ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAD, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (doravante FPF), acção administrativa para impugnação do acórdão de 28/01/2025, do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, que, pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artº 141.º, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), aplicável ex vi artigo 168.°, n.° 1, por violação do artigo 60.° do Regulamento de Competições da LPFP (RCLPFP), o puniu com a pena de multa no montante de € 765,00.
Por acórdão do TAD de 17/04/2025, proferido com um voto de vencido, foi a acção julgada procedente.
A demandada interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 15/07/2025, decidiu “conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o acórdão arbitral recorrido e manter o acórdão de 28.1.2025 proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol”.
É deste acórdão que o demandante vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na exposição de Motivos das Propostas de Leis nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão arbitral, para julgar a acção procedente, entendeu que a permanência no banco de suplentes durante o tempo regulamentar de jogo constituía um direito e não uma obrigação do delegado ao jogo, pelo que o demandante, ao não ocupar o seu lugar no banco de suplentes, quando a 2 minutos do final do jogo, acrescidos de 6 minutos de tempo de compensação, desceu para a zona técnica, na saída do túnel de acesso, e aí permaneceu até ao final do jogo, não violou qualquer dever regulamentar.
Entendimento contrário foi perfilhado pelo acórdão recorrido que, após referir que o que importava apurar não era se o Regulamento de Competições obrigava os delegados ao jogo a estarem presentes no banco de suplentes, mas sim se teriam de ocupar lugar nele no caso de decidirem permanecer na zona técnica do terreno de jogo, considerou o seguinte:
“(…).
18. A posição adotada pelo acórdão recorrido desconsidera a lógica organizativa das normas em causa e substituí-a por uma lógica anárquica.
19. Vejamos melhor. De acordo com o Regulamento das Competições, os delegados ao jogo podem, por um lado, entrar e permanecer na zona técnica do terreno de jogo [artigo 60.º/2/d)]. Por outro, também têm direito a permanecer no banco de suplentes, o qual está localizado nessa zona [artigo 61.º/1/a)]. Assim, sendo, conclui o acórdão recorrido, podem optar pelo exercício de cada um desses direitos.
20. Ora, esse raciocínio poderá ser alargado a outros intervenientes cuja situação é tratada em termos exatamente iguais aos dos delegados ao jogo. É o caso dos jogadores suplentes.
21. Também quanto a eles se poderá escrever o mesmo que ficou dito para os delegados ao jogo. Ou seja, o artigo 60.º/2/d) confere-lhes o direito de entrar e permanecer na zona técnica do terreno de jogo e o artigo 61.º/1/a) dá-lhes o direito de permanecer no banco de suplentes. Exatamente – como se disse – o que sucede com os delegados ao jogo. Seguindo o entendimento do acórdão recorrido, também eles poderão optar pelo exercício de cada um desses direitos. O que significaria que nove jogadores suplentes poderiam, a dada altura, estar de pé na zona técnica do terreno de jogo, tapando a visão do banco do adversário e – note-se – do próprio quarto árbitro (recorde-se a representação gráfica constante do anexo IV, ref.ª E5). Inaceitável, segundo se julga.
22. Compreende-se, aliás, a alegação da Recorrente quando refere que «entender que 32 elementos, 16 de cada equipa, podem, conforme bem entendam, durante o tempo regulamentar de um jogo, ausentar-se do seu banco de suplentes para assistir ao jogo noutro qualquer local da área técnica ou da zona técnica ou simplesmente circular pelas zonas contíguas ao terreno de jogo, é uma interpretação que carece de respaldo nas normas que regulam a presente matéria». Aceitar o contrário é admitir que as normas de organização da zona técnica assumem, como condição normal para atingir a respetiva finalidade, a boa vontade daqueles que têm o direito de acesso e permanência à referida zona.
23. Concluindo: por comodidade expositiva referiu-se, até ao momento, as duas normas permissivas, uma relativa à zona técnica do terreno de jogo e outra referente ao banco de suplentes. Importa, no entanto, arrumar devidamente tais conceitos.
24. Como se sabe, artigo e norma jurídica são realidades que não se confundem. O artigo é apenas a unidade base de organização do texto legal (quando a opção é pelo artigo), podendo conter a totalidade da norma jurídica, como apenas parte dela (ou até mais do que uma norma jurídica).
25. No caso dos autos a norma que procuramos é a que regula o acesso e permanência na zona técnica do terreno de jogo. Para a identificarmos importa ler conjugadamente aos artigos 60.º e 61.º do Regulamento das Competições. E deles resulta que a permanência no banco, por parte dos delegados ao jogo, não consubstancia um dever. É, sim, e quanto a eles, uma condição do exercício do direito de entrada e permanência na zona técnica do terreno de jogo. E nesse caso – em que opta por estar na zona técnica do terreno de jogo – o seu nome terá de constar da lista de elementos do banco de suplentes e do banco suplementar, como imposto pelo artigo 52.º/2/c)/iii. do Regulamento das Competições.
26. Como se sabe, o Recorrido não respeitou aquela condição, motivo pelo qual podia – como foi – ser punido.”.
O demandante justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, por terem contornos fluidos, implicando um juízo exegético complexo e por haver uma alta probabilidade de se repetirem em inúmeras situações futuras, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, dado que dos artºs. 60.º e 61.º, ambos do RCLPFP, não resulta qualquer dever de os delegados ao jogo permanecerem no banco de suplentes, por violação dos princípios da legalidade e do Estado de Direito Democrático, extraídos dos artºs. 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, nºs. 2 e 10 e 269.º, n.º 3, todos da CRP, atento à falta de requisitos mínimos de determinabilidade da norma pretensamente violada e por o entendimento que os delegados ao jogo têm de permanecer no banco de suplentes contraria a própria natureza das funções que lhe são atribuídas.
A matéria sobre que incide a revista não reveste complexidade acima da média nem corresponde, face aos seus contornos particulares, a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares.
Quanto à necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, só constitui fundamento para a admissão da revista quando as questões relevantes tenham sido tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15).
Ora, o acórdão recorrido não padece destes vícios, nele se adoptando uma posição que se mostra amplamente fundamentada, lógica e perfeitamente plausível.
Quanto a eventuais inconstitucionalidades, estas não constituem objecto próprio do recurso de revista, por sempre poderem ser colocadas separadamente no Tribunal Constitucional (cf., entre muitos, os Acs. desta formação de 1/2/2024 – Proc. n.º 2278/23.2BELSB, de 21/3/2024 – Proc. n.º 1200/22.8BEPRT, de 17/10/2024 – Proc. n.º 2442/16.0BELSB e de 29/5/2025 – Proc. n.º 7/25.5BESNT).
Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de setembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.