IRELATÓRIO
- 1.Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de acórdão proferido pela 2ª Secção, em conferência, do Tribunal da Relação de Guimarães, em 10 de Março de 2008 (fls. 35 e 36) para apreciação da constitucionalidade da norma contida no “art.º 219.º, n.º 1 do C.P.Penal, na redacção da Lei 48/200[7], de 29 de Agosto, no segmento em que veda ao M.º P.º a possibilidade de interpor recurso em prejuízo do arguido (violação dos princípios da legalidade e da objectividade – a questão foi suscitada durante o processo – v. fls. 23)” (fls. 40).
- 2.Ainda que determinando o prosseguimento dos autos para alegação, a Relatora proferiu despacho no sentido de notificar o recorrente “da possibilidade de não conhecimento do objecto do recurso, por a inconstitucionalidade não ter sido suscitada nas motivações de recurso perante o tribunal de primeira instância, mas apenas pelo Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal da Relação de Guimarães, em sede de vista” (fls. 46).
- 3.Notificado para tal pela Relatora, o recorrente produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões:
«1. Do recurso interposto.
Não se conformando com o decidido pelo Tribunal de Relação de Guimarães, o Ministério Público interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, circunscrito à apreciação da conformidade à Lei Fundamental da norma do artigo 219°, nº 1 do Código de Processo Penal, no segmento em que veda ao Ministério Público a possibilidade de interpor recurso em prejuízo do arguido, estando em causa a substituição de medida coactiva por outra menos grave.
2. Do eventual não conhecimento do objecto do recurso.
A questão de constitucionalidade não foi efectivamente suscitada na motivação do recurso perante o Tribunal de primeira instância, mas apenas pelo representante do Ministério Público na Relação de Guimarães, em sede e aquando do visto nos autos, tendo, posteriormente, sido cumprido o disposto no artigo 4 17°, nº 2 do Código de Processo Penal.
Esta circunstância não implica a ausência de qualquer requisito ou pressuposto que impeça o conhecimento do resumo.
Com efeito, verifica-se que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada de forma atempada e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida — a Relação de Guimarães e não o Tribunal de primeira instância — em termos de estar obrigado a dela conhecer, em conformidade com o comando estabelecido pelo nº 2 do artigo 72° da Lei do Tribunal Constitucional.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional vai no sentido do que se acaba de afirmar, como resulta, designadamente, do seu recente Acórdão nº 145/2008, que cita aliás, em seu apoio, o igualmente constante nos Acórdãos nºs 397/97, 230/03 e 637/96, e bem assim do Acórdão nº 542/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt
Aí, admite-se, efectivamente, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade não tenha que ocorrer aquando das motivações de recurso perante o Tribunal de primeira instância, podendo ter lugar, inclusivamente, através de requerimento autónomo ou em sede de alegações orais (ainda que consignadas em acta), num e noutro caso já perante o Tribunal de recurso que vai proferir a decisão recorrida.
Deverá, pois, conhecer-se do objecto de recurso.
3. Da questão de constitucionalidade suscitada.
Dispõe o n° 1 do artigo 219° do Código de Processo Penal que:
“Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título “.
Esta redacção inovadora foi introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto e veio retirar ao Ministério Público legitimidade para recorrer, desde que o não faça em benefício do arguido.
O retirar ao Ministério Público a possibilidade de recorrer em prejuízo do arguido, em sede de medidas coactivas aplicadas em processo penal, colide com o seu estatuto constitucionalmente consagrado, violando ainda, e designadamente, princípios da Lei Fundamental como são o caso dos princípios da legalidade, do acesso ao direito e do Estado de direito democrático.
O Ministério Público é concebido como uma magistratura autónoma (artigo 219°, nº 2 da Constituição), sendo o “dominus” do inquérito na primeira das fases preliminares do processo penal e actuando sempre na pendência deste (seja no inquérito, na instrução, no julgamento ou na fase do recurso) como um sujeito isento e objectivo — cf., entre outros, os Acórdãos nos 6 10/96 e 2 16/99 do Tribunal Constitucional.
Compete-lhe nos termos do nº 1 do citado artigo 219° da Constituição e titularidade do exercício da acção penal orientada pelo princípio da legalidade e da defesa de legalidade democrática.
As medidas de coacção só podem ser aplicadas no âmbito de um concreto processo penal instaurado contra um determinado arguido já constituído como tal, estando sujeitas a um princípio da legalidade nos termos do artigo 191° do Código de Processo Penal, que surge como uma das concretizações na legislação ordinária do princípio constitucional de legalidade do processo penal, que se extrai do artigo 32° conjugado com o artigo 165°, nº 1, alínea e) da Constituição.
Ao assinalado recorte constitucional do Ministério Público actuando, para o que agora nos interessa no processo penal, não pode escapar o controlo da legalidade da medida de coacção concretamente aplicada, como ocorreu no caso que é objecto de recurso.
Uma das formas de exercer esse controlo não pode deixar de ser o recurso, sempre que entenda que em função das exigências processuais de natureza cautelar (artigo 19 1°, nº 1 do Código de Processo Penal e artigo 27°, nº 3 da Constituição) que cumpra observar, não foi judicialmente aplicada a adequada e correspondente medida de coacção que ao caso cabia.
Reputamos pertinente e perfeitamente adaptável ao objecto do presente recurso citar, ainda que parcialmente, o teor da declaração de voto da Sra. Conselheira Fernanda Palma, vencida no Acórdão nº 530/01 do Tribunal Constitucional quando referiu:
“(...) Com efeito, o Ministério Público, no exercício das suas funções de titular do exercício da acção penal e de defensor da legalidade democrática (artigo 219° da Constituição) tem o poder e o dever de recorrer sempre que, em face dos critérios legais, o considerar necessário. O recurso é essencial ao controlo das decisões judiciais num estado de direito e quaisquer restrições injustificadas afectam essa importantíssima função de controlo da correcta fundamentação das sentenças bem como a inerente preservação da legalidade democrática;(..).
(..)finalmente, não me parece aceitável que restrições da possibilidade de recorrer desta ordem (em que são as condições lógicas da fundamentação do recurso que são postas em causa) não sejam toleráveis na perspectiva das garantias de defesa — que aqui não estarão em causa — e já o sejam para um sentido colectivo de realização da justiça que cabe ao Ministério Público prosseguir.”
Também no caso em apreço e pela mesma ordem de razões o vedar a possibilidade de recurso por parte do Ministério Público, contende com o seu estatuto (artigo 219° da Constituição) com o Estado de Direito (artigo 2° da Constituição), com o acesso ao direito por parte do Ministério Público enquanto representante do Estado — comunidade (artigo 200, nº 1 da Constituição) e com o princípio da legalidade (artigos 32° e 165°, nº 1, alínea c) da Constituição).
Numa perspectiva ainda mais critica à solução preconizada pelo artigo 219°, nº 1 do Código de Processo Penal, cite-se a propósito parte da anotação de Paulo Pinto de Albuquerque no “Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. pág. 580 e 581:
“A proibição do Ministério Público interpor recurso da decisão que modifique, não aplique, revogue ou declare extinta medida de coação, ou interpor recurso em prejuízo do arguido de decisão que aplique, mantenha ou substitua medida de coacção ou de decisão que aplique medida menos gravosa do que a proposta pelo Ministério Público, viola o principio da legalidade das medidas de coacção (artigo 191°, n° 1, do CPP), que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do processo penal (artigo 32°, conjugado com o artigo 165°, n°1, ai. C), da CRP), como viola o princípio da igualdade (artigo 13° da CRP) e a função constitucional do Ministério Público de defensor da legalidade democrática (artigo 219°, n°1, da CRP).
A decisão sobre medidas de coacção, seja no sentido favorável ao arguido seja no sentido inverso, está subordinada ao princípio da legalidade e não da discricionariedade. Os pressupostos de aplicação, revogação, alteração e extinção das medidas de coacção estão contidos em lei, por força de imperativo constitucional (artigo 165°, n°1, al. C), da CRP). Por outro lado, a igualdade de armas não é um benefício do arguido, mas uma característica estrutural do processo penal Português, que beneficia quer o arguido quer os outros sujeitos que nele intervêm. O mesmo se diga da função constitucional do MP: ela não visa apenas a função do MP de defensor de legalidade quando exercida à decharge do arguido, mas também aquela função quando exercida à charge do arguido.”
Surge, pois, a irrecorribilidade estabelecida no artigo 219°, n° 1 do Código de Processo Penal, como materialmente inconstitucional, pelas razões apontadas