3. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária reclamada:
«5. Conforme fez constar do respetivo requerimento de interposição, com o presente recurso o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie se o Tribunal da Relação do Porto e o tribunal de 1.ª instância violaram as seguintes normas e princípios constitucionais:
«i) art 18-2 da CRP e art.37.º da CRP, na interpretação dada aos arts.º artigos 180.º, n.º 1,183.º, n.º 2, e 184.º CP, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea I), todos do Código Penal;
- ii)art.º 20º, 202º, 203 CRP, por violação do direito a tutela jurisdicional efetiva e independência dos Tribunais, na interpretação dada aos art.º 123º, n.º 1 CPP; e ainda
- iii)o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, na interpretação feita do art.º 71º CP».
No que respeita a tais questões, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias infraconstitucionais, em si mesmas consideradas, sendo por isso, inidóneo.
Conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme e reiterada, o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre um critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, aquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto.
5.1. No caso concreto, com a primeira questão de constitucionalidade, o recorrente pretende que se aprecie a conformidade constitucional da interpretação dada aos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2, e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea i), todos do Código Penal, sustentando que tal “interpretação” viola os artigos 18.º, n.º 2, e 37.º da CRP.
Não indica, contudo, qualquer interpretação normativa extraída dos referidos preceitos que repute de inconstitucional. Tal omissão, mais do que simples incompletude, materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade do objeto do recurso, uma vez que, subjacente à impugnação feita pelo recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais.
Na verdade, conforme resulta do enquadramento dado a esta questão pelo recorrente na fundamentação do recurso e, concretamente, nas respetivas conclusões, o que este pretende questionar é a subsunção, efetuada pela decisão de primeira instância e pelo acórdão da Relação do Porto, dos factos concretos em causa nos autos ao tipo legal de crime de difamação agravada com publicidade, previsto nos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2, e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea i). Ou seja, o que o recorrente pretende é questionar estas decisões, em si mesmas consideradas, e a concreta operação de subsunção, por estas efetuada, da factualidade dada como provada ao referido tipo legal de crime.
Tal resulta patente das conclusões da fundamentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, onde o recorrente afirma expressamente o seguinte:
«a. O arguido foi condenado pela prática de um crime de difamação agravada com publicidade, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2, e 184.º, este por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea i), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
b. o direito ao bom-nome e reputação, com consagração constitucional [art.26.º da CRP] conflitua, por vezes, com o princípio constitucional da liberdade de expressão [art.37.º da CRP], o qual se traduz no direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento.
c. Este direito tem uma grande amplitude, permitindo que se emitam juízos desfavoráveis, críticas, embora com limites, entre eles o respeito devido à honra e dignidade.
d. No caso dos autos, imputa-se ao arguido a seguinte factualidade: entre os dias 6 de Outubro e 4 de Novembro de 2015, o arguido foi entrevistado pela jornalista B., que exercia funções no Jornal Público, onde prestou declarações sobre os factos supra descritos, com a consciência de que essas declarações iriam ser publicadas em artigo naquele meio de comunicação social; nessa altura, o arguido afirmou, referindo-se ao Militar C.: «O Cabo que fez o auto de notícia é dos mais corruptos da GNR de …. Até já recebeu um porco para perdoar uma multa por condução ilegal!».
e. O recorrente ficou vencido na impugnação da matéria de facto em questão, perante as demais instâncias, no entanto entende que, tal factualidade deve ser enquadrada como exercício de liberdade de expressão, consagrado na CRP e também no art.s 10º da CEDH.
f. Entende assim o recorrente que os factos que lhe são imputados não consubstanciam a prática de crime, antes tendo sido praticados ao abrigo do direito à liberdade de expressão.».
Ou seja, no que respeita a esta questão, o recorrente visa impugnar a própria decisão, por considerar que os factos concretamente dados como provados (descritos nas referidas conclusões – cf. a alínea d. supra), devem ser enquadrados como exercício de liberdade de expressão, consagrado no artigo 37.º da CRP e que, por isso, não consubstanciam a prática de crime (cf. idem, as alíneas e. e f.).
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange estes concretos aspetos: não lhe cabe apreciar se a factualidade dada como provada num determinado caso concreto é ou não subsumível a determinado tipo legal de crime e se, quanto a este, se mostram verificados os seus elementos típicos. No entanto, é a esse escrutínio que se reconduz a questão colocada pelo recorrente.
Conclui-se, por isso, que o objeto do presente recurso, quanto a esta questão, é inidóneo, não se podendo, por isso, tomar conhecimento do respetivo mérito.
5.2. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade, com a mesma o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie se as decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação do Porto, na interpretação que deram ao artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, violaram os artigos 20.º, 202.º e 203.º CRP, que consagram o “direito a tutela jurisdicional efetiva e independência dos Tribunais”,
Com esta questão, o propósito do recorrente é, igualmente, sindicar a decisão concreta, confrontando-a diretamente com determinados preceitos constitucionais, que entende terem sido violados pelas decisões proferidas pelas instâncias.
Ou seja, também com esta questão o recorrente não pretende questionar a conformidade constitucional de qualquer norma ou interpretação normativa extraída de qualquer preceito de direito ordinário, enquanto critério geral de decisão, aplicado pelo tribunal a quo, mas as referidas decisões, em si mesmas consideradas, na medida em que consideraram que, nas circunstâncias concretas do caso, não se verificou qualquer nulidade subsumível ao artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Com efeito, segundo alega o recorrente (cf. as alíneas a. a f., da conclusão ii. da fundamentação constante do recurso interposto para o Tribunal Constitucional), o participante nestes autos, e também testemunha, declarou desejar procedimento criminal contra o arguido e, após tal declaração, levou a cabo diligências nos autos, em sede de inquérito [um vez que é militar da GNR]. Ora, na perspetiva do recorrente, tal constitui nulidade, subsumível ao artigo 123.º, n.º 1, do CPP, o que acarreta a invalidade da diligência de fls. 361 a 369 dos autos, das declarações que as testemunhas prestaram em sede de audiência de julgamento que tiveram por base tais documentos e da sentença proferida nos autos que se valeu dos aludidos documentos. E é por discordar do entendimento das instâncias, que consideraram que não se verificava a invocada nulidade, que o recorrente sustenta que «tal entendimento viola os art.º 20º, 202º, 203 CRP, por violação do direito a tutela jurisdicional efetiva e independência dos Tribunais».
Ou seja, discordando das aludidas decisões – que, repete-se, consideraram que, nas circunstâncias específicas do caso concreto, invocadas pelo recorrente, não se verificou qualquer nulidade –, o que o recorrente pretende é submeter a sua discordância, a esse respeito, ao escrutínio do Tribunal Constitucional.
Daí que, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não indique qualquer interpretação normativa, extraída do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, aplicada pela decisão recorrida, que repute de inconstitucional, mas sim as razões com base nas quais entende que, no caso concreto, se verificou a invocada nulidade. E, uma vez que tais razões não foram acolhidas pelas instâncias, conclui que as decisões proferidas violam o “direito a tutela jurisdicional efetiva e independência dos Tribunais”, consagrados nos artigos 20.º, 202.º e 203.º da CRP.
Assim, uma vez que, também com esta questão, o recorrente não impugna qualquer critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, aplicado genericamente pelo tribunal a quo, mas a decisão em si mesma considerada, enquanto resultado da aplicação do direito infraconstitucional às circunstâncias específicas do caso, não se pode, também nesta parte, conhecer do objeto do recurso, atenta a sua inidoneidade.
5.3. Com a terceira questão de constitucionalidade o recorrente pretende que seja apreciada a violação do «princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, na interpretação feita do art.º 71º CP».
O objeto do recurso, nesta parte, prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão da 1.ª instância e do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que a confirmou, uma vez que, tal como se verifica com as outras duas questões objeto do presente recurso, o que o recorrente pretende é sindicar a decisão do caso concreto e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado autonomamente pelo tribunal recorrido.
Com efeito, o recorrente questiona as referidas decisões, uma vez que, em seu entender, no caso dos autos, a pena que lhe foi aplicada «se afigura desproporcional e excessiva, na medida em que o mesmo foi condenado numa pena de multa há largos anos pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física na forma simples - tipo de crime que tutela bens jurídicos diversos dos ora imputados ao arguido -, sendo pessoa bem inseria social e pessoalmente», considerando que «pela prática dos factos dados por provados deveria o arguido ser, na pior das hipóteses, condenado em pena de multa». E são estas as razões que o levam a concluir que foi violado «o disposto no art.º 71º CP e o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado» (cf. as alíneas a. e b., da conclusão iii. da fundamentação constante do recurso interposto para o Tribunal Constitucional).
Isto é, o recorrente não pretende sindicar qualquer critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, aplicado pelo tribunal recorrido. Com a referência ao aludido preceito, visa, isso sim, questionar a concreta pena aplicada no caso concreto (uma vez que, na sua perspetiva, tendo em atenção dos factos provados deveria ter sido aplicada, na pior das hipóteses, pena de multa).
Ora, conforme já referido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange a estes concretos aspetos. Não lhe cabe, assim, apreciar se, face aos critérios do artigo 71.º do Código Penal, foi correta a pena aplicada no caso concreto. Este Tribunal, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
Conclui-se, por isso, que o objeto do presente recurso, no que respeita a esta terceira questão, é inidóneo, não se podendo, por isso, tomar conhecimento do respetivo mérito.
6. Por outro lado, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso.
Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, o recorrente não suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, no momento processualmente adequado para tal, isto é, nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e, mais concretamente, nas respetivas conclusões.
No que respeita à primeira questão objeto do presente recurso, nas conclusões das referidas alegações, o recorrente limitou-se a sustentar que, quanto ao crime de difamação agravada com publicidade, não praticou os factos que lhe são imputados, não podendo ser condenado por tal crime (cf. a conclusão lxvi), não tendo colocado qualquer problema de constitucionalidade normativa.
Quanto à segunda questão, por sua vez, o recorrente, nas referidas conclusões, limitou-se a invocar a invalidade decorrente da circunstância de o participante nestes autos ter declarado desejar procedimento criminal contra o arguido e, após tal declaração, ter levado a cabo diligências nos autos (cf. as conclusões i. a v.), não tendo colocado qualquer problema de constitucionalidade normativa a esse respeito.
Finalmente, no que tange à terceira questão objeto do presente recurso, o ora recorrente, perante o tribunal a quo, em termos semelhantes ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, dirigiu a mesma à decisão concreta proferida em primeira instância, manifestando a sua discordância quanto à pena concretamente aplicada, uma vez que, em seu entender, em face das específicas circunstâncias do caso, a pena de prisão que lhe foi imposta se afigura desproporcional e excessiva, razão pela qual entende que tal decisão violou o disposto no artigo 71.º do Código Penal e o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado (cf. as conclusões lxvii. A lxix.).
Não ocorreu, portanto, a suscitação, em termos adequados, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).».
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação (cf. fls. 1388 e ss.).
Cumpre apreciar e decidir.