Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, interpôs recurso para este Pleno do acórdão desta Secção, proferido em 8 de Março de 2006, que concedendo provimento a um recurso jurisdicional da Fazenda Pública, negou provimento ao recurso contencioso por si interposto para o TAF de Viseu, que teve como objecto o acto de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação do IA, praticado pelo Director de Alfândega de Aveiro.
Alegou oposição deste acórdão com acórdão proferido na mesma Secção em 16 de Fevereiro de 2005.
O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.
Notificado para apresentar alegações sobre o mérito do recurso, o recorrente apresentou-as, tendo concluído do modo seguinte:
I. A doutrina tradicional, expressa no acórdão fundamento - que consideramos
a correcta - vai no sentido de que, sendo o IA um imposto interno, o prazo de revisão do acto tributário da sua liquidação será, como para os demais impostos internos, o previsto na LGT ou no CPT, consoante a data do acto; enquanto que o acórdão recorrido chegou à aplicação do prazo de 3 anos, previsto no n. 2 do art. 236º do CAC, a partir da aplicação do art. 101º da RA, na versão do DL n. 244/87, disposições cuja aplicação sempre foi rejeitada pela corrente tradicional.
II. O prazo de três anos, do art. 236º do CAC, considerado aplicável pelo acórdão recorrido, a chamamento do art. 101º da RA, reporta-se aos reembolsos e à dispensa de pagamentos relativos a "direitos de importação" ou de "exportação", no sentido que lhes foi atribuído pelo art. 4º do CAC. Ora, não é essa a situação aqui em causa.
III. Para chegar à aplicação do art. 236º do CAC, é errado partir do art. 101º (na versão do DL n. 472/99) da RA, porque este é inovador em relação ao art. 101º do DL 244/87 e só é aplicável quando forem devidos "direitos de importação" e, simultaneamente, (a norma diz "e" e não "ou") "outros impostos" (comunitários ou nacionais) originados por um mesmo facto tributário. Ora, nem sempre de um mesmo facto tributário resulta a liquidação de "direitos de importação" e de "outros impostos", como é a situação aqui em causa. Nestes casos, é inaplicável o art. 101º da RA e, por conseguinte, também não é aplicável o art. 236º do CAC.
IV. O prazo do reembolso, se a ele houver lugar, não pode confundir-se com o prazo previsto na lei para a revisão oficiosa do acto tributário, embora esta possa visar a concretização daquele.
V. O acórdão recorrido contraria as exigências do DC, por quatro ordens de razões: 1ª - porque compete à ordem jurídica da cada EM regular as modalidades processuais e prazos das acções de restituição do indevido; 2ª - porque o legislador comunitário limitou claramente o âmbito de aplicação do CAC às "trocas com países terceiros"; 3ª - porque o art. 245º do CAC e, em geral, as normas do seu Título VIII, afastam a aplicação do art. 236º, já que o legislador comunitário deixou para os EM a regulamentação do procedimento dos "recursos" (em sentido amplo), incluindo a matéria dos prazos, pois que apenas excluiu da competência dos EM a fixação dos efeitos dos recursos (art. 244º) e as decisões tomadas ao abrigo de legislação penal (art. 246º); finalmente, por respeito ao princípio do primado do DC, não é o direito interno que pode mandar aplicar o DC, mas é este que pode mandar aplicar o direito interno dos EM.
VI. Segundo o art. 4º do CAC, só são "direitos de importação" «os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente previstos na importação de mercadorias e as imposições à importação instituídas no âmbito de regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transferência de produtos agrícolas». Ora, o IA está fora da previsão do CAC porque é um imposto interno especial, monofásico, que não incide sobre a "importação" de automóveis, mas sobre a sua "entrada no consumo" nacional, quer eles sejam provenientes do estrangeiro, quer do território nacional. Por não ser um "direito de importação", no sentido do CAC, não cabe na sua previsão legal este diploma comunitário.
De todo o modo este STA, se dúvidas subsistirem, pode auscultar o TJCE.
VII. Com o CPT, o instituto da caducidade passou a ser um instituto geral do direito fiscal e a abranger também as relações jurídico-aduaneiras e o mesmo se passou com a LGT. Por isso, não é legítimo recorrer à RA para, a partir dela e, nomeadamente, do seu art. 101º, tentar alcançar o art. 236º do CAC, pelo facto de o IA ser um imposto administrado pelas alfândegas. Isso conduziria, em nome de um critério orgânico e não material, a uma multiplicidade de prazos de caducidade a que já o CPT mas, sobretudo, a LGT intentaram pôr fim, mas que, agora, o acórdão recorrido e os que lhe seguiram o rasto parece pretender ressuscitar, depois, de por tanto tempo e tão pacificamente, ter decidido em sentido contrário, pela pena e pelo voto de alguns dos seus egrégios Conselheiros.
VIII. O n. 2 do art. 236º do CAC não pode ser aplicado a chamamento do art.
101º da RA, na versão do DL n. 244/87, porque esta norma já não estava em vigor quando foi apresentado o pedido de revisão do IA; e não pode ser aplicado a chamamento do art. 101º da RA, na versão do DL n. 472/99, porque este só é aplicável quando, em consequência do mesmo facto tributário, forem devidos direitos de importação e outros impostos a cobrar pela alfândega, o que não é o caso dos autos.
IX. O douto acórdão recorrido, contrariou, por errada interpretação ou aplicação, o disposto nos artºs. 94º n. 2 al. b) do CPT, 78º n. 1 da LGT, n. 6 do art. 5º do DL n. 398/98, 101º da RA (quer na versão do DL n. 244/87, quer na versão do DL. n. 742/99), 9º e 10º do CC, 1º, 2º, 4º n. 10, n. 2 do 236º, 243º, 245º e 246º do CAC, assim como a jurisprudência firmada por este STA.
Contra-alegou a recorrida, que finalizou as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo:
I. À luz do critério orgânico, o IA é uma receita aduaneira;
II. E para além de ser uma receita aduaneira, o imposto automóvel, é um imposto interno, especial, específico, não harmonizado a nível comunitário, monofásico que assenta na cilindrada dos veículos automóveis ligeiros e cujo facto gerador é a admissão ou importação de veículos ligeiros novos ou usados destinados a matrícula, nos termos do número 1 do art.1° do DL 40/93, de 18 de Fevereiro;
III. O momento determinante para a definição do direito aplicável em matéria de revisão do acto tributário é a data em que ocorreu o facto gerador, conforme jurisprudência unânime e doutrina autorizada;
IV. Ora, no caso sub judice o facto gerador ocorreu em 14 de Abril de 1997, data da numeração da DVL;
V. Ao tempo, vigorava o disposto no art. 101º da Reforma Aduaneira, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 244/87, de 16 de Junho, que remetia a disciplina do reembolso de quaisquer imposições cobradas pelas Alfândegas para a regulamentação comunitária;
VI. O mesmo é dizer que subordinava o pedido de anulação do acto de liquidação de imposto não legalmente devido ao prazo de três anos, cfr. art. 236º do Código Aduaneiro Comunitário;
VII. Sendo que, o reembolso previsto no art. 236º do CAC é o instituto equivalente ao da revisão do acto tributário, ao tempo genericamente previsto no art. 94º do CPT, uma vez que visa a anulação do acto de liquidação e consequente restituição de imposto não legalmente devido;
VIII. Existindo lei especial, o pedido de revisão do acto de liquidação de IA, estava subordinado à observância do prazo nela fixado, de três anos;
IX. Pelo que bem decidiu o acórdão recorrido, cuja tese tem sido, aliás, reiteradamente seguida em inúmeros acórdãos desse Alto Tribunal;
O EPGA junto deste Supremo Tribunal defende que o acórdão recorrido deve ser confirmado, negando-se pois provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Foi fixada a seguinte factualidade:
A. Em Abril de 1997, o recorrente comprou na Alemanha por PTE 1.000.000$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, da marca Mercedes-Benz, de 1.997 cc., a gasóleo, que tinha sido posto em circulação naquele país, em 1990.07.20, e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 669.340$00 (conforme RLQ. 97/0068042);
B. E em 1997.04.14 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n. 97/0034601, relativa a este veículo (a fls. 39 dos autos);
C. Em 2002.04.15, o recorrente pediu a revisão do acto (a fls. 35 dos autos);
D. Em 2002.04.22, na informação elaborada pelo Núcleo de Procedimentos
Aduaneiros e Fiscais, o Director da Alfândega de Aveiro exarou o seguinte despacho: Concordo. Determino o arquivamento do pedido de revisão nos termos do parecer emitido. Dê-se conhecimento ao interessado (fls. 34 dos autos);
E. Este despacho foi notificado em 2002.05.20 (certidão de notificação a fls. 33 dos autos);
F. Do parecer emitido naquela informação transcreve-se: considerando que os pedidos de revisão dos actos de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, têm de ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (cfr n. 1 do artigo 78.ºda LGT e os artigos 70.º e 102.º do CPPT) e que, se tiver sido ultrapassado esse prazo, não existe dever de decisão, face ao disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 56º da LGT, afigura-se-nos que o presente pedido de revisão deverá ser arquivado com esse fundamento de direito, uma vez que foi apresentado em 2002.04.15 e o prazo para pagamento voluntário do IA liquidado na DVL n. 1997/3460.1, expirou em 1997.06.29 (a fls. 36 dos autos);
G. Em 2002.09.16, a petição inicial deu entrada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro.
3. Estamos perante um recurso por oposição de acórdãos.
A questão a resolver é esta: Qual o prazo para o pedido de revisão do acto de liquidação do imposto automóvel, antes da vigência da LGT, e nomeadamente antes de 1 de Janeiro de 1998?
Será o prazo de 5 anos previsto no artigo 94º do CPT?
Ou antes, o prazo de 3 anos previsto no artigo 236º, 2, do CAC?
O acórdão fundamento decidiu que o prazo era de 5 anos, por aplicação do citado art. 94º do CPT.
Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu aplicável o art. 236º do CAC, logo o prazo será de 3 anos.
Daí a oposição de acórdãos, como reconheceu já o Mm. Juiz relator da Secção.
Quid juris?
Vejamos.
A LGT não é aplicável, uma vez que, nos termos do art. 5º, nºs. 5 e 6 do DL n. 398/98, de 17/12, o prazo para a revisão oficiosa previsto na LGT só se aplica "aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998", e os factos tributários, aqui a considerar, ocorreram no ano de 1997.
Ao tempo vigorava, isso sim, o art. 94º do CPT, que, na alínea b) do seu n. 1, dispunha que a revisão oficiosa dos actos tributários teria lugar, quando a favor do contribuinte, "nos cinco anos posteriores ao termo do prazo do pagamento voluntário ou à data da notificação do acto a rever, e, ainda, no decurso do processo de execução fiscal".
Tanto basta para considerar que, se for este o preceito aplicável, a razão está do lado do recorrente.
Mas não é esta a norma aplicável.
Como veremos de seguida.
Na verdade, estamos perante uma dívida aduaneira liquidada pela Alfândega, pelo que, no caso de imposto automóvel, há que ter em conta a Reforma Aduaneira (RA).
Dispõe o art. 101º do referido diploma, na redacção do DL n. 244/87, de
16/6:
"O reembolso ou a dispensa de pagamento de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor".
Ora, o imposto automóvel não constitui um recurso próprio da comunidade, mas antes um imposto interno, apesar de ter adaptado, como logo resulta do preâmbulo do DL n. 40/93, de 18/2, a sua estrutura "aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno". - cfr., definindo os recursos próprios da Comunidade, o art. 2 da decisão do Conselho da União Europeia, de 31/10/94, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, publicado no respectivo Jornal Oficial de 12/11/94, bem como a de 29/9/2000, ibidem de 7/10/2000.
Dir-se-á, numa interpretação literal, que a norma do art. 101º da RA estende o seu âmbito de aplicação somente ao reembolso e à dispensa de pagamento (das imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais da Comunidade), e na questão dos autos está em causa o prazo de caducidade do direito à revisão de um acto de liquidação.
Ora, a revisão é um meio de impugnação administrativa, que visa obter a correcção de uma prévia decisão final de um procedimento de liquidação.
Já o reembolso, na definição do art. 235º, a) do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) é a "restituição total ou parcial dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que tenham sido pagos" e um dos seus fundamentos é, também a liquidação ilegal (art. 236º, 1, primeiro parágrafo, in fine do CAC).
Ou seja: O pedido de revisão de um acto de liquidação, por iniciativa do contribuinte, é um pedido de reembolso do montante do imposto pago em excesso.
O direito de revisão e o direito de reembolso têm a mesma natureza, pelo que nada obsta a que, nos termos do art. 101º da Reforma Aduaneira, ao direito de revisão do acto de liquidação a efectuar pelas autoridades aduaneiras se aplique a regulamentação comunitária em vigor, a ele respeitante. Acórdão de 26/04/2006 (Rec. n.º 86/06).
De qualquer modo, o pedido de revisão, conducente à anulação do acto de liquidação não pode deixar de implicar o reembolso das quantias em causa (art. 100º da LGT).
Pelo que, em termos de direito comunitário, o pedido de reembolso corresponde na sua finalidade, ao pedido de revisão do direito nacional.
Assim, a concretização das referidas "disposições da regulamentação comunitária" há-de encontrar-se no art. 236º, 2, do CAC, que dispõe:
"O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido, mediante pedido apresentado na instância aduaneira competente, antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos do devedor".
Ou seja: o direito de reembolso caduca se não for exercido no prazo de três anos.
Revertendo agora à hipótese dos autos, logo vemos que a liquidação ocorreu no ano de 1997, tendo o pedido de revisão sido apresentado em 15 de Abril de 2002, ou seja, muito depois do referido prazo de 3 anos.
A pretensão do recorrente não é assim de atender.
É esta uma firme orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal, podendo citar-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos deste STA de 8/3/2006 (rec. n. 1154/05), de 5/4/2006 (rec. n. 62/06), de 17/5/2006 (rec. n. 1215/05) e de 28/6/2006 (Rec. n. 61/06).
E sendo esta a interpretação que fazemos dos normativos aqui chamados à colação, é óbvio que os argumentos aduzidos pela recorrente, em tudo contrários a este desenvolvimento hermenêutico, não obtêm o acordo deste Supremo Tribunal.
Nem importa dizer, como faz o recorrente que "compete à ordem jurídica de cada EM regular as modalidades processuais e prazos das acções de restituição do indevido". Como é compreensível, isso não pode colidir com a eventual remissão de uma norma interna para um prazo consagrado em norma comunitária.
Nem se diga que "o legislador comunitário limitou claramente o âmbito de aplicação do CAC às "trocas com países terceiros", pois isso, como é compreensível, não pode deixar de ser compatível com a possibilidade de o legislador nacional remeter para um prazo previsto em norma comunitária. E, pela mesma razão não vale dizer, "que o art. 245º do CAC e, em geral, as normas do seu Título VIII, afastam a aplicação do art. 236º", uma vez que tais normas não impedem - nem podem impedir - que o direito nacional remeta para elas.
Finalmente não se diga, como o faz o recorrente, que "por respeito ao princípio do primado do DC, não é o direito interno que pode mandar aplicar o DC, mas é este que pode mandar aplicar o direito interno dos EM". Na verdade, é o próprio art. 101º da RA, na redacção do DL n. 244/87, de 16/6, que faz apelo à regulamentação comunitária. E não se vê como isto possa colidir com o direito comunitário.
Nem será caso de chamar à colação o TJCE, por isso que não está em causa a interpretação de qualquer norma comunitária, não se vendo como pode esta interpretação violar norma desse tipo.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria a em 50%.
Lisboa, 08 de Novembro de 2006. Lúcio Barbosa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale – Jorge Lino – António Calhau – Brandão de Pinho.