1.b) - Terminam pedindo a condenação dos RR. no seguinte:
Quanto ao 1º Réu:
a) – Ser condenado como único responsável pelo acidente ocorrido em 06 de Outubro de 1996 por ser o condutor da viatura Chaimite e ter tido, nessas funções um comportamento negligente que teve como resultado a morte de D... e E...;
Quanto ao 2º Réu:
- b)– Caso não se entenda condenar o 1º Réu como responsável pela produção do acidente, devem os serviços de manutenção das forças armadas portuguesas ser condenados pela falta de manutenção correcta da viatura interveniente no acidente e, por dependência orgânica e funcional o Ministério da Defesa, o Estado;
- c)- Condenar o 2º Réu a reconhecer que, face à acção política por que tem optado em se manter em instituições europeias e mundiais, as quais lhe dão benefícios de ordem financeira, e prestígio utilizado em proveito próprio e que oneram o Estado Português também com obrigações, nomeadamente, a obrigação de enviar forças militares para solo estrangeiro, não tem o mesmo Estado por omissão legislativa adequado as garantias daqueles que partem e das suas famílias no caso de incapacidade total ou parcial por forma a aproximar a legislação portuguesa do conjunto dos Países mais desenvolvidos;
- d)- Em virtude desse reconhecimento, condenar o Estado a produzir legislação em que se verifique um aumento da pensão de preço de sangue para valores da ordem de mais 25% na sua generalidade, tomando como ponto de referência a actual legislação sobre os critérios da atribuição das referidas pensões, passando os AA. a beneficiar desse montante desde o primeiro mês a contar da data do falecimento dos seus filhos;
- e)- Condenar também o Estado Português a legislar por forma a que, a título de indemnização, no caso de morte, venham os sucessores dos militares a receber por cada um dos casais AA importância não inferior a 30.000.000$00 (verba em que se decompõe simultaneamente danos patrimoniais e não patrimoniais do direito à vida e danos morais dos sucessores), aproximando-se desta forma Portugal do conjunto de Países que se posicionam no mesmo quadro geo-estratégico e no mesmo escalão de desenvolvimento e riqueza.
2No “SANEADOR SENTENÇA” (fls. 86/95) o juiz do TAC de Lisboa, decidiu a acção nos seguintes termos:
- a)– Julga-se o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos que os AA. fazem radicar na “omissão legislativa” e “acto político” constantes das alíneas c), d) e e) de fls. 22 da p.i., absolvendo-se o Estado da instância;
- b)– Julga-se o R. C... parte ilegítima, absolvendo-se o mesmo da instância;
- c)– Julga-se improcedente a acção relativamente ao pedido de indemnização formulado contra o R. Estado pelos danos decorrentes do acidente que vitimou os filhos dos AA., absolvendo-o, nessa parte do pedido.”
3 – Inconformados com tal decisão, dela vieram os AA. interpor recurso jurisdicional tendo, em sede de alegação (fls. 114/120), formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I – A douta decisão ao declarar o Tribunal incompetente em razão da matéria nos termos do artº 4º do ETAF, não tomou em consideração que parte do pedido é da competência dos Tribunais Comuns, a outra parte é da sua competência, “impondo” aos AA. que tivessem que propor duas acções com os mesmos factos em tribunais diversos, podendo daí resultar dois desfechos diferentes;
II – Também não tomou em consideração as competências da Lei nº 13/2002, de 13 de Fevereiro, que alteraram significativamente este regime, correndo risco se os AA. se decidirem intentar nova acção, ser a mesma da competência dos Tribunais Administrativos, em função da entrada do novo regime;
III – E que as soluções que hoje se tem dado a acções da mesma natureza têm sido diversas no que diz respeito à competência em razão da matéria, havendo Tribunais que se declararam competentes, outros incompetentes para julgarem, por exemplo factos praticados por Senhores Magistrados no âmbito da responsabilidade do Estado no que diz respeito à aplicação de medidas de coacção que se revelaram inadequada;
IV – Ao declarar-se incompetente em razão da matéria e não condenar o R. C..., como único responsável pelo acidente de viação ocorrido em 06 de Outubro de 1996 por ser o condutor da viatura Chaimite e ter tido, nessas funções um comportamento negligente que teve como resultado a morte de B... e E...;
V – E caso assim se não entendesse, condenar o R. Estado Português, como responsável pela produção do acidente por os serviços de manutenção das Forças Armadas Portuguesas na falta de manutenção correcta na viatura interveniente no acidente e, por dependência orgânica e Funcional o Ministério da Defesa, o Estado;
VI – E condenar o R. Estado a reconhecer que, face à acção política por que tem optado em se manter em instituições europeias e mundiais, as quais lhe dão benefícios de ordem financeira, e prestígio utilizado em proveito próprio e que oneram o Estado Português também com obrigações, nomeadamente, a obrigação de enviar forças militares para solo estrangeiro, não tem o mesmo Estado por omissão legislativa adequado as garantias daqueles que partem e das suas famílias no caso de incapacidade total ou parcial por forma a aproximar a legislação portuguesa do conjunto dos Países mais desenvolvidos;
VII – E, em virtude desse reconhecimento, condenar o Estado a produzir legislação em que se verifique um aumento da pensão de preço de sangue para valores da ordem de mais 25% na sua generalidade, tomando como ponto de referência a actual legislação sobre os critérios da atribuição das referidas pensões, passando os AA. a beneficiar desse montante desde o primeiro mês a contar da data do falecimento dos seus filhos;
VIII – Finalmente, condenar também o Estado Português a legislar por forma a que, a título de indemnização, no caso de morte, venham os sucessores dos militares a receber por cada um dos casais recorrente importância não inferior a 30.000.000$00 (verba em que se decompõe simultaneamente danos patrimoniais e não patrimoniais do direito à vida e danos morais dos sucessores), aproximando-se desta forma Portugal do conjunto de Países que se posicionam no mesmo quadro geo-estratégico e no mesmo escalão de desenvolvimento e riqueza;
IX – Face ao que acima se disse, está de algum modo a “subtrair-se” à aplicação da justiça;
X – O Estado Português já concedeu duas indemnizações nos termos dos artº 1º e 3º do DL 324/85, de 6 de Agosto, conjugado com o artº 3º do DL nº 215/87, de 29 de Maio, aos sucessores de dois militares falecidos no mesmo país, embora em circunstâncias diversas, quando aos mesmos sucessores lhes atribuiu o direito a pensões de preço de sangue, o que melhor se comprova pelo despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Defesa Nacional e das Finanças, ambos de 30 de Setembro, publicados no DR, II Série, nº 245, de 20.10.99.
XI – Com este precedente, verifica-se que é o próprio Estado quem acaba por permitir a acumulação de indemnizações;
XII – Dando-se provimento ao presente recurso, está-se a fazer a costumada boa justiça.
4 – Contra-alegando (143/151), o R. Estado Português sustenta a improcedência do recurso.
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Cumpre decidir: 5 – MATÉRIA DE FACTO:
“Com relevância para decisão”, a sentença recorrida considerou “provados os factos constantes dos artigos 1º a 15º, 18º e 77º a 79º da p.i.”.
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6 – DIREITO:
Através da presente acção, com os argumentos que em síntese se indicam em 1.a), pretendem os AA a condenação dos RR. nos seguintes pedidos:
Quanto ao 1º Réu:
a) – Ser condenado como único responsável pelo acidente ocorrido em 06 de Outubro de 1996 por ser o condutor da viatura Chaimite e ter tido, nessas funções um comportamento negligente que teve como resultado a morte de D... e E...;
Quanto ao 2º Réu:
- b)– Caso não se entenda condenar o 1º Réu como responsável pela produção do acidente, devem os serviços de manutenção das forças armadas portuguesas ser condenados pela falta de manutenção correcta da viatura interveniente no acidente e, por dependência orgânica e funcional o Ministério da Defesa, o Estado;
- c)- Condenar o 2º Réu a reconhecer que, face à acção política por que tem optado em se manter em instituições europeias e mundiais, as quais lhe dão benefícios de ordem financeira, e prestígio utilizado em proveito próprio e que oneram o Estado Português também com obrigações, nomeadamente, a obrigação de enviar forças militares para solo estrangeiro, não tem o mesmo Estado por omissão legislativa adequado as garantias daqueles que partem e das suas famílias no caso de incapacidade total ou parcial por forma a aproximar a legislação portuguesa do conjunto dos Países mais desenvolvidos;
- d)- Em virtude desse reconhecimento, condenar o Estado a produzir legislação em que se verifique um aumento da pensão de preço de sangue para valores da ordem de mais 25% na sua generalidade, tomando como ponto de referência a actual legislação sobre os critérios da atribuição das referidas pensões, passando os AA. a beneficiar desse montante desde o primeiro mês a contar da data do falecimento dos seus filhos;
- e)- Condenar também o Estado Português a legislar por forma a que, a título de indemnização, no caso de morte, venham os sucessores dos militares a receber por cada um dos casais AA importância não inferior a 30.000.000$00 (verba em que se decompõe simultaneamente danos patrimoniais e não patrimoniais do direito à vida e danos morais dos sucessores), aproximando-se desta forma Portugal do conjunto de Países que se posicionam no mesmo quadro geo-estratégico e no mesmo escalão de desenvolvimento e riqueza.
6.a) – No “SANEADOR SENTENÇA”, começou por ser apreciada a “incompetência do Tribunal” no tocante aos pedidos formulados pelos AA. “cuja causa de pedir radica na responsabilidade do Estado por acção política e omissão legislativa”.
E, com fundamento no estabelecido no artº 4º do ETAF (DL nº 129/84, de 27/04), acabou por ser julgado “o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos que os AA. fazem radicar na “omissão legislativa” e “acto político” constantes das alíneas c), d) e e) de fls. 22 da p.i., absolvendo-se o Estado da instância”.
Seguidamente, no que respeita à condenação do 1º R., considerando que a causa de pedir “assenta em factos praticados por mera negligência no exercício das suas funções” e que em tal circunstância, apenas “a pessoa colectiva, no caso o R. Estado, responde perante os AA. pelos prejuízos decorrentes da conduta negligente” imputada ao 1º R. “nos termos do artº 2º do DL 48051, de 21.11.67”, acabou por ser julgado “o R. C... parte ilegítima, absolvendo-se o mesmo da instância”.
Por fim, a decisão recorrida acabou por julgar “improcedente a acção relativamente ao pedido de indemnização formulado contra o R. Estado pelos danos decorrentes do acidente que vitimou os filhos dos AA., absolvendo-o, nessa parte do pedido”, alicerçada na seguinte argumentação:
“Resulta dos factos dados como provados, além do mais, que o acidente que vitimou os filhos dos AA., foi, por despacho da entidade militar competente, considerado como tendo ocorrido no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, pelo que foi atribuída aos AA., a pensão de preço de sangue prevista no DL nº 404/82, de 24 de Setembro, com efeitos desde 1 do mês seguinte ao do falecimento (portanto, a partir de 1.11.96).
Assim, foi atribuída a cada um dos casais de AA. uma pensão de preço de sangue, calculada nos termos do artº 9º do mesmo diploma, no montante de 51.000$00, repartida, em partes iguais, por cada um dos progenitores (25.000$00 para cada um).
Conforme resulta do preâmbulo do citado DL nº 404/82, e ainda do nº 8 do seu artº 9º, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 266/88, de 28 de Julho, as pensões de preço de sangue revestem natureza compensatória/indemnizatória, não podendo a sua percepção ser cumulada com a de qualquer indemnização pelo mesmo dano.
Pelo que o pedido indemnizatório em apreciação, não tem fundamento legal, devendo o R. Estado ser absolvido do pedido”.
6.1 – A primeira discordância dos recorrentes, dirige-se ao segmento da sentença recorrida que considerou ser o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos que os AA. fazem radicar na invocada “omissão legislativa” e “acto político”.
Isto, fundamentalmente e no entender dos recorrentes (cf. cl. II), por a sentença não ter tomado em consideração as novas competências estabelecidas pela Lei nº 13/2002, de 13 de Fevereiro, que alteraram significativamente o regime decorrente do artº 4º do ETAF (DL nº 129/84, de 27/04). E assim sendo, no entender dos recorrentes, corre-se o risco de, se os AA. se decidirem intentar nova acção, ser a mesma da competência dos Tribunais Administrativos, em função da entrada em vigor daquele novo regime.
Não lhes assiste razão.
Importa desde logo referir, que os recorrentes não fazem a mínima demonstração daquilo que afirmam, ou seja em que aspectos o regime decorrente do ETAF (aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/04) e o regime decorrente do ETAF (aprovado pela Lei 13/2001), no que respeita à competência dos TAF no concreto aspecto que ora nos ocupa, são diferentes.
Por outro lado, os recorrentes, na alegação de recurso, não chegam a dirigir ao decidido um ataque pertinente e frontal visando demonstrar o desacerto dos argumentos em que a sentença recorrida alicerçou o decidido, nem ao decidido chegam a apontar a violação de alguma disposição legal.
Aliás, na própria alegação, os recorrentes reconhecem expressamente que, nos termos do artº 4º do ETAF, estão excluídas da jurisdição administrativa os actos praticados no exercício da função política e legislativa e pelos danos decorrentes desse exercício, reconhecendo que, à data da instauração da acção e à luz de tal disposição a decisão estava correcta.
Refira-se no entanto que a sentença recorrida, no que respeita à questão da incompetência dos TAF em razão da matéria, não tinha que fazer qualquer referência ao regime decorrente do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, nem comparar esse regime com o que decorre do ETAF, aprovado pelo DL 129/84.
Isto porque, como é sabido, a “competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente”. Irrelevantes são, igualmente e em princípio, as modificações de direito que corram posteriormente à propositura da acção (cf. nomeadamente artº 22º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro e artº 24º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto).
Ora o artº 4º do ETAF aprovado pela Lei 13/2002, que versa sobre a competência dos Tribunais Administrativos em razão da matéria, apenas entrou em vigor depois da publicação desse diploma (cf. artº 9º), sendo por isso inaplicável aos processos instaurados antes da sua entrada em vigor e por conseguinte inaplicável aos presentes autos, instaurados que foram em 27.09.99 (cf. ainda artº 7º da Lei nº 4-A/2003 de 19 de Fevereiro).
Assim sendo, como decidiu a sentença recorrida, face ao estabelecido no artº 4º do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/04 (com as alterações introduzidas pelo DL 229/96, de 29 de Novembro), em vigor no momento em que a presente acção foi instaurada, é o TAF incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos que os AA. fazem radicar na “omissão legislativa” e “acto político”.
6.2) – Embora na conclusão IV) considerem os recorrentes que os factos foram praticados pelo R. C..., único responsável pelo acidente de viação, na medida em que era o condutor da viatura, e ter tido nessas funções um comportamento negligente que teve como resultado a morte de D... e E..., pese embora tal argumentação, no entanto os recorrentes não pretendem insurgir-se contra o decidido na sentença quando, por ilegitimidade, o R. C... foi absolvido da instância.
Isto e desde logo porque são os próprios recorrentes a afirmar, na respectiva alegação, que aceitam “contudo a solução que a decisão encerra”.
Por outro lado, continuando os recorrentes a afirmar que a conduta do R. C... foi negligente, ou que a morte dos referenciados militares se deveu a factos praticados no exercício das suas funções a título de mera negligência, face ao estabelecido no artº 2º do DL 48051, de 21.11.67, a conclusão a retirar apenas podia ser aquela a que se chegou na sentença recorrida, com a absolvição do R. C... da instância por ilegitimidade passiva.
6.3) – No ponto 3 da respectiva alegação, sustentam os recorrentes ter o Estado Português, “em matéria semelhante”, decidido de modo contrário ao preconizado na sentença recorrida, tendo pago a título de indemnização aos familiares de outros dois militares falecidos no mesmo país um determinado montante, tendo simultaneamente atribuído pensões de preço de sangue aos sucessores dos mesmos. E, assim sendo, ainda no entender dos recorrentes, “cai por terra” a impossibilidade de acumulações de indemnizações nos termos em que a questão é colocada na decisão recorrida.
Importa desde logo referir que, a argumentação do recorrente, ou seja pelo facto de o Estado Português em outras circunstâncias ter decidido atribuir um determinado montante a título de indemnização aos familiares de outros dois militares falecidos no mesmo país e simultaneamente atribuído pensões de preço de sangue aos sucessores dos mesmos, não significa rigorosamente que a sentença integre eventual erro de julgamento ou que a sentença tenha violado qualquer norma legal ou princípio de direito, nomeadamente o princípio da igualdade.
De modo que a argumentação dos recorrentes não abala minimamente o decidido na sentença recorrida.
Desde logo são os próprios recorrentes a afirmar (cf. conclusão 10ª) que essa dupla atribuição de indemnização e pensão aconteceu em “circunstâncias diversas”, das ocorridas no caso referenciado nos presentes autos, sendo normal e compreensível que circunstâncias diversas ou diferentes conduzam a tratamentos diferenciados.
Por outra via naqueles casos, como expressamente referem os recorrentes, a pensão foi concedida ao abrigo do estabelecido no DL nº 324/85, de 6 de Agosto (diploma este que prevê a concessão, caso a caso, por resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da sua qualidade funcional). Donde resulta que naqueles casos invocados pelos recorrentes, estaria eventualmente em questão uma pensão de diferente natureza da pensão de preço de sangue que é aquela que está em questão nos presentes autos e que foi atribuída ao abrigo do regime estabelecido no DL 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 266/88, de 28 de Julho.
Acresce que os recorrentes não fazem o mínimo esforço, nomeadamente através da invocação de argumentos ou de normas que eventualmente tivessem sido violadas pela sentença recorrida, tendente a contrariar o nela decidido, nomeadamente quando na sentença se conclui que a pensão de preço de sangue não é cumulável com o pedido de indemnização formulado nos autos.
Improcedem assim as conclusões da alegação dos recorrentes e daí a improcedência do recurso.
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7 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso.
- b)– Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 25 de Junho de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.