Fundamentação de direito
Como se apontou, a questão a resolver consiste em saber se o alegado crédito peticionado se mostra, ou não, prescrito.
Com relevância para o caso, o art. 310.º do Código Civil estabelece que prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos [alínea d)], as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros [alínea e)] e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis [alínea g)].
Por sua vez, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente; mas é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, sendo o reconhecimento tácito relevante apenas quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam - cfr. arts. 323.º e 325.º do Código Civil.
Ora, a prescrição de direitos disponíveis ocorre pelo não exercício ou inércia durante certo lapso de tempo pelo respectivo titular (art.º 298.º/1 do C. Civil).
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição - art.º 306.º/1 do C. Civil.
E, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito - art.º 304.º do C. Civil.
Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2005, pág. 756, “A prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos - artigo 309.º. do C. Civil.
Porém, o art.º 310.º do C. Civil estabelece um prazo mais curto de cinco anos, estatuindo que, no que aqui importa, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (alínea d), as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (alínea e) e quaisquer outras prestações
periodicamente renováveis (alínea g).
Como se refere no Acórdão do STJ de 27/03/2014 (Silva Gonçalves), disponível em www.dgsi.pt, citando o Prof. Manuel de Andrade, “Esta prescrição legal, compreendida nas designadas prestações periodicamente renováveis, é comummente defendida pela circunstância de, através dela, se obviar a que o credor, adiando a exigência do pagamento de prestações de abreviado quantitativo, deixe amontoar o seu crédito a tal ponto que torne demasiado dificultada a prestação do devedor”.
E mais refere que a “disciplina legal estatuída na alínea e) do art.º 310.º do C. Civil se não estenderá aos casos em que se verifica “uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo”.
Pelo mesmo caminho seguiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/5/2006 (Carlos Moreira), in www.dgsi.pt, ao afirmar: “ As razões justificativas das prescrições de curto prazo do art.º 310.º do CC são a da protecção da certeza e segurança do tráfico, a conveniência de se evitarem os riscos, a nível probatório, de uma apreciação judicial de longa distância e obstar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se, assim, obstar a situações de ruína económica. Estes fitos permitem e até exigem que o prazo de prescrição de cinco anos de tal preceito se aplique não só às prestações periodicamente renováveis, nas quais há uma pluralidade de obrigações distintas (porém emergentes de um vínculo fundamental ou relacionadas entre si) que reiteradamente se vão sucedendo no tempo, mas também às situações de uma única obrigação cujo cumprimento é efectivado em prestações fraccionadas”.
In casu, a dívida de capital reclamada tem subjacente a emissão de um cartão de débito/crédito.
Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 3.ª Edição, 2008, pág. 515, descreve o funcionamento e finalidade desta modalidade de crédito bancário nos seguintes termos: “O cartão de crédito relaciona três pessoas: o banqueiro, o cliente e um terceiro - normalmente: o comerciante ou fornecedor de bens e de serviços. Ajustado o negócio que implique um pagamento, o cliente vai realizá-lo por meio de cartão. Por via mecânica ou electrónica, a despesa vai ficar consignada em nome do cliente, vindo, depois, a ser paga ao comerciante pelo banqueiro, que a debitará ao cliente. O comerciante paga uma comissão ao
banqueiro, outro tanto podendo suceder com o cliente. O banqueiro só debitará a importância em dívida, ao cliente, no termo dum período que variará entre duas a seis semanas: há um crédito a curto prazo. Além disso, o banqueiro poderá ajustar com o cliente pagamentos parcelares e diferidos aumentando o crédito”.
Ao cartão de crédito se refere igualmente José A. Engrácia Antunes, in “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, pág. 552/553, para quem o contrato de emissão de cartão bancário se traduz no “contrato celebrado entre um banco ou outra autoridade autorizada (emitente) e o cliente (aderente) através do qual se atribui a este um direito de acesso ao sistema operativo especial de pagamentos criado e gerido pela entidade emitente”. E acrescenta, no que respeita aos cartões de crédito “são um instrumento de pagamento que permitem ao seu titular a utilização de crédito outorgado pelo emitente, em especial para a aquisição de bens e serviços: este tipo de cartão assenta numa relação tripartida entre o banco (que concede o crédito a curto prazo), o cliente (que efectua o pagamento diferido de bens ou serviços) e o terceiro empresário (fornecedor desses bens ou serviços, a quem o preço é pago pelo banco”.
A este propósito, e seguindo idêntico entendimento esclarece Carlos Frederico Gonçalves Pereira, in “Cartões de Crédito”, ROA, 1992, Ano 52, Vol. II, pág.387, que “n[N]o caso de pagamento pelo emitente ao estabelecimento fornecedor, o titular beneficiará, dentro do seu limite de crédito, de um certo diferimento no pagamento ao emitente da importância da aquisição efectuada, dada a concentração de pagamentos correspondentes a um determinado período de tempo a que este se vincula, não havendo então lugar ao pagamento de quaisquer juros. Em certos casos prevê-se a possibilidade de o titular optar por um pagamento rateado, havendo então lugar ao pagamento de uma taxa de penalização e dos juros correspondentes à quantia em dívida”.
E adianta o Autor (pág.388), “… o emitente, enquanto o montante das aquisições efectuadas pelo titular não ultrapassar o limite de crédito, só poderá exigir ao titular o pagamento periodicamente, através do envio do extracto de conta, beneficiando ainda o titular de uma certa dilação no pagamento, após a recepção deste extracto.
Além desta possibilidade, verificamos ainda que em certos contratos de emissão do cartão de crédito o titular pode optar por um pagamento rateado da importância em dívida, tendo sido então referido o enquadramento desta situação na perspectiva dos encargos a suportar pelo titular e na perspectiva da própria configuração legal do plano de pagamento.”.
E quanto à distinção entre o contrato de crédito e emissão de cartão de crédito, o Autor finaliza e sublinha, a pág.402, que “o[O] contrato de crédito pressuporá uma atribuição patrimonial por aquele que concede o crédito ao beneficiário, podendo este depois pagar de forma diferida. Ora, no caso do cartão de crédito não há uma atribuição patrimonial do emitente a favor do titular, apenas se verificando a concessão de uma dilação pelo emitente ao titular na satisfação do crédito que adquiriu ao fornecedor”.
No presente caso, após a atribuição e utilização do cartão a crédito, o Réu obrigou-se a devolver à Autora os valores utilizados e/ou transferidos acrescidos dos respectivos juros contratuais em prestações mensais mínimas, que o Réu não liquidou nas datas de vencimento, nem após, levando ao incumprimento definitivo do acordo celebrado no dia 10 de Outubro de 2019.
Tais factos não foram questionados pelas partes, constatando-se, ainda, que o R. teve conhecimento do requerimento de injunção no dia 11 de Março de 2025.
Daqui decorre, e salvo o devido respeito, que não estamos perante a exigência do pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, a que se reporta a alínea e) do art.º 310.º do C. Civil, mas do pagamento do valor total do crédito utilizado em determinado período, resultante da utilização do cartão de crédito a constar do extracto final enviado, com o pagamento devido de um valor mínimo não pago.
Posto isto e como se referiu, nos contratos de utilização de cartão de crédito, o montante do pagamento está condicionado ao uso que é feito pelo cliente - número de transacções e respectivo valor - e o limite de crédito concedido, pelo que não pode ser antecipadamente fixado ou pré-determinado entre as partes, por dependente do que viesse a ser utilizado ou não.
Daí que o crédito exigido não respeite individualmente às quotas de amortização convencionadas ou pré-determinadas, mas a todo o capital em divida.
Não estamos, pois, perante a exigência do pagamento de um crédito concedido, na sequência da celebração de um contrato de crédito, pois este pressupunha uma atribuição patrimonial pela entidade bancária que concede o crédito ao beneficiário, em que este usa como bem entende e se compromete a liquidá-lo em prestações pré-determinadas, mas da concessão de um crédito pelo emitente do cartão ao titular, para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento devia ocorrer com o envio e recepção do extracto de conta, beneficiando o titular de uma certa dilação no pagamento.
Aliás, isso mesmo decorre literalmente da alínea d) do citado art.º 310.º ao estabelecer que prescrevem no prazo de cinco anos “as quotas de amortização do capital pagáveis com juros”, ou seja, prevê as quotas de amortização do capital, e não todo o capital em dívida.
Não se ignora que o STJ, no AUJ n.º 6/2022, proferido no processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 (DR n.º 184/2022, I Série, de 22/09/2022), fixou a seguinte Uniformização de Jurisprudência: “I-No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.
Contudo, há que ter em conta que aí se estava perante um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, em que a Banco 3... deu de empréstimo uma certa quantia a ser amortizada em prestações mensais constantes com bonificação decrescente, de capital e juros, com um prazo para a amortização do empréstimo de trinta anos.
Como afirma Ana Filipa Morais Antunes («Algumas questões sobre prescrição e caducidade», Separata de Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 47), “e[E]m particular, será relevante… o facto de o reembolso da dívida ter sido objecto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios.
Este dado tem, como observado, importantes reflexos em matéria de prazo prescricional, na medida em que permite suportar a conclusão de que será aplicável a referida prescrição quinquenal, e não o prazo ordinário prescricional, previsto no artigo 309.º do Código Civil…Na verdade, na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, outra hipótese, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes”.
Acontece que na situação dos autos, mesmo estando-se perante a possibilidade de pagamento de prestações mensais mínimas, não se encontra demonstrado estar-se perante um valor pré-definido, nem tampouco perante uma calendarização invariável, porquanto ambos os aspectos dependem do capital utilizado com recurso ao cartão de crédito. Por outro lado, caso o titular pagasse a quantia total indicada no extracto mensal, a entidade bancária não cobraria juros sobre os débitos que tivessem sido registados durante o último período de cobrança.
Tal como se defendeu no STJ no acórdão de 17/06/2025 (proc. 1565/22.1T8PTG-A.E2.S1, rel. Maria da Graça Trigo) «a obrigação em causa não consubstancia uma obrigação unitária de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, como não existe uma coincidência temporal entre os juros e o capital que compunham cada “prestação”». Igualmente, “atendendo a que o disposto no art. 310.º, alínea e), do CC, se refere a obrigações de pagamentos simultâneos e predefinidos de capital e de juros, não vemos como é que o referido preceito legal pode ser aplicável ao caso dos autos.
Afastando-se a subsunção do crédito em causa ao referido preceito legal, forçoso é concluir pela aplicação ao crédito em causa do prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no art. 309.º do CC”.
Acolhe-se, portanto, o que também foi decidido no acórdão da RG de 14/03/2024 (proc. 255/22.0T8VNC-A-G1; rel. Margarida Pinto Gomes, publicado na dgsi) de que “(…)as quotas de amortização de capital e juros têm um carácter sucessivo, são antecipadamente determinadas, como forma fraccionada de cumprimento de uma única obrigação, aplicando-se, tendencialmente, a obrigações com vista à aquisição de habitação ou de outros bens, tratando-se de prestações periódicas, tendencialmente iguais, e sucessivas para pagamento de uma quantia previamente mutuada, acrescida dos juros remuneratórios.
Ora, no casosub judice, o que se vem exigir é um crédito que não configura uma qualquer quota de amortização mas sim o capital global da dívida à data do incumprimento do contrato de utilização de um cartão de crédito.
De resto, no acórdão da RC de 20/09/2016 (proc. 183554/14.YIPRT.C1, rel. Arlindo Oliveira), já se havia adoptado o mesmo entendimento, como resulta do respectivo sumário: “1. A emissão/utilização de cartões bancários, assenta numa relação triangular que tem como vértices um banco ou outra entidade autorizada (emitente) e o cliente (aderente) através do qual se atribui a este um direito de acesso ao sistema operativo especial de pagamentos, criado e gerido pela entidade emitente, constituindo o cartão um instrumento de pagamento que permite ao respectivo titular a respectiva utilização para a aquisição de bens e serviços, com pagamento diferido, junto de um terceiro. 2. O pagamento das quantias correspondentes à utilização do cartão bancário num determinado período, diferido no tempo, traduz o cumprimento de uma única obrigação pecuniária a que cabe aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil” (inwww.dgsi.pt).
Neste contexto, não se perfilha o entendimento contrário expresso nos acórdãos da RP de 4/04/2024 (proc. 27762/23.4YIPRT.P1, rel. Paulo Duarte Teixeira), da RG de 14/11/2024 (proc. 36684/23.8YIPRT.G1, rel. Sandra Melo) e da RE de 7/11/2024 (proc. 1297/23.3T8BJA.E1, rel. Anabela Luna de Carvalho, todosinwww.dgsi.pt.) de que relativamente a este tipo de crédito concedido pela entidade bancária com a emissão e utilização de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços se aplica o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310.º, al. e) do CC.
Pois, a inexistência, na relação estabelecida por via da utilização do cartão de crédito, de um plano prévio de pagamento, em prestações fraccionadas com juros associados, de uma dívida pré-determinada, por não estar o cliente inclusive impedido de proceder ao pagamento da totalidade do crédito, compromete, irremediavelmente, a qualificação das prestações do cliente como quotas de amortização do capital pagáveis com juros, que, inclusive, podem nem existir.
Na verdade, reportando-se o art. 310.º, al. e), do Cód. Civil, a obrigações de pagamentos simultâneos e predefinidos de capital e juros, consideramos não ser o mesmo aplicável ao caso dos autos, contrariamente ao decidido pela 1.ª Instância.
Neste mesmo sentido veja-se o recente Ac. RP, de 9.2.26, publicado na dgsi
Aqui chegados, sendo o contrato dos autos de 2014, ainda não decorreram os 20 anos previstos na lei para a prescrição dos montantes peticionados, nos termos previstos no art. 309.º, do mesmo diploma.
Já quanto ao prazo de prescrição da obrigação de pagamento de juros (convencionais ou legais), não oferece dúvidas que, de acordo com a al. d), do art. 310.º, desse mesmo diploma, a mesma prescreve decorridos 5 anos, sem que ocorra a sua interrupção por via da citação (art. 323.º, n.º 1, do CC).
Assim, face à data de 10.10.2019, em que ocorreu o incumprimento definitivo, tem de se considerar prescritos os juros calculados até 10.10.2024, já que o R. apenas foi notificado do requerimento de injunção a 11.3.2025, pelo que apenas são exigíveis os juros moratórios a partir daquela data (10.10.24).
Nestes termos, julga-se parcialmente procedente o recurso, devendo proceder-se consequentemente, ao (re)cálculo dos juros em função do ora decidido. recorrida.