ACÓRDÃO Nº 747/95
Processo nº 488/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA Questão
l - No Tribunal de Trabalho de Setúbal, A.- intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, contra B. e mulher C. e outros, peticionando a condenação dos réus no pagamento da quantia de 2.372.450$00, a titulo de indemnização por despedimento e prestações pecuniárias vencidas até 30 de Novembro de 1990, ou, subsidiariamente, a condenação no pagamento de 190.325$00, a título de indemnização por despedimento .
Alegou para tanto, haver desempenhado funções de arrumador na empresa pertencente aos réus e que explorava o cinema "Casino Setubalense" desde 1941, tendo sido notificado em 24 de Outubro de 1989, pela entidade patronal de que esta ia denunciar o contrato de trabalho a termo que a ambos vinculava, para o dia 31 de Dezembro de 1989, ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 2, do Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, concedendo-se-lhe uma indemnização correspondente ao salário de 12 dias.
Ora, no entendimento do autor, aquela norma, atento o disposto no artigo 12º do Código Civil, não era aplicável à sua situação laboral, e dai a decorrência do pedido.
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2 - Por saneador-sentença proferido em 29 de Outubro de 1991, a acção foi julgada totalmente improcedente, sendo os réus absolvidos do pedido principal e do pedido subsidiário contra eles deduzido.
Inconformado, levou o autor recurso de apelação ao Tribunal da Relação de Évora, suscitando nas respectivas alegações a questão da inconstitucionalidade da referenciada norma do artigo 5º nº 2, por violação do direito fundamental à segurança no emprego consagrado no artigo 532 do texto constitucional.
Por acórdão de 26 de Maio de 1992, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso e confirmou a decisão impugnada.
O autor, ainda inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, reiterando, além do mais, a questão da inconstitucionalidade já anteriormente suscitada.
Por acórdão de 9 de Junho de 1993, este Alto Tribunal negou a revista, atendo-se para tanto, no essencial, à fundamentação seguinte:
"O D.L. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, veio dispor, no nº 2 do seu artigo 5º, que logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade o seu contrato transforma-se imperativamente em contrato a termo (com regime especial).
A primeira questão que se põe é a de saber se aquele nº 2 é discricionário, fere o direito à segurança no emprego; ou seja, se viola o art. 13º ou o art. 53º da C.R.P.. Se é inconstitucional.
Adianta-se que não é.
Ela abrange todos quantos perfaçam 70 anos. Não discrimina ninguém.
E a segurança no emprego há-de entender-se durante o período em que todos têm o direito e o dever de trabalhar. Não contempla o período de velhice. O direito à segurança económica na terceira idade está contemplado no art. 72º da mesma C.R.P..
Pode-se chegar aos 70 anos no pleno uso de todas as faculdades. Mas não se pode esquecer a lei da vida e o triste jus da idade. O legislador prevê a normalidade. Entendeu que a partir dos 70 anos, ponderando quer os interesses do empregador quer os do empregado, as relações de trabalho deveriam ser mais liberalizadas. Crê-se que na conjugação dos princípios constitucionais e sem ferir nenhum deles. Não se vê que se deva garantir o direito à reforma por velhice e, depois dela, também o direito ao trabalho como se de reformado se não trate.
Cumpre agora saber se aquele nº 2 abrange ou não quem já tinha 70 anos.
Pelas razões já aduzidas, não se vê por que não deva abranger.
O A., quando aquele diploma saiu, tinha já 81 anos. (...)
Tinha o legislador de garantir os contratos sem prazo a quem já tinha mais de 70 anos, a quem, como o A., tinha 81 anos? Por outras palavras, tinha o A. direito adquirido, que a lei tinha de respeitar?
Não tinha. A situação jurídica era objectiva.
O artº 12º do C. Civil diz, no nº 2: "Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor".
O caso concreto situa-se nesta segunda previsão."
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3 - Desta decisão, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público e pelo autor da acção, ambos sob invocação do disposto nos artigos 70º, nºs l, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [na petição de recurso do Ministério Público faz-se também referência ao artigo 70º, nº l, alínea a), mas, esta indicação dever-se-á, por certo, a lapso de escrita].
Nas alegações entretanto produzidas pelo Ministério Público, formulou-se o seguinte quadro de conclusões:
"1º - o disposto no nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro - passagem automática ao regime dos contratos a prazo dos contratos de trabalho que subsistem quando o trabalhador perfizer os 70 anos de idade - não viola o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, já que tal regime jurídico se não configura, no nosso ordenamento jurídico, como arbitrário ou desrazoável e, como tal, violador dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
2º - o princípio constitucional da segurança no emprego não obsta ao estabelecimento de regimes legais que prevejam o termo das relações laborais quando o trabalhador atinja a idade normalmente estabelecida para a reforma, ou impliquem alguma precariedade nos vínculos laborais que, porventura, possam subsistir.
3º - Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida."
Por seu turno, o trabalhador recorrente conclui assim a sua peça alegatória:
- a)O nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei 64-A/89 estabelece um tratamento desfavorável para os reformados por velhice que tenham atingido os 70 anos, relativamente aos reformados por velhice com idade inferior.
- b)Não há qualquer justificação razoável, segundo critérios objectivos para aquela discriminação, pelo que aquele preceito infringe o princípio da proibição do arbítrio que subjaz ao artigo 13º da Constituição da República.
- c)Com efeito, o que está na base do dispositivo alvo de censura é tão só permitir as empresas "desfazer-se" de trabalhadores com menos encargos, e menos formalidades.
- d)Não está subjacente, obviamente, aquele preceito qualquer execução de uma política de pleno emprego ou mesmo de emprego.
- e)De facto, nenhuma política das referidas na alínea anterior pode ser prosseguida à custa
da precarização das relações laborais.
- f)A nossa Constituição reconhece isso mesmo, pois ao mesmo tempo que obriga o Estado a desenvolver políticas, de pleno emprego (vide artigo 58º da Constituição da República) consagra o direito à segurança no emprego (vide artigo 53º) e o Direito ao trabalho (artigo 59º) associando-se ao dever de trabalhar, ao qual apenas se podem eximir os que são incapazes em razão de idade, doença ou invalidez.
- g)O artigo 5º do Decreto-Lei 64-A/89 considera, em princípio, capazes os reformados por velhice.
- h)O direito à segurança no emprego, previsto, no artigo 59º da Constituição da República, proíbe a precarização das relações laborais, apenas admitindo a contratação a prazo quando ela tem uma justificação objectiva. O que não é o caso.
- i)Assim, o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei 64-A/89 viola o artigo13º da Constituição da República pois estabelece uma discriminação em razão da idade, e os artigos 53º e 58º da Constituição da República pois infringe o Direito à Segurança no emprego e o Direito ao Trabalho.
- j)Assim, deve dar-se provimento ao recurso declarando-se a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei 64-A/89, e ordenando-se, em consequência, que os autos baixem ao Tribunal de Trabalho de Setúbal, para decisão conforme à declaração de inconstitucionalidade."
Passados os vistos legais os autos foram levados a julgamento, verificando-se então, por vencimento, mudança de relator.
Cabe agora apreciar e decidir.
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4 - Liminarmente, importa averiguar se existe algum obstáculo ao conhecimento do objecto dos recursos e, em caso afirmativo, delimitar qual o alcance desse eventual impedimento.
Tem-se por irrecusável a legitimidade do recorrente autor da acção para impugnar, através da via constitucional, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pois que, durante o processo, em momentos diversos suscitou, nos termos legalmente adequados, a questão de constitucionalidade da norma do artigo 5º, nº 2, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/ /89, aplicada naquela decisão como seu fundamento jurídico-normativo.
O mesmo não poderá afirmar-se relativamente ao recurso do Ministério Público cuja legitimidade para a respectiva interposição se tem por inverificada.
Sabendo-se que, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e f) do nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, os recursos de constitucionalidade "só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade" cabe indagar se, no caso sub judicio, o Ministério Público ao recorrer actuou em representação do trabalhador ou se pode considerar-se como parte para efeito da aplicação do nº 2 do citado artigo 72º (cfr. acórdão nº 85/90, Diário da República, II série, de 19 de Julho de 1990; a posição do Ministério Público, com referência ao contencioso administrativo, em resposta a um parecer do relator, acha-se publicada in Revista de Direito Público, ano VII, n2 13 - Mário Torres, Legitimidade para o Recurso de Constitucionalidade, pp. 9 e ss).
O Código de Processo de Trabalho, na alínea a) do artigo 8º, estatui que os agentes do Ministério Público devem o patrocínio oficioso aos "trabalhadores e seus familiares", prescrevendo-se no artigo 10º do mesmo diploma que " constituído mandatário judicial, cessa o patrocínio judiciário que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público (cfr. sobre este patrocínio oficioso o acórdão nº 190/92, Diário da República, II série, de 18 de Agosto de 1992) .
Na situação em apreço, o trabalhador recorrente constituiu mandatário judicial para propor a acção emergente do contrato individual de trabalho, tendo-lhe sido concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e de prévio pagamento de custas.
Assim sendo, por força do disposto artigo 10º do Código de Processo de Trabalho, a intervenção do Ministério Público no processo reveste-se de carácter acessório, visto que, pelo acto de constituição de mandatário forense, cessa o dever de patrocínio do trabalhador a cargo do Ministério Público.
Como parte acessória, cabe ao Ministério Público zelar "pelos interesses que lhe estão conferidos, promovendo o que tiver por conveniente" [artigo 6º, nº l, da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público)].
Ora, se tal intervenção acessória pode permitir ao Ministério Público intervir no processo laboral, nomeadamente na fase dos vistos nos tribunais superiores, a verdade é que, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional, não lhe é conferida legitimidade para, como parte acessória, interpor o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da mesma lei.
Este recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade, não sendo consentido interpretar extensivamente a noção de parte, de modo a, para além da parte principal, considerar-se que a parte acessória também ali se tem por abrangida, permitindo-se uma dupla impugnação no interesse da mesma pessoa.
E assim sendo, por carência de legitimidade, não pode conhecer-se do recurso interposto pelo Ministério Público.
Na decorrência do exposto, vai apreciar-se tão somente o recurso interposto pelo trabalhador autor da acção, sendo que o seu objecto é constituído pela questão da constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 5º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no segmento tido por aplicável àqueles que perfizerem 70 anos antes da sua entrada em vigor, por força do artigo 12º, nº 2, do Código Civil, tal como resulta da interpretação acolhida no acórdão recorrido.
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IIA Fundamentação
l - A Lei nº 107/88, de 17 de Setembro, que concedeu ao Governo autorização para legislar em matéria de cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, no artigo 2º, alínea m) estabeleceu como um dos princípios fundamentais a que haveria de se submeter a legislação delegada, a "criação de um regime que garanta aos trabalhadores reformados por velhice ou de idade superior a 70 anos que, por acordo, continuem ao serviço uma estabilidade condicionada de emprego com aplicação dos princípios enformadores de contratação a termo certo, salvo os relativos à forma, aos limites temporais da renovação do contrato e ao prazo de aviso de não renovação".
E, no artigo 5º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, depois aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, dispôs-se assim:
Artigo 5º
(Reforma por velhice)
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior, a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime definido no capítulo VII, ressalvadas as seguintes especificidades:
- a)É dispensada a redução do contrato a escrito;
- b)O contrato vigora pelo prazo de seis meses renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição aos limites máximos estabelecidos no n º 2 do artigo 44º;
- c)A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa da entidade empregadora, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador.
2 - Logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem que o seu contrato caduque nos termos da alínea c) do artigo 4º, este fica sujeito ao regime constante do capítulo VII, com as especificidades constantes das alíneas do número anterior.
Na data da entrada em vigor deste diploma, o recorrente contava já 81 anos de idade e o seu contrato de trabalho estava em vigor, porque havia sido contratado - ou, pelo menos, não se provou que tivesse sido contratado anteriormente - já depois de reformado por velhice, no âmbito de outra profissão, presumivelmente numa relação de trabalho com entidade diversa.
O acórdão recorrido considerou que, por força do artigo 12º,nº 2, do Código Civil, a norma do nº 2 do artigo 5º daquele Regime Jurídico (Nova Lei dos Despedimentos), se aplicava aos contratos vigentes, independentemente de o trabalhador em causa ter atingido os 70 anos no domínio da legislação precedente [Decreto-Lei nº 372-A//75, de 16 de Julho (Lei dos Despedimentos) e Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969 (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho)].
Muito embora o artigo 3º do Decreto-Lei nº 64-A/89, discipline, através de normas sancionatórias especiais, certas sucessões de regimes jurídicos, o certo é que a matéria de caducidade da relação de trabalho por reforma do trabalhador não se acha ali contemplada. E daí, que se haja entendido dever ser convocado o regime geral de sucessão de leis no tempo regulado no Código Civil, o que implicará a aplicação do novo Regime às relações jurídicas constituídas à sombra da lei antiga e que subsistam à data do início da vigência da lei nova.
Não cabe a este Tribunal sindicar a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à aplicação ao caso concreto da norma do Regime Jurídico de 1989, devendo a fiscalização de constitucionalidade confinar-se à apreciação da legitimidade daquela norma no seu cotejo com a Constituição, nomeadamente e em primeira linha, no plano de confronto proposto pelo recorrente ao suscitar durante o processo a sua inconstitucionalidade.
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2 - Sustenta-se nas alegações de recurso que aquela norma ao estabelecer "um tratamento desfavorável para os reformados por velhice que tenham atingido os 70 anos de idade, relativamente aos reformados por velhice com idade inferior" e ao admitir a contratação a prazo sem adequada justificação objectiva, afronta o disposto nos artigos 132, 532 e 58s da Constituição.
Será efectivamente assim?
Na vigência das disposições da Lei do Contrato de Trabalho de 1969, suscitava-se o problema de saber se a reforma do trabalhador determinaria a caducidade do respectivo contrato.
Segundo Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I - Introdução. Relações Individuais de Trabalho, 8ª ed., Coimbra, 1993, pp. 437 e ss, "no silêncio da lei, esboçou-se uma vinculação jurisprudencial em sentido afirmativo (Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Janeiro de 1972, no Boletim do INTP, nº 15, de 8/12/12), aliás muito criticável e efectivamente criticada na doutrina (Sérvulo Correia / Bernardo Lobo Xavier, Reforma do trabalhador e caducidade do contrato, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XX, pp. 64 e ss), pois buscava apoio na construção da passagem à reforma como termo do contrato, ou ainda como manifestação da impossibilidade definitiva do trabalhador para as funções que desempenhava. Tal construção constituía assim uma tentativa (de resto a nosso ver, inglória) de subsumir artificialmente a reforma numa das causas de caducidade então enumeradas pelo artigo 100º LTC."
A Lei dos Despedimentos de 1975, no artigo 8º, nº l, alínea c), veio estabelecer como nova causa de caducidade dos contratos de trabalho a reforma do trabalhador, com que, no dizer do mesmo autor (cfr. ob. loc. cit.), de um ponto de vista politico-legislativo, se antevia a preocupação "de libertar efectivamente postos de trabalho a partir de certo momento - o da obtenção da reforma -, preocupação surgida no contexto de uma grave crise de desemprego. Com tal objectivo, ter-se-á o legislador limitado a atribuir à reforma o sentido correspondente à função social normal do seu regime, qual seja a de assegurar ao trabalhador um ganho mínimo destinado a constituir sucedâneo da retribuição do trabalho, quando a sua actividade profissional chegar ao fim."
Com o advento do Decreto-Lei nº 64-A/89, foi concedida uma mais ampla regulamentação à matéria da reforma por velhice e invalidez, dispondo-se também sobre o regime de trabalho a partir dos 70 anos de idade.
Se o trabalhador não passar à situação de reforma por velhice ou invalidez antes de completar os 70 anos de idade, e, consequentemente, não der causa à caducidade do contrato de trabalho, o seu contrato, a partir daquela idade, transforma-se automaticamente em contrato a prazo de 6 meses, podendo ser denunciado em termos idênticos aos do contrato que abrange os reformados por velhice.
Sobre o regime assim estabelecido na já transcrita norma do artigo 5º, nº 2, Monteiro Fernandes (ob. cit. pp. 441 e 442, nota) ponderou destinar-se ele "a cobrir as situações em que o trabalhador, depois de atingidas as condições (nomeadamente de idade) para a reforma, se abstém indefinidamente de a requerer, com o propósito de manter em vigor o seu contrato de trabalho. A lei opera a conversão do contrato de duração indeterminada em contrato a prazo, sem descontinuidade - isto é, sem que possa dizer-se que o primeiro cessou para dar lugar ao segundo. Não parece que a lei tenha querido, em rigor, a caducidade quando o trabalhador completa 70 anos, mas a mera transformação, ope legis, do vínculo quanto à sua duração. Trata-se, em todo o caso, de um expediente claramente heterodoxo no contexto do sistema."
3 - Este Tribunal teve já ensejo de se pronunciar no acórdão nº 581/95, de 31 de Outubro de 1995 (ainda inédito), proferido em processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, pela não inconstitucionalidade das normas dos artigos 2º, alínea m) da Lei nº 107/88, de 17 de Setembro e 5º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89.
E para tanto, desenvolveu-se, no essencial, a fundamentação seguinte:
"A reforma por velhice - como as demais vertentes da Segurança Social - funda-se nos princípios da dignidade humana e da solidariedade. A ideia é a de "reintegração do status da pessoa" enquanto valor individual e componente da comunidade, de organização dos meios materiais e jurídicos para "remoção das causas" que lhe limitam a capacidade física ou a suficiência económica (cf. Giuseppe Chiarelli, "La Sicurezza Sóciale”, in Scritti di Diritto Pubblico, Milão, 1977, págs. 635-636).
É assim que a Constituição, no artigo 63º, garante a todos o direito à segurança social ( nº 1) e a criação de um sistema de protecção dos cidadãos "na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho" (nº 4). E a lei, no que à reforma por velhice respeita, determina que "integra a eventualidade velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional", idade que ê, em regra, de 65 anos [cf. os artigos 3º e 22º do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro].
Ora, a pergunta por uma justificação razoável da opção que o legislador concretizou nas normas em análise exige também um recurso à "memória do sistema". E o sistema é esse que garante ao trabalhador, em chegando à idade da reforma, a alternativa de repouso com garantia de um "sucedâneo" da retribuição antes percebida pela prestação de trabalho.
Não se trata de assentar a argumentação numa ideia de "incapacidade presumida". Trata-se de, em consonância com as ponderações que subjazem ao próprio instituto da reforma, afirmar que a idade avançada leva em si a eventualidade do cansaço e da diminuição de capacidade e que isso dá ao trabalhador o direito de ir descansar, com garantia de subsistência.
Esta recuperação do status da pessoa por via da segurança social em nome da dignidade, que se constitui no sistema como direito, combina-se, aqui, no controlo de constitucionalidade, com a análise da "perspectiva comutativa" do contrato de trabalho [e isso sem prejuízo da especial feição do equilíbrio das liberdades neste tipo de contrato].
É que se ao trabalhador foi criada uma alternativa digna ao contrato de trabalho, não seria razoável que a partir da criação do pressuposto de facto que justifica aquela alternativa - a idade da reforma - a entidade empregadora fosse obrigada a manter ao seu serviço, por tempo indeterminado, trabalhadores com mais de 65 anos.
Por mais que o contrato de trabalho se constitua em terreno adequado de "formas de paternalismo legítimo" (C. S. Nino) existe aqui uma lógica de proporcionalidade que aponta para a relevância, em certos termos, dos valores da "equivalência" de prestações do contrato.
As normas em análise vêm exigir um acordo [que ê também, num certo sentido, a reverificação das velhas condições do contrato] entre a entidade empregadora e o trabalhador para a manutenção da relação de trabalho. E a transmutação do contrato originário em contrato a termo não é mais do que a lógica de retorno aos mecanismos do acordo e àqueles seus fundamentos.
Temos assim uma regulação que se substitui ao silêncio da anterior ordem legal do trabalho. Também esta ordem estabelecia a caducidade do contrato como consequência da idade de reforma, mas nada dizia sobre os efeitos de um eventual acordo de vontades para a "sua prorrogação" [cf., em sentido diferente, o regime jurídico do funcionalismo público, onde se determina a aposentação obrigatória do funcionário que atinge os setenta anos].
Mas, assim, haverá de concluir-se que a "estabilidade condicionada de emprego" para que apontou a Lei nº 107/88 - e que o Decreto-Lei nº 64-A/89 concretizou - tem aquela justificação necessária para que se limite a pretensão de optimização que, como em todas as garantias fundamentais, vai envolvida na norma constitucional do artigo 53º. o trabalho como meio de realização, a retribuição como condição de dignidade, e a equivalência das prestações do contrato estão numa relação de equilíbrio aqui onde o trabalhador atinge a idade de reforma, pode obtê-la e se abre um espaço de "renegociação do trabalho".
Assim, as normas em apreço ordenam-se também às directivas metódicas do artigo 18& da Constituição e, porque justificadas, não afrontam o princípio da igualdade".
Nada se tem a acrescentar a esta retórica argumentativa que aqui se dá por acolhida e por inteiro se perfilha.
E assim sendo, haverá de concluir-se que a norma do artigo 5º, nº 2, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, não sofre de inconstitucionalidade.
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4 - Simplesmente, considerando o contexto material em que aquela norma foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, cabe averiguar se essa específica aplicação, traduzindo uma verdadeira surpresa para o trabalhador, não ocasionou violação da sua confiança no quadro legal e contratual em que vinha desenvolvendo a sua relação laboral, afectando decorrentemente as sua legitimas expectativas?
A esta interrogativa deve responder-se em termos de não se ter por verificada, na interpretação dada à norma sub judicio no acórdão recorrido, - dela resultou a imediata aplicação ao recorrente da norma do artigo 5º, nº 2, com a consequente transformação do seu contrato sem prazo num contrato a termo - violação dos princípios do Estado de direito democrático, da segurança e da confiança, a que se reporta o artigo 2º da Constituição.
É que, no lógico desenvolvimento da linha argumentativa traçada no acórdão nº 581/95, não pode ter-se por inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa a afectação das expectativas do recorrente como resultado da aplicação daquela norma com o sentido e alcance que ali lhe foi fixado.
Com efeito, contando já 81 anos de idade na data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 64-A/89, e beneficiando de uma pensão de reforma desde muito antes dos 70 anos, não se vê como o regime legal que veio dispor sobre o conteúdo de certas relações laborais, haveria necessariamente de acautelar, por tempo indeterminado, um vinculo laboral não sujeito a termo, sendo-lhe vedada a modificação em vinculo subordinado a prazo certo.
As expectativas do trabalhador porventura existentes, não se mostram suficientemente ponderosas em termos de inviabilizarem a alteração resultante da aplicação da lei nova.
A lei nova dispõe de suficiente fundamentação face ao contexto material representado pelos trabalhadores que atinjam 70 anos sem que o seu contrato venha a extinguir-se por caducidade, não sendo legitimo invocar quanto à solução ali definida o principio exclusório da inadmissibilidade.
Deste modo, não se tem também por verificada a violação dos princípios do Estado de direito democrático, da confiança e da segurança a que se reporta o artigo 2º da Constituição.
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IIIA Decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, no que à questão de constitucionalidade se reporta, o acórdão recorrido.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1995
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes (Vencido nos termos da declaração de voto junta)
Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto que juntei ao acórdão 581/95, de 31 de Outubro. Subsidiariamente, aceito a fundamentação do voto vencido do Conselheiro Ribeiro Mendes)
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO