O DIREITO
Nos presentes autos de execução de decisão anulatória de acto administrativo nos termos do disposto no artº 173º e ss do CPTA, a exequente requereu a condenação do executado no pagamento da quantia global de 8.571,09, reclamada a título de juros vencidos e não pagos sobre o capital já pago no montante de 12.931,13 euros, em execução do supra referido Acórdão do STA, e ainda no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artº 169º, nº1 do CPTA.
O montante reclamado é-o a título de juros de mora, devidos sobre as quantias já pagas, desde as datas do respectivos vencimentos e até à data seu pagamento - 28.06.04 -, contados à taxa legal sucessivamente em vigor e até esta data.
Tratando-se de pedido de condenação numa obrigação pecuniária, que consiste num crédito de montante líquido e com data certa de vencimento, a Administração entra em mora quando não efectua o pagamento integral do que é devido em execução da decisão anulatória.
Nos presentes autos, atenta a matéria de facto apurada, considerando que em 28.06.04 o executado procedeu ao pagamento da quantia devida, a título de diferenças de vencimentos e diferencial de integração devidos em virtude da sua correcta integração no NSR da exequente, a execução do julgado consiste, neste momento, apenas no pagamento da quantia que se apurar na liquidação dos juros de mora, dependendo esta de meras operações aritméticas, e que, aliás, já se mostra liquidado pela exequente no montante de 8.571,09 euros.
Nos termos do disposto no artº 173º, nº1 do CPTA, “(...) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, (...), por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”
Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada. Estando em causa a execução de uma obrigação pecuniária, nestes actos inclui-se o pagamento da indemnização devida pela mora no seu pagamento, ou seja pela mora da quantia no montante de 12.931,13 euros, e só paga em 28.06.04, mas devida desde 1990.
Com efeito, nas obrigações pecuniárias a indemnização pelos danos causados pela mora (danos presumidos juris et de jure), corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora e são os juros legais, de acordo com o disposto no artº 806º, nºs 1 e 2 do CC.
Invoca o executado a prescrição dos juros peticionados, nos termos do disposto no artº 310º, d) do CC, por terem decorrido mais de cinco anos sobre o momento em que tal obrigação se tornou exigível, alegando não ter a exequente interposto, em prazo, recurso ou acção ou qualquer processo judicial que exprimisse a intenção de exercer o direito aos juros, não tendo, assim, ocorrido qualquer interrupção do prazo prescricional.
Como supra se referiu, o pagamento de juros de mora integra o dever de execução integral do acórdão anulatório em causa.
Estes dizem respeito à indemnização pela mora no pagamento do montante da diuturnidade reconhecida à exequente.
Ora a requerente pede o pagamento de tais juros de mora na sequência do provimento que obteve no recurso contencioso que interpôs de um acto ilegal.
O seu pedido de reconstituição integral da sua situação actual hipotética, que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, só foi efectuado pela primeira vez na data de 01.07.04 (cfr. al. d da matéria de facto), após a anulação contenciosa pelo Acórdão do STA transitado em 07.06.03, e não antes, como refere a autoridade executada.
O juros peticionados não estão prescritos, pois o seu pedido não podia ser efectuado antes do acórdão do STA referido, sendo certo que a prescrição do direito a juros de mora apenas se inicia quando é possível a liquidação desses mesmos juros de mora (artº 306º, nºs 1 e 4 do CC).
Deste modo, improcede a alegação da prescrição dos juros de mora, ao abrigo do disposto no artº 310º, d) do CC, merecendo o pedido ser deferido.
Assim sendo, atentos os factos apurados e os fundamentos adiantados, o presente pedido de condenação da autoridade executada mostra-se procedente, impondo-se a condenação do executado no pagamento do montante de 8. 571,09 euros, a título de juros de mora já liquidados.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
- a)- condenar o executado Ministro das Finanças no pagamento à exequente Maria ..... da quantia de 8. 571,09 euros, a título de juros de mora já liquidados, fixando-se para tal o prazo de 30 dias;
- b)- condenar o executado Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais na sanção pecuniária compulsória de 5% de 374,70 euros (valor do salário mínimo nacional mais elevado), por cada dia de atraso que, para além do limite do prazo referido em a) se vier a verificar na execução do ora decidido;
- c)- condenar o executado Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nas custas, com procuradoria que se fixa em 1/10.
LISBOA, 14.04.05