IRelatório
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE e a
JUNTA DE FREGUESIA DE URRA,
interpõem recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, datado de 24-05-2012, que revogou a sentença do TAF de Castelo Branco e julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum na forma de processo ordinário, proposta por
A……,
Em que se pedia a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, tendo condenado as Recorrentes a pagar ao A. a quantia de 53.593,68€, acrescida de juros legais.
O Recorrido interpôs na 1ª instância a presente acção, pedindo a condenação das RR. A pagar a quantia de 66.769,86 €, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento.
O TAF de Castelo Branco julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os RR. do pedido.
Interposto recurso para o TCA Sul, este revogou a sentença e julgou em parte procedente a acção.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150.º do CPTA.
A Recorrente defende a admissibilidade do recurso de revista, dizendo, em resumo:
- -As questões a submeter à apreciação do STA são de relevância jurídica e social, atendendo a que se verificam recorrentemente situações idênticas à dos autos, justificando-se a intervenção deste Tribunal a fim de clarificar a interpretação e aplicação da lei.
- -As questões a decidir são:
- i)Saber se, atenta a matéria de facto dada como provada, em sede de primeira instância, as Rés, ora Recorrentes, deram cabal cumprimento ao disposto nos Arts. 5°, n° 1 e 2, do Código da Estrada e Art. 1°, 19°, 87°, 90º e 93°, do Decreto Regulamentar n° 22- A/98, de 1 de Outubro, não se aplicando a disposição do Art. 493° do CC e a presunção que o mesmo encerra;
- ii)Saber se existe nexo de causalidade adequada, nos termos do artº 342º do CC, entre a obra realizada pelos RR. e o acidente.
O Recorrido contra-alegou defendendo a inadmissibilidade do recurso dizendo, em síntese:
- -Os recorrentes pedem a revisão do acórdão sem alusão a qualquer disposição legal.
- -As questões suscitadas não envolvem qualquer complexidade ou relevância jurídica assinalável e de interesse superior ao normal, com fundamental importância, que exija o excepcional cuidado jurídico ou comunitário plasmado pelo art.° 150.º nº1 do CPTA.
- -Não se vislumbra qualquer erro grosseiro, ou decisão ilógica inverosímil e infundada, que justifique a revista excepcional para melhorar a aplicação feita do direito.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2 Da aplicação ao caso.
O A. viu julgada improcedente a acção, no TAF de Castelo Branco, em virtude de se ter considerado que não fez, como lhe cabia, prova do nexo de causalidade entre a falta de sinalização das obras realizadas pelos RR. e o acidente ocorrido.
Mas, o TCA Sul alterou aquela decisão e julgou a acção procedente em parte, pelo que condenou os RR. ao pagamento da quantia de 53.593,68€, acrescida de juros legais.
Fê-lo através da seguinte fundamentação:
- -A acção funda-se em responsabilidade civil extracontratual das RR. regida pelo DL. n° 48.051, de 21/11/67, e DL. n° 100/84, de 29/3, (cfr. arts. 1° e 90°, n° 1 da LAL, respectivamente), pelo que as Rés são civilmente responsáveis se for provado que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos (art. 2° a 6° do DL. n°48.051).
- -As RR. estavam obrigadas a sinalizar correctamente as obras que levaram a efeito — cfr. art. 5, n° 1 e 2 do Código da Estrada (CE) e art. 1.° do Decreto Regulamentar n° 22-A/98, de 1/10, e são responsáveis pela indemnização se da factualidade apurada resultar que (1) violaram culposamente essas obrigações legais, (2) que foi essa violação a causar o acidente e (3) que dele resultaram os peticionados danos, ou seja, que não zelaram pela boa sinalização da estrada.
- -Face à factualidade adquirida, é de entender que o acidente se deveu a conduta ilícita e culposa das rés, a título de culpa presumida, já que lhes competia acautelar a segurança da via e sinalizar, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a obra que realizavam e não o fizeram devidamente, não tendo os seus funcionários actuado com a diligência e perícia que lhes eram impostas (cfr. arts. 4°, n° 1 do DL. n° 48051 e 487°, n°2 do CC).
- -O art. 493°, n° 1 do CC, estabelece que: “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, (...), responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
- -Esta presunção é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regulada no citado DL. n° 48051 (cfr., entre muitos, Acs. STA — Pleno, de 29.04.98, Rec. 36463, de 03.10.2002, Rec. 45160, de 19.06.2008, Proc. 0930/07 e de 07.02.2012, Proc. 0827/10).
- -Ora, enquanto o A. logrou provar os factos cuja prova lhe incumbia, as RR. não conseguiram fazer prova de factos suficientes para elidir a presunção que sobre si impendia.
- -Entendeu a sentença recorrida que, impendendo o ónus da prova do nexo de causalidade ao autor, este não terá conseguido fazer tal prova, o que reverte em seu desfavor (art. 342°, n° 1 do CC).
- -Não lhe assiste razão porquanto, nos termos do disposto no art. 563° do CC, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
- -Este preceito consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual para que um facto seja causa de um dano é necessário, por um lado, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, por outro, que o facto, em abstracto ou em geral, seja causa adequada desse dano, segundo as regras da experiência comum. Sendo que a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias (cfr. neste sentido, v.g., os Ao. do STA de 07.02.2012, acima indicado, de 27.10.2004, Proc. 1214/02, de 21.02.2008, Rec. 1001/07, de 07.06.2011, Proc. 01604/09 e na doutrina Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1ª ed., pág. 898).
- -No caso dos autos, tendo em atenção os factos constantes do probatório, existe nexo de causalidade entre o facto e os danos ocorridos.
- -Não pode deixar de se considerar que a existência da obra nas condições descritas nos autos não é, em abstracto, indiferente à produção do acidente aqui em causa, como foi, em concreto, a causa directa do mesmo, e única que se provou (não se prova qualquer culpa do lesado ou quaisquer circunstâncias extraordinárias).
- -Ou seja, foi a existência de um obstáculo na estrada, ocupando mais de metade da faixa de rodagem e incorrectamente sinalizado, a causa directa do acidente (e única comprovada) e dos danos sofridos pelo A. em consequência daquele.
Os danos resultam da prova da matéria de facto provada (n°s 14 a 27), estando, por isso, as RR obrigadas à sua reparação em dinheiro, já que a reconstituição natural não é possível (cfr. arts. 562.° e 566.° do CC).
A decisão do TCA assenta, como se vê, no pressuposto de que era deficiente a sinalização do obstáculo e que a existência deste e sua má sinalização não foram indiferentes à produção do dano.
A questão da causalidade releva essencialmente de juízos de facto baseados em critérios de normalidade e de experiencia e não de critérios jurídicos.
A questão de determinar se era ou não correcta a sinalização do obstáculo que foi provada é uma questão particular que respeita a saber se os sinais verticais e os usados para identificar o ponto do obstáculo, naquelas circunstancias concretas eram adequados, suficientes e de acordo com a exigência regulamentar. Ora, o Acórdão recorrido refere as razões pelas quais não eram conformes à exigência regulamentar e se apresentavam, normalmente, como relevantes ou capazes de influído na produção do acidente, ao dizer que não eram de material reflector. Quanto à sinalização vertical de obras na estrada o Acórdão recorrido concluiu que se não provou que estivessem à distância regulamentar.
Assim sendo decorre dos fundamentos da decisão recorrida que não está em causa a necessidade de o Supremo intervir para esclarecer o sentido da regulamentação nem a forma de a interpretar, mas apenas a eventualidade de reconsideração de factos particulares que não suscitam questões de interpretação e de regime jurídico, pelo que a matéria não assume carácter geral, nem apresenta interesse para além dos limites desta acção.
A controvérsia apresentada como objecto da revista não assume, neste contexto, relevância jurídica ou social, nem se manifesta aqui necessidade de intervenção para uma melhor administração da justiça, pelo que a revista não é de admitir.