ACÓRDÃO N.º 746/93
Processo n.º 658/93
Plenário
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1. Em 11 de Novembro de 1993, pelas 14 horas e 34 minutos, deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial de Serpa em recurso subscrito pelo mandatário do Partido Socialista, Carlos José Carrasco, interposto do despacho do Sr. Juiz dessa comarca que declarou inelegível o primeiro candidato daquele partido à Assembleia de Freguesia de Pias, Baltazar Dias Guitas, e determinou a sua substituição pelo primeiro suplente da mesma Lista.
Fundamentou o seu recurso do seguinte modo:
- -Houve uma errada interpretação e aplicação da lei pelo juiz de Serpa, não tendo sido respeitado o "princípio da aquisição progressiva dos actos processuais" (a fls. 1344 dos autos) porque o candidato em causa havia já sido julgado elegível em anterior despacho;
- -A CDU – Coligação Democrática Unitária - PCP-PEV apresentou reclamação extemporânea quanto ao referido candidato, sendo discutível igualmente se se estaria perante uma reclamação legalmente idónea dessa força política, dados os termos ai usados ("colocar à consideração " a elegibilidade);
- -A Lei Eleitoral está estruturada no sentido de permitir ao partidos concorrentes substituir os candidatos julgados inelegíveis (art. 21º, nº 2, do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro);
- -A substituição pelo primeiro suplente só se dá "...se tal não acontecer..." (a fls. 1345);
- -Acresce não estar demonstrado nos autos que o candidato Baltazar Dias Guitas se encontre em situação de inelegibilidade, visto na resposta do PS se ter feito uma contestação da condução dos prazos processuais e se ter declarado haver disponibilidade para a substituição, sem nunca se ter concedido haver uma efectiva inelegibilidade, a qual nunca poderia ser demonstrada no processo;
- -Verificou-se uma iniquidade do desenvolvimento processual, no que toca a prazos, visto o despacho recorrido ter afirmado a não aplicação das regras do Código de Processo Civil à contagem dos prazos, e, depois, ter julgado tempestiva a "reclamação" da CDU mesmas regras, apesar de ter havido a prática de actos processuais fora dos chamados dias úteis (sorteio de listas e notificações feitas no sábado, dia 23 de Outubro).
O mandatário concluiu o recurso, pedindo a revogação do despacho recorrido e a manutenção do candidato Baltazar Dias Guitas como primeiro da lista referida.
2. O recurso foi admitido por despacho de 11 de Novembro (a fls. 1347), tendo sido ordenada a notificação do mandatário da CDU para responder ao recurso, querendo.
A notificação realizou-se no mesmo dia (certidão a fls. 1349), não tendo sido oferecida resposta.
3. Os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional, tendo sido distribuídos em 18 de Novembro.
II
4. Da leitura dos autos, retira-se que, após terem sido ordenadas várias notificações aos mandatários das listas para suprirem irregularidades, ao abrigo do art. 20.º do Decreto-Lei nº 701-B/76, o Senhor Juiz mandou proceder às requeridas alterações e aditamentos por despacho de 28 de Outubro de 1993 (a fls. 1288), determinando no mesmo despacho a subsequente afixação das listas assim rectificadas ou completadas, ao abrigo do artº 21º, nº 4, do mesmo diploma.
Este despacho foi notificado aos mandatários do PS e da CDU em 28 de Outubro (fls. 1291 e 1292). Em 29 de Outubro a secretaria procedeu à ordenada afixação das cópias das listas sem indicação da hora dessa afixação.
Em 2 de Novembro deu entrada na secretaria do tribunal um requerimento dirigido ao respectivo Senhor Juiz e subscrito pelo mandatário concelhio da CDU, onde - entre outros pontos - se veio "colocar à consideração de Vossa Excelência a questão da inelegibilidade do primeiro candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Pias, Baltazar Dias Guitas, já que o mesmo desempenha as funções de motorista da Junta de Freguesia de Pias, pelo que está impedido de se candidatar àquele órgão (Assembleia de Freguesia de Pias), nomeadamente por força da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com alterações resultantes de legislação posterior" (a fls. 1295). Não consta dos autos a hora de entrada na secretaria deste requerimento.
Face a este requerimento, foi ordenada a notificação do mandatário do PS para responder á reclamação da CDU, querendo, no prazo de dois dias, invocando-se o n° 2 do art. 22° do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro (despacho proferido no mesmo dia 2 de Novembro, a fls. 1298).
Notificado em 3 de Novembro deste despacho, veio o mandatário do PS responder, suscitando a questão da manifesta extemporaneidade "da reclamação" (como tal expressamente qualificada) da CDU, bem como do subsequente despacho do Juiz, afirmando que as reclamações contra a admissão de candidatos "só são admissíveis até ao momento em que é proferido despacho a admitir as listas - «in casu» o despacho de fls. 1288, proferido nos termos do nº 4 do art. 21º da lei eleitoral" (a fls. 1304). Podendo as reclamações ser deduzidas no prazo de 48 horas, já estaria esgotado o prazo legal quando a reclamação da CDU foi apresentada, em 2 de Novembro (neste sentido, invoca-se o "sistema de cascata", tal como foi caracterizado no acórdão nº 262/85 do Tribunal Constitucional). E acrescenta-se de seguida: sem conceder, o PS não deixará, se assim for superiormente entendido, de substituir o dito candidato [...] e, para o efeito, à cautela, desde já junte certidão de eleitor, declaração de aceitação da candidatura e de inexistência de incapacidade eleitoral de Manuel Rosairinho Guerreiro, para àquele lugar" (ibidem).
Apreciando esta reclamação, o Senhor Juiz, depois de invocar o disposto no nº 1 do art. 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, referiu que não se aplicavam à contagem dos prazos na lei eleitoral as normas do Código de Processo Civil, mas as constantes do artº 279º do Código Civil, não sendo os prazos fixados em horas equivalentes aos fixados em dias, antes sendo sentados hora em hora. Depois de indicar as sucessivas datas em que ocorreu a notificação do mandatário reclamante e a apresentação da reclamação por este, e de referir que os dias 30 e 31 de Outubro foram sábado e domingo e o dia 1 de Novembro feriado, afirmou o seguinte:
"Desta forma, por não existirem quaisquer elementos em contrário, tem que conclui-se pela tempestividade da reclamação apresentada e do despacho que sobre esta incidiu (cfr., aliás, o calendário eleitoral elaborado pelo S.T.A.P.E. e Acs. do Tribunal Constitucional nº 224/85, de 85/ 11/15, e 329/85, de 85/12/3O, B.M.J. nº 361, Suplemento, p. 87, nº 4, e p. 361-363, respectivamente." (despacho de 8 de Novembro, a fls. 1314).
No que toca à questão da Invocada Inelegibilidade e o mesmo despacho considerou-se estar "assente (por acordo das ‘partes’, para não dizer mesmo por confissão tácita do partido reclamado) que o candidato impugnado é motorista da Junta de freguesia de Pias e que figura como candidato nº 1 à Assembleia de Freguesia desta autarquia", pelo que seria forçoso concluir) estar afectado pela inelegibilidade suscitada. Entendeu, por último, não ser já possível proceder à substituição deste candidato pelo indicado pelo mandatário do P.S. na referida - resposta, por este não constar da lista apresentada como candidato efectivo ou suplente, obstando a tal substituição "o principio da aquisição progressiva dos actos e das fases processuais (a que alude o Ac. do Tribunal Constitucional citado ia resposta à reclamação), o qual, embora não tenha valor absoluto, se afigura dever valer aqui de pleno (cfr. Acs. do Tribunal Constitucional nºs 527/89, de 89/11/10, 543/89, de 89/ 1/23 [...] (a fls. 1315).
5. As listas de candidatos foram afixadas pelas 15 horas de 9 de Novembro, nos termos do nº 5 do art. 22° do Decreto-lei n° 701-B/76 (cota de fls. 1318). O despacho que decidiu a reclamação foi notificado ao mandatário ora recorrente do mesmo dia, às 15 horas e 15 minutos (certidão a fls. 1321).
Tendo o presente recurso sido apresentado às 14 horas e 34 minutos do dia 11 de Novembro (carimbo a fls. 1344) é o mesmo tempestivo.
O mandatário recorrente tem legitimidade para o presente recurso (art. 26º da mesma lei eleitoral).
Há, assim, que conhecer do seu objecto.
6. Entende o Tribunal Constitucional que o presente recurso não merece provimento.
Não tem razão o recorrente quanto à pretensa extemporaneidade da reclamação apresentada pelo mandatário da CDU, pelas razões claramente expressas no despacho recorrido, nada havendo a acrescentar ao que nele se diz, visto o nº 2 do art. 22º da aludida lei eleitoral marcar como terminus a quo das reclamações a notificação do despacho proferido nos termos do nº 4 do art. 21º da mesma lei. A falta de indicação da hora da notificação e da apresentação de reclamação não pode prejudicar o reclamante, como se decidiu no despacho recorrido.
Tão-pouco se pode admitir que o mesmo recorrente ponha em causa a existência de uma reclamação deduzida pelo mandatário de CDU, porquanto como tal a qualificou na sua resposta, considerando-a extemporânea, não pondo em causa a Legalidade do despacho que lhe deu prazo para responder à mesma.
Quanto à alegada interpretação errada da lei eleitoral acolhida no despacho recorrido e supostamente contrária ao principio da aquisição progressiva dos actos processuais, não se logra compreender o alcance dessa critica formulada pelo recorrente, visto que o despacho proferido nos termos do art. 21º, nº 4, não é encarado pela lei como definitivo, precisamente porque pode ser alterado em função das reclamações apresentadas (cfr. art. 22º, nºs 4 e 5, do Decreto-lei nº 701-B/76).
Nada há também a objectar à decisão proferida sobre a inelegibilidade do candidato Baltazar Dias Guitas, porquanto o mandatário do P. S. não impugnou e alegação de que o mesmo era motorista da Junta de Freguesia de Pias, quando respondeu à reclamação da CDU, tendo o ónus de o fazer. Veio mesmo a indicar um substituto, invocando uma "cautela" que só pode ter sentido, e se considerar que aceitou implicitamente a veracidade do facto alegado na reclamação (a expressão "sem conceder"não tem qualquer sentido útil no contexto da posição globalmente tomada pelo ora recorrente nessa resposta). Acresce ainda que a profissão do aludido cidadão foi indicada como de "motorista" na lista apresentada pelo P. S. (a fls. 980).
Por último, não é susceptível de censura o despacho recorrido, na parte em que considera não haver possibilidade de operar a substituição pretendida na indicada fase do processo eleitoral.
De facto, só na fase anterior à afixação das listas rectificadas, é possível aos mandatários operar substituições de candidatos, indicando novos candidatos e juntando para tal os documentos exigidos por lei (art. 21.º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76).
Passada tal fase, a rejeição de certo candidato determina a sua substituição ou por outro candidato da mesma lista indicado pelo mandatário (sobre tal possibilidade, veja-se o acórdão n° 543/89 deste Tribunal, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 14°, págs. 431 e seguintes; veja-se ainda a situação diversa apreciada no acórdão nº 565/89, in Acórdãos, vol., cit. págs. 511 e segs) ou, na falta de tal indicação, pelo primeiro suplente constante da lista apresentada, não havendo razões ponderosas que possam militar no sentido de se dever abrir no processo eleitoral uma fase anómala de apreciação contraditória da elegibilidade de um candidato "novo". Mesmo para quem não dê um valor absoluto ao princípio da "cascata" ou da "aquisição progressiva dos actos" do processo eleitoral a que se fez alusão na jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se vislumbram quaisquer razões atendíveis que pudessem justificar a abertura de uma fase não prevista na lei, susceptível de pôr em causa a "calendarização rigorosa" que delimita todo o processo eleitoral e de subverter tal processo "mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais” (formulações retiradas do acórdão n° 322/85, in Acórdãos 6°. vol., págs, 1113 e segs., as quais têm sido repetidas na jurisprudência subsequente do Tribunal)
III
7. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso confirmando integralmente o despacho recorrido.
Lisboa, 23 de Novembro de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa