ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.148 a 156-verso do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação, pela sociedade recorrida, "A..., L.da.", intentada, tendo por objecto mediato os actos de liquidação oficiosa de direitos anti-dumping, I.V.A. e juros compensatórios, no montante global de € 394.437,61, estruturados no âmbito de processo de cobrança a posteriori da Alfândega de Leixões.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.158 a 163-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
a- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 394.437,61, referente às declarações de importação DAU nº ...38, de 02-05-2013, ...93, de 06-05- 2013, ...351, de 13-05-2013, ...551, de 12-06-2013 e ...86, de 29-07-2013.
b- A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios.
c- Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d- Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e- Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f- Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2013, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g- Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h- Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i- Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2013, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
j- Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k- No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento anti-dumping não é conforme com o acordo anti-dumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l- Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m- A Comissão considerou adequado proceder à revogação dos direitos anti-dumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n- Daqui decorre, que os direitos anti-dumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o- Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p- Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q- Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r- E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s- Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos anti-dumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t- Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u- O que permite concluir que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 394.437,61, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v- Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.
w- A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP].
X
A sociedade impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.167 a 194 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
1- A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento.
2- Contrariamente ao que refere a Recorrente, o tema em discussão nestes autos não diz respeito à validade ou invalidade dos regulamentos que previam a tributação antidumping na importação de parafusões originários da República Popular da China, nem o tribunal recorrido os declarou inválidos para fundamentar a sua decisão.
3- A decisão do tribunal a quo fundamenta-se, exclusivamente, nas disposições constantes do Regulamento n.º 2016/278 (arts. 1.º, 2.º e 3.º), através do qual operou a revogação das medidas antidumping impugnadas.
4- Assim pretendendo assegurar a conformidade do direito da UE com o direito da OMC perante a constatação de que um ato de direito da UE não é compatível com certas disposições do acordo antidumping.
5- É o que parece indiscutivelmente resultar do seu considerando 13, onde se conclui que a revogação é o resultado da desconformidade do Regulamento 91/2009 face a certas disposições do Acordo Antidumping constada pelo ORL da OMC.
6- Nessa medida, ficou claro que, a partir da data da mencionada revogação, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não podiam continuar a aplicar aquelas medidas, independentemente da data em que as importações tiveram lugar.
7- De facto, como efeito da revogação, previu o legislador europeu o imediato encerramento do processo de inquérito relativo aquelas importações, bem como a impossibilidade de reembolso das medidas que tivessem sido liquidadas e efetivamente pagas antes da revogação.
8- Tudo isto assente, como se viu, nas razões que levaram a Comissão Europeia a colocar um fim a este tipo de tributação, expressamente identificadas no Relatório emitido pelo ORL da OMC.
9- Tese corroborada pelo TJUE que, a respeito da aplicação das leis no tempo por referência ao princípio da segurança jurídica, já afirmou que “a lei nova, embora vigore apenas para o futuro, aplica-se também, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga”.
10- Ainda de acordo com aquele mesmo tribunal, “o âmbito de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima não poderá estender-se até ao ponto de impedir, de forma geral, que uma regulamentação nova se aplique aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior.”
11- Ora, consistindo o ato de liquidação impugnado pela Recorrida num efeito futuro da situação nascida na vigência da lei antiga, não estava a ATA, consequentemente, habilitada a promover a respetiva cobrança.
12- Nestes termos, a invocação, por parte da Recorrente, do acórdão proferido pelo TJUE no processo C-207/17 (Acórdão Rothos Blaas) tem-se por totalmente descabida e desprovida de sentido.
13- Pois, ao contrário do que sucede com a matéria apreciada em tal Acórdão, não está aqui em causa a discussão da validade do Regulamento 91/2009, à luz do direito da OMC, mas sim a interpretação do art. 2.º do Regulamento de Execução 2016/278, o qual configura um ato vinculativo de direito da União, à luz do preceituado pelo art. 288.º, segundo parágrafo, do TFUE.
14- E ainda sobre os efeitos da revogação, há que ter em conta que a União Europeia podia, à luz do disposto no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, adotar qualquer uma das medidas previstas no seu art. 1.º.
15- Face à gravidade das desconformidades detetadas, entendeu a Comissão Europeia lançar mão da medida mais gravosa, entre as possíveis: a da revogação das medidas, com o objetivo expresso de dar execução às conclusões e recomendações do ORL relativamente à desconformidade do Regulamento 91/2009 com as disposições antidumping da OMC.
16- Dúvidas não restam de que o recurso a esta medida teve por intenção a correção imediata dos vícios detetados face às violações grosseiras das normas do Acordo Antidumping cometidas pela Comissão Europeia.
17- Não colhe igualmente o argumento da Recorrente, segundo o qual a sentença recorrida desconsidera os interesses financeiros da União, pois tais interesses devem também ser compatibilizados com os princípios da certeza e segurança jurídicas e das legítimas expectativas.
18- Desde logo, em primeiro lugar, a solução encontrada no regulamento revogatório, ao salvaguardar os direitos antidumping já cobrados, acautelou adequadamente a proteção dos interesses financeiros da União, alcançando um justo equilíbrio entre estes e os princípios gerais de direito da UE.
19- Por outro lado, acompanhando a posição defendida pelo Professor Doutor Cruz Vilaça, “os Estados-Membros devem respeitar os princípios gerais de direito da União, dos quais faz parte o princípio geral da segurança jurídica.
20- Por outras palavras, o facto de uma determinada legislação ou prática administrativa visar assegurar a proteção dos interesses financeiros da União não exime as autoridades nacionais do respeito pelos princípios gerais de direito da União.”
21- Na mesma esteira, o TJUE deixou claro que a proteção dos interesses financeiros da União não pode justificar “o enriquecimento indevido da (União) à custa da Recorrente”.
22- Assim sendo, os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados, mas apenas na medida em que exista fundamento jurídico para tal.
23- O que não sucede no caso em apreço.
24- Do mesmo modo, labora a Recorrente num tremendo erro quando afirma que a tributação antidumping em discussão teve de ocorrer sob pena de se gerar uma situação de desigualdade entre os operadores económicos (importadores).
25- A proibição da continuação de cobrança desses direitos impõe-se pelo dever de observância do princípio de justiça material.
26- O princípio da igualdade não é um princípio formal, é um princípio material, e por isso admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça material, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos.
27- Daqui decorre que uma putativa desigualdade de tratamento não poderá justificar, sem mais, o sacrifício da justiça material.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pela suspensão da presente instância, atento o incidente de reenvio prejudicial (cfr.artº.267, do TFUE) que foi suscitado no âmbito do processo nº.736/19.2BEPRT, o qual corre termos neste Tribunal e Secção (cfr.fls.248 a 250 do processo físico).
X
Por despacho do relator exarado a fls.264 e 265 do processo físico, o Tribunal declarou suspensa a presente instância devido à existência de causa prejudicial, cujo termo final ocorrerá quando o TJUE se pronunciar, com trânsito em julgado, no incidente de reenvio prejudicial (cfr.artº.267, do TFUE) que foi suscitado no âmbito do processo nº.736/19.2BEPRT (cfr. artº.276, nº.1, al.c), do C. P. Civil), a correr termos neste Tribunal e Secção, ao abrigo do princípio comunitário da interpretação conforme, além do mais, versando sobre os efeitos da revogação do Regulamento (CE) 91/2009, do Conselho, de 26/01/2009, por parte do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, da Comissão, de 26/02/2016. No fundamental, a divergência originária do incidente consistia em estabelecer o âmbito e alcance dos efeitos revogatórios decorrentes da emissão do segundo Regulamento supra identificado. Também nos presentes autos, a legalidade dos actos tributários impugnados, além do mais, passa por exame de direito transitório derivado da sucessão no tempo dos identificados Regulamentos.
X
O TJUE no âmbito do incidente de reenvio prejudicial suscitado junto do processo nº.736/19.2BEPRT a correr termos nesta secção e Tribunal, veio pronunciar-se em decisão (processo C-412/22) datada de 4/10/2024, cuja cópia foi junta aos presentes autos (cfr.fls.272 a 283 do processo físico).
X
O Tribunal exarou despacho a declarar cessada a suspensão da presente instância (cfr.fls.289 do processo físico).
X
Notificadas as partes do teor do acórdão do TJUE veio a sociedade recorrida apresentar requerimento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr.fls.294 a 319 do processo físico).
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu novo douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.325 e 326 do processo físico).
Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.149 a 153-verso do processo físico - I volume):
A- A Impugnante é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento – facto não controvertido;
B- Foram apresentado junto da Alfândega de Leixões, os Documentos Administrativos Únicos (DAU) n.º ...38, de 02-05-2013, ...93, de 06-05- 2013, ...351, de 13-05-2013, ...551, de 12-06-2013 e ...86, de 29-07-2013 pelos quais foi declarada a importação de parafusos de aço dos códigos ...98, ...98, ...98 e ...98, cujo fornecedor era a B... LIMITED e C... LIMITED (empresas estabelecidas na Tailândia), a origem era Taiwan e o destinatário, como importador, a aqui Impugnante – facto extraído do capítulo IV do relatório final do processo de cobrança, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico, e DAU’s juntos pela Impugnante, de fls. 497 a 526 do processo eletrónico;
C- A Impugnante juntou aos autos os - Certificados de Origem, emitido pelas autoridades competentes de Taiwan, das mercadorias declaradas nos DAU´s identificados no ponto que antecede, dos quais se extrai, como ali referido, que os produtos descritos naqueles certificados são originários de Taiwan – cfr. certificados juntos pela Impugnante de fls. 497 a 526 do processo eletrónico;
D- No cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...13, a Divisão Operacional do Norte da Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, desencadeou procedimento inspetivo interno à aqui Impugnante, iniciado em 28-03-2018 – cfr. capítulo II.A do relatório inspetivo, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico;
E- O procedimento inspetivo referido em D), teve origem em certidão extraída do processo de inquérito criminal n.º 4/14...., que corre termos na Procuradoria da República da Comarca do Porto (DIAP – Secção de Santo Tirso), onde são investigados factos relativos aos direitos antidumping por parte da importadora aqui Impugnante, conforme autorização da Procuradora do Ministério Público, proferida por despacho de 21/04/2017 – cfr. capítulo II.B do relatório inspetivo, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico, e cópia do despacho proferido no processo de inquérito, junto como Doc. n.º 6 da p.i., constante do processo físico e processo eletrónico;
F- Em 25-06-2018, na sequência do procedimento inspetivo referido em D), foi elaborado relatório inspetivo, onde foi apurado que as mercadorias declaradas através dos DAU identificados em B), eram de origem Chinesa, o que determinava a aplicação de direitos antidumping definitivos sobre essas mercadorias declaradas para a introdução em livre prática e no consumo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro (alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 924/2012 do Conselho de 4 de outubro, acrescido do valor do IVA, no valor total de € 394.437,61 (trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete euros e sessenta e um euros) – cfr. relatório inspetivo, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico;
G- A correção referida no ponto que antecede, resultou da seguinte fundamentação inclusa no relatório inspetivo, que dali se extrai:
[IMAGEM]
I- A impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida na al. anterior – cfr. doc. junto ao PA.
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão a proferir…".
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil.
Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal…".
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente o vício de ilegalidade decorrente da aplicação de regulamento revogado, o Regulamento (CE) 91/2009, do Conselho, de 26/01, em consequência do que determinou a anulação da liquidação impugnada [cfr.al.H) do probatório supra], mais julgando prejudicado o conhecimento dos demais vícios suscitados.
X
Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
A entidade recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que estando em causa factos tributários ocorridos em 2013, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento (CE) 91/2009, do Conselho, de 26/01/2009, ficam os mesmos sujeitos ao regime previsto no mesmo diploma, que não ao Regulamento de Execução (UE) 2016/278, da Comissão, de 26/02/2016, que revogou o primeiro com efeitos "ex nunc", assim não podendo o Tribunal "a quo" desaplicar o primeiro diploma, com fundamento em que o mesmo já não se encontrava em vigor na data da liquidação impugnada, ou seja, em 2018. Que a liquidação objecto do processo não padece da ilegalidade decidida pela sentença recorrida [cfr.conclusões a) a v) do recurso]. Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Resulta do probatório supra [cfr.al.G) da matéria de facto] que a sociedade impugnante e ora recorrida importou mercadorias que declarou (através de diversas declarações sujeitas ao formulário do Documento Administrativo Único - DAU) ao abrigo do regime de introdução em livre prática (regime aduaneiro por excelência - cfr.artº.29, do T.F.U.E.) como tendo origem na Tailândia, quando eram originárias da China e assim estando sujeitas ao pagamento de direitos anti-dumping, ao abrigo do Regulamento (CE) 91/2009, do Conselho, de 26/01/2009.
O "dumping" verifica-se quando uma empresa cobra um preço mais baixo para as mercadorias exportadas do que pelas vendidas no mercado interno (cfr.José María Lozano Irueste, Dicionário abreviado de Economia, Campo das Letras, 1999, pág.100).
Como consequência da verificação de uma prática de dumping surge a aplicação de direitos anti-dumping, os quais visam a protecção da indústria nacional e evitar a concorrência desleal (cfr.Ecaterina Ciubotaru, Direitos antidumping: Natureza jurídica, pressupostos e fins, Dissertação de Mestrado em Direito Fiscal, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2022).
Este Tribunal tem vindo a qualificar os direitos anti-dumping como direitos tributários aduaneiros (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec.0646/17.8BEAVR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/01/2021, rec.0645/17.0BEAVR).
A regulamentação europeia do dumping não se encontra prevista no Código Aduaneiro Europeu, antes estando dispersa por um instrumento base [cfr.Regulamento (UE) 2016/1036, do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO, de 8/06/2016] e uma multiplicidade de instrumentos de execução concreta, como seja o identificado Regulamento (CE) 91/2009, do Conselho, de 26/01/2009.
Revertendo ao "sub iudice", atenta a interpretação normativa que foi sufragada pelo TJUE no acórdão proferido a 4 de Outubro de 2024, no processo C-412/22, supra identificado, no que se refere ao artº.2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26/02/2016, no sentido de que a revogação dos direitos anti-dumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos anti-dumping realizadas antes dessa data e ao assumir o entendimento de que o facto dessa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito é totalmente convergente, na letra e no espírito, com a tese da entidade recorrente, segundo a qual, resulta clara e expressamente do artº.2, do Regulamento 2016/278, de 26 de Fevereiro de 2016, bem como do seu considerando nº.14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28/02/2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278, pelo que, entre 2009 e 28 de Fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos, logo no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2009 e 2010, altura em que se encontrava em vigor o dito Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas no mesmo diploma.
Nesse sentido se pronunciou este Tribunal em inúmeros acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/12/2024, rec.0154/19.2BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/12/2024, rec.0387/19.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/01/2025, rec.0105/19.4BEPRT), nos quais se doutrinou que "neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do Tribunal recorrido".
Ainda, relativamente ao requerimento junto ao processo pela sociedade impugnante e ora recorrida, após notificação do teor acórdão do TJUE, proferido a 4 de Outubro de 2024, no processo C-412/22 (cfr.fls.294 a 319 do processo físico), conclui-se que a leitura do identificado aresto do TJUE não coloca em crise quaisquer preceitos constitucionais, nomeadamente, ao nível dos princípios da boa-fé, da confiança, da previsibilidade, da necessidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da justiça matéria e da aplicação da lei sancionatória mais favorável, tudo conforme recentes acórdãos deste Tribunal e Secção a cujos fundamentos aderimos, nos termos do artº.8, nº.3, do C.Civil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/12/2024, rec.0154/19.2BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/12/2024, rec.0387/19.1BEPRT), em consequência do que se indefere o citado requerimento.
Pelo exposto, sofre a sentença recorrida, a qual invalidou o acto tributário impugnado, do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pelo apelante.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, mais devendo o processo baixar ao T.A.F. do Porto com vista ao exame dos restantes esteios da impugnação (cfr.v.g.caducidade do direito à liquidação), a tudo se provendo na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA e ordenar o regresso dos autos ao T.A.F. do Porto, a fim de aí prosseguirem com o conhecimento dos restantes fundamentos da impugnação, se a tal nada mais obstar.
X
Condena-se a sociedade recorrida em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), dispensando-se do pagamento do remanescente da taxa de justiça na presente instância de recurso.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 12 de fevereiro de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.