Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, em que é Recorrente A. e Recorrido o Ministério Público, o Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
2. No âmbito do processo n.º 941/26.5YRLSB.S1, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de abril de 2026, decidiu «conceder na extradição para o Reino Unido do cidadão A. [nascido a 12.07….., natural de Portugal, de nacionalidade Portuguesa, residente em …, .., e, atualmente, detido nas instalações do Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária], para efeitos de procedimento criminal, pelos factos e crimes de que se encontra acusado no âmbito do processo n. º 62CA0508920 do Tribunal de Magistrados de que foi extraído o mandado de detenção internacional que se executa. O requerido continuará a aguardar os ulteriores termos do processo na condição de detido em que se encontra, por isso se revelar necessário para assegurar o cumprimento da sua entrega».
3. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o STJ, com as seguintes conclusões:
«I. O Acórdão recorrido padece de erro sobre a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu,
II. Tendo a decisão mesma violado:
Art.º 21.º, n.º 5, in fine, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; Art.º 30.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro;
Princípio da igualdade.
III. Pretendendo anular-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 3.ª Secção Criminal, por erro de julgamento quanto à existência de causa de recusa da execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) e por violação do disposto no art.º 21.º, n.º 5, in fine, da Lei n.º 65/2003.
IV. Sendo declarado que a entrega do recorrente ao Reino Unido acarreta uma violação clara do art.º 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (proibição de penas de carácter perpétuo ou de duração indefinida) e do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que as garantias dadas pelas autoridades britânicas, designadamente a mera previsão de revisão após largo lapso temporal, não asseguram um limite temporal eficaz e uma garantia real de reintegração.
V. Determinando-se que a decisão recorrida violou o princípio da igualdade (art.º 13.º CRP) e a proteção especial conferida aos jovens adultos pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, na medida em que a extradição conferida ao recorrente, que tinha menos de 21 anos à data dos factos, a um regime penal materialmente mais gravoso e sem garantias equivalentes às previstas no ordenamento português.
VI. Tendo sido incorretamente limitada a apreciação aos motivos enunciados no art.º 12.º da Lei n. º 65/2003, olvidando a possibilidade de invocação de outras causas de recusa supralegais ou constitucionais quando exista risco manifesto e patente de violação de direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica portuguesa.
VII. Sendo certo que face à insuficiência das garantias prestadas pelo Estado requerente quanto ao regime de execução e cúmulo de penas e ao risco de tratamento desumano ou degradante, exista causa de recusa da entrega, nos termos do art.º 12.º e art.º 21.º da Lei n.º 65/2003 conjugados com a CRP.
VIII. Ainda, a qualificação jurídica que é apresentada pelo Estado requerente padece de erro grave, devendo ser qualificadas segundo o ordenamento jurídico português de forma distinta e de menor gravidade para o Recorrente».
4. Por acórdão de 2 de junho de 2021, o STJ julgou o recurso improcedente e, com fundamento diverso (atendendo à questão prévia da sucessão de leis no tempo e do regime jurídico aplicável), confirmou a decisão de concessão de extradição do Recorrente para o Reino Unido, para efeitos de procedimento criminal, em execução do mandado de detenção internacional.
No que concerne às questões de constitucionalidade suscitadas, o STJ decidiu que não se verificava qualquer ofensa à Constituição da República Portuguesa (Constituição).
5. Com interesse para a apreciação do presente recurso, pode ler-se no Acórdão recorrido que:
«III.2. C) Da inconstitucionalidade
14. No âmbito do recurso apresentado vêm suscitadas questões de (in)constitucionalidade, nos seguintes termos: “a entrega do recorrente ao Reino Unido acarreta uma violação clara do art.º 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (proibição de penas de carácter perpétuo ou de duração indefinida) e do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que as garantias dadas pelas autoridades britânicas, designadamente a mera previsão de revisão após largo lapso temporal, não asseguram um limite temporal eficaz e uma garantia real de reintegração. V. Determinando-se que a decisão recorrida violou o princípio da igualdade (art.º 13.º CRP) e a proteção especial conferida aos jovens adultos pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, na medida em que a extradição conduziria o recorrente, que tinha menos de 21 anos à data dos factos, a um regime penal materialmente mais gravoso e sem garantias equivalentes às previstas no ordenamento português.”
Desta forma o recorrente invoca a inconstitucionalidade “da entrega”, em violação do artigo 30.º, n.º 1, da CRP, e ainda a violação do princípio da igualdade por via da decisão proferida.
De forma evidente, conforme resulta da formulação adoptada pelo recorrente, inexiste qualquer invocação de inconstitucionalidade normativa, e constitui jurisprudência assente que «[a] competência atribuído ao TC e tribunais ordinários, cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativo, ou seja, dos questões de desconformidade constitucional imputado a normas jurídicos ou a interpretações normativos e já não dos questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmos consideradas.»
Neste sentido, é desprovida de fundamento e manifestamente improcedente a invocada inconstitucionalidade.
Assim, nos termos formulados, por inexistir qualquer identificação de uma inconstitucionalidade normativa, é o recurso improcedente, quantos às alegadas questões de constitucionalidade.
III.2. d) Relevância do Regime Penal aplicável a Jovens Delinquentes (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09)
15. Na conclusão V., o recorrente declara «que a decisão recorrida violou o princípio da igualdade (art.º 13.º CRP) e a proteção especial conferida aos jovens adultos pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, na medida em que a extradição conduziria o recorrente, que tinha menos de 21 anos à data dos factos, a um regime penal materialmente mais gravoso e sem garantias equivalentes às previstas no ordenamento português.»
Não colhe, no entanto, a argumentação expendida, uma vez que não tem cabimento, no âmbito do presente processo - atinente à entrega de pessoa procurada em cumprimento de mandado de detenção internacional, no contexto da cooperação judiciária internacional em matéria penal - a sindicância, ou imposição, de regimes punitivos vigentes no ordenamento jurídico do Estado de execução.
De igual forma, não compete indagar a existência, no ordenamento jurídico do Estado requerente, de um regime jurídico equiparável ao previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09, porquanto a sua inexistência não constitui, à luz dos instrumentos jurídicos, fundamento de recusa, obrigatória ou facultativa, da execução do mandado.
Conforme argumentação sustentada no acórdão recorrido, à qual aderimos: “Na circunstância, os aspectos de diversidade, ao nível do sistema punitivo, apontados pelo requerido, e que constituem o resultado de opções dos Estados realizadas em matéria de política criminal, não atingem, e menos ainda, de forma intolerável, princípios ou regras estruturantes da ordem jurídica nacional.”
Não está, nem poderia estar, em causa, em sede de processo de extradição/entrega, a imposição da observância, por parte do Estado requerente, de regimes existentes na ordem jurídica portuguesa, o que constituiria uma intromissão inadmissível na soberania dos Estados.
(…) Em conformidade com o que vem de se expor improcede o segmento recursivo.
III.2. e) (In)suficiência das garantias prestadas pelo Estado requerente, designadamente no que respeita ao regime de execução e cúmulo de penas e aplicação de pena perpétua
16. Em resposta às preocupações do recorrente suscitadas em sede de oposição, e ora trazidas perante este Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita à punibilidade de alguns dos crimes imputados com pena de prisão perpétua no Estado requerente, pronunciou-se o tribunal a quo:
«Respondendo-se já a parte dos fundamentos em que o requerido louvou a oposição que deduziu, mormente aos que se contêm nos pontos 39. a 46., é, apenas, essa garantia que, nas indicadas situações, e à luz do quadro legal aplicável, pode, e deve, ser exigida, e que, sendo prestada, torna ilegítima qualquer recusa de cumprimento do mandado, não estando autorizadas, fora do sistema garantístico estabelecido, quaisquer interferências, sempre inadmissíveis, na autonomia dos Estados em matéria punitiva.
De salientar, acrescidamente, que, tendo sido prestada, como foi, também, a garantia de que, acaso venha o ser condenado por decisão definitiva da autoridade judiciária do Reino Unido, o requerido será devolvido a Portugal, para cumprimento aqui da pena/medida privativa de liberdade que lhe vier a ser aplicada, caberá ao mesmo, na dependência de vontade que nesse sentido manifeste, espoletar, necessária e oportunamente, procedimento - autónomo deste, naturalmente, posto que o seu fim se exaure com a decisão sobre a entrega pedida - de revisão e confirmação da sentença estrangeira, que se estenderá à própria pena, acaso esta exorbite do limite máximo previsto pela lei portuguesa, com consequente adequação da sua medida.»
(…) O recorrente afirma «que face à insuficiência das garantias prestadas pelo Estado requerente quanto ao regime de execução e cúmulo de penas e ao risco de tratamento desumano ou degradante, exista causa de recusa da entrega, nos termos do art.º 12.º e art.º 21.º da Lei n.º 65/2003 conjugados com a CRP».
Resulta evidente que carece de fundamentação e suporte a argumentação de que o regime de execução de penas e cúmulo de penas, no Estado requerente, pudesse representar um risco de tratamento desumano ou degradante, conforme afirma.
Nesse sentido, é manifestamente improcedente a pretensão de fundamentação da recusa numa vaga invocação genérica, que remete para o elenco de causas de recusa facultativa constante no artigo 12.º, da Lei n.º 65/2003, sem qualquer densificação.»
6. O Recorrente interpôs então recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, no qual foram elencadas as seguintes conclusões:
«IV. CONCLUSÕES
I. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
II. O Recorrente suscitou, durante o processo, questões de constitucionalidade material relativas à entrega de cidadão português ao Reino Unido.
III. Foram invocados, designadamente, o artigo 30.º, n.º 1, da Constituição, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade, a proteção dos jovens adultos, a insuficiência das garantias prestadas pelo Estado requerente e a existência de causas de recusa com dimensão constitucional.
IV. A decisão recorrida aplicou interpretações normativas extraídas dos artigos 603.º, n.ºs 1 e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, 78.º-B da Lei n.º 144/99, 34.º da Lei n.º 65/2003, 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, e 12.º, 13.º e 21.º da Lei n.º 65/2003.
V. O mandado de detenção internacional que fundamenta os presentes autos foi emitido em 21 de novembro de 2024.
VI. Nessa data, encontrava-se em vigor a notificação portuguesa inicial efetuada ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação.
VII. Nos termos dessa notificação, Portugal apenas admitia a entrega dos seus nacionais, com base na reciprocidade, em casos de terrorismo ou criminalidade organizada, para efeitos de procedimento penal e com garantia de reenvio.
VIII. A notificação revista apenas entrou em vigor em 1 de janeiro de 2026.
IX. Essa notificação eliminou a condição relativa ao terrorismo e à criminalidade organizada.
X. A aplicação da notificação revista a mandado emitido antes da sua entrada em vigor representa agravamento sensível da posição processual do extraditando.
XI. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 09 de abril de 2026, Processo n.º 370/26.0YRLSB.S1, decidiu que o momento relevante para efeitos de sucessão de regimes é a data da emissão do mandado de detenção internacional.
XII. A interpretação normativa segundo a qual tal data é irrelevante viola os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 3, da Constituição.
XIII. Mesmo no âmbito da notificação inicial, a entrega apenas poderia ser admitida se os factos integrassem terrorismo ou criminalidade organizada.
XIV. Não está em causa qualquer situação de terrorismo.
XV. A criminalidade organizada exige estrutura, permanência, atuação concertada e finalidade própria.
XVI. A mera referência a grupos, gangs ou organized crime groups não basta para preencher esse conceito.
XVII. A interpretação normativa segundo a qual a qualificação efetuada pelo Estado requerente dispensa controlo material pelo tribunal português viola os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 3, da Constituição.
XVIII. O artigo 30.º, n.º 1, da Constituição proíbe penas perpétuas, de duração indefinida ou ilimitada.
XIX. A mera previsão de revisão futura de pena perpétua não equivale a garantia de libertação.
XX. Também não equivale a limite máximo efetivo da pena.
XXI. A interpretação normativa segundo a qual tal revisão basta para satisfazer o artigo 30.º, n.º 1, da Constituição viola os artigos 1.º, 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da Constituição.
XXII. O Recorrente tinha menos de 21 anos à data dos factos.
XXIII. O regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/82 concretiza princípios constitucionais de proteção da juventude, ressocialização, igualdade material e proporcionalidade.
XXIV. A interpretação normativa segundo a qual a inexistência de regime equivalente no Estado requerente é irrelevante para efeitos da entrega viola os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 30.º, n.º 1, 70.º e 73.º da Constituição.
XXV. A cooperação judiciária internacional não dispensa o controlo material das garantias fundamentais.
XXVI. A confiança entre Estados não pode substituir a fiscalização constitucional dos tribunais portugueses.
XXVII. A interpretação normativa segundo a qual basta uma verificação formal das garantias prestadas pelo Estado requerente viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 30.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 3, da Constituição.
XXVIII. As interpretações normativas aplicadas pela decisão recorrida devem ser julgadas materialmente inconstitucionais.
XXIX. Deve, em consequência, ser concedido provimento ao presente recurso.
XXX. Com as legais consequências.»
7. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal a quo, com efeito suspensivo, por despacho de 16 de junho de 2026.
8. A ora Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 640/2026, no sentido do não conhecimento do objeto do presente recurso, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«(…) 8. O Recorrente delimitou o objeto do presente recurso de constitucionalidade com fundamento na violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 29.º, n.º 4, 30.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 33.º, n.º 3, 70.º e 73.º da CRP, submetendo à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
i) «[I]nterpretação normativa extraída dos artigos 603.º, n.ºs 1 e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, 78.º-B da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, segundo a qual: “Para efeitos de determinação do regime jurídico aplicável à entrega de cidadão português ao Reino Unido, é irrelevante a data da emissão do mandado de detenção internacional, podendo aplicar-se notificação portuguesa posterior que eliminou restrições anteriormente existentes à entrega de nacionais portugueses, ainda que dessa aplicação resulte agravamento sensível e ainda evitável da posição processual do extraditando”»;
ii) «[I]nterpretação normativa extraída dos artigos 603.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, 12.º e 21.º da Lei n.º 65/2003, segundo a qual: “Para efeitos de afastamento da exceção da nacionalidade e de admissibilidade da entrega de cidadão português ao Reino Unido, basta a qualificação ou descrição efetuada pelo Estado requerente, nomeadamente através de expressões como grupo, gang ou organized crime group, para se considerar preenchido o conceito de criminalidade organizada, sem controlo material bastante pelo tribunal português”»;
iii) «[I]nterpretação normativa extraída dos artigos 13.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 65/2003, 604.º e 607.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, segundo a qual: “A mera previsão de revisão futura de pena de prisão perpétua, designadamente ao fim de vinte anos, basta para satisfazer as exigências constitucionais portuguesas decorrentes da proibição de penas perpétuas, de duração indefinida ou ilimitada.”»;
iv) «[I]nterpretação normativa extraída dos artigos 12.º, 13.º e 21.º da Lei n.º 65/2003, conjugados com o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, segundo a qual: “A inexistência, no Estado requerente, de regime equivalente ao regime penal português aplicável a jovens adultos é irrelevante para efeitos da decisão de entrega de cidadão português que tinha menos de 21 anos à data dos factos.”»; e
v) «[I]nterpretação normativa extraída dos artigos 12.º, 13.º e 21.º da Lei n.º 65/2003, segundo a qual: “O tribunal português de execução pode limitar-se a uma verificação predominantemente formal das garantias prestados pelo Estado requerente, sem proceder a controlo material da sua suficiência à luz dos direitos fundamentais e dos princípios estruturantes da Constituição portuguesa.”»
9. Relativamente às três primeiras questões, atento o arco legislativo identificado pelo Recorrente como fundamento dos enunciados interpretativos cuja constitucionalidade pretende ver apreciada – que inclui os artigos 603.º, n.ºs 1 e 2, 604.º e 607.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido –, importa indagar da articulação entre a ordem jurídico-constitucional nacional e a ordem jurídica da União Europeia, em especial quanto à intervenção da jurisdição constitucional na aplicação do Direito da União Europeia, à luz do segmento final do n.º 4 do artigo 8.º da CRP.
Sem dúvida que o acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, sendo vinculativo para os Estados-Membros, faz parte do bloco de normatividade do Direito da União Europeia – cfr. artigo 216.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
10. Nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, a jurisdição constitucional apenas poderá apreciar e recusar a aplicação de uma norma do Direito da União Europeia, caso esta se revele incompatível com um princípio fundamental do Estado de direito democrático que, no âmbito do próprio Direito da União Europeia (no qual se inclui a jurisprudência do TJUE), não beneficie de valor paramétrico funcionalmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição.
Como ficou consignado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2020, central nesta matéria, «sempre que esteja em causa a apreciação de uma norma de DUE à luz de um princípio (fundamental) do Estado de Direito democrático que, no âmbito do DUE, goze de um valor paramétrico funcionalmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição portuguesa, o Tribunal Constitucional não aprecia a compatibilidade daquela com esta última, devendo proferir uma decisão de abstenção do conhecimento».
Ora, no presente recurso, o Recorrente alegou que as interpretações normativas extraídas, designadamente, dos artigos 603.º, n.ºs 1 e 2, 604.º e 607.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, bem como das disposições de direito interno invocadas, violam os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 29.º, n.º 4, 30.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 3, da CRP.
Porém, não logrou fundamentar a ausência de uma garantia funcionalmente equivalente na esfera do ordenamento eurocomunitário que legitimasse a intervenção do Tribunal Constitucional, nem invocou o disposto no segmento final do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, omitindo, ainda, a recondução dos parâmetros de constitucionalidade convocados aos elementos característicos da identidade constitucional do Estado de direito democrático, ínsitos no artigo 2.º da Constituição.
Como se pode ler no lapidar acórdão citado, as situações de «simples invocação de questões de inconstitucionalidade cuja construção é indisfarçadamente artificial, não prefigurando uma efetiva correspondência ao plano substancial qualificado que justifica a reativação, contra o que é fortemente preponderante nesse n.º 4 [do artigo 8.º da Constituição], do alcance jurisdicional do Tribunal, ao envolver a possibilidade de afastamento da aplicação do DUE na ordem interna, nos termos por ele definidos […] pela sua notória inconsistência, devem ser afastadas – i.e., assumidas pelo Tribunal Constitucional como estranhas à sua competência neste domínio. A apreciação de questões deste tipo desvirtuaria o sentido da norma constitucional, através da banalização do que ela, com uma muito expressiva preponderância, pretendeu afastar. Outra postura – mesmo que referida à simples construção da aparência de um pressuposto processual –, frustraria o sentido da decisão constitucional subjacente à construção dessa norma».
11. Sem embargo, num plano de evidência, observa-se que os valores paramétricos invocados pelo Recorrente encontram um respaldo funcionalmente equivalente na ordem jurídica eurocomunitária, designadamente através da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos princípios gerais do Direito da União Europeia.
Os princípios do Estado de direito democrático e da dignidade da pessoa humana, ínsitos nos artigos 1.º e 2.º da Constituição, encontram expressão nos valores enunciados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia.
O princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, constitui um princípio geral do Direito da União com acolhimento no artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Por seu turno, a tutela jurisdicional efetiva e as garantias de defesa em processo penal, refletidas nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, encontram proteção, designadamente, nos artigos 47.º e 48.º da Carta, ao passo que o princípio da legalidade e da aplicação retroativa da lei penal mais favorável, consagrado no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, encontra expressão no artigo 49.º, n.º 1, da mesma Carta.
Também o parâmetro convocado a partir do artigo 30.º, n.º 1, da Constituição não evidencia qualquer défice de tutela no âmbito do sistema de proteção dos direitos fundamentais da União Europeia suscetível de afastar a equivalência funcional entre os dois ordenamentos.
Importa ainda salientar que, para além da respetiva consagração expressa no Direito Primário da União Europeia, os princípios da proporcionalidade, do Estado de direito, do processo equitativo (due process of law) e da tutela jurisdicional efetiva, nos quais se alicerçam os parâmetros constitucionais invocados pelo Recorrente, encontram respaldo expresso no Direito Primário, designadamente nos artigos 6.º, n.º 3, e 21.º, n.º 2, alínea b), do Tratado da União Europeia, bem como nos artigos 51.º, n.º 1, e 52.º, n.º 5, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que vinculam as instituições, órgãos e organismos da União, conforme decorre do artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia.
12. Em face da argumentação expendida, tendo o Recorrente invocado valores paramétricos funcionalmente equivalentes nas duas ordens jurídicas, não é admissível o conhecimento do objeto do recurso pelo Tribunal Constitucional no que se refere às três primeiras questões de inconstitucionalidade, atenta a correlativa inidoneidade.
13. Acresce que os recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de acordo com o artigo 72.º, n.º 2, da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo acórdão se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que «[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo».
Impunha-se ao Recorrente que a autonomização e a enunciação dos critérios normativos a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio e de modo adequado, ou seja, que tivesse suscitado as específicas questões de constitucionalidade, enunciando os critérios normativos bem como identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que os mesmos são extraíveis, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
É evidente que o teor dos pontos II. e IV. a VII. das conclusões das alegações de recurso perante o Tribunal a quo (cfr. supra, § 3) não consubstancia a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, uma vez que a forma como o Recorrente formulou as questões de constitucionalidade, em sede de conclusões formuladas nas alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo, é demonstrativa da pretensão de imputar diretamente à decisão recorrida (o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de abril de 2026, proferido nos autos) a violação da Constituição e dos princípios constitucionais nela consagrados, bem como de obter a reapreciação da solução jurídica alcançada por este Tribunal.
A pretensão meramente sindicante do acórdão que determinou a extradição do Recorrente, é evidenciada pelo facto de o Recorrente sustentar que «a entrega do recorrente ao Reino Unido acarreta uma violação clara do artigo 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» (conclusão IV) e que que «a decisão recorrida violou o princípio da igualdade» (conclusão V), o que corrobora a conclusão de que aquilo que o Recorrente censura é, somente, a decisão proferida pelo Tribunal a quo e não qualquer critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
14. Em face do que precede, é manifesto que o Recorrente pretende, a final, a revisão do juízo proferido pelo Tribunal a quo, com a reapreciação da solução jurídica acolhida, a qual, evidentemente, não constitui objeto idóneo de apreciação de constitucionalidade, tal como é referido na fundamentação da decisão recorrida (cfr. supra, § 4).
Ora, conforme foi explicitado supra, para que se considerassem cumpridos os ditames de adequação na enunciação de uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, a questão de constitucionalidade deveria incidir sobre uma norma, o que não se verifica.
Conclui-se, por isso, que o Recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia adequada, constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, aspeto conducente à ilegitimidade e consequente inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
15. Cumpre ainda salientar que, relativamente a todas as questões enunciadas pelo Recorrente no respetivo requerimento de interposição de recurso, para além da inidoneidade do objeto quanto às três primeiras questões de constitucionalidade e da falta de suscitação processualmente adequada relativamente à totalidade das questões enunciadas, acresce que todas elas evidenciam, em substância, a pretensão de sindicar a própria decisão recorrida.
16. Com efeito, todas as questões foram formuladas mediante a incorporação de circunstâncias particulares do caso concreto e de juízos respeitantes ao iter decisório seguido pelo Tribunal recorrido. São disso paradigma, de modo respetivo, as alusões feitas, na primeira questão, ao «agravamento sensível e ainda evitável da posição processual do extraditando»; na segunda questão, à qualificação efetuada pelo Estado requerente «nomeadamente através de expressões como grupo, gang ou organized crime group» e à inexistência de «controlo material bastante pelo tribunal português»; na terceira questão, «à circunstância de se considerar suficiente a mera previsão de revisão futura da pena, designadamente ao fim de vinte anos»; na quarta questão, ao «cidadão português que tinha menos de 21 anos à data dos factos»; e, por fim, na quinta questão, à circunstância de «o tribunal português de execução [poder] limitar-se a uma verificação predominantemente formal das garantias prestadas pelo Estado requerente, sem proceder a controlo material da sua suficiência à luz dos direitos fundamentais e dos princípios estruturantes da Constituição portuguesa». Tais referências corroboram a conclusão de que aquilo que o Recorrente censura é, somente, o concreto juízo formulado pelo Tribunal recorrido quanto às circunstâncias específicas do caso e à aplicação do direito aos factos, e não um verdadeiro critério normativo suscetível de fiscalização por este Tribunal.
17. Em suma, o modo como o Recorrente gizou o requerimento de recurso, nos delimitados segmentos do objeto do recurso, é demonstrativo apenas da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso para o Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância.
As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais –, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
18. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se, assim, a prolação de decisão sumária, de harmonia com a primeira parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se, assim, a prolação de decisão sumária, de harmonia com a primeira parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. (…)».
9. Inconformado, o Recorrente reclamou para a conferência, concluindo pela revogação da Decisão Sumária e a sua substituição por decisão que determine o prosseguimento do recurso, com os seguintes argumentos:
«I. A Decisão Sumária n.º 640/2026 decidiu não tomar conhecimento do recurso com fundamento na inidoneidade normativa do objeto, na falta de suscitação prévia adequada e, quanto às três primeiras questões, na existência de tutela funcionalmente equivalente no Direito da União Europeia.
II. O requerimento de interposição autonomizou cinco interpretações normativas, identificando os preceitos de que foram extraídas, o respetivo sentido e os parâmetros constitucionais violados.
III. A primeira questão contém um critério geral sobre o momento relevante para a sucessão de regimes jurídicos em processos de entrega e sobre a aplicação de regime posterior mais gravoso.
IV. A referência ao “agravamento sensível e ainda evitável” corresponde à terminologia do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal e não retira normatividade à questão.
V. A segunda questão contém um critério geral relativo à possibilidade de preenchimento do conceito de criminalidade organizada com base na qualificação do Estado requerente, sem controlo material autónomo do Tribunal Português.
VI. A terceira questão contém um critério gera! relativo à suficiência constitucional da mera revisibilidade futura de uma pena de prisão perpétua.
VII. A quarta questão delimita uma categoria normativa constituída pelos cidadãos que tinham menos de 21 anos à data dos factos e questiona a irrelevância do regime português dos jovens adultos.
VIII. A quinta questão contém um critério geral sobre a intensidade do controlo judicial das garantias prestadas por um Estado requerente.
IX. Nenhuma das questões solicita ao Tribunal Constitucional que reaprecie a matéria de facto ou substitua o Tribunal recorrido na decisão concreta sobre a extradição.
X. A inclusão de elementos juridicamente relevantes do caso concreto destina-se a identificar a interpretação efetivamente aplicada e não elimina a natureza normativa do objeto.
XI. As questões constitucionais relativas à pena perpétua, à igualdade, aos jovens adultos, às garantias prestadas e às causas de recusa foram levadas ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça.
XII. O Supremo Tribunal de Justiça identificou e apreciou expressamente essas questões constitucionais, encontrando-se satisfeita a finalidade material do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
XIII. O artigo 72.º, n.º 2, da LTC não impõe a utilização de uma fórmula sacramental para a suscitação da questão normativa.
XIV. Subsidiariamente, as interpretações impugnadas apenas adquiriram a sua conformação decisiva no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo exigível ao Reclamante antecipar com precisão absoluta critérios ainda não adotados.
XV. A jurisprudência constitucional admite a dispensa do ónus de suscitação prévia quando a interpretação aplicada seja objetivamente inesperada ou quando o recorrente não tenha tido oportunidade processual de a suscitar.
XVI. As três primeiras questões não têm por objeto exclusivamente normas do Direito da União Europeia, convocando igualmente normas nacionais, designadamente o Código de Processo Penal e as Leis n.ºs 144/99 e 65/2003.
XVII. Não se pretende a invalidação do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, mas a fiscalização do sentido em que os tribunais portugueses interpretaram normas nacionais que disciplinam a sua execução.
XVIII. A determinação da existência de tutela funcionalmente equivalente no Direito da União constitui matéria substancial, que não deve ser decidida liminarmente como simples pressuposto formal de admissibilidade.
XIX. A mera existência nominal de direitos semelhantes na Carta dos Direitos Fundamentais não demonstra, sem análise material, uma equivalência funcional relativamente à proibição portuguesa de penas perpétuas, à extradição de nacionais, à sucessão de regimes mais gravosos e à proteção dos jovens adultos.
XX. A dignidade humana, a proibição de penas perpétuas, a segurança jurídica, a legalidade penal, as garantias de defesa e a proteção dos cidadãos portugueses perante a extradição integram princípios fundamentais do Estado de direito democrático, para efeitos do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição.
XXI. A ausência de referência expressa ao artigo 8.º, n.º 4, no requerimento de interposição não constitui omissão de um requisito formal previsto no artigo 75.º-A da LTC.
XXII. A complexidade das questões tratadas demonstra que a inadmissibilidade do recurso não é manifesta e justifica uma apreciação colegial.
XXIII. Ainda que se mantivesse algum obstáculo relativamente às três primeiras questões, sempre deveriam ser admitidas autonomamente as quarta e quinta questões, predominantemente fundadas em normas internas. (…)».
10. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
11. Na Decisão Sumária reclamada considerou-se que «o modo como o Recorrente gizou o requerimento de recurso, nos delimitados segmentos do objeto do recurso, é demonstrativo apenas da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso para o Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância».
12. Na presente reclamação, o Recorrente/Reclamante reafirma que as questões que colocou são normativas, foram prévia e adequadamente suscitadas e são idóneas. Mais argui que não as poderia ter suscitado antes do momento em que o fez, o que legitima uma exceção quanto ao pressuposto da prévia suscitação.
13. Antes de mais, cumpre salientar que a argumentação expendida na presente reclamação foi praticamente toda abordada e objeto de fundamentação na Decisão Sumária.
14. No que concerne à alegada impossibilidade de suscitação das questões em momento anterior, o Reclamante considera não lhe ser exigível que, antes da prolação do acórdão do STJ, «enunciasse, com rigor literal absoluto, critérios normativos que ainda não tinham sido formulados pelo tribunal recorrido».
Quanto a este ponto, é de sublinhar que a Decisão Sumária apresentou como pressuposto essencial para o conhecimento da questão não o «rigor literal absoluto» que o Reclamante contesta, mas sim a suscitação prévia – legalmente exigível – de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa e de forma processualmente adequada.
Sempre se dirá, ainda, que embora o Recorrente possa, em certos casos, ser dispensado deste ónus, esses sempre serão casos excecionais.
Como anota Carlos Lopes do Rego, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses» (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 81).
Pelo que o Tribunal Constitucional tem uma interpretação bastante exigente, tanto que o recorrente só estará dispensado desse mesmo ónus «nos casos – absolutamente “excepcionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 81).
É manifesto que não nos encontramos perante uma dessas situações absolutamente anómalas, que poderiam fundamentar a dispensa do ónus de suscitação prévia.
A decisão em causa era não só previsível como provável, sendo certo que, em todo o caso, era uma das decisões possíveis, pelo que o Recorrente a deveria ter antecipado e colocado as respetivas questões no momento adequado (no requerimento de interposição de recurso para o STJ), por forma a que este Tribunal as conhecesse e decidisse.
Confirma-se, pois, a falta deste pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
15. Importa ainda referir que o Reclamante carece de razão ao afirmar que não poderia ter sido proferida decisão sumária, uma vez que as questões colocadas, designadamente as relativas aos pressupostos de admissão do recurso, são complexas.
Senão vejamos.
O artigo 78.º-A da LTC refere-se aos casos em que o Relator poderá prolatar decisão sumária, dispondo: «Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
Em momento algum se afirmou que estamos perante uma questão simples. Antes, o fundamento da Decisão Sumária é outro: o facto de não estarem verificados todos os indispensáveis pressupostos para se conhecer do objeto do recurso, o que cabe no proémio do preceito citado.
16. Acresce que o Reclamante põe em crise o juízo da Decisão Sumária quanto à não normatividade do objeto do recurso pela forma como este foi delimitado nas conclusões do recurso.
Porém, a leitura das conclusões do Recorrente torna evidente que este não logrou afastar‑se das circunstâncias concretas do caso.
Como a Decisão Sumária não deixou de referir, o requisito da suscitação processualmente adequada implica o cumprimento de determinados ónus por parte do Recorrente. Ou seja, «Impunha-se ao Recorrente que a autonomização e a enunciação dos critérios normativos a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio e de modo adequado, ou seja, que tivesse suscitado as específicas questões de constitucionalidade, enunciando os critérios normativos bem como identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que os mesmos são extraíveis, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria» (vide ponto 13 da fundamentação da Decisão Sumária).
Posição esta que está em perfeita consonância com a jurisprudência e doutrina constitucionais reiteradas nesta matéria.
Na realidade, é sabido que a «suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal, indicando e deixando claro qual o preceito ou preceitos – “arco legal” ou “bloco normativo” – cuja legitimidade constitucional se pretende questionar. No caso de se pretender questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, cabe ao recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que se tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional» (Lopes do Rego, pp. 97 e 98).
Ora, sob o véu de uma possível inconstitucionalidade normativa, pretendeu o Recorrente verdadeiramente sindicar a bondade da decisão do Tribunal a quo, procurando obter a reapreciação, pelo Tribunal Constitucional, não de uma questão de constitucionalidade, mas antes do próprio juízo decisório do Tribunal recorrido e sua consequente alteração de acordo com a sua pretensão.
Todavia, tal está liminarmente afastado das competências deste Tribunal que – como se pode ler na Decisão Sumária – é um tribunal “de normas”.
Uma vez que a reclamação não foi capaz de infirmar estes fundamentos apresentados na Decisão Sumária para não admissão do recurso de constitucionalidade, mais não resta do que confirmá-la neste ponto.
17. O Reclamante afirma ainda que a Decisão Sumária «transforma em pressupostos de admissibilidade questões que pertencem já ao mérito da apreciação constitucional».
Porém, como se pode ler na jurisprudência constitucional citada na Decisão Sumária, estas questões são essenciais à admissibilidade do recurso, pelo que podem determinar o seu não conhecimento.
Lê-se no Acórdão n.º 422/2020, central nesta matéria, que:
«(…) constitui tarefa do Tribunal Constitucional, confrontado que seja com questões de inconstitucionalidade referidas ao DUE, proceder à filtragem, num plano de exercício da competência da competência – aqui perspetivada no sentido em que esta expressão é usada na teoria da jurisdição –, das situações nas quais está em causa a aplicação do trecho inicial do n.º 4 – à luz das exigências do primado no mesmo ínsito e da ordem jurídica da União –, com o consequente descartar de tudo aquilo que se situe, tendo presente a teleologia que subjaz ao segmento final da mesma disposição, fora do alcance jurisdicional do Tribunal Constitucional. E isto não deixará de ser assim (de conduzir ao descartar da situação pretensamente correspondente ao inciso final do artigo 8.º, n.º 4) mesmo quando a construção da questão de inconstitucionalidade pretendida colocar assente na invocação de parâmetros constitucionais aos quais, pese embora poderem integrar, num plano abstrato, traços caracterizadores do Estado de direito democrático, falte densidade axiológica suficiente para elevar essas referências a um patamar concreto de fundamentalidade e especificidade identitária nacional, sem correspondência na garantia propiciada pelo plano global de incidência e de atuação do DUE.
Significa isto que a recusa de aplicação – e, logicamente, o acesso da jurisdição constitucional nacional – de uma norma de DUE (i.e., a ativação do contralimite que subjaz ao trecho final do n.º 4 do artigo 8.º) pressupõe a incompatibilidade com um princípio fundamental do Estado de direito democrático que, nesse âmbito (incluindo, portanto, a jurisprudência do TJUE), não goze de um valor materialmente paramétrico equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição da República Portuguesa, designadamente por integrar a identidade constitucional da República, já que um tal princípio se impõe necessariamente à própria convenção do “[…] exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia”. Daqui decorre – e corresponde à segunda alternativa que interpretativamente se configura no n.º 4 do artigo 8.º – o seguinte: sempre que esteja em causa a apreciação de uma norma de DUE à luz de um princípio (fundamental) do Estado de Direito democrático que, no âmbito do DUE, goze de um valor paramétrico funcionalmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição portuguesa, o Tribunal Constitucional não aprecia a compatibilidade daquela com esta última, devendo proferir uma decisão de abstenção do conhecimento.
Este constitui o critério geral – rectius, o critério constitucional – de aferição diferenciada da competência do Tribunal Constitucional, no quadro do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, enquanto reflexo dos termos da decisão europeia caracterizada no artigo 7.º, n.º 6, da CRP.
Projeta este critério elementos que nos situam, na sua concretização prática no quadro do presente recurso, num plano de evidência que porventura suportaria uma justificação muito sumária, quase intuitiva, dos fundamentos da exclusão, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, da intervenção deste Tribunal. Com efeito, invocando a recorrente a violação de um princípio (o princípio da igualdade) que constitui parâmetro (constitui, aliás, património) comum no plano constitucional nacional e no plano do DUE e sendo facilmente demonstrável que o controlo jurisdicional propiciado pelo Tribunal Constitucional e pelo TJUE expressam em tal domínio uma garantia funcionalmente equivalente, nada nesta situação autorizaria uma definição da questão de competência que ativasse o controlo por este Tribunal da questão de inconstitucionalidade pretendida apresentar.(…)».
Daqui resulta, portanto, a correção da Decisão Sumária ao tratar esta questão ao nível dos pressupostos de admissibilidade das três primeiras questões de constitucionalidade, e não ao nível estritamente material.
Além do mais, a Decisão Sumária patenteia uma explicação cabal da forma como «os valores paramétricos invocados pelo Recorrente encontram um respaldo funcionalmente equivalente na ordem jurídica eurocomunitária, designadamente através da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos princípios gerais do Direito da União Europeia» (ponto 11 da Decisão Sumária).
Explicação esta que a presente reclamação não logrou infirmar.
O Reclamante apenas refere a sua discordância perante a decisão no tanto em que esta demonstra a equivalência funcional que se verifica entre os vários parâmetros invocados, mas não apresenta fundamentos que ponham em causa as conclusões que seguem dessa argumentação.
No mais, a reclamação refere ainda, neste contexto, que o objeto dessas três questões de constitucionalidade integra ainda outras normas que não normas de Direito da União Europeia, pelo que o recurso deveria poder ser conhecido. Mas também aqui o Reclamante revela pretender sindicar a própria decisão e não a interpretação normativa que procurou delimitar como objeto do recurso de constitucionalidade. Na realidade, embora a norma para efeitos de recurso de constitucionalidade e os preceitos legais que compõem o chamado “arco normativo” que suporta a interpretação normativa em causa não se confundam, a verdade é que este argumento não pode ser acolhido, uma vez que o objeto de constitucionalidade não pode aqui ser seccionado, extraindo as normas europeias e mantendo o mesmo objeto, agora suportado unicamente pelas normas “nacionais”. Como refere Carlos Lopes do Rego, «embora sejam diversos, como atrás se referiu, os conceitos da “norma” e do “preceito legal” – a “norma” ou interpretação normativa sobre que incide a questão de constitucionalidade suscitada tem a sua raiz e assenta necessariamente num preceito ou conjunto de preceitos, integrados no ordenamento jurídico objectivo, que a suportam, os quais têm de ser necessariamente individualizados e especificados pela parte que suscita a questão de constitucionalidade» (ob. cit., p. 100).
18. Por fim, o Reclamante defende que sempre seria exigível o conhecimento parcial do recurso, uma vez que a inadmissibilidade de uma das questões de constitucionalidade não se estende a todas as outras.
Isto é verdade, mas não tem reflexo na Decisão Sumária em apreço, que não fundou a inadmissibilidade de todas as questões nos requisitos específicos mobilizados em relação ao Direito da União Europeia.
Aliás, está patente no texto da decisão que, se o conhecimento das três primeiras questões deve ser inadmissível em razão da inidoneidade do objeto, o não conhecimento de todas as questões impõe-se em razão da não suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, visando, ao invés, sindicar a bondade da própria decisão.
Isto se retira textualmente da Decisão Sumária, onde se afirma, no seu ponto 15, que:
«Cumpre ainda salientar que, relativamente a todas as questões enunciadas pelo Recorrente no respetivo requerimento de interposição de recurso, para além da inidoneidade do objeto quanto às três primeiras questões de constitucionalidade e da falta de suscitação processualmente adequada relativamente à totalidade das questões enunciadas, acresce que todas elas evidenciam, em substância, a pretensão de sindicar a própria decisão recorrida.»
Pelo exposto, também neste ponto se deve confirmar a Decisão Sumária recorrida.
19. Em suma, e uma vez que o Reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam suficientes para abalar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 640/2026 – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter totalmente essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
20. Vencido o Reclamante, é responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, atendendo à complexidade e à natureza deste processo, à relevância dos interesses em causa, à atividade processual do Reclamante e à praxis processual deste Tribunal nesta sede, ao abrigo dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
III- Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar o Reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) Unidades de Conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 27 de julho de 2026 - Gabriela Cunha Rodrigues - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro