4O direito aplicável
Estamos perante uma partilha de uma herança em que, tendo existido deixas testamentárias compostas por legados, se verificou que essas deixas eram inoficiosas por atingirem a legítima da cabeça de casal.
A partilha efectuada procedeu à redução dos legados através da reposição em dinheiro do valor dos bens legados em excesso, ficando os legatários obrigados ao pagamento de tornas à cabeça de casal.
No presente recurso apenas se coloca em causa a decisão do tribunal não ter aberto licitações sobre os bens legados, na parte em que afectavam a legítima do cabeça de casal, tal como havia requerido o Recorrente.
Sendo este inventário regulado pelo disposto no Código de Processo Civil de 1961, há que ter em consideração o disposto nos artigos 1366.º a 1368.º deste diploma, sobre a possibilidade de serem realizadas licitações dos bens legados quando estes se revelam inoficiosos.
Na conferência de interessados o Recorrente requereu a realização de licitações sobre os bens legados.
Não tendo o próprio legatário legitimidade para requerer a licitação nos bens que lhe foram legados, deve considerar-se o âmbito desse pedido limitado aos bens legados ao interessado J...
Este opôs-se à realização de licitações.
Dispõe o n.º 2 do art.º 1366º do C. P. Civil que quando o legatário se opuser não tem lugar a licitação, sendo lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados, o que efectivamente sucedeu.
Resultando dos valores apurados na avaliação que os bens legados ao interessado J... eram inoficiosos e que esses bens eram indivisíveis, nos termos do art.º 1368º do C. P. Civil só há lugar a licitações se, segundo o direito substantivo, a reposição resultante da redução por inoficiosidade deva ser efectuada em substância.
Relativamente a esta matéria devem ser ponderados duas ordens de razão distintas.
Por um lado, há que tomar em consideração que os bens legados integravam o património conjugal comum do falecido e da cabeça de casal, não pertencendo na sua totalidade àquele.
Quanto a este aspecto dispõe o artigo 1685.º do C. Civil, cuja aplicação se mostra salvaguardada pelo n.º 2 do artigo 2252.º do mesmo diploma:
“...
- 2.A disposição que tenha por obecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.
- 3.Pode porém, ser exigida a coisa em espécie:
b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge...no próprio testamento”.
Tendo a cabeça de casal dado essa autorização no próprio testamento, o legatário J... tem direito aos legados em espécie, pelo que, opondo-se à sua licitação, a reposição resultante da redução por inoficiosidade deve ser feita em dinheiro, como se efectuou na partilha cuja homologação foi impugnada.
Por outro lado, há também que ponderar a aplicação das regras do Código Civil que determinam o modo como se deve efectuar a redução por inoficiosidade de bens indivisíveis legados.
Dispõe o artigo 2174º:
“...
- 2.Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário e o legatário...haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário..., tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.
- 3.A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.”
Neste caso, estamos perante legados a um herdeiro legitimário – o interessado J...
Constata-se a existência de alguma polémica doutrinária relativamente ao âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 2174º acima transcrito.
Enquanto Pires de Lima e Antunes Varela incluem na previsão da expressão “aquilo que se despendeu gratuitamente”, além das despesas sujeitas a colação, nos termos do art.º 2110º do C. Civil, todas as doações e legados feitos a herdeiros legitimários [2], o que abrange a situação sub iudice, constituindo este n.º 3 uma excepção à aplicação do critério estabelecido no número anterior, já Baptista Lopes [3], Capelo de Sousa [4] e Cristina Pimenta Coelho [5] perfilham uma leitura mais restrita deste preceito, incluindo apenas na sua previsão as despesas com descendentes sujeitas à colação que, como é óbvio, teriam que ser repostas em dinheiro.
O n.º 3 do art.º 2174º foi aditado no Anteprojecto saído da 2.ª Revisão Ministerial com a seguinte redacção:
“A reposição das quantias despendidas gratuitamente em favor dos herdeiros legitimários, em consequência da revogação ou redução, é feita igualmente em dinheiro”.
O Projecto do Código Civil conferiu-lhe posteriormente a redacção que consta do texto aprovado e que se encontra em vigor.
Se é verdade que a redacção constante do Anteprojecto parecia conferir-lhe aquele âmbito mais restrito, cingido às despesas com os descendentes sujeitas à colação, a redacção posteriormente adoptada, utilizando o termo “aquilo” em substituição “das quantias”, tem um alcance mais amplo e há boas razões para seguir essa leitura mais generosa.
Em primeiro lugar, na definição da intenção do legislador deve ser valorizada a opinião autorizada de Antunes Varela, uma vez que estamos perante uma norma saída de uma Revisão Ministerial do Anteprojecto do Código Civil.
Em segundo lugar, a evidência de que a reposição das despesas com descendentes teria que ser feita em dinheiro dispensava a preocupação com a introdução de uma norma que consagrasse apenas essa evidência.
Em terceiro lugar, as despesas sujeitas a colação são apenas aquelas que são efectuadas com os descendentes - art.º 2110º do C. Civil -, enquanto o n.º 3 do art.º 2174º do C. Civil tem uma previsão subjectiva mais alargada, contemplando tudo “aquilo” que se despende a favor de qualquer herdeiro legitimário e não apenas dos descendentes, abrangendo, pois, outras realidades que não apenas aquelas despesas sujeitas a colação.
E, por último, mas nem por isso menos importante, a intangibilidade qualitativa da legítima encontra-se nos nossos dias minimizada face à valorização da vontade do de cujus [6], apesar da opinião tradicional de que a legítima, no nosso sistema sucessório, é concebida como pars hereditaris - direito a parte dos bens da herança - e não como simples pars bonorum - direito a uma parte do valor desses bens - [7], pelo que devem ser favorecidas as interpretações que conduzam ao respeito pela vontade do falecido, continuando assegurados o direito à legítima de todos os herdeiros legitimários.
Por estas razões se prefere a interpretação do n.º 3 do art.º 2174º do C. Civil segundo a qual quando os legatários são também herdeiros legitimários deve-se respeitar a vontade do testador, no sentido daqueles bens legados ingressarem no património dos legatários, pelo que a reposição resultante da necessidade de redução dos legados por inoficiosidade, deve ser sempre feita em dinheiro e não em substância.
Concluindo-se que segundo o direito substantivo a redução dos legados atribuídos ao interessado J... deve ser efectuada através duma reposição em dinheiro, não tinha o Recorrente o direito de sujeitar os bens legados a licitação face á oposição do legatário.
Estando o objecto do recurso interposto limitado a esta específica questão, deve o mesmo ser julgado improcedente, não competindo a este tribunal de recurso sindicar o modo como o tribunal recorrido efectuou as concretas operações de partilha, face à necessidade de redução dos legados através de reposições em dinheiro.
Assim, devem ser confirmados o despacho de indeferimento proferido em 15 de Junho de 2015, em conferência de interessados, e a sentença homologatória da partilha.