1Relatório
1.1. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) recorreu ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo Representante da Fazenda Pública da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela sociedade A…………, SA, impugnante nos autos, concluindo da seguinte forma as suas alegações:
- “1)A questão a decidir na reclamação das custas de parte era a necessidade de indicação e comprovação, na nota discriminativa e justificativa das custas de parte, das quantias efetivamente pagas pela Impugnante a título de honorários à sua Mandatária Judicial.
- 2)O Tribunal “a quo” omitiu a decisão desta questão, dado que decidiu que a parte “não está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário”.
- 3)Pelo que, o decidido sofre de nulidade, nos termos do art. 615º n.º 1 al. d) do CPC, “ex vi” art. 2º al. e) do CPPT, por omissão de pronúncia.
- 4)Afigura-se essencial para aferir a proporção de compensação devida pelos encargos suportados com honorários da Mandatária Judicial da Impugnante a indicação e comprovação, na nota discriminativa e justificativa, das quantias efetivamente pagas pela parte, a que se refere a al. d) do n.º 2 do art. 25º do RCP, de modo a estabelecer a proporção desses encargos que devem ser compensadas, dentro do limite legal fixado em conformidade com a al. c) do n.º 3 e n.º 5 do art. 26º do RCP.
- 5)Porque caso o montante pago seja inferior ao somatório das taxas de justiça pagas, a compensação devida corresponde a esse montante; caso seja superior, o montante de compensação devida é somente metade do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.
- 6)A doutrina e a jurisprudência estão em consonância com o defendido pela Recorrente, nomeadamente o Conselheiro Salvador da Costa considera relevante “juntar o respectivo recibo”.
- 7)O Tribunal “a quo” deve obediência à jurisprudência (art. 8º do Cód. Civ.), nomeadamente ao acórdão do STA, lavrado no proc. n.º 01443/13, em 16/09/2015, que entende que o aludido montante a pagar à parte vencedor, “Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos.” e “Os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (…) sem que esse valor tenha que ser justificado”.
- 8)Somente com a aludida indicação, documentação e justificação o Tribunal de Contas poderá exercer o poder de controlo sobre esta despesa pública de um Serviço do Estado, a Autoridade Tributária e Aduaneira (art. 1º n.º 1 e 2º n.º 1 al. a) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).
- 9)Requer-se que, nesta instância judicial superior, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda os € 275.000,00, atendendo a que a conduta da Fazenda Pública não se afigura merecedora de censura, na medida em que pugnou também neste recurso, de modo fundamentado, pela posição adotada, em conformidade com o direito aplicável e a doutrina e jurisprudência atual e dominante, e sem utilizar qualquer meio que possa ser reputado de inútil, desadequado ou dilatório, não se afigura que venham a ser apresentados articulados ou alegações prolixas, e a questão a decidir não releva complexidade superior.
III. Pedido:
Requer-se “doutamente” a este Venerando Tribunal que considere o presente recurso procedente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda € 275.000,00.
É o que se alega e peticiona.”
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual pugnou pela rejeição do recurso, com a fundamentação que se transcreve:
“O presente recurso vem interposto do despacho do Mmo. juiz do TAF de Mirandela, datado de 23/10/2018, que indeferiu a reclamação da nota discriminativa de custas de parte, apresentada pela Fazenda Pública e circunscrita ao valor da compensação devida à parte contrária por honorários devidos a mandatário, no montante de € 1.550,40 euros.
Nos termos do artigo 33º, nº3, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, e art. 31º, nº6, do Regulamento das Custas Processuais, só há lugar a recurso se o valor das custas ultrapassar 50 unidades de conta, ou seja, € 5.100,00 euros.
Assim sendo, no caso concreto, atento que o valor em causa das custas de parte é de € 3.916,80 euros, o recurso é inadmissível (neste sentido o ac. do STA de 06/12/2017, rec. 0825/16).
Em face do exposto entendemos que o recurso deve ser rejeitado, por inadmissível.”
1.4. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Ministério Público, apenas a Recorrente respondeu, pedindo a convolação do recurso em recurso com fundamento em oposição de julgados, nos termos do artigo 280.º, n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, ainda do artigo 98.º, n.º 4 do mesmo diploma legal.
Alega, para tanto, que o recurso em primeira instância foi, desde logo, acompanhado das respetivas alegações, onde enunciava e demonstrava que o despacho recorrido perfilhava “solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito…com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, lavrado no processo 1443/13, de 16/09/2019, acessível no site www.dgsi.pt, que considerou “De acordo com a alínea d) do artº 25, a parte indicará, em rúbrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação indevida”. E que por oposição, o decidido em primeira instância considerou que a parte “não está obrigada a indicar, em rúbrica autónoma as quantias pagas a título de honorários de mandatário”. Esclarece que a identificação do aludido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e a demonstração da oposição de julgados, encontra-se formulada sob as alíneas f) a j) das alegações de recurso, e nas conclusões de recurso 2) e 4) a 7). Conclui dizendo que à convolação requerida não se colocam obstáculos de tempestividade, devendo a mesma ser também admitida tendo por base o princípio da economia processual, que enforma todo o direito adjetivo (artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no termos do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
- 1.5.A Recorrida, notificada para se pronunciar sobre o pedido de convolação do recurso, nada disse.
- 1.6.Dada novamente vista ao excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, por este foi emitido douto parecer no sentido de ser admitida a convolação do recurso “Atento que o presente recurso ainda se rege pelas normas anteriores às alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro”, e pronunciou-se, no que respeita ao mérito, pelo seu provimento e que, em consequência, a decisão recorrida seja revogada e em sua substituição se julgue procedente a reclamação da nota discriminativa de custas, pugnando, contudo, que seja formulado convite à parte vencedora para, no prazo a fixar, juntar a prova documental relativa às despesas suportadas com honorários ao mandatário.
2 O despacho sindicado tem o seguinte teor:
“De acordo com o art.º 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Este preceito dispõe o seguinte:
“2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
(…)
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
(…)”
Portanto, e apesar de não fazer menção de que os honorários suportados superam o montante de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, tem se entender que, face ao disposto no art.º 25.º, n.º 2, al. d) do RCP citado, a parte vencedora não está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantia pagas a título de honorários de mandatário, só estando obrigada a indicar tais quantias quando elas sejam inferiores.
Pelo exposto indefiro o requerido.
Custas pela Requerente.
Notifique”.
3. As questões a decidir
A primeira questão que se coloca, suscitada no parecer do excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, prende-se com a admissibilidade do recurso, face ao valor das custas de parte em causa (€3.916,80). Concluindo-se pela sua inadmissibilidade haverá que aferir da possibilidade da convolação para o recurso previsto no n.º 5 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação em vigor ao tempo. No seguimento de uma resposta positiva a uma das anteriores questões, haverá que conhecer do mérito do recurso, saber se a parte vencedora que pretende beneficiar do direito consagrado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, tem de comprovar documentalmente que pagou honorários ao seu mandatário e o valor que despendeu a esse título, independentemente desse valor ser inferior ou superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes.
Por fim, há que decidir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
4 Da admissibilidade do recurso
Começando pela primeira das questões acima enunciadas, cumpre apreciar da admissibilidade do recurso face ao valor da nota justificativa de custas de parte (€3.916,80).
Dispõe o n.º 3 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril que da decisão da reclamação da nota justificativa de custas de parte “cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 Ucs”. Estes limites e valores constam também do n.º 6 do artigo 31.º do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 28 de fevereiro. Sendo o valor da Unidade de Conta (UC) de 102 euros (o artigo 210.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2020, manteve a suspensão da atualização automática da unidade de conta prevista no n.º 2 do artigo 5.º do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e manteve em vigor o valor das custas vigente em 2019), o recurso só é admissível se o valor da nota discriminativa ultrapassar as 50 UCs, ou seja, €5.100,00.
No caso em apreço, o valor da nota discriminativa é manifestamente inferior (€3.916,80), pelo que o recurso interposto ao abrigo do artigo 285.º CPPT, na redação anterior à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, não é legalmente admissível.
Acresce referir que não obstante ter sido proferido despacho no Tribunal “a quo” a admitir o recurso, tal não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de apreciar os pressupostos processuais da sua admissibilidade, atento o disposto no artigo 685.º-C, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil (CPC), e 288.º, n.º 2 do CPPT, na redação em vigor ao tempo da decisão recorrida, que tem correspondência no atual artigo 282.º, n.º 7, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
5 Da convolação do recurso
Uma vez que, em face do valor das custas de parte em discussão, o recurso não pode ser admitido, haverá que responder à questão colocada acima, subsidiária da primeira, a de saber da possibilidade de convolação para o recurso previsto no artigo 280.º, n.º 5 do CPPT, conforme requerido pela Recorrente e que obteve a concordância do Ministério Público junto deste Tribunal, e sem que a Recorrida se tivesse manifestado, apesar de notificada para o efeito.
O artigo 280.º, n.º 5 do CPPT, revogado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, mas em vigor ao tempo em que o despacho recorrido foi proferido, dispunha:
“5 - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.”
Nos termos desta norma, a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo no caso de oposição de decisões desde que: i) as decisões em confronto perfilharem «solução oposta», ii) esteja em causa o «mesmo fundamento de direito» e iii) não tenha havido uma «alteração substancial de regulamentação jurídica».
Todos estes requisitos encontram-se in casu preenchidos, estando a decisão sindicada em oposição com o decidido neste Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 16/09/2015, proferido no processo 01443/13, indicado pela Recorrente, no qual foi entendido que “De acordo com a alínea d) do artº 25, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos.” E que “Assim, os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.”
Por outro lado, o Supremo Tribunal Administrativo na vigência do artigo 280.º, n.º 5 do CPPT, na redação que ora nos interessa, anterior à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, sempre admitiu que o recurso interposto ao seu abrigo tivesse não só por objeto sentenças, mas também despachos (desde que recorríveis, naturalmente, ou seja, desde que não fossem de mero expediente ou proferidos no uso de um poder discricionário (artigos 152.º, n.º 4 e 630.º do Código de Processo Civil(CPC)). Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil (CC), e ainda o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e 98.º, n.º 4 do CPPT, admite-se o recurso ao abrigo do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT.
6. Do mérito do recurso
A questão de fundo que se coloca no presente recurso é saber se a parte vencedora que pretende beneficiar do direito consagrado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, tem de comprovar documentalmente que pagou honorários ao seu mandatário e o valor que despendeu a esse título, independentemente desse valor ser inferior ou superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes.
A jurisprudência mais recente e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo diverge daquela em que se sustentou a Recorrente, como é exemplo o acórdão de 20 de abril de 2020, proferido no processo 0415/17.5BEMDL.
Assim, e atento o estatuído no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil (CC), usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.º 5 do artigo 663.º do CPC, ex vi do artigo 679.º também do CPC, aplicável por força do artigo 281.º do CPPT, remetemos para a fundamentação jurídica adotada no supra convocado aresto, o que conduz ao não provimento do recurso.
7 Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Dispõe o artigo 6.º no seu n.º 7 do RCP que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é excecional, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omissa, mediante requerimento de reforma dessa decisão.
A causa tem o valor de €1.100.510,00.
A AT peticiona a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte que excede os €275.000,00, alegando que a sua conduta não é merecedora de censura, na medida em que pugnou também em sede de recurso, de modo fundamentado, em conformidade com o direito aplicável e a doutrina e a jurisprudência atual e dominante, sem utilizar qualquer meio que possa ser reputado de inútil, desadequado ou dilatório, sem articulados ou alegações prolixas, e que a questão a decidir não releva complexidade superior.
Ora, ponderando o carater genericamente remissivo da presente decisão, conclui-se que a questão decidenda “não releva complexidade superior”. Assim, e porque a conduta processual das partes também não merece reparo, entende-se ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.