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ACÓRDÃO Nº 105/2021 Processo n.º 1079/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida em primeira instância que o condenou em pena de prisão, pela prática de crimes de abuso de confiança fiscal e contra a Segurança Social. Por acórdão de 10 de novembro de 2015, foi negado provimento ao recurso. O reclamante interpôs recurso de revisão deste acórdão, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (CPP), mas, por acórdão de 22 de outubro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça negou o pedido de revisão. O reclamante arguiu a nulidade deste acórdão e, na mesma data, veio dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”), nos seguintes termos (cf. fls. 342 e ss.): As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d) e 125.º do CPP, quando interpretadas no sentido de que se podem admitir como prova no processo penal os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu durante o inquérito criminal, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59º, n.º 4 e 63º n.º 1 e 3, da LGT. O recorrente considera que esta interpretação viola o disposto nos artigos 1º, 18º, nº 2, 20º, nº 4, 32º, n.º 1 e 4, 34º, n.º 1 e 2 e 219º, n.º 1 da Constituição da República e 6º, nº 1 da CEDH. O douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 298/2019 já julgou inconstitucional a aplicação das referidas normas, quando interpretadas no sentido indicado em 2. O recorrente suscitou esta questão de inconstitucionalidade na motivação do recurso de revisão, que correu termos na 5ª Secção Criminal, sob o nº 9492/05.0TDLSB-G.S 1. Nesta motivação, o recorrente produziu as seguintes conclusões: “I. O arguido foi condenado por crimes de abuso de confiança fiscal com fundamento em suporte probatório constituído por documentos obtidos no âmbito de ações de inspeção tributária e por correções realizadas como consequência dessas ações, sem nunca ter sido informado que esses elementos poderiam ser integrados e valorados em inquérito com vista à sua incriminação por crimes fiscais. II. O princípio nemo tenetur se ipsum accusare abrange o direito ao silêncio e desdobra-se em diversos corolários, designadamente, nas situações em que estejam em causa a prestação de informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios no âmbito de um processo penal. III. O sujeito passivo alvo de inspeção tributária está sujeito ao dever de cooperação, sendo que a recusa de colaboração e a oposição à ação de inspeção tributária é cominada, por lei, com a eventual responsabilidade contraordenacional e criminal do infrator. IV. O aproveitamento das consequências de uma ação de inspeção tributária no processo penal, equivale a induzir ou a coagir fraudulentamente o arguido a contribuir para a sua condenação, carreando ou oferecendo meios de prova contra a sua defesa. V. O direito a um processo equitativo, protegido pelo artº 6º n.º 1 do CEDH, inclui, quer para o arguido, quer para o suspeito, sejam eles pessoas singulares ou pessoas coletivas, um direito ao silêncio e um direito a não colaborar com as autoridades de investigação ou de acusação, fornecendo-lhes provas das infrações por eles alegadamente cometidas. VI. As ações de inspeção tributária determinadas arbitrariamente pela Autoridade Tributária, que foram referidas no presente recurso, são, manifestamente, ilegais, porque nunca foram autorizadas, ordenadas ou validadas, em violação do disposto no artº 178º nº 3 do CPP, do princípio da presunção de inocência e da intervenção obrigatória da autoridade judiciária no deferimento ou validação desses meios de prova (artigos 32º, nº 2 e nº 4 da CRP). VII. A interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125º, do CPP, no sentido de que se podem admitir como prova no processo penal, os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu durante o inquérito criminal, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59º, n.º 4 e 63º n.º 1 e 3, da LGT, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 1º, 18º, nº 2, 20º, nº 4, 32º, n.º 1 e 4, 34º, n.º 1 e 2 e 219º, n.º 1 da CRP. VIII. O suporte probatório que serviu de fundamentação à condenação do arguido pelos crimes individualizados neste recurso é nulo, por violação do disposto no artigo 126º, nºs 1 e 3 do CPP. IX. A sentença revidenda violou os artigos 1º, 18º, nº 2, 20º, nº 4, 32º, nºs 1 e 4, 34º, nºs 1 e 2, 219º, nº 1 e 266º da CRP, bem como os artigos 61º, n.º 1, alíneas b), d), e), f) e h), 124º, n.º 1, 125º, 126º, nºs 1, alíneas, a), d) e e), 3 e 4, 174º, 176º, 178º, nº 3, 179º, 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do CPP e 6º, nº 1 da CEDH. X. Só com a prolação e divulgação do Acórdão nº 298/2019 do Tribunal Constitucional pôde o recorrente descobrir que a sua condenação assentou em provas proibidas. XI. O presente pedido de revisão deverá ser autorizado e, consequentemente, ser realizado novo julgamento.” O recorrente foi condenado pela douta decisão de 1ª instância, depositada em 2 de outubro de 2014, em cúmulo jurídico, na pena de sete anos e seis meses de prisão. Não conformado com essa decisão, da mesma recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, por requerimento, acompanhado de alegações e conclusões, apresentado em 3 de novembro de 2014, onde pediu a revogação da primeira. O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão de 1ª instância, por douto Acórdão, notificado ao recorrente em 14 de novembro de 2015. Mais uma vez inconformado, o recorrente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida em recurso pela Relação, por requerimento, acompanhado de alegações e conclusões, apresentado em 16 de dezembro de 2015, onde pugnou pela revogação da referida decisão condenatória. Sobre este requerimento recaiu o douto despacho de fls..., segundo o qual não é admissível recurso para o STJ das decisões do Tribunal da Relação que confirmem a decisão de 1ª instância que apliquem pena não superior a 8 anos - artigo 400º, nº 1 do CPP -, o qual foi notificado ao recorrente em 12 de Março de 2016. Consequentemente, nesta altura e ressalvada a possibilidade de recurso destinado a uniformização de jurisprudência, estão esgotados todos os recursos ordinários que cabem ao caso (artigo 70º, nºs 2 e 3 da citada Lei nº 28/82). O presente recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, ou seja, a de saber se é ou não inconstitucional a interpretação das normas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d) e 125.º do CPP, quando interpretadas no sentido de que se podem admitir como prova no processo penal os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu durante o inquérito criminal, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59º, n.º 4 e 63º n.º 1 e 3, da LGT. O recorrente tem legitimidade para recorrer porque, por um lado, de acordo com as disposições aplicáveis do CPP (nomeadamente, o artigo 401º, nº 1, alínea b), tem legitimidade para interpor recurso da douta decisão recorrida (artigo 72º, nº 1 da citada Lei nº 28/82). E porque, por outro lado, suscitou, nos termos já descritos, a questão da inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (nº 2 do mesmo artigo). […]». 3. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 26 de novembro de 2020, indeferiu a arguição de nulidade do referido acórdão de 22 de outubro de 2020. No que respeita ao recurso de constitucionalidade, o mesmo não foi admitido, por despacho de 18 de novembro de 2020, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 354-355): «II 5. Repristinando o iter processual relevante, vejamos: (i) o arguido foi condenado, em 1.ª instância, na pena única de 7 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso de confiança fiscal e contra a Segurança Social - acórdão de 2 de outubro de 2014, proferido no Tribunal Central Criminal de Lisboa; (ii) o arguido interpôs recurso deste acórdão, recurso que veio a ser julgado improcedente por acórdão, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de novembro de 2015, que ademais confirmou a decisão de 1.ª instância; (iii) o arguido interpôs recurso extraordinário de revisão daquele acórdão, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal (CPP), alegando que a sua condenação havia assentado em provas proibidas, por via do disposto no artigo 126.º n.os 1 e 3, do CPP, e aduzindo que tal conhecimento lhe adveio da publicação do acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 298/2019; (iv) o recurso de revisão veio a ser julgado improcedente, por acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de outubro de 2020, com a seguinte (transcrita) fundamentação: O Arguido reporta o pedido de revisão do acórdão condenatório à pretextada verificação dos fundamentos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, que preceitua que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando «e) se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º». As «provas proibidas», como tal reportadas pelo Arguido, reportam a «documentos obtidos no âmbito de ações de inspeção tributária e por correções realizadas como consequência dessas ações, sem nunca ter sido informado que esses elementos poderiam ser integrados e valorados em inquérito com vista à sua incriminação por crimes fiscais» [sic], não autorizadas nem validadas por autoridade judiciária, cuja admissibilidade probatória foi julgada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019. Como resulta evidenciado pela motivação do recurso, o Arguido não concretiza quais os documentos, qual a prova documental, que, especificamente, hajam sido levados em ponderação na decisão condenatória, com desatendimento do juízo de inconstitucionalidade (sem força obrigatória geral) formulado pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional. Por outro lado, a decisão revidenda fundamenta o julgamento sobre a matéria de facto na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente testemunhal e documental, não se verificando de tal indicação (fls. 23-v.º a 100 do acórdão recorrido) que hajam sido consideradas, em abono da decisão sobre a culpabilidade do arguido, quaisquer provas, rectius , quaisquer métodos proibidos de prova nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º, do CPP. Ademais, é sabido, não é função do recurso de revisão, extraordinário, conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, alegadamente levados na decisão condenatória, piáculos cuja apreciação se inscreve no âmbito do recurso ordinário, sob pena até de se perverterem quer o valor constitucional do caso julgado, quer o regime de nulidades, desacautelando, designadamente, o disposto nos artigos 2º e 29.º n.º 5, da Constituição, o artigo 6.º n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 4.º n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 - cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, em «Comentário do Código de Processo Penal», Universidade Católica Editora, 2007, anotações 19.a e 20.a ao artigo 449.º do CPP, pp. 1215 a 1217 (último § da anotação 20.ª). Termos em que o recurso não pode lograr provimento.» Ora, como resulta evidenciado do exposto e do transcrito, a questão de constitucionalidade agora pretextada pelo arguido, precedendo recurso de revisão sustentado na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP (que admite a revisão quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas), não foi suscitada nem adrede decidida por este Tribunal, designadamente em termos de determinar uma pronúncia expressa a tal respeito. Assim, não se verificando o fundamento da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, não pode conceder-se a legitimidade do arguido para interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, tal como prevenido no artigo 72.º n.º 2, da LTC, pelo que o recurso não pode ser admitido, por via do disposto no artigo 16º n.ºs 1 e 2, da LTC. III 8. Nestes termos e com tais fundamentos, não se admite o recurso interposto, pelo arguido, para o Tribunal Constitucional.». É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cf. fls. 3 e ss.): «O arguido interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto, nomeadamente, nos artigos 69°, 70°, n° 1, alíneas b) e g), n° 2 e n° 3 e 75º-A, n°s 1 e 2 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com os seguintes fundamentos: As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as dos artigos 61.°, n.° 1, alínea d) e 125.° do CPP, quando interpretadas no sentido de que se podem admitir como prova no processo penal os documentos obtidos por uma inspecção tributária a que se procedeu durante o inquérito criminal, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.°, n.° 1, 28.°, n.° 1 e 2, 29.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 413/98, de 31 de Dezembro, e nos artigos 31.°, n.° 2, 59°, n.° 4 e 63° n°l e 3, da LGT. O recorrente considera que esta interpretação viola o disposto nos artigos Io, 18°, n° 2, 20°, n° 4, 32°, n° 1 e 4, 34°, n °1 e 2 e 219°, n° 1 da Constituição da República e 6o, n° 1 da CEDH, O recorrente suscitou esta questão de inconstitucionalidade na motivação do recurso de revisão, que correu termos na 5ª Secção Criminal, sob o n° 9492/05 .OTDLSB-G.S 1. Nesta motivação, o recorrente produziu as seguintes conclusões: […] Aduziu, ainda: Que foi condenado pela douta decisão de 1ª instância, depositada em 2 de Outubro de 2014, em cúmulo jurídico, na pena de sete anos e seis meses de prisão. Que, não conformado com essa decisão, da mesma recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, por requerimento, acompanhado de alegações e conclusões, apresentado em 3 de Novembro de 2014, onde pediu a revogação da primeira. Que, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão de 1.ª instância, por douto Acórdão, notificado ao recorrente em 14 de Novembro de 2015. Que, mais uma vez inconformado, o recorrente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida em recurso pela Relação, por requerimento, acompanhado de alegações e conclusões, apresentado em 16 de Dezembro de 2015, onde pugnou pela revogação da referida decisão condenatória. Que, sobre este requerimento recaiu o douto despacho de fls..., segundo o qual não é admissível recurso para o STJ das decisões do Tribunal da Relação que confirmem a decisão de Ia instância que apliquem pena não superior a 8 anos - artigo 400°, n° 1 do CPP -, o qual foi notificado ao recorrente em 12 de Março de 2016. Que, consequentemente, nesta altura e ressalvada a possibilidade de recurso destinado a uniformização de jurisprudência, estão esgotados todos os recursos ordinários que cabem ao caso (artigo 70°, n°s 2 e 3 da citada Lei n° 28/82). Que, o presente recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, ou seja, a de saber se é ou não inconstitucional a interpretação das normas dos artigos 61.°, n.° 1, alínea d) e 125.° do CPP, quando interpretadas no sentido de que se podem admitir como prova no processo penal os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu durante o inquérito criminal, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.°, n.° 1, 28.°, n.° 1 e 2, 29.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 413/98, de 31 de Dezembro, e nos artigos 31.°, n.° 2, 59°, n.° 4 e 63° n°l e 3, da LGT. Que, o recorrente tem legitimidade para recorrer porque, por um lado, de acordo com as disposições aplicáveis do CPP (nomeadamente, o artigo 401°, n° 1, alínea b), tem legitimidade para interpor recurso da douta decisão recorrida (artigo 72°, n° 1 da citada Lei n° 28/82). E que, porque, por outro lado, suscitou, nos termos já descritos, a questão da inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n° 2 do mesmo artigo). O douto Acórdão que negou provimento ao recurso de revisão, em síntese, fundamentou-se no entendimento, por um lado, de que o arguido não concretizou, na motivação do recurso, quais os documentos que especificamente hajam sido levados em ponderação na decisão condenatória, com desatendimento do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional e, por outro lado, de que a decisão revidenda fundamentou o julgamento sobre a matéria de facto na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, testemunhal e documental, não se verificando de tal indicação que hajam sido consideradas, em abono da decisão sobre a culpabilidade do arguido, quaisquer métodos proibidos de prova nos termos do n° 1 a 3 do artigo 126° do CPP. O arguido suscitou a questão da nulidade do acórdão que decidiu o recurso de revisão, sublinhando os documentos que a decisão condenatória levou em linha de conta e que especificou concretamente na motivação do recurso e que alegou, na mesma peça, que não foi informado de que os elementos recolhidos nestas inspeções poderiam ser integrados e valorados em inquérito com vista à sua incriminação por crimes fiscais e que tais recolhas foram realizadas sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, o que fundamenta a conclusão da utilização de prova proibida, face ao juízo de inconstitucionalidade em causa. Nesse conspecto acrescentou, por outro lado, que se o fundamento da decisão assentou na prova globalmente produzida em audiência de julgamento, “designadamente documental e testemunhal”, a desconsideração destes meios de prova tem que ferir de morte as conclusões resultantes do cotejo dos diferentes elementos probatórios adquiridos no processo em resultado da atividade probatória das partes e, consequentemente afetar o juízo de culpabilidade do arguido. Ora, se a decisão revidenda invoca como fundamento o facto de a decisão condenatória ter assentado na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, documental e testemunhal, a conclusão a tirar é a de que os relatórios da inspeção tributária especificados pelo arguido, que constituem os suportes da prova proibida concorreram para esta última decisão. Sendo assim, a questão da inconstitucionalidade desse meios de prova foi suscitada previamente e, implicitamente, pelo menos, adrede decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou, quando assim não se entender, a mesma questão foi suscitada em termos de tornar obrigatório o seu conhecimento pelo mesmo Tribunal. Consequentemente, o fundamento da prévia suscitação da questão da constitucionalidade está verificado e dessa verificação decorre a legitimação do arguido para a interposição do recurso para esse tribunal. CONCLUSÃO O douto Acórdão que recaiu sobre a decisão revidenda, ao fundamentar-se no entendimento de que o arguido não concretizou, na motivação do recurso, quais os documentos que especificamente hajam sido levados em ponderação na decisão condenatória, com desatendimento do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional e de que a decisão revidenda fundamentou o julgamento sobre a matéria de facto na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, testemunhal e documental, não se verificando de tal indicação que hajam sido consideradas, em abono da decisão sobre a culpabilidade do arguido, quaisquer métodos proibidos de prova nos termos do n° 1 a 3 do artigo 126° do CPP foi suscitada e adrede decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou, quando assim não se entender, a mesma questão foi suscitada em termos de tornar obrigatório o seu conhecimento pelo mesmo Tribunal, pelo que o arguido tem legitimidade para interpor o recurso que não foi admitido (artigo 72°, n° 2 da LOFPTC). Assim sendo, como se afigura ao reclamante, a decisão que não admitiu o recurso deve ser revogada.». Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 17-18): Como se viu, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e simultaneamente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desse mesmo acórdão. Aferindo-se os requisitos de admissibilidade do recurso à data em que o mesmo foi interposto, é certo que quando da sua interposição a decisão recorrida não se encontrava consolidada na ordem dos tribunais judiciais, como exige o artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Porém, ainda que se considere cumprido esse requisito de admissibilidade, sempre a reclamação seria de indeferir. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como seu objeto a seguinte questão de inconstitucionalidade: As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são os artigos 61.º, n.º 1, alínea d) e 125.º do CPP, quando interpretadas no sentido de que se podem admitir como prova no processo penal os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu durante o inquérito criminal, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59.º, n.º 4 e 63.º n.º 1 e 3, da LGT”. Ora, o acórdão recorrido não aplicou a norma que vem identificada como devendo constituir objeto do recurso, como aliás se pode ver pela parte transcrita no ponto 2, não sendo, pois, o recurso admissível quanto à invocada alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. O recorrente, no que respeita à alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indica como acórdão-fundamento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, que julgou. “a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo”. Como nos parece evidente e também resulta do que anteriormente dissemos, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou essa norma, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade no que respeita à invocada alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Notificado, na sequência de despacho proferido pelo ora relator, para se pronunciar quanto aos fundamentos de não conhecimento do recurso invocados no parecer emitido pelo Ministério Público – a circunstância de, à data da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida não se encontrar consolidada na ordem dos tribunais judiciais (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC); quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua inutilidade, face à falta de aplicação, pela decisão recorrida, na norma identificada como objeto do recurso; e, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do referido artigo 70.º, igualmente por falta de aplicação, pelo Tribunal a quo , na decisão recorrida, da norma identificada como objeto do recurso –, o reclamante fê-lo nos seguintes termos: «[…] notificado do douto parecer do Ministério Público e para se pronunciar sobre o mesmo, vem dar por integralmente reproduzido o teor da sua reclamação, a qual, salvo o devido respeito, afirma a sua posição quanto aos fundamentos aduzidos em favor do não recebimento do recurso, a saber, (i) a de à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a decisão recorrida não se encontrar consolidada na ordem dos tribunais judiciais (alíneas a) a f) da sua reclamação), (ii) quanto à sua utilidade, face à aplicação pela decisão recorrida da norma identificada como objeto do recurso (iii) e quanto à verificação da aplicação pela decisão recorrida da norma julgada inconstitucional no acórdão fundamento.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Conforme decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão da conferência que revogue o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Tem sido entendido que deste particular efeito de caso julgado da decisão que julga o recurso de constitucionalidade admissível decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de não se limitar apenas à apreciação do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa, uma vez que poderá suceder que, embora se mostre improcedente a razão concretamente invocada na decisão do tribunal a quo para indeferir o requerimento de interposição de recurso, se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que, caso tivessem sido ponderados, também determinariam a não admissão de tal recurso (cf., neste sentido, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 228, e, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 276/88, 172/2016, 612/2016 e 17/2017, acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Assim, para a procedência da presente reclamação, não bastará afastar o fundamento de não admissão do recurso adotado pela decisão reclamada; é necessário ainda que não se verifiquem outros motivos – ainda que não considerados em tal decisão – que obstem ao conhecimento do recurso, designadamente os referidos pelo Ministério Público no seu parecer. 6. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, tendo por objeto os «artigos 61.º, n.º 1, alínea d) e 125.º do CPP, quando interpretadas no sentido de que se podem admitir como prova no processo penal os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu durante o inquérito criminal, ao abrigo do dever de cooperação», com fundamento na ilegitimidade do recorrente , por tal questão não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ora, nesta parte, assiste razão ao reclamante quando refere que suscitou a referida questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo . Na verdade, conforme resulta das conclusões do recurso de revisão interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, tal questão encontra-se aí enunciada (cf. a conclusão VII de tal recurso). Não obstante, conforme referido, importa analisar se existem outros fundamentos que impeçam o conhecimento do recurso, designadamente os referidos pelo Ministério Público no seu parecer. 7. Conforme refere o Ministério Público em tal parecer, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de outubro de 2020, e, simultaneamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desse mesmo acórdão, razão pela qual, à data da interposição deste recurso, a decisão recorrida não se encontrava consolidada na ordem dos tribunais judiciais, conforme exigido pelo artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade depende, entre outros requisitos cumulativos, do esgotamento dos recursos ordinários (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Este pressuposto exige que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, entende-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC). Decorre da jurisprudência deste Tribunal ( v. , entre outros, os acórdãos n. 534/2004, 24/2006, 286/2008, 426/2013 e 620/2014) que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade, pelo que, em princípio, não pode a parte que utilize um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado, uma vez que, em tal circunstância, a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (cfr. Carlos Lopes do Rego , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 115). No presente caso, verifica-se que o recorrente, notificado do referido acórdão de 22 de outubro de 2020, apresentou, concomitantemente com o recurso de constitucionalidade, requerimento em que arguiu a nulidade de tal acórdão e que, já depois de ter rejeitado tal recurso – o que aconteceu por via do despacho de 18 de novembro de 2020 –, o Supremo, por acórdão de 26 de novembro de 2020, indeferiu a arguição de nulidade. Assim, à data da interposição do recurso para este Tribunal, bem como à data da prolação do despacho que não admitiu tal recurso, a decisão recorrida não se apresentava como uma decisão definitiva, pelo facto de o recorrente ter lançado mão do referido incidente pós-decisório. Nessa medida, conforme refere o Ministério Público no seu parecer, também por essa razão, não considerada do despacho ora reclamado, o recurso de constitucionalidade não poderia ser admitido. Sempre se dirá, no entanto, que, caso o recurso não tivesse sido admitido com esse fundamento – e na hipótese de ser esse o único obstáculo à admissibilidade do mesmo –, sempre poderia o recorrente, uma vez notificado do referido acórdão de 26 de novembro de 2020, interpor então recurso de constitucionalidade do acórdão de 22 de outubro de 2020, que, nessa altura, se tornara já uma decisão definitiva. 8 . Para além do aludido fundamento de inadmissibilidade, o Ministério Público alegou ainda, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o acórdão recorrido não aplicou a norma que vem identificada como devendo constituir objeto do recurso, o que impede o conhecimento do mesmo. Embora o reclamante afirme, em resposta ao parecer do Ministério Público, que ocorreu a aplicação, pela decisão recorrida, da aludia norma, não lhe assiste razão. 8.1. O recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes , Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem , pp. 958-959), «[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).». Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). 8.2. In casu , não se pode conhecer do mérito do recurso, atenta a sua inutilidade , já que o tribunal recorrido não aplicou, na decisão recorrida, os artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º do CPP, aos quais o recorrente reporta a interpretação normativa que pretende ver apreciada com o presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, no referido aresto de 22 de outubro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a apreciar a questão de saber se, no caso em análise, se mostravam verificados os pressupostos necessários ao pedido de revisão formulado pelo recorrente ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP (que estabelece que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º»). E para esse efeito, interpretou e aplicou ao caso o referido preceito, tendo concluído que «deve ser julgado improcedente o recurso de revisão interposto ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, sem concretização das provas proibidas que hajam sido levados em fundamentação da decisão recorrida», sendo esta a ratio decidendi da sua pronúncia. Em suma, no aresto ora recorrido, o tribunal a quo não aplicou, enquanto fundamento da sua decisão, os artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º do CPP, mas apenas a mencionada alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Por isso, mesmo que se concluísse pela inconstitucionalidade da interpretação normativa questionada pelo recorrente, ora reclamante, sempre se manteria incólume a decisão recorrida, atenta a falta de coincidência entre o critério sindicado e o critério decisório aplicado pelo tribunal a quo . Conclui-se, deste modo, que o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante carece de utilidade, não podendo, por esta razão, conhecer-se do seu objeto. Em face do exposto, deverá ser indeferida a reclamação nesta parte. 9. No tocante ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sustentou o Ministério Público que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 298/2019, indicado pelo recorrente como acórdão-fundamento, faltando esse requisito de admissibilidade de tal recurso. Embora o reclamante tenha sustentado que tal requisito se mostra verificado, não lhe assiste razão. Na referida alínea g), concretizando o disposto no n.º 5 do artigo 280.º da CRP, prevê-se a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. Constitui, assim, pressuposto específico da admissibilidade deste tipo recurso que a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi , norma já anteriormente julgada inconstitucional (ou ilegal) pelo Tribunal Constitucional. Tal implica que exista uma estrita e perfeita coincidência entre aquela norma (ou interpretação normativa) anteriormente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido. No caso, o recorrente indicou como acórdão-fundamento do seu recurso o Acórdão n.º 298/2019, em que se decidiu julgar inconstitucional «a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo». Ora, conforme resulta do exposto (cf. o ponto 8.2, supra ), o tribunal a quo não aplicou, na decisão recorrida, a interpretação normativa julgada inconstitucional no referido Acórdão. Assim, face à falta deste pressuposto, não se encontra aberta a via de recurso prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que cumpre afastar o conhecimento do respetivo objeto. Por esta razão, deverá ser indeferida a reclamação também nesta parte. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o Reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Pedro Machete - Assunção Raimundo O relator atesta o voto de conformidade no presente Acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade . Pedro Machete