ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
AA intentou, no TAF, contra a Caixa Geral de Aposentações, IP (doravante CGA), acção administrativa, onde pediu que esta fosse julgada procedente, devendo:
“a) anular-se o despacho de 15 de Fevereiro de 2017, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, com a referência ...3.683529/00, que procedeu a “alteração das condições de reforma” do Autor;
b) Condenar-se a Ré a praticar acto administrativo que proceda a novo cálculo da pensão de reforma do Autor, que não considere as limitações resultantes do art.º 19.º, n.º 10, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e que, em consequência, leve em conta uma remuneração mensal de € 2.438,94, que abrange a remuneração mensal base de € 2.040,59, acrescida do montante de € 398,35, pago a título de suplemento pelo serviço nas forças de segurança (SSFS), bem como a pensão do CNP de € 8,22;
c) condenar-se o Réu a praticar acto administrativo que proceda a novo cálculo dos retroactivos a pagar ao Autor, ao abrigo do regime previsto no n.º 4 e seguintes do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, que não considere as limitações resultantes do art.º 19.º, n.º 10, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e que, em consequência, leve em conta uma remuneração mensal de € 2.438,94, que abrange a remuneração mensal base de € 2.040,59, acrescida do montante de € 398,35, pago a título de suplemento pelo serviço de segurança (SSFS), bem como a pensão do CNP de € 8,22;
d) condenar-se o Réu a abster-se de proceder a descontos adicionais na pensão de reforma do Autor, para efeitos de aposentação e sobrevivência;
e) condenar-se o Réu a procede à imediata cessação do desconto mensal da quantia de € 31,39 da pensão de reforma do Autor, que se encontra a ser descontada, a título de sobrevivência, para perfazer o total de 42 (quarenta e dois) anos e 5 (cinco) meses de descontos, com efeitos reportados à data da entrada desta acção;
f) condenar-se o Réu a restituir ao Autor todas as quantias pagas por ele, a título de descontos adicionais para efeitos de aposentação e sobrevivência, a partir de Junho de 2013 em diante, para além do período de 36 (trinta e seis) anos de serviço contabilizado no cômputo da reforma;
g) condenar-se o Réu a pagar ao Autor indemnização que vier a ser liquidada em sede de execução de sentença ou em decisão ulterior, relativamente a todas as quantias pagas pelo Autor ao Réu, a título de descontos adicionais para efeitos de aposentação e sobrevivência, a partir de Junho de 2013 em diante, para além do período de 36 anos de serviço contabilizado no cômputo da reforma”.
Foi proferida sentença que, após absolver a R. da instância quanto aos pedidos formulados nas als. d) a g) que ficaram transcritas, julgou a acção improcedente.
O A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 12/07/2024, concedeu “total provimento ao recurso”, decidindo revogar a sentença “na parte agora sob recurso, julgando não verificada a excepção de falta de interesse em agir” e julgou “a acção procedente na parte sob recurso, condenando a Ré, Caixa Geral de Aposentações, nos termos peticionados nas alíneas d) a g) do petitório inicial”.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Quanto aos pedidos de condenação da entidade demandada “a abster-se de proceder a descontos adicionais na pensão de reforma do autor para efeitos de aposentação e sobrevivência, com restituição de quantias” – que correspondem aos constantes das als. d) a g) da petição inicial –, a sentença absolveu-a da instância com fundamento na falta de interesse em agir, por a pretensão a que se referiam implicar a prática de um acto administrativo que determinasse tal desconto e não ter sido apresentado requerimento nos termos do art.º 67.º, n.º 1, do CPTA. No que respeita aos restantes pedidos, julgou-os improcedentes porque a remuneração a considerar para o cálculo da pensão seria a de € 2.398,12, em resultado da redução estabelecida pelas leis orçamentais e por aplicação da cláusula de salvaguarda do art.º 19.º, n.º 10, da LOE para o ano de 2011.
O acórdão recorrido, após considerar que não se verificava a excepção da falta de interesse em agir, porque, nos termos do art.º 67.º, n.º 4, al. a), do CPTA, a condenação à prática de acto devido não dependia da apresentação prévia de requerimento por o acto administrativo, a ser devido, resultar “directa e vinculadamente da lei”, passou a apreciar o “mérito do pedido” do seguinte modo:
“Neste ponto cabe também claramente razão ao Recorrente.
A Ré nem sequer pôs em causa, nem na contestação apresentada na acção nem nas contra-alegações do presente recurso, que cabe razão ao Autor, ao defender que devem cessar os descontos que têm vindo a ser efectuados e que excedem os 36 anos de serviço que a lei permite como limite máximo a ser contabilizado para o cálculo da pensão de reforma, bem como ser restituídas as importâncias descontadas a título de contribuição para a pensão de aposentação e para a pensão de sobrevivência e que ultrapassam aquele limite máximo.
Pois tais descontos não têm qualquer influência na pensão de reforma que lhe foi atribuída nem uma futura e eventual pensão de sobrevivência, não existindo, assim, qualquer contrapartida para os valores que o ora Autor tem pago e ainda está a pagar, através de desconto mensal na sua pensão de reforma.
O que constituiu, como o Autor defende, uma violação do disposto no artigo 4.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que procede a acção na parte agora em apreço, ou seja, no que respeita aos pedidos formulados no articulado inicial sob as alíneas d) a g)”.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, por se reportar a um universo bastante abrangente de utentes da CGA e poder ter um grande impacto financeiro sobre o sistema de previdência, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por o recálculo da pensão do A. implicar a aplicação da forma de cálculo prevista no art.º 53.º, n.º 1, do EA, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2004, de 15/1, com aplicação do regime de salvaguarda previsto no art.º 19.º, n.º 10, da LOE/2011, imputando ao acórdão recorrido a nulidade de falta de fundamentação vertida na al. a) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC e erros de julgamento por violação do art.º 67.º, n.º 1, do CPTA, e dos princípios da contributividade, previsto nos artºs. 54.º, 61.º, nºs. 1 e 2, 62.º, nºs. 1 e 2 e 63.º, todos da Lei de Bases da Segurança Social, e da solidariedade intergeracional, referindo que a relação jurídica previdencial não é uma relação sinalagmática pura entre a obrigação contributiva e a obrigação de prestação previdencial.
A matéria da revisão das pensões de reforma dos militares ao abrigo do DL n.º 3/2017, de 6/1, tem sido discutida com frequência na jurisdição administrativa, interessa a um número alargado de pessoas e a utilidade da decisão a proferir extravasa os limites do caso concreto por ser previsível que se torne a colocar no futuro. Apresenta também alguma dificuldade de resolução e suscita legítimas dúvidas quanto ao acerto da posição que se adoptou.
Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso que suscita interrogações jurídicas e que, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade de admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 18 de dezembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.