infracções por que podem exercer a acção penal equivale, para todos os efeitos, à acusação em processo penal.
Por seu turno o artigo 557° do Código de Processo Penal preceitua, a propósito dos trâmites do processo sumário:
A autoridade ou agente da autoridade que efectuar a prisão ou a quem for entregue o preso notificará verbalmente, nesse acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a três, para comparecerem no tribunal respectivo à hora que logo lhes indicará, e avisará o arguido de que pode apresentar testemunhas de defesa também em número não superior a três. Se o arguido as apresentar nesse acto, a autoridade ou agente da autoridade as notificará também para comparecerem.
E o artigo 48° do já citado Decreto-Lei nº 35 007 dispõe o que se segue:
Nos processos sumários aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, mas se o réu se encontrar preso deve proceder-se imediatamente ao julgamento. As testemunhas de acusação serão notificadas oralmente pela polícia, devendo o arguido apresentar as suas testemunhas na audiência [...]
A não indicação e competente notificação, por parte da autoridade ou agente de autoridade que efectuar a prisão ou a quem for entregue o detido, das testemunhas da ocorrência a que se reportam os dois preceitos citados constituirá porventura violação de qualquer das garantias de processo criminal consagradas no artigo 32.° da Constituição, como figura o recorrente?
2 - Esta questão, na sua essência, coincide com a que se colocou perante a Comissão Constitucional a propósito do § 1° do artigo 169° do Código de Processo Penal, sempre se entendendo que tal preceito não enfermava de inconstitucionalidade material superveniente (cf. Acórdãos da Comissão Constitucional nºs 164, 434 e 472, in Apêndice ao Diário da República, respectivamente de 30 de Dezembro de 1979, p. 81, 18 de Janeiro de 1983, p. 73, e 23 de Agosto de 1983, p. 142).
Cumpre apreciar a matéria à luz deste entendimento tendo como padrão de referência as normas que o recorrente assinalou.
O artigo 32° da Constituição é composto por um conjunto de normas, todas elas, em última análise, constitutivas de garantias de defesa.
O princípio da presunção de inocência do arguido acha-se consagrado no seu nº 2 e tem especial incidência na problemática agora em apreciação.
Não obstante a aparente evidência do seu conteúdo - todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação - e o generalizado assento que lhe é concedido em textos internacionais dedicados à protecção dos direitos do homem (cf. artigo 9.° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, artigo 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1980 e artigo 14º do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos), tem sido difícil a concretização jurídico-processual do seu significado.
Com efeito, numa visão radical e puramente literal do conceito, o princípio poderá conduzir à proibição de antecipação de quaisquer medidas de instrução criminal que no seu todo seriam inconstitucionais, como também à formulação de suspeitas sobre a culpabilidade, o que equivaleria à impossibilidade de valorização das provas e aplicação e interpretação das normas criminais pelo juiz (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., 1° vol., p. 32).
Esta visão das coisas equivaleria à eliminação do princípio e à sua razão de ser como um dos fundamentos do processo do Estado de direito democrático.
A presunção de inocência deve assumir uma pluralidade de sentidos que exigem a sua concretização e o seu desenvolvimento progressivo perante as diversas situações processuais penais que para ela apelam; estes sentidos não podem ser arbitrários ou desrazoável e inadequadamente multiplicados ou alargados sob pena de se tombar no radicalismo já assinalado.
Um dos sentidos conduz ao cerne do próprio princípio da legalidade do processo penal; outro respeita ao significado e função in dubio pro reo; outro ainda acarreta a proibição de presunções de culpabilidade em processo penal (cf. Acórdão da Comissão Constitucional nº 168, in Apêndice ao Diário da República, de 3 de Julho de 1980, p. 18).
3 - Os autos de notícia a que se refere o artigo 166° do Código de Processo Penal, levantados por qualquer autoridade ou agente de autoridade ou funcionário público, salvo quando mandados levantar pelo juiz por infracções que tenham sido praticadas perante ele em actos judiciais ou que a eles digam respeito, somente farão fé em juízo se disserem respeito a qualquer infracção a que corresponda processo de polícia correccional, de transgressão ou sumário, salvo nos casos especiais em que por lei se exigem outras diligências para a instrução do processo (cf. § 1° do artigo 169° do mesmo diploma legal).
Por força do corpo do artigo 169º a fé em juízo só subsistirá «até prova em contrário», o que lhe concede a natureza de «prova prima fade», ou «prova de interim». De outro lado, o § 2° daquele preceito estatui que os autos «fazem fé unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente de autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar» e o § 3° estabelece que «o juiz, mesmo que o auto de notícia faça fé em juízo, poderá mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade».
Dos sentidos anteriormente atribuídos ao princípio da presunção de inocência contido no artigo 32°, nº 2, da Constituição, apenas dois podem ser postos em causa pela fé em juízo conferida por lei aos autos de notícia: o da proibição de presunções de culpabilidade e o de proibição de manipulações arbitrárias do princípio in dubio pro reo.
A Comissão Constitucional, através de uma jurisprudência constante e uniforme, sempre entendeu que a fé em juízo dos autos de notícia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade em processo penal e também não envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo.
Não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, pois que, como já se assinalou, a fé em juízo representa apenas um especial valor probatório - aliás não definitivo, antes só prima facie ou de interim - atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por autoridade pública. Estas comprovações valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade (artigo 169°, § 2°) e o seu valor probatório não é estendido pela lei aos juízos de ilicitude e de culpa, em suma, à culpabilidade do agente.
Não envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo, pois que se alguma das comprovações ou algumas das comprovações materiais constantes do auto de notícia suscitarem ao juiz uma dúvida razoável, nos termos do § 3° do artigo 169°, deve ele usar do seu poder-dever de investigação oficiosa para as dissipar.
Adquirindo a convicção de que aquelas não correspondem à verdade, ou se mantiver uma dúvida razoável, deve sempre valorar tais circunstâncias a favor do arguido, e nunca contra ele.
Não existe assim, nesta interpretação da lei, qualquer inversão do ónus da prova por via da qual possa falar-se em manipulação ilegítima e arbitrária do princípio in dúbio pro reo.
(Cf. acórdãos citados e ainda Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Janeiro de 1978, Boletim do Ministério da Justiça, nº 273, p. 190, Rui Pinheiro e Artur Maurício, A Constituição e o Processo Penal, 1976, pp. 79 e segs., e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1974, pp. 213 e segs.).
4 - As diversas razões expendidas na jurisprudência e na doutrina que vêm de ser acompanhadas, permanecem inteiramente válidas e por inteiro se perfilham no que toca à inexistência de qualquer vício de inconstitucionalidade material superveniente tocantemente à norma do § 1° do artigo 169° do Código de Processo Penal.
Mas será que o caso concreto em presença se pode reconduzir à questão da constitucionalidade desta norma?
Já se assinalou que o recorrente considera a não indicação de testemunhas da ocorrência por parte do agente da autoridade que determinou a captura e levantou o auto respectivo como violadora das garantias de defesa consagradas no artigo 32° da Constituição.
Mas, na esteira das considerações já produzidas a propósito do valor dos autos de notícia, importa assinalar que o conteúdo do auto levantado pelo agente captor não ultrapassa o valor de mera comprovação material dos factos nele relatados.
A circunstância de não terem sido indicadas testemunhas da ocorrência não têm outro efeito que não o de um eventual enfraquecimento probatório das comprovações materiais dele constantes. Por certo que o julgador em ordem à obtenção do juízo de certeza necessário para a condenação houve de alcançar através da prova produzida a convicção plena da verdade, que lhe permitiu ilidir a presunção de inocência favorável ao réu.
Afastada a inconstitucionalidade da norma do § 1° do artigo 169° do Código do Processo Penal tem de concluir-se não existir no caso em presença, nomeadamente nas normas que disciplinam o processo sumário e foram aplicadas no processo, qualquer violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32° da Constituição.
Nem tão-pouco se alcança que dessas normas houvesse sido feita interpretação não conforme à Constituição; é inteiramente irrelevante, no domínio jurídico-constitucional, a circunstância de no auto de captura não se haver feito menção de testemunhas presenciais. A condenação do réu não resultou, como já se viu, de qualquer presunção de culpabilidade, mas sim e tão-só da convicção do julgador estruturada na prova produzida em julgamento.