O DIREITO
A decisão impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente para anulação da portaria de 1 de Outubro de 2000, do General Chefe do Estado Maior do Exército, publicada no DR, II, nº 246, de 24.10.2000, no que respeita à contagem da sua antiguidade como alferes do QP/QTET do Exército, ali reportada a 01.10.2000.
Fundamenta-se a referida decisão, no essencial, em que, quer à luz do EMFAR/99 (diploma vigente à data da Portaria impugnada), quer à luz do EMFAR/90 (designadamente, dos seus arts. 27º, 28º, 64º/nº1- c), 139º, 142º, 144º e 234º), não se verificava, relativamente ao recorrente, “demora na promoção”, pelo que a respectiva antiguidade, atento o disposto no art. 142º, nº 2 do EMFAR/99, foi correctamente reportada a 01.10.2000, ano em que o recorrente concluíu com aproveitamento o curso de formação de oficiais.
Nas extensas conclusões da sua alegação, e após invocar as nulidades de sentença previstas nos arts. 660º, nº 2 e 668º, nº 1/ c) e d) do CPCivil, entende o recorrente ter havido erro de julgamento, pois que, contrariamente ao decidido, lhe assiste um direito subjectivo à progressão na carreira militar, nos termos do art. 26º e 143º, nº 2 do EMFAR/90 (DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção da Lei nº 27/91, de 17 de Julho) e do art. 11º, nº 1 e 12º, nº 2 da Lei nº 11/89, de 1 de Junho (Bases gerais do estatuto da condição militar), direito igualmente consagrado no EMFAR/99, mas que lhe teria sido negado pela Administração através da injustificada interrupção do acesso à categoria de oficiais no período compreendido entre o ano lectivo de 1992/93 (com o encerramento do ISM) e o de 1996/1997 (primeiro ano do funcionamento da ESPE), o que impediu o recorrente de frequentar tal curso no ano lectivo de 1995/1996.
Considera ainda o recorrente que o acórdão errou ao concluir que não ocorreu a “demora na promoção”, prevista no art. 66º, nº 1, al. e), do EMFAR/90, a que corresponde, ipsis verbis, o art.º 62º, nº 1, al. e), do EMFAR/99, pois que a não satisfação da condição especial de curso de formação para acesso à categoria de oficial, no posto de alferes, em tempo oportuno (anos lectivos de 1992/93 a 1994/95, entre a extinção do ISM e o funcionamento da ESPE), por razões estritamente imputáveis à Administração, configura uma situação de “demora na promoção” ao referido posto, nos termos das citadas disposições legais, deste modo violadas pela decisão recorrida.
Importa apreciar do acerto das referidas alegações, começando, naturalmente, pelas invocadas nulidades de sentença.
1. Alega o recorrente, em primeiro lugar, que se verificam as nulidades de sentença previstas nas als. c) [oposição entre a decisão e os seus fundamentos], e d) [omissão de pronúncia] do nº 1 do art. 668º do CPCivil.
Refere, para tanto, que a decisão impugnada contém “uma lapidar "truncatura", varrendo-se da vida profissional do Recorrente o EMFAR/90 (aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/01)”, pois que é na vigência deste que decorre a injustificada e unilateral interrupção do acesso à categoria de oficiais, com o hiato compreendido entre o encerramento do ISM e o funcionamento da ESPE, e que, ao invés do decidido, “da aplicação do EMFAR/90 não resulta exactamente a mesma solução no caso presente, por diferentes condições de acesso e diferente tempo de permanência no posto”.
É manifesta a improcedência da alegação.
Nos termos da lei de processo civil, a sentença deve identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar (art. 659º, nº 1 do CPC), impondo-se expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2).
E no art. 668º, nº 1 do mesmo Código estão indicadas taxativamente as causas de nulidade da sentença, prescrevendo a al. d) que a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ..."
Por outro lado, a sentença deve assentar num raciocínio estruturado e lógico, em que a factualidade e o discurso jurídico que dela decorre sejam concordantes com a decisão.
Por ser assim é que a lei fulmina com a nulidade prevista na al. c) do apontado preceito legal a sentença cujas premissas estejam em oposição com a conclusão, desse modo viciando a coerência do silogismo judiciário em que a sentença se estrutura, o que acontecerá sempre que a fundamentação, de facto ou de direito, apontar num sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que dela decorre.
Não basta, para tanto, que a conclusão fira a lógica dos seus fundamentos; é necessário que os contradiga, que os afronte, pois, de contrário, poderá haver erro de julgamento mas não haverá nulidade de sentença (vd. Prof. Alberto dos Reis, CPCivil Anotado, Vol. V, pág. 141).
Ora, no caso em apreço, não se verifica nenhuma das situações referidas.
Não se descortina qualquer omissão de pronúncia, uma vez que o acórdão sob recurso apreciou e decidiu as questões (expressão que importa não confundir com argumentos – cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 142) submetidas pelas partes à sua apreciação: configurar a sua promoção ao posto de alferes uma “demora na promoção”, e fixação da data a que deve ser reportada a sua antiguidade como alferes do QP/QTET do Exército.
Como linearmente se colhe do texto da decisão, ambas as questões foram expressamente apreciadas e decididas, ainda que em sentido diverso do propugnado pelo recorrente, afirmando-se que, quer à luz do EMFAR/99 (diploma vigente à data da Portaria impugnada), quer à luz do EMFAR/90, não se verificava, relativamente ao recorrente, “demora na promoção”, pelo que a respectiva antiguidade, atento o disposto no art. 142º, nº 2 do EMFAR/99, foi correctamente reportada a 01.10.2000, ano em que o recorrente concluiu com aproveitamento o curso de formação de oficiais.
Não foi pois omitida qualquer pronúncia sobre as questões submetidas à apreciação do tribunal.
E não se vê, igualmente, que a decisão esteja, de algum modo, em oposição com os seus próprios fundamentos, uma vez que, em primeiro lugar, ela não põe em causa que é na vigência do EMFAR/90 que decorre a “interrupção do acesso à categoria de oficiais, com o hiato compreendido entre o encerramento do ISM e o funcionamento da ESPE”; e, por outro lado, a afirmação (contida no acórdão e contestada pelo recorrente) da inexistência de “demora na promoção” à luz do EMFAR/99, e de que “o mesmo resultava do previsto no EMFAR/90”, não encerra em si qualquer contradição, apenas podendo, se inexacta, substanciar erro de julgamento.
2. Quanto aos invocados erros de julgamento, temos por adquirido, de igual modo, que os mesmos não ocorrem.
Importa, desde logo, sublinhar que é correcta a afirmação contida no acórdão, de que “uma vez que a promoção do recorrente ao posto de alferes aqui em causa ocorreu em plena vigência do actual EMFAR (cfr. art. 31º do respectivo decreto preambular) é este o diploma aplicável em concreto”, o que apenas significa que a legalidade do acto impugnado (portaria de 01/10/2000, do General CEME) será naturalmente aferida à luz do EMFAR/99, diploma regulamentar vigente à data da sua prática, de acordo com o princípio “tempus regit actum”).
Coisa diversa é saber se o referido acto, praticado sob o regime do EMFAR/99, violou direitos adquiridos pelo recorrente à luz do anterior diploma regulamentar (o EMFAR/90).
Feita esta observação, importa sublinhar, antes do mais, que, contrariamente ao alegado, o recorrente não detinha qualquer direito adquirido à mudança de carreira e de categoria militar, e que o direito à promoção não é, como este STA tem repetidamente sublinhado Cfr. Ac. da 2ª Subsecção de 27/05/2003 – Rec. 1526/02., um direito absoluto, antes resultando da globalidade do EMFAR como um direito dependente das necessidades estruturais das Forças Armadas e da consequente existência de vagas (art. 116º, 127º, nº 1 e 166º, nº 3 e 4 do EMFAR/99).
No caso em apreço, e como bem refere a autoridade recorrida, não se pode falar sequer de um direito do recorrente à promoção ao posto de alferes, uma vez que a promoção ao posto seguinte se faz dentro da carreira ou categoria militar, sendo que cada categoria (oficiais, sargentos e praças) se desenvolve por postos.
E isto quer à luz do actual EMFAR, quer à luz do EMFAR/90, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Este último definia a carreira militar como “o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria, que se reflecte num dado quadro especial e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciadas entre si” (art. 138º), referindo-se como carreiras e categorias militares as de oficiais, sargentos e praças (arts. 28º e 134º, nº 1, a que correspondem os arts. 28º e 129º do actual EMFAR/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho).
E o artigo l27º do mesmo estatuto esclarecia que a progressão na carreira se traduz “na promoção dos militares aos diferentes postos, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas”.
Assim sendo, e porque o recorrente pertencia à categoria e carreira de Sargentos, estando integrado no quadro especial do Serviço de Transmissões, onde foi promovido, em 06.08.91, ao posto de primeiro-sargento, o único direito que lhe assistia, em termos de desenvolvimento da carreira, era a promoção sucessiva aos postos de sargento-ajudante, de sargento-chefe e de sargento-mor desse mesmo quadro especial, verificadas que fossem as condições respectivas.
Não, seguramente, a promoção ao posto de Alferes, por este ser próprio de uma categoria e carreira distintas daquela a que então pertencia.
Ao recorrente não assistia qualquer direito à mudança de carreira (mudança apenas possível mediante concurso de admissão e após frequência, com aproveitamento, de um curso de formação habilitante desse ingresso – arts. 147º do EMFAR/90 e 133º do actual), mas tão só à progressão na mesma carreira, ou seja, a ascensão aos postos imediatos da categoria e carreira de sargentos.
Por outro lado, não assiste também qualquer razão ao recorrente, quando alega que o acórdão errou ao concluir que o facto de não terem sido ministrados os cursos de formação de oficiais entre os anos lectivos de 1992/93 (com o encerramento do ISM) e de 1996/1997 (primeiro ano do funcionamento da ESPE), não traduziu uma “demora na promoção”.
Os cursos de formação iniciados no ano lectivo de 1992/93 foram os últimos a ser ministrados pelo ISM, por entretanto ter sido alterado o quadro legal do ingresso na carreira de Oficial, que, no caso dos quadros técnicos, passou a estar condicionado pela titularidade de um bacharelato.
Por os cursos do ISM não conferirem esse grau académico, foi este Instituto desactivado, tendo sido criada, pelo DL nº 248/96, de 24 de Dezembro, a Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE), onde passaram a ser ministrados os novos cursos, com a duração de três anos, conferindo o grau de bacharel, cuja leccionação teve início no ano lectivo de 1996/97.
Tendo o Recorrente apresentado a sua candidatura a um dos cursos iniciados no ano lectivo de 1997/98, veio ele a ser seleccionado e a concluir o referido curso no ano lectivo de 1999/2000.
Ora, face ao disposto nos arts. 214º, nº 1, e 237º, nº 4, do actual EMFAR, nos termos dos quais o ingresso nos quadros técnicos da carreira de Oficiais depende da conclusão do respectivo curso de formação, com o grau de bacharelato, e a ordenação em cada quadro das classificações naquele obtidas, sendo a antiguidade de alferes reportada a 1 de Outubro do ano da conclusão do curso, segundo o nº 2 do referido artigo 214º, é evidente que, ao reportar a antiguidade do recorrente no posto de alferes a 01.10.2000, a portaria recorrida limitou-se a dar cumprimento aos referidos preceitos legais.
Não está pois configurada a situação estatutária de “demora na promoção”, prevista no art. 62º, nº 1, al. e) do actual EMFAR (que reproduz, ipsis verbis, o art. 66º do EMFAR/90), a qual tem lugar “quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis”.
Na verdade, e ao contrário do que vem alegado, o curso frequentado pelo recorrente é um curso de formação de oficiais técnicos dos quadros permanentes do Exército, não revestindo a natureza de curso de promoção, pelo que não constitui uma “condição especial de promoção”.
O que a portaria recorrida refere é o ingresso dos militares no QP do QTET, sendo promovidos ao posto de alferes.
Seja como for, e na sequência do exposto, tendo o recorrente, em 1995, o posto de primeiro-sargento, as condições especiais de promoção eram, no seu caso, as previstas para a promoção a sargento-ajudante.
Pelo que, como bem se decidiu, no caso do recorrente apenas poderia ter existido “demora na promoção”, nos termos do disposto no art. 62º, nº 1, al. e), se na categoria de sargentos não tivesse acedido ao posto superior desta categoria (sargento-ajudante), sendo que o mesmo resultava do previsto no EMFAR/90”.
Não podendo, pois, falar-se em “demora na promoção”, não há qualquer “invalidade de natureza material ... por afronta às normas dos artigos 13.º, 18.º e 266.º da CRP, e aos princípios constitucionais da Justiça, Igualdade, do procedimento justo, equitativo e imparcial”, por pretenso retardamento da frequência e conclusão do Curso de formação, como pretende o recorrente.
Como se referiu já, o recorrente não tinha sequer qualquer direito subjectivo ao ingresso na carreira de oficiais antes de 01.10.99. Tinha, quando muito, uma mera expectativa a poder frequentar o curso de formação que lhe permitisse esse ingresso.
E por ser uma mera expectativa, nada obstava a que, por razões de interesse público, nomeadamente a reorganização e remodelação dos serviços, no caso, da remodelação dos cursos de formação para oficiais, pudesse vir a ser frustrada, pela não realização desses cursos, durante o tempo necessário para proceder àquela remodelação.
Afirmou-se, a este propósito, no citado Ac. de 27.05.2003:
“ Como tem entendido este Tribunal, neste campo, está-se perante normas estatutárias e regulamentares que, por sua própria natureza, são modeláveis pelas exigências do interesse público, a cuja satisfação os funcionários públicos, incluindo os militares, estão afectos (art° 269°, nº l e 275°, nº 4 da CRP, e artº 2º, a) da Lei 11/89, de 01-06).
Assim, e embora não possam deixar de ser salvaguardadas posições jurídicas já adquiridas, isto é, os direitos estatutários subjectivados dos militares, já consolidados na esfera jurídica dos interessados, não têm de sê-lo simples expectativas de progressão na carreira, designadamente as fundadas em certas modalidades de progressão, que não têm, no nosso direito, nenhuma garantia de intangibilidade por lei ou regulamento supervenientes (Cf. por exemplo, os acs STA de 26.04.94, rec. 31.957, de 04.04.95, rec. 31.953, de 02.05.96, rec. 37.247, de 19.02.97, rec. 30.503, de 17.12.97 (Pleno) rec. 31.957, de 31.03.98 (Pleno) rec. 30.500, de 07.02.2001 (Pleno) rec. 30.517 e de 09.05.01 rec. 32.090).
Na verdade, a disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares, porque marcadamente estatutária e regulamentar é, por natureza, livremente alterável pela lei e regulamentos, por forma a poder ser permanentemente adaptável às necessidades impostas pelo interesse público, a cujo serviço exclusivo aqueles se encontram (artº 69°, nº l e 275, nº 4 da CRP).”
Não tem, pois, qualquer consistência ou apoio legal a pretensão do recorrente a que a sua antiguidade no posto de alferes seja reportada a 1 de Outubro de 1997.
Ao decidir nesta conformidade, o acórdão impugnado fez correcta aplicação dos normativos citados, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 25 de Setembro de 2003.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro