Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses vem arguir a nulidade do acórdão deste STA, de fls, 583 e ss., por ele ter sido proferido sem que ao reclamante se desse a oportunidade de se pronunciar sobre o parecer do M°P° junto aos autos, e vem pedir a reforma do mesmo aresto quanto a custas, pois diz-se delas isento.
Não houve resposta.
Cumpre decidir.
O despacho recorrido havia dito que as associadas do aqui reclamante dispunham de legitimidade passiva enquanto chamadas — em incidente de intervenção acessória provocada — pelo réu Hospital de Faro. E o parecer do M°P°, de fls. 574 e ss., afirmou o mesmo, embora o fizesse com maior desenvolvimento.
Sendo assim, a audição do reclamante, para se pronunciar sobre tal parecer, era inútil; pois redundaria em ouvir o recorrente acerca de um assunto por ele já tratado na sua minuta de recurso.
E, se a audição era inútil, duas coisas se seguem: que a não observância da formalidade alegadamente omitida não fere a natureza equitativa do processo ou o direito ao contraditório; e que a denunciada falta de audição não envolve qualquer nulidade, por nenhuma influência apresentar no exame e na decisão do recurso (art. 201° do CPC anterior e aqui aplicável).
Improcede, portanto, a nulidade arguida.
No que respeita ao pedido de reforma quanto a custas, o reclamante afirma-se isento do pagamento delas à luz da legislação aplicável; e, para o caso de assim se não entender, invoca a inconstitucionalidade do art. 310°, n.° 3, do RCTFP.
Mas a condenação em custas, ínsita no acórdão reclamado, está conforme ao decidido no acórdão uniformizador n.º 5/2013, deste STA, publicado na I Série do DR de 17/5/2011 e donde extractaremos o seguinte:
«2.2.1. De acordo com o preceituado no art. 152° do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; e) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (Vide, por todos, o Acórdão do Pleno de 2012.06.05 — rec° nº 0420/12) (da LPTA) segundo os quais: (i) para cada questão em oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento: (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, pressupondo esta a identidade dos respectivos pressupostos de facto; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre meros argumentos.
2.2.2. No caso em apreciação, o recorrente — Ministério Público — considera que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram de modo diverso uma mesma questão fundamental — a de saber se os sindicatos estão, ou não, isentos de custas, ao abrigo da norma do art. 4°/1/f) do Regulamento das Custas Processuais, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados.
Apreciando a questão, o acórdão recorrido pronunciou-se no sentido da isenção.
As suas razões foram as seguintes, passando a transcrever:
“O despacho recorrido entendeu que no presente caso não É aplicável o regime de isenção de custas previsto no artigo 4° do Regulamento de Custas Processuais, por estar em causa, tão somente, a defesa dos interesses individuais dos associados indicados na petição inicial.
Referiu ainda o douto despacho que a Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, revogou o DL nº 84/99, de 19 de Março [artigo 18°, alínea b do diploma], mais estabelecendo no seu artigo 310°, nº 3, que “as associações sindicais beneficiam apenas da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos”, o que, manifestamente, não é o caso.
Vejamos.
A questão objecto do presente recurso já foi decidida em vários arestos deste TCA Sul, que concluíram pela isenção subjectiva dos sindicatos [vd., a título de exemplo, os acórdãos de 4-3-2010, proferido no âmbito do recurso nº 05833/10, de 23-3-2011, proferido no âmbito do recurso 007307/11, e de 30-6-2011 proferido no âmbito do recurso n°07736/11].
Nos arestos citados concluiu-se que o âmbito subjectivo de isenção de custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea f) do RCP, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/2, e vigente desde 20-4-2009, abrange:
“As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável.”.
Sem prejuízo, naturalmente, de incorrer em responsabilidade pelo pagamento das custas “quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido” e “quando a respectiva pretensão for totalmente vencida”, nos termos dos nº s 5 e 6 do citado artigo 4° do RCP.
A citada norma é muito clara quanto a fazer depender a isenção subjectiva em matéria de custas no tocante às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos da verificação de dois pressupostos de legitimidade processual:
1. “Quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições” ou,
2. “Para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável”.
O que é o caso dos presentes autos.
Como já acima foi objecto de referência, a lei outorga legitimidade de intervenção das associações sindicais na defesa de interesses colectivos como do interesse individual de um trabalhador.
O que significa que é vedado ao intérprete introduzir no domínio da hipótese legal ou da estatuição do artigo 4°, nº 1, alínea f) do RCP um sentido que o texto expresso do mesmo não comporta, a saber, que nas “especiais atribuições” e na defesa dos “interesses que lhes estão especialmente conferidos” pelos estatutos ou pela lei, a isenção tributária apenas se aplica no caso de o objecto do processo se reportar a interesses colectivos, extravasando completamente do domínio de aplicação do pressuposto processual em sede de legitimidade activa, que comporta também o interesse processual de um único trabalhador, seu representado.
De modo que na presente acção administrativa especial de impugnação contra a Câmara Municipal do Cadaval, visando a impugnação do despacho de 17-2-2009, do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, que decidiu pelo não pagamento das verbas retroactivas devidas aos associados do autor a título de “Abono para Falhas’ assiste ao sindicato recorrente o direito a invocar o beneficio tributário da isenção de custas processuais, ao abrigo do disposto no artigo 4°, nº 1, alínea f) do RCP, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26-02, e vigente desde 20-4-2009.”.
Por sua vez, o acórdão fundamento, a respeito de custas, disse:
“O Recorrente litiga também contra a condenação em custas sustentando que o art. 4.º1/f) do Regulamento das Custas Processuais o isenta desse pagamento.
Mas não tem razão.
Com efeito, as custas do processo são da responsabilidade da parte que lhe deu causa (art.º 446.°/1 do CPC) só assim não sendo quando a parte a quem cabia o seu pagamento está, por força de lei, isenta. Isenção que é justificada pelos interesses de ordem pública que as entidades beneficiárias prosseguem.
Tais entidades são as que se encontram especificamente indicadas no art.° 2.°, nº 1, do CCJ e, além delas, todas as que lei especial concede esse privilégio (vd. corpo deste n.º 1). E, porque assim, tendo sido o Recorrente a dar causa a esta providência o mesmo só estaria isento do pagamento das custas se lei especial lhe concedesse esse privilégio. Mas essa lei não existe.
Na verdade, nem ao abrigo do art.º 310°, n.º 3, da Lei n.º 59/2008, de 11/09, que prescreve que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais» nem a coberto do disposto na 21a f) do n.º 1 do art.° 49 do Regulamento das Custas Processuais que estatui que estão isentas de custas “as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável” pode o Recorrente sustentar que goza do reclamado privilégio.
E isto porque o Recorrente, por um lado, não litiga em defesa dos direitos e interesses colectivos mas apenas na defesa dos interesses de um associado e, por outro, não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo Estatuto.”
Comparando os acórdãos em confronto vê-se que, na verdade, ambos se pronunciaram sobre a questão de saber se os sindicatos estão, ou não, isentos de custas quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, tendo chegado a soluções diferentes: o acórdão recorrido decidiu no sentido da isenção; o acórdão fundamento decidiu no sentido inverso, da não isenção. Mais se observa que incidiram sobre situações processuais essencialmente idênticas, uma vez que, num e noutro dos casos, o sindicato litigou em defesa de interesses individuais de associados seus, variando apenas o número destes (seis associados no acórdão recorrido e apenas um no acórdão fundamento).
E constata-se, por fim, que as soluções divergentes foram expressas e decorreram, tão-só, da diversa interpretação das mesmas normas jurídicas - artigo 4°1/f) do Regulamento das Custas Processuais e artigo 310º/3 da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública.
Deste modo, os acórdãos estão em oposição, porque contêm proposições jurídicas com os mesmos termos, mas reciprocamente contrárias, sobre a mesma questão fundamental de direito. (Vide, entre outros, os acórdãos do Pleno de 2010.09.16 — rec. nº 0296/09; de 2010.10.14 —rec. nº 0149/10; de 2011.01.20 —rec. n° 0846/10)
A mais disso, ambos os acórdãos transitaram em julgado e não existe jurisprudência consolidada no STA no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado.
Estão, pois, verificados todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152° CPTA).
Assim, há que conhecer do respectivo mérito.
2.2.3. Como já se disse, não existe jurisprudência consolidada no STA no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado.
Mas há jurisprudência do Pleno no sentido da solução adoptada pelo acórdão fundamento (ele mesmo também do Pleno).
Na verdade, a questão da isenção/não isenção dos sindicatos quando litigam em defesa dos interesses individuais dos seus associados foi objecto de pronúncia, em sentido negativo no acórdão do Pleno de 2012.01.19 — rec. nº 0220/11.
E porque não vemos razão para divergir da solução perfilhada nesse aresto, concordando inteiramente com as razões nele aduzidas em defesa da posição adoptada, para elas remetemos, passando a transcrever:
“(...) O artigo 2.° do CCJ estabeleceu as pessoas e entidades que estavam isentas de custas, procedendo à sua elencagem, sem prejuízo do disposto em lei especial. Estavam, portanto, isentas as pessoas elencadas mais aquelas que fossem especificamente isentadas noutras leis. Defende o requerente que uma dessas leis especiais era o DL n.º 84/99, de 19 de Março.
E era, de facto.
Na verdade, esse diploma, que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício (artigo 1. °), estatui no seu artigo 4º que (n.º 3): “E reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas (negrito nosso).”
Por força dele, é indiscutível que o requerente estava isento de custas, face à remissão contida no n.º 1 do artigo 2.° do CCJ.
Acontece que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (artigo 23.°), veio regular de novo esta matéria, fazendo-o nos seguintes termos:
“Artigo 310. °
2- É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
3- As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.”
Do transcrito resulta que este diploma regulou totalmente a matéria da legitimidade processual dos sindicatos e da sua responsabilidade em custas processuais, anteriormente regulada pelo DL n.º 84/99, pelo que revogou, implicitamente, o seu artigo 4.°, n.º 3 (artigo 7°, n.º 2, do C. Civil).
Em consequência, a ressalva/remissão contida no n.º 1 do artigo 2.° do CCJ, diploma pelo qual são reguladas as custas no presente processo, passou a reportar-se ao estabelecido no RCTFP.
De acordo com ele, os sindicatos estão isentos de custas quando litigarem para defesa dos direitos e interesses colectivos (artigo 310.°, n.º 3, primeira parte). Não é o caso, porquanto o requerente litigou em representação de uma sua associada, fazendo uma defesa colectiva dos direitos individuais dessa associada. O que significa que a sua posição relativamente às custas se há-de apurar de acordo com o regime estabelecido no RCP, em face do estabelecido na parte final do referido n.º 3 do artigo 310.° do RCTFP. Assinala-se que a isso não obsta o facto desse diploma ainda não estar em vigor, pois que, já tendo sido publicado, já existia e o seu regime já era conhecido, pelo que vigorava, para estes efeitos, por apropriação do seu conteúdo pelo RCTFP, que para ele remeteu (cfr., neste sentido, o acórdão reclamado).
O requerente defende a sua isenção ao abrigo do disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 do seu artigo 4.°. Estatuem estes preceitos:
“1- Estão isentos de custas:
o) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável;
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria do direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no nº 4 do artigo 437.° do Código do Trabalho e situações análogas.”
Apreciando, temos que, individualmente, numa interpretação meramente literal, nenhum desses preceitos estabelece a isenção do requerente. A alínea f), na medida em que o requerente não litiga para a defesa de direitos e interesses colectivos que lhe estejam legalmente conferidos, mas sim para a defesa dos interesses da sua associada, ou seja, não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo Estatuto ou pela legislação aplicável (cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta secção do STA de 16/11/2011, processo nº. 520/11). A alínea h), na medida em que o autor não é a trabalhadora associada do requerente por ele representada, mas sim o requerente em representação dela.
Mas esse teor literal também não afasta irremediavelmente e isenção, o que significa que não é suficiente para uma clara interpretação do sentido das normas, pelo que há que convocar os denominados elementos lógicos da interpretação das leis — histórico, racional e teleológico - de modo a, conjugando-os harmonicamente, apurar se o legislador visou, ou não, consagrar a isenção em situações como a dos autos.
Nesta tarefa, apreende-se, de imediato, que o legislador do RCTFP retirou aos sindicatos a isenção, total e automática, estabelecida no DL n.º 84/99, para os casos em que litigassem na defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representassem. E, como remeteu uma ainda possível isenção, nestes casos, para o RCP, a isenção estabelecida na alínea f) deste diploma não pode deixar de ser interpretada restritivamente, levando a considerar que não abrange todas as situações em que estejam em causa interesses individuais desses trabalhadores.
Nestes casos, os sindicatos não actuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelos respectivos Estatutos ou pela legislação aplicável. E isto por que, não obstante a defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados lhes estar legalmente conferida, o artigo 310.º do RCTFP distinguiu claramente, para efeitos de custas, entre a litigância para defesa dos direitos e interesses colectivos e a litigância para a defesa colectiva dos interesses individuais dos associados, atribuindo-lhes um regime diferente, pelo que a defesa colectiva de interesses individuais ainda que associada a uma hipotética defesa de interesses colectivos, por aquela defesa poder ter reflexos nesta, constituindo a expressão de um interesse colectivo, não pode integrar o conceito de uma actuação feita exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições.
Esta intenção do legislador, que se extrai da alteração da regulamentação, é a única solução aceitável em termos de harmonização do sistema, pois que, sendo de admitir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 8. °, n.º 3, do C. Civil), seria absurdo concebera retirada de uma isenção que estava inequivocamente consagrada no DL n.º 84/99 e remeter essa possibilidade de isenção para um diploma que a consagrasse sempre, de forma automática também, que era o que aconteceria numa interpretação ampla do preceito, face à atribuição legal de legitimidade aos sindicatos para defenderem interesses individuais dos trabalhadores que representem (artigo 310°, n.º 2, do RCTFP).
Para estes casos, de defesa de direitos e interesses individuais, funcionará a alínea f) em conjugação com a alínea h), ou seja, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção não fosse superior a 200 UC.
Na verdade, se um trabalhador, representado pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, não se vê qualquer razão para que um sindicato, representando um trabalhador, não possa beneficiar dela também. O que é preciso é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjectiva desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade económica.
Esta é, com efeito, a única conclusão a que uma interpretação lógica da lei, tendo em conta os elementos histórico (alteração introduzida) e teleológico (isentar apenas em situação de debilidade económica), no âmbito da unidade do sistema jurídico (distinção entre interesses colectivos e individuais e relevância, quanto a estes, da situação económica dos titulares destes interesses), nos pode levar.
E, como tal, tendo em conta que, no caso sub júdice, não está provado, por nem sequer ter sido alegado nem serem factos públicos e notórios, que a defesa dos interesses da trabalhadora que o sindicato visou foi efectuada gratuitamente para esta nem que os rendimentos da mesma fossem inferiores a 200 UC, não se verificam os requisitos estabelecidos na lei para que o requerente possa beneficiar da isenção de custas (...)“
Em 11/12/2013, o Pleno do STA voltou a ocupar-se do mesmo problema, num recurso interposto pelo ora reclamante (processo 1507/13). Nesse aresto, e com relevo para o que ora se discute, disse-se o seguinte:
«2.4. O acórdão recorrido, invocando em apoio da sua posição a jurisprudência deste Supremo Tribunal, colhida nos acórdãos de 2011.11.16 - proc° nº 520/11 e de 2012.01.19 - proc° nº 220/11, justificou a decisão de condenar em custas, nos seguintes termos:
“Está posta em crise a decisão atinente às custas em que foi condenado o Sindicato/Recorrente.
Como facilmente se constata, este recurso está condenado ao insucesso pois, contrariamente ao alegado, a isenção de custas dos sindicatos só é automática quando estes apareçam a defender interesses e direitos colectivos e não quando actuem em representação de interesses próprios de terceiros, como é o caso.
Nessas situações há apenas uma defesa colectiva (e não interesses colectivos) a que o legislador não conferiu qualquer isenção.
O RCTFP retirou aos sindicatos a isenção total e automática conferida pelo regime anterior, circunscrevendo-a aos casos em que estejam em causa interesses colectivos - cfr art. 310°, n°3.
A única hipótese para que haja isenção no caso da defesa de interesses individuais é quando exista debilidade económica, funcionando ai conjuntamente as alíneas f) e h) do art. 4° do RCP, condicionalismo esse que, no caso concreto, o tribunal entendeu não estar preenchido.
2. 5 Tendo o tribunal a quo seguido anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal, independentemente de quaisquer outras ponderações, importa indagar da firmeza da jurisprudência invocada, pois que, segundo a previsão do art. 152°/3 do CPTA ‘o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, neste ponto, não há espaço para dúvidas. O tribunal a quo decidiu em harmonia com a jurisprudência uniforme do Pleno deste Supremo Tribunal, firmada depois de feito um caminho que começou com o acórdão de 2011.11.16 - proc° nº 0520/11, prosseguiu com o aresto de 2012.01.19 - proc° nº 0220/11 e culminou com o acórdão de 2013.03.14. - proc° nº 01166/12, este para uniformização de jurisprudência, já publicado (acórdão n°5/2003) no DR (Série 1, de 2013.05.17).
Este último aresto fixou a seguinte jurisprudência:
“De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310°/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 uc”.»
Esta jurisprudência merece ser mantida até porque nenhuma inconstitucionalidade se divisa naquele art. 310°, n.º3, pois toda a vasta argumentação que a reclamante mobiliza em contrário — e em que tenta aproximar os altos desígnios dos sindicatos à referida isenção — não constitui suporte para logicamente se concluir a necessidade, ou, sequer, a probabilidade de tal norma ser materialmente inconstitucional.
Pelo que também improcede o pedido de reforma.
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Bento São Pedro – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.