Processoº 20201/24.5T8PRT-A.P1
Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Desembargadora Anabela Mendes Morais
Primeiro Adjunto: Desembargador Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Segundo Adjunto: Desembargador António Mendes Coelho
I_ Relatório
Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, intentada pela exequente A..., Lda. contra os executados (i) B... Unipessoal, Lda, (ii) AA e (iii) BB, visando obter o pagamento da quantia de €26880,85 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta euros e oitenta e cinco cêntimos), este deduziu embargos de executado, pedindo que:
a. seja considerado, no âmbito da relação cartular, avalista do sacador e, consequentemente, não seja responsável pelas obrigações assumidas pela executada sociedade;
b. seja considerado manifesto abuso do direito o exercício do direito objecto da execução - ou seja, a imposição do cumprimento de responsabilidades resultantes da condição de fiador e avalista em negócio comercial complexo a pessoa que desconhece tal negócio e não dispõe de habilitações literárias e culturais para alcançar as suas consequências - e, portanto, ilegítimo, devendo, em consequência, serem julgados procedentes os presentes embargos e extinta a execução;
c. subsidiariamente, que o prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal subjacente à obrigação cartular seja fixado, por efeito da limitação imposta à cláusula penal, pelo disposto no artigo 811.º, n.º 3, do Código Civil, em €3.642,39 (três mil, seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), montante máximo da responsabilidade do executado BB;
d. caso assim não seja entendido, seja reduzida, segundo a equidade, a cláusula penal, conforme disposto no artigo 812.º do Código Civil.
Na sua petição, alegou o embargante BB, em síntese, que:
_ A assinatura aposta pelo executado BB na letra dada à execução, imediatamente após as palavras “dou o meu bom aval ao”, não indica a pessoa por quem é dado o aval, pelo que, atento o disposto no artigo 31.º da Lei Uniforme sobre as Letras e Livranças, o aval considera-se dado pelo sacador, ou seja, a exequente, titular do crédito exequendo. Concluiu o executado/embargante BB que não garante, como avalista, qualquer débito resultante do título dado à execução.
_ A obrigação da executada, constante da cláusula primeira do “acordo comercial” era uma obrigação de aquisição, ou seja, pressupunha a compra do café à exequente e, correspectivamente, pela parte desta, a sua venda à executada, pelo que a sua expectativa só poderia recair no lucro que lhe adviria da venda das quantidades acordadas de café, consistindo o lucro uma percentagem do preço da venda, nunca superior a 20% do valor de produção, conforme os usos comerciais generalizados actuais.
_Optando a exequente por resolver o contrato, dando-o como definitivamente incumprido, a exequente conformou-se com não vender mais café à executada sociedade, limitando-se o seu prejuízo ao lucro cessante. Assim, o lucro da exequente na venda consistia em 20% de €18.211,96, ou seja, €3.642,39 (€ 18.211,96 + € 3.642,39 = € 21.854,35, ou seja, 595 kg de café, ao preço unitário de € 36,73).
_ A exequente não teve qualquer despesa com IVA, uma vez que tal imposto recai sobre a venda de mercadorias. Não existindo venda, não há lugar a liquidação de imposto.
_ O recebimento pela sociedade C..., Lda., do montante de € 20.000,00, a título de “desconto antecipado”, constante da primitiva “parceria comercial”, não pode ser alegado como prejuízo, uma vez que, ao longo da duração do contrato (“parceria” ou “acordo”), as aquisições continuadas de café, cobriram, mensalmente, o montante sobrante do “desconto antecipado”.
_Do “contrato de cessão de posição contratual em acordo comercial” desapareceu a menção a tal desconto, constando do “acordo comercial” apenas a devolução da quantia de € 12.000,00. Para a exequente, o único propósito comercial que se manteve foi a venda de café à cessionária, como, aliás, consta, expressamente, da nova cláusula primeira do “contrato de cessão de posição contratual em acordo comercial”.
_Não tendo a exequente procedido à liquidação do seu prejuízo, apenas aquele lucro cessante, estimado com base na prática comercial corrente, no valor e €3.642,39, poderá ser considerado prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal, limite máximo exigível a título de cláusula penal para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 811.º do Código Civil, podendo a exequente demonstrar, pela sua contabilidade, a margem de lucro que pratica na venda ao público dos seus lotes de café.
_ O executado BB, pai do executado AA, desconhece, em absoluto, o teor das relações comerciais entre os restantes executados e a exequente. É reformado, tendo sido durante toda a sua vida operário têxtil e lavador de automóveis, tendo como habilitações literárias, apenas, a antiga quarta classe, desconhecendo as implicações jurídicas do fiador ou do avalista e, muito menos, as consequências da aposição da sua assinatura no título de crédito.
_ Assinou todos os papéis que lhe deram para assinar, sem que lhe tivesse sido dada qualquer explicação acerca do negócio subjacente, das obrigações das quais se constituía fiador e das consequências da assinatura do “contrato de cessão de posição comercial em acordo comercial”, da letra de câmbio e do acordo de preenchimento desta.
_ A exigência do cumprimento de responsabilidades resultantes da condição de fiador e avalista em negócio comercial complexo constitui manifesto abuso do direito, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil, sendo, em consequência, ilegítimo o seu exercício.
_ Caso assim não se entenda, deve operar, de acordo com a equidade, a redução da cláusula penal, manifestamente excessiva.
I. 1_Admitidos liminarmente os embargos de executado e notificada a exequente/embargada, foi apresentada contestação.
Alegou, em síntese, que:
_ No domínio das relações imediatas não havendo que proteger terceiros de boa-fé, é admissível a prova de que o aval foi dado a pessoa diferente do sacador, ainda que esta vontade se não encontre expressa no texto da letra. O Embargante assinou na qualidade de avalista da B... - Unipessoal Lda., a “autorização para preenchimento de letras em branco/avalistas”. Para se determinar a vontade real das partes (artigo 238º do Código Civil), ao recorrer-se ao pacto de preenchimento convencionado entre os intervenientes no título, verifica-se que o embargante avalizou a executada “B... - Unipessoal, Lda.”
_ Na cláusula penal que consta do contrato, foi fixada uma quantia para compensar danos decorrentes do incumprimento, não estando necessariamente limitada ao lucro cessante real.
_ o lucro de 20% não reflecte a complexidade dos custos envolvidos numa cadeia de comercialização do café, existindo outros factores, além dos enunciados pelo embargante e que não foram considerados na análise efectuada por este.
_ O “desconto antecipado” teve impacto financeiro, nomeadamente em termos de fluxo de caixa ou capital de giro da exequente, pelo que sempre teria de ser integrado no cálculo dos danos efectivos sofridos.
_ A assinatura dos documentos gera a presunção de que houve leitura e compreensão dos termos, fundamentando o princípio de pacta sunt servanda, pelo que a simples alegação de desconhecimento pelo embargante não é suficiente para afastar os efeitos do contrato e, mesmo considerando as alegadas limitações pessoais, é esperado que, diante de um negócio de complexidade reconhecida, este busque esclarecimentos ou assessoria jurídica antes de assumir obrigações tão relevantes.
_ O embargante é pai do executado AA, parte no mesmo negócio e conhecedor dos pressupostos contratuais que estavam a ser negociados, pelo que bastaria ter questionado o seu filho sobre o motivo da assinatura dos documentos e a posição em que o faria.
I. 3_ Na acção executiva à qual se encontram apensos os presentes embargos de executado, foi apresentado como título executivo, uma letra, tendo a exequente alegado, no requerimento inicial, que:
_ dedica-se, de forma habitual e com escopo lucrativo, à produção, comercialização e distribuição de café e seus sucedâneos, sendo titular da marca “A...”;
_ em 23/07/2019, foi celebrado entre si e C... Lda., uma parceria comercial, mediante a qual esta sociedade obrigou-se a adquirir à exequente a quantidade total de 1675 kg de café, lote ..., em quantitativos mínimos mensais de 25 kg, a título de contrapartida pela entrega, por parte da exequente, de um desconto antecipado, no valor global de €20.000,00 (vinte mil euros), quantia que foi efectivamente entregue, em dinheiro;
_ em 24/11/2021, esse contrato foi renegociado, da seguinte forma:
a. a quantidade global de café contratado foi fixada na quantidade de 837 kg, lote ...;
b. as aquisições mínimas mensais foram fixadas em 10 kg;
_ em 14/06/2024, na sequência do trespasse do estabelecimento comercial pela C... Lda. à executada B..., Lda. os referidos contratos foram objecto de nova renegociação, nas seguintes condições:
a. C... Lda. cedeu à executada a posição contratual que ocupava nos contratos celebrados em 23/07/2019 e 24/11/2021;
b. a quantidade total de café foi fixada em 600kg, Lote ..., a adquirir mensalmente em quantitativos mínimos mensais de 7 kg (sete quilos), mediante o pagamento antecipado, por parte da sociedade executada, no início de cada mês;
c. Os dois executados pessoas singulares constituíram-se fiadores, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, de todas as obrigações contraídas pela executada pessoa colectiva;
_ como garantia do cumprimento de todas as obrigações que os executados contraíram perante a exequente, a executada B..., Lda. subscreveu uma letra em branco que entregou àquela;
_ os executados pessoas singulares avalizaram a referida letra de câmbio, tendo aposto a sua assinatura no verso da mesma, por baixo da menção “Bom por aval ao subscritor”;
_ todos os executados assinaram, também, um pacto de preenchimento da letra, por via do qual autorizaram a exequente a preencher a data de vencimento, o local de pagamento e o seu montante, sendo o preenchimento desses espaços em branco quando “considerar oportuno, e o seu montante será o que esta determinar, o que desde já se autoriza, nos termos do contrato referido, bem como a data de vencimento e local de pagamento, quando considerar oportuno”;
_ os executados não cumpriram a obrigação de adquirir à exequente as quantidades mínimas mensais contratadas no contrato (a quantidade total de 600kg do lote ..., em aquisições mínimas mensais e sucessivas de 7kg, com início a 14/06/2024);
_ até à presente, os executados, de um total de 600 kg de café, lote ..., só adquiriram a quantidade de 5 kg de café, tendo deixado, definitivamente, de adquirir café à exequente, em Julho de 2024.
_ a exequente, a 26/09/2024, enviou, para todos os executados, uma carta, interpelando-os para retomar as aquisições de café nas condições contratuais previstas, no prazo de 8 dias, sob pena de considerar o contrato como definitivamente incumprido e resolvido, bem como proceder à cobrança coerciva de todos os valores que lhe sejam devidos por força do incumprimento;
_ nos termos da cláusula sexta do contrato, o incumprimento, por parte dos executados, das obrigações que contraíram perante a exequente, tem como consequência a perda do benefício do prazo concedido para a aquisição do café, sendo lhe devida a indemnização correspondente ao preço de venda ao público do café que se encontrar em falta;
_ o preço de venda ao público em vigor do lote ... é, na presente data (de €36,73) a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, sendo a indemnização, no valor de €26.880,85 (vinte e seis mil oitocentos e oitenta euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa comercial, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
_ face ao incumprimento, a exequente preencheu a letra no valor de €26.880,85 (vinte e seis mil oitocentos e oitenta euros e oitenta e cinco cêntimos), sendo a mesma título executivo bastante e suficiente para a presente execução.
I. 4_ Dispensada a realização de audiência prévia, foi elaborado o despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, constando do dispositivo:
“Pelo exposto:
- Julgo os presentes embargos de executado improcedentes e em consequência,
absolvo a exequente dos pedidos contra si formulados.
Custas pelo embargante, nos termos do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de
Processo Civil, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Registe e notifique.”
I. 5_ Inconformado com essa sentença, o embargante interpôs recurso da mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1.ª A recorrente, na sua oposição à execução, alegou que a exequente, no exercício da sua actividade comercial de venda ao público de café aufere, conforme os usos comerciais generalizados actuais, em média, um lucro de 20%, que, no caso concreto, consistiria em €3.642,39.
2.ª A sociedade exequente, sendo uma sociedade comercial que se dedica, de forma habitual e com escopo lucrativo, à produção, comercialização e distribuição de café e seus sucedâneos deve, obrigatoriamente, porque se trata da sua própria razão de existência, ter conhecimento da margem de lucro que resulta da venda ao público de café por determinado preço por quilo.
3.ª A contestação, por uma sociedade comercial que se dedica, de forma habitual e com escopo lucrativo, à produção, comercialização e distribuição de café e seus sucedâneos, em que se pretende impugnar o cálculo da margem de lucro de quilo de café vendido ao público por € 36,73 (trinta e seis euros e setenta e três cêntimos) por quilograma, elencando, unicamente, factores como o desconhecimento, pelo embargante, do negócio da exequente, dos diferentes grãos e lotes de café, dos custos operacionais da actividade da exequente, como a torrefacção, o embalamento, o armazenamento e a distribuição do café, despesas gerais como água, electricidade e manutenção de máquinas, variabilidade de despesas indirectas ou oportunidades perdidas, a complexidade da cadeia de comercialização do café e não referindo a margem de lucro expectável, ou, sequer, as margens mínimas ou máximas de lucro habitual ou corrente, é uma contestação meramente dubitativa, pondo em causa a razão de ciência do executado, pelo que deve equivaler a confissão do alegado pelo executado, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 574.º do Código de Processo Civil, por referência do artigo 732.º do mesmo código.
4.ª Deve, portanto, ser dado como provado, por confissão, em função do alegado pelo exequente na petição de embargos (artigos 8.º a 23.º) e do alegado pela exequente na contestação aos mesmos (artigos 12.º a 22.º), que a percentagem de lucro da exequente não é superior a 20 % do valor de produção e que a percentagem de lucro da exequente ascende a valor não superior a €3.642,39 (três mil e seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos).
5.ª Devem, pois deixar de fazer parte dos FACTOS NÃO PROVADOS da sentença recorrida os constantes das suas alíneas c) - “Que a percentagem de lucro da exequente não é superior a 20 % do valor de produção; (Resp. art. 14º p.i.) - e d) - “Que a percentagem de lucro da exequente ascenda a valor não superior a €3.642,39 (três mil e seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos); (Resp. art. 15º p.i.)” -, que se impugnam, passando tais factos a constar do elenco dos FACTOS PROVADOS.
6.ª A sociedade C..., Lda, procedeu ao pagamento, à sociedade exequente, em 24 de Novembro de 2021, da quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), parte da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), que lhe foi entregue, aquando da celebração do contrato de “Parceria Comercial”, em 23 de Julho de 2019 (documento n.º 1, junto ao requerimento executivo), a título de desconto antecipado, pela sociedade exequente, conforme expressamente ficou referido no designado “Acordo Comercial”, celebrado entre ambas as sociedades e de que aquela “Parceria Comercial” ficou a fazer parte, como “Anexo I”, na mesma data celebrado entre a exequente e a mesma sociedade C..., Lda., (junto ao requerimento executivo como documento n.º 2), conforme, expressamente, consta, no número 1 da sua Cláusula Primeira.
7.ª Esta Cláusula Primeira do “Acordo Comercial” não foi alterado pelo “Contrato de Cessão de Posição Contratual em Acordo Comercial”, celebrado em 14 de Junho de 2024 (junto ao requerimento executivo como documento número e de que aquele “Acordo Comercial” constitui anexo), o qual apenas altera os números 2., 3. e 4. daquela cláusula.
8.ª Deve, pois, ser dado como provado que a quantia de que a sociedade B... - Unipessoal, Lda., executada nos autos, pôde dispor, a título de desconto antecipado, na sequência da cessão de posição contratual, em que interveio como cessionária, foi de € 8.000,00 (oito mil euros) e não de €20.000,00 (vinte mil euros), quantia entregue, inicialmente, à sociedade C..., Lda., passando tal facto a constar do elenco dos FACTOS PROVADOS - tudo em conformidade com o teor dos documentos n.ºs 1 e 2, juntos ao requerimento executivo.
9.ª O prejuízo que a exequente sofreu com a não concretização do negócio em causa não pode deixar de consistir no lucro que deixou de haver em virtude de tal não concretização, uma vez que nada mais perdeu ou despendeu (com excepção do desconto adiantado) - nem mesmo entregou o próprio café, cuja compra e venda, ainda que incluída num contrato mais complexo, como é o dos autos, é o que estrutura a totalidade do contrato: o adiantamento de um desconto e o comodato da máquina do café não são mais do que uma forma de fidelizar o cliente pelo período de vigência do contrato.
10.ª Consistindo a margem de lucro do preço de venda ao público por quilo de café, no caso da sociedade exequente, em 20% de tal valor de venda, o prejuízo havido pela sociedade exequente deverá ser estabelecido em € 3.642,39 (três mil e seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos).
11.ª A tal quantia, portanto, em cumprimento do disposto no n.º 3 artigo 811.º do Código Civil, deverá ser reduzida a cláusula penal que fundamenta o pedido exequendo.
12.ª Devendo, em contrapartida, a tal quantia acrescer, em função do também acima exposto, a quantia entregue pela exequente, a título de adiantamento de desconto, na parte que não chegou a ser devolvida, ou seja, € 8.000,00, perfazendo um total de € 11.642,39 (onze mil, seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), montante a que deverá ascender a totalidade da quantia exequenda.
13.ª Uma cláusula penal de cuja aplicação resulta que, num contrato em que uma das uma partes recebe a totalidade das quantias a que teria direito, no caso de o contrato se ter vindo a cumprir na integralidade (e de imediato, não no final de 86 meses), e a contraparte, em contrapartida, nada recebe é uma cláusula iníqua, que deve ser corrigida, à luz da equidade, sendo objecto de redução, como impõe o artigo 812.º do Código Civil.
14.ª A exequente, recebendo a quantia em que foi condenado o ora recorrente, receberá, de imediato, exactamente a mesma quantia que iria receber dentro de 86 meses, tendo já recebido todo o material cedido entregue, a título de comodato à sociedade C..., Lda., cedente, à executada B... - Unipessoal, Lda., da sua posição contratual.
15.ª E, por outro lado, não entregará à executada B... - Unipessoal, Lda., sociedade cessionária da sociedade com quem celebrou a “Parceria Comercial”, alterada pelo “Acordo Comercial” acima referidos, os 600 (seiscentos) Kg. de café que constituíam o objecto central de tais “parceria” e “acordo”, mantendo-os na sua posse e propriedade.
16.ª Nem mesmo os € 8.000,00 não devolvidos pela sociedade cedente, no “Contrato de Cessão de Posição Contratual em Acordo Comercial”, celebrado em 14 de Junho de 2024, poderão constituir perda da exequente em relação ao que viria a receber em caso de cumprimento integral, por ambas as partes, do contrato, uma vez que aquele montante corresponde ao desconto comercial acordado entre as partes, cujo valor foi calculado em relação ao valor integral de venda do café, o qual seria cobrado, mensalmente, sem qualquer desconto, não estando prevista, no contrato inicial ou nas suas alterações, a sua devolução em dinheiro.
17.ª Deve, assim, conforme determina o artigo 812.º do Código Civil, ser reduzida a cláusula penal a limites equilibrados e equitativos, os quais, no caso, conforme decorre, claramente, do acima exposto, não poderão ultrapassar o lucro de que a exequente se viu privada € 3.642,39 (três mil e seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), acrescido do montante entregue por esta, a título de adiantamento de desconto comercial, de € 8.000,00 (oito mil euros), no total de €11.642,39 (onze mil, seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos).
18.ª A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 574.º e 732.º do Código de Processo Civil, bem como os artigos 811.º e 812.º, do Código Civil.”.
I. 6_ A embargada/exequente/recorrida apresentou resposta, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“A. O Recorrente interpôs recurso da sentença proferida em 1.ª instância que julgou totalmente improcedentes os embargos de executado, mantendo a sua responsabilidade cambiária e contratual enquanto fiador e avalista da sociedade executada B..., Unipessoal, Lda., decisão essa que se mostra juridicamente correta e devidamente fundamentada, devendo ser integralmente mantida.
B. O recurso assenta, essencialmente, em três ordens de argumentos: (i) alegado erro na decisão da matéria de facto quanto a factos dados como não provados; (ii) alegado erro na decisão da matéria de facto quanto a factos dados como provados; e (iii) pretensa redução substancial da cláusula penal contratualmente estipulada, fundamentos que não colhem à luz da prova produzida nem do direito aplicável.
C. Quanto aos factos constantes das alíneas c) e d) da lista de factos não provados, relativos à alegada margem de lucro da Exequente, esteve bem o Tribunal a quo ao considera-los como não provados, uma vez que sobre os mesmos não foi produzida prova suficiente, recaindo o respetivo ónus probatório sobre o Embargante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
D. O Embargante sustentou a sua pretensão de redução da cláusula penal numa alegada margem de lucro máxima de 20% por parte da Exequente, bem como num valor absoluto de € 3.642,39, porém limitou-se a formular alegações genéricas e conclusivas, sem apresentar qualquer prova documental, contabilística ou pericial que corroborasse tais afirmações.
E. Na o procede a alegação do Recorrente de que tais factos deveriam ter sido dados como provados por confissão tácita da Exequente, ao abrigo do artigo 574.º do Código de Processo Civil, porquanto esta impugnou expressamente a matéria alegada, explicando a complexidade do negócio do café e a multiplicidade de fatores que influenciam a formação do lucro, tornando a questão manifestamente controvertida.
F. Ainda que assim não se entendesse, o próprio Recorrente reconheceu que a eventual demonstração da margem de lucro da Exequente dependeria da aná lise da sua contabilidade, ou seja, de documentos escritos, circunstância que, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, afasta, por si só, qualquer possibilidade de admissão por acordo.
G. Inexiste, assim, qualquer confissão, expressa ou tácita, relativamente aos factos em causa, sendo juridicamente inadmissível pretender inverter o ónus da prova e imputar a Exequente a demonstração de factos constitutivos do direito invocado pelo Embargante.
H. No que respeita aos factos dados como provados, resulta de forma clara da prova documental e do requerimento executivo que o contrato inicial foi renegociado, tendo sido reduzida a quantidade global de café a adquirir e, em contrapartida, reduzido o desconto antecipado concedido, ficando a executada com um benefício económico efetivo de € 8.000,00, valor que subsistiu aquando da cessão contratual para a B..., Lda.
I. Tal factualidade foi corretamente fixada pelo Tribunal a quo e, além de não ter sido validamente impugnada, encontra-se plenamente sustentada nos documentos juntos aos autos e nos temas da prova definidos em sede de despacho saneador, não se tratando sequer de uma situação controvertida não se vislumbra qualquer erro de julgamento nesta matéria.
J. No plano jurídico, pretende o Recorrente a redução da cláusula penal com fundamento numa alegada desproporção face aos prejuízos sofridos pela Exequente, reduzindo-a a um hipotético lucro cessante, raciocínio que não tem respaldo nem na factualidade provada nem no regime legal aplicável.
K. Nos termos do artigo 812.º, n.º 1, do Código Civil, a redução da cláusula penal depende da demonstração de uma manifesta excessividade, cabendo inteiramente ao devedor que a invoca o ónus de alegar e provar os factos concretos que permitam formular um juízo de equidade, não operando tal redução de forma automática ou oficiosa.
L. No caso concreto, o Embargante não logrou provar que os danos da Exequente se limitassem ao lucro da venda do café, nem que a cláusula penal estipulada se mostrasse desproporcionada face ao interesse contratual protegido, inexistindo, assim, base factual bastante para a aplicação do mecanismo de redução equitativa.
M. A argumentação do Recorrente assenta ainda numa incorreta equiparação entre cláusula penal e indemnização por lucro cessante, ignorando que, nos termos do artigo 810.º do Código Civil, a cláusula penal consubstancia uma fixação antecipada da indemnização, podendo abranger outros interesses legítimos do credor, designadamente o investimento realizado, as vantagens concedidas antecipadamente e a frustração do equilíbrio económico do contrato.
N. O contrato em causa reveste natureza comercial, atípica e complexa, integrando fornecimento em regime de exclusividade, comodato de equipamentos, prestação de serviços e financiamento, com execução duradoura por 86 meses, tendo a Exequente adiantado ao contraente a quantia de € 20.000,00, circunstâncias que justificam plenamente a estipulação da cláusula penal prevista.
O. A cláusula penal contratualmente acordada visa compensar a Exequente pelo incumprimento definitivo da obrigação de aquisição mínima de café, permitindo-lhe receber o valor correspondente ao café não adquirido, cessando simultaneamente os benefícios e descontos concedidos, não se mostrando, por isso, excessiva, abusiva ou contrária à boa-fé .
P. A jurisprudência citada na sentença recorrida e uniforme no sentido de que, em contratos de fornecimento de café com exclusividade e comodato de equipamentos, a redução da cláusula penal apenas deve ocorrer em situações excecionais, cabendo ao devedor demonstrar de forma concreta e consistente a sua manifesta desproporção, o que não sucedeu nos presentes autos.
Q. Não se verifica qualquer violação dos princípios da boa-fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito, tendo a cláusula penal sido livremente aceite, claramente estipulada e aplicada apenas na sequência de um incumprimento definitivo e imputável à executada, que adquiriu apenas 5 kg de café dos 600 kgs acordados.
R. A sentença recorrida apreciou exaustivamente a matéria de facto e aplicou corretamente os artigos 801.º, 810.º, 811.º, 812.º e 817.º do Código Civil, em plena conformidade com a doutrina e jurisprudência dominantes, não merecendo qualquer censura.
S. O recurso apresentado traduz-se numa tentativa de reabrir a discussão da matéria de facto e de obter uma reponderação da prova sem base legal ou probatória bastante, o que é inadmissível em sede de recurso.
T. Deve, assim, o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com todas as legais consequências.
Termos em que, e nos melhores de direito, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença proferida.”.
I. 7_ Foi admitido o recurso com regime de subida e efeito adequados.
I. 8_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II_ Questões a decidir:
Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Assim, há que apreciar as seguintes questões:
1. Impugnação da decisão da matéria de facto, por referência:
a. ao ponto c) dos factos não provados [a percentagem de lucro da exequente não é superior a 20 % do valor de produção; ]: pretende que seja transferido para os factos provados;
b. ao ponto d) dos factos não provados [a percentagem de lucro da exequente ascenda a valor não superior a € 3.642,39 (três mil e seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos);]: pretende que seja transferido para os factos provados.
2. Modificação da decisão proferida quanto à matéria de facto.
3. Limitação da cláusula penal à quantia de €3.642,39 (três mil, seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), por aplicação do disposto no nº3 do artigo 811.º do Código Civil e, em caso negativo, redução da cláusula penal, com recurso à equidade, nos termos do nº2 do artigo 812º do Código Civil, por ser manifestamente excessiva.
III_ Fundamentação de facto
Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos:
A) Factos Provados:
Com interesse para a decisão a proferir, ficaram apurados os seguintes factos:
a) A exequente dedica-se à produção, comercialização e distribuição de café e seus sucedâneos, sendo titular da marca “A...”; (Resp. art. 1º, do Req. Exec.).
b) A executada B..., Unipessoal, Lda., dedica-se à atividade de restauração e similares; (Resp. art. 2º, do Req. Exec.).
c) A 23 de Julho de 2019 foi celebrado entre a exequente e a C..., Lda. um acordo denominado “Parceria comercial”, mediante o qual esta se obrigou a adquirir à ora exequente a quantidade total de 1675 (mil e seiscentos e setenta e cinco) quilogramas de café, lote ..., em quantitativos mínimos mensais de 25 (vinte e cinco) quilogramas, a título de contrapartida pela entrega, por parte da Exequente, de um desconto antecipado no valor global de € 20.000,00 (vinte mil euros), o qual foi entregue em dinheiro; (Resp. art. 3º, do Req. Exec.)
d) Em 24 de Novembro de 2021 aquele contrato foi renegociado, tendo a quantidade global de café contratada sido fixada na quantidade de 837 (oitocentos e trinta e sete) quilogramas, lote ..., sendo as aquisições mínimas mensais fixadas em 10 (dez) quilogramas; (Resp. art. 4º, do Req. Exec.)
e) Em 14 de Junho de 2024, na sequência do trespasse do estabelecimento comercial pela C..., Lda., à aqui executada B..., Unipessoal, Lda., os referidos contratos foram objeto de nova renegociação, tendo a C..., Lda., cedido à ora executada B..., Unipessoal, Lda., a posição contratual que ocupava nos contratos celebrados em 23 de Julho de 2019 e 24 de Novembro de 2021, com todos os seus direitos e obrigações, a quantidade total de café ficou fixada nos 600 (seiscentos) quilogramas, lote ..., a adquirir mensalmente, em regime de exclusividade, em quantitativos mínimos mensais de 7 (sete) quilogramas, durante 86 (oitenta e seis) meses, ao preço por quilograma de € 34,78 (trinta e quatro euros e setenta e oito cêntimos) e a partir de 3 de Junho de 2024 ao preço de € 36,73 (trinta e seis euros e setenta e três cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal, mediante o pagamento antecipado, por parte da B..., Unipessoal, Lda., no início de cada mês, e os ora executados AA e BB constituíram-se fiadores, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, de todas as obrigações contraídas pela ora executada B..., Unipessoal, Lda.; (Resp. art. 5º, do Req. Exec.)
f) Para garantia do cumprimento de todas as obrigações que os executados contraíram perante a exequente, nomeadamente pela obrigação de adquirir as quantidades mínimas mensais de 7 (sete) quilogramas de café, lote ..., a executada B..., Unipessoal, Lda., subscreveu letra de câmbio em branco, tendo-a entregue à exequente; (Resp. art. 7º, do Req. Exec.)
g) Os executados AA e BB apuseram as respectivas assinaturas no verso da referida letra de câmbio, o AA a seguir aos dizeres manuscritos “Dou o meu bom aval ao subscritor” e o executado embargante BB a seguir aos dizeres manuscritos “Dou o meu bom aval ao”; (Resp. art. 8º, do Req. Exec.)
h) Todos os executados assinaram o documento designado por “Autorização para preenchimento de letras em branco/avalistas”, datado de 1 de Junho de 2024, do qual consta o seguinte:
“Como garantia e segurança do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato celebrado nesta data com a sociedade comercial A..., Lda. (…) desde valores de faturas em débito, indemnização por incumprimento e ou resolução, B..., Unipessoal, Lda. (…) neste instrumento representada por AA (…) subscreve letra de câmbio, a favor a A..., Lda., a qual é avalizada por AA (…) e BB (…). A data de vencimento, o local de pagamento e o seu montante encontram-se em branco, sendo preenchidos pela A..., Lda., quando considerar oportuno, e o seu montante será o que esta determinar, o que desde já se autoriza, de acordo com os valores que lhe sejam contratualmente devidos, incluindo cláusula penal, juros comerciais, despesas e encargos com a letra, montante esses que a A... determinará, preencherá, bem como a data de vencimento e local de pagamento, quando considerar oportuno perante o incumprimento verificado, sendo os montantes devidos à primeira solicitação.”; (Resp. art. 9º, do Req. Exec.)
i) A B..., Unipessoal, Lda., adquiriu à ora exequente apenas 5 (cinco) quilogramas de café; (Resp. art. 13º, do Req. Exec.)
j) Tendo deixado, definitivamente, de adquirir café à ora exequente em Julho de 2024; (Resp. art. 14º, do Req. Exec.)
l) Não tendo procedido à aquisição dos restantes 595 (quinhentos e noventa e cinco) quilogramas de café acordados; (Resp. art. 15º, do Req. Exec.)
m) Da cláusula sexta do acordo datado de 24 de Novembro de 2021, consta que:
“1. Consequência do incumprimento, total ou parcial, da presente parceria, ou até da sua resolução, resolução do presente contrato, por motivo imputável, objectiva ou subjectivamente, à Segunda Outorgante, considera-se perdido o benefício do prazo concedido para aquisição do café, nos termos previstos na cláusula primeira, tendo a Primeira Outorgante o direito de receber o valor do café em falta de acordo com os seus extractos de consumo, ao PVP e IVA em vigor, e sem descontos, à data do efectivo pagamento do mesmo.
2. Nesta situação, cessa qualquer obrigação da Primeira a qualquer desconto a conceder ou contrapartida que, à data do incumprimento não esteja vencida ou estado fica excepcionada.”; (Resp. art. 18º, do Req. Exec.)
n) A ora exequente enviou a todos os executados as cartas registadas com aviso de recepção datadas de 26 de Setembro de 2024; (Resp. art. 20º, do Req. Exec.)
o) Através das quais a exequente advertiu os executados para procederem, no prazo de 8 (oito) dias, à aquisição do café em falta até à data, que se cifrava em 23 (vinte e três) quilogramas, e retomarem os consumos nos termos contratados, sob pena de o contrato ser considerado definitivamente incumprido e resolvido, e ser instaurada acção judicial com vista à cobrança da quantia indemnizatória contratualmente acordada, que ascendia a € 21.854,35 (vinte e um mil e oitocentos e cinquenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos); (Resp. art. 22º, do Req. Exec.)
p) As cartas enviadas à executada B..., Unipessoal, Lda., e ao executado BB foram recebidas por estes, sendo que a enviada ao executado AA veio devolvida com a indicação de objeto não reclamado; (Resp. art. 23º, do Req. Exec.)
q) As cartas foram enviadas para as moradas que os ora executados indicaram no acordo denominado “Parceria comercial”, sendo a dirigida à B..., Unipessoal, Lda., para a Travessa ..., ..., ... Porto, a dirigida a BB para a Rua ..., ... Santo Tirso e a dirigida a AA para a Rua ..., ... Matosinhos; (Resp. art. 26º, do Req. Exec.)
r) Os executados não comunicaram à exequente qualquer alteração dos respectivos domicílios; (Resp. art. 29º, do Req. Exec.)
s) O preço de venda ao público do café lote ... ascende a € 36,73 (trinta e seis euros e setenta e três cêntimos) por quilograma, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor; (Resp. art. 38º, do Req. Exec.)
t) O executado AA pediu ao embargante, seu pai, que estivesse presente numa reunião com o objectivo de facilitar a utilização, pela executada B..., Unipessoal, Lda., de uma máquina de café no estabelecimento que esta se aprestava para explorar; (Resp. art. 25º p.i.)
u) O embargante é reformado, tendo sido operário têxtil e lavador de automóveis, tendo como habilitações a quarta classe; (Resp. art. 26º p.i.)
v) Nunca geriu qualquer negócio ou actividade comercial; (Resp. art. 27º p.i.)
x) Na reunião em que acompanhou o executado AA, o embargante assinou todos os papéis que lhe deram para assinar; (Resp. art. 30º p.i.)
z) O ora embargante assinou a letra de câmbio na qualidade de avalista da aceitante B..., Unipessoal, Lda.; (Resp. art. 7º contestação)
a') A cláusula penal foi pactuada como uma quantia pré-fixada para compensar os danos decorrentes do incumprimento contratual; (Resp. art. 9º contestação)
b') A exequente é portadora da letra de câmbio no valor de €26.880,85 (vinte e seis mil e oitocentos e oitenta euros e oitenta e cinco cêntimos), com data de emissão de 25 de Outubro de 2024 e de vencimento de 30 de Outubro de 2024, sacada pela exequente, contendo no local destinado ao nome do sacado o nome “B..., Unipessoal, Lda.”, e no local destinado à assinatura do aceitante aposição do nome “B..., Unipessoal, Lda.”, seguido da assinatura do executado AA, contendo no verso a aposição dos dizeres manuscritos “Dou o meu bom aval ao subscritor”, seguidos da assinatura do executado AA e ainda os dizeres manuscritos “Dou o meu bom aval ao”, seguidos da assinatura do executado embargante BB; (cfr. original de letra de câmbio junta aos autos principais);
c') A data de emissão e de vencimento e o valor foram apostos na letra de câmbio pela exequente em data posterior à sua entrega;
B) FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou:
a) Que o ora embargante tivesse pretendido prestar aval a favor da sacadora da letra; (Resp. art. 5º p.i.)
b) Que a expectativa da exequente em caso de resolução do contrato de fornecimento de café só podia recair no lucro que lhe adviria da venda de café; (Resp. art. 12º p.i.)
c) Que a percentagem de lucro da exequente não é superior a 20 % do valor de produção; (Resp. art. 14º p.i.)
d) Que a percentagem de lucro da exequente ascenda a valor não superior a € 3.642,39 (três mil e seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos); (Resp. art. 15º p.i.)
e) Que as aquisições continuadas de café ao longo da duração do contrato de parceria tivessem coberto mensalmente o montante sobrante de “desconto antecipado”; (Resp. art. 17º p.i.)
f) Que o embargante desconhecesse o teor das relações comerciais entre os restantes executados e a exequente; (Resp. art. 24º p.i.)
g) Que o embargante desconhecesse as implicações jurídicas das condições de fiador ou avalista ou as consequências da aposição da sua assinatura em qualquer título de crédito que não o cheque; (Resp. art. 28º p.i.)
h) Que o embargante, até à citação nos presentes autos, desconhecesse o contrato intitulado “Parceria comercial” celebrado em 23 de Julho de 2019, ou o “Acordo comercial” assinado em 24 de Novembro de 2021; (Resp. art. 29º p.i.)
i) Que na reunião não tivesse sido dada ao embargante qualquer explicação acerca do negócio subjacente, das obrigações das quais se constituía fiador e das consequências da assinatura do “contrato de cessão de posição contratual em acordo comercial”, da letra de câmbio e do acordo de preenchimento desta; (Resp. art. 30º p.i.)
j) Que o representante da exequente não podia ignorar a condição cultural, social e económica do executado ou a sua ignorância relativamente às consequências da sua assunção da posição de fiador e avalista da sociedade executada; (Resp. art. 33º p.i.)”.
IV_ Fundamentação de direito
1ª Questão
O recorrente/embargante impugnou a decisão proferida quanto à matéria de facto por referência aos pontos c) e d) dos factos não provados, pugnando pela sua transferência para os factos provados, posição que esteou na “confissão” da embargada, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 574.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 732.º do mesmo código.
Sustenta que, na sua petição embargos, alegou que a “percentagem de lucro da exequente/embargada não é superior a 20 % do valor da produção” e que a sua “percentagem de lucro ascende a valor não superior a €3.642,39 (três mil e seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos)” (artigos 8.º a 23.º). A exequente, na contestação, limitou-se a afirmar que o cálculo apresentado pelo executado/embargante “é ausente de qualquer fundamentação concreta, correspondendo a uma mera e infundada opinião, que na sua opinião não é correcta” e que o negócio em causa está “dependente de diferentes factores, como os lotes de café comercializados, os custos operacionais, os custos com os trabalhadores, despesas gerais e ainda outros factores a considerar”, ou seja, limitou-se “a pôr em dúvida o cálculo do executado/embargante, chamando a atenção para a grande complexidade do negócio e a multiplicidade dos factores que determinam a sua capacidade geradora de lucro”. Não liquidou o seu prejuízo, nem demonstrou, pela sua contabilidade, a margem de lucro que lhe propicia a venda ao público do café lote ... a € 36,73 (trinta e seis euros e setenta e três cêntimos) por quilograma, nem as margens mínimas ou máximas entre as quais tal lucro, em função da alegada complexidade do negócio, poderá variar.
Concluiu o embargante que a posição assumida pela exequente/embargada é “meramente dubitativa” e sendo “uma sociedade comercial que se dedica, de forma habitual e com escopo lucrativo à produção, comercialização e distribuição de café e seus sucedâneos (…), a margem de lucro, sendo este, o lucro, objectivo fundamental da existência da sociedade é (…) um facto de que a exequente, (…) deve, em absoluto, ter perfeito conhecimento”. Não tendo a embargada assumido “uma posição expressa quanto à sua margem de lucro”, deve ser considerado provado, por confissão, que a percentagem de lucro da exequente não é superior a 20% do valor de produção e que a percentagem de lucro da exequente ascende a valor não superior a €3.642,39 (três mil e seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos) [conclusões 1 a 5].
Advogou a embargada/recorrida, na sua resposta, que tomou uma posição expressa, explicando as razões pelas quais a embargante não poder afirmar que é de 20% a sua margem de lucro e, desta forma, tornou controvertida a questão da margem de lucro, o que afasta automaticamente a admissão dessa factualidade, por acordo.
Acrescenta a embargada que caso se entendesse que não havia impugnado tais factos, o embargante, no artigo 20º da sua petição, reporta-se à prova dos mesmos mediante documentos contabilísticos, convocando o nº2 do artigo 574º do CPC: “Consideram- se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo (…) se só puderem ser provados por documento escrito (…).
Cumpre apreciar e decidir.
Para dilucidar a questão suscitada pelo recorrente importa saber o que é necessário que o embargado alegue para que se dê como cumprido o ónus de impugnação e, consequente, os factos invocados pelo embargante não sejam considerados admitidos por acordo.
A petição dos embargos de executado tem formalmente a estrutura e conteúdo de uma petição da acção declarativa, mas no plano material, a oposição consubstancia uma reacção à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação.
Dispõe o nº2 do artigo 732º do CPC, [s]e forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.” e nos termos do nº3, “[à] falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.”.
Os artigos 566.º e 567º do CPC regulam os efeitos da revelia do réu.
Nos termos do nº1 do artigo 551º do CPC, “[s]ão subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.”.
Dispõe o nº1 do artigo 574.º do CPC, “[a]o contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”, estipulando o nº2, “[c]onsideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior”.
Nos termos do nº3 do mesmo artigo, “[s]e o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.”.
Dúvidas não subsistem que a margem de lucro de uma sociedade constitui um facto do qual a própria não pode deixar de conhecer. Nas palavras de Antunes Varela[1], “é ao juiz que naturalmente compete decidir, segundo o seu prudente arbítrio, se o facto, não sendo pessoal, deve ou não, no aspecto da probabilidade psicológica (e não do da conduta ética), ser do conhecimento da parte”. Alude, ainda, ao critério para se aferir quais os factos de que o depoente deve ter conhecimento, traçado por Alberto dos Reis: “o juiz se deverá orientar, na resolução da dúvida sobre se o facto será ou não do conhecimento do depoente, pela natureza do facto e pelas circunstâncias concretas em que ele tenha ocorrido”. Factos dos quais a parte deva ter conhecimento, nas palavras de Alberto dos Reis, constituem factos que pela sua própria natureza, não podem deixar de estar presentes no espírito da pessoa[2].
Não assiste razão à embargada na inclusão do facto nas excepções constantes do artigo 574º, nº2, do CPC, porquanto a margem de lucro pode ser provada por outros meios de prova, além da prova documental, nomeadamente através de prova pericial.
A propósito do artigo 574º do CPC, escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3], “Direta ou indireta, a impugnação repousa normalmente numa certeza. O réu afirma que o facto alegado pelo autor não se verificou ou que se verificou outro facto com ele incompatível. A afirmação e negação constituem declarações de ciência, que são informações sobre a realidade, baseadas no conhecimento do declarante: trata-se de manifestações da esfera cognoscitiva sobre fragmentos da realidade que é objeto do conhecimento. Mas pode acontecer que o réu esteja em dúvida sobre a realidade de determinado facto e, neste caso, a expressão dessa dúvida é suficiente para constituir impugnação se não se tratar de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento, valendo como admissão no caso contrário (nº 3).”.
Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 21/3/2012, proferido no processo nº 359/06.7TVLS.L1.S1[4]:«A respeito da expressão “posição definida” a que alude o citado nº1 do art. 490, Eduardo Santos Júnior in Anotação ao citado Acórdão deste Supremo in Cadernos de Direito privado nº 12 Outubro / Dezembro 2005, considera “em qualquer caso, e quanto aos factos aduzidos na petição, em si mesmos, do que se trata é de apurar se o réu os nega ou os reconhece. Haverá pois indefinição quando a declaração do réu, a respeito da verificação de um facto ou de factos a respeito do seu reconhecimento ou negação, seja ambígua ou obscura, se se quiser, numa palavra, quando seja ou resulte evasiva”.».
Referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[5], “[o] artigo 574º, nº3, consagra um regime específico para os casos em que o réu, apesar de não impugnar, afirma que não sabe se determinado facto é real, estabelecendo o seguinte critério: tratando-se de facto pessoal ou de que o réu deva a ter conhecimento, tal afirmação conduz à confissão do facto, valendo já como impugnação no caso contrário. A aplicação deste critério implica uma ponderação casuística acerca da natureza (pessoal ou não) do facto e acerca da situação relativa do réu perante o facto em causa. Caso não existisse esta previsão, o réu ver-se-ia tentado a impugnar quaisquer factos, sempre que não estivesse seguro de corresponderem à verdade, só para evitar que fossem dados logo como assentes.”.
Nas palavras de Paulo Pimenta[6], «[n]a oposição de facto, o réu não aceita os factos articulados pelo autor. Tal oposição pode fazer-se de três modos:
- negando, rotunda e genericamente, os factos visados, apelidando-os puramente de falsos. A isso se chama “inexcatidão absoluta” ou negação directa;
- negando-os indirectamente, isto é, integrando-os numa outra panorâmica fáctica, apresentando uma “contraversão ou contra-exposição dos mesmos factos. A isso se chama inexactidão relativa ou negação indirecta, podendo também falar-se em impugnação motivada;
- invocado, em relação a eles, a figura do simples desconhecimento, prevista no número 3 do artigo 574. Esta posição consiste na declaração, feita pelo réu, de que não sabe se determinado facto é real. O réu não nega propriamente o facto, mas também não o aceita, sem mais, como verdadeiro. Esta forma de impugnação só é, contudo, admissível quanto a factos não pessoais ou de que o réu não deva ter conhecimento.
(…) Nos termos do nº1 do artigo 574º do Código Processo Civil, o réu não pode remeter-se a uma atitude passiva, não se pronunciado sobre os factos articulados pelo autor, devendo, isso sim, impugnar os factos que não reconheça ou não aceite. Tal impugnação não carece, porém, de ser motivada, através de uma contraversão dos facto articulados pelo autor. Basta a mera negação do ou dos factos alegados.
Se o réu não tomar posição sobre aqueles factos, entende-se que os admite como exactos (primeira parte do nº2 do artigo 574º). Como se vê, o ónus de impugnação tem associada a cominação seguinte: a falta de impugnação implica a admissão desses factos por acordo com (confissão tácita), o que conduzirá a que os mesmos sejam tidos como assentes e provados nos autos. O ónus de impugnação está, contudo, sujeito a algumas excepções. Desta forma, apesar de não impugnados, não se têm como admitidos por acordos os factos que se encontrem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, os factos sobre os quais não seja admissível confissão e, ainda, os factos que só possam ser provados por documento escrito (segunda parte do nº 2 do artigo 574).”.
Nas palavras de João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[7], “oquantum da impugnação é reduzido relativamente aos factos que o réu não tem obrigação de conhecer; em relação a estes factos, é suficiente a afirmação do desconhecimento do facto para que este deva ser considerado impugnado; portanto, relativamente a factos que não é exigível que o réu conheça, o ónus de impugnação é cumprido através da mera declaração evasiva. O quantum da impugnação aumenta em relação aos factos que o autor não tem a obrigação de conhecer e que o réu não pode deixar de conhecer; quanto a estes factos, o réu tem um ónus de contra-afirmação, pelo que lhe incumbe, se os quiser impugnar, dar uma outra versão dos mesmos; por exemplo: (i) o autor de uma acção de investigação da paternidade invoca que o réu viveu, durante algum tempo, numa certa cidade; se o réu quiser impugnar o facto, não basta negar que tenha vivido, nos referidos anos, nessa cidade, antes lhe cabendo alegar onde viveu durante esses anos; (ii) numa acção de responsabilidade civil médica, o autor alega que o médico usou uma determinada técnica terapêutica; se este réu quiser impugnar esse facto, não é suficiente que negue o uso dessa técnica, competindo-lhe antes o ónus de alegar qual a técnica terapêutica de que se socorreu; portanto, em relação a factos que não é exigível que o autor conheça e que é exigível que o réu não desconheça, o ónus de impugnação só é cumprido através de um ónus de contra-afirmação.”.
Volvendo aos presentes autos, alegou o embargante que a percentagem de lucro da embargada “nunca será superior a 20% do valor de produção, conforme os usos comerciais generalizados actuais (podendo, pelo contrário, a percentagem de lucro ser inferior, em muitas circunstâncias, em virtude da concorrência comercial)”.
Em rigor, o embargante não invoca a percentagem do lucro obtido no âmbito no âmbito da actividade exercida pela embargada, mas segundo os “usos comerciais generalizados”.
Em segundo lugar, salvo o devido respeito, não se pode considerar “dubitativa” a defesa apresentada pela embargada. Na sua contestação, alegou que o embargante “funda a sua opinião em pretensos usos comerciais generalizados actuais” e que “a determinação de 20% como percentagem máxima não reflete a complexidade dos custos envolvidos numa cadeia de comercialização do café”: “os diferentes grãos de café, correspondentes aos lotes que comercializa, quais os custos operacionais da empresa com a torrefação, embalamento, armazenamento e distribuição dos mesmos, os custos com trabalhadores, despesas gerais como água e eletricidade e manutenção de máquinas, entre outros”. Refere, ainda, que no valor de 20% também não foram considerados pelo embargante “os custos relativos aos riscos, despesas operacionais indiretas ou oportunidades perdidas noutros negócios em detrimento deste”.
Conclui a embargada qualificando como “valor baixo” a percentagem de lucro indicada.
Salvo o devido respeito, a embargada tomou posição definida sobre os factos, não deixando dúvidas que a margem de lucro praticada é superior a 20% e as razões pelas quais considera a margem indicada pelo embargante como correspondente aos usos comerciais generalizados não é aplicável na sua área de actividade.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto.
2ª Questão
Pretende o embargante que seja aditado aos factos provados que a sociedade B... - Unipessoal, Lda., executada nos autos, pôde dispor, a título de desconto antecipado, na sequência da cessão de posição contratual, em que interveio como cessionária, da quantia de €8.000,00 (oito mil euros) e não de €20.000,00 (vinte mil euros), quantia entregue, inicialmente, à sociedade C..., Lda. [conclusões 6 a 8].
Tal facto mostra-se relevante para a decisão a proferir e encontra-se demonstrado através da leitura articulada do acordo denominado “Parceria comercial”, datado de 23/7/2019, mencionado no ponto c) dos factos provados; do “Acordo Comercial”, datado de 24 de Novembro de 2021, mencionado no ponto d) dos factos provados; e do contrato de cessão da posição contratual mencionado no ponto e) dos factos provados.
Consta do ponto c), “foi celebrado entre a exequente e a C..., Lda. um acordo denominado “Parceria comercial”, mediante o qual esta se obrigou a adquirir à ora exequente a quantidade total de 1675 (mil e seiscentos e setenta e cinco) quilogramas de café, lote ..., em quantitativos mínimos mensais de 25 (vinte e cinco) quilogramas, a título de contrapartida pela entrega, por parte da Exequente, de um desconto antecipado no valor global de € 20.000,00 (vinte mil euros), o qual foi entregue em dinheiro”.
Do ponto d) consta que em 24 de Novembro de 2021, aquele contrato foi renegociado, tendo a quantidade global de café contratada sido fixada na quantidade de 837 (oitocentos e trinta e sete) quilogramas, lote ..., sendo as aquisições mínimas mensais fixadas em 10 (dez) quilogramas. Do ponto 1 da cláusula primeira consta que a “segunda outorgante procede, nesta data, à devolução da quantia de €12.000,00 (doze mil euros) correspondente a parte do desconto antecipado que a primeira outorgante concedeu na parceria comercial”.
Por último, da leitura do contrato de cessão da posição contratual não decorre qualquer alteração a título de desconto antecipado, pelo que a executada beneficiou da quantia de €8.000,00, a título de desconto antecipado.
Pelo exposto, procede-se à modificação da decisão da matéria de facto, pretendida pelo recorrente, aditando-se aos factos provados o ponto seguinte:
d') A sociedade C... devolveu €12.000,00 do montante de €20.000,00 que recebera a título de desconto antecipado, tendo a sociedade B... - Unipessoal, Lda., executada nos autos, beneficiado, a título de desconto antecipado, na sequência do contrato de cessão de posição contratual - mencionado no ponto e) -, da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros).
3ª Questão
Dissente o recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo que esteou na violação dos artigos 811.º e 812.º, do Código Civil. Sustenta que o funcionamento da cláusula penal está limitado pelo artigo 811.º do Código Civil, o qual, no seu n.º 3, determina que “o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal”.
O prejuízo que a exequente sofreu não pode deixar de consistir no lucro que deixou de ter “em virtude da não concretização do negócio, uma vez que nada mais perdeu ou despendeu (com excepção do desconto adiantado)”. A exequente/embargada não entregou o próprio café objecto do contrato e, não tendo existido venda de café, não teve qualquer despesa com IVA; recebeu todo o material cedido a título de comodato à sociedade C..., Lda., cedente da sua posição contratual à executada B... - Unipessoal, Lda.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 3 artigo 811.º do Código Civil, pugna pela redução da cláusula penal a quantia não superior ao valor de €11.642,39 (onze mil, seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), correspondente à margem de lucro de 20% do preço de venda ao público do café - ou seja, €3.642,39/três mil e seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos -, acrescida da quantia entregue pela exequente, a título de adiantamento de desconto, na parte não devolvida, ou seja, € 8.000,00 (oito mil euros) [conclusões 9,10,11 e 12].
Advoga, ainda, que é iníqua uma cláusula penal de cuja aplicação resulta que uma parte do contrato receba, e de imediato (e não no final de 86 meses) a totalidade das quantias a que teria direito, caso o contrato fosse cumprido na íntegra, sem entregar, em contrapartida, um único quilo do café cuja venda é o fundamental objecto do contrato. Conclui o recorrente que deve ser reduzida a cláusula penal, como determina o artigo 812.º, nº1, do Código Civil, a limites equilibrados e equitativos, os quais não poderão ultrapassar o lucro de que a exequente se viu privada (€ 3.642,39/três mil e seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), acrescido do montante entregue por esta, a título de adiantamento de desconto comercial (€ 8.000,00/oito mil euros), no total de € 11.642,39 (onze mil, seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos) [conclusões 13, 14, 15, 16 e 17].
Aduziu a embargada que nos termos do artigo 812.º, n.º 1, do Código Civil, a redução da cláusula penal depende da demonstração de uma manifesta excessividade, cabendo ao devedor que a invoca o ónus de alegar e provar os factos concretos que permitam formular um juízo de equidade, não operando tal redução de forma automática ou oficiosa. No caso concreto, o embargante não logrou provar que os danos da exequente se limitassem ao lucro da venda do café, nem que a cláusula penal estipulada se mostra desproporcionada face ao interesse contratual protegido, inexistindo, assim, base factual bastante para a aplicação do mecanismo de redução equitativa.
Conclui que a cláusula penal contratualmente acordada visa compensar a exequente pelo incumprimento definitivo da obrigação de aquisição mínima de café, permitindo-lhe receber o valor correspondente ao café não adquirido, cessando simultaneamente os benefícios e descontos concedidos, não se verificando a violação dos princípios da boa-fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito, tendo a cláusula penal sido livremente aceite, estipulada e aplicada apenas na sequência do incumprimento definitivo, imputável a executada, que adquiriu apenas 5 kg de café dos 600 kg acordados.
Resulta da matéria de facto provada que a exequente dedica-se à produção, comercialização e distribuição de café e seus sucedâneos, sendo titular da marca “A...”. A 23 de Julho de 2019, foi celebrado entre a exequente e a sociedade C..., Lda. o acordo denominado “Parceria comercial”, mediante o qual esta obrigou-se a adquirir-lhe a quantidade total de 1675 (mil e seiscentos e setenta e cinco) quilogramas de café, lote ..., em quantitativos mínimos mensais de 25 (vinte e cinco) quilogramas, a título de contrapartida pela entrega, por parte da exequente, de um desconto antecipado no valor global de € 20.000,00 (vinte mil euros), o qual foi entregue em dinheiro.
Em 24 de Novembro de 2021, foi renegociado o contrato, tendo a quantidade global de café contratada sido fixada na quantidade de 837 (oitocentos e trinta e sete) quilogramas, lote ..., sendo as aquisições mínimas mensais fixadas em 10 (dez) quilogramas.
Em 14 de Junho de 2024, na sequência do trespasse do estabelecimento comercial pela C..., Lda., à executada B..., Unipessoal, Lda., ocorreu nova renegociação, tendo aquela cedido a esta, a posição contratual que ocupava nos contratos celebrados em 23 de Julho de 2019 e 24 de Novembro de 2021, tendo sido fixada a quantidade total de café em 600 (seiscentos) quilogramas do lote ..., a adquirir mensalmente, em regime de exclusividade, em quantitativos mínimos mensais de 7 (sete) quilogramas, durante 86 (oitenta e seis) meses, ao preço por quilograma de €34,78 (trinta e quatro euros e setenta e oito cêntimos) e a partir de 3 de Junho de 2024 ao preço de € 36,73 (trinta e seis euros e setenta e três cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal, mediante o pagamento antecipado, por parte da B..., Unipessoal, Lda., no início de cada mês.
A B..., Unipessoal, Lda., adquiriu à ora exequente apenas 5 (cinco) quilogramas de café, tendo deixado, definitivamente, de adquirir café à ora exequente em Julho de 2024.
Pelo Tribunal a quo foi decidido que “estamos perante um contrato de fornecimento de café em regime de exclusividade, acompanhado do comodato de bens móveis”.
Acompanhamos o decidido por Acórdão de 11/1/2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no processo 1095/22.1T8BNV.E1[8], quanto à qualificação do contrato: “[o] contrato de fornecimento de café em regime de exclusividade, acompanhado do comodato de bens móveis, deve ser qualificado como um contrato atípico, misto, de natureza comercial, envolvendo elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e do contrato de compra e venda” porquanto, trata-se de um acordo que “se reconduz «a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço». E a cláusula de exclusividade aposta no contrato em apreço importou a assunção, pelo réu, de uma prestação a favor da autora, sem possibilidade de coexistência de outros vínculos relativamente ao seu objeto, já que o também chamado contrato de exclusividade de compra de café se caracteriza como «um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, (…), de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador (arts. 2º, 13º e 463º, nº 1, do Código Comercial, 410º nº 1, 874º, 1129º e 1154º, do Código Civil (CC)».
A exequente/embargada procedeu à resolução do contrato com fundamento no incumprimento do contrato, imputável à executada B..., Unipessoal, Lda e pretende receber indemnização calculada nos termos da cláusula sexta do contrato datado de 24/11/2021.
Não constitui questão controvertida o incumprimento do contrato e a sua resolução, mas, apenas, a quantia exequenda pretendida pela exequente/embargada, a título de indemnização, fixada de harmonia com a cláusula 6ª do acordo datado de 24 de Novembro de 2021 cujo teor é o seguinte:
“1. Consequência do incumprimento, total ou parcial, da presente parceria, ou até da sua resolução, resolução do presente contrato, por motivo imputável, objectiva ou subjectivamente, à Segunda Outorgante, considera-se perdido o benefício do prazo concedido para aquisição do café, nos termos previstos na cláusula primeira, tendo a Primeira Outorgante o direito de receber o valor do café em falta de acordo com os seus extractos de consumo, ao PVP e IVA em vigor, e sem descontos, à data do efectivo pagamento do mesmo.
2. Nesta situação, cessa qualquer obrigação da Primeira a qualquer desconto a conceder ou contrapartida que, à data do incumprimento não esteja vencida ou estado fica excepcionada.”.
Dispõe o artigo 810º, nº 1, do Código Civil que “[a]s partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”.
Estabelece o artigo 811 do Código Civil, no seu nº 1, que«o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.”, estipulando no nº3 que “[o] credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.”.
Para Calvão da Silva[9], a cláusula penal consiste na «estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos,maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória.”.
Escreve Calvão da Silva, “dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio “ne varietur”, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer que, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva.
Sobre a função ressarcidora, refere Calvão da Silva “a cláusula penal prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto. Incidindo sobre o momento ressarcitório da dinâmica contratual, através dela as partes pré-avaliam o dano e liquidam-no de uma maneira forfait (invariável) e preventiva. O que significa que o devedor, vinculado à cláusula penal, não será obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor com o seu incumprimento ou cumprimento não pontual, mas ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela, sempre que não tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente (artigo 811º, nº 2). Determinação forfait e preventiva do dano devido, a cláusula penal simplifica a fase ressarcidora - ao prevenir e evitar as dificuldades de cálculo da indemnização (…) dispensado ao credor a alegação e a prova do dano concreto - e é sempre exigível, desde que o inadimplemento ou cumprimento imperfeito da obrigação principal seja imputável ou devedor. Por conseguinte, mesmo que o devedor prove não ter resultado nenhum dano do seu incumprimento ou retardado cumprimento a pena negocial é devida.”.
Sobre a função coercitiva da cláusula penal, refere Calvão da Silva “[e]la funciona, também, como poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo. O carácter elevado da pena constrange indirectamente o devedor a cumprir as suas obrigações, visto desencorajá-lo ao não cumprimento, pois este implica para si uma prestação mais onerosa do que a realização, nos temos devidos, da originária prestação a que se encontra adstrito. Esta maior onerosidade do incumprimento é de natureza a incitar o devedor a realizar a prestação devida, dada a ameaça de sansão que sobre si recai em caso de inadimplemento e, assim, reforça e garante realmente a obrigação principal, exercendo pressão sobre o devedor no sentido do seu cumprimento.”.
Conclui Calvão da Silva, “[a] nosso ver, as duas funções são essenciais à caracterização do instituto, tal como ele é disciplinado legalmente, no sistema jurídico português, nele se cumulando ambas, muito embora possa haver diferentes graduações. Desde logo, se a cláusula se destina tão só a calcular antecipadamente o dano devido pelo devedor em caso de não cumprimento ou de cumprimento defeituoso, não será uma verdadeira cláusula penal. [Se] a cláusula penal pudesse limitar-se à função coercitiva, de reforço e garantia do cumprimento da obrigação, impunham-se duas consequências: (1) admissibilidade do seu cúmulo com o cumprimento; (2) a admissibilidade do seu cúmulo com a indemnização a determinar segundo as regras gerais.”.
Sobre a cláusula penal, refere Antunes Varela, “[c]onjugando a noção dada no preceito legal com a real dimensão da figura e com o sentido corrente da expressão, pode dizer-se que a cláusula penal é a estipulação pela qual as partes fixam o objecto da indemnização exigível do devedor que não cumpre, como sanção contra a falta de cumprimento.”.
Prossegue Antunes Varela, [a] cláusula penal é normalmente chamada a exercer uma dupla função, no sistema da relação obrigacional.
Por um lado, a cláusula penal visa constituir em regra um reforço (agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento. Por isso mesmo se lhe chama penal - cláusula penal - ou pena convencional.
A cláusula penal é, nesses casos, um plus em relação à indemnização normal, para que o devedor, com receio da sua aplicação, seja menos tentado a faltar ao cumprimento.
A cláusula penal extravasa, quando assim seja, do prosaico pensamento da reparação ou retribuição que anima o instituto da responsabilidade civil, para se aproximar da zona cominatória, repressiva ou punitiva, onde pontifica o direito criminal.
E só assim se explica, aliás, o apelativo especial (penal) da cláusula, bem como a outra designação sinonímica (pena convencional) (...) que os autores usam na sua denominação.
Por outro lado, a cláusula pena visa amiudadas vezes facilitar ao mesmo tempo o cálculo da indemnização exigível.
Assim sucede, com alguma frequência, quando os danos previsíveis a acautelar sejam muitos e de cálculo moroso, quando os prejuízos sejam, por natureza, de difícil avaliação ou quando sejam mesmo de carácter não patrimonial.»[10].
No que tange às modalidades da cláusula penal, não se vê necessidade de repetir o que já se encontra explanado na sentença recorrida.
Sobre o disposto no nº3 do artigo 811º do Código Civil, escreve Calvão da Silva[11]“[e]ste número não pode ser interpretado à letra. Designadamente, a expressão «em caso algum» tem que ser interpretada no contexto de todo o artigo e de todo o regime da cláusula penal, sem esquecer a possibilidade da sua redução equitativa (artigo 812º).”, acrescentando que essa norma “não deve interpretar-se como se fosse também aplicável aos casos de estipulação de cláusula penal superior ao dano real. Evidentemente, a cláusula penal fixa, previamente e à forfait, a quantum respondeatur, em regra, de montante elevado relativamente ao dano efectivo, o que faz dela um meio de pressão ao cumprimento. Indemnização à forfait que o credor tem todo o direito de exigir, mesmo que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento, apenas podendo ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade quando for manifestamente excessiva (artigo 812º, nº2), para além da hipótese prevista no artigo 1146º. A estes casos não se aplica, portanto o artigo 811º, nº 3, o qual, deste modo interpretado, restritivamente, não colide com a função coercitiva da cláusula penal, não sendo fundado, por isso mesmo, falar de »requiem» ou crise da pena convencional.”.
Sobre a ratio do nº3 do artigo 811º do Código Civil, escreve Calvão da Silva “[p]arecendo não vir dizer nada que não resultasse já do regime legal da cláusula penal e das regras gerais da indemnização, o artigo 811º, nº3, tem, por ventura, a sua ratio no desejo de o legislador afastar quaisquer dúvidas que pudessem suscitar-se quanto à admissibilidade da cumulação da cláusula penal e da indemnização para o dano não excedente. O legislador terá querido vincar bem que não admitia em caso algum o cúmulo da cláusula penal e da indemnização (segundo as regras gerais) do prejuízo coberto pela penalidade; que só admitia o recessarcimento do dano excedente, nos temos do nº 2 do artigo 811º. Isto equivale a dizer que não admite cláusula penal puramente sancionatória (penalty clause), reafirmando, assim, uma conclusão a que já se chegava pela análise dos demais preceitos legais relativos à cláusula penal.”, acrescentando “[é], todavia, evidente, que ao não admitir o cúmulo da cláusula penal e da indemnização, não está a impedir o funcionamento daquela, que será aplicada, quer o seu montante seja superior (salvado o limite do artigo 812º), quer seja igual, quer seja inferior ao dano efectivo.”
Conclui Calvão da Silva, “[p]elo exposto, fica definido o sentido do nº 3 do artigo 811º: o credor não pode em caso algum, mesmo que o tenha convencionado expressamente, exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal, sem prejuízo do funcionamento da cláusula penal superior ao valor da indemnização do dano efectivo, determinado segundo as regras gerais.”.
Sobre os abusos da cláusula penal e o poder moderador do juiz, escreve Calvão da Silva[12], “[a] vontade das partes desempenha um papel determinante na função cominatória da cláusula penal que é tanto maior quanto mais o seu montante ultrapassar o das perdas e danos calculados pelas regras gerais. Se bem que a fixação do forfait revista um carácter aleatório - podendo essa álea aproveitar ao devedor, se o montante da cláusula penal for menor que o prejuízo sofrido pelo credor, ou a este, se aquele montante for maior -, na prática é muito frequente as partes estabelecerem um quantitativo elevado da pena, nitidamente superior ao do dano provável resultante do não cumprimento da obrigação, precisamente com o fim de compelir o devedor ao cumprimento. Poderoso meio de pressão, sem dúvida, que, todavia pode conduzir a abusos e iniquidades. É que se é certo que as partes podem estar em pé de igualdade (maxime económica), no momento da sua estipulação - momento contemporâneo da formação do contrato ou posterior, mas sempre anterior ao do não cumprimento -, e o carácter elevado da cláusula penal pode ser, até, a contrapartida de melhores e vantajosas condições contratuais para o devedor, dada a segurança contratual e o escasso risco para o credor do não cumprimento exacto e pontual pelo elevado montante daquela, não são raras as situações em que o credor está em posição de força negocial (pense-se, por exemplo, no caso dos contratos de adesão), ditando as condições contratuais, entre as quais uma cláusula penal deveras exorbitante. A esta realidade o julgador não pode estar desatento.”.
O reconhecimento do poder judicial de redução da cláusula penal foi consagrado no artigo 812º do Código Civil.
Dispõe o nº1 do artigo 812º do Código Civil, “[a] cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.”, estipulando o nº2, “[é] admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.”.
Socorremo-nos, mais uma vez, dos ensinamentos de Calvão da Silva sobre as “condições e limites do poder moderador do juiz para preservação do legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal[13]:
“Se a irredutibilidade da cláusula penal constitui uma solução injusta - por ser uma porta aberta a abusos cometidos por credores pouco escrupulosos e, assim, possibilitar o desenvolvimento imoderado e excessivo da sua função cominatória - não é difícil reconhecer que a intervenção judicial comporta em si o perigo de neutralização do valor coercitivo da cláusula penal, privando o credor de um legítimo e salutar, desde que não abusivo, meio de pressão sobre o devedor recalcitrante, apto a vencer resistências deste não menos injustificadas e a determiná-lo a cumprir as obrigações a que se encontra adstrito. É esta passagem do oito ao oitenta que importa evitar (…). A questão está, por isso, em encontrar uma solução que, evitando resultados extremos, corrija os abusos sem matar o legítimo e salutar valor cominatório da cláusula penal, importante e às vezes essencial para compelir ao cumprimento devedores recalcitrantes que oferecem resistências injustificadas, prejudiciais ao credor e à segurança e desenvolvimento do comércio jurídico. (…) O controlo judicial da cláusula penal impõe-se, mas limitado apenas à correcção de abusos, impõe-se, tão-só, para proteger o devedor de exageros e iniquidades dos credores, mas, não já, para privar o credor dos seus legítimos interesses, entre os quais recorrer o de recorrer à cláusula penal como meio de pressão sobre o devedor em ordem a incitá-lo a cumprir a prestação que lhe é devida, resultado que, em si, tem o efeito moralizador de assegurar o respeito devido à palavra dada e aos contratos. Este princípios devem ser tidos em conta pelo juiz para que, no exercício da sua intervenção correctiva, não crie, também, uma vítima - agora, o credor.
Por isso, e para isso, a intervenção judicial do controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. Daí que, por toda a parte, apenas se reconheça ao juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente (…). Consequentemente, no exercício do equitativo e excecional poder moderador que a lei lhe reconhece, deve o juiz ter sempre presente a necessária preservação do valor cominatório e dissuasor da cláusula penal. Aliás, a intenção legislativa de imitar o poder de intervenção judicial é patente, pelos próprios termos do artigo 812º: poder de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva, não já de invalidar ou de suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva; poder de reduzir a cláusula manifestamente excessiva, não já de reduzir a cláusula excessiva, tout court.”.
Conclui Calvão da Silva, “[a] decisiva condição legal de intervenção do tribunal é, por conseguinte, a presença, ao tempo da sentença[14], de uma cláusula manifestamente excessiva - não basta uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano -, de uma cláusula cujo montante desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra, de excesso extraordinário, «enorme», que «salte aos olhos». Tem de ser, portanto, uma desproporção evidente, patente, substancial e extraordinária, entre o dano causado e a pena estipulada, mas já não a ausência de dano em si.”[15].
Nas palavras de António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro[16], “[a] cláusula penal a reduzir deve ser manifestamente excessiva. A jurisprudência enfatiza o advérbio: não basta que seja excessiva; deve ser chocante e exagerada, de valor exorbitante, totalmente desadequado e abusivo…”.
Sobre a questão, escreveu o Prof. Pinto Monteiro, «(…), o juízo sobre a desproporção da pena deve fazer-se em abstracto e, por isso, reportar-se ao momento em que a cláusula penal é estabelecida, devendo considerar-se, para esse efeito, a desproporção entre a pena estipulada e os danos previsíveis. Sendo a pena desproporcionada a esses danos, é nula; caso contrário, é valida.
Mas isso não significa que, sendo a cláusula penal válida, não possa a pena vir depois a ser reduzida, por aplicação do disposto no art. 812.º, se ela vier a revelar-se “manifestamente excessiva”, em concreto, em face do incumprimento, tendo em conta, para este efeito, não só os danos efectivamente causados como também os demais factores a ter em consideração para apurar se a pena “é manifestamente excessiva” e no respeito da equidade (que neste segundo momento já será de ter em conta).
É que o juízo sobre a manifesta excessividade da pena deve fazer-se, não relativamente ao momento em que ela foi estipulada - diversamente do que sucede com o juízo sobre a desproporção da pena -, mas ao ter de cumprir-se. E não é o dano previsível que conta, antes o prejuízo efectivo. (…).»[17].
Refere, ainda, «[o] novo Código Civil veio, finalmente, permitir ao tribunal a redução equitativa de penas manifestamente excessivas (art. 812.º), respeitando, porém, a natureza de soma invariável (forfaitaire) - própria da cláusula penal -, pois os termos em que a redução é permitida mostram que só em circunstâncias excepcionais, em face de penas abusivas e iníquas, é que o tribunal poderá atenuá-la. Doutra forma, anular-se-ia a cláusula penal, quando, do que se trata, é apenas de evitar abusos, traduzidos em penas manifestamente excessivas ou injustificadas.»[18].
Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 19/6/2018, proferido no processo nº 2042/13.7TVLSB.L1.S2[19]:
“II. A cláusula penal, tendo um fim punitivo só será ilegítima se houver uma chocante desproporção, entre os danos que previsivelmente o devedor causar com a sua conduta, e a indemnização prevista na cláusula para os ressarcir.
III. A cláusula penal prevista no contrato no valor de € 126 000,00 foi reduzida em 40%, com base na equidade, para o valor de € 76 000,00, pelo que a redução agora pretendida para o valor máximo de € 15 000,00, esvaziaria o fim da cláusula, como pena que visa sancionar o incumprimento e que para cumprir o seu fim deve ser superior ao valor do incumprimento puro e simples.
IV. A não ser assim, não teria qualquer função coercitiva ou compulsória uma cláusula penal que equivalesse ao valor real dos danos: não seria dissuasora do incumprimento.
V. A redução da cláusula penal, ao abrigo do art. 812º, nº1, do Código Civil, pressupõe que esta seja manifestamente excessiva.”.
Em face da natureza e da razão de ser da cláusula penal referida, o credor fica dispensado de demonstrar a efectiva verificação dos danos em consequência do incumprimento do contrato e respectivos montantes, recaindo sobre o devedor o ónus de alegação e prova da factualidade que consubstancia o carácter manifestamente excessivo da cláusula penal.
Sobre os factores a considerar para o efeito, escreve Calvão da Silva[20]:
“Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais); à situação respectiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo previsível no momento da celebração do contrato e ao efectivo prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor (aspecto importante, se não mesmo determinante, parecendo não se justificar geralmente o favor da lei ao devedor de manifesta má fé e culpa grave, mas somente ao devedor de boa fé que prova a sua ignorância ou impotência de cumprir); ao próprio carácter à forfait da cláusula e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório. É em função da apreciação global de todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má fé, que o juiz pode ou não reduzir a cláusula penal, independentemente da existência de uma estipulação negocial que retire ao tribunal esse poder ou traduza renúncia prévia do devedor à utilização do equitativo poder de redução judicial, dado o carácter cogente do art. 812º - carácter imperativo que leva a considerar não escrita essa estipulação.”.
Como se observa no Acórdão desta Relação de 3/3/2016[21]:
“O artigo 812º do Código Civil surge, assim como norma de controlo, como norma destinada a permitir uma fiscalização judicial de penas convencionais cujo exercício, na circunstância concreta, se revele abusivo - cfr. PINTO MONTEIRO, ob. cit., pág. 209.
Revestindo a cláusula penal aqui em análise natureza coercitiva, compulsória, como flui da sua redação, deverá ter-se presente que para impelir o devedor a cumprir é necessário cominar-lhe um mal que represente um desincentivo ao incumprimento. Uma vez que esse mal não se relaciona com os danos e acresce mesmo à indemnização dos danos, o excesso manifesto terá de se reportar à dimensão da própria cominação e ocorrerá quando esta seja irrealista, desmesurada, brutal. Só é possível reduzir a cláusula penal quando for manifesto que esta possui uma desproporção substancial e evidente, quando a satisfação da mesma tiver para o devedor efeitos exorbitantes.
Através da sua redução não se pode eliminar o efeito compulsório querido com a estipulação da cláusula penal, até porque isso daria aos devedores a ideia de que podem aceitar qualquer cláusula dessa natureza sem temerem pelo seu pagamento em caso de não cumprimento uma vez que depois, quando ela lhe for exigida, obterão a sua redução judicial.
Tal redundaria na exclusão por via judicial do mecanismo jurídico da cláusula penal voluntária, o que deve ser evitado.”.
Volvendo aos presentes autos, importa, então, dilucidar se, por aplicação do disposto no nº3 do artigo 811.º do Código Civil, a quantia exequenda deve ser limitada à quantia de €3.642,39 (três mil, seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos) e, em caso negativo, se a cláusula penal convencionada reveste manifesta excessividade que possa justificar a sua redução nos termos do artigo 812º, nº 1 do Código Civil, com recurso à equidade[22].
Pelo Tribunal a quo foi entendido que não se verificam as condições para redução da cláusula com fundamento no artigo 812º, nº 1, do Código Civil.
Nesse sentido, escreveu o seguinte: “o embargante não logrou provar que a expectativa da exequente em caso de resolução do contrato de fornecimento de café só podia recair no lucro que lhe adviria da venda de café, conforme resulta da resposta negativa ao artigo 12º da petição inicial.
E muito menos logrou provar que a percentagem de lucro da exequente não é superior a 20 % do valor de produção ou que ascenda a valor não superior a € 3.642,39 (três mil e seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), conforme resulta das respostas negativas aos artigos 14º e 15º, da petição inicial.
Por outro lado, o embargante não logrou alegar e muito menos provar qualquer factualidade concreta da qual se pudesse concluir pela invocada desproporcionalidade da cláusula penal, sendo que não se mostra violado o princípio da boa fé.
Improcede por isso também, sem necessidade de mais considerandos, a alegação do embargante nesta parte.”.
Atentas as considerações acima enunciadas, a cláusula 6ª constitui uma cláusula penal compulsória, com a função ressarcidora e a função coercitiva, estipulada para a situação de incumprimento do contrato (ponto a' dos factos provados). É certo que a embargante não logrou provar que a expectativa da exequente em caso de resolução do contrato de fornecimento de café só podia recair no lucro que lhe adviria da venda de café ou que a percentagem de lucro da exequente não é superior a 20 % do valor de produção do café.
Porém, não acompanhamos a decisão do Tribunal a quo quanto ao segmento no qual considera que não é manifestamente excessiva a cláusula penal[23].
Da leitura articulada os acordos celebrados em 23/7/2019, 24/11/2021 e 14/6/2024, decorre que a executada B..., Unipessoal, Lda. obrigou-se a adquirir à exequente, em regime de exclusividade, a quantidade mínima de 600 kg de café, fraccionados pelo período de 86 meses, em quantidades mensais mínimas e sucessivas de 7kg, ao preço por quilograma de € 34,78 (trinta e quatro euros e setenta e oito cêntimos) e a partir de 3 de Junho de 2024 ao preço de € 36,73 (trinta e seis euros e setenta e três cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal. Obrigou-se, ainda, a publicitar em todos os suportes publicitários e físicos, o logo “A...” (cláusula 2ª do acordo de 23/7/2019). A executada beneficiou da quantia de €8.000,00, em dinheiro, a título de desconto antecipado no preço do café.
Na letra dada à execução foi aposta a quantia de €26.880,85 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta euros e oitenta e cinco cêntimos) que de acordo com a declaração resolutória do contrato, datada de 26/9/2024, integra a quantia de €21.854,35, correspondente ao valor do café não adquirido [595 kg x 36,73€/kg], acrescida do valor do IVA.
Atentas as considerações já enunciadas, o nº3 do artigo 811º do Código Civil não tem o alcance pretendido pelo embargante, não impedindo a aplicação de uma cláusula penal cujo valor seja superior ao do dano efectivo.
Improcede, assim, nesta parte, a sua pretensão recursória.
E quanto ao carácter manifestamente excessivo da cláusula 6ª?
A executada celebrou o “Contrato de Cessão de Posição Contratual em Acordo Comercial” em 14 de Junho de 2024. Desde Julho de 2024, não adquiriu, à embargada, qualquer quantidade de café. O contrato foi resolvido com fundamento no incumprimento imputável à executada, desconhecendo-se a razão pela qual esta só adquiriu 5kg dos 600 kg de café, quantidade que estava obrigada a adquirir.
A quantia de €21.854,35 [valor do café não adquirido = 595 kg x 36,73€/kg], acrescida do valor do IVA, corresponde ao valor que era previsível a exequente/recorrida receber da executada, no termo da vigência do contrato.
Pelo exposto, entende este tribunal que a cláusula penal estipulada para o incumprimento da obrigação de compra do montante total de café que a executada se obrigou a comprar, é manifestamente excessiva pois, em caso de incumprimento do contrato, permite à exequente receber a totalidade do preço - preço de venda fixado no contrato - do café que não lhe foi adquirido, ou seja, o preço que seria devido no caso de fornecimento efectivo do café. Em suma, a exequente recebe montante igual ao que receberia se o contrato tivesse sido efectivamente cumprido e sem suportar o custo que representaria para si o fornecimento desse café.
Acompanha-se o decidido no Acórdão de 21/2/2018, proferido por esta Relação, no Processo n.º 1057/12.7TBVLG-A.P1[24],:
“No que respeita à cláusula estabelecida para indemnizar os lucros cessantes, à semelhança do caso decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 10 de outubro de 2013[9], parece claro que a indemnização obtida com a cláusula penal excede em muito o que a exequente obteria se o contrato fosse voluntariamente cumprido, já que obtém o preço de venda do café, sem entregar a mercadoria e os inerentes custos dessa entrega.
A redução do montante a haver a título de lucro cessante em 50%, como em hipótese similar sustentou o Supremo Tribunal de Justiça no citado acórdão, afigura-se-nos equilibrada porque retira a manifesta excessividade da cláusula, sem contender com o seu caráter sancionatório.”[25].
Pelo exposto, nos termos do artigo 812º, nº 1, do Cód. Civil, procede-se à redução equitativa, em 50%, do montante a haver a título da cláusula penal, percentagem que “retira a manifesta excessividade da cláusula, sem contender com o seu caráter sancionatório”.
Consequentemente, o valor indemnizatório calculado com base na cláusula sexta do contrato, é reduzido ao valor de €18.927,18 [595 kg x 36,73€/kg = €21.854,35: 2= €10.927,18 + €8.000,00 =€18.927,18], montante a que acrescem os juros de mora tal como definidos na decisão recorrida.
Por último, uma breve referência à pretensão do recorrente de reduzir a cláusula penal ao dano efectivo cujo montante não logrou demonstrar. O embargante, ao situar a cláusula penal nos parâmetros do dano efectivo, esquece que o fim da cláusula é não só a indemnização pelo incumprimento, fixada a forfait, mas também compelir o devedor a cumprir e que para alcançar esse fim, o seu valor deve ser superior ao valor do incumprimento. Reduzir a cláusula penal ao valor máximo correspondente à margem de lucro que a recorrida/embargada obteria com a venda de 595 Kg de café, esvaziaria o fim da cláusula, como pena que visa sancionar o incumprimento. Uma cláusula penal de valor equivalente ao valor real dos danos não seria dissuasora do incumprimento, ou seja, não teria qualquer função compulsória.
A redução agora operada implica que a execução prosseguirá tão-só para pagamento da quantia de €18.927,18, acrescida dos juros de mora.
Procede parcialmente o recurso interposto.
Custas
Sendo parcialmente procedente a pretensão do recorrente, as custas do recurso e dos embargos de executado são da responsabilidade deste e do recorrida, na exacta proporção do respectivo decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
V_Decisão
Nos termos expostos, acordam as Juízas em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo embargante e, em consequência, decidem:
a. revogar parcialmente a decisão recorrida no segmento respeitante ao valor da quantia exequenda;
b. em sua substituição, julgar parcialmente procedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da acção executiva para pagamento da quantia de €18.927,18 (dezoito mil, novecentos e vinte e sete euros e dezoito cêntimos), acrescida dos juros de mora nos termos definidos na decisão recorrida.
Custas do recurso e dos embargos de executado a cargo do embargante/recorrente e da embargada/recorrida, na exacta proporção do respectivo decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Sumário:
(…)
Porto, 1/7/2026
Relatora: Anabela Morais
Primeiro Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Segundo Adjunto: Mendes Coelho
[1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 568.
[2] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra citada, nota 2 de pág. 568.
[3] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª edição - reimpressão, Almedina, 2021, pág. 60.
[4] Acessível em dgsi.pt.
[5] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Almedina, 2022, pág. 698.
[6] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3ªedição reimpressão, Almedina, 2024, págs. 195, 196, 205 a 207.
[7] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, AAFDL Editora, 2022, págs. 63 e 64.
[8] Acórdão acessível em dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão de 15/1/2013, proferido pelo Supremo Tribuna de Justiça, no processo nº 600/06.5TCGMR.G1.S1, e o Acórdão de 4/6/2009, proferido pelo Supremo Tribuna de Justiça, no processo nº 257/09.1YFLSB, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] João Calvão da Silva, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, 2ª edição, Coimbra, 1995, págs. 247 e 248.
[10] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 139 e140.
[11] João Calvão da Silva, obra citada, págs. 264 e 265.
[12] João Calvão da Silva, obra citada, págs. 268 a 279.
[13] João Calvão da Silva, obra citada, págs. 272 a 274.
[14] São diversos os critérios para aferição da desproporcionalidade e da manifesta excessividade: o critério de aferimento da desproporcionalidade deve ser estimado em abstracto e não casuisticamente (Acórdão do STJ de 2/5/2002, CJ, 2002, II, pág. 43) e as vicissitudes posteriores ao contrato, só podem relevar com vista a uma eventual redução da cláusula penal manifestamente excessiva, nos termos do nº 1 do art. 812º do Cód. Civil, já não são de considerar para efeitos de julgar nula a cláusula desproporcionada aos danos a ressarcir, nos termos da al. c) do art. 19º do DL. nº 446/85 (Acórdão do Tribunal da Relação de 29/9/2005, acessível em www.dgsi.pt). Para aferir da desproporcionalidade da cláusula relevam as circunstâncias que acompanharam a elaboração da cláusula - e não eventos posteriores ao contrato - e as circunstâncias que a ditaram, no contexto do quadro de negócio padronizado.
[15] Escreve José Manuel de Araújo Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 2024, págs.211 a 213, “…não se deve confundir o critério plasmado na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei 446/85 (cláusula penal desproporcionada) com o constante do nº1 do artigo 812º do Código Civil (cláusula penal manifestamente excessiva). Ou melhor, deverá atentar-se em que é precisamente aquela a razão pela qual nas cláusulas não negociadas, se é mais exigente, proibindo-se a cláusula penal simplesmente proporcionada aos danos a ressarcir, não sendo necessário que essa desproporção (excesso) seja a manifesta. De qualquer modo, Almeida Costa e Menezes Cordeiro referem que “o qualificativo desproporcionado não aponta para uma pura e simples superioridade das penas estabelecidas em relação ao montante dos danos”, acrescentando que “pelo contrário deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise pode só ficar preenchida quando se detetar uma desproporção sensível”. O que colhe o assentimento da jurisprudência dos acórdãos do TRL de22/11/2007 e de 5/6/2008(Fátima Galante).(…)”. No regime das cláusulas contratuais gerais, “o que se pretende evitar é o aproveitamento da sua posição por parte daquele que concebe e predispõe uma cláusula para privilegiar, de forma inaceitável, os seus interesses em detrimento daqueles a quem a dirige. Assim, a censura que subjaz à proibição de cláusulas desproporcionadas aos danos a ressarcir, pela própria natureza do que se deseja combater (o abuso por parte do predisponente), tem de ter por base uma previsão (a que se faz aquando da formulação da cláusula) e não eventuais danos que se venham concretizar. Pelo que esse juízo de valor sobre a desproporção deverá ser reportado ao momento em que a cláusula é concebida (aos danos típica e previsivelmente a ressarcir, dentro do quadro negocial padronizado), sendo incorreto relacioná-lo com as vicissitudes que o contrato em que se integra sofreu, nomeadamente com os tempos em que foi resolvido. Conclui José Manuel de Araújo Barros, “[d]ecorre do exposto que nunca poderemos deixar de atentar em que os sucessos posteriores ao contrato, se podem relevar com vista a eventual redução da cláusula penal manifestamente excessiva, por força do disposto no nº 1 do artigo 812º do Código Civil, já não são de considerar para efeito de julgar nula a cláusula desproporcionada aos danos a ressarcir, conforme ao previsto na alínea c) do artigo 19 do Decreto-Lei nº446/85. Sendo conveniente traçar bem a fronteira entre a aferição do carácter desproporcionado de uma cláusula penal, nos termos desta alínea, que deverá ser feita em abstracto, nos próprios termos do contrato e independentemente das suas vicissitudes fácticas, e o caráter excessivo de tal cláusula, que deverá ser ponderado em concreto, tendo em atenção os prejuízos que resultaram do incumprimento.
Por outro lado, não sendo a cláusula nula por desproporcionada aos danos a ressarcir, se reportada às circunstâncias existentes aquando da sua aceitação pelo aderente, pode vir a revelar-se manifestamente excessiva, por causa superveniente. Nesta caso, que não cabe na previsão da alínea c) do artigo 19º, já nada obstará à sua redução equitativa, por força do disposto no artigo 812º, nº 1.”.
[16] António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado - Das Obrigações em Geral, vol. II, CIDP - Almedina, 2021, pág. 1070.
[17] Pinto Monteiro, O duplo controlo de penas manifestamente excessivas em contratos de adesão, RLJ, Ano 146º, págs. 313 a 315 e, ainda, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 1985, págs. 141 e142, apud Acórdão de 11/1/2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no processo nº 1095/22.1T8BNV.E1, acessível em dgsi.pt.
[18] Pinto Monteiro, O duplo controlo de penas manifestamente excessivas em contratos de adesão, RLJ, Ano 146º, págs. 313 e 314, apud Acórdão de 11/1/2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no processo nº 1095/22.1T8BNV.E1, acessível em dgsi.pt.
[19] Acessível em dgsi.pt.
[20] João Calvão da Silva, obra citada, pág. 274. No mesmo sentido, Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil - Direito das obrigações. Das obrigações em geral, obra colectiva sob a coordenação de João Brandão Proença, reimpressão, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 1117, e doutrina aí indicada.
[21] Acórdão proferido no processo nº 11709/15.4 T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[22] O embargante não suscitou a questão da validade da cláusula da sua desproporcionalidade, à luz do artigo 19º, alínea c), do regime das cláusulas contratuais gerais, mas, apenas, a sua limitação/redução.
[23] Em apoio da sua decisão, o Tribunal a quo citou o Acórdão da Relação do Porto de 9 de Maio de 2011, proferido no processo nº 2930/09.5TBPVZ.P1, e o Acórdão da Relação do Porto de 13 de Janeiro de 2025, proferido no processo nº 4236/22.5T8GDM.P1. No primeiro Acórdão, está em causa o seguinte quadro factual: na data de celebração do contrato, a Autora entregou à Ré o material descrito na cláusula 4ª, ao qual foi atribuído o valor de € 6.883,41; a autora pediu a condenação da ré a pagar a quantia de € 15.831,843, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, e acrescida da quantia anual de € 688,341 desde 13.11.2008 até efectivo pagamento. Considerou a ré que é manifesta a desproporção entre o valor da cláusula e os danos a cobrir: a restituição do valor inicial dos bens, acrescido de uma actualização anual de 10%. No segundo Acórdão, consta da matéria de facto provada que nos termos do n. º1 da cláusula 8.ª do contrato, a indemnização fixada na clausula penal foi no montante de €: 4,50 por cada quilo de café, não adquirido.
[24] Acessível em dgsi.pt. A nota 9 tem o seguinte teor: Acórdão proferido no processo nº 1303/11.4T8GRD.C1.S1, acessível no site da DGSI.
Neste Acórdão, o quadro factual é similar ao dos presentes autos, constando dos factos provados que “em 11/03/2005, a exequente celebrou com o executado o contrato de fornecimento nº . …/.., através do qual, na parte que agora releva, o executado comprometeu-se a adquirir à exequente, para ser consumido no estabelecimento comercial designado Gelataria H…, sita na Rua …, nº .., em …, …. - … Valongo, em regime de exclusividade, 2100 kgs. de café da marca B… Lote B1…, durante o período de 60 meses, com um consumo mínimo mensal de 35 kgs., comprometendo-se a exequente a fornecer o referido produto nas condições constantes da tabela em vigor, aplicando-se às encomendas o preço que vigorar na data da sua execução”. Nesse contrato foi estipulada a seguinte cláusula: “Sem prejuízo do disposto no número anterior, a primeira Outorgante tem direito a ser indemnizada pelo segundo, no valor correspondente a 12,50 EUROS (doze euros e cinquenta cêntimos) por cada kg. de café que deixe de adquirir até ao limite de 2100 (dois mil e cem) kg.”.
[25] No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 10/7/2019, proferido no processo nº 1008/15.7 T8VNF-A.G1, acessível em www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/7/2024, proferido no processo nº14067/24.2T8PRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt.