Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., Oficial do Exército, id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação da “portaria de 1 de Outubro de 2000 do Senhor General Chefe do Estado Maior do Exército, publicada no DR, II, nº 246, de 24.10.2000, no que respeita à contagem da antiguidade como alferes do QP/QTET do Exército, imputando-lhe vício de violação de diversos preceitos do EMFAR.
Por acórdão daquele tribunal de 21.11.2002 (fls. 57 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes
CONCLUSÕES:
1- Na fundamentação da douta decisão há uma lapidar "truncatura" varrendo-se da vida profissional do Recorrente o EMFAR/90 (aprovado pelo DL. N.º 34-A/90, de 24/01).
2- O parágrafo 4.º da fundamentação de Direito, está talhada e é conforme ao sentido daquela mas desconforme ao Direito e à JUSTIÇA!
3- Da aplicação do EMFAR/90 não resulta exactamente a mesma solução no caso presente, por diferentes condições de acesso e diferente tempo de permanência no posto.
4- É na vigência do EMFAR/90 que decorre a injustificada e unilateral interrupção do acesso à categoria de oficiais pelos sargentos com o hiato compreendido entre o ano lectivo de 1992/93 com o encerramento do ISM e o de 1996/1997 (primeiro ano do funcionamento da ESPE) e que impediu o recorrente de frequentar tal curso no ano lectivo de 1995/1996,
5- Coisa nunca vista no desenvolvimento da carreira de Oficiais pelas diversas subclasses (subalternos, capitães, Oficiais superiores e Oficiais Generais).
6- Até hoje, o Curso Superior De Comando e Direcção no Instituto Superior dos Altos Estudos Militares para o acesso ao "Generalato" sofreu, alguma vez, qualquer hiato.
7- Parece haver verdadeiros direitos subjectivos num lado e já não no outro sobre a mesma posição jurídica.
8- Não só o recorrente preencheu as condições de acesso à categoria de Oficiais na vigência do EMFAR/90 como veio a frequentar a ESPE ainda na sua vigência.
9- A douta sentença viola as normas constantes do n.º 2 do artigo 660.º e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º, ambas do Código de Processo Civil.
10- Há erro de julgamento, pois pelo disposto no artigo 27.º do EMFAR/99: "A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos, desenvolvida por categorias que se concretiza em quadros especiais e a que corresponde o desempenho de cargos e o exercício de funções diferenciadas entre si.",
11- O conjunto hierarquizado de postos que define a carreira militar é desenvolvida por categorias.
12- Há uma relação de comunicabilidade da carreira militar desenvolvida, quer através da carreira dentro da categoria, quer pela natural possibilidade de mudança de categoria.
13- Categoria e carreira são, no regime dos funcionários e agentes da administração central, conceitos de direito, resultando da lei os parâmetros da contagem do tempo de serviço.
14- A lei dispõe que com quatro anos de permanência no posto de 1.º sargento, o recorrente preencheu as condições de acesso ao curso de formação de Oficiais.
15- Pelo princípio da comunicabilidade da categoria de sargentos com a de oficiais, o desenvolvimento da carreira militar dos sargentos faz-se dentro e fora da categoria de sargentos.
16- Há vício de violação de lei na medida em que o "modus faciendi" da reformulação do Curso de Formação de Oficiais, para sargentos, desrespeitando legítimos direitos desses militares - iguais aos dos restantes oficiais - os impediu de, durante quatro anos, de prosseguirem a sua carreira militar, violando as normas legais, quer da Lei da Condição Militar quer do EMFAR.
17- O art.º 26.º do EMFAR/90, na redacção da Lei n.º 11/89, de 1/6 que contém as bases gerais do estatuto da condição militar confere ao recorrente, enquanto militar, um direito subjectivo a progredir na sua carreira que o EMFAR/99 continua a prever nos artigos 25.º, alínea a) e 27.º.
18- O artigo 12/2 da mesma Lei de bases consagra e prescreve, para os militares, o direito e o dever de receberem formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua progressão na carreira.
19- O art.º 143/2 do EMFAR/90 (lei aplicável aos factos do caso do recorrente) prescreve que o militar do QP que reúna as necessárias condições, pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso a carreira militar superior à sua.
20- Os dois EMFARs prevêem o acesso a carreira militar superior à sua, donde falece o fundamento com base no qual a decisão do tribunal a quo alicerça e constrói a sua errada decisão, qual seja, a interpretação errada que faz dos artigos 27.º, 28.º, 48.º e 127.º do EMFAR/99 quando sonega o princípio da comunicabilidade do desenvolvimento das carreiras por diferentes categorias.
21- Ora esse direito - e dever - subjectivo à progressão na carreira militar (com passagem à categoria de oficial e posterior desenvolvimento nesta) foi negado pela Administração quando, arbitrariamente e sem solução de continuidade, extinguiu o Instituto Superior Militar, onde era ministrado o Curso de Formação de Oficiais para os Sargentos, sem que pusesse em prática a solução que permitisse aos Sargentos a satisfação da condição especial de promoção a Oficial prevista nos art.ºs 64º, n.º 1, c), e n.º 2, e 77.º do EMFAR/90.
22- Já os acórdãos (STA de 18/10/1963- AD-25,2,12; de 08/1/1965, AD-40,466; de 19/11/65-AD 50,179) e de 3/3/1967-AD. 68/69, 1.249 expenderam que: "tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de Direito) como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto) entram no vício de violação de Lei e;
23- O Ac. STA de 13/11/1970- AD-109,46 opina que: "enferma de vício de violação de lei o acto administrativo cujo objecto é desconforme à lei vigente à data em que foi praticado, ainda que tenha feito aplicação de um novo preceito legal que então ainda não tinha entrado em vigor", finalmente;
24- In Anotação 13 ao artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA), Anotado e Comentado, 15.ª edição, 2002, págs. 843 e 844 de José Manuel dos Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho se lê: 213.- 0 vício de violação de lei é aquele que "consiste na discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis"..."0 vício de violação de lei mais usual é o que se prende com o erro de direito e com a errada qualificação jurídica dos factos... As causas típicas do erro de direito estão no erro quanto à base legal sobre qual a decisão foi tomada e na aplicação de norma legal mas erroneamente interpretada."
25- Não pode a decisão dos autos transportar os tempos dos factos dos anos anteriores à entrada em vigor do EMFAR/99 para este diploma e aplicar-lho, com o que se consubstancia claro erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, escrita no 5.º parágrafo do íten O Direito da terceira página da sentença.
26- Errada é ainda, por outro lado, a conclusão do acórdão recorrido de que não ocorreu a demora na promoção prevista no art.º 66/1, e), do EMFAR/90, a que corresponde, ipsis verbis, o art.º 62/1, e), do EMFAR/99.
27- A habilitação com curso adequado é condição especial de promoção do militar (EMFAR/90, art.ºs 52º, a), 53º, 64º, n,º 1 e), e n.º 2, e 77º) e a passagem(comunicabilidade) da categoria de Sargento à categoria de Oficial se faz por promoção, como aliás reza a portaria de promoção contenciosamente impugnada.
28- O recorrente veio, efectivamente a obter aprovação no Curso de formação que foi autorizado a frequentar, já na ESPE.
29- A figura da demora na promoção, especialmente regulada no EMFAR tem cabimento no caso e não quaisquer outras regras gerais de reconstituição da carreira.
30- A invocação no acórdão do art.º 214/2 do EMFAR/99 (de novo e mais uma vez) para afastar a regra do art.º 62/3 é errada, já que a primeira das referidas disposições tem carácter geral, pois no EMFAR/99 se escreve que a antiguidade se reporta, em regra.
31- O normativo que se refere à demora na promoção reporta-se a situações excepcionais (não será todos os dias que o CEME encerra o ISM ou a ESPE) que como tais sofrem tratamento excepcional.
32- No, caso, desta situação excepcional há que extrair os efeitos jurídicos pertinentes e causantes ao retardamento da frequência e conclusão do Curso de formação por motivo que, sem qualquer espécie de dúvida é da inteira responsabilidade da Administração;
33- Responsabilidade essa que consubstancia uma invalidade de natureza material por violação de lei do acto recorrido por afronta às normas dos artigos 13.º, 18.º e 266.º, todos da CRP e os princípios constitucionais da Justiça, Igualdade, do procedimento justo, equitativo e imparcial, que aqui expressamente se invocam, umas e outros, para os demais efeitos legais.
34- Já o STA, no acórdão de 27/11/97 (Rec. 39353), publicado no Apêndice do D.R. de 25.02.2001), decidiu que a progressão vertical da carreira militar inclui o ingresso de sargentos na classe de Oficiais entre as modalidades de promoção, pelo que o bloqueamento dessa progressão, por razões não imputáveis ao militar, configura sempre uma demora na promoção; e
35- O Ac. STA de 20/5/93, rec. n.º 31520....3.- "Os actos que ofendam garantias dos cidadãos resultantes dos princípios constitucionais da igualdade (art.º 13 da Constituição), proporcionalidade, justiça e imparcialidade (artigo 266.º, n. 2 do mesmo Diploma) gerarão também nulidade desde que a ofensa seja grave ou grosseira."
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, para que, revogando-se o acórdão recorrido, se reconheça o direito do recorrente a ser considerado o seu acesso à categoria de Oficial, com promoção ao posto de alferes, na data de 1.10.1997 com as legais consequências.
II. Contra-alegou a autoridade recorrida (CEME), concluíndo nos seguintes termos:
1. Como bem se julgou no acórdão impugnado, o recorrente não tinha qualquer direito subjectivo a ser nomeado para a frequência do curso de formação de oficiais no ano de 1995, o que pressupunha o direito a que tal curso fosse aberto e a que tivesse a duração de apenas dois anos;
2. Sendo a carreira militar definida como o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria militar (oficiais, sargentos e praças), que se reflecte num dado quadro especial, o direito ao desenvolvimento da carreira que assistia ao recorrente até 1 de Outubro de 2000, data do seu ingresso na categoria de oficial, traduzia-se, tão só, na ascensão aos postos imediatos da categoria de Sargento, a que pertencia;
3. Não tem fundamento, pois, o alegado direito ao ingresso na categoria de oficial em 1 de Outubro de 1997, ingresso esse que apenas poderia ocorrer mediante concurso e após a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação;
4. Ademais, a suspensão do Curso de Formação de Oficiais e a sua reformulação decorreram dentro da mais estrita legalidade - cfr . a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 248/96, de 24 de Dezembro -, visando a criação de um estabelecimento de ensino superior onde passaram a ser ministrados cursos, com a duração de três anos, conferindo o grau de bacharel, com vista ao ingresso nos quadros técnicos da carreira de Oficial das Forças Armadas;
5. Tendo o Recorrente apresentado a sua candidatura e sido admitido à frequência de um dos cursos da Escola Superior Politécnica do Exército no ano lectivo de 1997/98, que viria a concluir no ano lectivo de 1999/2000, foi a sua antiguidade no posto de alferes correctamente fixada em 1 de Outubro de 1999, nos termos do disposto no artigo 214.º, n.º 2, do actual EMFAR, como bem se julgou no aresto recorrido;
6. Em face disso, e considerando ainda que o referido curso não reveste a natureza de curso de promoção, não constituindo condição especial de promoção, como se alcança do artigo 246.º do EMFAR, é manifesto que não ocorreu a alegada situação de demora na promoção, a qual apenas pode ter lugar nos casos previstos no n.º 1 do artigo 62.º do mesmo estatuto.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
A) O recorrente ingressou no Quadro Permanente (QP) do Quadro Técnico de Exploração de Transmissões do Exército (QTET), pela Portaria de 1 de Outubro de 2000, do General CEME, publicada no DR, II Série, nº 246, de 24.10.2000.
B) De acordo com esta Portaria, a antiguidade do recorrente no novo posto – Alferes – conta-se a partir de 01.10.2000, data a partir da qual lhe são devidos os respectivos vencimentos – cfr. processo instrutor.
C) O recorrente ingressou no QP do Exército, como 2º sargento (Transmissões) em 06.08.88, tendo sido promovido a 1º Sargento em 06.08.92, pelo que em 06.08.95 completou quatro anos neste posto.
O DIREITO
A decisão impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente para anulação da portaria de 1 de Outubro de 2000, do General Chefe do Estado Maior do Exército, publicada no DR, II, nº 246, de 24.10.2000, no que respeita à contagem da sua antiguidade como alferes do QP/QTET do Exército, ali reportada a 01.10.2000.
Fundamenta-se a referida decisão, no essencial, em que, quer à luz do EMFAR/99 (diploma vigente à data da Portaria impugnada), quer à luz do EMFAR/90 (designadamente, dos seus arts. 27º, 28º, 64º/nº1- c), 139º, 142º, 144º e 234º), não se verificava, relativamente ao recorrente, “demora na promoção”, pelo que a respectiva antiguidade, atento o disposto no art. 142º, nº 2 do EMFAR/99, foi correctamente reportada a 01.10.2000, ano em que o recorrente concluíu com aproveitamento o curso de formação de oficiais.
Nas extensas conclusões da sua alegação, e após invocar as nulidades de sentença previstas nos arts. 660º, nº 2 e 668º, nº 1/ c) e d) do CPCivil, entende o recorrente ter havido erro de julgamento, pois que, contrariamente ao decidido, lhe assiste um direito subjectivo à progressão na carreira militar, nos termos do art. 26º e 143º, nº 2 do EMFAR/90 (DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção da Lei nº 27/91, de 17 de Julho) e do art. 11º, nº 1 e 12º, nº 2 da Lei nº 11/89, de 1 de Junho (Bases gerais do estatuto da condição militar), direito igualmente consagrado no EMFAR/99, mas que lhe teria sido negado pela Administração através da injustificada interrupção do acesso à categoria de oficiais no período compreendido entre o ano lectivo de 1992/93 (com o encerramento do ISM) e o de 1996/1997 (primeiro ano do funcionamento da ESPE), o que impediu o recorrente de frequentar tal curso no ano lectivo de 1995/1996.
Considera ainda o recorrente que o acórdão errou ao concluir que não ocorreu a “demora na promoção”, prevista no art. 66º, nº 1, al. e), do EMFAR/90, a que corresponde, ipsis verbis, o art.º 62º, nº 1, al. e), do EMFAR/99, pois que a não satisfação da condição especial de curso de formação para acesso à categoria de oficial, no posto de alferes, em tempo oportuno (anos lectivos de 1992/93 a 1994/95, entre a extinção do ISM e o funcionamento da ESPE), por razões estritamente imputáveis à Administração, configura uma situação de “demora na promoção” ao referido posto, nos termos das citadas disposições legais, deste modo violadas pela decisão recorrida.
Importa apreciar do acerto das referidas alegações, começando, naturalmente, pelas invocadas nulidades de sentença.
1. Alega o recorrente, em primeiro lugar, que se verificam as nulidades de sentença previstas nas als. c) [oposição entre a decisão e os seus fundamentos], e d) [omissão de pronúncia] do nº 1 do art. 668º do CPCivil.
Refere, para tanto, que a decisão impugnada contém “uma lapidar "truncatura", varrendo-se da vida profissional do Recorrente o EMFAR/90 (aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/01)”, pois que é na vigência deste que decorre a injustificada e unilateral interrupção do acesso à categoria de oficiais, com o hiato compreendido entre o encerramento do ISM e o funcionamento da ESPE, e que, ao invés do decidido, “da aplicação do EMFAR/90 não resulta exactamente a mesma solução no caso presente, por diferentes condições de acesso e diferente tempo de permanência no posto”.
É manifesta a improcedência da alegação.
Nos termos da lei de processo civil, a sentença deve identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar (art. 659º, nº 1 do CPC), impondo-se expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2).
E no art. 668º, nº 1 do mesmo Código estão indicadas taxativamente as causas de nulidade da sentença, prescrevendo a al. d) que a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ..."
Por outro lado, a sentença deve assentar num raciocínio estruturado e lógico, em que a factualidade e o discurso jurídico que dela decorre sejam concordantes com a decisão.
Por ser assim é que a lei fulmina com a nulidade prevista na al. c) do apontado preceito legal a sentença cujas premissas estejam em oposição com a conclusão, desse modo viciando a coerência do silogismo judiciário em que a sentença se estrutura, o que acontecerá sempre que a fundamentação, de facto ou de direito, apontar num sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que dela decorre.
Não basta, para tanto, que a conclusão fira a lógica dos seus fundamentos; é necessário que os contradiga, que os afronte, pois, de contrário, poderá haver erro de julgamento mas não haverá nulidade de sentença (vd. Prof. Alberto dos Reis, CPCivil Anotado, Vol. V, pág. 141).
Ora, no caso em apreço, não se verifica nenhuma das situações referidas.
Não se descortina qualquer omissão de pronúncia, uma vez que o acórdão sob recurso apreciou e decidiu as questões (expressão que importa não confundir com argumentos – cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 142) submetidas pelas partes à sua apreciação: configurar a sua promoção ao posto de alferes uma “demora na promoção”, e fixação da data a que deve ser reportada a sua antiguidade como alferes do QP/QTET do Exército.
Como linearmente se colhe do texto da decisão, ambas as questões foram expressamente apreciadas e decididas, ainda que em sentido diverso do propugnado pelo recorrente, afirmando-se que, quer à luz do EMFAR/99 (diploma vigente à data da Portaria impugnada), quer à luz do EMFAR/90, não se verificava, relativamente ao recorrente, “demora na promoção”, pelo que a respectiva antiguidade, atento o disposto no art. 142º, nº 2 do EMFAR/99, foi correctamente reportada a 01.10.2000, ano em que o recorrente concluiu com aproveitamento o curso de formação de oficiais.
Não foi pois omitida qualquer pronúncia sobre as questões submetidas à apreciação do tribunal.
E não se vê, igualmente, que a decisão esteja, de algum modo, em oposição com os seus próprios fundamentos, uma vez que, em primeiro lugar, ela não põe em causa que é na vigência do EMFAR/90 que decorre a “interrupção do acesso à categoria de oficiais, com o hiato compreendido entre o encerramento do ISM e o funcionamento da ESPE”; e, por outro lado, a afirmação (contida no acórdão e contestada pelo recorrente) da inexistência de “demora na promoção” à luz do EMFAR/99, e de que “o mesmo resultava do previsto no EMFAR/90”, não encerra em si qualquer contradição, apenas podendo, se inexacta, substanciar erro de julgamento.
2. Quanto aos invocados erros de julgamento, temos por adquirido, de igual modo, que os mesmos não ocorrem.
Importa, desde logo, sublinhar que é correcta a afirmação contida no acórdão, de que “uma vez que a promoção do recorrente ao posto de alferes aqui em causa ocorreu em plena vigência do actual EMFAR (cfr. art. 31º do respectivo decreto preambular) é este o diploma aplicável em concreto”, o que apenas significa que a legalidade do acto impugnado (portaria de 01/10/2000, do General CEME) será naturalmente aferida à luz do EMFAR/99, diploma regulamentar vigente à data da sua prática, de acordo com o princípio “tempus regit actum”).
Coisa diversa é saber se o referido acto, praticado sob o regime do EMFAR/99, violou direitos adquiridos pelo recorrente à luz do anterior diploma regulamentar (o EMFAR/90).
Feita esta observação, importa sublinhar, antes do mais, que, contrariamente ao alegado, o recorrente não detinha qualquer direito adquirido à mudança de carreira e de categoria militar, e que o direito à promoção não é, como este STA tem repetidamente sublinhado Cfr. Ac. da 2ª Subsecção de 27/05/2003 – Rec. 1526/02., um direito absoluto, antes resultando da globalidade do EMFAR como um direito dependente das necessidades estruturais das Forças Armadas e da consequente existência de vagas (art. 116º, 127º, nº 1 e 166º, nº 3 e 4 do EMFAR/99).
No caso em apreço, e como bem refere a autoridade recorrida, não se pode falar sequer de um direito do recorrente à promoção ao posto de alferes, uma vez que a promoção ao posto seguinte se faz dentro da carreira ou categoria militar, sendo que cada categoria (oficiais, sargentos e praças) se desenvolve por postos.
E isto quer à luz do actual EMFAR, quer à luz do EMFAR/90, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Este último definia a carreira militar como “o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria, que se reflecte num dado quadro especial e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciadas entre si” (art. 138º), referindo-se como carreiras e categorias militares as de oficiais, sargentos e praças (arts. 28º e 134º, nº 1, a que correspondem os arts. 28º e 129º do actual EMFAR/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho).
E o artigo l27º do mesmo estatuto esclarecia que a progressão na carreira se traduz “na promoção dos militares aos diferentes postos, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas”.
Assim sendo, e porque o recorrente pertencia à categoria e carreira de Sargentos, estando integrado no quadro especial do Serviço de Transmissões, onde foi promovido, em 06.08.91, ao posto de primeiro-sargento, o único direito que lhe assistia, em termos de desenvolvimento da carreira, era a promoção sucessiva aos postos de sargento-ajudante, de sargento-chefe e de sargento-mor desse mesmo quadro especial, verificadas que fossem as condições respectivas.
Não, seguramente, a promoção ao posto de Alferes, por este ser próprio de uma categoria e carreira distintas daquela a que então pertencia.
Ao recorrente não assistia qualquer direito à mudança de carreira (mudança apenas possível mediante concurso de admissão e após frequência, com aproveitamento, de um curso de formação habilitante desse ingresso – arts. 147º do EMFAR/90 e 133º do actual), mas tão só à progressão na mesma carreira, ou seja, a ascensão aos postos imediatos da categoria e carreira de sargentos.
Por outro lado, não assiste também qualquer razão ao recorrente, quando alega que o acórdão errou ao concluir que o facto de não terem sido ministrados os cursos de formação de oficiais entre os anos lectivos de 1992/93 (com o encerramento do ISM) e de 1996/1997 (primeiro ano do funcionamento da ESPE), não traduziu uma “demora na promoção”.
Os cursos de formação iniciados no ano lectivo de 1992/93 foram os últimos a ser ministrados pelo ISM, por entretanto ter sido alterado o quadro legal do ingresso na carreira de Oficial, que, no caso dos quadros técnicos, passou a estar condicionado pela titularidade de um bacharelato.
Por os cursos do ISM não conferirem esse grau académico, foi este Instituto desactivado, tendo sido criada, pelo DL nº 248/96, de 24 de Dezembro, a Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE), onde passaram a ser ministrados os novos cursos, com a duração de três anos, conferindo o grau de bacharel, cuja leccionação teve início no ano lectivo de 1996/97.
Tendo o Recorrente apresentado a sua candidatura a um dos cursos iniciados no ano lectivo de 1997/98, veio ele a ser seleccionado e a concluir o referido curso no ano lectivo de 1999/2000.
Ora, face ao disposto nos arts. 214º, nº 1, e 237º, nº 4, do actual EMFAR, nos termos dos quais o ingresso nos quadros técnicos da carreira de Oficiais depende da conclusão do respectivo curso de formação, com o grau de bacharelato, e a ordenação em cada quadro das classificações naquele obtidas, sendo a antiguidade de alferes reportada a 1 de Outubro do ano da conclusão do curso, segundo o nº 2 do referido artigo 214º, é evidente que, ao reportar a antiguidade do recorrente no posto de alferes a 01.10.2000, a portaria recorrida limitou-se a dar cumprimento aos referidos preceitos legais.
Não está pois configurada a situação estatutária de “demora na promoção”, prevista no art. 62º, nº 1, al. e) do actual EMFAR (que reproduz, ipsis verbis, o art. 66º do EMFAR/90), a qual tem lugar “quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis”.
Na verdade, e ao contrário do que vem alegado, o curso frequentado pelo recorrente é um curso de formação de oficiais técnicos dos quadros permanentes do Exército, não revestindo a natureza de curso de promoção, pelo que não constitui uma “condição especial de promoção”.
O que a portaria recorrida refere é o ingresso dos militares no QP do QTET, sendo promovidos ao posto de alferes.
Seja como for, e na sequência do exposto, tendo o recorrente, em 1995, o posto de primeiro-sargento, as condições especiais de promoção eram, no seu caso, as previstas para a promoção a sargento-ajudante.
Pelo que, como bem se decidiu, no caso do recorrente apenas poderia ter existido “demora na promoção”, nos termos do disposto no art. 62º, nº 1, al. e), se na categoria de sargentos não tivesse acedido ao posto superior desta categoria (sargento-ajudante), sendo que o mesmo resultava do previsto no EMFAR/90”.
Não podendo, pois, falar-se em “demora na promoção”, não há qualquer “invalidade de natureza material ... por afronta às normas dos artigos 13.º, 18.º e 266.º da CRP, e aos princípios constitucionais da Justiça, Igualdade, do procedimento justo, equitativo e imparcial”, por pretenso retardamento da frequência e conclusão do Curso de formação, como pretende o recorrente.
Como se referiu já, o recorrente não tinha sequer qualquer direito subjectivo ao ingresso na carreira de oficiais antes de 01.10.99. Tinha, quando muito, uma mera expectativa a poder frequentar o curso de formação que lhe permitisse esse ingresso.
E por ser uma mera expectativa, nada obstava a que, por razões de interesse público, nomeadamente a reorganização e remodelação dos serviços, no caso, da remodelação dos cursos de formação para oficiais, pudesse vir a ser frustrada, pela não realização desses cursos, durante o tempo necessário para proceder àquela remodelação.
Afirmou-se, a este propósito, no citado Ac. de 27.05.2003:
“Como tem entendido este Tribunal, neste campo, está-se perante normas estatutárias e regulamentares que, por sua própria natureza, são modeláveis pelas exigências do interesse público, a cuja satisfação os funcionários públicos, incluindo os militares, estão afectos (art° 269°, nº l e 275°, nº 4 da CRP, e artº 2º, a) da Lei 11/89, de 01-06).
Assim, e embora não possam deixar de ser salvaguardadas posições jurídicas já adquiridas, isto é, os direitos estatutários subjectivados dos militares, já consolidados na esfera jurídica dos interessados, não têm de sê-lo simples expectativas de progressão na carreira, designadamente as fundadas em certas modalidades de progressão, que não têm, no nosso direito, nenhuma garantia de intangibilidade por lei ou regulamento supervenientes (Cf. por exemplo, os acs STA de 26.04.94, rec. 31.957, de 04.04.95, rec. 31.953, de 02.05.96, rec. 37.247, de 19.02.97, rec. 30.503, de 17.12.97 (Pleno) rec. 31.957, de 31.03.98 (Pleno) rec. 30.500, de 07.02.2001 (Pleno) rec. 30.517 e de 09.05.01 rec. 32.090).
Na verdade, a disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares, porque marcadamente estatutária e regulamentar é, por natureza, livremente alterável pela lei e regulamentos, por forma a poder ser permanentemente adaptável às necessidades impostas pelo interesse público, a cujo serviço exclusivo aqueles se encontram (artº 69°, nº l e 275, nº 4 da CRP).”
Não tem, pois, qualquer consistência ou apoio legal a pretensão do recorrente a que a sua antiguidade no posto de alferes seja reportada a 1 de Outubro de 1997.
Ao decidir nesta conformidade, o acórdão impugnado fez correcta aplicação dos normativos citados, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 25 de Setembro de 2003.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro