A………., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Norte dele vem recorrer, concluindo como segue:
1. O Recorrente, inconformado com a decisão da 1ª Instância, basicamente com a matéria de facto, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte.
2. O Recorrente cumpriu todas as exigências adjectivas que a lei processual determina, quando em causa está o recurso da matéria de facto e tenha havido gravação de prova. Por isso, esperava o Recorrente que o Tribunal Central Administrativo do Norte, como Tribunal de Apelação, reapreciasse a prova, respondendo aos pontos que lhe foram objectivamente colocados para apreciação e julgamento - conforme, aliás, lhe está imposto por lei e cabe por direito, ao Recorrente.
3. O mesmo é dizer que o Recorrente pretendeu que esse Tribunal procedesse à reapreciação da prova produzida, mormente, no que concerne à prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento.
4. O tipo de critério de apreciação de provas determina a possibilidade de fiscalização em sede de recurso da fixação da matéria de facto levada a cabo em primeira instância. Esse é, também o entendimento, já cristalizado, da jurisdição Constitucional, para quem "o sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência de regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo, que há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos”
5. A prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento foi, ao abrigo do disposto nos arts. 522.º-B e 522.º-C, do Código de Processo Civil, toda ela, registada através de gravação áudio. À medida que foi pertinente, foram sendo indicadas as passagens da gravação em que se fundava cada impugnação apresentada (art. 685-B.º, do CPC).
6. O douto acórdão do Tribunal Central que se ousa censurar, acabou por julgar improcedente o referido recurso, referindo não haver fundamento para se proceder à alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida. Mas fá-lo, rematando que “os julgadores que realizaram o julgamento da matéria de facto fizeram uma correcta apreciação da prova produzida” (sic. pág. 25). Só que, de concreto, nada evidencia. Não dá um exemplo, um único, que demonstre ter sido apreciada (ouvida) a prova na sua globalidade e explicitada (então) a falta de razão do Recorrente.
7. O TCA do Norte não cumpriu com as suas obrigações, ou seja, nenhum exame crítico revela ter feito para decidir, como decidiu, manter a matéria de facto inalterável. Resulta daí a violação do art. 712.º, n.º 2, do CPC (Dever de Reapreciação das Provas pelo Tribunal de Apelação): o Tribunal Central não levou a cabo a reapreciação das provas em que assentou a decisão impugnada, nem fundamentou de facto e de direito a sua própria decisão por referência aos meios de prova considerados.
8. Tal facto gera a nulidade consignada no art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC - nulidade essa que, para todos os efeitos, desde já se invoca - devendo o processo ser reenviado para o Tribunal Recorrido (art. 729.º, n.º 3, do CPC)
9. O douto acórdão, ao não respeitar o estipulado no art. 712.º, n.º 2, do CPC, acaba por hipotecar o valor do “efectivo segundo grau de jurisdição” em matéria de facto, afectando, de forma inequívoca, o direito ao recurso e, até mesmo, o direito de defesa consagrado no art. 20.º, n.º 1, da CRP.
10. Com o devido respeito por opinião contrária (quando essa opinião e fundamentada, suportada em casos objectivos e concretos, e não quando se sustenta apenas em abstraccionismos e teses generalistas, com as quais, em abstracto, evidentemente se não discorda) o Recorrente apresenta uma vez mais a sua discordância relativamente a vícios que a Nota de Culpa encerra e que, de todo impediram o Recorrente de percepcionar o âmbito total da acusação.
11. O Tribunal Central, ao invés de responder aos pontos paulatinamente sintetizados nas conclusões de recurso n.º IV, V, VI, VII, e IX a XV, optou por transcrever o texto da primeira decisão (cfr., fls. 27 a 31) referindo aderir ao mesmo, secundarizando lapsos de qualificação jurídica, e referindo que as concretas contradições da Nota de Culpa evidenciadas pelo Recorrente (então arguido) se deviam a uma visão subjectiva e deturpada, promovida por jogos de palavras e transcrições parciais.
12. Mesmo no apelidado erro material (inexistentes alíneas c) e d), do n.º 4, do art. 4.º, do DL 184/2004, de 29/07), cuja constatação o então arguido desde início evidenciou, nunca o mesmo foi explicado ou corrigido. Nem foi dada, ao então arguido e ora Recorrente, qualquer hipótese de se pronunciar sobre a verdadeira qualificação (clarificada agora pelo TCAN).
13. Por outro lado, considera o Recorrente igualmente nula a Nota de Culpa, quando a mesma remete para peças existentes no processo - cfr. doutrina do STJ (cfr., vg., Ac. do STA, in D. R. de 85/07/17, e tb Ac. do STA, de 9/04/81, pag.1291, do n.º 239, dos Acórdãos Doutrinais do STA).
14. Por isso insiste o Recorrente na nulidade da Nota de Culpa (art. 42.º, do ED) - violação do nº 4, do art. 59.º, do então ED - nulidade insuprível, por aplicação do art. 42.º do mesmo diploma. Interpretação diferente, colocará em causa o direito constitucional do então arguido, em utilizar “todas as garantias de defesa”, conforme o dispõem os art. 32.º, n.º1,e art. 269º, n.º 3, da CRP, aqui violados, se reconhecida fosse a legalidade desta acusação
15. O Tribunal Central não andou bem quando ignorou o défice em matéria de determinação da pena (plasmados nos arts. 28.º, 29.º e 30.º. do ED). A pena não é ajustada ao caso, proporcional à culpa ou adequada à necessidade de prevenção.
16. A conduta evidenciada pelo arguido, não chegou ao ponto de se tornar manifestamente incompatível com a manutenção de funções no contexto escolar, nem constitui uma ameaça real a pessoas e bens. Tivesse o Tribunal Central Administrativo do Norte reapreciado a prova gravada e nenhuma dúvida restaria para retirar tais conclusões (suscitadas pelo Recorrente na motivação e respectivas conclusões, mas que, infelizmente o TCAN não apreciou como seria sua obrigação).
17. Se todos estes critérios tivessem sido observados, nunca a pena ultrapassaria a medida da culpa e, sobretudo, nunca a mesma inviabilizaria, definitivamente, a continuação da relação funcional.
18. Disposições violadas: arts. 712.º, n.º 2; 668.º, n.º 1 al. b), ambos o C. Processo Civil; art. 59º, nº 4 e art. 42.º do ED; art. 20.º, n.º 1; 32.º, n.º 1 e 269, n.º 3, da CRP.
O Ministério da Educação e Ciência, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue:
1. Não se verificam os pressupostos exigidos para a admissibilidade do presente recurso de revista descritos no n.º 1, do art. 150º, do CPTA;
2. O recorrente nada alega com vista a demonstrar a existência, no caso, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, pois, como as alegações do recurso evidenciam, impugna a decisão como se estivesse em causa um normal terceiro grau de jurisdição;
3. O Recorrente não faz, na sua peça processual, qualquer referência aos pressupostos legais da admissão do recurso de revista;
4. Não se vislumbra nenhuma questão de relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico;
5. Não se detecta a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido;
6. O essencial das questões levantadas pelo Recorrente - alegada falta de reapreciação crítica da prova e da matéria de direito - não podem ser objecto de revista;
7. O Tribunal Central apreciado e decidido todos os pontos/vícios apontados à decisão recorrida, sendo o mesmo, o vício que o Recorrente transpõe para o Acórdão agora colocado em crise e que já vinha imputando ao processo disciplinar.
8. O Acórdão recorrido decidiu que não existia fundamento para proceder à alteração da matéria de facto fixada na sentença, tendo explicitado as razões que a conduziram àquela decisão.
9. Não deve ser admitido o recurso de revista interposto pelo Recorrente, mantendo-se o decidido no Acórdão recorrido.
Mediante acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste STA foi decidido admitir a revista.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Conselheiros Adjuntos, vem para decisão em conferência.
Pelas Instâncias foi julgada provada a seguinte factualidade:
a) O Autor estava definitivamente provido no Quadro do Ministério da Educação, mais concretamente na Escola EB 2,3 ……………, no Porto, com a categoria de auxiliar de manutenção.
b) Por despacho de 28 de Março de 2007 da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical da EB 2,3 ………………., foi instaurado um processo disciplinar contra o Autor.
c) Foi deduzida a acusação constante de fls. 137 a 154 do processo disciplinar apenso, na qual foi imputado ao Autor o seguinte circunstancialismo fáctico:
(..)
Artigo 1º
i) No dia 08.03.2007, ao final da tarde, o funcionário B…………., a prestar serviço no Pavilhão Gimnodesportivo da EB2.3 ……….., Porto, tendo ordem da Sra. Presidente do Conselho Executivo, da mesma escola, para desocupar um armário que se encontrava no gabinete do pessoal auxiliar, sito no mesmo Pavilhão Gimnodesportivo a fim de nele serem guardados os valores dos alunos, durante as aulas de Educação Física, para que se evitasse o seu desaparecimento, dirigiu-se ao arguido, A……….., no mesmo Pavilhão Gimnodesportivo, perguntando-lhe “Ó A…….. sabes de quem é este armário?” tendo o arguido respondido “É meu.”
Nessa altura o funcionário B………….. explicou ao arguido que tinha falado com a Sra. Presidente do Conselho Executivo (PCE), por causa dos valores dos alunos e que a Senhora Presidente lhe tinha dado ordem para desocupar o referido armário.
O arguido disse, então, ao funcionário B…………. que tinha sido ele a colocar-lhe um canhão, que era ele que tinha a chave, acrescentando que se queria a chave fosse pedi-la ao patrão, não se tendo prontificado a desocupar ou a abrir o referido armário, dizendo repetidas vezes, e de forma exaltada, que se queria a chave fosse ter com o seu patrão.
Ao que o funcionário B………….. terá retorquido que se fossem a ver isso o seu patrão era a Segurança Social, dado que é um funcionário contratado através dos POC’s, e disse ao arguido que não havia necessidade de estarem assim depois de ter sido uma ordem que a Sra. Presidente do Conselho Executivo lhe deu.
ii) Perante a recusa do arguido em abrir o armário em questão, o funcionário B………… dirigiu-se ao Conselho Executivo e disse à Sra. Presidente do Conselho Executivo que não estava para se chatear ou para se incomodar com o arguido, que visse lá o que se passava e que resolvessem a situação, tendo a Sra. Presidente do Conselho Executivo mandado chamar o arguido ao seu gabinete.
iií) No mesmo dia 8.03.2007, por volta das 17,00 horas, já no gabinete do Conselho Executivo, o arguido assobiando e falando aos berros disse que o armário era seu e que ninguém lho poderia abrir, pelo que a Sra. Presidente do Conselho Executivo questionou o arguido da seguinte forma: “É seu? Trouxe-o de casa?”
O arguido retorquiu que não, que era lá que guardava as suas coisas e que só ele é que tinha as chaves.
Nessa altura o Sr. Vice-Presidente, C……….., perguntou ao arguido pelas chaves e se tinha alguma coisa sua dentro do armário, ao que o arguido respondeu, sempre numa atitude descrita pelas testemunhas como provocatória e agressiva, que já não se lembrava, porque já há um ano que não ia lá e que não sabia da chave, porque a teria perdido.
O funcionário B………… informou, então, que podia ver do exterior do armário, que havia objectos no seu interior.
Perante a insistência do Sr. Vice-Presidente C………… para que o arguido dissesse se tinha coisas suas no armário este insistiu que não sabia e que não sabia das chaves.
Nessa altura, o mesmo Vice-Presidente disse ao funcionário B………… que levasse ferramenta e abrisse a porta do armário, guardando o que tivesse interesse e que colocasse no lixo o que achasse sem interesse.
O arguido, disse, então, “atenção ninguém vai pôr no lixo coisas minhas que possa lá ter”, pelo que o Sr. Vice-Presidente C……….. insistiu, mais do que uma vez, chamando o arguido à atenção de que a situação estava a ser resolvida da maneira mais difícil, que seria mais fácil ele ir buscar a chave ou, na sua falta, ir juntamente com o funcionário B……… abrir o armário e retirarem as coisas que fossem dele, se fosse esse o caso, o que o arguido sempre se recusou fazer.
iv) Como o arguido não se dispôs a abrir o armário em questão, a Sra. Presidente do Conselho Executivo acabou por ordenar ao Sr. B…………. e ao arguido que relatassem, por escrito, os acontecimentos, o que fizeram, sendo que o arguido, de forma provocatória, queria redigir o documento a lápis, sendo certo que, após alguma insistência da Sra. Presidente do Conselho Executivo de que o documento não poderia ficar a lápis, o passou a caneta depois de o ter redigido a lápis.
v) O Sr. Vice-Presidente C………., decidiu acabar com a reunião e disse ao Sr. B………… que iriam abrir o armário em questão, deslocando-se, de seguida, juntamente com a funcionaria D……………, o arguido e o funcionário B…………
Entretanto, a Sra. PCE, reflectindo e pensando que iria haver problemas correu atrás deles e apanhando-os junto do lago da Escola, chamou, então, pelo Sr. Vice-Presidente C……….., dizendo-lhe que “ então deste a ordem para pôr no lixo e agora vais abrir o armário?! Não se vai abrir armário nenhum! Vamos conversar sobre isso.”
Como o Sr. Vice-Presidente disse que era melhor resolverem a situação de uma vez e que se ia abrir o armário, a Sra. Presidente do Conselho Executivo disse-lhes: “Então vão vocês e o Sr. A……… acompanha-me ao Conselho Executivo.”
O arguido solicitou que lhe fosse dada a ordem por escrito, tendo o Sr. Vice-Presidente C……….. dito que apenas poderia solicitar a ordem por escrito se tratasse de uma ordem ilegal, e como não era o caso não lhe seria dada ordem por escrito.
vi) Tendo o Sr. Vice-Presidente C………. convencido o arguido a acompanhá-los regressaram ao Conselho Executivo, onde continuaram a conversar sobre o assunto, sendo que, após alguma troca de palavras, a Sra. Presidente do Conselho Executivo disse ao arguido que fosse para cima abrir o armário o que ele se recusou a fazer, pelo que a Sra. Presidente do Conselho Executivo disse ao Sr. Vice-Presidente C………… que fossem abrir o armário sem o Sr. A…….., ora arguido.
vii) Quando o Sr. Vice-Presidente C……….., a Sra. Presidente do Conselho Executivo, o Sr. B…………. e a Sra. D………… se dirigiam para o ginásio repararam que o arguido os ultrapassou, tomando outro caminho, provavelmente com o intuito de chegar primeiro ao ginásio, pelo que o Sr. Vice- Presidente C………… disse para os que o acompanhavam, ou seja, a Sra. Presidente do Conselho Executivo, o Sr. B………….. e a Sra. D………….., “ele vai ao nosso encontro, poderá lá gerar-se confusão, e por isso sugiro que hoje não se faça nada”, tendo, então, cada um regressado ao seu local de trabalho.
(..)
Artigo 2º
i) No 09.03.2007, por volta das 10.00 horas o Sr. Vice-Presidente C……….., o Sr. B………… e a Sra. D……….. procederam à abertura do referido armário, à inventariação e remoção dos objectos que aí se encontravam e que eram produtos de higiene pessoal, roupas de trabalho, um fato de treino e umas sapatilhas, uma torneira misturadora e duas ‘‘bichas” de chuveiro.
Esses objectos foram colocados num saco preto de plástico, vulgarmente utilizado para o lixo, e entregues à Chefe do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa, E………., sendo colocados numa arrecadação da Escola.
ii) Por volta das 12.00 horas, o arguido, acompanhado da Sra. Presidente da Assembleia de Escola, Professora F…………, dirigiu-se para o pavilhão gimnodesportivo da Escola EB 2,3 …………, onde constatou que o armário tinha sido aberto e desocupado.
iii) De seguida, o arguido dirigiu-se ao Sr. Vice-Presidente C……….., que dava aulas de Educação Física, perguntando “onde é que puseram as minhas coisas?”
Aquele Vice- Presidente respondeu-lhe que estava a dar aula e que no final desta, por volta das 12.30 horas estaria no Conselho Executivo, onde o poderia receber, pelo que o arguido se afastou.
iv) Por volta das 12.30 horas, o arguido dirigiu-se ao Conselho Executivo, tendo-se reunido com o Sr. Vice-Presidente C………… e a Sra Presidente do Conselho Executivo, na sala contígua à sala do Conselho Executivo.
O arguido dizia que queria as suas coisas ao que a Sr. Presidente do Conselho Executivo lhe retorquia que havia trâmites a respeitar e que, em devido tempo, lhe seriam dadas as coisas que lá estavam.
Também o Sr. Vice-Presidente C……….., não lhe entregando as suas coisas ao arguido, questionou-o dizendo-lhe: “Então o Sr. A……… dizia que não sabia se tinha lá alguma coisa e agora vem buscá-las?”
v) O arguido insistia no pedido de que lhe fossem entregues as suas coisas e a Sra. Presidente do Conselho Executivo na recusa da sua entrega mediata.
Em dada altura o arguido levantou-se, no intuito de sair e abandonar o local, dizendo “ não me dão as minhas coisas pois não?” A Sra. Presidente, manteve a recusa de lhe entregar, de imediato as suas coisas, e disse-lhe, repetidas vezes, para se sentar e que não poderia abandonar o local sem autorização, sendo que o arguido não respeitou aquela decisão, acabando por sair.
vi) Na sala contígua ao Conselho Executivo, separada da sala Polivalente por uma porta de vidro, a Sra. Presidente do Conselho Executivo, G…………, o Sr. Vice-Presidente, C…………, e o arguido iam discutindo, sem que chegassem a qualquer solução sobre os objectos que estavam no armário e que supostamente pertencem ao arguido, sendo que a Sra. PCE, quando o funcionário pretendia sair lhe dizia, gritando, “o Sr. não sai daqui”, e, posteriormente quando o mesmo funcionário, ora arguido, queria entrar no Conselho Executivo, chegando a tentar forçar a porta, tendo sido empurrado pela mesma Presidente do Conselho Executivo, lhe disse ponha-se já lá fora do meu gabinete.
vii) Entretanto o arguido A……….. deslocou-se à sala dos Directores de Turma, onde se encontrava a Sra. Presidente da Assembleia do Agrupamento, acompanhada das docentes H…….. e I………., queixando-se à Sra. Presidente da Assembleia que lhe chamaram mentiroso e que não lhe queriam dar as suas coisas, tendo aquela tentado acalmá-lo.
A situação repetiu-se por três vezes, sendo que numa das vezes o Sr. Vice-Presidente do CE foi no seu encalço e convidou o funcionário a voltar para o CE, para resolverem a situação, pelo que a Sr. Presidente da Assembleia do Agrupamento lhe disse para manter a calma que, como via, o CE estava a resolver o problema.
Entretanto o arguido e o funcionário J…………, irmão da Sra. Presidente do Concelho Executivo ter-se-ão insultado mutuamente através de impropérios como “filho da puta... parto-te os cornos.., ajustamos as contas lá fora... quando quiseres...”.
viii) Seguidamente, o funcionário em questão, ora arguido, saiu para o hall de entrada, e partiu o vidro do guichet do PBX com um murro, ferindo-se na sua própria mão, e saindo, de seguida para o exterior, entrando logo depois pela porta da sala Polivalente, com um machado na mão, e indo para junto do PBX, sendo que algumas pessoas, nomeadamente a Chefe do Pessoal Auxiliar, E………, o tentaram acalmar dizendo-lhe para pousar o machado, que fosse embora para casa, acalmar-se e descansar, ao que o arguido respondia que o deixassem, que não lhe tocassem, que não era nada com eles, que lhe estragaram a vida.
ix) Enquanto um grupo de pessoas — a Sra. Presidente da Assembleia de Escola Prof F………, a Prof K……….., a Prof H…………, o Prof. L…………., o Sr. M……….., a Chefe do Pessoal Auxiliar E………., entre outros — tentavam acalmar o funcionário A…………., no hall junto ao PBX, que ia repetindo que lhe chamaram mentiroso e que não lhe tocassem, foi aumentando a confusão.
x) Entretanto, do outro lado da porta, na sala Polivalente, continuavam muitos alunos, inclusive alguns da turma do 7º E, e, nessa altura, o Sr. N…………., CSAE da mesma Escola, junto da porta, do lado da sala Polivalente, continuava a dirigir-se ao Sr. A………. dizendo “vai-te embora meu maneta que eu parto-te os cornos!”, tendo o arguido partido o segundo vidro, com o machado, reagindo àquela expressão.
Enquanto o Professor L………. tentava chegar ao arguido e tirar-lhe o machado, o referido CSAE, N……….., pelo vidro partido tentou, também, tirar o machado ao arguido, enquanto lhe dizia “meu filho da puta, dá-me cá a machada que tu não vales nada” tendo o arguido reagido, avançando na sua direcção e dizendo “tu também estás feito com eles”
xi) Um dos alunos que saíam do turno da manhã e os que entravam do turno da tarde iam-se aglomerando junto da cena dos acontecimentos, tendo a aluna O………, do ………., ficado ferida, ainda que ligeiramente, com um estilhaço do vidro, sendo de imediato socorrida.
xii) A Sra. Presidente do Conselho Executivo mandou chamar a polícia e o INEM, refugiando-se, entretanto, na Biblioteca.
xiíi) Seguidamente a Prof. K…………. puxou o arguido para dentro do Gabinete Médico, tendo entrado, também a Prof. H…….. e a esposa do arguido, a …… P………, da mesma Escola.
Nessa altura, os presentes iam dizendo ao arguido “Sr. A………. pense na sua filha”, tendo a Prof. K……….. conseguido retirar o machado ao arguido, o qual o largou sem que fizesse força, já dentro do Gabinete Médico, entregando-o, de seguida, à Prof. H………….
xiv) O arguido, já no Gabinete Médico, começou a dar murros num armário e a chorar compulsivamente, dizendo para a sua esposa, a funcionária P…………, repetidamente, “olha o que me fizeram, desgraçaram-me.”
De acordo com o testemunho da Prof. K………. a confusão gerada foi grande e houve muito barulho.
xv) Entretanto, chegou a Polícia, que tomou conta da ocorrência, e o INEM, que assistiu o funcionário A…………., ora arguido, e o transportou para o hospital.
d) Tendo por base o enquadramento fáctico supra descrito, a entidade instrutora do processo concluiu que o Autor:
i) Por não ter acatado, no dia 8 de Março de 2007, na EB 2, 3 …………., as ordens superiores, agindo de forma insubordinada e provocatória, mantendo uma recusa injustificada em abrir o armário e oferecendo resistência ao comando, com desrespeito grave, sem motivo que mereça tutela jurídica, incorreu em infracção disciplinar por violação, de forma grave e reiterada, do estabelecido nas alíneas c) e d) do número 4 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 184/2004, de 29.07,
e, ainda, dos deveres gerais de obediência e correcção previstos no nº 4, alíneas c) e f) do art. 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, punível com a pena de INACTIVIDADE, prevista no nº 1 e alínea a) do nº 2 do art. 25º, do mesmo ED;
ii) Por ter protagonizado, no dia 9 de Março de 2007, na Escola EB 2,3 ……….., um incidente crítico, com escândalo público e comportamento violento, ainda que reactivo, munindo-se de instrumento perigoso, um machado, e colocando em perigo real e situação de ameaça pessoas e bens daquela Escola, sendo de particular relevância a ameaça à segurança dos alunos que circulavam no local, o que inviabiliza a manutenção da relação funcional, violou, de forma grave, os deveres específicos estabelecidos nas alíneas a), c) e d) do número 4 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 184/2004, de 29.07, e, ainda, os deveres gerais de obediência, lealdade e correcção, com desrespeito grave, previstos no nº 4, alíneas c) d) e f), do art. 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, punível com a pena de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, prevista no nº 1 e alínea a) do nº 2 do art. 26º, do mesmo ED.
e) Foi elaborado o relatório final do processo disciplinar constante de fls. 274 a 352 dos autos cautelares apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
f) O processo disciplinar foi remetido ao Delegado Regional Norte da Inspecção-Geral da Educação.
g) Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 29.02.2008, foi aplicada ao requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva [ACTO IMPUGNADO].
h) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso].
i) Em data não determinada do ano de 2007, o arguido, aqui Autor, voltou à Escola.
j) Retomando as suas funções de funcionário de manutenção.
k) O Presidente do Conselho Executivo da EB 2,3 ………… aposentou-se; o Vice-Presidente do Conselho Executivo foi destacado para outra escola, e o funcionário J……….. foi transferido para outra Secretaria.
l) Os factos imputados ao Autor em sede disciplinar tiveram impacto na comunidade.
m) Tais factos foram divulgados pelos meios de comunicação social.
n) O regresso do Autor à escola procedeu-se com normalidade e sem incidentes registados».
DO DIREITO
De acordo com as conclusões de recurso, vem assacado o acórdão de incorrer em violação primária de direito adjectivo e substantivo nas seguintes matérias:
1. nulidade de sentença por falta de fundamentação de facto …………… itens 6 a 9;
2. nulidade da nota de culpa …………………………………………………. itens 10 a 14;
3. violação do princípio da proporcionalidade (pena aplicada) .………… itens 15 a 17.
a. nulidade por falta de fundamentos de facto;
Nas conclusões sob os itens 6 a 9 o Recorrente invoca que o Tribunal a quo exerceu incorrectamente o poder de reapreciação da prova produzida em 1ª Instância e consequente, não corrigiu as patologias assignadas à factualidade levada ao probatório em sede de sentença, pelo que, no seu entender, o Tribunal a quo não observou o disposto no artº 712º nº 2 CPC (662º/1/2/a)/b) CPC/2013).
A este propósito o Recorrente assaca o acórdão de incorrer na nulidade prevista no artº 668º nº 1 b) CPC (615º/1/b) CPC/2013) por falta de fundamentação da matéria de facto que justifica a decisão.
Do ponto de vista jurídico tal entendimento não tem respaldo legal.
As situações de nulidade de sentença estão tipificadas em enumeração taxativa no artº 668º nº 1 CPC (615º nº 1 CPC/2013) não fazendo parte do enunciado legal a invocada falta de exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto;
Por seu turno, a nulidade de sentença respeitante ao conteúdo da decisão por falta de fundamentação apenas se verifica quando essa falta se verifique em absoluto, seja quanto à discriminação dos factos provados seja em matéria de indicação dos fundamentos de direito que determinam o sentido jurídico da decisão. (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil – anotado, Coimbra Editora/2008, pág. 703;)
O que não é, manifestamente, a situação do caso em apreço, como decorre expressamente do segmento que a seguir se transcreve:
“(..)
Face às normas legais aplicáveis e a todas estas considerações jurisprudenciais resulta evidente que ao tribunal ad quem, apenas e só, é dado/permitido alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão - cfr. ainda o recente Ac. do STA de 02/06/2010, in rec. 0200/09.
E, nesta sequência de raciocínio e feito o devido enquadramento para a análise da questão em apreço, é nosso entendimento que, os julgadores que realizaram o julgamento da matéria de facto fizeram uma correcta apreciação da prova produzida.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas têm de ser valorados e apreciados no seu todo e não apenas em determinados segmentos parciais que podem ser revertidos a favor de uma determinada tese; acresce que os alegados depoimentos que o recorrente considera serem relevantes a favor da sua tese, não passam a maior parte deles de meras opiniões, considerandos subjectivos que, pese embora poderem assumir alguma relevância, têm de ser afastados perante os factos concretos; acresce que, o recorrente também não alega [nem poderia fazê-lo] por que motivo se deveria dar mais relevância aos depoimentos das testemunhas por si arroladas em detrimento dos demais.
Por outro lado, qualquer manifestação posterior à data dos factos, de apoio ou solidariedade de alguns professores ou alunos, não é suficiente para pôr em causa os factos que realmente aconteceram e o circunstancialismo dos mesmos, e a sua gravidade, nem poderá, sem mais, consubstanciar qualquer atenuante, pois não deixa de ser uma posição meramente subjectiva e não factual.
E também a “exposição” do Conselho Pedagógico do agrupamento Vertical …………. saída da reunião extraordinária do dia 22 de Janeiro de 2008 (passado quase 1 ano sobre a data dos acontecimentos) não pode, por si só, pôr em causa a factualidade apurada, quer em sede de procedimento disciplinar, quer nos presentes autos, até porque, não deixa igualmente de constituir e verter, apenas, a opinião de quem ali esteve presente e assinou a exposição.
Igualmente, as decisões proferidas no âmbito dos processos-crime [que estes factos também deram origem - crime de dano, injúrias, ofensa corporal, ameaça], têm de ser valorados apenas em sede criminal, não podendo servir para desresponsabilizar factos que apenas devem ser sindicados em sede disciplinar. Improcede, pois, este segmento de recurso. (..)”
Pelo exposto, improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 6 a 9 das conclusões.
b. nulidade da nota de culpa;
Interpreta-se o conteúdo das conclusões sob os itens 10 a 14, em que o Recorrente invoca a nulidade da Nota de Culpa, no sentido de sustentar a existência de erro de julgamento do Acórdão proferido, no segmento fundamentador relativo à solução dada à referência constante da Nota de Culpa às “(..) inexistentes alíneas c) e d), do n.º 4, do art. 4.º, do DL 184/2004, de 29/07 (..)” e também “(..) quando a mesma remete para peças existentes no processo (..)”.
Não tem razão.
No primeiro caso a alusão feita na nota de culpa às alíneas c) e d) do nº 4 do artº 4º DL 184/2004, 29.7 constitui claramente um erro de escrita, nos exactos termos do regime estatuído no artº 249º C. Civil que pressupõe a validade da declaração na exacta medida em que o erro incorrido se revele do próprio contexto documentado ou das circunstâncias em que a declaração é feita, permitindo, assim, apurar a vontade real do declarante.
A referência expressa na Nota de Culpa ao “número 4 alíneas c) e d) “no contexto do artº 4º do DL 184/2004, 29.7 é claramente recondutível a erro de escrita, sendo facilmente perceptível a vontade real do declarante, posto que as alíneas c) e d) do artº 4º existem, o que não existe é o “número 4” referido, como se verifica pela transcrição da citada norma e suas alíneas, como segue:
Artigo 4º
Deveres específicos
Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente:
a. Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos;
b. Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas;
c. Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d. Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas na prossecução desses objectivos;
e. Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;
f. Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções;
g. Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças, alunos e respectivos familiares e encarregados de educação;
h. Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.
Sendo que o contexto literal da Nota de Culpa na parte conclusiva relativa ao comportamento do Recorrente no serviço no dia 8 de Março de 2007 corresponde à imputada violação dos deveres específicos descritos no artº 4º alíneas c) e d) e, por isso, se pode afirmar com toda a certeza que o contexto da Nota de Culpa evidencia a existência de se ter incorrido em mero lapso de escrita.
Efectivamente, os comportamentos do Recorrente nas instalações da Escola EB 2,3 ……….., no Porto naqueles dias de 8 e 9 de Março de 2007 e nas circunstâncias de lugar e modo descritas na Nota de Culpa são subsumíveis a actos de recusa de colaboração activa e a actos de recusa de zelar pela preservação do equipamento escolar e de cooperar activamente com o órgão executivo da escola na prossecução desses objectivos.
O mesmo é dizer que, em juízo subsuntivo, os comportamentos do Recorrente descritos na Nota de Culpa, não integrem as qualidades abstractamente descritas nos conceitos normativos dos deveres gerais elencados, estando em violação do disposto no artº 4º als. c) e d) DL 184/2004, conforme alínea d) do probatório, que se transcreve na parte que ora importa:
“(..)
Por não ter acatado, no dia 8 de Março de 2007, na EB 2, 3 …………., as ordens superiores, agindo de forma insubordinada e provocatória, mantendo uma recusa injustificada em abrir o armário e oferecendo resistência ao comando, com desrespeito grave, sem motivo que mereça tutela jurídica, incorreu em infracção disciplinar por violação, de forma grave e reiterada, do estabelecido nas alíneas c) e d) do número 4 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 184/2004, de 29.07, (..)”
No segundo caso, a invocada nulidade da Nota de Culpa suportada “(..) quando a mesma remete para peças existentes no processo (..)”, o Tribunal a quo é muito claro quanto à pretensão do Recorrente de tirar conclusões a partir de um contexto literal que na Nota de Culpa não existe e, portanto, incorre na distorção do texto que a Nota de Culpa evidencia.
Transcreve-se o segmento fundamentador que trata especificamente desta invocada nulidade:
“(..)
Quanto à alegada remissão da nota de culpa para peças do processo, é óbvio que a mesma não se verifica no sentido pretendido pelo Recorrente, pois o que se verificou foi que foram elencados os factos e logo a de seguida foi aberto um parêntesis com indicação de nº de folhas; ou seja, o que existe é apenas uma remissão para depoimentos que consubstanciam e fundamentam o facto apurado, pelo que inexiste qualquer nulidade [assim como, nem aqui se pode falar em nulidade de sentença, pois trata-se de um argumento, completamente descabido de efeitos jurídicos, tendo a decisão recorrida emitido pronúncia sobre os aspectos que considerou relevantes juridicamente, atenta a alegação do recorrente]. (..)”.
Pelo exposto, improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 10 a 14 das conclusões.
c. ilícito disciplinar - espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa - separação de poderes;
Sobre a natureza do direito disciplinar diz-nos Eduardo Correia: “(..) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (..) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (..)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(..) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (..) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua actuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho actual ou futuro (..)
No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respectivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (..)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs. 113 e 116.).
Do que vem dito decorre que, semelhantemente ao que acontece em direito penal, o quid de ilícito traduz o comportamento não querido pelo ordenamento jurídico, por reporte ao catálogo de deveres gerais, enunciação que não segue a técnica da tipificação do comportamento não querido pela norma, técnica própria do ilícito penal, cfr. artº 1º Código Penal, o que não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjectivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar. (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág.30; Francisco Liberal Fernandes, Autonomia colectiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra/1995, págs.146/147.).
O ordenamento punitivo disciplinar desconhece o regime da tipicidade, antes opera mediante o elenco de substantivos identificativos das qualidades abstractas requeridas no desenvolvimento da relação jurídica funcional de emprego público, elenco explicitado por recurso à técnica legislativa da descrição de conteúdo de cada um dos deveres do catálogo e respectiva enumeração de parâmetros comportamentais esperados, no sentido permissivo e proibitivo.
Todo este labor legislativo é traduzido mediante a descrição normativa do desvalor de acção e de resultado no domínio do ilícito disciplinar por adopção de conceitos gerais e indeterminados, jurídicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (e, portanto, vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do acto), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621e 787; Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91.).
A doutrina continua a sustentar o mesmo princípio, “(..) o ilícito disciplinar é um ilícito formal que se consuma com a desobediência às imposições e proibições do legislador, e com tais sustentáculos teóricos mais ou menos se restringem ou matizam os princípios que parametrizam o direito e o processo penal, num referencial de aproximação e afastamento: v.g. os princípios da legalidade, da tipicidade, princípio non bis in idem e princípio da culpa, que é complementado no plano processual pelo princípio da presunção de inocência do arguido (..)
É de afirmar a dimensão não exclusivamente doméstica do Direito disciplinar: encerra uma dimensão social, pois uma Administração pública que mal se rege e mal funciona reverte em prejuízo dos cidadãos, encontrando-se o “trabalhador público” ao serviço da comunidade; importa, também, a conciliação do interesse público da justiça, boa ordem e eficiência da Administração pública com as garantias dos funcionários e agentes administrativos (..)
Cuida-se pela plena valência do princípio da culpa: necessidade de um título de responsabilidade, afastando que se reduza a infracção disciplinar a um mero incumprimento dos deveres e obrigações que impendem sobre os funcionário ou agentes, o que converteria o direito disciplinar num espaço de responsabilidade objectiva (..)” (Ana Fernanda Neves, Relação jurídica de emprego público, Coimbra Editora/1999, pág. 305 e nota (965).)
O que significa que em sede disciplinar, o facto não assume a qualidade jurídica de facto típico tal como em sede criminal, porque na hipótese legal não existe a descrição do comportamento não querido pela norma, mas é evidente que tem de existir factualidade ilícita e culposa.
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
§ primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
§ segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
Das transcrições doutrinais se retira que o direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados pela factualidade apurada e definida no concreto procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstractamente descritas nos conceitos normativos dos deveres gerais elencados.
No que tange à requerida sindicabilidade jurisdicional, cabe referir que a actividade administrativa de gestão dos recursos humanos na vertente de exercício do poder disciplinar, participa dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, sem prejuízo das vinculações legais e limites imanentes da margem de livre decisão administrativa plasmados no artº 266º nº 1 CRP e artºs. 4º, 6º-A, 9º e 11º CPA/91, actuais artºs. 4º, 10º, 13º e 15º do CPA/revisão de 2015, vigente.
Como nos diz a doutrina, o exercício do poder disciplinar cabe no âmbito “(..) da margem de livre decisão administrativa, cujo exercício os tribunais podem controlar precisamente apenas na medida em que tenha envolvido a violação de um qualquer parâmetro de conformidade jurídica.
Embora tudo isto já decorresse implicitamente da Constituição, o artº 71º nº 2 CPTA explicitou a determinação de que os tribunais administrativos respeitam a “formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa” (..) [só em caso de] apenas restar uma possibilidade de actuação juridicamente conforme, será mesmo possível um controlo jurisdicional total da conduta administrativa comissiva ou omissiva (redução da margem de livre decisão a zero) (..)”. (Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral – T-I, 3ªed. D. Quixote/2010, págs. 138, 185; Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, 4ª ed. Almedina/2017, págs.489-491.)
Temos, assim, que a margem de livre decisão administrativa, na vertente da margem de livre apreciação, é configurada como espaço de livre decisão judicialmente irrevisível, subordinada ao princípio da legalidade de que resulta a proibição de actuações que não sejam normativamente permitidas.
Significa isto que a margem de livre decisão é sindicável nos tribunais perante situações de erro manifesto, em que os critérios adoptados pela Administração se demonstram manifestamente desacertados, inaceitáveis ou grosseiros, bem como nas de erro de facto, isto é, de inexistência material de pressupostos de facto que remetem já para uma questão de validade do acto, e não de mérito, logo, sindicáveis pelos tribunais. (Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, LEX /1995, págs. 83/91.)
Estando em causa a aplicação de pena expulsiva por comportamentos do Recorrente na Escola EB 2,3 ……………, no Porto nos dias 8 e 9 de Março de 2007, cabe apreciar em maior detalhe os contornos, em sede disciplinar, da margem de livre decisão administrativa.
d. margem de livre decisão - pena expulsiva – princípio da proporcionalidade;
No caso presente o Recorrente sustenta que a pena expulsiva viola o princípio da proporcionalidade porque “(..) A conduta evidenciada pelo arguido, não chegou ao ponto de se tornar manifestamente incompatível com a manutenção de funções no contexto escolar, nem constitui uma ameaça real a pessoas e bens.(..)” – cfr. item 16 das conclusões.
Não tem razão.
Independentemente das divergências doutrinárias acerca da natureza do poder disciplinar, nomeadamente, se consubstancia um poder-dever ou se constitui um dever funcional de exercício vinculado, o princípio da oportunidade “(..) faz com que a Administração disponha da flexibilidade necessária a poder adequar a sua conduta às exigências do interesse público no caso concreto, encontrando-se em estreita conexão com os fins do direito disciplinar, que seriam violentados pela obrigatoriedade de punir, por exemplo uma simples bagatela, como é o facto de um gente administrativo chegar esporadicamente atrasado ao serviço. (..)
Os espaços de conformação administrativa são, no direito disciplinar, tradicionalmente amplos.
O legislador emprega amiúde conceitos indeterminados de tipo valorativo, o que faz com que a decisão disciplinar encerre muitas vezes um juízo de prognose relativamente à conduta futura do agente administrativo visado no desempenho das suas funções. (..)
Acto constitutivo que modifica ou extingue uma concreta relação de emprego público, a decisão disciplinar está longe de consubstanciar uma mera verificação da ocorrência de condutas descritas numa dada previsão normativa. Há sempre que valorar as actuações em causa, designadamente na perspectiva da sua repercussão na relação funcional. (..)” (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, págs. 53/55.)
E assim é porque o bem jurídico tutelado é a capacidade funcional da Administração pública, cumprindo não esquecer que no domínio da sindicabilidade do mérito dos actos da Administração o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei especificamente conceder (..).
Apesar da abertura da norma – abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder a um tipo a que se reporta a norma de competência. Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração.
A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder. Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)” (Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, Teses, 1987, págs.491/492.).
Das transcrições doutrinais se retira que o direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos sustentados pela factualidade apurada e definida no concreto procedimento disciplinar que, em juízo subsuntivo, não integrem as qualidades abstractamente descritas nos conceitos normativos dos deveres gerais elencados no Estatuto Disciplinar para a função pública central, regional e local (DL 24/84, 16.01) e no regime estatutário específico que respeite ao caso concreto (DL 184/2004,29.07.
No caso concreto temos quanto ao dia 08.Março.2007 a imputação de violação dos deveres de:
- colaborar activamente no processo educativo
- zelar pelas instalações e equipamentos escolares
- dever de obediência
- dever de correcção
Quanto ao dia 09.Março.2007 a imputação de violação dos deveres de:
- contribuir para a formação, bem-estar e segurança das crianças e alunos
- colaborar activamente no processo educativo
- zelar pelas instalações e equipamentos escolares
- dever de obediência
- dever de lealdade
- dever de correcção
Conforme matéria de facto levada à alínea c) do probatório no tocante à proposta de decisão punitiva constante da Nota de Culpa e alínea g) do probatório respeitante ao despacho sancionatório de 29.02.2008 com a aplicação da pena de aposentação compulsiva.
O DL 24/84 no artº 3º nºs 7, 8 e 10 procede ao desenvolvimento descritivo do conteúdo dos deveres de obediência, lealdade e correcção.
Por sua vez no que respeita ao DL 184/2004, o dever de zelar pelas instalações e equipamentos escolares, de contribuir para a formação, bem-estar e segurança das crianças e alunos e de colaborar activamente no processo educativo, configuram deveres próprios de quem exerce funções num estabelecimento de ensino do Estado, como é o caso do Recorrente com a categoria de pessoal auxiliar da manutenção.
Do ponto de vista subjectivo, cumpre desenvolver um juízo de valoração das condutas na vertente tanto do desvalor de acção como de resultado em função da ilicitude do comportamento assumido pelo Recorrente e tendo em conta o princípio da culpa, isto é, a responsabilidade própria pelas condutas assumidas
Do ponto de vista objectivo cabe apreciar as condutas assumidas designadamente na perspectiva da sua repercussão na relação funcional, na medida em que o bem jurídico tutelado é a capacidade funcional da Administração pública do domínio do ensino público, posto que o exercício de funções pelo Recorrente, na categoria de pessoal auxiliar da manutenção, se desenvolve num estabelecimento de ensino do Estado, a Escola EB 2,3 …………, no Porto.
Ora no caso dos autos além do desrespeito demonstrado nos dias 8 e 9 de Março de 2007 pelo palavreado injurioso e atitudes de confronto repetidamente assumidas, há um comportamento levado à prática pelo Recorrente que ultrapassa a má-criação com superiores hierárquicos e colegas de serviço e entra claramente no domínio do comportamento delinquente, colocando em perigo a saúde e bem-estar físico das pessoas presentes.
Estamos a referir-nos ao dia 9 de Março de 2007 no momento em que o Recorrente, no âmbito de uma discussão na escola com docentes e funcionários, começa a partir vidros e a agredir as pessoas, empunhando uma machada na mão.
Tudo se passando à vista de muitos alunos alertados pelo tumulto, sendo que uma aluna levou com estilhaços de vidro.
Factualidade relativa ao dia 9 de Março de 2007, descrita nos parágrafos VIII a XV do artigo 2º da Nota de Culpa, matéria levada à alínea c) do probatório.
Do ponto de vista funcional e tendo em conta o interesse público inerente às atribuições de um estabelecimento de ensino do Estado, não é desproporcional a pena de aposentação compulsiva aplicada, posto que é de total evidência que uma pessoa com o comportamento descrito e assumido pelo Recorrente nos dias 8 e 9 de Março de 2007 na Escola EB 2,3 ……………, no Porto não pode fazer parte do quadro de funcionários escolar, sob pena de se estar a ensinar aos alunos que a violência é meio lícito de resolução de problemas laborais.
Para mais, munido o Recorrente com uma arma letal, como é o caso de uma machada.
Diz-nos o Dicionário Prático Ilustrado da Lello & Irmão – Editores, Porto, de 1960, que uma machada é um “Machado pequeno que se maneja com uma só mão.”, ou seja, é mais pequeno que um machado, mas não deixa de ser um “Instrumento cortante, formado de uma espécie de cunha afiada e fixa num cabo de madeira, que serve para rachar troncos …”.
Em função da matéria de facto provada, a pena expulsiva aplicada ao Recorrente observa as necessidades jurídico-disciplinares de prevenção especial e geral evidenciadas no caso concreto.
Pelo exposto, improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 15 a 17 das conclusões.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso, julgando válida e eficaz a pena de aposentação compulsiva aplicada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 29.02.2008.
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 13.JUL.2021
Nos termos do disposto no artº 15º-A do DL 10-A/2020 de 13.03 aditado pelo artº 3º do DL 20/2020 de 01.05, a Relatora Cristina Gallego Santos atesta o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes Conselheiros integrantes desta formação de conferência, Senhores Conselheiras Fonseca da Paz e Madeira dos Santos.